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Por Hélio Estellita Herkenhoff
Filho, analista judiciário (lotado em Gab. Juiz) e ex-professor da UFES.
INTRODUÇÃO
Aspectos patológicos da TV serão
explicitados no presente artigo, procurando-se opinair sobre medidas
saneadoras.
2- ATROPELOS NA TV
Programas ao vivo, inclusive de
jornalismo, bem como as novelas e propagandas publicitárias veiculadas na “telinha”
têm cometidos atropelos prejudiciais aos telespectadores.
Em certos casos o apresentador
faz comentários de crimes, colocando as pessoas como potenciais vítimas,
portanto, invocando o ódio, como se isso fosse remédio para a violência.
Talvez, ao invés disso, o mais
adequado fosse dizer que os fatos devem ser investigados pela Polícia,
remetendo-se o inquérito ao judiciário, o quanto antes, sem criarem-se alardes
desnecessários, tendo em conta que há órgão estatal legitimo para fazer o julgamento
dos suspeitos e sendo certo que a opinião pública (de)formada pode implicar em
condenações injustas.
Por isso, recomendando-se,
inclusive, como saída para atuações da mídia marrom no sentido acima, a
postergação do julgamento para momento em que os ânimos estiverem mais calmos,
mormente no caso de júri.
É muito comum, também, a
veiculação de programas inadequados para crianças e adolescentes, com a
explicitação de cenas que usam o corpo das pessoas de forma sexual, ou seja há
uma sexualização descontextualizada e, portanto, obscena, focalizando-se, por
exemplo, o cruzar de pernas de mulher com mini-saia ou o peito cabeludo de
personagem que fica sem camisa o tempo todo.
Acontece, também, e aqui a coisa
é mais grave, a divulgação de cenas em programas infantis que estimulam a
insensibilidade dos jovens (o futuro do país), sua desumanização, como em casos
de guerra de comida entre personagens em comédia.
Outra advertência que se deve
fazer diz respeito às propagandas enganosas (sobre aspecto nutritivo ou
propriedade farmacológica) e às abusivas (crianças jogando inseticida como se
fosse perfume), podendo, a agência, inclusive, responder, nesse último caso,
por eventuais danos ao consumidor (e o fornecedor solidariamente).
Ressalte-se que o CDC proíbe a
propaganda subliminar, aquela feita em novelas e outros programas como se não
se tratasse de publicidade.
Quanto aos jornais televisionados
observa-se, às vezes, a divulgação de notícias de atos infracionais cometidos
por menores com imagem que não impossibilita a identificação do jovem.
Aliás, a divulgação desses atos
deve realizar-se com muito cuidado, para não invocar o ódio, como tem
acontecido, sendo possível que nisso esteja uma das causa da ampla aceitação
popular da redução da maioridade penal para 16 anos, olvidando-se que o Estado
ainda sequer tentou cumprir seus deveres que poderiam conduzir à inclusão
social, sob a alegação de falta de recurso, o que é absurdo, tendo em conta os
princípios da ampla proteção e da prioridade absoluta.
Nesses jornais, contudo, há
incidentes que demonstram o cumprimento do seu dever com a verdade, como no
caso de retratações sumárias “ao vivo”, favorecendo a sua credibilidade.
É possível melhorar a qualidade
do que é exibido pelos canais de televisão aberta com o aprimoramento dos
profissionais da área, sendo certo que as Universidades certamente atuarão cada
vez com mais afinco nesse sentido.
Por outro lado, debates após a
exibição de programas em que sejam divulgadas opiniões divergentes sobre temas
tratados neles, com possibilidade de participação popular por meios
eletrônicos, implicariam em maior legitimidade das exibições, com criação de
campo fértil para a livre formação da opinião pública, passo importante para a
implantação da democracia substancial.
Contudo, é possível a propositura
de ação civil pública no caso de programação que viole os princípios do art.
221 da CF/88 (de importância digna de nota o inciso IV) , aplicando-se o art.
461 do CPC, sendo certo é absolutamente impróprio cogitar-se de censura
judicial, ante a cláusula de acesso à Justiça inscrita na Magna Carta.
É hora de conciliar o interesse
econômico das emissoras e dos grupos ligados a elas (de outros ramos) com o
interesse social ligado à concessão pública desse serviço, o que se pode
conseguir com criatividade.
3- CONCLUSÃO
As emissoras de televisão
(concessionárias) têm o dever de verdade em prol da democracia, sendo
importante a participação popular no controle da mídia para a configuração da
legitimidade substancial da atuação dessas empresas, sendo possível também a
invocação da atuação jurisdicional, inclusive, em caso de violação de
interesses difusos (violação dos princípios do art. 221, da CF/88).
4-BIBILOGROFIA
-BARBOSA MORIERA. TEMAS....4ª
SÉRIE, FORENSE.
-RIBEIRO BASTO. DIREITO PÚBLICO
NO NOVO MILÊNIO, SARAIRA.
-CRUZ E TUCCI (COOR.) JURÍ POPULAR, RT.
-HERKENHOFF.
retirado de: