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REGISTRO DE PROCESSOS EM SITES DE TRIBUNAIS


Autor: Prof. MÁRIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA



Presenciamos, com o avanço da utilização dos meios eletrônicos na seara jurídica, um verdadeiro incêndio de direitos constitucionalmente previstos e conquistados ao longo de batalhas que, muita das vezes, demoraram séculos para serem estabelecidos.


Um dos direitos mais atingidos por esta evolução tecnológica é, sem sombra de dúvida, o direito a privacidade dos cidadãos. Por isso, devemos ter o máximo de cuidado ao disponibilizar informações de terceiros na internet para não cometer injustiças e nem gerar discriminações.


A cautela deve ser ainda maior quando tratarmos de dados judiciais disseminados através de sites oficiais de tribunais de todo o país. Já tivemos a oportunidade de nos pronunciar sobre o assunto através de alguns artigos condenando a divulgação de dados referendes a saúde, criminais, trabalhistas dentre outros.


Agora chamamos a atenção especificamente para o registro de processos em home-pages de tribunais. Entendemos que os processos já arquivados não devem mais ser disponibilizados no momento em que um interessado acessa o site do tribunal para realização da pesquisa processual, já que os processos já findos não tem mais interesse público e, na grande maioria das vezes, das partes que não querem mais ver seu nome vinculado a processos judicias.


Por exemplo, em nossa militância já presenciamos diversos dissabores quando o cliente requer a nós pesquisa processual referente apenas ao processo ativo a que tem interesse e vimos a perceber que existiram alguns ou muitos outros onde seu nome esta vinculado.


Além do desconforto de ter sua vida devastada judicialmente o mais grave é a possibilidade do mesmo ser discriminado por ter uma “ficha processual” ou “maus antecedentes processuais” vindo a ter dificuldades com isso na liberação de crédito, realização de contrato ou, até mesmo, na conquista de um nova colocação no mercado de trabalho.


Referidos danos, se ocorrerem, podem gerar tranqüilamente danos morais e materiais ressarcíveis pelo Estado conforme tivemos a oportunidade de explicar no artigo intitulado “A responsabilidade civil do estado por danos provenientes de decisões judiciais”.


Portanto, não vemos nenhuma necessidade de veicular em sites de tribunais processos já findos por absoluta falta de interesse público além do perigo que corre o Estado de ser alvejado por uma série de ações desse tipo.


Apesar de não termos ainda uma lei de proteção de dados vigente no país seria interessante que os Tribunais adotassem a Carta Heredia, que são regras mínimas para difusão de decisões judiciais elaboradas por vários representantes de tribunais de diversos países da América do Sul, no trato de seus dados.


Sendo assim resta a nós aconselhar os Tribunais de todo o país para que retirem de seus recursos de busca os processos já extintos evitando com isso discriminações por parte dos usuários e visitantes que utilizam deste mecanismo para violar direitos.