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Abuso do Direito

 

 

Eliane Maria Barreiros Aina

 

 

 

Monografia apresentada como trabalho final da disciplina Direito Civil na Constituição

 

1 - INTRODUÇÃO

 

 

Ao iniciar o estudo do tema abuso do direito deparei-me com duas questões que pareceram-me relevantes. A primeira refere-se ao fato de a bibliografia nacional mais conhecida sobre o assunto não ser recente, o que leva à indagação sobre a importância atual do Instituto. A segunda, e não menos importante, relaciona-se por sua vez com a jurisprudência, pois, também aparentemente, houve um forte movimento nos Tribunais procurando-se aplicar tal instituto na primeira metade do século, e, hoje, apesar de ainda ser utilizado, resta a impressão de que o seu grande “boom” tenha passado. Em razão destas indagações, o estudo direcionou-se no sentido de visualizar-se o papel atual do objeto do presente trabalho.

 

 

É preciso aqui mencionar que tratando-se de um instituto que tem como finalidade buscar o equilíbrio nas relações sociais coibindo-se situações aparentemente legais mas injustas, decorrentes das desigualdades sociais ou do excesso de individualismo, hoje não mais aceitável à luz da concepção do Estado Social de Direito, não parece que seja possível facilmente desprezá-lo sob a alegação de ultrapassado. Não alcançamos ainda um estágio de harmonia social e de completa pacificação com justiça. Os conflitos surgem aos borbotões diariamente, e, como muitos têm origem no abuso do poder público ou no abuso do poder econômico é possível afirmar que persiste a necessidade de melhor estudá-lo, divulgá-lo e desenvolvê-lo.

 

 

 

2 - DA ANÁLISE DO HISTÓRICO DO INSTITUTO

 

 

Não é pacífico entre os Autores se os romanos conheciam ou não o Instituto do Abuso do Direito, afirmando Pedro Baptista MARTINS que “os romanos não construíram uma teoria do abuso do direito. Povo simples e rude , a formação de seu direito obedeceu às necessidades práticas da vida, sendo notório que os seus jurisconsultos não se preocupavam, em regra, com as generalizações.”[1] Mas importantes referências são feitas à coibição de práticas abusivas em relação especialmente à propriedade e ao uso das águas. “A idéia do abuso do direito era conhecida e se encontrava em germe no direito romano, onde, embora não se tenha chegado a edificar uma teoria geral sobre a matéria, se consagravam certas soluções que constituíam manifestações concretas e inegáveis sobre a mesma.”[2] E, nesses limites, pois, embora seja “realmente no direito medieval que a doutrina dos atos de emulação adquire verdadeiro auge” ela continua “restringida a determinados atos e não com caráter geral”, o instituto engatinhou até o século passado quando, como conseqüência do surgimento do Estado de Direito, ou seja, no momento em que a autoridade maior passou a ser a lei e não mais o monarca, surgiu a necessidade de estabelecer-se limites à força do direito positivo. No momento inicial, e até hoje, encontramos na Lei a forma de conter o abuso do Estado, de coibir a prevalência da vontade de quem detém o poder ou a força, coibição essa que se estendeu às relações intersubjetivas. Porém, com o decorrer do tempo verificou-se que sob o manto da legalidade injustiças também podiam ser cometidas, isto é, a lei como norma abstrata e geral devia ser sopesada no caso concreto investigando-se se da sua aplicação não estaria resultando uma injustiça:

 

 

 

“A partir de fins do século passado, começa a ocorrer uma reação à noção de absolutismo dos direitos individuais – que se contrapunha ao absolutismo do Estado – com o fim de se demonstrar que, não só o Poder do Estado é relativo, como encontram limite nas regras de convívio social, nas noções de bem-estar e justiça sociais. Para tanto contribuíram, no mundo ocidental, a doutrina da Igreja Católica, a doutrina previdencialista do Welfare State, após a quebra de 1929 da Bolsa de Nova Iorque, a explosão demográfica nos países do terceiro Mundo, fortalecendo o conceito de que a propriedade deve ter um fim eminentemente social etc.”[3]

 

 

A esta atividade subjetiva do julgador de, não obstante o caso em concreto subsumir-se na norma, ir mais além e indagar se o resultado se apresenta justo ou não, deu-se reconhecimento no mundo jurídico como o Instituto do Abuso de Direito. As teorias que procuram explicá-lo são principalmente as teorias subjetivas e as objetivas, e, também, as teorias mistas, ou seja, subjetivo-objetivas. As teorias subjetivas são assim denominadas em razão de terem como elemento essencial o elemento subjetivo, ou seja, a intenção do autor do ato de prejudicar a terceiro, ou a culpa, ainda que agindo dentro da lei. A este primeiro “grupo pertencem as teorias da intenção, da gravidade da culpa e da culpa específica”[4]. Já as teorias objetivas aportaram basicamente o seu estudo na finalidade da lei, isto é, se o ato foge à finalidade da lei, não importando a intenção do agente, caracteriza-se o abuso de direito. A este segundo grupo correspondem “as teorias do destino econômico, do fim social do direito e do motivo legítimo, e ao terceiro, todas as teorias ecléticas, isto é, que tentam conciliar as subjetivas com as objetivas.”[5]

 

A maior crítica, e também o maior receio de muitos em relação Instituto, repousa no fato de que a aplicação do mesmo dependeria sob determinada ótica de maneira assustadora da subjetividade do Juiz. Quando há a intenção de prejudicar? Quando não foi respeitada a finalidade da Lei? As respostas a estas indagações dependeriam do ponto de vista de quem está julgando, enfim, seria um retrocesso ao tempo em que a vontade do poder se sobrepunha à lei. Porém, a aplicação prática do Instituto demonstrou que em seu nome injustiças foram coibidas e não o contrário. Além do mais vai-se longe o tempo, se é que o houve, em que acreditava-se na força da lei como superior a qualquer ingerência de ordem política ou psicológica. Estes elementos estão sempre presentes em todos os julgamentos, seja ou não caso de abuso do direito.

 

 

 

3 - DA NATUREZA JURÍDICA DO ABUSO DO DIREITO

 

 

Questão controvertida apresenta-se quanto à natureza jurídica do ato que caracteriza o abuso do direito. O ato ilícito puro e simples caracteriza-se por um comportamento contrário ao ordenamento jurídico, por exemplo, matar alguém, lesionar terceiro, provocar danos materiais à propriedade de outrem. Já o ato abusivo parte de uma ação em consonância com o ordenamento jurídico, como por exemplo, quando defendemos a nossa integridade física ou a nossa propriedade de algum ato danoso de terceiro, mas a nossa reação não é proporcional ao ato ofensivo. O excesso na reação caracteriza-se como abuso do direito, pois mesmo tendo a proteção da lei, que me garante o direito de reagir contra ação ofensiva injusta, não posso exceder os limites do necessário para proteger-me.

 

 

Assim, alguns Autores não classificam o ato abusivo como ilícito, uma vez que parte de um ato lícito, “o abuso de direito pode seguir a mesma direção do ato ilícito, tendente à ilicitude, mas, não é o ato ilícito e si mesmo. A ilicitude é conseqüência do abuso. A ilicitude é a repulsa do direito ao sofrer o impacto do abuso.”

 

 

“Assim, não vemos identidade entre o abuso de direito e o ato ilícito. Ambos convergem para o campo da ilicitude, porém, por caminhos diversos, procedimentos bem diferentes.”[6]

 

 

Dessa forma, entre o lícito e o ilícito haveria uma zona onde se situaria o ato abusivo. “De nossa parte, sustentamos tratar-se de uma categoria de conteúdo próprio (…) que se situa na zona intermediária entre o ato lícito e o ato ilícito.”[7]

 

 

Já muitos Autores classificam o ato abusivo como ato ilícito, ainda que sob a forma de uma modalidade especial de ato ilícito: E.C. LUNA afirma categórico que “indiscutivelmente, o abuso de direito é, perante o Cód. Civil, um ato ilícito. O termo regular, empregado pelo legislador, significa lícito. Óbvio que irregular tenha a significação de ilícito”[8]. J. AMERICANO entende que “o abuso forma modalidade especial do acto illicito exactamente porque se acoberta num direito exercido pelo agente”. E completa mais adiante: “O empenho da doutrina não é, portanto, o de distinguir para fazel-o subtrahir à sanção, ou para impor sanção differente, mas para differençal-o do exercício normal do direito, e fazel-o incidir completamente na categoria – acto illicito.”[9]

 

 

Mencione-se ainda os artigos de C. A. S. LEVADA, para quem “o exercício abusivo de um direito fere frontalmente o ordenamento jurídico, ainda que aparentemente conforme à lei; caracteriza-se, aí, como um ato ilícito”[10], e de R. ROSAS que, citando ADRIANO DE CUPIS, entende que “o exercício abusivo do direito, em realidade, designa uma forma de ilícito (Il Danno, 1, 2ª ed., pg. 32)”[11].

 

 

Porém, defende-se também o abuso de direito como categoria autônoma, como P. B. MARTINS, para quem “a fórmula do abuso do direito, tal como a enunciaram Bosc, Salleiles, Geny e outros Doutrinadores eminentes e segundo a consagrou o nosso direito escrito, erige o ato abusivo em categoria autônoma, impondo uma revisão nos fundamentos da teoria da responsabilidade, que se estende e se amplia na razão direta da expansão da lei sociológica da solidariedade”[12].

 

 

Partindo-se do ponto de vista que o Direito tem função primordialmente social e seu fim primeiro é a pacificação com justiça, e, levando-se ainda em consideração que “é norma fundamental de toda sociedade civilizada o dever de não prejudicar a outrem” e que “essa ‘regra de moral elementar” de conteúdo mais amplo do que o do princípio da liberdade individual é forçosamente, limitativa das faculdades que o exercício desta comporta”[13], pode-se vislumbrar no ato abusivo uma ilicitude que, seja decorrente do resultado ou da intenção, o contamina por todo. Quanto à sua inclusão na categoria de ato ilícito há questão relevante a ser levantada preliminarmente em relação à noção de culpa lato sensu. Partindo-se do pressuposto de que o ato abusivo é gerado pelo desequilíbrio injustificado entre as conseqüências acarretadas às partes envolvidas, sem indagar-se se houve culpa ou não, tal raciocínio leva a concluir que a construção de uma categoria autônoma parece mais razoável. Porém, como na atualidade a responsabilidade objetiva tem sido ampliada sobremaneira dando-se uma nova feição à responsabilidade civil, em princípio, tal questão preliminar poderia ser considerada superada, uma vez que a resistência de caracterizá-lo como ato ilícito estaria na tendência de avaliá-lo por critérios objetivos, afastando-se a noção de culpa:

 

 

“A responsabilidade civil derivada não do ato ilícito mas de fonte legislativa (ex lege) ampliou-se sobremaneira na atualidade, expressão de tendência que se solidifica, no caso brasileiro, com a Constituição de 5 de outubro de 1988, que projeta o dever de reparação para além dos confins da conduta culposa dos indivíduos.

 

 

Com efeito, os princípios da solidariedade social e da justiça distributiva, capitulados no art. 3º, incisos I e III, da Constituição, segundo os quais se constituem em objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre justa e solidária, bem como a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, não podem deixar de moldar os novos contornos da responsabilidade civil.”[14]

 

 

 

4- CONCEITO E ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ABUSO DO DIREITO

 

 

A conceituação de abuso do direito sofre variações segundo a base teórica adotada pelo Jurista que se propõe a defini-lo. Assim, para os Autores que seguem a linha adotada pelas Teorias Subjetivas, encontraremos na definição o elemento subjetivo, a intenção de prejudicar, de causar um dano injustificado à alguém. Já os Doutrinadores que alinham-se às teorias objetivas definem o abuso segundo critérios objetivos, como quando o ato contraria a finalidade social e econômica do direito (SALLEILES), em contrariedade às regras sociais, pela ilegitimidade do motivo (JOSSERAND), pelo exercício anormal dos direitos (HAMMEL), quando é um ato conforme o direito estático e contrário ao direito dinâmico (MARIO ROTONDI), para citar alguns exemplos.

 

 

Verifica-se flagrantemente a grande gama de definições e conceituações uma vez que o tema é bastante controverso no que diz respeito à sua base teórica. Ressalte-se que, quanto à existência do Instituto, apesar de haver vozes contrárias, a maioria dos doutrinadores o admite e o reconhece como instrumento válido para reparação de danos injustamente causados por ato praticado sob o manto da legalidade.

 

 

Da mesma forma que a conceituação, a definição dos elementos integrantes do abuso de direito irão variar conforme a base teórica adotada. Podemos citar os seguintes exemplos:

 

 

E. C. LUNA os enumera da seguinte forma:

 

“1) que o agente seja o titular de um direito;

 

2) que esteja no exercício desse direito;

 

3) que cause prejuízo a outrem, dolosa ou culposamente.”[15]

 

 

 

Na corrente objetivista a síntese de LEVADA pode ser mencionada à título de exemplo:

 

“1. O exercício abusivo de um direito fere frontalmente o ordenamento jurídico, ainda que aparentemente conforme à lei;

 

2. Por ser ilícito, o ato abusivo gera a responsabilidade do agente ao ressarcimento dos danos que injustamente tenha causado a terceiros;

 

3. A configuração do abuso de direito dependerá de análise judicial, em cada caso concreto, de haver o ato sido praticado em desconformidade com a finalidade social da lei e às exigências do bem comum, independentemente ad intenção do agente em criar o prejuízo.

 

4. Em síntese: do abuso de direito decorre a responsabilidade pela reparação do dano, objetivamente injusto, causado a terceiros por desvio de finalidade quando da prática do ato lesivo.”[16]

 

 

Segundo J. AMERICANO, adotando critérios mistos, os requisitos do Abuso de Direito seriam:

 

“1º a transposição do limite imposto ao direito do agente pelo direito de outrem;

 

2º a ausência de interesse legítimo;

 

3º a existência de damno.”[17]

 

 

Assim, analisando-se os requisitos acima elencados, parece haver consenso doutrinário no sentido de que o abuso de direito parte da prática de um ato dito “legal”, ou seja, em conformidade com a norma. Também reconhece-se que a existência do dano é essencial, pois se não houver prejuízo, o ato abusivo resta estéril. A questão controvertida residiria então no elemento de ligação entre o agente do ato abusivo e o ofendido. Em síntese exemplificativa, poderíamos dizer que para os subjetivistas o nexo de causalidade residiria na intenção de prejudicar, nos objetivistas na contrariedade à finalidade da lei, e para os que adotam o critério misto na ausência de interesse legítimo.

 

 

5 - DAS PRÁTICAS ABUSIVAS POSITIVADAS

 

 

Soa necessário adentrar no tema da positivação do abuso do direito, ou seja, a forma como o Instituto figura no ordenamento jurídico. No Brasil os Doutrinadores, especialmente os subjetivistas, o vislumbram no art. 160, I do Código Civil a contrario sensu, e também no art. 5º da L.I.C.C., no qual os objetivistas encontram melhor abrigo. Pode-se dizer que o Instituto vige nestes dispositivos como cláusula geral.

 

 

Por outro lado, em diversos dispositivos encontramos práticas abusivas especificamente positivadas:

 

 

Art. 4º, b da Lei 1521/51 – “Obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.”

 

 

Art. 554 do C.C. – “O proprietário, ou inquilino de um prédio, tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.”

 

 

Outros exemplos: Art. 20 do DL 7661/45, Arts. 16 a 18 do CPC, arts. 584 e 585 do CC etc.

 

 

Imprescindível também é a menção ao Código do Consumidor que nos trouxe especificamente relacionados no art. 51 atos abusivos do fornecedor, além de referir-se expressamente à desconsideração da pessoa jurídica. Esta lei, que é relativamente recente, demonstra a meu ver que o Instituto está vivo e palpitante e cada vez mais presente em nosso universo jurídico.

 

 

Para concluir, é de se ressaltar o posicionamento de alguns Autores no sentido de que uma vez especificada uma conduta abusiva e positivada em nosso ordenamento, deixaria de existir a figura do abuso do direito pelo simples fato de que o agente que agir em desconformidade com esta norma estará agindo ilegalmente, ou seja, contrariamente a norma e faltaria, portanto, o primeiro requisito do instituto como vimos acima. Assim, o Instituto estaria presente apenas como cláusula geral. Contudo, como as conseqüências seriam as mesmas em ambos os casos, isto é, a reparação do dano, sendo que este não sofreria alteração por ser reconhecido em virtude de clausula geral ou de dispositivo específico, não se percebe diferença prática em relação à esta questão. Contudo, parece decorrer logicamente que o ato abusivo especificamente positivado encontra maior possibilidade de ser reconhecido pelos Tribunais por ser mais facilmente reconhecido e subsumido.

 

 

 

6 – DO DIREITO COMPARADO

 

 

À título de ilustração, é importante trazer à lume algumas legislações que tratam do instituto em estudo, transcritas nas Considerações Preliminares à Guisa de Atualização, de autoria de José da Silva PACHECO, atualizador da 3ª edição da obra de Pedro Martins BAPTISTA citada anteriormente. Neste mosaico não há a intenção de um estudo de direito comparado, mas apenas de demonstrar que o instituto é utilizado em diversos países, o que lhe dá maior consistência:

 

 

ALEMANHA - § 226 do Código Civil: “o exercício de um direito é inadmissível se tiver por fim, apenas, causar dano a outrem.”

 

 

ARGENTINA – art. 1071 do Código Civil: “El ejercicio regular de un derecho proprio o el cumplimento abusivo de una obligación no puede constituir como ilícito ningum ato. La ley no ampara el ejercicio abusivo de los derechos. Se considerará tal al que contrarie los fines que aquélla tuvo em mira al reconocerlos al que exceda los limites impuestos por la buena fé, la moral y las buenas costumbres.”

 

 

ESPANHA – art. 7.2 do Código Civil: “A lei não ampara o abuso do direito ou o exercício anti-social do mesmo. Todo ato ou omissão que, pela intenção do seu autor, por seu objeto ou pelas circunstâncias em que se realize ultrapasse manifestamente os limites normais do exercício de um direito, com dano para terceiro, dará lugar à correspondente indenização e à adoção das medidas judiciais ou administrativas que impeçam a persistência do abuso.”

 

 

ITÁLIA – “Il principio dell’a abuso del diritto non è stato espressamente accolto dal codice civile italiano. Una parte de la dottrina individua tuttavia un’aplicazione del principio nela dispozione sul divieto degli atti emulativi (art. 830 cc). Altri, viceversa, negano la possibilitá di recoltegare il principio in esame a questa norma, affermando che essa testimonia viceversa la concezione egoista del diritto di proprietá accolta dall’ordenamento” (Lessico di Diritto Civile, 2ª ed., Milão, 1995, p. 3)

 

 

PORTUGAL – Art. 334 do Código Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico desse direito.”

 

 

 

7- DA FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO

 

 

Conforme já dito, o movimento doutrinário e jurisprudencial mais forte em relação ao tema ocorreu na primeira metade do século, não obstante ser flagrante a relevância do assunto até os dias de hoje. Contudo, a base teórica mais substanciosa formou-se muito antes da atual Constituição. E a primeira e relevante questão que surge é quanto à posição do instituto face a uma Constituição que instituiu um Estado Social de Direito.

 

 

Pode-se infirmar que o atual sistema não trouxe qualquer incompatibilidade com o instituto, mas, muito pelo contrário, traz em sua base princípios que dão melhor amparo aos fundamentos do abuso de direito. “A bem da verdade, a quase unanimidade dos estudiosos do assunto expressa que, embora já conhecida dos romanos, a teoria do abuso de direito encontra, hoje, com a socialização do Direito, vasto campo de aplicação”[18]. Assim, se o instituto do abuso do direito funda-se contemporaneamente na limitação ao exercício dos direitos subjetivos em função do bem-estar da coletividade, a sua previsão encontra amparo constitucional nos dispositivos que prevêem que o Estado tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como objetivos construir uma sociedade livre, justa e solidária e erradicar a pobreza e a marginalização social e reduzir as desigualdades sociais e regionais, e como princípios a prevalência dos direitos humanos, dentre outros.

 

 

Dessa forma, o nosso atual pacto político maior estabeleceu um Estado Social de Direito cujos princípios de solidariedade e fraternidade são a sua base. A pessoa humana e as condições para sua existência digna são o pilar dessa sociedade que, ao menos, se busca atingir. Essa nova conformação sócio-política-jurídica trouxe-nos como conseqüência a releitura do nosso ordenamento jurídico e ao “intérprete incumbirá, pois, em virtude de verdadeira cláusula geral de tutela dos direitos da pessoa humana, privilegiar os valores existenciais sempre que a eles se contrapuserem os valores patrimoniais.”[19]

 

 

 

a) DO DESVIO DA FUNÇÃO SOCIAL COMO ABUSO DO DIREITO

 

 

Se o nosso ordenamento jurídico vigente tem em seu ápice uma Constituição que instituiu o Estado Social de Direito é possível visualizar-se que restou fincada entre nós a função social do direito. Assim, já não bastaria mais falar-se em função social da propriedade, do contrato etc, entendendo-se que toda norma tem primordialmente uma função social, traduzindo-se esta expressão no fato de que o individualismo do início do século passado e que inspirou nosso código civil teria cedido lugar à uma sociedade solidária. A expressa menção à palavra ‘evolução’ tem o significado de reconhecer, em primeiro lugar, a importância histórica do individualismo, que bem cumpriu o seu papel na garantia da esfera de liberdade dos indivíduos frente ao Estado, e, em segundo lugar, para expressar o sentimento de que a passagem do individualismo para o social significa um ganho no sentido de que se pretende que esta liberdade e todas as conquistas referentes ao bem estar sejam partilhadas por todos, ainda que se admita que não o sejam em igual medida, mas sendo garantido a todos, pelo menos, o mínimo essencial ou fundamental.

 

 

O Estado Social de Direito pode ser reconhecido nos diversos princípios constitucionais que privilegiam as situações existenciais e de igualdade social. Estes princípios, por estarem no ápice do sistema, são os princípios que devem informar as normas infraconstitucionais e a atuação do intérprete na aplicação do direito positivo.

 

 

Dessa forma, os indivíduos no exercício de seus direitos subjetivos devem atentar se este exercício está em consonância com a função social da norma que os prevê. Para tanto, é preciso verificar se encontram respaldo nos princípios constitucionais de igualdade, solidariedade e dignidade, dentre outros. Se o exercício encontra-se em consonância com a norma, mas em dissonância com os princípios constitucionais determinantes da função social desta mesma norma, pode-se reconhecer o exercício abusivo do direito. “O abuso do direito reside na disfuncionalidade de comportamentos jussubjectivos por, embora consentâneos com normas jurídicas, não confluírem no sistema que estas se integrem.”[20]

 

 

 

b) DO ABUSO DO DIREITO APENAS OBJETIVAMENTE CONSIDERADO

 

 

Pode-se dizer que esse movimento de socialização do Direito levou ao entendimento de que haveria uma constitucionalização do Direito Civil, e, como conseqüência, o esmaecimento da linha divisória entre público e privado. Assim, de forma sintética, pode-se afirmar, com base teórica nos Autores que partilham desse pensamento, que as normas constitucionais podem e devem ser aplicadas nas relações intersubjetivas, o que significa dizer a aplicação direta da constituição, sem a necessidade do aval do legislador ordinário. Para compreender esta teoria é necessário que se visualize os princípios constitucionais como normas, de observância obrigatória por todos e aos quais corresponde uma sanção.

 

 

Para alguns Doutrinadores esse novo pensamento trouxe uma releitura do instituto do abuso de direito, pois se os princípios constitucionais são normas de observância obrigatória, como dito acima, o ato que desviar-se desses princípios, e, portanto abusivo na concepção supra mencionada no ítem a, passa a ser ato ilegal, ou seja, contrário à norma, não havendo mais razão de ser para a existência do próprio instituto:

 

 

“I- A teoria do “abuso do direito é, no fundo, desnecessária, porque não implica em qualquer princípio autônomo dentro da filosofia ou da dogmática jurídica.

 

 

II- O que tal doutrina chama de ato abusivo é somente, e nada mais, um ato ilícito contra o direito e sua repressão constitui uma exigência de caráter ontológico do direito como objeto real de natureza cultural, que se obtém por via dos princípios da interpretação e aplicação das leis.

 

 

III- A ilicitude do chamado ato abusivo deriva da circunstância de que é contrário ao direito por contrariar o conteúdo axiológico da norma legal, ainda que aparente cumprido dentro dos limites objetivos assinalados pelas significações lógicas do enunciado legal.

 

 

Esse conteúdo axiológico é, desde logo, variável, e sofre mudanças e transformações através dos tempos. Poderá adquirir, segundo a época, um caráter mais ou menos individualista, mais ou menos social, mais ou menos moral, mas será sempre uma dimensão constitutiva do direito, quando tal conteúdo axiológico se incorpore ao ordenamento normativo.

 

 

Em conseqüência, para reprimir o chamado ato abusivo, não é necessário teoria ou doutrina alguma que suponha considerar os fins ou valores do direito como alheios a sua índole essencial, pois é suficiente constatar que o ato julgado é contrário à estimativa inerente ao direito expressado pelo ordenamento legal vigente, e que não é mais que um ato ilícito como qualquer outro.”[21]

 

 

Não obstante, é possível identificar que o instituto persiste como necessário e cada vez mais deverá ser utilizado. Porém, é preciso atentar que a interpretação do abuso do direito como desvio da função social explicitado no ítem a, leva à extrema objetivação do seu conceito, visualizando-o no ato conforme o direito, mas que resulte em relação a terceiros com os quais exista alguma forma de relação de fato ou de direito, em grave desproporção entre os ganhos do agente e o prejuízo do terceiro. Esta forma de conceituar o abuso do direito seria a forma de atender-se à função social do Direito e ao princípio constitucional de solidariedade.

 

 

Faz-se necessário explicitar que a desproporção entre ganho e prejuízo não deve dizer respeito somente à questões materiais, mas toda e qualquer forma de conseqüência que venha a sofrer a vítima do abuso.

 

 

Assim, a verificação se foi atendida a função social do Direito residiria objetivamente na questão da desproporção e no fato de haver alguma espécie de relação entre as partes, perdendo o instituto as características de subjetividade com as quais foi inicialmente reconhecido. “O abuso ocorre, pois, especialmente, quando o exercício do direito, anti-social, compromete o gozo dos direitos de terceiros, gerando objetiva desproporção, do ponto de vista valorativo, entre a utilidade do exercício do direito por parte de seu titular e as conseqüências que outros têm que suportar.”[22]

 

 

Dessa forma, em uma relação jurídica que se estabeleceu de fato ou de direito, o equilíbrio das vantagens e desvantagens dela decorrentes deve existir sob pena de, não obstante o atuar do agente conforme o direito, surgir a obrigação de ressarcir, ou fazer, ou deixar de fazer algo para restabelecer o equilíbrio da balança. P. PERLINGIERI ao referir-se aos atos emulativos no direito italiano reflete com bastante lucidez sobre a questão da proporcionalidade:

 

 

“Entre a falta de vantagem para o proprietário (mas a argumentação pode ser utilizada em relação a qualquer situação) e o prejuízo da vítima, deve existir uma certa proporcionalidade. Em uma perspectiva solidarista e funcional, o proprietário não pode realizar um ato que lhe dê uma vantagem mínima para criar uma grande desvantagem ou dano a outro. O recurso à proporcionalidade permite superar algumas posturas rígidas que ou impedem a realização de qualquer ato, ou, vice-versa, excluem na prática a operatividade da proibição.”[23]

 

 

 

7 - CASOS CONCRETOS

 

 

Os acórdãos abaixo transcritos foram selecionados por apresentarem questões relevantes para o tema do abuso de direito:

 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – Morte causada por cerca eletrificada – Meio de defesa da propriedade camuflado que não se situa na esfera da licitude, eis que caracterizador de abuso de direito, evidente a desproporção entre o valor do bem protegido e do que foi sacrificado – hipótese, porém, de culpa exclusiva da vítima, que, sabedora da existência do mecanismo de defesa, assumiu conscientemente o risco de neutralizá-lo para consumar furto – Ato ilícito descaracterizado – Culpa do proprietário afastada – Indenização não devida – Inteligência dos arts. 159 e 160, I, CC. (…) Restou provado que a vítima conhecia bem a propriedade da recorrida, onde já trabalhara por mais de três anos, como pedreiro e eletricista, impondo-se a presunção de que tinha conhecimento da cerca eletrificada instalada na entrada do galpão 20.

 

Tanto é assim que levou para lá um alicate de corte, com cabo protegido por isolamento e um aparelho de teste para detectar corrente elétrica.(…)

 

Esse comportamento da vítima, enfrentando conscientemente o perigoso dispositivo de segurança, elide a responsabilidade da requerida pelo infortunoso acidente, só atribuível à imprudência do ousado ladrão.” (RT – 632, Junho de 1988 – TJMG – pgs. 191/193 - ap. 75.017-3 – 3ª Câm. –Rel. Des. Lauro Pacheco Filho)

 

 

Esta decisão levanta importante questão quanto à excludente de anti-juridicidade do abuso do direito por culpa exclusiva da vítima, ou seja, ainda que reconhecido o exercício abusivo de direito, no caso o direito de proteger a propriedade, a ilicitude restou afastada pelo comportamento da vítima, que assumiu o risco, pois plenamente consciente do perigo que estava correndo.

 

 

“Existe no sistema jurídico possibilidade legal para o ajuizamento de ação de ressarcimento de danos decorrentes do abuso do direito de demandar – Interpretação dos arts. 16 e 17 do Código de Processo Civil e 160, I, do Código Civil – recurso provido para cassar a sentença que deu pela extinção da ação de autoria daqueles que se qualificaram como vítimas de má-fé processual. (…) Argumentam que a requerida vendeu o lote a Carlos que, em vida, quitou integralmente o preço. Porém, com má-fé e depois do óbito, ajuizou a vendedora ação de rescisão alegando mora e, com citação edital, conseguiu sentença de recuperação do imóvel legalizando transferência onerosa a terceiros. (…) Sobreveio sentença dando pela impossibilidade jurídica, porque “não se pode, mesmo a título de indenização por perdas e danos, efetuar o reexame da matéria já discutida e decidida definitivamente.

 

É decisão que urge reformar.(…)

 

Não está em julgamento a legalidade da r. sentença que, diante da e revelia do finado, deu pela procedência da ação de rescisão do contrato, os autores respeitam a coisa julgada, tanto que não estão pleiteando a desconstituição do julgado ou a restituição da coisa.

 

O que importa, agora, é o exame da conduta processual da ré naquela demanda, ou seja, a maneira com que manipulou os pressupostos legais, uma pretensão que obriga o Juiz a pesquisar o espírito da narração objetiva da relação jurídica exposta, a boa-fé em fundamentar o seu interesse e legitimidade e, por fim, a opção pelo remédio processual adequado para solução do conflito imobiliário.

 

Isso porque o abuso do direito no exercício da demanda é uma modalidade do ato ilícito e sujeita o seu autor a indenizar o dano do ofendido (…)

 

 

 

E o trânsito em julgado da sentença obtida de má-fé é e não poderia ser empeço para a responsabilidade civil pelo ato ilícito praticado no foro, justo porque a improbidade e o engodo não se redimem com a obtenção equivocada do timbre do judiciário. Os riscos e as conseqüências da execução de uma sentença correm por conta do favorecido, um ônus que vincula o litigante aos efeitos práticos da atividade judicial.

 

Não fosse assim não existiria responsabilidade criminal para os ilícitos processuais (…)” (Ap. Cív. nº 021.306-4/5 - 1ª Câm. Direito Privado TJSP – Rel. ÊNIO SANTARELLI ZULTANI – ADV)

 

 

O presente acórdão traz interessantíssima matéria pois analisa a coisa julgada e o abuso do direito de demandar. No caso em apreço o feito no qual ocorreu o abuso de direito já havia transitado em julgado, mas o pleito foi acolhido por ter sido reconhecido exercício abusivo de demandar, o que constitui uma ilicitude e, a conseqüente obrigação de reparar o dano. Não se discutiram mais os fatos cuja decisão há coisa julgada, mas sim os atos praticados no processo, que por serem abusivos geram a obrigação de indenizar. Não se tratou no decisum da nulidade de pleno de direito da citação, o que acarretaria a inexistência da relação processual, que poderia ser declarada em processo judicial, não obstante a coisa julgada. Mas este caminho importaria na devolução do status quo ante, o que aparentemente não interessava à parte prejudicada, que deseja haver somente perdas e danos.

 

 

“TUTELA ANTECIPATÓRIA concedida para permitir a reinclusão de menor portador de grave doença (Sarcoma de Erwing) em seguro saúde – Verossimilhança do direito invocado e que se relaciona com o abuso de direito da seguradora, que inviabilizou a renovação do seguro em face justamente da doença do beneficiário – Perigo de dano irreversível - Agravo improvido. (…) Ilustra a pesquisa de precedentes a presença do pressuposto da plausibilidade do direito invocado como sustentáculo da liminar. Afinal, a tese de abuso de direito da seguradora ao usar do poder de não renovar seguro para os realmente necessitados, já foi consagrada por este Tribunal, em v. Acórdão da lavra do ilustre Des. J. ROBERTO BEDRAN (…)

 

‘Mesmo com base em cláusula contratual, não seria civil que o titular da prerrogativa delas se utilizasse no propósito de causar prejuízos ao outro contratante, por configurar abuso de direito.’

 

 

Nesta Jurisprudência parece interessante ressaltar que o critério utilizado, ao menos aparentemente, foi o subjetivo. Tal se depreende da expressão “no propósito de causar prejuízos”. Por outro lado, não há menção às práticas abusivas expressamente positivadas no Código do Consumidor, que, a meu ver, facilitariam a subsunção do fato ao direito. Outrossim, verifica-se que o caso concreto pode bem representar o conflito entre uma situação existencial (direito à saúde) e uma situação patrimonial (direito ao lucro), na qual a grave desproporção já se apresenta no próprio conflito, pois o dano à saúde dificilmente é tão reparável quanto o dano ao patrimônio. Ademais, o direito de lucro para sobrepor-se ao direito à saúde teria que revelar uma conseqüência social, como por exemplo tornar realmente inviável a empresa de seguro saúde o que acarretaria a falta do serviço a todos os outros associados, sendo um dano social de enorme repercussão.

 

 

8 – CONCLUSÃO

 

 

Diante de todo o exposto, a relevância do tema resta inegável como um dos instrumentos de realização dos princípios constitucionais de solidariedade e fraternidade, além de atender à contemporânea noção da função social do Direito.

 

 

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[1] MARTINS, Pedro Baptista. O Abuso do Direito e o Ato Ilícito, atualizador: José da Silva Pacheco, 3ª edição, Ed. Forense, 1997, Rio de Janeiro.

 

[2] MARLAN, Abuso do Direito. Teses

 

[3] LEVADA, Cláudio Antonio Soares. Responsabilidade Civil por Abuso de Direito, In: RT, Vol. 661, pgs. 37/43, Nov. 1990, Ano 79, Ed. RT, São Paulo.

 

[4] LUNA, Everardo da Cunha. Abuso de Direito, Ed. Forense, 1ª edição, 1959, Rio de Janeiro.

 

5LUNA, ob. citada.

 

[6] ABREU E SILVA, Roberto de. Abuso de Direito. In Livro de Estudos Jurídicos, nº 4, pgs. 291/304, 1992, Coord. James tubenchlak e Ricardo Silva de Bustamante, Ed. Folha Carioca Ltda., Rio de Janeiro.

 

[7] ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO, Vol. 2, pg. 45, São Paulo, Saraiva, 1977

 

[8] LUNA, ob. cit..

 

[9] AMERICANO, Jorge. Do Abuso do Direito no Exercício da Demanda, 1923, São Paulo, Casa Vanorden.

 

[10] LEVADA, Cláudio Antonio Soares. Ob. cit.

 

[11] ROSAS, Roberto. Abuso de Direito e Dano Processual, In: Revista Brasileira de Direito processual, vol. 39- 3º trimestre, 1983, Ed. Forense.

 

[12] MARTINS, Pedro Baptista. Ob. cit.

 

[13] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil, 8ª edição, volume 2, Rio de Janeiro, 1987, Ed. Forense.

 

[14] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil, Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 1999.

 

[15] LUNA, Everardo da Cunha. Ob. cit.

 

[16] LEVADA. Ob. cit.

 

[17] AMERICANO, Jorge. Ob. cit.

 

[18] YASSIM, Assad Amadeo. Considerações sobre Abuso de Direito, in: RT, ano 69 – Agosto/1980 – vol. 538.

 

[19] MOARAES TEPEDINO, Maria Celina de Bodin. A Caminho de um Direito Civil Constitucional, in: Revista de Direito Civil da RT, São Paulo, nº 65, p. 21-32, jul./set., 1993.

 

[20] MENEZES CORDEIRO, Antonio Manuel da Rocha. Da Boa Fé no Direito Civil, Coleção Teses, Ed. Almedina, Coimbra, 1997.

 

[21] MARLAN. Ob. cit.

 

[22] MORAES, Maria Celina Bodin de. Recusa à realização do exame de DNA na investigação de paternidade e direitos da personalidade, in: A NOVA FAMÍLIA, organizador: Vicente Barreto, Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 1997.

 

[23] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil, Ed. Renovar, 1997.

 

 

 

 

Retirado de: http://www.adperj.com.br/publique/cgi/public/cgilua.exe/web/templates/htm/_template02/view_0901arti_civil_Eliane_artigo_civel.htm?user=reader