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ATROPELOS NA TV

 

 

Por Hélio Estellita Herkenhoff Filho, analista judiciário (lotado em Gab. Juiz) e ex-professor da UFES.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Aspectos patológicos da TV serão explicitados no presente artigo, procurando-se opinair sobre medidas saneadoras.

 

 

 

2- ATROPELOS NA TV

 

 

Programas ao vivo, inclusive de jornalismo, bem como as novelas e propagandas publicitárias veiculadas na “telinha” têm cometidos atropelos prejudiciais aos telespectadores.

 

Em certos casos o apresentador faz comentários de crimes, colocando as pessoas como potenciais vítimas, portanto, invocando o ódio, como se isso fosse remédio para a violência.

 

Talvez, ao invés disso, o mais adequado fosse dizer que os fatos devem ser investigados pela Polícia, remetendo-se o inquérito ao judiciário, o quanto antes, sem criarem-se alardes desnecessários, tendo em conta que há órgão estatal legitimo para fazer o julgamento dos suspeitos e sendo certo que a opinião pública (de)formada pode implicar em condenações injustas.

 

Por isso, recomendando-se, inclusive, como saída para atuações da mídia marrom no sentido acima, a postergação do julgamento para momento em que os ânimos estiverem mais calmos, mormente no caso de júri.

 

É muito comum, também, a veiculação de programas inadequados para crianças e adolescentes, com a explicitação de cenas que usam o corpo das pessoas de forma sexual, ou seja há uma sexualização descontextualizada e, portanto, obscena, focalizando-se, por exemplo, o cruzar de pernas de mulher com mini-saia ou o peito cabeludo de personagem que fica sem camisa o tempo todo.

 

Acontece, também, e aqui a coisa é mais grave, a divulgação de cenas em programas infantis que estimulam a insensibilidade dos jovens (o futuro do país), sua desumanização, como em casos de guerra de comida entre personagens em comédia.

 

Outra advertência que se deve fazer diz respeito às propagandas enganosas (sobre aspecto nutritivo ou propriedade farmacológica) e às abusivas (crianças jogando inseticida como se fosse perfume), podendo, a agência, inclusive, responder, nesse último caso, por eventuais danos ao consumidor (e o fornecedor solidariamente).

 

Ressalte-se que o CDC proíbe a propaganda subliminar, aquela feita em novelas e outros programas como se não se tratasse de publicidade.

 

Quanto aos jornais televisionados observa-se, às vezes, a divulgação de notícias de atos infracionais cometidos por menores com imagem que não impossibilita a identificação do jovem.

 

Aliás, a divulgação desses atos deve realizar-se com muito cuidado, para não invocar o ódio, como tem acontecido, sendo possível que nisso esteja uma das causa da ampla aceitação popular da redução da maioridade penal para 16 anos, olvidando-se que o Estado ainda sequer tentou cumprir seus deveres que poderiam conduzir à inclusão social, sob a alegação de falta de recurso, o que é absurdo, tendo em conta os princípios da ampla proteção e da prioridade absoluta.

 

Nesses jornais, contudo, há incidentes que demonstram o cumprimento do seu dever com a verdade, como no caso de retratações sumárias “ao vivo”, favorecendo a sua credibilidade.

 

É possível melhorar a qualidade do que é exibido pelos canais de televisão aberta com o aprimoramento dos profissionais da área, sendo certo que as Universidades certamente atuarão cada vez com mais afinco nesse sentido.

 

Por outro lado, debates após a exibição de programas em que sejam divulgadas opiniões divergentes sobre temas tratados neles, com possibilidade de participação popular por meios eletrônicos, implicariam em maior legitimidade das exibições, com criação de campo fértil para a livre formação da opinião pública, passo importante para a implantação da democracia substancial.

 

Contudo, é possível a propositura de ação civil pública no caso de programação que viole os princípios do art. 221 da CF/88 (de importância digna de nota o inciso IV) , aplicando-se o art. 461 do CPC, sendo certo é absolutamente impróprio cogitar-se de censura judicial, ante a cláusula de acesso à Justiça inscrita na Magna Carta.

 

É hora de conciliar o interesse econômico das emissoras e dos grupos ligados a elas (de outros ramos) com o interesse social ligado à concessão pública desse serviço, o que se pode conseguir com criatividade.

 

 

 

3- CONCLUSÃO

 

 

As emissoras de televisão (concessionárias) têm o dever de verdade em prol da democracia, sendo importante a participação popular no controle da mídia para a configuração da legitimidade substancial da atuação dessas empresas, sendo possível também a invocação da atuação jurisdicional, inclusive, em caso de violação de interesses difusos (violação dos princípios do art. 221, da CF/88).

 

 

 

4-BIBILOGROFIA

 

 

-BARBOSA MORIERA. TEMAS....4ª SÉRIE, FORENSE.

 

-RIBEIRO BASTO. DIREITO PÚBLICO NO NOVO MILÊNIO, SARAIRA.

 

-CRUZ E TUCCI (COOR.) JURÍ POPULAR, RT.

 

-HERKENHOFF.

 

 

 

 

 

 

retirado de:

http://www.trt17.gov.br/artigoX.asp?nome_juiz=Helio%20Estellita%20Herkenhoff%20Filho&cod_seq_texto=1590&cod_seq_texto_pai=339