® BuscaLegis.ccj.ufsc.br
A Relação Conteúdo-Efetivadade das Normas Constitucionais
Evandro Pires
de Lemos Júnior *
RESUMO: Tema que hoje é colocado
em segundo plano na doutrina constitucional é o da aplicabilidade das normas
constitucinais, mas tal fato deve-se somente a uma má percepcção de sua rela
importância. Se olharmos atentamente veremos que a distinção dos diferentes
graus de aplicabilidade nãso diminue a força normativa da Constituição, ao
reves, ele mostra o quanto é importante um documento que apresente diversos
graus de palicabilidade a partir da ralidade e do momento historico em que
vive-se. Com base na já tradicional doutrina procuramos caminhar
tangencialmente, buscando beber de sua fonte sem contudo lhe ser rigorosamente
fiel, buscamos na verdade uma compreensão que julgamos mai adequada em maior
relação com nosso texto constitucional. Disso conseguimos apontar além de uma
nova classificação quanto a aplicabilidade uma nova classificação quanto aos
possíveis conteúdos das normas constitucionais, posto que como colocamos no
trabalho, esses dois elementos estão umbilicalmente ligados.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição;
norma constitucional; aplicabilidade imediata; aplicabilidade mediata;
restringível; irretringível.
1. INTRODUÇÃO
Tema que pode ser apontado como
clássico do Direito Constitucional é a chamada efetividade/aplicabilidade das
normas constitucionais, mais que isso, podemos apontar que essa discussão se
torna mais intensa quando o tema abordado são as condições de aplicabilidade
dessa categoria de normas.
O presente trabalho tem por
finalidade fazer/mostrar uma relação mais estreita entre o conteúdo e o que
chamamos de condição de aplicabilidade das normas constitucionais, conciliando
o que tradicionalmente a doutrina procura colocar em diferentes níveis de
estudo.
Tendo tomado por base a
monografia de José Afonso da Silva sobre a aplicabilidade das normas
constitucionais, contudo procurando ultrapassar o discurso apenas da
aplicabilidade. O que pretenderá fazer é exatamente iniciar um debate sobre a
própria teoria atual da Constituição, e isso quer dizer basicamente que, o que
pretendemos é fugir de um debate meramente unilateral.
Inicialmente, a fim de criarmos
os alicerces desse trabalho tentaremos formular um “conceito” para Constituição
a partir de uma visão comumente apontada como clássica até chegarmos em
concepções que podem ser apontadas como vanguardistas. Após alcançarmos esse
pretendido conceito procuraremos então desvelar quais são os possíveis
conteúdos das normas constitucionais.
Finda essa parte basicamente
formuladora / explicadora de nossos conceitos básicos pretendemos adentrar a
fundo na relação Conteúdo X Aplicabilidade das normas constitucionais.
Procurando exatamente formular uma teoria que se insere entre as tradicionais
que versam sobre a aplicabilidade, e outras que versem sobre o conteúdo dessa
especial categoria de normas.
2. À PROCURA DE UM CONCEITO DE
CONSTITUIÇÃO
Chegarmos a um conceito do que é
Constituição é de suma importância para que possamos chegar aos possíveis
conteúdos das normas constitucionais. E, além disso, para que delimitar a
abrangência desses possíveis conteúdos normativos, haja vista que será a partir
desse conceito que poderemos apontar o que chamaremos de tarefa constitucional.
Os conceitos mais comuns de
Constituição, que já podem ser apontados como inseridos no chamado senso comum
teórico dos juristas, são aqueles que apontam a Constituição como o documento
fundamental de um ordenamento jurídico. Há ainda outras conceituações que podem
ser levadas em conta, para o trabalho que pretendemos desenvolver, como por
exemplo, a de SCHMITT[2] que diz ser a
Constituição aquilo que emana de um poder constituinte e se estabelece por sua
vontade, ou ainda a de LASSALLE[3] que
por sua vez aponta a Constituição de um país como aquela que tem suas bases nos
fatores reais de poder que vigem naquele país.
Muito embora sendo extremamente
enriquecedores, esses conceitos dizem muito pouco a respeito do conteúdo
próprio da Constituição, e exatamente por isso eles não satisfazem por completo
nas nossas pretensões neste trabalho. Para tal deveremos averiguar ainda outros
conceitos que tratem também do conteúdo da Constituição.
Aquilo que pode ser chamado de
conceito material da Constituição não causa grandes transtornos / embates
doutrinários, é dizer, tem-se de certa forma alguma uniformidade nos conceitos
comumente apresentados.
Como ponto de partida, na busca
de um conceito material de Constituição podemos apontar o pensamento de KELSEN,
que via a Constituição como um conjunto solene de normas jurídicas que só
poderiam ser modificadas mediante o atendimento de condições especiais,
condições essas que visam dificultar tal modificação, e prosseguia dizendo que
a Constituição, em sentido material, é constituída pelas regras que regulam a criação
das outras normas jurídicas, em especial as leis[4].
Perceba-se que há nessa conceituação uma visão exacerbadamente reducionista do
que realmente pode-se considerar a já anteriormente mencionada tarefa
constitucional.
Na tentativa de evoluir na elaboração
de um conceito de Constituição podemos vislumbrar a uma conceituação mais
ampliativa, como por exemplo, a de BONAVIDES, para quem “a Constituição é o
conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição de
competências, ao exercício de autoridade, à forma de governo, aos direitos da
pessoa humana, tanto individuais como sociais”. Note-se que houve nessa
conceituação uma verdadeira ampliação naquilo que chamamos de tarefa
constitucional, é dizer, um aumento na função própria da Constituição.
Um terceiro conceito que podemos
apontar é o de BARROSO que aponta que a Constituição é um documento que
“organiza o exercício do poder político, defini os direitos fundamentais dos
indivíduos e traça fins públicos a serem alcançados pelo Estado” [5]. Neste momento é de se salientar que foi
incluído mais um elemento no que já chamamos de tarefa constitucional.
Buscando agora formular um
conceito próprio, partindo do que tratamos com conceitos filosóficos / ideais
até chegarmos aos conceitos materiais / reais de Constituição, podemos colocar,
sem muita preocupação por estamos fazendo conciliações doutrinarias que
julgamos relacionadas e já expusemos, que uma Constituição é um documento único
num ordenamento jurídico, que emana de um poder constituinte e tem por
finalidade: organizar a criação / funcionamento do Estado[6]; definir um programa para sua atuação; e
definir os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos desse Estado.
Nesse conceito, que se pretende
mais amplo, com feições das duas modalidades anteriormente apresentadas podemos
dizer que estão inseridos todos os conteúdos básicos/ mínimos de uma
Constituição de um Estado moderno.
3. O CONTEÚDO DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS
Tomando por ponto de partida o
conceito acima exposto de Constituição, repita-se é um documento único num
ordenamento jurídico, que emana de um poder constituinte e tem por finalidade:
organizar a criação / funcionamento do Estado; definir um programa para sua
atuação; e definir os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos desse
Estado, podemos apontar quais os possíveis conteúdos das normas
constitucionais.
Um primeiro possível conteúdo das
normas constitucionais seria de comandos que visem organizar a criação /
funcionamento do Estado, estando aqui inseridas as normas que organizam
distribuem as competências dentro de um Estado, estabelecem a forma de governo,
além das que regulam o processo legislativo. Perceba-se que a característica
principal dessa modalidade de normas é a organização, ou o funcionamento do Estado,
por isso elas serão aqui tratadas, para fim didático, pelo nome NORMAS DE
FUNCIONAMENTO.
Uma possível segunda categoria de
normas constitucionais são aquelas que chamaremos de NORMAS DEFINIDORAS DE
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, sendo essas na atualidade[7] consideradas um verdadeiro requisito
existencial das Constituições, e para ilustrar tal enunciado podemos mencionar
o celebre jargão muito conhecido / pronunciado pelos constitucionalistas
modernos “uma Constituição que não define os direitos fundamentais não é uma
Constituição”. É nessa categoria que estão incluídas as normas que definem os
direitos políticos, tanto ativos quanto passivos, os direito sociais, os
direitos difusos etc. Em suma aqui estão os direitos básicos de cada cidadão
desse Estado.
A terceira categoria apontável é
a das normas que definem um programa de atuação para o Estado, são as que
chamamos de NORMAS PROGRAMÁTICAS, nomenclatura essa que já é largamente
difundida. Na definição de PONTES DE MIRANDA “são aquelas em que o legislador
constitucional em vez de editar rega jurídica de aplicação concreta apenas
traça linhas diretoras pelas quais se hão de orientar o poder público”.[8] Não é difícil percebemos que há, nessa
modalidade de normas constitucionais, uma conciliação, ou melhor, dizendo, um
estreitamento na relação existente entre as duas categorias de normas
anteriormente colocadas. Essas normas em verdade apenas apontam fins a serem
alcançados sem de nenhuma maneira indicarem os meios previstos para
alcançá-los.
Se tomarmos por base somente o
conceito anteriormente apresentado, poderíamos dizer sem qualquer embaraço que
estas três categorias já teriam esgotado os possíveis conteúdos das normas
constitucionais, mas ao voltarmos os olhos para a nossa Constituição podemos
perceber que existem outras normas que não se enquadram a nenhuma das
categorias acima expostas.
O que queremos dizer é que embora
tratemos o conceito que formulamos como contendo os possíveis conteúdos da
Constituição o Poder Constituinte Originário é livre para ali incluir qualquer
matéria que julgar devida, não se atendo a qualquer limitação, nem se
importando com aquilo que pode ser considerado a tarefa constitucional,
ampliando-a a seu bel prazer. E então com essa visão mais crítica da nossa própria
Constituição podemos apontar ainda a existência de uma quarta categoria de
normas, que chamaremos de NORMAS DE CONSTITUCIONALIDADE MERAMENTE FORMAL, isso
que dizer basicamente que essas normas tratam de matéria que não precisaria
receber o status constitucional, mas o constituinte resolveu fazê-lo.
Isso posto, pode-se resumir tudo
isso dizendo que o que se pretendeu aqui demonstrar foi que as normas
constitucionais podem apresentar, pelo menos, quatro categorias de acordo com
seus conteúdos normativos: NORMAS DE FUNCIONAMENTO, NORMAS DEFINIDORAS DE
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, NORMAS PROGRAMATICAS e NORMAS DE
CONTITUCIONALIDADE MERMENTE FORMAL, cada uma apresentado sua especificidade.
Conviria apontarmos que qualquer
classificação que se faça nunca será perfeita e sempre causará tantos novos
problemas quanto soluções para antigas dúvidas. Tome-se, por exemplo, a questão
que pode ser levantada como a que categoria de normas se enquadraria à norma
contida na disposição do art. 5º, XIII, que garante ser livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer. Desse enunciado poderia se perguntar se
essa é uma norma definidora de um direito fundamental ou uma norma que pretenda
organizar o Estado.[9]
4. A EFETIDADE DAS NORMAS
INSERTAS NA CONSTITUIÇÃO
Cabe-nos antes de qualquer coisa
fazermos uma leve incursão no campo da efetividade, a fim de, ainda que de
forma sucinta, definirmos qual o nosso conceito para essa mencionada
efetividade. Para nós efetividade diz respeito à possibilidade de aplicação da
norma, é dizer a normas aplicável é aquela que, além de válida, apresenta em si
só um conteúdo de um comando jurídico que não requer de modo algum ser
completado por legislação extravagante. De forma breve pode-se dizer que a
efetividade se refere à possibilidade de utilização desembaraçada da norma que
incide sobre determinado caso, sendo esta norma por si só completa no que tange
a regulação minimamente adequada de determinada matéria.[10]
E, ainda convém salientarmos que
a classificação que pretendemos apontar não tem feição meramente filosófica, em
verdade nos parece que qualquer uma que o tenha está em dissonância com o que
julgamos a real importância do estudo aprofundado da doutrina, ou seja, a
procura de soluções para problemas práticos. O que queremos dizer é que essa
classificação tem os olhos voltados também para a realidade do texto
constitucional, e não só uma perspectiva jusfilosófica.
A classificação que propomos é na
verdade uma singela tentativa de simplificar algo que comumente parecer causar
transtornos em nossa doutrina. Em verdade dividimos os possíveis modos de
aplicabilidade[11] das normas da
Constituição em dois grandes grupos: as normas de aplicabilidade imediata ou instantânea
e as normas de aplicabilidade mediata ou diferida. E cada um desses grupos foi
subdividido em dois outros, aquele em normas de aplicabilidade imediata
irrestringível e aplicabilidade imediata restringível e este em aplicabilidade
mediata gerando nulidade e aplicabilidade mediata não gerando nulidade. Por
pretendermos relacionar a questão do conteúdo das normas à sua efetividade mais
adiante apontaremos que tipo de norma se enquadra a cada modelo de efetividade
proposto e as características de cada um, agora nós parece mais interessante
apenas apontarmos cada uma das aplicabilidades possíveis.
Inicialmente devemos apontar o
que quer dizer cada uma desses possíveis modos de efetividade, o que faremos
ainda antes de mostrarmos a que espécie de conteúdo normativo se enquadra cada
um deles.
Um primeiro possível modo ou
critério de efetividade seria o que chamamos de aplicabilidade imediata ou
instantânea, nesse modo podemos apontar como estando inseridas as normas que
desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir todos os
efeitos pretendidos pelo constituinte, assim como o nome diz, elas estão
imediatamente prontas para serem utilizadas. Mas iluminadas palavras do
professor Meirelles Teixeira são aquelas normas que “desde a entrada em vigor
da Constituição produzem, os têm a possibilidade de produzir, todos os efeitos
essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o
legislador, direta ou normativamente quis regular”.[12]
Ou ainda como nos apontou o sempre memorável professor José Afonso, essas
normas “são de aplicabilidade imediata porque dotadas de todos os meios e
elementos necessários à sua executoriedade”.[13]
Essa primeira grande categoria
apresenta duas subdivisões que são as normas de aplicabilidade imediata
irrestringíveis e as restringíveis. Aquelas são normas que a própria
Constituição veda qualquer possibilidade de restrição[14], seja por meio de processo de alteração da Constituição
(Emenda Constitucional), seja por meio de regulação infraconstitucional, e
sobre essas não se fazem necessárias maiores apresentações por já serem
largamente apontadas na boa doutrina.
Contudo no que se refere às
normas constitucionais de aplicabilidade imediata restringíveis devemos nos
ater por mais algum tempo. E isso não é sem motivo, tendo em vista que essa
categoria de norma têm causado alguma confusão doutrinária. Para professores do
quilate de José Afonso essa não é uma modalidade de “aplicabilidade” que
estaria inserida na mesmo rol das normas de aplicabilidade imediata
irrestringível, contudo ousamos discordar de tão eminente professor pelo fato
de que nessa categoria de normas parte-se do pressuposto que as normas devem
ser aplicadas tão logo o texto constitucional entre em vigência, e qualquer
restrição ao seu comando normativo, desde que autorizado no próprio texto, será
uma exceção. De certo que aqui temos normas constitucionais que apresentam um
comando normativo bastante em si, dando a possibilidade de sua imediata
aplicação, contudo abrindo a possibilidade para um legislador[15] futuro fazer por meio de lei uma restrição
ao seu comando normativo.
E o segundo possível modo ou
critério de efetividade diz respeito às normas de aplicabilidade imediata ou
diferida. Aqui apontamos a existência na Constituição de normas que não podem
ser aplicadas de forma incondicional pelo fato de estarem insertas na
Constituição. Essas normas não são em si normas totalmente cogentes, é dizer,
elas não apontam uma ação ou uma abstenção para as pessoas, mas sim elas tem um
caráter muito mais de apontar objetivos legais a serem atingidos. O que se quer
dizer é que essa categoria de norma, apesar de tão jurídica quanto as
anteriores não apresentam por si só um conteúdo de um comando jurídico
aplicável a todos.
Consideramos por bem dividir essa
modalidade de efetividade em dois outros grupos, sendo o primeiro as normas de
aplicabilidade mediata gerando nulidade e as demais de aplicabilidade mediata
não gerando nulidade. No caso das normas que geram nulidades nos referimos
àquelas normas que mesmo não apontando de forma objetiva uma conduta de seu
enunciado se pode extrair uma possível ordem que por ser constitucional não
pode ser contrariada. No segundo grupo, o das normas de aplicabilidade mediata
sem gerar nulidades, temos normas que mais que uma conduta ainda que indireta,
teremos verdadeiros objetivos sociais determinados ao Estado, não se percebendo
qualquer cogência nessa modalidade.
Finda esta parte de apontarmos
quais os possíveis passemos a analise de quais os conteúdos normativos que se
enquadram a cada modalidade de aplicação.
E a primeira categoria de
conteúdo normativo que poderíamos trabalhar, até por ela se uma categoria que
demandará menos discussões será as normas que apontamos como Normas Definidoras
de Direitos e Garantias Fundamentais. Essa categoria normativa não deve causar
qualquer transtorno ao apontarmos que toda norma que defina um direito ou uma
garantia fundamental possua aplicabilidade imediata. Isso porque a própria
Constituição assim o fez ao apontar no § 1ºdo art. 5º que tal modalidade de
norma possui tal característica. Passando a abordar as subdivisões dessa
categoria podemos dizer que elas se inserem no rol das normas de aplicação
imediata e irrestringível, isso porque as normas que definem esses direitos não
autorizam o legislador ordinário qualquer restrição seus conteúdos[16].
A segunda categoria de conteúdo
normativo que passamos a abordar são as Normas de Funcionamento, e aqui devemos
nos pretende um pouco mais por ser ela uma categoria mais volumosa de normas.
Devemos inicialmente apontar a realidade em que essas normas, como já dissemos
regulam o funcionamento do Estado, e como parece obvio não se pode pensar em
ficar esperando que para tal se precise que se emita norma reguladora de uma
norma constitucional, daí se extrai que as normas de funcionamento possuem
aplicabilidade imediata. Contudo essa é uma categoria deveras interessante,
tendo em vista o quão ricos são os comandos que emanam de suas normas, e disso
podemos facilmente perceber que dentro dessa categoria teremos normas são de
aplicabilidade imediata irrestringível[17],
porque não autoriza qualquer restrição de sua atuação feita por lei, e em
outros casos teremos normas de aplicabilidade imediata restringível[18], pois autorizam o legislador ordinário a
efetuar restrições em seu campo de incidência.
Já a terceira categoria, a das
Normas Programáticas, devem ter incluída sua aplicabilidade na área das normas
de aplicabilidade mediata, perceba-se que dissemos que essas normas são aquelas
que o legislador não aponta uma conduta, mas sim traça uma linha de atuação que
o Estado deva seguir, e essa é maior característica dessa modalidade de
aplicação, a inexistência de um comando objetivo por parte do constituinte.
Sabido já que elas possuem eficácia mediata passemos a analisar as subdivisões
que apontamos para essa modalidade. Podemos dizer que as normas programáticas
podem ser ditas dos dois modos, haja vista que algumas apresentam um comando
normativo volumosamente genérico, mas apresentam esse comando, e, portanto de
afrontado frontalmente deve causar a nulidade do ato que lhe desrespeita[19], já outras normas há que apresentam na
verdade somente um programa de atuação, não lhe dando qualquer obrigação
imediata ou ainda objetiva e seu descumprimento por parte de legislação
infraconstitucional não geraria nulidades.[20]
Sobre as Normas de
Constitucionalidade Meramente Formais podemos dizer que qualquer modo de
efetividade elas podem ter, haja vista que elas nem deveriam estar na
Constituição, a aplicabilidade dada pelo constituinte já é bastante.
CONCLUSÕES
Disso tudo podemos apontar
basicamente que:
· A eficácia das normas
constitucionais antes de qualquer coisa foi é definida pelo próprio
constituinte;
· A relação Conteúdo-Eficácia
depende fundamentalmente de conceitos como eficácia, e ainda serem levados em
conta elementos como o texto da norma;
· Há na Constituição quatro
modalidades diferentes de normas: normas de funcionamento, normas definidoras
de direitos e garantias fundamentais, normas programáticas e normas de
constitucionalidade meramente formal;
· Os possíveis modos de aplicação
são basicamente dois: Imediata e Mediata, dependendo que como a norma está
colocada no texto Constitucional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Luis Roberto. O
Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. Rio de Janeiro:
Editora Renovar, 2003.
BONAVIDES, Paulo. Curso de
Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
KELSEN, Hans. Teoria General Del Derecho y Del Estado. México: Imprensa Universitaria, 1958.
LASSALLE, Ferdinand. A
Essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2001.
MIRANDA, Francisco C. Pontes de. Comentários
à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1 de 1969, tomo I. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1969.
SCHMITT, Carl. Teoria de la Constituicion. Madrid: Alianza, 1992.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade
das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
TEIXEIRA, J. H. Meirelles. Curso
de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.
[1] Aluno do 8º período de Direito da Faculdade
São Luís, em São Luís (MA).
[2] SCHMITT, Carl. Teoria de la Constituicion.
pág 34.
[3] LASSALLE, Ferdinand. A Essência da
Constituição. pág. 40.
[4] KELSEN, Hans. Teoria General Del Derecho y
Del Estado. pág. 147.
[5] BARROSO, Luis Roberto. O Direito
Constitucional e a Efetividade de suas Normas. pág. 94.
[6] Vale apontarmos que não pretendemos dizer
que o Estado não exista antes da Constituição, na verdade da existência de um
Estado é que decorre uma Constituição, mas é esta que o cria como um ente
jurídico de direito.
[7] Tal consideração vem ganhando aceitação
desde o fim da Segunda Guerra Mundial, sobre a questão dos Direitos
Fundamentais Inúmeros trabalhos têm sido escritos. Sobre os Direitos
Fundamentais conf. BONAVIDES. Curso de Direito Constitucional. SARLET, Ingo. A
Eficácia dos Direitos Fundamentais.
[8] MIRANDA, Francisco C. Pontes de. Comentários
à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1 de 1969. pág. 126-127.
[9] Note-se que essa distinção não se dá somente
pelo conteúdo dos enunciados mas pelas próprias características desse, haja
vista para determinadas peculiaridades de cada categoria normativa que serão
mais bem trabalhadas quando se tratar da efetividade de cada tipo normativo.
[10] Para aprofundar o debate sobre o conceito
próprio de efetividade conf. BARROSO, Luis Roberto. O Direito Constitucional e
a Efetividade de suas Normas, ou ainda SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade
das Normas Constitucionais, obras já apontadas como clássicas sobre essa
temática.
[11] Expressão de José Afonso, utilizada em sua
clássica obra sobre o tema intitulada Aplicabilidade das Normas
Constitucionais.
[12] TEIXEIRA, J. H. Meirelles. Curso de Direito
Constitucional. pág. 317.
[13] SILVA, José Afonso. ob cit. pág. 102.
[14] Que pese haverem mesmo a algumas dessas
normas restrições impostas pelo constituinte originário.
[15] Não pretendemos aqui entrar no debate da
possibilidade de ser esse legislador futuro um constituinte derivado ou um
legislador ordinário, pois entendemos que essa categoria de normas se refere
àquelas que em seu texto apontam a possibilidade de restrição “em lei”, como é
comum no corpo de nossa CF.
[16] Vale a pena apontarmos que dos chamados
“Direitos Individuais” receberam uma proteção extra, contra qualquer alteração
de qualquer ordem, art. 60 § 4º, IV CF.
[17] Tome-se, por exemplo, de tal categoria a
normas inseria no art. 84 e seus incisos da CF, que não apontam a possibilidade
de restrição ao que preceituam.
[18] Exemplo dessa categoria pode ser dita a
normas contida no art. 5º, XIII, que autoriza restrição por meio de legislação
infraconstitucional. Para aprofundar o debate sobre o mencionado dispositivo
constitucional conf. SILVA, José Afonso da. ob. cit. pág. 105 e seguintes.
[19] Exemplo cristalino dessa modalidade é a
norma contida no art. 225 CF, que impõe um deve ao Estado, mas não deixa de ser
uma norma programática, e se, por exemplo, fosse emitido um ato administrativo
que ataca diretamente o conteúdo dessa norma esse ato será inconstitucional.
[20] Nessa categoria poderíamos apontar a norma
do art. 244 CF.
* Aluno do 8º
período de Direito da Faculdade São Luís, em São Luís (MA).
Disponível em: < http://www.datavenia.net >. Acesso em 05 maio de 05.