A convenção internacional sobre a eliminação de todas as
formas de discriminação racial e o ordenamento jurídico brasileiro
Flávia Emanuelle de Souza Netto
1 INTRODUÇÃO
A globalização ou internacionalização dos direitos
humanos é uma das mais importantes questões do início deste século. O grande
problema deste tema é que ele versa sobre a essência da relação política, isto
é, poder e pessoa, ou seja, quanto mais direitos do homem menos poder e
vice-versa.
Os ideais de universalidade dos direitos humanos
defendidos pela ONU desde sua criação, manifestados com a Declaração Universal
dos Direitos do Homem, em 1948, estão adquirindo uma maior consistência,
inobstante a flagrante constatação de desrespeitos em vários pontos do mundo. A
preocupação internacional sai da retórica e procura a concretude. Há uma
tendência para o processo de construção de uma cultura universal de observância
dos direitos humanos.
Uma das objeções suscitadas quanto à globalização dos
direitos humanos foi levantada pelos países islâmicos e asiáticos. Estes
acusaram que os propósitos universalistas dos direitos humanos são, na verdade,
princípios ocidentais, que desprezam as particularidades regionais de cada
povo. É uma discussão que deve ser aprofundada, ainda mais em face dos recentes
acontecimentos político-religiosos do Afeganistão e da China, só para darmos um
exemplo.
O fundamentalismo religioso afegão nega uma série de
direitos que nós, ocidentais, reputamos como ínsitos à natureza humana,
principalmente a liberdade religiosa e de expressão. O Islão, por sua vez, vem
fechando cada vez mais as suas portas, procurando um isolamento frente ao
Ocidente, no ideal de formar uma comunidade vinculada aos preceitos do Alcorão.
Tal política isolacionista dificulta sobremaneira a vigilância internacional
sobre os direitos humanos. É o tribalismo maléfico.
Com a China, o processo de abertura econômica não
causou a devida abertura política e, por conseguinte, a sua democratização.
Atualmente a situação é delicada, principalmente para os EUA, posto que os
maciços investimentos das empresas ocidentais e, evidentemente, os avantajados
lucros, estão em conflito com as posturas políticas de seus países, no tocante
às exigências de respeito aos direitos humanos pelos chineses. Pequim ameaçou
retaliar se continuassem as intromissões em sua política interna. Os prejuízos
econômicos podem ser enormes. Eis o dilema. Qual a prioridade: investimentos ou
direitos humanos?
O Brasil, ao lado da Guatemala e Honduras, figura entre
os países com os mais elevados índices de discriminação e injustiça social no
mundo, segundo um documento da Anistia internacional. O estudo foi elaborado
pela entidade para a 3ª Conferência das nações Unidas contra o Racismo,
Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata em Durban na África do
Sul.
O racismo existe em todas as sociedades, em todo o
mundo. Há o testemunho de que a globalização tem aspectos negativos e
positivos. O que tem prevalecido até agora, são os reflexos que essa
globalização causa e que reforça os padrões de racismo e de discriminação
racial estabelecidos pela herança do sistema colonial-escravagista em todo o
mundo.
A nova universalidade dos direitos fundamentais os
coloca assim, desde o princípio, num grau mais alto de juridicidade,
concretude, positividade e eficácia. É universalidade que não exclui os
direitos da liberdade, mas primeiro os fortalece com as expectativas e os
pressupostos de melhor concretizá-los mediante a efetiva adoção dos direitos da
igualdade e da fraternidade.
Ainda podemos dizer que a nova universalidade procura,
enfim, subjetivar de forma concreta e positiva os direitos da tríplice geração
na titularidade de um indivíduo que antes de ser o homem deste ou daquele País,
de uma sociedade desenvolvida ou subdesenvolvida, é pela sua condição de pessoa
um ente qualificado por sua pertinência ao gênero humano, objeto daquela
universalidade.
Diante desse contexto, é possível perceber qual a
importância e qual o valor dos direitos humanos na sociedade moderna, e, sobretudo,
da igualdade racial. Sendo assim, buscaremos, através deste estudo, elucidar as
principais questões que norteiam os direitos humanos frente à nova ordem
internacional, bem como analisar minuciosamente os meios de que o Brasil vem se
utilizando para cumprir com as Convenções Internacionais acerca do racismo.
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2 O SISTEMA INTERNACIONAL DE
PREVENÇÃO E PUNIÇÃO À DISCRIMINAÇÃO RACIAL
2.1 O SISTEMA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Segundo José Augusto Lindgren Alves, o sistema especial
de proteção dos Direitos Humanos desenvolve-se por meio de um grande número de
Declarações e Convenções Internacionais.
Embora a Carta Internacional dos Direitos Humanos, com
seu escopo abrangente e sua pretendida universalidade, pudesse constituir per
se instrumental suficiente para garantir proteção a todos os direitos humanos,
as Nações Unidas, ainda na fase de elaboração dessa Carta, iniciaram um
processo paralelo de proteção especializada contra certos tipos de violação e
para determinados grupos de indivíduos, cujas características especiais
exigiram atenção particular de normas específicas mais pormenorizadas. (1)
Flávia Piovesan (2) entende que o sistema especial de
proteção é endereçado a um sujeito de direito concreto, visto em sua
especificidade e na sua concreticidade de suas diversas relações. Ao contrário,
do sujeito de direito abstrato, genérico, destituído de cor, sexo, etnia,
classe social, dentre outros critérios, emerge o sujeito de direito concreto,
historicamente situado, com especificidades e particularidades. Portanto, o
sistema normativo internacional passa a reconhecer e a tutelar direitos
endereçados às crianças, às mulheres, aos idosos, às pessoas vítimas de
tortura, às pessoas vítimas de discriminação racial, etc.
Há que se fazer uma diferenciação entre os sistemas
geral e especial de proteção, na medida em que um complementa o outro. O
sistema especial de proteção é voltado à prevenção da discriminação ou à
proteção de pessoas ou grupos de pessoas que merecem uma proteção especial,
enquanto que o sistema geral de proteção tem por destinatário toda e qualquer
pessoa, abstrata e genericamente considerada. Vale dizer, ao lado da
International Bill of Rights, que integra o sistema geral de proteção,
organiza-se o sistema especial de proteção, que adota como sujeito de direito o
indivíduo historicamente situado, o sujeito de direito "concreto", na
peculiaridade e particularidade de suas relações sociais.
Pode-se dizer que foi com o processo de universalização
dos direitos humanos que os Estados partes concordaram em submeter ao controle
da comunidade internacional o que até então era de seu domínio reservado.
A carta da ONU adotada em 1945, estabelece que as
Estados-partes devem promover a proteção dos direitos humanos e liberdades
fundamentais.
Por direitos humanos, cito o conceito de DALLARI, para
o qual os mesmos representam "uma forma abreviada de mencionar os direitos
fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais
porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se
desenvolver e de participar plenamente da vida" (3)
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948,
vem atestar o reconhecimento universal de direitos humanos fundamentais, os
quais são "justamente os direitos humanos consagrados pelo Estado como
regras constitucionais escritas" (4).
Costuma-se
sustentar que a declaração não apresenta força jurídica obrigatória e
vinculante. Após a sua adoção, instaurou-se uma larga discussão sobre qual
seria a maneira mais eficaz em assegurar o reconhecimento e a observância
universal dos direitos humanos nela elencados. Chegou-se a conclusão de que a
Declaração deveria ser "juridicizada" sob a forma de tratado
internacional, que fosse juridicamente obrigatório e vinculante no âmbito do
Direito Internacional.
Esse processo de "juridicização" da
Declaração, começou em 1949 e foi concluído apenas em 1966, com a elaboração de
dois tratados internacionais distintos, o Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos (5) e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais (6), os quais passaram a incorporar os Direitos constantes da
Declaração Universal.
Portanto, foi a partir da elaboração desses Pactos que
forma-se a Carta Internacional dos Direitos Humanos, International Bill of
Rights, a qual inaugura o sistema global de proteção desses direitos, ao lado
do qual já se delineava o sistema regional de proteção.
Os sistemas global e regional são complementares,
inspirados pelos valores e princípios da Declaração Universal eles compõem o
universo instrumental de proteção dos direitos humanos no plano internacional.
Tendo em vista, este complexo universo de instrumentos internacionais, fica a
escolha do indivíduo que sofreu a violação de direito à escolha do aparato mais
conveniente, uma vez que, eventualmente, direitos idênticos são tutelados por
dois ou mais instrumentos de alcance global ou regional.
Por sua vez, o sistema global veio a ser ampliado com o
advento de diversos textos de proteção aos direitos humanos de alcance regional
e abrangência setorial, tais como o genocídio, a tortura, a discriminação
racial, a discriminação contra as mulheres, a violação dos direitos das
crianças, dentre outras formas específicas de violação.
Segundo Antonio Augusto Cançado Trindade (7), tem-se
reconhecido o caráter complementar de procedimentos não apenas sob tratados e
instrumentos gerais "de direitos humanos, mas também sob tratados e
instrumentos "especializados" voltados a aspectos específicos da
proteção de direitos humanos, a nível global e regional."
2.2 ASPECTOS RELEVANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO
INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL
A Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de
discriminação Racial foi adotada pelas Nações Unidas em 21 de dezembro de 1965,
tendo sido ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968. Nos dizeres de Flávia
Piovesan (8) três relevantes fatores históricos impulsionaram o processo de
elaboração desta Convenção na década de 60, destacando-se o ingresso de
dezessete novos países na ONU em 1960, a realização da Primeira Conferência de
Cúpula dos Países Não-Aliados em Belgrado em 1961 e o ressurgimento de
atividades nazifacistas na Europa dos países.
Para José Augusto Lindgren Alves, a CIEFDR (9) foi
inspirada de perto pelas atrocidades cometidas pelos nazistas em nome da
"superioridade da raça ariana" e como já foi mencionado, o ingresso
de países afro-asiáticos recém-emersos do regime colonial.
Estes países, independentes nos anos 60, haviam sofrido
na pele a discriminação do colonizador liberal, submetidos ao regime do
apartheid que separava as raças em todos os setores, inclusive no tocante a
utilização de espaços públicos.
O sentimento anticolonialista predominante nesta época,
associado a repugnância pelas práticas racistas do nazismo nos anos 30 e 40,
foi o marco para a definição de normas internacionais contrárias à
discriminação racial com aplicabilidade em qualquer parte do mundo.
Portanto, foram estes
os fatores que estimularam a edição da Convenção, como um instrumento
internacional voltado ao combate da discriminação racial.
A CIEFDR, de 1965, foi a primeira grande Convenção das
Nações Unidas na área dos direitos humanos. Teve por base legislativa o artigo
1°, parágrafo 3°, da Carta de São Francisco, que define o propósito de promover
os direitos humanos de todos "sem distinção de raça, sexo, língua ou
religião" e o Artigo 2° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o
qual afirma terem todas as pessoas capacidade para gozar dos direitos e
liberdades nela consagrados "sem distinção de qualquer espécie, seja de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza (...
)".
Em 1946, o Conselho Econômico e Social autorizou a
Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas a estabelecer uma subcomissão,
a ela subordinada, dedicadas à prevenção da discriminação, bem como duas outras
destinadas respectivamente à liberdade de informação e de imprensa e à proteção
de minorias. Porém, a subcomissão para a liberdade de expressão não chegou a
ser concretizada e, quanto às outras duas Subcomissões, foram amalgamadas num
único órgão, estabelecido em 1947, sob a denominação de: Subcomissão das Nações
Unidas Para a Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias. (10)
A subcomissão foi durante muito tempo, o único órgão
das Nações Unidas de composição não-estatal: seus membros não representam
governo, ou seja, não atuam em nome dos países de origem, mas tem natureza
técnica, seu trabalho mais significativo desenvolve-se na forma de estudos e
anteprojetos, em muitos casos, têm constituído a origem de vários dos
instrumentos e mecanismos internacionais de proteção aos direitos humanos.
A subcomissão dedicou-se desde o começo de seu
funcionamento, ao tema da prevenção da discriminação, sob diversas faces, mas
dedicou-se a uma delas com exclusividade que foi a luta internacional contra o
apartheid. Também, em muito contribuiu para a redação da cláusula
não-discriminatória do Artigo 2° da Declaração Universal dos Direitos Humanos e
deu um grande impulso para a elaboração da Convenção Internacional Sobre Todas
as Formas de Discriminação Racial agilizando a sua implementação. Porém, nos
primeiros anos, limitou-se a formular sobre a matéria a redação do Artigo 27°
do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, relativo aos direitos
das pessoas pertencentes a minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, o qual
veio a suprir omissão da Declaração Universal (11).
2.3. ANÁLISE DOS ASPECTOS CENTRAIS DA CONVENÇÃO
Ao analisar a CIEFDR, chega-se a conclusão que a mesma
reafirma o propósito das Nações Unidas, qual seja o da promoção do respeito
universal dos direitos humanos, sem discriminação de raça, sexo, idioma, ou
religião. Enfatizando ainda os princípios da Declaração Universal de 1948, em
especial a concepção de que todas as pessoas nascem livres e iguais em
direitos, sem distinção de qualquer espécie e principalmente de raça, cor, ou
origem nacional.
Em seu preâmbulo a Convenção afirma que qualquer
doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente
falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, inexistindo
justificativa para a discriminação racial, em teoria ou prática, em lugar
algum. Pois, a existência de barreiras raciais repugna os ideais de qualquer
sociedade humana.
É com base nestes propósitos, que a Convenção tem por
objetivos eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e
manifestações e prevenir e combater doutrinas e práticas racistas.
O conceito de discriminação racial está disposto no
artigo 1º da Convenção, em que a expressão " discriminação racial "
significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseadas em
raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que têm por objetivo ou
efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo
plano ( em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais
no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio
de vida pública. Isto é, a discriminação sempre tem por objetivo ou efeito
anular ou restringir o exercício, em igualdade de condições, dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais. Portanto, para garantir o pleno
exercício dos direitos humanos fundamentais, faz-se necessário o combate à
discriminação racial.
Há que se enfatizar que a CIEFDR apresenta duas metas
básicas, que visam à implementação do direito à igualdade. São elas: o combate
a toda e qualquer forma de discriminação racial e a promoção da igualdade. (12)
Ocorre que não são consideradas discriminatórias, as
distinções estabelecidas pelos Estados entre cidadãos nacionais e estrangeiros.
Referida exceção, é em princípio justificável em razão
da ótica da formação e da proteção das nacionalidades e possivelmente
imprescindível à aceitabilidade da Convenção para muitos Estados, mas, por
outro lado, possibilita uma falsa aparência de legalidade em relação a medidas
claramente discriminatórias, particularmente intensificadas no período atual,
onde imigrantes, tanto os clandestinos, quanto os legais, que vivem em países
desenvolvidos, sofrem com o racismo.
O equilíbrio dessa exceção discriminatória encontra-se
no próprio artigo 1º, parágrafo 4º, da Convenção, e que segundo José Augusto
Lindgren Alves:
Abriu caminho para as chamadas ‘ações afirmativas’, em
defesa de grupos ou indivíduos que se encontrem em situação de inferioridade
dentro das sociedades nacionais. Ele estipula que não serão consideradas
discriminatórias ‘as medidas especiais tomadas com o único objetivo de
assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais e étnicos ou de
indivíduos que necessitem de proteção’ para que possam ter o gozo efetivo de
seus direitos humanos, ‘contando que tais medidas não conduzam, em
conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos
raciais’ e não prossigam após terem sido alcançados os níveis eqüitativos que
se têm em mira para fruição dos direitos fundamentais. (13)
Outrosssim, o artigo 2º da Convenção define os
compromissos assumidos pelos Estados-partes, nas esferas política, legislativa
e administrativa, para combater a discriminação racial, devendo tais
compromissos abranger a atuação de "todas as autoridades públicas
nacionais e locais".
Sendo que o artigo 3º diz respeito ao apartheid, que
foi uma das motivações principais a acelerar a redação da Convenção. Este
artigo determina que os Estados-partes eliminem em seus territórios todas as
práticas desta natureza e, por conta do artigo 4° os Estados-partes da
Convenção devem condenar toda propaganda e todas as organizações que se
inspirem em teorias racistas, devendo proibir qualquer incitamento ao ódio e
discriminações raciais, punindo a difusão de idéias baseadas na superioridade
racial.
Já o artigo 5° , apresenta um amplo catálogo de
direitos, que inclui: o direito a um tratamento igual perante os Tribunais, o
direito à segurança da pessoa ou à proteção do Estado contra a violência, direitos
de participação política, direito à liberdade de locomoção, direito à
nacionalidade, direito de casa-se e escolher o cônjuge, direito à propriedade,
direito à herança, direito à liberdade de pensamento, direito à liberdade de
expressão, direito à liberdade de reunião, direitos econômicos, sociais e
culturais, como direito ao trabalho, a habilitação, à saúde pública, à
previdência social, à educação, a participação em atividades culturais, ao
acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso público, dentre outros
direitos.
O artigo 6º refere-se a importância de os
Estados-partes assegurarem a todas as pessoas, que estiverem sob a sua
jurisdição, proteção e recursos eficazes perante os Tribunais nacionais, assim
como o direito à indenização justa e adequada por qualquer dano decorrente do
ato discriminatório.
No artigo 7°, a Convenção estabelece aos Estados-partes
o dever de adoção de medidas eficazes nos campos do ensino, educação, cultura e
informação, contra os preconceitos que levem à discriminação racial, ressaltando,
assim, a importância de uma educação para a cidadania, fundada no respeito à
diversidade, tolerância e dignidade humana.
2.4 MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO
Os tratados internacionais de direitos humanos não se limitam
a enunciar direitos e consagrar deveres dos Estados-partes. Ao elenco dos
direitos, adicionam uma sistemática peculiar de garantia destes direitos,
mediante a instituição de organismos internacionais e mecanismos de
implementação de direitos. Neste sentido, a CIEFDR prevê a criação do Comitê
para a Eliminação da Discriminação Racial.
Segundo José Augusto Lindgren Alves:
O Comitê Para a Eliminação da Discriminação Racial-
CERD- foi estabelecido formalmente em 10 de julho de 1970. Com autonomia em
relação aos Estados de origem de seus integrante, inclusive para instituir seu
próprio regulamento, o CERD tem desenvolvido ponderável conjunto de atividades
na luta contra o racismo e a discriminação racial, muitas das quais extrapolam
as funções para que fora originalmente constituído. (14)
O CERD é um mecanismo de supervisão, com funções de
assessoramento e supervisão, de conciliação e de investigação, as quais
encontram-se definidas nos artigos 8° a 16°. É precursor de todos os mecanismos
congêneres existentes na área de direitos humanos, cabe a este Comitê realizar
o monitoramento dos direitos reconhecidos pela Convenção. (15)
Conforme o disposto no artigo 8º da Convenção, o Comitê
será composto por dezoito peritos de grande prestígio moral e reconhecida
imparcialidade, que serão eleitos pelos Estados-partes dentre os seus nacionais
e que exercerão suas funções a título pessoal, levando-se em conta uma
distribuição geográfica eqüitativa e a representação das formas diversas de
civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos. Os seus membros
serão eleitos em votação secreta, para um mandato de quatro anos, dentre uma
lista de pessoas indicados pelos Estados-partes, sendo que cada Estado-parte
poderá indicar uma pessoa dentre os seus nacionais.
O artigo 9º determina que as funções de assessoramento
e supervisão dizem respeito principalmente ao exame dos relatórios periódicos
que os Estados-partes se comprometem a apresentar bienalmente sobre as medidas
legislativas, judiciárias, administrativas e de outra ordem que tenham tomado
para implementar as disposições da Convenção. "O exame dos relatórios se
completa, após argüição dos representantes governamentais que os defendem, com
o envio dos Estados-partes das conclusões do CERD sobre os respectivos
informes." (16)
Nos artigos 11º a 13º estão previstas as funções de
conciliação para os casos objeto de queixas interestatais.
Além desta instância internacional, a Convenção
estabelece mecanismos de implementação dos direitos nela enunciados. Vale
ressaltar, que os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos
apresentam, em geral, três mecanismos de implementação de direitos:
a)os relatórios;
b)as comunicações inter-estatais; e
c)as petições individuais.
"O sistema de relatórios é, a despeito de
variações processuais, um método de implementação internacional de direitos
humanos ou controle exercido ex offício pelos órgãos de supervisão
internacionais" (17)
O artigo 11° da Convenção estabelece que um Estado
poderá denunciar que um outro Estado-parte não está cumprindo as disposições da
Convenção. Caberá ao Comitê receber e examinar a comunicação inter-estatal, com
observância do princípio do contraditório. Este mecanismo vem previsto sob a
forma de cláusula facultativa, exigindo que o Estado-parte faça uma declaração
específica admitindo essa sistemática. Vale dizer, em se tratando de cláusula
facultativa, as comunicações interestatais só podem ser admitidas se os Estados
envolvidos, ambos ("denunciador" e "denunciado"),
reconhecerem e aceitarem tal sistemática.
Já o artigo 14° consagra o direito de petição, que
consolida a capacidade processual internacional dos indivíduos. O direito de
petição, contudo, também é previsto sob a forma de cláusula facultativa. Isto
é, o direito de petição fica condicionado à declaração do Estado-parte de que
reconhece a competência do Comitê para receber e examinar comunicações de
indivíduos ou grupo de indivíduos que se considerem vítimas de violação, pelo
referido Estado-parte, de qualquer direito de Convenção.
O direito de petição está sujeito a determinados
requisitos de admissibilidade, como o prévio esgotamento dos recursos internos
disponíveis. Ao admitir uma petição, o Comitê solicita informações e
esclarecimentos ao Estado violador e, à luz das informações colhidas, formula
sua opinião e faz recomendações. O Estado é convidado a informar o Comitê a
respeito das ações e medidas adotadas, em cumprimento às recomendações feitas.
A opinião ou decisão do Comitê é destituída de força jurídica vinculante.
Todavia, é revestida de alta força política e moral, pois é publicada no
relatório anual laborado pelo Comitê, que é, por sua vez, encaminhado à
Assembléia Geral das Nações Unidas. (18)
Nas palavras de Antonio Augusto Cançado Trindade (19)
"O sistema de petições vem a cristalizar a capacidade processual
internacional dos indivíduos, constituindo "um mecanismo de proteção de marcante
significação, além de conquista de transcendência histórica".
Somente a título de esclarecimento até a data de 31 de
julho de 2001, trinta e quatro Estados-partes haviam feito a Declaração no
sentido de aceitar a competência do Comitê para receber e considerar as comunicações
individuais nos termos do já referido artigo 14°da Convenção.
O Brasil, através do Decreto №. 4.738, de 12 de
junho de 2003, promulga a Declaração Facultativa prevista no art. 14 da CIEFDR,
reconhecendo a competência do Comitê Internacional para a Eliminação da
Discriminação Racial para receber e analisar denúncias de violação dos direitos
humanos cobertos na mencionada Convenção.
"Sob a responsabilidade do Ministério das Relações
Exteriores e do Ministério da Justiça, o décimo relatório, enviado ao CERD em
fins de 1995, teve características especialmente abrangentes, com vistas a
suprir os informes devidos nos anos de 1988, 1990, 1992 e 1994" (20). Este
relatório, ressaltava a promulgação em 1988 da nova Constituição da República, a
qual constituiu um marco jurídico da transição democrática da
institucionalização dos direitos humanos e seu enfoque antidiscriminatório de
todos os temas.
Segundo Antonio Augusto Cançado Trindade (21), os
direitos dos indivíduos de acionar os procedimentos internacionais de proteção
(sistema de petições) e o poder dos órgãos de supervisão internacionais de
receber e examinar reclamações (sistema de petições), assim como tomar
providências e exercer controle ex ofícios (sistemas de relatórios e
investigações), acompanham-se como métodos comumente utilizados por mecanismos
de proteção no plano global e regional.
Os sistemas de petições, em particular, compreendem as
petições ou comunicações, ou reclamações individuais ( direito de petição
individual ), assim como as petições ou comunicações ou reclamações dos Estados
( petições interestatais ). As condições de seu uso e de sua admissibilidade
estão consignadas em distintos instrumentos de direitos humanos que as prevêem.
2.5 CONTROLE DE
VIOLAÇÕES
A Comissão dos direitos Humanos (CDH) possui um
conjunto de mecanismos para lidar concretamente com as violações de direitos
humanos. Inicialmente, a Comissão reconhecia não ter poder para tomar qualquer
medida a respeito de reclamações referentes aos direitos humanos. Porém,
atualmente, conta com amplo arsenal para a realização de cobranças aos
Governos, tanto em função de comunicações recebidas, como por iniciativa
própria.
É preciso esclarecer que os mecanismos de controle da
CDH não se confundem com os órgãos de monitoramento dos Pactos e das
Convenções. Pois, estes supervisionam apenas os Estados-partes de cada
instrumento jurídico, seja pelo exame dos respectivos relatórios, seja em ações
mais diretas que dependerão sempre do consentimento expresso do Governo
envolvido (para a acolhida de queixas individuais e interestatais e para
missões de investigação). Os mecanismos da CDH funcionam de forma semi
permanente, são mais ágeis do que o dos Comitês, são estabelecidos por simples
resoluções da Comissão exercendo seu mandato sobre qualquer país, sendo ele
parte ou não dos instrumentos jurídicos e, tais mecanismos são atualmente os
que mais fiscalizam as situações nacionais e, consequentemente, mais têm exigido
ações e respostas do Brasil. (22)
A constituição desses mecanismos para tratar de
violações é relativamente recente, foi a partir de 1970 que o ECOSOC ( Conselho
Econômico e Social ), aprovou algumas resoluções, estabelecendo os mecanismos
extra-convencionais de monitoramento e supervisão dos direitos humanos. Os
principais são o Procedimento 1503, intitulado "Procedimento para lidar
com comunicações relativas a violações de direitos humanos e liberdades
fundamentais", conhecido como procedimento confidencial e a designação de
Relatores Especiais, por temas, ou por países.
O nome Procedimento 1503 decorre da Resolução do
ECOSOC, que estabeleceu que um Grupo de Trabalho da Sub-Comissão para a
Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, que integra a Comissão de Direitos
Humanos, a qual receberia uma lista de queixas ou reclamações
("comunicações"), junto com um resumo das provas que as acompanham.
Quando o Grupo de Trabalho encontrar prova de haver um
padrão consistente de grave violação aos direitos humanos, este remete a
matéria para a Sub-Comissão para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, a
qual, por sua vez, pode encaminhar a matéria para a Comissão de Direitos
Humanos.
Através do chamado Procedimento 1503 não são tratados
casos individuais, mas situações de graves violações coletivas e consistentes
de direitos humanos (23).
2.5.1 Relatores Especiais
Em razão da relevância ou importância de um assunto, ou
em razão dos problemas enfrentados por países específicos, a Comissão de
Direitos Humanos e o Conselho Econômico e Social têm estabelecido mecanismos
extraconvencionais conhecidos por Relatores Especiais, que podem ser Temáticos
ou por Países, incidindo a escolha em especialistas, que atuam a título
pessoal, ou em particulares independentes, denominados relatores especiais,
representantes ou especialistas, os quais tem a incumbência de acompanhar a
evolução de determinadas situações nacionais.
Nos dizeres de José Augusto Lindgren Alves:
A figura dos relatores especiais para países é forma de
controle polêmica. Para seu estabelecimento, quase sempre decidido em votações
difíceis, conta sobretudo a capacidade de influência do governo iniciador da
idéia junto aos demais membros da Comissão, assim como o peso específico ou a
fragilidade política, muita vezes circunstancial, do Estado visado. Por seu
caráter seletivo e por prestar-se a obtenção de "vitórias"
parlamentares, essencialmente políticas, o mecanismo tem sua validade
questionada tanto pelos governos alvos e seus aliados, quanto por muitos
militantes autenticamente devotados à causa dos direitos humanos. (24)
O mesmo autor faz menção a figura do relator temático:
De todos os mecanismos de controle gradativamente
estabelecidos pela Comissão dos Direitos Humanos, os que mais se têm ampliado e
mais merecido apoio são os chamados relatores temáticos. Individualmente ou em
grupos de trabalho, tais relatores recebem a atribuição de monitorar em todo o
mundo, de forma não-seletiva, a observância de normas atinentes a determinados
temas. (25)
Os mandatos conferidos a esses procedimentos e
mecanismos consistem em examinar e vigiar como está a situação dos direitos
humanos nos países ou territórios específicos (os chamados mecanismos ou
mandatos por país) ou fenômenos importantes de violação dos direitos humanos a
nível mundial (os mecanismos ou mandatos temáticos), e informar publicamente a
respeito, em ambos os casos. Esses procedimentos e mecanismos denominam-se
coletivamente de Procedimentos Especiais da Comissão de Direitos Humanos.
Atualmente, existem 49 mandatos (27 por países e 22 temáticos), entre eles 18
(10 por países e 8 temáticos) confiados ao Secretário Geral. Os que interessam
mais ao presente trabalho são: Relator Especial contra a Tortura; Relator
Especial para a Violência contra a Mulher; Relator Especial para a Alimentação;
Relator Especial para a Educação; Relator Especial para a Habitação; Relator
Especial para Execução Extrajudicial; Relator Especial para Racismo, Xenofobia,
e outras formas de intolerância; etc.
Todos os Procedimentos Especiais têm por objetivo
central melhorar a eficácia das normas internacionais de direitos humanos, bem
como procuram dispor diálogos construtivos com os governos e exigir sua cooperação
em relação às situações, incidentes e casos concretos, que examinam a
investigação de maneira objetiva com vistas a compreender a situação e a
recomendar aos governos soluções aos problemas inerentes à tarefa de garantir o
respeito dos direitos humanos. Às vezes, nas comunicações enviadas aos
mecanismos extraconvencionais, informa-se que está na iminência de cometer uma
grave violação dos direitos humanos. Nestes casos, o Relator Especial ou o
Presidente de um grupo de trabalho pode enviar uma mensagem por fax ou
telegrama às autoridades de Estado de que se trate para pedir-lhes
esclarecimentos e formular um chamamento ao Governo, a fim de que se adote as
medidas necessárias para garantir os direitos da possível vítima. Diante disso,
esses chamamentos têm caráter preventivo e de nenhuma maneira prejulgam uma
conclusão.
Recebendo uma comunicação relatando a iminência de
violação séria à direitos humanos, o Relator Especial adota as seguintes ações
(26):
a)apela ao Governo referido para assegurar proteção
efetiva à alegada vítima;
b)solicita das autoridades competentes que adotem
procedimentos investigatórios urgentes e imparciais, e todos às medidas
necessárias para prevenir violações futuras;
c)identificação de vítimas presumíveis;
d)identificação dos autores da violação;
e)identificação da pessoa(s) ou organização
(organizações) que apresentam a comunicação (por conseguinte, as comunicações
anônimas não são admissíveis);
f)descrição detalhada das circunstâncias do incidente
em que se produziu a presumível violação.
Por fim, as comunicações devem descrever os fatos
relacionados com o incidente e os detalhes pertinentes que se tem mencionado de
uma forma clara e concisa.
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3 O BRASIL E O SISTEMA
INTERNACIONAL DE PREVENÇÃO E PUNIÇÃO Á DISCRIMINAÇÃO RACIAL
3.1 A ORIGEM DO RACISMO NO BRASIL
O racismo nos países do
sistema de colonização escravagista teve suas origens com o sistema econômico,
ou seja, a economia baseada no trabalho do africano e índio escravizado. Esses
fatos fazem com que a posição inferiorizada dessa população explorada seja
forçosamente derivada desta história e deste sistema econômico.
O problema da discriminação no país é um fenômeno
histórico, surgido no Brasil-colônia. Iniciou com a inferiorização da figura
feminina, vista como objeto de exploração sexual pelos seus senhores. Surge
também a idéia da "democracia racial" brasileira, face à escassez da
mão de obra branca com a conseqüente colocação do mulato e do índio para
exercerem trabalhos braçais e funções específicas, levando-os aos trabalhos nas
casas grandes coloniais. E é deste modo, com a escravidão física, que o
afro-descendente e o indígena vão integrar o mundo escravocrata, a serviço da
elite branca dominante, cominando com a conseqüente destruição da identidade
desses sujeitos. (27)
Com a campanha
abolicionista, movimento para a libertação dos escravos, intensificada a partir
do final da Guerra do Paraguai, milhares de negros foram utilizados nas frentes
de batalhas. Anos mais tarde, o Exército assumiu a defesa da abolição e se
negou a perseguir os negros que fugiam.
O principal responsável pelo processo de abolição foi o
grupo da aristocracia cafeeira paulista, que introduziu o trabalho assalariado
explorando imigrantes. A passagem do trabalho escravo para o trabalho livre
deixou na população negra seqüelas não admitidas, permeadas por falsos
argumentos. Não é exagero dizer que a mais perversa estratégia de exclusão
contra a população negra remonta às políticas de imigração, voltadas para
beneficiar a população de origem européia e levada a cabo nos últimos anos do
Império e nas três primeiras décadas da República. Isso foi realizado sob o
argumento de uma inata falta de adaptação da mão-de-obra recém-emancipada às
novas regras do trabalho livre e a insuficiência de braços para atender a
expansão da lavoura cafeeira.
Vale ressaltar, que outro fator de grande importância
foi a pressão externa sendo mais fortemente manifestada pela Inglaterra, sendo
que o Brasil era o único país americano que mantinha a escravidão. Diante da
forte pressão, o governo imperial decretou algumas leis abolicionistas como a
Lei do Ventre Livre, a Lei dos Sexagenários e a Lei Áurea.
Mesmo com o negro alcançando a igualdade jurídica com a
abolição, mantinha-se não só a desigualdade econômica e social entre os
escravocatas e a população branca e a classe dos negros e índios, mas a antiga
ideologia que definia bem a diferença entre os dois e reservava a esses
indivíduos uma posição de submissão. O preconceito racial continuou a ser
exteriorizado de maneira discreta e branda, ou seja, o preconceito de cor está
presente em várias regiões do Brasil, e penetra em maior ou menor grau, em
todas as classes sociais, sem contudo associar-se com manifestações ostensivas.
Após a abolição da escravatura, verifica-se que
desenvolve-se paralelamente a uma legislação a que pode chamar "
emancipadora do cidadão negro", outros mecanismos legais para
"controlar" os novos cidadãos. Quanto aos Direitos Civis desses novos
cidadãos, o Estado Brasileiro entende que não há nada especial a fazer. Nenhum
programa, nenhuma ação. (28)
O processo de passagem da condição de escravo para a de
cidadão foi feito de maneira errada e sem se pensar o que fazer com o contingente
de trabalhadores livres. Da noite para o dia os negros foram declarados livres
e após a "comemoração" encontravam-se sem abrigo, trabalho e meios de
subsistência. Mesmo sendo forçado, no trabalho escravo o negro recebia um
mínimo para sua subsistência. Com a libertação, não se considerou a necessidade
de proporcionar-lhes meio de sobrevivência, como posse da terra para sua
fixação. Supondo-os sem direito àquela, dava-se o primeiro passo para sua
marginalização e desfavorecimento.
Os negros que viviam na cidade encontravam-se agora
perambulando pelas ruas como mendigos e começaram a habitar cortiços que deram
origem às atuais favelas. Os que viviam no campo emigraram para as cidades
causando o primeiro êxodo rural em nosso país. Durante muito tempo, os negros
não conseguiram acesso a profissões ou ocupações, mesmo aquelas das quais foram
desalojados, principalmente devido à chegada de emigrantes europeus que
passaram a substituir o homem negro primeiramente nas lavouras de café. Os
serviços mais modestos, que exigiam especialização mínima, e eram mal
remunerados representavam normalmente as "oportunidades" do negro no
mercado de trabalho.
Com o capitalismo o negro, por não possuir
qualificação, fica à margem do processo ou é utilizado em serviços pesados nas
industrias.
Essa situação se refletiu tanto no nível econômico dos
negros quanto os levou a um processo de marginalização social. O escravo passa
de meio de produção para assalariado, porém não participa da elevação social no
mesmo nível que os senhores brancos.
"Termos como desclassificados, vadios e marginais
foram comuns para designar um contingente populacional expressivo, composto
sobretudo por ex-escravos e seus descendentes" (29)
A reprodução da deterioração do nível de vida do negro
dá-se então a partir daí, sendo ele impedido de exercer plenamente as
atividades de trabalhador livre, uma vez que não tem fácil acesso ao mercado de
trabalho.
Com o escravismo, constituíra-se uma estrutura de
privilégios a favor da população branca. Admitir o negro como um cidadão
significaria, para esse contingente dominante, a provável perda dos benefícios
alcançados ao longo da adoção do trabalho escravo. Preconceito e discriminação
ganham, então novos significados e espaços de atuação voltados para a defesa
desta estrutura de privilégios.
Demoramos muito para perceber que o Brasil é um país
racista, pois durante bastante tempo acreditamos viver em uma democracia
racial. "A idéia ganhou força nos anos 30, inspirada pela obra do
sociólogo Gilberto Freyre, para quem não havia no Brasil distinções rígidas
entre brancos e negros e a discriminação era social, feita aos pobres"
(30).
O mito começou a cair a partir do final da década de
60, quando se se descobriu que o Brasil não só tinha preconceito em relação aos
pobres como a discriminação era especialmente dirigida a negros, pardos e
índios.
As principais propostas para vencer o preconceito estão
agrupadas em uma categoria chamada "ações afirmativas", as quais
serão apresentadas no próximo capítulo.
Em suma, o racismo no Brasil tem suas raízes, segundo
Salomon Blajberg, na ideologia do antinegro:
Surgida durante a expansão marítima portuguesa,
servindo de legitimação para o tráfico negreiro e o escravismo. A imagem da
África e da pessoa negra no Brasil foi essencialmente moldada pelo colonialismo
português. Além de transformar as pessoas negras em mercadorias e bens,
elementos significativos de dominação sexual, religiosa e lingüistica, estão
associadas ao escravismo no Brasil: a) a miscegenação que se tornou fundamento
lógico de um sistema de idéias conducentes ao embranquecimento e ao mito de
democracia racial; b)a conversão ao catolicismo, feita de maneira incompleta,
não se estendendo aos escravos o sacramento do matrimônio e nem lhes
proporcionando instrução religiosa; com a imposição do idioma português,
misturando-se os escravos de diversas procedências. (31)
Segundo dados da Comissão Pastoral da Terra, o trabalho
escravo ainda existe no Brasil, pois no interior do Pará, há atualmente, 13
fazendas que mantêm mais de 500 trabalhadores em regime de escravidão por
dívida e trabalho forçado em grandes fazendas (32).
O trabalho
escravo, além de presente no Estado do Pará, ainda é grande no interior do
Tocantins, Maranhão e Mato Grosso, onde empreiteiros percorrem essas regiões em
busca de trabalhadores rurais, que na promessa de bons empregos e salários,
acaba por sofrer a exploração do trabalho escravo, ameaças e até penas
corporais.
As principais propostas para vencer o preconceito estão
agrupadas em uma categoria chamada "ações afirmativas", as quais
serão apresentadas no próximo capítulo.
3.2 A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO NACIONAL
Em 1831, foi editada a primeira lei que aboliu o
Tráfico Negreiro e declarou a liberdade dos escravos (33) - a chamada Lei Diogo
Feijó.
Após, em 1850, foi editada a Lei 581 denominada Lei
Eusébio de Queiroz, que ficou conhecida como a segunda Lei contra o Tráfico
Negreiro no Brasil.
Lei Nabuco de Araújo, de 1854, foi editada por força da
pressão inglesa em pôr fim ao comércio dos escravos no território nacional.
Em 28 de
setembro de 1871 foi editada a Lei Rio Branco, também conhecida como Lei do
Ventre Livre.
Apenas com a edição da Lei dos Sexagenários ( Lei
Saraiva-Cotejipe)-Lei n.º 3.270, de 28 de setembro de 1885, juntamente com a
Lei Áurea - Lei n.º 3.353, de 13 de maio de 1888, o Brasil acabou por proibir
definitivamente a escravidão.
Segundo Flávia Piovesan, (34) a Carta de 1934:
Foi influenciada pela Constituição de Weimar, que
ineditamente na história constitucional brasileira alargou a dimensão dos
direitos fundamentais, no sentido de também incluir os direitos sociais. Com
efeito, a característica básica de Weimar- o sentido social dos novos direitos
- foi incorporada à Carta de 1934. Com a tutela dos direitos sociais,
objetiva-se disciplinar aquela categoria de direitos que assinalam o primado da
Sociedade sobre o Estado, afastando o absenteísmo estatal do século XIX, para
consolidar a reabilitação do papel do Estado com referência à democracia, à
liberdade e à igualdade.
A Constituição de 1946, em termos de garantias e
direitos individuais, assegurava aos cidadãos brasileiros e estrangeiros
residentes no país, a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida,
liberdade, segurança individual e à propriedade, trazendo, ainda, a garantia do
direito ao exercício de qualquer profissão, atendidas as condições de
capacidade que a lei viesse a estabelecer.
Em 1948, a Convenção da ONU, aprovada em Paris em 09 de
dezembro de 1948, considerou o crime de genocídio como sendo contra "o
Direito Internacional, contrário ao espírito a aos fins das Nações Unidas e que
o mundo civilizado condena", reconhecendo ainda, que em todos os períodos
da história, o genocídio causou grandes perdas à humanidade, sendo a cooperação
internacional necessária na sua prevenção e punição.
O Brasil incorporou esse documento ao seu ordenamento
jurídico em 1949, promulgando-o através do Decreto № 30.822/49 e com
fundamento neste tratado, foi editada a Lei № 2.889/56, que definiu o
crime de genocídio como comportamento com a intenção de destruir, no todo ou em
parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, não o considerando, porém,
como crime político para efeito de extradição, confirmando, mais uma vez, a doutrina
do espírito do povo brasileiro, avesso a qualquer discriminação desde as suas
origens, já que produto de um conjunto diversificado de povos e etnias.
Vale ressaltar, que desde 1951, o Estado Brasileiro é
parte da Convenção para a Prevenção do Crime de Genocídio.
O primeiro texto legal que buscou combater a
discriminação racial foi a Lei № 1.390/51, mais conhecida como Lei Afonso
Arinos. Esta lei tipificou uma das formas de racismo, qual seja, a recusa de entidades
públicas e ou privadas em atender pessoa em razão de cor ou raça. No entanto,
pode-se dizer que suas penas eram apenas simbólicas, uma vez que, puniu estas
condutas com mera contravenção penal, ou seja, delito de menor potencial
ofensivo.
Nos dizeres de Jorge da Silva (35) " Por ironia, o principal mérito
da Lei Afonso Arinos foi descrever a forma como se dava a discriminação".
A Constituição de 1967, juntamente com a emenda n.º 1
de 1969, implantaram a constitucionalização do crime de preconceito e de raça,
bem como consagraram o princípio da igualdade perante a lei, sem distinção de
sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicção política.
Vale ressaltar, que no ano de 1968, o Brasil passou a
integrar, a Convenção relativa à luta contra a discriminação no campo de
ensino, promulgada em 6 de setembro pelo Decreto № 63.223. Também é parte
da Convenção 111 da Organização Internacional do trabalho, a qual faz menção à
eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão, cujo Decreto
№ 62.150 incorporou definitivamente, em 23 de setembro desse mesmo ano,
tal documento ao ordenamento jurídico interno.
O maior marco contra todos os tipos de discriminação é
sem dúvida, a Constituição Federal de 1988." Reconhecendo formalmente a
especificidade da situação discriminatória dos negros e dos seus valores
culturais, pois cuida da questão em vários dos seus dispositivos. Trata-se,
evidentemente, de uma grande perspectiva que se abre no sentido da emancipação
civil dos afro-brasileiros" (36)
É interessante citar a respeito, a justificação
oferecida pelo ex constituinte Carlos Alberto de Oliveira, o CAÓ, ao propor à
Assembléia Constituinte de 1988 a tipificação do racismo como crime:
Passados
praticamente cem anos da data da abolição ( da escravatura ), ainda não se
completou uma revolução política...iniciada em1988.Com efeito, imperam no país
diferentes formas de discriminação racial, velada, ou ostensiva, que afetam
mais da metade da população brasileira, constituída de negros ou descendentes
de negros, privados do pleno exercício da cidadania. Como a prática do racismo
eqüivale a decretar a morte civil, urge transformá-la em crime. (37)
Nos dizeres de Flávia Piovesan (38) o texto de 1988, ao
simbolizar a ruptura com o regime autoritário, empresta aos direitos e
garantias ênfase extraordinária, situando-se como o documento mais avançado,
abrangente e pormenorizado sobre direitos humanos, na história constitucional
do país.
Logo no Preâmbulo, propugna por uma sociedade
"fraterna, pluralista e sem preconceitos" ( grifei ).
A atual Constituição Federal Brasileira, além de aludir
ao princípio da igualdade no preâmbulo, de forma genérica, reservou a esse
crime espaço próprio, colocando-o entre os direitos e deveres individuais e
coletivos, dentro do Título dos Direitos e Garantias fundamentais, com a
previsão de que o racismo constitui crime inafiançável e imprescritível ( como
já o fazia a Cata anterior), sujeito à pena de reclusão, cuja definição é de
lei ordinária. Além dessa garantia, ainda determinou que a lei estabelecesse a
punição a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais.
Princípio básico fundamental da Carta Magna é o da
Dignidade da pessoa humana, do qual todos os outros são decorrentes. Nas
palavras de Ingo Wolfgang Sarlet temos por dignidade da pessoa humana:
...a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser
humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado
e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres
fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho
degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais
mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação
ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão
com os demais seres humanos. (39)
"Está aqui o reconhecimento de que, para o direito
constitucional brasileiro, a pessoa humana tem uma dignidade própria e
constitui um valor em si mesmo, que não pode ser sacrificado a qualquer
interesse coletivo" (40)
O artigo 3º do texto constitucional de 1988, nos seus
incisos III e IV, consagra como objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil, a redução das desigualdades sociais e promoção do bem comum, sem
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de
discriminação. "O Estado reconheceu que não basta declarar que todos são
iguais perante a lei; a República assume a responsabilidade de "
promover" ( o que implica a adoção de providências objetivas) o bem de
todos". (41)
Não obstante, a Carta Política de 1988, no artigo 4º,
dispõe que: "A República federativa do Brasil rege-se nas relações
internacionais pelos seguintes princípios:...VII - repúdio ao terrorismo e ao
racismo". Portanto, um dos princípios fundamentais que passam a reger as
relações internacionais do Brasil é o "repúdio ao terrorismo e ao
racismo".
Igualmente, para proteger a cultura negra, seus ritos
religiosos e costumes trazidos da África, a Constituição Federal garante, no
seu artigo 5º, inciso VI, a inviolabilidade da "liberdade de consciência e
de crença", "o livre exercício de cultos religiosos" e "a
proteção aos locais de culto e suas liturgias" Esta disposição representa
um avanço em relação aos textos constitucionais anteriores, que reprimiam a
cultura negra, considerando-a atentatória à "ordem pública" e aos
"bons costumes".
No que se refere ao
resgate dos valores étnicos dos integrantes da raça negra e à sua contribuição
para a formação da cultura brasileira, o artigo 68 º da Disposições
Constitucionais Transitórias, em referência aos "quilombos"
(comunidades negras que se organizaram autonomamente no interior do Brasil,
liberando-se de fato da situação da escravidão), dispõe o seguinte: "Aos
remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é
reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos
respectivos".
Em decorrência dos princípios fundamentais da Carta
Magna, notadamente contra a discriminação racial em 5 de janeiro de 1989 foi
promulgada a Lei № 7..716, conhecida como " Lei Anti-Racismo"
ou " Lei Caó" de condutas discriminatórias.
Esta lei define considera o preconceito como crime.
Apesar do seu nome, essa lei não representou maior avanço no campo da
discriminação racial por ser excessivamente evasiva e exigir, para a
tipificação de crime de racismo, que o autor declare após praticar o ato
discriminatório que a sua conduta foi motivada por razões de discriminação
racial. A mencionada lei, mostrou ser de difícil aplicação, já que não cria
mecanismos que facilitem a prova de efetiva prática desse crime. Por outro
lado, ao tornar necessário provar a intenção discriminatória, conduz a
situações de prova em que a palavra do agressor compete com a do agredido e faz
evidenciar a ofensa objetiva. E, também não previu as decorrentes de ofensa à
honra em razão da raça, muito comum no dia a dia, levando as autoridades
policiais a classificarem este tipo de ofensa como calúnia, injúria ou
difamação, com penas bem inferiores, além de dependerem de ação privada,
facilmente prescritíveis. Isso evidentemente não ocorreriam se fossem
classificados como racismo, com reprimenda severa, demandando ação penal
pública e sendo constitucionalmente inafiançáveis e imprescritíveis.
Cabe ainda observar que a Lei № 7.716/89 definiu
tão somente os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor, não prevendo
as práticas resultantes de preconceito de descendência ou origem nacional ou
étnica, que à luz da CIEFDR integram também a definição de discriminação racial
(42).
A Lei № 9.459/97, alterou em parte a Lei №
7.716/89 Lei Anti-Racismo, incluindo novos tipos penais, visando combater
crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou procedência nacional. A nova lei amplia as formas de discriminação,
acrescentando ao lado de cor e raça, os critérios etnia, religião e procedência
nacional. É interessante ressaltar que esta lei não só inclui estes critérios
alinhando-os à definição de discriminação racial prevista pela CIEFDR, bem como
inclui o critério religião, não previsto pela mesma.
No tocante ao crime de injúria, a nova lei acrescenta
um parágrafo ao artigo 140 do Código Penal, prescrevendo pena de reclusão de um
a três anos e multa "se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem".
No entanto, o fato da Constituição e do Código Penal
serem tão explícitos em relação a punição das práticas de discriminação racial
apenas significa a existência da discriminação e do preconceito racial em nosso
país. Porém, entre as intenções punitivas das leis e a sua real implementação,
o que se vê de concreto é um grande abismo. As atitudes preconceituosas ou
racistas, como agressões verbais contra o cidadão negro são, em geral,
interpretadas pelos juízes como sendo apenas casos de ofensa à honra, deixando
de ser crimes.
As outras formas de discriminação, como as que ocorrem
no âmbito das relações de trabalho, dificilmente podem ser enquadradas na lei.
A pesquisa realizada pelo Centro de Estudos das Relações de Trabalho e
Desigualdades (CEERT) informa que, dos 250 boletins de ocorrência registrados
na Delegacia Especial de Crimes Raciais de São Paulo, apenas 130 resultaram em
inquéritos e destes, pelo menos, 70% foram arquivados a pedido do Ministério
Público. O que presenciamos de concreto é que apenas 15% das denúncias de
racismo podem levar a alguma punição do criminoso.
Pode-se dizer, que atualmente a legislação nacional
evolui, havendo além desta legislação específica a existência de leis esparsas
com relevantes dispositivos normativos que procuram amenizar as disparidades
existentes entre os diversos grupos sociais brasileiros. Neste sentido,
destacam-se: Lei №. 2.889/56, que define e pune o crime contra o
genocídio; Lei №. 5.250/67, que regula a liberdade de pensamento e
informação, vedando a difusão de preconceito e raça; Lei №. 6.620/78 que
define os crimes contra a segurança nacional, como a incitação ao ódio ou à
discriminação racial; Lei №. 6.815, Estatuto do Estrangeiro; Lei №.
8.081/90, que estabelece as penas aplicáveis as atos discriminatórios ou de
preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados
pelos meios de comunicação ou por publicações de quaisquer natureza; Lei
№. 8.069/90, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente,
prevendo que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
discriminação; Lei №. 8.213/91, em proteção aos portadores de
Deficiência, que garante vaga em emprego de empresa privada ( além de garantia
constitucional de empregos públicos, consoante o art.37, inciso VIII ); Lei
№. 6.001/73, proteção das sociedades indígenas pelo Estatuto do Índio;
Lei №. 7.210/84, que instituiu a Execução penal, proibindo distinção de
natureza racial, social, religiosa ou política na aplicação da lei de execução
penal; Lei №. 8.78/90, que dispõe sobre a proteção ao consumidor,
proibindo toda publicidade enganosa, discriminatória ou que incite à violência;
Lei №. 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos
admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho; Lei №.
9.455/97, que, ao definir e punir o crime de tortura, prevê constituir crime de
tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,
causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação racial ou
religiosa, entre outras.
3.3 O BRASIL E A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE TODAS AS
FORMAS DE ELIMINAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Primeiramente, cumpre observar que, somente a partir do
processo de democratização do país em 1985, o Estado Brasileiro passou a
ratificar relevantes tratados internacionais de direitos humanos.
Importante destacar a relação entre o processo de
democratização do Brasil e o processo de incorporação de relevantes
instrumentos de proteção dos direitos humanos, uma vez que, se o processo de
democratização permitiu a ratificação de importantes tratados de direitos
humanos, essa ratificação desencadeou o fortalecimento do processo democrático,
através da ampliação e do reforço do universo de direitos fundamentais por ele
assegurado.
Conforme salienta Flávia Piovesan (43) "o marco
inicial do processo de incorporação de direitos humanos pelo Direito Brasileiro
foi a ratificação, em 1989, da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes". Foi a partir dessa ratificação que
outros instrumentos internacionais voltados à proteção dos direitos humanos
foram incorporados pelo Direito Brasileiro, sob a luz da Constituição Federal
de 1988, cabendo destacar as seguintes ratificações:
a)a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a
Tortura, em 20 de julho de 1989;
b)a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de
setembro de 1990;
c)o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos,
em 24 de janeiro de 1992;
d)o Pacto Internacional do Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais, em 24 de janeiro de 1992;
e)a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995.
A CIEFDR foi adotada pelas Nações Unidas em 21 de
dezembro de 1965, tendo sido ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968.
Como já foi dito anteriormente, os dois aspectos
centrais da CIEFDR são combater a discriminação racial e promover a igualdade,
portanto, combina uma vertente repressiva com uma vertente promocional, no que
diz respeito à implementação do direito à igualdade. Pode-se dizer que, no tocante
à matéria, a ênfase do direito brasileiro centra-se na vertente repressiva.
No que tange ao impacto desta no Direito Brasileiro,
observa-se que a CIEFDR introduz relevantes mecanismos internacionais de
monitoramento dos direitos que enuncia, o que exige do Estado Brasileiro, por
exemplo, a apresentação de relatórios que evidenciem o modo pelo qual o Brasil
tem cumprido os dispositivos da mesma.
Como já foi mencionado, o envio do décimo relatório
periódico ao Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial foi fato
marcante, tendo em vista que o Brasil havia deixado de apresentar os relatórios
por vários anos consecutivos. O novo relatório foi muito elogiado pelos membros
do CERD, pois o mesmo se produziu sob a influência da respeitável revisão da
postura brasileira sobre o problema da discriminação racial, mostrando que o
fenômeno da discriminação e do racismo devem ser combatidos com determinação.
(44)
Portanto, a consideração desse relatório pelo
respectivo comitê, em 1996, assinalou a definitiva incorporação do Brasil ao
conjunto de países que mantém com a comunidade internacional um diálogo sereno,
franco e objetivo sobre seus problemas de direitos humanos.
Até pouco tempo o governo brasileiro, apesar de ser
signatário da CIEFDR, não reconhecia a competência do Comitê Internacional para
a eliminação do racismo, desta forma o Comitê não podia receber e analisar
denúncias de violações dos direitos humanos decorrentes de crime de racismo.
Somente através
do Decreto №. 4.738, de 12 de junho de 2003, promulgou-se a Declaração
Facultativa prevista no art. 14 da CIEFDR, reconhecendo a competência do Comitê
Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial para receber e analisar
denúncias de violação dos direitos humanos cobertos na mencionada Convenção.
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4 AÇÕES AFIRMATIVAS E O RACISMO
4.1 IDÉIA GERAL
Pode-se dizer que, nos países com longo passado de
escravidão, a idéia de neutralidade estatal tem-se revelado um verdadeiro
fracasso. Portanto, nas palavras de Joaquim B. Barbosa Gomes (45) "é indispensável
o reconhecimento de que a reversão de um tal quadro só será viável com a
renúncia do Estado à sua histórica neutralidade em questões sociais, devendo
assumir, ao contrário, uma posição ativa, até mesmo radical se vista à luz dos
princípios norteadores da sociedade liberal clássica".
Dessa imposição
de atuação ativa do Estado nasceram as Ações Afirmativas, concebidas
originariamente nos Estados Unidos, mas hoje já adotadas em diversos países
europeus, asiáticos e africanos, com as adaptações necessárias a situação de
cada país.
Inicialmente, as
Ações Afirmativas eram definidas como um encorajamento por parte do Estado,
para que tanto as escolas como as empresas refletissem em sua composição a
representação de cada grupo na sociedade ou no respectivo mercado de trabalho.
Porém, nos anos 70, deu-se início a um processo de
alteração conceitual do instituto, o qual passou a ser associado à idéia de
realização da igualdade de oportunidades através da imposição de cotas rígidas
de acesso de representantes das minorias a determinados setores do mercado de
trabalho e a instituições educacionais.
Atualmente, nos dizeres de Joaquim B. Barbosa Gomes,
podemos definir ações afirmativas:
Como um conjunto de políticas públicas e privadas de
caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao
combate à discriminação racial, de gênero e de origem nacional, bem como para
corrigir os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por
objetivo a concretização do acesso de bens a bens fundamentais como a educação
e o emprego. (46)
Portanto, elas têm como objetivo não apenas coibir a
discriminação do presente, mas sobretudo eliminar os efeitos da discriminação
do passado, os quais tendem a se perpetuar. Esses efeitos podem ser
vislumbrados nas profundas desigualdades sociais entre grupos dominantes e
grupos marginalizados.
Em suma, trata-se de políticas e de mecanismos de
inclusão concebidas por entidades públicas, privadas e por órgãos dotados de
competência jurisdicional, voltados para a concretização de um objetivo
universalmente reconhecido, qual seja o da efetiva igualdade de oportunidades a
que todos os seres humanos têm direito.
Flávia Piovesan entende que as ações afirmativas:
...constituem medidas especiais de proteção ou
incentivo a grupos ou indivíduos, com vistas a promover sua ascensão na
sociedade até um nível de equiparação com os demais. As ações afirmativas
constituem medidas especiais e temporárias que, buscando remediar um passado
discriminatório, objetivam acelerar o processo de igualdade, com o alcance da
igualdade substantiva por parte de grupos socialmente vulneráveis, como as
minorias étnicas e raciais, dentre outros grupos. (47)
Portanto, são medidas adotadas para remediar um passado
discriminatório, objetivando transformar a igualdade formal em igualdade
material ou substantiva.
Porém, este projeto de ‘medidas compensatórias’ sobre
as desvantagens sofridas no passado pelas populações excluídas e correção dessa
disparidade é inovador na ordem jurídica brasileira e a expressão ‘ação
afirmativa’ é recente e pouco assimilada na doutrina nacional.
4.2 AÇÕES AFIRMATIVAS E A CONVENÇÃO SOBRE TODAS AS
FORMAS DE ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Respaldada pelas idéias de que "a doutrina da
superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente
condenável, socialmente injusta e perigosa" e de que "a discriminação
entre as pessoas por motivo de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às
relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de perturbar a paz e a
segurança entre os povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado",
constantes de seu preâmbulo, a CIEFDR, tem o grande mérito de convalidar as
políticas de ação afirmativa enquanto remédios temporários de inclusão social
de grupos étnicos e raciais. O art. 1o, ítem 4, é claro nesse sentido, de modo
semelhante ao estabelecido pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação contra a Mulher:
Não serão consideradas discriminação racial as medidas
especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de
certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção
que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual
gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que
tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados
para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os
seus objetivos.
A norma em favor da aplicação de políticas de ação
afirmativa é reforçada pelo artigo 2o, item 2, da Convenção, que dispõe:
Os Estados-partes tomarão, se as circunstâncias o
exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, medidas especiais e
concretas para assegurar, como convier, o desenvolvimento ou a proteção de
certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos, com o
objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais. Essas medidas não deverão, em
caso algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos para os
diversos grupos raciais, depois de alcançados os objetivos, em razão dos quais
foram tomadas.
Portanto, o próprio texto da CIEFDR, prevê a
possibilidade de "discriminação positiva". O artigo 1o, sugere
medidas especiais que podem ser elaboradas e implementadas pelos Estados, a fim
de proteger os direitos e as liberdades fundamentais de grupos que sofrem
discriminação e que, portanto, se encontram numa situação de desigualdade. São
medidas especiais que não podem ser vistas e consideradas como medidas
discriminatórias, desde que, em primeiro lugar, têm o objetivo e o efeito de
promover, efetivamente, os direitos daqueles grupos que sofrem discriminação.
Em segundo lugar, são medidas temporárias que vão existir, durante um certo
tempo, enquanto a igualdade não for atingida. A partir do momento em que essa
igualdade for atingida, as medidas especiais devem ser abolidas, até porque a
sua continuidade acabaria resultando na produção de uma nova desigualdade,
agora em favor daquele grupo beneficiário.
Vale ressaltar, a Convenção 111 da OIT e a Convenção
Relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino, ambas ratificadas
pelo Brasil em 1968: "Nos termos desses tratados, o País assume o
compromisso de formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim
promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos locais, a
igualdade de oportunidades de tratamento, respectivamente, em matéria de
emprego e de ensino".
4.3 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA AÇÃO AFIRMATIVA
Antes de abordar o tema da constitucionalidade das
ações afirmativas, é necessário fazer menção que na história do ‘Estado de
Direito‘, duas noções de princípio da igualdade têm sido recorrentes nos textos
constitucionais. De um lado, na acepção de igualdade formal, fala-se na
necessidade de vedar ao Estado toda sorte de tratamento discriminatório
negativo, ou seja, de proibir todos os atos administrativos, judiciais ou
expedientes normativos do Poder Público que visem à privação do gozo das
liberdades públicas fundamentais do indivíduo com base em critérios suspeitos
tais como a raça, a religião ou a classe social. De outro, sustenta-se que,
além de não discriminar arbitrariamente, deve o Estado promover a igualdade
material de oportunidades por meio de políticas públicas e leis que atentem
para as especificidades dos grupos menos favorecidos, compensando, desse modo,
as eventuais desigualdades de fato decorrentes do processo histórico e da
sedimentação cultural. (48)
A igualdade formal se reduz à frase de que "todos
são iguais perante a lei", o que significou um decisivo avanço histórico
decorrente das modernas Declarações de Direitos do final do século XVIII, as
quais consagravam a ótica contratualista liberal, pela qual os direitos humanos
se restringiam à liberdade, segurança e propriedade, complementados pela
resistência e opressão. Portanto, eram nestas circunstâncias que se introduzia
a concepção formal de igualdade, como um dos elementos a demarcar o Estado de
Direito Liberal.
Porém, esta concepção de igualdade puramente formal,
começou a ser questionada, quando se verificou que a igualdade de direitos não
era, por si só, suficiente para tornar acessíveis a quem era socialmente
desfavorecido as oportunidades de que gozavam os indivíduos socialmente
privilegiados, ou seja, não se pensava no valor da igualdade sob a perspectiva
material e substantiva (49).
Torna-se assim necessário repensar o valor da
igualdade, a fim de que as especificidades e as diferenças sejam observadas e
respeitadas. Somente mediante essa nova perspectiva é possível transitar-se da
igualdade formal para a igualdade material ou substantiva. Vale dizer, ao lado
do direito à igualdade, nasce o direito à diferença, o que propicia o chamado
processo de especificação do sujeito de direito (50).
Dessa nova visão resultou o surgimento em diversos
ordenamentos jurídicos nacionais e na esfera do Direito Internacional dos
Direitos Humanos de políticas sociais de apoio e de promoção de determinados
grupos socialmente fragilizados. A essas políticas sociais, que nada mais são
do que tentativas de concretização da igualdade material ou substancial, dá-se
o nome de ação afirmativa.
As ações afirmativas se definem como políticas públicas
e privadas voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade
material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de
idade e de origem nacional.
Sendo assim, não se pode perder de vista o fato de que
na história universal não há nenhum exemplo de nação que tenha se erguido de
uma condição periférica à de potência econômica e política, digna de respeito
no cenário político internacional, mantendo no plano doméstico uma política de
exclusão em relação a parcela expressiva de seu povo.
É preciso uma ampla conscientização sobre o fato de que
a marginalização sócio-econômica a que são relegadas as minorias,
principalmente as raciais, resulta de um único fenômeno: a discriminação.
Cabe ao Estado, a opção entre duas posturas distintas:
manter-se na posição de neutralidade e permitir a total sujeição dos grupos
inferiorizados e desprovidos de força política ou, ao contrário, atuar ativamente
no sentido de acabar com as desigualdades sociais, as quais têm como público
alvo precisamente as minorias raciais, étnicas, sexuais e nacionais.
Portanto, essa nova concepção, ainda tão recente,
apresenta duas metas básicas, que visam à implementação do direito à igualdade.
São elas: o combate à discriminação e a promoção da igualdade, as quais não
podem ser dissociadas (51).
A Constituição brasileira é pródiga em dispositivos que
não só possibilitam a adoção de ações afirmativas por parte do Estado e de
particulares, mas de fato criam verdadeiro mandamento de sua implementação sob
pena de inconstitucionalidade por omissão. A adoção do princípio da igualdade
material, a par do prestígio da igualdade formal consolidada na fórmula do
artigo 5 o, inciso I, não poderia ser mais explícita.
Ao proclamar a Carta da República em vigor, os
constituintes declaram ter sido reunidos para instituir um Estado Democrático
de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,
e a promover a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos. A mensagem é clara no sentido do
próprio reconhecimento da existência das desigualdades e do dever de
combatê-las.
Vale ressaltar também, que, o artigo 3 o, que define os
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, é enfático ao
consignar tanto a redução das desigualdades sociais (inciso III) e regionais
como a erradicação da pobreza e marginalização, de um lado, e a promoção do bem
de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação, de outro (inciso IV).
Também o artigo 170 o da Constituição reforça, uma vez
mais, o objetivo de erradicação da desigualdade já manifestado nos objetivos da
República no seu inciso VII.
Com base nesses fundamentos, a professora Carmem Lúcia
Antunes Rocha mostra que, não obstante tenha o princípio da igualdade sido uma
constante e todos os textos constitucionais brasileiros, é notável que, na
Constituição de 1988, atingiu a sua máxima dimensão, criando-se, na sua feliz
expressão, uma nova isonomia, mais rigorosa e diretamente relacionada à
igualdade no sentido material que descreve. Em suas palavras:
Verifica-se que todos os verbos utilizados na expressão
normativa – construir, erradicar, reduzir, promover – são de ação, vale dizer,
designam um comportamento ativo. O que se tem, pois, é que os objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil são definidos em termos de
obrigações transformadoras do quadro social e político retratado pelo
constituinte quando da elaboração do texto constitucional. (52)
E mais, deve-se ressaltar a familiaridade da ordem
constitucional vigente com o instituto da ação afirmativa voltada a beneficiar
os segmentos populacionais historicamente discriminados. Prova exemplar disso é
a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
conforme o disposto no inciso XX, do artigo 7o.
Na verdade, nem mesmo a fixação de cotas - faceta mais
ousada da ação afirmativa - é estranha ao ordenamento jurídico-constitucional
brasileiro. Basta lembrar, que o inciso VII, do artigo 37 o, da Carta Política
de 1988 determina a reserva legal de percentual de cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência, o que se concretizou com a
publicação, em 1990, da Lei №.º 8.112.
Portanto, não há o que se dizer que a referida política
seria insconstitucional, ao contrário, realizaria com extrema profundidade a
intenção constitucional, visto que a Cata Magna, em seu Preâmbulo, impõe ao
Estado Brasileiro que assegure a concretização do bem-estar, da igualdade e da
justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos e fundamentada na cidadania e na dignidade humana. " Se o
Preâmbulo é o espírito da Constituição-cidadã, claro está que ela determina ao
Estado que não meça esforços na busca dos instrumentos necessários, reais e
possíveis para alcançarem-se aqueles resultados de forma verdadeira e
pragmática e não somente formal" (53)
Pode-se concluir que o Direito Constitucional
brasileiro abriga não somente o princípio e as modalidades implícitas e
explícitas de ação afirmativa, mas também as que emanam dos tratados
internacionais de direitos humanos assinados pelo nosso país.
4.4 AÇÕES AFIRMATIVAS E A DOUTRINA NACIONAL
Como já foi mencionado, a expressão "Ação
Afirmativa" é recente e ainda pouco assimilada pela doutrina nacional.
Porém, em 1997, o Grupo de Trabalho Interministerial para a Valorização da
População Negra ( GTI ) elaborou um conceito brasileiro próprio para o termo
‘ação afirmativa’, servindo para a implementação de políticas públicas para
negros no país:
As ações afirmativas são medidas especiais e
temporárias, tomadas ou determinadas pelo Estado, espontânea ou
compulsoriamente, com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente
acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidades e tratamento, bem como de
compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, decorrentes de
motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros. Portanto, as ações
afirmativas visam combater os efeitos acumulados em virtude das discriminações ocorridas
no passado (GTI, 1997).
Deste conceito, é notório que a correção das
desigualdades raciais provocadas por discriminações históricas depende de uma
intervenção estatal, e mais, a cor dos indivíduos, é um dos critérios
fundamentais para que esses grupos possam ou não ser beneficiados por algum
tipo de ação afirmativa.
Quando houve a elaboração do conceito de ações
afirmativas pelo GTI, em 1997, provavelmente não se pensava no emprego ou
educação como uma provável área de implantação das ações compensatórias ou
projetos de mobilidade social como áreas prioritárias.
Por mais que haja empenho do governo nessa política,
principalmente no que diz respeito a questão racial, pode-se falar em um
problema cultural, tendo em vista que a sociedade brasileira não aceita existir
uma obrigação moral em relação aos grupos sociais inferiores que sofreram com a
discriminação histórica ocorrida no passado e a vivenciada no presente. A idéia
de que o Brasil é "um caldeirão de raças e culturas em harmonia impediu
que negros e índios denunciassem o racismo e requisitassem melhores
condições" (54). O resultado da crença de que não há racismo foi, um dos
piores tipos de racismo que se conhece, pois a forma mais eficiente de reforçar
o preconceito é achar que ele não existe.
Vale ressaltar, que o mito da democracia racial no país
é muito forte a ponto do indivíduo mostrar-se intolerante com a questão da cor.
Prova disso, é que somente 10% dos brasileiros admitem ser, eles mesmos,
racistas.
Em relação a essa questão, Wagner Camilo lembra que:
Enquanto na nossa sociedade, ainda se esconde a
existência do racismo sutil arraigado no dia-a-dia e se difunde uma falsa idéia
de democracia racial; por outro lado, muito mais corajosa e honrada fora a
sociedade norte-americana, que na metade do século XX admitira ao mundo que era
racista, mas que desejava mudar e lutar bravamente contra tamanha infâmia à
dignidade humana. Hoje, apesar de o racismo naquele país ainda encontrar-se
arraigado e muito difundido, percebem-se enormes avanços e modificações para o
alcance da verdadeira isonomia de raças em uma sociedade, e os negros
norte-americanos possuem muito mais condições hoje, de ascenderem socialmente e
de viverem dignamente do que há cinqüenta anos atrás, alcançando postos(e
inúmeros, não um ou outro, como mera figuração ou simbologia de uma falsa
democracia) na política, no serviço público, nas artes, nos esportes, enfim, em
todos os ramos da sociedade ianque (55).
As principais propostas para vencer o preconceito estão
agrupadas na categoria das chamadas ‘ações afirmativas’, as quais reconhecem
que existem grupos com menos oportunidades e, para que tenham as mesmas
chances, oferecem a eles alguns privilégios até que o problema se resolva.
Porém, é importante esclarecer que as ações afirmativas
não se reduzem à concessão de cotas, são apenas uma das estratégias de
aplicação dessas ações.
4.5 COTAS PARA NEGROS
As cotas, como são denominadas certas políticas
públicas mais radicais objetivando a concretização da igualdade material,
nasceram no bojo ações afirmativas, mas com essas não se confundem.
Já existem no Brasil algumas leis afirmativas em
relação a mulheres e deficientes, mas as políticas em relação a negros só agora
dão os primeiros passos.
Contudo, um dos grandes avanços na adoção de políticas
públicas em busca da igualdade, é o Projeto de Lei №. 650, relativo às
cotas para negros nas universidades, uma espécie de reserva de mercado, um
sistema pelo qual o governo pretende estabelecer percentual obrigatório de
negros em todas as instituições de ensino superior.
O autor do projeto de lei justifica a sua proposição
recordando que o desfavorecimento da população negra constitui um dos
componentes mais claros do quadro de injustiça social do País. Em reforço à
tese, cita o Relatório do Desenvolvimento Humano no Brasil, de 1996, elaborado
pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento ( PNDU ) em parceria com
o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ( IPEA ). O documento informa que os
negros recebem salários muito menores que os brancos e apresentam índices mais
altos de analfabetismo, atraso escolar e reprovação. Logo, embora o Brasil
tenha a segunda maior população negra do mundo, esta detém uma parcela mínima
de poder.
Sob o ponto de vista jurídico-constitucional, inexiste
vício na adoção de qualquer tipo de ação afirmativa ( inclusive cota ) que se
destine a promover a igualdade efetiva entre as raças. Ressalte-se que a medida
prevista no artigo 1 do Projeto de Lei №. 650, de 1999, está isenta de
punição legal, nos termos do artigo 5 da Constituição Federal, pois não
constitui discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. Em
vez de ferir o princípio isonômico que impede favoritismos ou perseguições, ela
empresta concretude à Lei Maior, no sentido em que visa promover a redução das
desigualdades sociais e, consequentemente, o bem de todos.
Os defensores afirmam que elas funcionam: nos Estados
Unidos, por exemplo, a classe média negra, que era quase inexistente, aumentou
consideravelmente por meio dessas políticas. Os críticos, por sua vez, falam
que a solução é melhorar o ensino médio e fundamental gratuito e, de quebra,
auxiliar a população de baixa renda. Porém essa estratégia pode ser muito
demorada, "estudos demonstram que se por um milagre as escolas públicas
básicas se tornassem hoje tão boas quanto as particulares, seriam precisos mais
de 30 anos para resolver as desigualdades entre pretos e brancos". (56)
"Além disso, o ensino básico já foi bem melhor e
não ajudou a população negra". (57)
No entanto, há mitos sobre a questão das cotas:
O primeiro mito
é supor-se que um programa de cotas elimina o processo competitivo. É falsa
essa visão. O processo continua a ser competitivo entre os indivíduos que
compõem o grupo discriminado. Ë como se tivéssemos duas portas de entrada para
a universidade, um do grupo discriminado e a que sempre existiu. O vestibular é
o mesmo, o processo é competitivo. Cada indivíduo vai estar competindo com os
indivíduos do grupo que faz parte. (58)
A partir dessa análise há um problema jurídico a ser superado,
no que se refere à constitucionalidade dessas políticas adotadas pelo governo,
como empenho no desenvolvimento de projetos institucionais e sérios, para que
elas não se resumam somente em palavras ou slogans e que a própria
discriminação não possa ser encarada apenas como um problema individual, mas
institucional, que reclama medidas enérgicas, sob pena de não vingar e nesse
sentido, há muito que se conquistar em termos de equalização de direitos.
No tocante a esse tema, o professor Joaquim B. Barbosa,
é categórico:
Como se vê, em lugar da concepção estática da igualdade
extraída das revoluções francesa e americana, cuida-se nos dias atuais de se
consolidar a noção de igualdade material ou substancial, que longe de se apegar
ao formalismo e à abstração da concepção igualitária do pensamento liberal
oitocentista, recomenda, inversamente, uma noção dinâmica de igualdade, na qual
necessariamente são devidamente pesadas e avaliadas as desigualdades concretas
existentes na sociedade, de sorte que as situações desiguais sejam tratadas de
maneira dessemelhante, evitando-se, assim, o aprofundamento e a perpetuação de
desigualdades engendradas pela própria sociedade. (59)
Neste contexto da busca da igualdade para os grupos
mais desfavorecidos, especialmente sob o ponto de vista do sujeito de direito
individualizado, a lição da professora Flávia Piovesan é no sentido de:
...buscar a implementação da igualdade do ente
abstrato, genérico, destituído de cor, sexo, idade, classe social, dentre de
outros critérios, emerge o sujeito de direito concreto, historicamente situado,
com especificidades e particularidades. Daí apontar-se não mais ao indivíduo
genérica e abstratamente considerado, mas ao indivíduo especificado,
considerando-se categorizações relativas ao gênero, idade, etnia raça, etc.
(60)
Neste aspecto, a legislação parece ser o objetivo
mínimo (mas não o único) e o principal instrumento de combate ao racismo, mas
ainda há necessidade de mobilização social. O Brasil ao ratificar a CIEFDR, foi
incentivado, e em alguns casos, obrigado a fazer com que se diminuam os níveis
exacerbados de desigualdades e a tomar medidas e políticas compensatórias para
atingir esse resultado e por isso, a legislação talvez seja o meio mais eficaz
de sustar os efeitos dessa discriminação.
Relativamente às políticas de ações afirmativas
implantadas nos EUA, foram resultados diretos e longos de lutas dos movimentos
norte-americanos, sendo considerada exemplar pelos defensores das cotas de
afro-descendentes nas universidades, visto que depois da adoção dessa política,
na década de 60, os negros americanos dobraram a escolaridade e ascenderam
socialmente. O avanço chegou a tal ponto que, algumas associações negras já
defendem o fim das cotas porque já se sentem preparadas para enfrentar a
concorrência com os brancos em igualdade de condições.
Porém, aqui no Brasil, não se pode afirmar com precisão
se a adoção da mesma política terá condições de produzir o mesmo efeito, até
porque uma parte da população negra é contra essa política por entender que ela
beneficia apenas um grupo de negros: a classe média e não a população negra
como um todo (61).
No entanto, nota-se que os principais beneficiários dos
direitos oriundos de eventual política de mobilização social seriam os negros,
deixando de fora outros grupos sociais e minorias, excluídos dessa política
libertária, como índios, imigrantes, homossexuais, etc. Talvez porque os
negros, no Brasil, sempre estiveram em situação de desvantagem em relação aos
brancos e sempre foram a maioria entre os pobres, sendo o racismo determinante
para essa condição, havendo, como conseqüência, uma relação íntima entre a
pobreza e a questão da cor, assim como em muitos outros países onde existem
populações pobres e negras.
Em relação aos resultados concretos das ações
afirmativas nos EUA, afirma a ativista norte-americana no combate à
discriminação racial, Gay Macdougall:
É importante olhar para o contexto histórico: 350 anos
de escravidão e depois mais 50 de política de estado e discriminação e
segregação racial. Mas nesta curta experiência que temos tido com a ação
afirmativa - apenas desde 1968, basicamente – os americanos têm testemunhado
que essas ações levam a resultados positivos, como a que ocorreu dentro das
Forças Armadas americanas após a II Guerra Mundial, inteiramente segregada
racialmente, ou seja, apartados os contingentes de soldados brancos e negros e
que numa decisão do então Presidente dos Estados Unidos de cumprir um programa
de ação afirmativa nessa área para acabar coma segregação. Isso comprova que,
se aplicada com convicção e seriedade, a ação afirmativa tem sucesso. (62)
Cabe dizer que a defesa das minorias discriminadas,
remetem aos grandes paradigmas enfrentados pelas sociedades humanas
contemporânea, sendo que a compreensão e aceitação das diferenças implica numa
revolução individual e coletiva, na busca da construção de novos valores
sociais e de equidade efetiva entre as populações humanas.
Neste sentido, é essa a opinião de Emerson Gazda:
É preciso portanto, ter sempre em conta na apreciação
das questões inerentes à busca da efetiva igualdade entre as pessoas, que as
medidas adotadas para tal fim têm sempre o sentido de corrigir distorção
anterior causada pela própria forma de organização da sociedade. Não há, no
caso, alguém que seja superior a outrem, mas uma pessoa que recebeu melhor
tratamento que outra em momento anterior, o que justifica a adoção de medidas
corretivas, inclusive com imposições de agir à iniciativa privada, em nome do
princípio da função social da propriedade ( e aqui falo tanto da função social
da propriedade material, quanto da imaterial...) (63)
Portanto, quando se busca uma verdadeira equalização de
direitos, surge a necessidade de análise de um primeiro elemento, que é a
adoção de atitudes firmes na implementação de políticas realmente efetivas no
combate à discriminação, no sentido de buscar não só na legislação a garantia
da universalidade do direito à diferença, como também, na mobilização
institucional de grupos e organizações no combate à discriminação.
O segundo elemento é a necessidade de um estudo de
maior enfoque sobre os efeitos gerados por essas políticas públicas que podem
vir a causar sobre esses grupos politicamente inferiorizados.
Deve-se tomar muito cuidado para não conduzir a criação
desses programas sociais em defesa da apartação das minorias a um instrumento
de discriminação contrária. Portanto, a finalidade desse sistema de proteção
que privilegia um determinado grupo não pode voltar-se contra o seu enfoque
principal, que é o de eliminar as injustiças praticadas contra esses grupos
sociais.
Uma vez adotadas as políticas públicas necessárias à
eliminação desse tratamento diferenciado, será preciso precaução para não
surgir outro instrumento de discriminação ‘às avessas’, que sendo criado para
determinado fim e passados os efeitos desejados, acabe por construir um
objetivo oposto ao afastamento das diferenças existentes entre os seres
humanos.
Deve-se ressaltar ainda, que falta ao Direito
Brasileiro um maior esclarecimento das modalidades e das técnicas que podem ser
utilizadas na implementação das ações afirmativas. Fala-se exclusivamente dos
sistema de cotas, mas uma outra variante de ação afirmativa, semelhante a
proposta de cotas, é o modelo utilizado no Canadá e em muitos lugares dos
Estados Unidos: a proposta de metas. Ao contrário das cotas, que estabelece
previamente o percentual dos indivíduos que vai se beneficiar com aquela
política, estabelece-se a meta para determinado prazo. "Se hoje, por
exemplo, há 2% de negros na universidade brasileira, poderíamos estabelecer uma
meta de num prazo ’x’, cinco ou dez anos, chegar a 40%. Para fazer esse
processo de mudança são criados programas". (64)
Existem também, outras técnicas de implementação das ações
afirmativas que podem ser utilizadas, tais como: o método do estabelecimento de
preferências, o sistema de bônus e os incentivos fiscais ( como instrumento de
motivação do setor privado ).
É, portanto, amplo e diversificado o respaldo jurídico
às medidas afirmativas que o Estado Brasileiro resolva empreender no sentido de
resolver esse que talvez seja o mais grave de todos os problemas sociais - a
marginalização do negro na sociedade brasileira. No plano jurídico, não há
dúvidas quanto à sua viabilidade, como se tentou demonstrar. Resta, tão
somente, escolher os critérios, as modalidades e as técnicas adaptáveis à nossa
realidade, cercando-as das devidas cautelas.
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5 CONCLUSÃO
Os direitos
humanos têm um lugar cada vez mais considerável na consciência política e
jurídica contemporânea e os juristas só podem se regozijar com seu progresso.
Implicam eles com efeito um estado de direito e o respeito das liberdades
fundamentais sobre as quais repousa toda democracia verdadeira, e pressupõem a
um tempo um âmbito jurídico pré-estabelecido e mecanismos de garantia que
assegurem sua efetiva implementação. Os direitos humanos tendem a tornar-se,
por todo o mundo, a base da sociedade.
Impende, portanto, reconhecer que tanto os direitos
fundamentais explícitos como os implícitos se incluem na estrutura da
constituição brasileira e têm natureza dogmática.
Consequentemente, embora as normas enunciadoras de
direitos humanos nos tratados internacionais se incorporem, formalmente, por
via de decreto legislativo no Direito Positivo nacional o fato é que tais normas
têm natureza jurídica de normas materialmente constitucionais e integram,
implicitamente, a estrutura da Constituição, tendo valor dogmático - vale dizer
- são direitos com "status" de cláusulas pétreas.
Nos dias de hoje, portanto, os direitos que asseguram a
igualdade racial não são mais apenas belas fórmulas retóricas jusnaturalistas
destituídas de eficácia, mas direitos constitucionalizados e dotados de
juridicidade e efetiva aplicabilidade imediata. Não são, pois, pautas
normativas divorciadas da realidade, mas enunciações de decisões políticas com
pretensão de impositividade.
Muito embora a efetividade e a eficácia dessas normas
seja ainda incipiente e seja trágica a realidade dos países em desenvolvimento
como o nosso, em matéria de Direitos de Igualdade Racial, é de se reconhecer,
contudo, que a redemocratização vem alimentando a consciência de cidadania e do
direito a ter direitos.
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Discriminação racial. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1996.
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Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002.
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SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e
Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do
advogado, 2001.
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NOTAS
1 LINDGREN ALVES, José Augusto. A Arquitetura
Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: FTD, 1997, p. 84.
2 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito
Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 188.
3 DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e
Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998, p.7.
4 COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos
Direitos Humanos. 2.ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p.227.
5 Texto aprovado em 1966 e entrada em vigor no dia 3 de
janeiro de 1976.
6 Texto aprovado em 1966 e entrada em vigor no dia 3 de
janeiro de 1976.
7CANÇADO Trindade, Antonio Augusto. A proteção
Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1991, p.25.
8 PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p.190-191.
9 Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas
as Formas de Discriminação Racial.
10Sobre o assunto ver: LINDGREN ALVES, José Augusto. Op. cit., p. 87.
11 A respeito ver: LINDGREN ALVES, José Augusto. Op. cit., p.87-89.
12 Mais detalhes sobre este assunto ver: PIOVESAN, Flávia. Ob. cit., p.191.
13 LINDGREN ALVES, José
Augusto. Op. cit., p. 90.
14 LINDGREN ALVES, José Augusto. Op. cit., p. 93.
15 Mais detalhes acerca deste assunto ver: LINDGREN ALVES, José
Augusto. Op. cit., p. 92.
16 LINDGREN ALVES, José Augusto. Op. cit., p. 92.
17 CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Op. cit., p. 29.
18 Mais detalhes sobre este assunto ver: PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p.194.
19 CANÇADO TRINDADE, Antonio. Op. cit., p. 98.
20 LINDGREN ALVES, José Augusto. Op. cit., p. 95.
21 Mais sobre o assunto ver: CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Op. cit., p. 26-27.
22 Mais sobre o assunto ver: LINDGREN ALVES, José Augusto. Os
Direitos Humanos como tema Global. São Paulo: Fundação Alexandre de Gusmão,
1994.
23 Sobre o assunto: Disponível em: >. Acesso em: 20
abr. 2003.
24 LINDGREN ALVES, José Augusto. Os Direitos Humanos
como Tema Global. São Paulo: Fundação Alexandre de Gusmão, 1994, p. 65.
25 LINDGREN ALVES, José Augusto. Os Direitos Humanos
como Tema Global. São Paulo: Fundação Alexandre de Gusmão, 1994, p. 66.
26LIMA JUNIOR, Jayme Benvenuto. A Emergência dos
Direitos Economicos, Sociais e Culturais. Disponível em:
<http://www.social.org.br/Relatorios/artigos%202000/direitos%20economicos.htm>.
Acesso em: 12 junh. 2003.
27 Sobre o assunto: O Racismo na Sociedade Brasileira -
Um processo histórico. Disponível em: < www.racismo.hpg.ig.com.br>.
Acesso em: 20 mai. 2003.
28 DA SILVA, Jorge. Direitos Civis e Relações Raciais
no Brasil. Rio de Janeiro: Luam, 1994, p. 20.
29 FARIA, Sheila de Castro. A Colônia brasileira:
Economia e diversidade. São Paulo: Moderna, 1997, p.58.
30 KENSKI, Rafael. Vencendo na raça. Revista Super
Interessante. Edição 187, abril 2003, p.44.
31 MUNANGA, Kabengele. As idiossincracias raciais
brasileiras na formulação das políticas públicas em vista da eliminação do
apartheid formal na África do Sul em Estratégias e políticas de Combate à
Discriminação racial. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1996, p.
35.
32Sobre o assunto ver: Comissão Pastoral da Terra e o
trabalho escravo no Brasil. Disponível em: . Acesso em: 22 mai.2003
33Sobre o assunto: Cotia entre a história e duas
figuras ímpares. Disponível em: . Acesso em: 23 mai.2003.
34 Sobre o assunto: A proteção dos direitos humanos no
sistema constitucional brasileiro. Disponível em: . Acesso em: 23 mai. 2003.
AQUI O NOME DA AUTORA É FLAVIA PIOVESAN, PORTANTO DA PARA COLOCAR NAS REFERENCIAS
E ARRUMAR AQUI
35 DA SILVA,
Jorge. Direitos Civis e Relações Raciais no Brasil. Rio de janeiro: Luam, 1994,
p.126.
36 DA SILVA, Jorge. Direitos Civis e Relações Raciais
no Brasil. Rio de janeiro: Luam, 1994, p.126.
37OLIVEIRA, Carlos Alberto de. Disponível em:
<http://www.portalafro.com.br/oab/entrevistas.htm >. Acesso em 20 mar.
2003.
38 PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São
Paulo: Max Limonad, 1998, p. 34.
39 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e
Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do
advogado, 2001, p. 60.
40 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à
Constituição Brasileira de 1988. Volume I. São Paulo: Saraiva, 2000, p.19.
41 DA SILVA,
Jorge. Op. cit., p. 132.
42 Nos termos do artigo 1º da CIEFDR, a expressão discriminação
racial significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência,
baseadas em raça, cor descendência ou origem nacional ou ética que têm por
objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em
um mesmo plano ( em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades
fundamentais no domínio político, econômico, social, cultural ou em qualquer
outro domínio de vida pública.
43 PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São
Paulo: Max Limonad, 1998, p.32.
44Mais sobre o assunto ver: SABOIA, Gilberto Vergne: O
Brasil e o Sistema Internacional dos Direitos Humanos. Disponível em:. Acesso
em: 26 jun. 2003.
45 GOMES, Joaquim Barbosa. Ação Afirmativa &
Princípio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro e São Paulo: 2001, p. 37.
46 GOMES, Joaquim Barbosa. Op. cit., p. 20.
47 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional
Internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002, p.190.
48 Sobre o assunto: CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito
Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1999, p. 399-405.
49 Mais sobre o assunto ver: GOMES, Joaquim B. Barbosa.
O Debate Constitucional Sobre as Ações Afirmativas. Revista de Direitos
Difusos. São Paulo, Ano II, Vol. 9, Outubro 2001.
50 PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São
Paulo: Max Limonad, 1998, p. 129.
51 PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São
Paulo: Max Limonad, 1998, p. 131.
52 ROCHA, Carmen
Lúcia Antunes. Ação Afirmativa – O Conteúdo Democrático do Princípio da
Igualdade Jurídica. Revista Trimestral de Direito Público. N.º 15, 1996, p. 92.
53 CAMILO, Wagner. O Racismo e a política de cotas nas universidades.
Disponível em: <http://www.pgi.mt.gov.br>. Acesso em: 15 jul. 2003.
54 KENSKI, Rafael. Vencendo a raça. Revista Super
Interessante. Edição 187, abril 2003, p. 49.
55
CAMILO, Wagner. Op. cit. Acesso em: 15 jul. 2003.
56 KENSKI, Rafael. Op. cit., p. 50.
57 in KENSKI, Rafael. Op. cit., p. 50.
58 ROLAND, Edna. Garantias e Violações dos Direitos Humanos no
Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do RS, 2002, p.169.
59 GOMES, Joaquim B. Barbosa. O debate constitucional
sobre as ações afirmativas. Revista de Direitos Difusos. São Paulo, Ano II,
Vol. 9, outubro 2001.
60 PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São
Paulo: Max Limonad, 1998, p.130.
61 Pesquisa promovida pela Folha de São Paulo, 1995,
p.78: "A hipótese de discriminação positiva brasileira foi colocada nos
seguintes termos pela pesquisa: Diante da discriminação passada e presente
contra os negros, tem pessoas que defendem a idéia de que a única maneira de
garantir a igualdade racial é reservar uma parte das vagas nas universidades e
dos empregos nas empresas para a população negra. Você discorda ou concorda? As
proporções dos que concordaram totalmente e dos que discordaram totalmente
foram, respectivamente: entre os negros: 40% x 35%; entre os pardos, 35% x 39%;
entre os brancos, 32%x 42%; entre os outros, 36%x 35%."
62 Mais sobre o assunto ver: MACDOUGALL, Gay. A luta
antiracista em escala global. Disponível em:
<www.afirma.inf.www.afirma.inf.br/arquivo.htm>. Acesso em 19/ jul. 2003.
63GAZDA, Emerson. Reflexões sobre o princípio da
igualdade e ações afirmativas. Direito e Justiça. Caderno do jornal O Estado do
Paraná, 07 de abril de 2002.
64 ROLAND, Edna. Op. cit, p.169.
RETIRADO DE: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6488&p=3