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Emerson Odilon Sandim
escritor e conferencista, procurador do INSS
aposentado, membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública (IBAP),
especialista em Direito Processual Civil pela UFU/MG
A figura do Advogado:
I.1 - No plano do Estatuto
(Lei 8.906/94, art. 2º):
a)
Indispensável à Administração da Justiça. Isso evidencia o tanto que o
causídico é importante em todas as quadras de nossa história. Nos grandes momentos
das nações, sempre presente encontra-se a figura do Advogado.
b) Ministério
privado é o labor do advogado, mas presta serviço público e exerce função
social. Os atos do advogado constituem um múnus público.
Sua
participação no processo judicial é sintetizável em:
a) postulação
favorável ao seu cliente;
b)
convencimento do julgador.
Daí porque o
causídico deve esmerar-se no que redige, ser vigilante no falar e, acima de
tudo, possuir uma boa técnica de argumentação.
c) No
exercício funcional, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, no
limite da lei. Por isso, ele encontra campo fecundo para ser independente no
cumprimento de seus atos profissionais.
I.2 - No aspecto ético (Código de Ética e Disciplina da OAB,
publicado no dia 01 de março de 1995, arts. 1º, 2º, caput, 3ºe 5º):
Para o
exercício da advocacia exige-se:
a) Conduta
compatível com os preceitos do Código de Ética, com o Estatuto da Advocacia, do
Regulamento Geral, dos Provimentos. Quanto malferimento campeia neste glorioso
e extenso rincão brasileiro. E, sabidamente, a grande culpa disso recai nas
Universidades e Faculdades Jurídicas, que, notadamente, não destacam a
disciplina afeta à Deontologia Jurídica, contentado-se, unicamente, em
ministrar, às pressas, uma mal dada aula do Estatuto, e olhe lá!
b) Conduta que
coadune com os princípios da moral individual, social e profissional. Esta é a
postura ética esperada, porém, existem os advogados que adoram sair embriagados
das festas, socialmente...
O advogado,
eticamente falando, há de ser um:
a) Defensor do
Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça
e da paz social. Vislumbra-se, infelizmente, muita tibieza dos causídicos neste
ponto, máxime quando têm que discordar de posições defendidas pela
Administração Pública, essa máquina que muito ainda constrange, ranço de
militarismo, mescla de burocracia socialista, sei lá.
b) Alguém com
consciência de que o Direito deve ser um meio de mitigar as desigualdades, com
vistas ao encontro de soluções justas. Visualiza-se, na prática, tantas
fábricas de ações, apenas com o intento de forçar acordos milagrosos... Na área
trabalhista, então, tem-se um bom palco para este tópico, a despeito de se
terem excelentes juslaboralistas.
c) Atento ao
fato de que a Lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos. Aqui, o
mero dogmatismo parece ceder diante de uma formação humanitarista, tão esperada
dos causídicos pelos seus clientes.
d) Enfim, o
exercício da advocacia é inconciliável com qualquer procedimento de
mercantilização.
Já tivemos
oportunidade de assistirmos cenas pitorescas, tais como: um causídico nos
dizendo que gostava mesmo era de audiências, porque nelas mostraria a sua
habilidade de reperguntar, uma vez que lá podia aparecer à vontade. Que
absurdo!
Igualmente
presenciamos, numa determinada cidade, a distribuição de folhetos nas ruas,
dando conta de que o dito advogado, ali inserto, resolvia problemas trabalhistas
de todas as ordens. Uma verdadeira captação de clientela, dando um caráter de
similitude àquelas propagandas de "mães de santo", que tanto
conhecemos.
II - Vedações para a advocacia:
II.1 - No que tange ao Estatuto (arts. 1º, § 3º, 4º, ‘caput’, e 10,
§§ 1º a 3º):
a) É obstado
divulgar a advocacia em conjunto com outra atividade. Neste ponto tivemos a
oportunidade de observar placas, tais como: "Escritório de Agrimensura e
Advocacia", "Imobiliária e Advocacia".
b) Não pode
advogar sem estar inscrito na OAB, bem como, não poderá patrocinar mais de
cinco causas em outro Estado que não o da sua inscrição, salvo se tiver
inscrição suplementar. Tivemos conhecimento de um colega, que, adentrou em
nosso Estado, antes mesmo de se expedir a competente inscrição suplementar,
ajuizou mais de setecentas demandas previdenciárias...
c) Em havendo
mudança de endereço, o advogado haverá de providenciar a sua transferência de
inscrição para a Seção a que ficará vinculado. Sabemos de situações que desmentem
isso, máxime na carreira de Procurador Autárquico Federal, onde não se
necessita juntar mandato nos autos... Exerce a profissão num Estado ‘x’ com a
inscrição de outra plaga.
II.2 - No plano do Código de Ética (arts. 1º, parág. Único, inciso
VIII, 6 º e 7º):
a) Usar de
influência indevida a seu favor ou do cliente. Aqui, identicamente, conhecemos
frases que bem demonstram o desconhecimento disso: "É importante ser amigo
dos juízes e desembargadores para que se tenha um julgamento mais otimizado das
causas em que se patrocina". Se algum magistrado é dessa estirpe, gosta de
ser paparicado, a grande culpa é dos advogados, que dão essa oportunidade a
ele; que fazem o que jamais, eticamente, haveriam de fazer.
b) Patrocinar
interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também
atua. Vê-se muito o contador que também é advogado, o dono da imobiliária que
exerce a advocacia, fazendo as duas coisas de modo concomitante. E,
sabidamente, o repórter que se intitula, identicamente, advogado, sustentando
isso no ar.... Aí afora só Deus sabe!
c) Vincular o
seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso. Os escândalos
perpetrados contra o INSS, infelizmente, sempre tem a presença de um causídico.
Isso somente denigre a nossa classe.
d) Emprestar
concurso em atividades que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a
dignidade da pessoa humana. Seria crível, destarte, imaginar-se um advogado
defendendo a pena de morte? É ela compatível com a dimensão que se deve atribuir
à dignidade da pessoa humana?
e) Entender-se
diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o
consentimento deste. Aqui se vê, e muito, advogado ligando para a parte
"ex adversa", sem sequer perguntar se ela tem um advogado constituído,
para se lobrigar a viabilidade de um acordo.
f) Expor os
fatos em juízo falseando - deliberadamente- a verdade ou estribando-se na
má-fé. Neste tanto, tivemos a oportunidade de presenciar um colega que sempre
aforava execução de sentença de demanda previdenciária, onde, em época
transata, o INSS havia parcelado e cumprido o acordo de solver umas diferenças
beneficiárias. Mas o causídico em tela, como se nada disso soubesse, e pasmem
porque ele mesmo patrocinou a causa no âmbito do processo cognitivo, ajuizava a
execução cobrando o "quantum" integral.
g) É defesa
qualquer modalidade de inculcação ou captação de clientela, quanto ao
oferecimento de serviços profissionais. Aqui se tem notícias de situações
ímpares: a) acaba de ocorrer um acidente de trânsito e o advogado já está lá,
distribuindo seus cartõezinhos para os envolvidos no sinistro; b) o defunto nem
acabou de morrer, o advogado já está consolando a viúva com a procuração na
outra mão, alegando que ela não está em condições psicológicas de atender os
negócios, cuidar da papelada, etc.
III - Atividades privativas da Advocacia (art. 1º, da Lei nº
8.906/94):
a) A
postulação em qualquer órgão do Judiciário, até nos Juizados Especiais (exceto
para o HC). Essa é uma campanha de valorização de nossa profissão, evitando-se
que leigos se intrometam nesta linda ciência do Direito. E lembremos sempre:
‘Ciência é para iniciado, do contrário é empirismo’.
b) Atividades
de consultoria, assessoria e direção jurídicas. Igualmente, deixemos fora de
nossas vidas aquele contador que quer entender tanto de tributos como se fora
um saudoso GERALDO ATALIBA... As atividades jurídicas são dos advogados, assim
como as de economia dos versados em tal ramo da ciência. Um caboclo diria:
‘cada macaco no seu galho’.
c) Atos e
contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só poderão
ser levados a registro após serem visados por advogado. Sem ser repetitivo,
aqui se tirou das mãos de estranhos, a feitura dos contratos, em regra, mal
redigidos, cópias daqueles ‘modelitos’ que se adquirem nas papelarias, que, na
hora da lide, são de difícil deslinde.
IV - Dos Direitos e Deveres do Advogado:
IV.1 - Dos direitos (arts. 6º e 7º, da Lei nº 8.906/94):
a) Não há
hierarquia entre o advogado e os outros operadores do processo, devendo haver
consideração e respeito recíprocos. Aquela estória de juízes e promotores donos
de tronos já passou, todos os partícipes da relação processual são isonômicos,
dissemelhando-se, tão-somente, no papel que desempenham. Conheci um promotor
que gostava de ordenar mais que o magistrado, tanto que, em uma audiência,
queria a todo custo que o juiz colocasse um excerto como se fora o depoimento
da testemunha, dando ensanchas para que o julgador o admoestasse, lembrando-o
que quem dirige, formalmente, o feito é o Juiz.
b) Os direitos
vêm elencados no art. 7º, assim resumidos:
b.1) ter
liberdade de exercício profissional. Tendo o causídico que obedecer as duas vertentes:
a Lei e à sua Consciência.
b.2)
Inviolabilidade de seu escritório e demais bancos de dados, salvo ordem
judicial e acompanhado o seu cumprimento por um representante da OAB. Soubemos
de tantas invasões a escritórios de advogado na época do militarismo, as quais,
até que enfim, foram obstadas, graças a uma lei que garante ao causídico um
mínimo de segurança para o exercício de seu mister.
b.3)
Avistar-se com seu cliente, pessoal e reservadamente. Tem-se que banir de vez a
prática de um policial postado proximamente ao local onde o causídico conversa
com o seu cliente. É um absurdo que o Diretor de Presídio não providencie uma
sala, com o fito único de servir à entrevista de advogado/cliente.
b.4) Se
advogado for preso em flagrante, tem direito a um representante da OAB, para
acompanhar a lavratura do mesmo, se por motivo ligado à sua função. Já tivemos
notícias de juízes, que entendendo molestados pelo causídico, decretaram e
fizeram cumprir a sua prisão, da maneira mais ilegal possível. É hora de se
levantar contra essas barbáries...
b.5) Ingressar
livremente nas repartições que o seu mister exigir. Este direito não autoriza
que o advogado adentre no âmago dos cartórios, até para a própria segurança e
controle dos documentos ali existentes, porque sabemos de estórias de advogados
que desapareceram com documentos fundamentais dos autos... Mas, por outro lado,
não se pode, nas Administrações Públicas, por exemplo, ter o advogado que usar
crachás de ‘visitante’. Ora, ele é um servidor de seu cliente, em serviço,
bastando, pois, que se identifique na portaria como advogado, fornecendo o
número de sua inscrição, com a apresentação de sua identificação de causídico.
b.6)
Dirigir-se diretamente ao magistrado. Logicamente que a boa educação recomenda,
caso haja alguém no gabinete, esperar que esta pessoa de lá saia. Todavia, não
precisará anunciar no Cartório Judicial que irá falar com o Juiz, e, nem
tampouco, ficar aguardando se a Sua Excelência poderá ou não atendê-lo. Eu,
particularmente, tive uma situação diferenciada: adentrei ao gabinete de um
juiz para despachar com ele um procedimento cautelar, o mesmo me disse que não
recebia advogado em sua sala, fi-lo ler o Estatuto do Advogado e, em
contrapartida, a Lei Orgânica da Magistratura... Acho que o julgador aprendeu a
tratar o Advogado, respeitando os seus direitos...
b.7) Examinar
quaisquer processos, mesmo sem procuração, se os mesmos não estiverem
acobertados pelo sigilo, assegurada a obtenção de cópias. Este ponto eu
desenvolvo mais demoradamente em meu livro: "O Devido Processo Legal
frente a Administração Pública (com enfoques previdenciários), em vias de ser
publicado pela Editora LTr.
b.8)
Recusar-se a depor como testemunha sobre fatos que envolva sigilo profissional.
O sigilo profissional é inderrogável pela vontade das partes, logo, ainda que
consentido pelo confitente, continua o advogado impedido de fazê-lo.
b.9)
Retirar-se do recinto onde esteja aguardando pregão para ato judicial, após
meia hora, se a autoridade que deve presidir a audiência não tiver chegado,
mediante comunicação protocolizada em juízo. Esta norma foi uma benção para
impedir que os juízes esquecessem dos advogados, de suas atribulações
profissionais, e fizessem-nos aguardar por horas a fio até que a Sua Excelência
resolvesse chegar ao Fórum, principalmente depois de terem ido às Agências
Bancárias, ou às casas de materiais de construções, etc. O tempo do advogado,
agora, passou a ser respeitado, inclusive por meio de disposição legal, o que
entremostra que o ‘atraso dos juízes para a chegada às audiências’ não era uma
prática estranha.
b.10) O
advogado tem imunidade profissional, não tipificando delito sua atuação no
processo, ou fora dele, mas ligada à causa, podendo sofrer sanções pela OAB
quanto à possíveis excessos. Isto, evidentemente, não autoriza que o causídico
escreva palavrões, use de expressões vexatórias, etc. Sim, dá-lhe cobertura
para ser livre no desenvolvimento de seu mister, com ética, evidentemente.
Conhecemos um advogado, que, em lides de família, não cansava em usar
impropérios para com a parte adversa, particularmente se o pólo passivo da
demanda fosse uma mulher...
b.11) Ter
direito à uma sala privativa, nos recintos de sua atuação, sob controle da OAB.
Aqui contam-se os Fóruns que a detenham. Ficam, no geral, os advogados,
principalmente nos Juízos Trabalhistas, em pé, aguardando as audiências, que,
no geral das vezes, nunca começam nos horários previstos.
b.12) Direito
a desagravo, se ofendido em razão da profissão. Este direito devia ser utilizado
com mais freqüência, porque, infelizmente, muitos serventuários da Justiça,
despreparados em todos os sentidos, assacam frases aleivosas para com o
causídico.
IV.2 - Dos deveres genéricos do advogado (Código de Ética, art. 1º,
parág. Único, incisos de I a VII):
a) Preservar a
dignidade da profissão, zelando pela sua essencialidade. Todo o ataque que o
Advogado sofre, em seu mister, considerando-o como supérfluo, toda vez que ele
é guiado por serventuários da Justiça, que o manipulam em bastas vezes, vê-se
que está havendo um desrespeito à indispensabilidade do causídico... Isso é
grave, porque denota, no mínimo, duas coisas: ou que o advogado é despreparado,
ou, ainda, que tem ele uma intrínseca personalidade débil.
b) Atuar com
destemor, independência, etc. Nunca dizendo amém somente para ser popular,
nunca deve o advogado ser uma marionete. É comum juízes, serventuários da
Justiça de um modo geral, ditar as regras que entendem que o causídico deve
seguir, os caminhos processuais, a melhor forma de dirigir a causa... É o
triste sinal dos tempos, onde a falta de preparo para o exercício da profissão
é a tônica. Felizmente o exame de ordem chegou, se a OAB não o fragilizar para
um mero ‘faz de conta’, algo para inglês ver!
c) Velar pela
sua reputação pessoal e profissional. Aqui, no mínimo, o advogado deve ostentar
uma postura condizente com a sua profissão. Por exemplo: as mulheres advogadas
não devem freqüentar o Fórum como se estivessem indo a uma sorveteria, com
trajes minúsculos e pouco pudicos e, por sua vez, os homens causídicos não
devem ficar perpassando cantadas nas funcionárias do Palácio da Justiça.
d)
Empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional. O
advogado deve ser alguém que se atualize na sua área de especialização, que
estude as mudanças legislativas, que tenha um mínimo de senso crítico,
inclusive, para combater as malfadadas Medidas Provisórias, que, muitas delas,
só se tem as máculas das inconstitucionalidades.
e) Estimular a
conciliação. Este é um passo que entremostra o instrumentalismo do processo,
mas que, a meu ver, não deve servir para justificar desrespeito à ordem
jurídica. Explico: se alguém tiver um lídimo direito, o advogado, somente a
pretexto de estar estimulando a conciliação, não deve deixar que o cliente se
sinta fragilizado a ponto de aceitar um péssimo acordo. Aquele adágio popular
que: ‘mais vale um mau acordo do que uma boa questão’ deve sofrer as mitigações
que o caso concreto recomendar, porque, em si mesmo, é ele mentiroso, já que
está pondo em descrédito a própria Justiça. E o advogado deve zelar para que
ela seja exaltada, melhorada, e não desprestigiada, olvidada.
f) aconselhar
o cliente em não ingressar com aventura judicial. Aqui há o causídico que
evidenciar para o seu constituinte todos os riscos da demanda, aconselhando-o
no que deve proceder para se ter um profícuo meio instrutório, nunca levando-o
a crer que a atividade do advogado é de resultado, ressalvando sempre tratar-se
de obrigação de meio.
g) Contribuir
para o aprimoramento das instituições do Direito e das Leis. Deve o advogado
discutir as Leis, apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento e não ficar,
apenas, nas críticas acerbas e improfícuas. Uma das boas maneiras de se
discutir a constitucionalidade de uma lei, a legalidade de um ato, é ir com
teses salutares para o Judiciário, o que, a toda evidência, por obra dos
causídicos, acabam por implementar mudanças sociais relevantes. Exemplo disso:
a teoria da responsabilidade do Estado que, sabidamente, nasceu na operosa
agilidade dos advogados em França.
IV.2.1 - Dos deveres específicos do causídico:
IV.2.1.1 - Da relação advogado/cliente Código de Ética, arts. 8º a
27):
a) Informar ao
cliente sobre eventuais riscos da pretensão aviada em juízo. Como disse
alhures, nunca ficar ‘vendendo’ ilusões para o cliente, dizer, de forma
verdadeira, quais são os percalços que a causa poderá sofrer. Para isso,
evidentemente, exige-se preparo do advogado, uma, para realmente saber os
eventuais riscos e, outra, para ter tato suficiente na exposição disso para o
cliente, que, muitas das vezes, imbuído em sua boa fé de leigo, pode não
compreender. Uma hipótese bem figura: um velhinho que diz ter trabalhado na
roça, embora não tenha nenhum documento contemporâneo que ateste isso, e,
agora, quer se aposentar, o advogado terá de dizer da impossibilidade de aforar
demanda para tal finalidade, posto que impedido pela lei previdenciária, sem
contar, ademais, que o tema é motivo de uma súmula, no sentido da lei de
regência, expedida pelo Superior Tribunal de Justiça. Desenvolvemos, com mais
vagar, este assunto em nosso livro "Prática Processual
Previdenciária", publicado pela Editora LTr.
b) Extinto o
feito, o advogado deverá restituir valores, documentos, etc, do cliente e
prestar contas. Este é um ponto tão deslembrado pelos causídicos, que, jamais,
fazem questão de chamar o cliente em seus escritórios, prestar-lhe contas e
devolver papéis que não mais lhe interessam profissionalmente, mas, às vezes,
será de grande valia para os seus constituintes.
c) Jamais
aceitar procuração de quem já tenha advogado constituído, sem prévio
conhecimento deste, salvo por motivo de urgência ou justo. Claro, se se tem que
praticar um ato inadiável e o causídico constituído encontra-se em uma grande
cidade, e distante, não chegando a tempo onde ele deve acontecer a prática do
incontinenti ato processual. Mas, o advogado, que a tanto for solicitado,
deverá diligenciar neste sentido, para saber se o que o cliente está dizendo é
realmente verdadeiro. Se não tiver como contactar seu colega, no nosso exemplo,
deverá confeccionar uma declaração e colher a assinatura daquele que procura
seus serviços profissionais. Nunca, então, deverá intrometer-se em processo que
já tenham as partes, advogados constituídos, sem as necessárias cautelas.
d) Não deve
abandonar, sem motivo justo, os feitos que lhe foram confiados. Se pretender
renunciar ao mandato, com certeza, deverá proceder nos limites estritos da lei
processual, jamais deixando o seu ex-cliente ao desamparo.
e) Mandatos
judicial ou extrajudicial devem ser outorgados aos advogados individualmente,
caso eles integrem sociedade de advogados. A que se saber para quem a causa
fora confiada, nunca dilui-la na sociedade de advogados, com vistas a evitar-se
que possível omissão de um causídico venha comprometer a sociedade de advogados
como um todo.
f) Advogados
da mesma sociedade profissional não podem pugnar em lides de clientes
antagônicos. Aqui, como se percebe, é o desencontro de posições jurídicas que
informará a impossibilidade. Por exemplo, nada obsta que uma sociedade
patrocine o autor e o seu assistente, mas, jamais poderá patrocinar um réu e o
seu opoente. Então, não é a intervenção de terceiros que será um fator de
inibição, mas sim a posição que os interventores se encontrarão.
g) É direito e
dever do advogado assumir a defesa penal, sem considerar a sua opinião sobre a
culpa do cliente. Todos têm o sagrado direito de defesa, no âmbito penal. Tanto
isso é verdadeiro que, em processo penal, a defesa é técnica, ou seja, se não
atender aos mínimos requisitos de proteção ao réu, com certeza, conduzirá à
anulação do processo.
h) O advogado
pode exigir do cliente, para aceitar a causa, nela participar sozinho. Exemplo:
se consultado por um cliente, que quer o seu concurso em conjunto com outro
advogado, poderá recusar a causa. É um costume popular, embora errôneo, que uma
causa será tão mais bem conduzida quanto maior for o número de advogados para
patrociná-la. Vou ganhar a demanda, dizem os clientes, pois contratei cinco
advogados para acompanhá-la. Ora, não é o número de causídicos que demonstra um
bom trabalho, mas sim, o preparo, a dedicação do causídico. Números só vigem na
matemática, não no Direito.
i) Não pode
funcionar como advogado e preposto, ao mesmo tempo. Mas podem depor para o
cliente? O Código de Ética, neste tanto, não conflita com os arts. 277, § 3º, e
331, ambos do CPC? São questionamentos que ficam em aberto, para meditação. A
meu juízo, o advogado jamais poderá praticar atos estranhos à advocacia, logo,
nunca poderá ser advogado e depoente ou preposto. É isso intolerável
eticamente, pois se lhe retira a liberdade e a independência funcionais.
j) O sigilo
profissional somente será relativizado frente a risco do direito à vida, honra,
etc. Não pode o advogado, por exemplo, em nome do sigilo profissional, deixar
que um crime se dê. Basta se pensar em cliente que fale ao advogado,
detalhadamente, sobre um plano de vingança para com o seu desafeto, seu ‘ex
adverso’, poderá o advogado omitir-se?
k) As
confidências (faladas, escritas, etc), reveladas pelo cliente, somente podem
ser utilizadas na defesa se aquele consentir. É muito comum esse tipo de
acontecimento nas lides de família, onde as coisas acontecem mais ‘intra
muros’.
IV.2.2 - A questão da publicidade (Código de Ética, arts. 28 a 34):
a) Deve
anunciar os seus serviços profissionais com moderação (é moderado desde que não
haja envio de epístola à comunidade, não haja qualquer logotipo nos veículos,
etc). Nunca deve ir aos clubes de serviço para se promover como advogado, nunca
deve colocar logotipos em seus automóveis, como por exemplo: ‘sociedade de
advogados atentos’.
b) Sua
publicidade haverá de ser para finalidade exclusivamente informativa, vedada
divulgação em conjunto com outra atividade. Aqueles cartões de visita assim
confeccionados: "imobiliária e advocacia", jamais.
c) No anúncio
deve ter: nome completo do causídico, número da inscrição na OAB, com
possibilidade de dizer seus títulos, vedadas sua veiculação por rádio e TV.
Muitos desrespeitos aqui se presenciam, vejamo-los: 1) advogados que têm placas
assim: "escritório de advocacia, ou somente, advocacia"; 2)
causídicos que dizem "especialista na área tal", tão-somente porque
militam vários anos em tal ramo jurídico, olvidando que títulos se conseguem
via instituição credenciada para fornecê-los; 3) programas de rádio, máxime
naqueles sertanejos e de cidades mais pequenas, onde anunciam o ‘compadre
doutor fulano de tal’, como advogado; 4) cidades onde se vê nas páginas
amarelas nomes e fotografias dos advogados sendo anunciados; 5) advogados que
participam habitualmente de programas de televisão, com indicação de endereços
e telefones de seus escritórios.
d) Anúncio de
advogado não pode mencionar cargos, etc, que detivera, passível de captar
clientela. Vemos muitos anúncios assim: ‘Doutor fulano de tal, ex-juiz’. Nunca
isso deverá acontecer, mesmo, naqueles bate-papos em televisão, que o
participante, diz que, hoje é advogado, porém fora em ‘ex’ isso ou aquilo, por
isso mesmo conhece bem o assunto em debate, conduzindo, de forma sub-reptícia,
à inculcação de suas qualidades.
e) Repisa-se:
o uso de expressões ‘escritório de advocacia’, ‘sociedade de advogados’, deve
estar acompanhada dos nomes dos advogados e dos respectivos números da OAB;
f) O advogado
não pode usar "outdor", ou placas com feições mercantilistas. Nunca
vi, graças a Deus, a publicidade em ‘outdor’, mas, por outro lado, já observei
indicações de nome de advogados que ocupam um lado inteiro de um prédio, no
primeiro andar, induzindo-me a esta indagação: é esta publicidade regular? Ou
fora criada para os míopes?
g) Não se pode
ter fotos nos anúncios, ilustrações, etc. Já tecemos comentários sobre isso
acima.
h) É vedado
qualquer anúncio que refira à forma de cobrança dos serviços, ou a gratuidade
dos mesmos, estrutura do escritório, enfim, tudo que induza à captação de
clientela. Aqui já vimos anúncios assim: "escritório muito bem aparelhado
para tratar os seus clientes com todo o conforto, com ar condicionado, bem
como, o pagamento será efetuado de forma módica". Sem contar,
identicamente, que já observamos propagandas de rua sobre préstimos de
advogados, máxime em cidades populosas como São Paulo, Capital, onde se vende
até atestado médico falsificado, com vistas a justificar faltas em serviço.
Fiscalizar isso é humanamente impossível, salvo se nós, os próprios causídicos,
nos dispormos a ser mais vigilantes.
i) Ao
participar o advogado de programa televisivo poderá apenas visar interesses
instrutivos - e não sensacionalista -, nunca de promoção profissional. Este é
um ponto pouco explorado pelos advogados, já vi, em programas de televisão,
onde foram discutidos temas palpitantes, tornar-se uma verdadeira arena,
sensacionalista e desequilibrada. O advogado é um profissional da Ciência do
Direito, não um artista, um mágico, etc.
j) Enfim,
haverá o advogado de abster-se quando procurado por reportagem:
1) de
responder, com habitualidade, sobre matéria jurídica, para não gerar promoção
pessoal. Vemos muito, em programas de televisão, aparecerem sempre os mesmos
causídicos, os mesmos ‘especialistas’ da matéria... Essa rotineirização é uma
indiscutível forma de promoção pessoal.
2) de debater
causa sob seu patrocínio, ou patrocínio de colega. Vimos, no caso que envolveu
Guilherme de Pádua, alguns advogados opinando como estava sendo conduzida a
defesa pelo seu causídico. Uns elogiando, outros criticando, enfim, todos eles
tendo comportamentos eticamente equivocados.
c) de insinuar
para reportagens e declarações públicas. Deve o causídico esquivar-se de ser
sempre aquele quem dá as reportagens, contar como estão acontecendo os eventos,
etc. Deve haver, em caso tal, um rateio de partícipes, para que, com isso,
sejam diluídos os participantes das reportagens.
IV.2.3 - Do dever de urbanidade (Código de Ética, arts. 44 a 46):
a) Tratar o
público, os colegas, as autoridades, os funcionários do Judiciário, com
respeito, discrição e independência, exigindo, porém, igual tratamento e
zelando pelas prerrogativas a que tem direito. Isto é exemplificado assim:
certa vez procurado por um Oficial de Justiça para citar o INSS, mostramos ao
meirinho que não detínhamos poderes para receber citação, ao que ele me responde:
‘e se o Sr. Estiver mentindo’, ao que redargui: "respeite-me como
advogado, sob pena de que eu lhe convide para retirar-se de minha sala, bem
como lhe represente ao Juízo Diretor do Fórum". Condutas que acabei por
concretizar.
b) Impõe-se ao
advogado: lhaneza, linguagem escorreita e polida. Nunca deve sair dos lindes da
boa educação, ainda que em caso de imediata retorção, deve ser, sempre, o mais
fidalgo possível. Nunca deve impor-se a quem quer seja como: ‘sou advogado’, a
não ser para exigir respeito em seu mister profissional. Nunca deve sair por aí
dando as ‘carteiradas’, coisa de causídico despreparado, ou de quem está
cometendo condutas delitivas e, ainda assim, querendo delas tirar proveito pelo
fato de ser advogado.
V - O tema dos honorários advocatícios:
V.1 - Sob o prisma do Estatuto (arts. 22 a 26):
Regra: acordo
entre advogado e cliente. Na falta, arbitramento judicial. Sempre tendo em
vista, quanto ao mínimo, às tabelas fixadas pela OAB. Neste ponto é onde as
maiores barbaridades ocorrem, tais como: lídimas concorrências desleais, formas
ridículas de remuneração para que, com isso, seja captado o cliente, etc.
Quanto à forma
de pagamento, se não tiver estipulação em contrário: 1/3 no início, outro 1/3
na decisão de primeiro grau e os outros 1/3 no final da causa.
Os honorários
advocatícios pertencem ao causídico e não à parte. Vê-se muita gente executando
honorários em nome do próprio litigante vencedor, é hora de mudar os hábitos.
Acordo que
venha ocorrer não prejudica a percepção dos honorários, os quais, obviamente,
haverão de ser cobrados de modo bem mais mitigado, se a conciliação ocorrer
antes de terem sido praticados uma gama razoável de atos processuais.
V.2 - No plano ético (arts. 35 a 43):
Cobrar abaixo
da Tabela é considerado captação de clientela, salvo situações de pobreza, que
deverão ser analisadas pelo Tribunal de Ética. Exemplo: um sindicato quer
contratar um advogado, celebrando um contrato, cujos honorários sejam bem
módicos, dada à pobreza da classe dos sindicalizados. O causídico deverá expor
isso ao Tribunal de Ética e, após aprovado o seu requerimento, entabular o ato.
O único título
que pode ser emitido, em face da verba honorária, será a fatura, desde que seja
isso acertado em contrato escrito, mas impossível de gerar protesto. Logo,
aquela prática de se assinar notas promissórias, para garantir recebimento da
honorária, é destituída de fundamento ético, isto porque a advocacia é
incompatível com qualquer forma de mercantilização.
VI - A sociedade de advogados (arts. 15 a 17, do Estatuto):
É uma
sociedade civil, cuja personalidade jurídica passa a existir com a aprovação
dos seus estatutos pela OAB. Nunca seria uma sociedade de índole comercial, porque
a mercancia é desencontrada com o mister advocatício.
As procurações
devem ser outorgadas individualmente e indicar a sociedade a que façam parte.
Isso tudo para personalizar quem está à frente da causa.
Além da
sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos que causar
a seus clientes. Então os advogados devem saber quem são aqueles que virão
fazer parte do quadro societário, sob pena de se lhe aplicar a culpa ‘in
eligendo’.
Um advogado
não pode pertencer a mais de uma sociedade de advogados, com sede no território
da mesma seccional. Nada impedindo, destarte, que seja integrante, em Estados
diferentes, de mais de uma sociedade de advogados.
VII - Advogado empregado (Estatuto, arts. 18 a 21):
Não deve
retirar a isenção técnica e nem a independência profissional do advogado. Nunca
o advogado deverá chancelar pretensões absurdas somente porque é o querido pelo
seu empregador. O mesmo aplica-se na Administração Pública, se o advogado
(Procurador, ou qualquer denominação que receba) entender que o ato é ilegal,
deverá representar à sua chefia, motivando o porquê não praticará a conduta
querida. Exemplo disso, na Fazenda Pública, são inúmeras e ilegais Ordens de
Serviço, Circulares, Memorandos de Chefias, Medidas Provisórias, etc. Eu,
particularmente, costumo dizer que ‘não fui concursado para praticar chicanas’.
VII - Um ponto atual (Estatuto, art. 32):
Em caso de lide temerária, o advogado, se coligado com o seu cliente, responderá com ele e solidariamente, perante a outra parte, em ação própria. É de bom alvitre, pois, se se sentir que o litígio tem um certo grau de má-fé, e, mesmo assim, o cliente quiser ajuizá-lo, deverá o advogado colher dele um escrito que ateste, minudentemente, o apontamento dos riscos, bem como as orientações que se lhe foram ministradas, não olvidando que o constituinte haverá de apor sua assinatura, de preferência com a indicação de testemunhas.
Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=285
Acesso em: 02 de Maio de 2005