®BuscaLegis.ccj.ufsc.br

 

 

A Ação Declaratória de Constitucionalidade e a interpretação tópica do Direito

 

Arivaldo Fernandes de Araújo*

 

Sumário

1. Origem e fundamento da ADC. 2. Conceito. 3. Discussão sobre a Constitucionalidade da ADC. 4. Finalidade e utilidade da ADC. 5. A substituição do controle concentrado da ADC pela interpretação tópica do direito. 6. Conclusão. 7. Bibliografia. 8. Notas

 

1 ORIGEM E FUNDAMENTO DA ADC

A ação declaratória de constitucionalidade (ADC) foi inserida no ordenamento jurídico por meio da EC nº 03/93 (art. 102, I, a, 2ª parte e § 4º do art. 103 da CF). Depois, mereceu regulamentação pela Lei nº 9.868 de 10/11/99.

A idéia inicial de inseri-la na Constituição Federal surgiu, ainda, no governo Collor, como modo de frear as inúmeras controvérsias surgidas em torno da constitucionalidade de certas leis, que emperravam o seu programa de governo, principalmente as perlengas coletivas.

Numa das propostas de reforma tributária, cogitou-se reintroduzir a avocatória, lembra Hugo de Brito Machado (RT 697/34-40, nov./93), o que, no entanto, acabou por ser abandonada pela grande resistência do meio jurídico e político do país, sendo, então, apresentada a proposta de Emenda Constitucional 130/92 pelo Deputado Roberto Campos1. A proposta foi inspirada no Direito Alemão, cuja Corte Constitucional até hoje, pode tanto ser acionada para declarar a inconstitucionalidade quanto a constitucionalidade de atos e leis da federação germânica 2.

Com algumas modificações e adequações feitas ao projeto primitivo, restou um mecanismo de defesa da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, que tem sido objeto de grandes controvérsias.

2 CONCEITO

A Ação Direta de Constitucionalidade é meio processual de garantia da constitucionalidade da lei ou ato normativo federal, consubstanciada no controle jurisdicional concentrado, por via de ação direta, instituída pela Emenda Constitucional nº 03/93 à Constituição Federal de 1988, com sede na competência originária da Corte Constitucional 3.

Deve-se observar, ainda, que a ação só vinga se demonstrada objetivamente a existência de controvérsia judicial em torno da constitucionalidade da norma. É necessário, ainda, que o autor refute as razões alinhavadas como fundamento à tese da inconstitucionalidade e pleiteie a declaração de sua constitucionalidade.

3 DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA ADC

Várias são as objeções quanto à constitucionalidade da emenda que instituiu a ADC:

a) todo ato normativo é presumidamente constitucional até que seja retirado do ordenamento jurídico. Declarar que a atividade legislativa do Estado é legítima, parece desnecessário;

b) ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), do duplo grau de jurisdição, o direito de acesso ao Judiciário (XXXV), do juiz natural. Com o efeito vinculante todas as ações já propostas sobre o tema serão atingidas, sem que se ouçam os interessados nessas demandas, sendo que as ações que poderiam ser propostas serão barradas de antemão;

c) ofensa ao due process of law - a inobservância dos princípios anteriores implica a inexistência desse e;

d) quebra do princípio da separação dos poderes, tornando o STF em mero chancelador do Governo, do Legislador, do fisco e na mesma medida desprotegendo o cidadão4. O próprio STF, em um momento posterior, é compelido a afastar-se do exercício jurisdicional.

Os defensores da constitucionalidade da emenda, insistem:

A ADC nada mais é que uma ação direta de inconstitucionalidade com sinal trocado5, portanto, trata-se do desempenho de uma função constitucional autônoma ou jurisdição constitucional objetiva, não se lhe aplicando os princípios que disciplinam a atividade jurisdicional voltada à solução de conflitos intersubjetivos de interesses.

A impossibilidade de discussão, nos processos ordinários, da constitucionalidade de ato normativo já declarado constitucional ou inconstitucional pelo STF, em ação direta, é da própria essência de um sistema que adota a convivência entre os modelos difusos e concentrados de constitucionalidade.

O STF, na ADC 1/93, resolveu questão de ordem reconhecendo a constitucionalidade da EC/3, na parte em que instituiu o referido instrumento (voto do Min. Moreira Alves, na ADC 1-1-DF, págs. 22/25).

"É preciso concordar com a posição da Alta Corte. A instituição da ação direta de constitucionalidade não ofende as cláusulas pétreas (art. 60 § 4º) previstas na Constituição. É que a EC/3 não criou medida tendente a abolir o princípio da separação de poderes e os direitos ou garantias do devido processo legal, do contraditório, do juiz natural, da inafastabilidade da apreciação judicial, da dupla instância de julgamento etc (Advirta-se que o disposto no art. 60 § 4º, da CF não impede a modificação das "cláusulas pétreas". Proíbe, apenas, as alterações tendentes a aboli-las). Apenas aperfeiçoou o nosso sistema de fiscalização abstrata de constitucionalidade dos atos normativos do Poder Público6."

4 FINALIDADE E UTILIDADE DA ADC

Na sociedade liberal, o direito dependia basicamente do legislador; hoje, a sociedade técnica e de massa, busca o juiz como o guardião de seus valores, de seu aperfeiçoamento e de sua própria evolução. Essa busca desenfreada acaba por causar um congestionamento do Judiciário.

Daí a necessidade de instrumentos de controle concentrado, asseveram os defensores da ação, posto que não é lógico e atenta contra a própria harmonização e conciliação das decisões judiciais, que o Judiciário mantenha milhares de processos em tramitação no Brasil inteiro, quando o STF, com uma única decisão, poderia pôr fim a essas inúmeras controvérsias, tornando desnecessários milhares de processos.

Observe-se, ainda, que os conflitos judiciais de grandes proporções atentam contra o desenvolvimento econômico, social e político do país e, ainda, depõem desfavoravelmente contra a supremacia da Constituição e da segurança jurídica.

Alinha-se, ainda, como defesa da ADC, a emergência de se amparar importante lesão ao princípio da isonomia, posto que decisões conflitantes ensejam tratamento desigual de situações iguais.

Ademais, a ação direta de inconstitucionalidade não é instrumento suficiente para a pronta solução de controvérsia judicial em matéria que envolve questão constitucional, pois:

a) como o próprio STF já definiu: "não é ela cabível quando o autor a propõe sustentando a constitucionalidade do ato normativo, e pretendendo, portanto, obter declaração de sua constitucionalidade pela via indireta da decisão de improcedência dessa ação7" e;

b) porque a eficácia da ADIN "quer de procedência, quer de improcedência, apenas estende a todos (erga omnes) no sentido de que, em face de todos, sua eficácia se exaure na declaração de que o ato normativo é inconstitucional (e, portanto, nulo desde a origem) ou constitucional (e, conseqüentemente, válido)8. Ora, a decisão na ação direta de constitucionalidade produz efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Judiciário e ao Poder Executivo, o que configura um plus em relação aos efeitos produzidos pela decisão na ação direta de inconstitucionalidade9.

5 A SUBSTITUIÇÃO DO CONTROLE CONCENTRADO DA ADC PELA INTERPRETAÇÃO TÓPICA DO DIREITO.

Apesar de quase um decênio depois de implantada, poucas foram as vezes que se recorreu a este instrumento de provocação da jurisdição constitucional concentrada.

Por certo, nascido de uma reforma de nítido caráter neoliberal, consiste a medida, na verdade, em um instrumento amorfo, que coloca o Judiciário na incômoda posição de mero assistente jurídico das funções legislativas.

O direito enquanto estruturado conforme o modelo Kelseniano, onde o rigor dos sistemas dedutivos impera, contrapõe-se à sociedade cidadã, onde se exige que as leis sejam interpretadas na prática, no dia a dia e não mediante fórmulas mágicas, que amarra as mãos, amordaça e paralisa todos os operadores do Direito e toda essa nova realidade que se forma no embate democrático, que o povo brasileiro não tem se negado a travar.

Do novo interprete da lei exige-se uma abordagem onde tenha acesso todas as forças da comunidade política, deixando de ser um evento exclusivamente estatal, na lição de Peter Häberle10.

Neste pequeno ensaio seria impossível demonstrar, com grande consistência, que a interpretação tópica do Direito vigente em nosso país, e não a interpretação baseada no rigor dos sistemas dedutivos, poderia construir uma sociedade mais realista com os problemas sociais, além de mais responsável pelo processo de atualização daquelas normas e, que essa micro-sociologia, gerada pela interpretação difusa de cada problema, estará construindo as grandes mudanças sociais.

Somente, como início desse estudo, se partirmos do trabalho empreendido por THEODOR VIEHWEG, em sua obra Topik und Jurisprudenz11, publicado pela primeira vez em 1953, onde sugere que a tópica deveria ser utilizada como técnica de interpretação do Direito, poderíamos afirmar que esse método surgiu como uma espécie de reação ao positivismo, cuja metodologia, segundo seus críticos, não haveria de merecer crédito em razão da impossibilidade de abranger toda a realidade do Direito, sendo que a ADC pode ser considerada, dentre outras ações de controle concentrado, como síntese dessa metodologia positivista.

Apresentou-se, portanto, a tópica, como a forma segundo a qual deveria ser pensada a realidade jurídica, a ser empregada no lugar do modo lógico-dedutivo, em voga no século XIX, considerada a jurisprudência, nesse período, "mistificadora".

VIEHWEG inicia seu trabalho com 'considerações relativas aos procedimentos científicos' (scientiarum instrumenta) feitas por GIAN BATTISTA VICO, em 1708, em sua dissertatio denominada 'De nostre temporis studiorum ratione' (o caráter dos estudos de nosso tempo), onde, na realidade, procura VICO analisar a conciliação entre dois métodos científicos de estudo, a saber: o antigo (tópico) e o moderno (crítico).

O primeiro (tópico) é uma herança da antigüidade, transmitida por Cícero, sendo seu ponto de partida o senso comum (commom sense), que manipula o verossímil (verissimila), mediante a contraposição de pontos de vista, segundo os cânones da tópica retórica, trabalhando sobretudo com uma rede de silogismos.

Por sua vez, o método crítico tem como ponto de partida um primum verum, que não pode sequer ser posto em dúvida. O seu desenvolvimento se dá através de uma longa cadeia dedutiva, à maneira da geometria. Segundo Vico, as vantagens deste novo método estariam na agudeza e na precisão da conclusão, "caso o primum verum seja mesmo verum". As desvantagens, entretanto, predominam, consistindo na "perda em penetração, estiolamento da fantasia e da memória, pobreza da linguagem, falta de amadurecimento do juízo". Tudo isto, aduz Vico, pode ser evitado pela tópica retórica, pois esta "proporciona sabedoria, desperta a fantasia e a memória e ensina como considerar um estado de coisas de ângulos diversos, isto é, como descobrir uma trama de pontos de vista".

Após a alusão de Vico, VIEHWEG passa a examinar os fundamentos da tópica em Aristóteles e Cícero.

O estudo da tópica nos remete ao pensamento do sociólogo alemão NOBERT ELIAS, principalmente em sua obra "O Processo Civilizador/Formação do Estado e Civilização"12, pois ao desvendar (resolver) os casos específicos, o Poder Judiciário, estará propiciando uma descoberta paulatina das forças sociais atuantes, das feições peculiares, do peso e da contribuição, de cada um dos agentes sociais envolvidos nos conflitos.

No dizer de ELIAS: "A civilização não é "razoável", nem "racional", como também não é "irracional". É posta em movimento cegamente e mantida em movimento pela dinâmica autônoma de uma rede de relacionamentos, por mudanças específicas na maneira como pessoas vêem obrigadas a conviver. Mas não é absolutamente impossível que possamos extrair dela alguma coisa mais "razoável", alguma coisa que funcione melhor em termos de nossas necessidades e objetivos. Porque é precisamente em combinação com o processo civilizador que a dinâmica cega dos homens, entremisturando-se em seus atos e objetivos, gradualmente leva a um campo de ação mais vasto para a intervenção planejada nas estruturas social e individual - intervenção esta baseada num conhecimento cada vez maior da dinâmica não-planejada dessas estruturas13"- (grifou-se)

6 CONCLUSÃO.

Para concluirmos, é precioso entender que antes da existência das leis elaboradas, há relações de justiça possíveis, relações de eqüidade anteriores à lei positiva. É o espírito supra-individual, a interligação, a dependência mútua do linguajar de ELIAS.

Ora, no dizer do sociólogo alemão, "a condição do homem é uma lenta e prolongada construção do próprio homem". Os atos e obras dos homens se engrenam num processo civilizador (costumes criando um sentido necessário). A mudança na conduta e sentimentos humanos rumo a uma direção muito específica: interdependência de pessoas.

O lidar tópico no Direito observa essa lógica que não é "razoável", nem "racional", como também não é "irracional", mas tem um "sentido necessário", posto que partindo dos problemas busca as soluções mais aceitas pelo conjunto da sociedade.

Não podemos, portanto, imaginarmos esse método aplicado à ADC, vez que transforma várias realidades em uma só, criando um efeito vinculante nas várias situações concretas que exigem intervenção do Judiciário.

Demais disso, a emenda constitucional que instituiu a ADC teve e tem endereço certo, vez que busca brecar, exatamente, as chamadas ações coletivas, pelas quais são suscitadas questões que aguçam a sensibilidade dos jurisdicionados, a curiosidade da mídia e quase sempre buscam a responsabilização estatal14.

Por último, entendo que o pouco apetite do Poder em servir-se de tal instrumento talvez advenha da organização, da resistência e da nova história que o povo brasileiro tem lutado para construir. Definitivamente a ADC impossibilita o diálogo com a realidade, que se dá através da hermenêutica tópica, e enfraquece a força normativa da constituição que deve se ancorar no sentimento constitucional vivenciado pela comunidade.

7 BIBLIOGRAFIA

ADRI, Renata Porto. Cad. de Direito Const. e Ciência Política, nº 26, ano 7, jan/março 1999, págs. 193/209.

ATALIBA, Geraldo. Revista de Inf. Legislativa, n. 121, ano 31, 1994, págs. 33/34.

AZEVEDO, Plauto Faraco. Crítica à dogmática e hermenêutica jurídica. Porto Alegre : Fabris, 1989.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 5ª ed. São Paulo : Malheiros, 1994.

CLÈVE, Clèmerson Merlin. A teoria constitucional e o direito alternativo (para uma dogmática constitucional emancipatória). In: ADV Seleções Jurídicas. COAD. Jan/1994.

COELHO, Inocêncio Mártires. A dimensão política da jurisdição constitucional. Revista de Direito Administrativo, vol. 225, julho/setembro 2001, Rio de Janeiro: Renovar Ltda., p. 39/44.

HESSE, Konrad. Escritos de Derecho Constitucional. Trad. Pedro Cruz Villalon. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1992.

LOPES, Silvia Regina Pontes. Acão declaratória de constitucionalidade e semiótica jurídica: uma nova visão da supremacia constitucional. abril/junho 2000.ano 37. n. 146, págs.133/142

MACHADO, Hugo de Brito. Ação Declaratória de Constitucionalidade. In: MARTINS, Ives, MARTINS, Ives Gandra da Silva, GARCIA, Fátima Fernandes de Souza. Ação Declaratória de Constitucionalidade. 1. ed. São Paulo: 1996, p. 121-136.

MENDES, Gilmar Ferreira. Evolução do Direito Constitucional brasileiro e o controle de constitucionalidade da lei. Revista de Informação Legislativa. ano 32, n. 126, abril/junho 1995. Brasília: publ. trimestral da Subsecretaria de Edições Técnicas do Senado Federal, págs. 87/102

_______________________. A ação declaratória de constitucionalidade. A inovação da Emenda Constitucional 3/93. Brasília. inédito, 1993, pág. 29

NOBERT, Elias. O Processo Civilizador. Formação do Estado e Civilização. Vol. 2. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1993.

OLIVEIRA, Iolete Maria Fialho de. Procuradora Fundacional. internet: Teia jurídica

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 2ª ed. São Paulo : RT, 1982.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Aspectos processuais da denominada ação declaratória de constitucionalidade. In: Martins, Ives, MENDES, Gilmar. Ação Declaratória de Constitucionalidade. 1. ed. São Paulo: 1996, p. 131-154

VIEHWEG, THEODOR. Tópica e Jurisprudência. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1979. Trad. Tércio Sampaio Ferraz Jr.

WALD, Arnoldo. Alguns aspectos da ação declaratória de constitucionalidade. Revista de Processo 76/11.

8 NOTAS

1 ADRI, Renata Porto. Cad. de Direito Const. e Ciência Política, nº 26, ano 7, jan/março 1999, págs. 193/209.

2 WALD, Arnoldo. Alguns aspectos da ação declaratória de constitucionalidade. Revista de Processo 76/11.

3 OLIVEIRA, Iolete Maria Fialho de. Procuradora Fundacional. internet: Teia jurídica

4 ATALIBA, Geraldo. Revista de Inf. Legislativa, n. 121, ano 31, 1994, págs. 33/34.

5 MENDES, Gilmar Ferreira. A ação declaratória de constitucionalidade. A inovação da Emenda Constitucional 3/93. Brasília. inédito, 1993, pág. 29

6 CLÈVE, Clèmerson Merlin. Cad. Direito Constitucional e Ciência Política, n.8, págs. 29/47.

7 Voto do Min. Moreira Alves, p. 15, ADC 1-1-DF

8 Idem

9 Ib. Id., pág. 17

10 Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição, Trad. de Gilmar F. Mendes. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1997, pág 23.

11 edição brasileira: Tópica e Jurisprudência. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1979. Trad. Tércio Sampaio Ferraz Jr.

12 edição brasileira: O Processo Civilizador. Formação do Estado e Civilização. Vol. 2. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1993.

13 obra citada, pág. 195.

14 exemplos de ações coletivas pinçadas por HUGO DE BRITO MACHADO (RT 697/35), que criou condições políticas para a implantação da ADC: "a) o não pagamento de correção monetária no imposto de renda das pessoas jurídicas, nos termos do art. 18 do Dec.-Lei 2323; b) desbloqueio de cruzados novos; c) a liberação das contas do FGTS; d) a taxa de conservação de estradas; e) a contribuição social sobre lucros das pessoas jurídicas; f) as contribuições para o Finsocial; g) as contribuições para o PIS; h) a taxa em favor da CVM; i) os reajustes de vencimentos dos servidores públicos, em diversas oportunidades, implicados com medidas governamentais supostamente destinadas a combater a inflação"

 

*(Analista Processual do MPF/GO, especialista em Direito Constitucional na Faculdade de Direito/UFG e mestrando em Sociologia na Faculdade de Ciências Humanas e Filosofia/UFG)

 

Retirado de: http://www.paineljuridico.com.br/artigos/constitucional/declarconst.htm

Palavras Chaves: ação declaratória constitucionalidade controle concentrado ADC interpretação tópica do direito