Resumo elaborado por: Clóvis Eduardo Malinverni da Silveira

Data de elaboração do resumo: 19/09/2001

Artigo de Mônica Barroso Costa - Promotora de Justiça no Estado da Bahia

 

A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

RESUMO

Cada vez mais se tem deixado de defender interesses individuais para se defender os interesses de um grupo determinado ou indeterminado de indivíduos.

As alterações trazidas pela lei 8.078 do Consumidor aprimora e eleva a tutela dos interesses transindividuais em juízo, em relação à Lei nº 7.347/85 ( Lei da Ação Civil Pública).

Amplia as modalidades de interesses transindividuais passíveis de ser tutelados em juízo, aprimorou a questão da representatividade adequada, etc.

origem

A ação coletiva encontra suas origens no Bill of Peace do século XVII do sistema norte-americano que evoluiu para a class action, esta, baseada na equity, pressupõe a existência de um número elevado de titulares de posições individuais de vantagem no plano substancial, possibilitando o tratamento processual unitário e simultâneo de todas elas, por intermédio da presença em juízo, de um único expoente da classe.

Origem do nome

A expressão "ação civil pública" foi utilizada por Calamandrei3 em contraponto a ação penal pública prevista em nosso ordenamento

1) O termo "civil" que integra a denominação em questão tem apenas o único objetivo de esclarecer que é "não-penal", ou seja é uma ação que tem curso no juízo cível, não fazendo referência ao direito que se pretende tutelar,

2) O termo pública não se justifica. Por um lado todas as ações são públicas. Por outro, nem a titularidade da ação é deferida exclusivamente a órgãos públicos.

De outro ponto de vista, ainda, os direitos difusos e coletivos são públicos no sentido primário (o interesse do bem geral) mas não no sentido secundário (ou seja, o modo pelo qual os órgãos da Administração vêem o interesse público).

 

O art. 1º e incisos IV e V da Lei nº 7.347/85 traz agora expressamente que, além dos demais valores tutelados, merece proteção legal qualquer outro interesse difuso ou coletivo, inclusive o que for concernente à proteção dos indivíduos contra abusos do poder econômico, pode-se concluir que a ação civil pública é instrumento absolutamente adequado à tutela de qualquer direito de natureza transindividual.

A ACP é o mais moderno e democrático instrumento de defesa dos interesses da comunidade como grupo social, que jamais poderiam ser resolvidos se sua tutela fosse perseguida por algum dos seus integrantes.

Legitimados: Ministério Público + art. 5º da Lei nº 7.347/85 + art. 82 do CDC + sindicatos, associações de classe e outras entidades legitimadas na esfera constitucional.

 

A ação destinada à tutela dos chamados interesses difusos já era referida em doutrina como ação coletiva, tendo o Código do Consumidor preferido esta terminologia à da ação civil pública.

com a concepção mais larga do direito subjetivo, abrangendo também do que outrora se tinha como mero "interesse" na ótica individualista então predominante, ampliou-se o espetro de tutela jurídica e jurisdicional.

Direitos difusos e coletivos são justamente os interesses e valores desprovidos de um "titular" que, sendo socialmente relevantes, merecem tratamento jurisdicional e de tipo diferenciado, dadas as suas peculiaridades.

No caso dos interesses coletivos os integrantes do grupo são ligados por uma relação jurídica-base. Os indivíduos, nessa categoria, não precisam ser determinados, mas são determináveis. Os interesses difusos estão fluidos e dispersos pela sociedade civil como um todo. Nesse grupamento, os indivíduos são indeterminados.

Direitos difusos

Os titulares não são passíveis de ser determinados ou determináveis e se encontram ligados por mera circunstâncias de fato, ainda que não muito precisas.

Interesses indivisíveis e, embora comuns a uma categoria mais ou menos abrangente de pessoas, não se pode afirmar, com precisão a quem pertençam, tampouco a parcela destinada a cada um dos integrantes desse grupo indeterminado.

Kazuo Watanabe (exemplo) - Colocação no mercado de produtos com alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança dos consumidores. O ato do fornecedor atinge todos os consumidores potenciais do produto, que são em número incalculável e não vinculados entre si por qualquer relação-base. O bem jurídico tutelado é indivisível, pois uma única ofensa é suficiente para a lesão de todos os consumidores, e a satisfação de um deles, pela retirado do produto do mercado, beneficia ao mesmo tempo a todos eles.

Para defesa dos interesses difusos, como nos casos apontados, basta uma única ação judicial coletiva, sendo o caso tratado molecularmente, pois a sentença faz coisa julgada erga omnes

 

Direitos Coletivos

Compreendem uma categoria determinável de pessoas (grupo, classe ou categoria) ligadas por uma mesma relação jurídica e não apenas por meras circunstâncias fáticas, como nos interesses difusos.

O traço distintivo básico do interesse coletivo é a "organização"

O interesse coletivo torna-se para o grupo um interesse direto e pessoal, legitimando o grupo a representar a coletividade

 

Direitos Individuais homogêneos

Os interesses que compartilham os titulares dos interesses individuais homogêneos são divisíveis, cindíveis, passíveis de ser atribuídos a cada um dos interessados, na proporção que cabe a cada um deles, mas que, por terem uma origem comum, são tratados coletivamente

O Ministério Público

O Ministério Público intervém no processo civil em virtude e para a defesa de um interesse público determinado, ou intervém na defesa de um interesse público indeterminado

Está o Ministério Público legitimado para o ingresso de ação civil para interesses de difusos e coletivos. A lei que rege a ação civil pública já atribuía tal legitimação ao parquet e assim também o fez o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 82

MP Como parte

Rodolfo Mancuso - é ordinária a legitimação das entidades referidas no art. 5º da citada lei sobre os interesses difusos.

A legitimação para agir do Ministério Público não se limita aos interesses difusos e coletivos engloba também os individuais homogêneos, apesar de existir polêmica quanto a estes últimos

MP como fiscal da lei

Em virtude de certos interesses serem relevantíssimos socialmente e, por isso, considerados pela lei como indisponíveis, não importa a titularidade dos mesmos, o Ministério Público é sempre chamado a participar imparcialmente do processo

havendo sempre o risco de colusão entre as partes, pressões do autor coletivo visando receber vantagens em troca da desistência da causa, se faz imprescindível a intervenção ministerial sempre que um desses interesses vai a juízo.

O Ministério Público, que atingiu após a Constituição Federal papel de verdadeiro "ombudsman" do povo, tem tido papel determinante na defesa dos interesses coletivos do consumidor que antes não eram levados à sério

É necessária uma nova mentalidade, uma nova consciência de cidadania e de direitos que cada um tem e deve preservar com uso de instrumentos adequados, como a ação civil pública