Resumo elaborado por: Clóvis Eduardo
Malinverni da Silveira
Data de elaboração do resumo: 19/09/2001
Artigo de Mônica Barroso Costa - Promotora
de Justiça no Estado da Bahia
A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA
DO CONSUMIDOR
RESUMO
Cada vez mais se tem deixado de defender
interesses individuais para se defender os interesses de um grupo determinado
ou indeterminado de indivíduos.
As alterações trazidas pela lei 8.078 do Consumidor
aprimora e eleva a tutela dos interesses transindividuais em juízo, em relação
à Lei nº 7.347/85 ( Lei da Ação Civil Pública).
Amplia as modalidades de interesses
transindividuais passíveis de ser tutelados em juízo, aprimorou a questão da
representatividade adequada, etc.
origem
A ação coletiva encontra suas origens no Bill
of Peace do século XVII do sistema norte-americano que evoluiu para a class
action, esta, baseada na equity, pressupõe a existência de um número
elevado de titulares de posições individuais de vantagem no plano substancial,
possibilitando o tratamento processual unitário e simultâneo de todas elas, por
intermédio da presença em juízo, de um único expoente da classe.
Origem do nome
A expressão "ação civil pública"
foi utilizada por Calamandrei3 em contraponto a ação penal pública
prevista em nosso ordenamento
1) O termo "civil" que integra a
denominação em questão tem apenas o único objetivo de esclarecer que é
"não-penal", ou seja é uma ação que tem curso no juízo cível, não
fazendo referência ao direito que se pretende tutelar,
2) O termo pública não se justifica. Por
um lado todas as ações são públicas. Por outro, nem a titularidade da ação é
deferida exclusivamente a órgãos públicos.
De outro ponto de vista, ainda, os
direitos difusos e coletivos são públicos no sentido primário (o
interesse do bem geral) mas não no sentido secundário (ou seja, o modo
pelo qual os órgãos da Administração vêem o interesse público).
O art. 1º e incisos IV e V da Lei nº
7.347/85 traz agora expressamente que, além dos demais valores tutelados,
merece proteção legal qualquer outro interesse difuso ou coletivo,
inclusive o que for concernente à proteção dos indivíduos contra abusos do
poder econômico, pode-se concluir que a ação civil pública é instrumento
absolutamente adequado à tutela de qualquer direito de natureza
transindividual.
A ACP é o mais moderno e democrático
instrumento de defesa dos interesses da comunidade como grupo social, que
jamais poderiam ser resolvidos se sua tutela fosse perseguida por algum dos
seus integrantes.
Legitimados: Ministério Público + art. 5º da Lei nº 7.347/85 +
art. 82 do CDC + sindicatos, associações de classe e outras entidades
legitimadas na esfera constitucional.
A ação destinada à tutela dos chamados
interesses difusos já era referida em doutrina como ação coletiva, tendo
o Código do Consumidor preferido esta terminologia à da ação civil pública.
com a concepção mais larga do direito
subjetivo, abrangendo também do que outrora se tinha como mero
"interesse" na ótica individualista então predominante, ampliou-se o
espetro de tutela jurídica e jurisdicional.
Direitos difusos e coletivos são
justamente os interesses e valores desprovidos de um "titular" que,
sendo socialmente relevantes, merecem tratamento jurisdicional e de tipo
diferenciado, dadas as suas peculiaridades.
No caso dos interesses coletivos os
integrantes do grupo são ligados por uma relação jurídica-base. Os
indivíduos, nessa categoria, não precisam ser determinados, mas são determináveis.
Os interesses difusos estão fluidos e dispersos pela sociedade civil como um
todo. Nesse grupamento, os indivíduos são indeterminados.
Direitos difusos
Os titulares não são passíveis de ser
determinados ou determináveis e se encontram ligados por mera circunstâncias de
fato, ainda que não muito precisas.
Interesses indivisíveis e, embora comuns a
uma categoria mais ou menos abrangente de pessoas, não se pode afirmar, com
precisão a quem pertençam, tampouco a parcela destinada a cada um dos
integrantes desse grupo indeterminado.
Kazuo Watanabe (exemplo) - Colocação no
mercado de produtos com alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança dos consumidores. O ato do fornecedor atinge todos os consumidores
potenciais do produto, que são em número incalculável e não vinculados entre si
por qualquer relação-base. O bem jurídico tutelado é indivisível, pois uma
única ofensa é suficiente para a lesão de todos os consumidores, e a satisfação
de um deles, pela retirado do produto do mercado, beneficia ao mesmo tempo a
todos eles.
Para defesa dos interesses difusos, como
nos casos apontados, basta uma única ação judicial coletiva, sendo o caso
tratado molecularmente, pois a sentença faz coisa julgada erga omnes
Direitos Coletivos
Compreendem uma categoria determinável de
pessoas (grupo, classe ou categoria) ligadas por uma mesma relação jurídica e
não apenas por meras circunstâncias fáticas, como nos interesses difusos.
O traço distintivo básico do interesse
coletivo é a "organização"
O interesse coletivo torna-se para o grupo
um interesse direto e pessoal, legitimando o grupo a representar a coletividade
Direitos Individuais homogêneos
Os interesses que compartilham os
titulares dos interesses individuais homogêneos são divisíveis, cindíveis,
passíveis de ser atribuídos a cada um dos interessados, na proporção que cabe a
cada um deles, mas que, por terem uma origem comum, são tratados coletivamente
O Ministério Público
O Ministério Público intervém no processo
civil em virtude e para a defesa de um interesse público determinado, ou
intervém na defesa de um interesse público indeterminado
Está o Ministério Público legitimado para
o ingresso de ação civil para interesses de difusos e coletivos. A lei que rege
a ação civil pública já atribuía tal legitimação ao parquet e assim
também o fez o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 82
MP Como parte
Rodolfo Mancuso - é ordinária a
legitimação das entidades referidas no art. 5º da citada lei sobre os
interesses difusos.
A legitimação para agir do Ministério
Público não se limita aos interesses difusos e coletivos engloba também os
individuais homogêneos, apesar de existir polêmica quanto a estes últimos
MP como fiscal da lei
Em virtude de certos interesses serem
relevantíssimos socialmente e, por isso, considerados pela lei como
indisponíveis, não importa a titularidade dos mesmos, o Ministério Público é
sempre chamado a participar imparcialmente do processo
havendo sempre o risco de colusão entre as
partes, pressões do autor coletivo visando receber vantagens em troca da
desistência da causa, se faz imprescindível a intervenção ministerial sempre
que um desses interesses vai a juízo.
O Ministério Público, que atingiu após a
Constituição Federal papel de verdadeiro "ombudsman" do povo, tem
tido papel determinante na defesa dos interesses coletivos do consumidor que
antes não eram levados à sério
É necessária uma nova mentalidade, uma
nova consciência de cidadania e de direitos que cada um tem e deve preservar
com uso de instrumentos adequados, como a ação civil pública