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Ação Declaratória Constitutiva

 

 


Jesuíno Barbosa Júnior Silfarney Vieira Nascimento

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA_______VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS.

Organização Estrela de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CGC sob o nº 00 793 703/0001-14 e Inscrição Estadual nº 10 131 745 0, com endereço sede na Av. Goiás, 1.192, Centro, Fone (062) 631-4061, por seus mandatários legais in fine assinados (m.j.), com endereço profissional abaixo estereotipado, onde recebem as correspondências de estilo, com o respeito e acatamento devidos vem perante Vossa Excelência para propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA

(com pedido de Antecipação de Tutela)

em face da UNIÃO FEDERAL (Ministério da Fazenda), pessoa jurídica de direito público, com endereço em Goiás à Av. Alfredo de Castro, esquina com Rua Dª. Maria B. Cruvinel, 7º andar – Edifício do Ministério da Fazenda – Setor Oeste, nesta Capital, onde deverá ser citada na pessoa de seu Representante Legal, tendo em vista as relevantes motivações fáticas e de direito adiante consignadas :

DOS FATOS

A autora é detentora das APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL adiante discriminadas e, nessa condição, pretende ver sua eficácia e validade declaradas judicialmente uma vez que a UNIÃO, por seus diversos órgãos e autarquias, tem negado validade às mesmas.

Destarte, vem perante este ilustrado Juízo para expor e, alfim, exarar seus requerimentos .

1.1. Dos Títulos da Dívida Pública

O Governo Brasileiro, nos anos de 1890 usque 1940, emitiu títulos da dívida pública, com valor nominal de um conto de réis, e juros anuais de cinqüenta mil réis, a serem pagos, tanto o principal como estes, ao portador da respectiva apólice;

A emissão de referidos títulos tinha por escopo o financiamento de obras do Governo Federal, mais precisamente a construção das estradas de ferro Madeira Mamoré e das que ligam, ou ligariam, São Luiz a Caxias, Passo Fundo ao Uruguai, Itaqui a São Borja (Decreto nº 8.151, de 18 de agosto de 1910; Decreto nº 8.633, de 29 de março 1911; Decreto nº 9.345, de 24 de janeiro de 1912; Decreto nº 10.135, de 25 de março de 1913, etc.) e outras, cujo resgate deveria ocorrer na forma dos Decretos que fundamentaram as respectivas emissões; isso culminaria com o término ou a aquisição das obras públicas a que se vinculavam tais títulos, posto que emitidos com a finalidade de realização destas ;

O Governo deveria comunicar a conclusão de tais obras à sociedade, condição sine qua non para início do prazo de resgate dos títulos, o que não ocorreu;

A sociedade, que acreditou no Governo, foi mais uma vez vítima das promessas não cumpridas de seus administradores. Por certo não foi a primeira e nem será a última, de tantas e quantas promessas se fazem no País das promessas, do desrespeito aos princípios da segurança jurídica e da moralidade públicas ;

1.2. Argumentos em favor da validade dos títulos, e, por corolário, em prol da obrigação da União em resgatá-los

O argumento mais forte da União é a prescrição dos títulos, invocando o Decreto-Lei 263, de 28.02.67 e Decreto-Lei 396, de 30.12.68;

Inobstante a série de argumentações que vieram ao mundo jurídico, da lavra de eminentes Procuradores e Delegados da Receita Federal, que insurgiram-se incontinenti contra o resgate dos títulos, a Justiça, na acepção pura da palavra, tem se manifestado favorável ao resgate, com decisões pululando Brasil afora !

2. PARECERES

A doutrina se manifestou, via de renomados juristas de escol, do porte de Aristides Junqueira Alvarenga, Arnoldo Wald, Celso Bastos, Miguel Reale Júnior, Antônio Eustáquio Texeira e tantos outros, que entendem não estarem prescritos tais títulos, em virtude da inconstitucionalidade do Decreto 263/67, concordando que os bônus emitidos entre 1902 a 1940, representam dívida fundada, perpétua, sendo portanto passíveis de resgate.

Aristides Junqueira de Alvarenga, emitiu parecer sobre a matéria, e concluiu ser:

"inquestionável , portanto, a validade das apólices e demais títulos da dívida pública a que se refere o Decreto-Lei nº 263/67, alterado pelo D.L. nº 396/68, e por isso, passíveis de resgate"

Acrescentou ainda:

"a correção monetária das dívidas públicas é imperativo de Justiça"

Também em sentido favorável é o parecer de Miguel Reale Junior, que arremata :

"plenamente lícito que os portadores das apólices as apresentem ao Tesouro para todos os efeitos legalmente admitidos".

Arnold Wald :

" a negociação dos títulos consubstanciou ato jurídico perfeito e portanto, intangível, devendo prevalecer as condições inicialmente pactuadas e estabelecidas. Há direito adquirido às condições contratuais do mútuo, que não podem ser alteradas unilateralmente pela união, nem mesmo por lei."

"Assim, combinando-se os fatos em tela com o § 3º do art. 150 da Constituição Federal de 1967 ( redação equivalente à atual inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal de 1.988), e com as definições do ato jurídico perfeito e direito adquirido ( § 1º e 2º do Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil), não há dúvidas de que os Decretos-leis acima referidos também padecem de vício de inconstitucionalidade neste sentido".(processo em trâmite perante a 15ª Vara Federal de são Paulo).

Em longo e bem fundamentado parecer acerca das apólices da dívida pública, o jurista Miguel Reale Júnior propugna pela validade, afasta a prescrição e defende a obrigação de resgate pela União (segue parecer).

3. DECISÕES

Em Decisão Liminar, no Processo nº 1998.35.00.011196-5, o insigne Dr. Carlos Humberto de Sousa, Juiz Federal da Terceira Vara da Justiça Federal em Goiás, decidindo clara e convincentemente, exarou o seguinte julgamento, do qual transcrevemos um pequeno excerto :

"Diz o art. 3º do Decreto-lei 263, de 28.02.67, verbis:

"Art. 3º - Será de seis meses, contados da data do início da execução efetiva dos respectivos serviços – a ser divulgada em edital publicado pelo Banco Central da República do Brasil – o prazo de apresentação dos títulos para resgate, findo qual será a dívida, inclusive juros, considerada prescrita."

Esse prazo de seis meses foi alterado para doze meses, na conformidade do Decreto-lei 396, de 30.12.68, verbis:

"Art. 1º - Fica alterado para doze meses o prazo estabelecido no artigo 3 do decreto-lei n. 263, de 28 de fevereiro de 1967, para a representação dos títulos especificados em seu artigo 1º."

Ocorre que a vigência do Decreto-lei 263/67 estava condicionada à publicação de seu regulamento ( Art. 13), que seria expedido pelo Conselho Monetário Nacional ( Art. 12). Mas, esse regulamento jamais existiu, o que implica na inocorrência de prescrição por ausência do implemento da condição suspensiva ( Art. 170, I, Cód. Civil).

Tenho presente que o Edital publicado no D.O.U. em 05.07.67, assinado por um Gerente do Banco Central, não pode ser considerado um regulamento:

A uma, porque "regulamento", no conceito que lhe empresta o Direito Administrativo, é um ato administrativo normativo, enquanto que aquele Edital nada mais é do que uma comunicação, um aviso, sem a força jurídica material exigida no citado decreto-lei;

A duas, porque mesmo que se desse a esse edital um poder que ele não tem e nunca teve, ainda assim não se presta à finalidade pela qual foi expedido, haja vista que a competência para expedir "regulamentos" era do Presidente da República, nos termos do Art. 83, II, da CF/67.

Além do mais, não se pode olvidar que a mesma CF/67, no seu Art. 150, § 3º, já dispunha que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ou seja, os portadores desses títulos tinham e continuam tendo o direito adquirido de verem tais apólices devidamente resgatadas pela União.

Acrescento, ainda, que ambos os decretos-leis (263/67 e 396/68) foram expedidos na vigência da CF/67, razão pela qual não poderiam criar normas sobre "prescrição", porquanto o Presidente da República, naquela época, só podia baixar Decretos-Leis sorb matéria financeira e depois sobre matéria financeira e administrativa (Art. 9º, §§ 1º e 2º, do Ato Institucional nº 4, de 07.12.66).

É obvio que "prescrição" não é e nunca foi "matéria financeira ou administrativa".

Por todos esses motivos, resulta claro e evidente que ambos os Decretos-Leis citados são flagrantemente insconstitucionais." .

Além desta decisão, uma série de outras, no mesmo sentido, já espoucam Brasil afora, denotando que nosso Judiciário também está bastante atento ao calote que a Administração Pública vem urdindo perpetrar contra o cidadão.

4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, no magistério do jurista Miguel Reale Júnior :

"é o instrumento de defesa da higidez da capacidade aquisitiva, cumprindo importante papel social, protegendo as partes nos negócios jurídicos realizados, dando concretitude ao princípio basilar do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, visando a impedir, de um lado, o enriquecimento sem causa do devedor e de outro o efeito injusto e corrosivo da inflação no empobrecimento do credor".

A aplicação da correção monetária é, segundo nossos tribunais e juristas, como Pontes de Miranda e outros, incontestável, devendo ser aplicada em atendimento aos princípios do equilíbrio econômico-financeiro , da isonomia, e da Justiça.

5. DA COMPENSAÇÃO

Dos estudos realizados pelos Drs. Antônio Eustáquio Teixeira, Júlio Paulo Mendes de Souza e Marcelo Linyee Tseng, extraem-se os seguintes ensinamentos (Fls. 5 usque 25):

"A relação jurídica diretamente vinculada a capacidade do contribuinte pagar os tributos de forma menos onerosa possível assegura aos devedores o direito de oferecer Títulos Públicos em pagamentos de tributos federais assim credito e débitos irão fluir paralelamente, visando a COMPENSACÃO entre si e a extinção recíproca, resolvendo, assim, a pendência tributária.

Art. 1009 do Código Civil: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até se compensarem".

Buscando os ensinamentos do ilustre mestre ORLANDO GOMES, temos:

"A compensação "ipso jure" visa a eliminar um circuito inútil. Se devo a alguém que me deve, não há motivo para exigir duas operações de pagamento. Na hipótese mais simples, pagaria ao meu credor e, como este e ao mesmo tempo, meu devedor, me restituiria o que de mim recebera. Verificar-se-ia, desse modo, dupla transferência de bens, perfeitamente dispensável."

Diz ainda, o referido mestre

"O fato de ser determinado por Lei não impossibilita a realização da compensação por acordo das vontades ou mandamentos judiciais.

Nessas espécies de compensação não se exigem os requisitos e pressupostos necessários a que se opere "ipso jure". Quer nos elementos existentes, quer no fundamento e no efeitos, a compensação legal não se confunde com a compensação convencional, nem com a judicial. Daí a dificuldade de traçar regras uniformes, como se procede nos sistemas em que a compensação jamais se opera automaticamente."

E prossegue:

"Espécies de compensação. A compensação é LEGAL, JUDICIAL ou VOLUNTÁRIA.

A COMPENSACÃO LEGAL verifica-se necessariamente quando entre as mesmas pessoas, por títulos diversos, há dividas homogêneas, líquidas e exigíveis, a existência desses pressupostos é bastante para determiná-las.

A COMPENSAÇÃO JUDICIAL ocorre quando uma das dívidas recíprocas não é líquida, ou exigível, e o juiz a declara, liquidando-a, ou suspendendo a condenação.

A COMPENSAÇÃO VOLUNTÁRIA, também chamada convencional, é a que se estipula quando faltam os pressupostos de homogeneidade, liquidez e exigibilidade das dívidas recíprocas, ou alguns deles".

Como já vimos, o Estado, no pleno exercício de suas funções, entre as quais destaca a captação de recursos financeiros, através de lançamento de Títulos da Dívida Pública e cobrança de tributos, procura suprir suas necessidades financeiras, constantes do Orçamento da União, com a finalidade única de desenvolver ações visando o bem-estar dos indivíduos como um todo.

Nesse sentido, é importante destacar que os recursos disponíveis (tributários ou pela colocação de papéis no mercado financeiro) destinam-se a atender programas e metas do Governo Federal.

A argumentação de que o produto da arrecadação tributária destina-se a custear despesas já comprometidas pelo orçamento da União, na execução de tarefas de cunho social, não se admitindo, portanto, a COMPENSAÇÃO, verdadeiramente, não procede.

O Estado, ao colocar os Títulos no mercado assume a responsabilidade de resgatá-los no prazo acordado e, após vencidos, não se justifica a argumentação de que o TESOURO NACIONAL não tem disponibilidade financeira no orçamento da União.

De fato, não é verdadeira a assertiva de que o poder público não utiliza a compensação na via administrativa, face às suas necessidades de recursos (ingresso de moeda corrente na caixa do Tesouro Nacional). Senão vejamos :

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

AGÊNCIA EM RIO CLARO EM 13 DE JUNHO DE 1997

MEMO 21-631-003/161/97

À TRANSPORTE COLETIVO RIOCLARENSE LTDA.

RUA M-17 NR 890- CERVEZÃO

RIO CLARO –SP

CEP 1305-293

REF: CDF 55.616.015-0 E 55.616.019-3

Tendo em vista o ( ) débito ( ) acima referenciado ( ), solicitamos dessa empresa informar se há interesse em quitar suas dívidas por DAÇÃO EM PAGAMENTO de imóvel que possua na área rural.

Para maiores esclarecimentos, comparecer no Posto de Arrecadação e Fiscalização, sito à Rua 3 nº 1026 – Centro 1º Andar – no horário das 10:00 horas."

Do documento acima citado, extrai-se a decisão política da autoridade administrativa em solucionar a pendência fiscal, através da oferta de imóvel rural por parte do devedor, dando como cumprida a obrigação fiscal. Entendemos como adequado o procedimento do INSS, buscando alternativas que possibilitem aos contribuintes cumprirem com a obrigação fiscal.

No entanto, sabemos que esse comportamento trará sérias dificuldades administrativas no que concerne a forma de pagamento (imóvel rural e não moeda corrente).

A aceitação de imóvel em DAÇÃO EM PAGAMENTO determinara uma série de providências para apuração do valor real do imóvel, como o Leilão, para se apurar o valor real da propriedade e ou o financiamento desta operação por parte de uma entidade bancária (o que é inviável), conforme manifestação dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.

Há de se ressaltar ainda as dificuldades quanto à contabilidade e ao repasse do arrecadado visto que da transferência do imóvel ao Poder Público tem-se que apurar os recursos financeiros necessários à extinção do crédito tributário, para, posteriormente, repassá-los às entidades que se beneficiam do produto da arrecadação.

Percebe-se, então, que a operacionalidade dessa medida vincula-se a procedimentos burocráticos que inviabilizam em se ter um resultado prático e rápido, sendo que na administração de sua dívida pública interna (circulação de títulos públicos no mercado) o estado moderno buscará, sempre que possível, o equilíbrio de suas contas, compensando as dívidas fiscais com os créditos oriundos de empréstimos públicos a particulares.

Esse comportamento atenderia, de pronto, a dois princípios fundamentais na administração das Finanças Públicas:

1) A Diminuição da Dívida Fiscal, que a cada ano cresce assustadoramente ;

2) A amortização dos empréstimos públicos, com o enxugamento no mercado interno dos papeis em circulação.

Portanto, o instituto da compensação (convencional) é um eficaz instrumento a ser utilizado para solucionar as pendências tributárias, já que através de acordo ou convenção das partes, promovem-se a liquidação de seus débitos fiscais e créditos (títulos públicos) recíprocos, quitando-se mutualmente.

VIA JUDICIAL

Em uma segunda fase, caso a autoridade administrativa não aceite a compensação (oferecerá resistência de todo modo e forma) deverá ser ajuizada ação competente visando a prevalência dos direitos manifestos dos detentores de títulos da Dívida Pública e/ou o oferecimento em garantia real em determinadas ações, a teor, v.g., da Lei 6.830 :

Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá a seguinte ordem:

I- omissis

II – Títulos de Dívida Pública, bem como títulos de Crédito, que tenham cotações em bolsa.

De sorte que, dependendo do caso concreto ou outro a ser estudado, a oferta de Títulos e vista como GARANTIA REAL, pois no momento de sua prestação, ficarão os Títulos de Crédito ofertados, vinculados a situação jurídica discutida no respectivo processo.

A propósito, "quando a lei não determina a espécie de Caução, esta pode ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras ou metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança" (art. 827 do CPC).

A jurisprudência não discrepa:

"CAUÇÃO – Direito de opção – Depósito em dinheiro. Preceitua o art. 827 do CPC que quando a lei não determinar a espécie de caução, esta pode ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estado, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança. Para a casa "sub-judice" é lícito ao requerente postular que seja escolhida uma das modalidades previstas no art. 827 do CPC, até por que esse artigo não contempla a prioridade para depósito em dinheiro...." Por tais fundamentos, concede-se a ordem, para que o impetrante preste prioritariamente caução de bens outros que não pecúnia e desde que constitua garantia bastante"(COAD29.96-4).

A propósito, "A caução de títulos de crédito modalidade de penhor, não recai apenas em coisas, mas também em direito. A doutrina de haver direitos sobre direitos recebe, na matéria, uma de suas aplicações mais fecundas, pois a extensão da caução a tais bens empresta à sua função econômica específica, notável importância." (PROF. ORLANDO GOMES).

E prossegue o ilustre Mestre: "por isso, o credor pode oferecer o seu direito como garantia real de depósito que contrai. O penhor desse direito pode recair num crédito ordinário ou num crédito incorporado a um Título"

Para finalizar aduz: "A caução de títulos de crédito tem por objeto o próprio título que documenta o direito, pois o direito incorpora-se ao documento, materializando-se."

Destarte, conclui-se, concessa venia, que esse modo de garantia possui regras próprias previstas nos artigo 789, do Código Civil Brasileiro.

"A caução de títulos nominativos de dívida da União, dos Estados ou Municípios equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido entregues ao credor."

A jurisprudência vem se conduzindo de forma a aceitar a utilização dos TÍTULOS PÚBLICOS como forma de caução para as pendências mais variadas, inclusive e essencialmente para com débitos tributários (INSS, COFINS, IPI, ICMS, IR, ITR) ou como oferecimento em garantia nas execuções em ações judiciais ou administrativas"(Decreto 578 de 24 de junho de 1992).

Verificando-se, inclusive, a utilização dos TÍTULOS PÚBLICOS como depósito judicial em ações de sustação de protesto (arts. 655, III e 827 ambos do Código de Processo Civil).

Entende-se concessa venia, que a "caução" contemplada pelo artigo 827 do Código de Processo Civil ou a "a garantia" e mesmo o "depósito" estatuídos no Decreto 578 têm aplicação subsidiária para suportarem a elisão de quebra em pedido de falência até a discussão de mérito. Sendo que alguns juízos monocráticos têm admitido os Títulos como forma de prestação de garantia.

Ora, entende- se como TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA toda e qualquer espécie de títulos emitido pelo Estado, ou mesmo por suas subunidades administrativas, na qualidade de empréstimos, ou de antecipação de receita.

Neste sentido, os TÍTULOS PÚBLICOS podem ser os Títulos da Dívida Agrária, as obrigações do tesouro, os bônus do Tesouro Nacional ou as Apólices da Dívida Pública.

Portanto, a aceitação de Títulos da Dívida Agrária como garantia em ação de execução, por exemplo, não se fundamenta por se tratar de um determinado ou específico Título Público, mas sim, por serem antes de tudo TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.

Outros arestos consubstanciam teses variadas, e suas aplicabilidades dependem de cada caso concreto.

Trata-se, pois, de inafastável imperatividade e, por via de conseqüência, rigorosa observância das normas jurídicas que privilegia (compensação entre débito/crédito, além da dimensão da Justiça, fundamentalmente a Segurança das Relações Jurídicas, como preceitua, aliás, nossa Constituição Federal).

De sorte que, considerando que o direito é um meio para se alcançar a justiça, em tese, pode-se concluir não ser possível um subversão à ordem legal para o acatamento da já comentada compensação entre débito e crédito, isto é, entre a FONTE CREDORA E OS TÍTULOS PÚBLICOS.

Com efeito, tendo o Título Público o caráter e a forma de cártula circulante, é aceitável para os mais variados fins especulativos, de sorte que o comprador não corre qualquer risco na aquisição deles, pois, além de poder utilizá-los como forma de caução, penhora, substituição de gravame, compensação de dívidas, dação em pagamento, podem, também, ser utilizados em aplicações financeiras.

Deve-se observar também que não há como o exeqüente oferecer resistência à aceitação dos Títulos como forma de garantia do Juízo. Pois eles encontram-se em segundo lugar na disposição feita pelo art. 11 da lei 6.830, além do que deve-se conjugar a este, o artigo 620 do CPC que estabelece que "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".

Nossa melhor doutrina não discrepa nesse sentido.

O imortal Pontes de Miranda em sua notável obra "Comentários ao Código de Processo Civil" deixou assinalado que:

"Na aplicação do art. 620, o Juiz não tem arbítrio, mas sim dever de escolher o modo menos gravoso para o devedor" (pág. 43, tomo X)

E o modo menos gravoso para o devedor, de qualquer espécie, é aquele garantido pela lei: dentro da gradação legal, há que ser obedecida a enumeração constante do art. 655 do Código Processo Civil que é taxativa e obrigatória. Obedecida a ordem legal, deve ser aceita a nomeação de bens para garantia do Juízo e seus subsequentes atos, repise-se, ou mesmo ação correspondente para receber a Tutela jurisdicional, para cada caso isolado.

Se tal questão é rígida quando da nomeação, deve ser de igual forma, quando da aceitação, subsidiariamente aplica-se também nos mais variados casos.

De efeito, o Decreto nº 1.647 de 26 de setembro de 1.995 que regulamentou as leis nº 7.862, de 30 de outubro de 1.989, de 12 de abril de 1.990, 8.031, de 12 de abril de 1.990, 8.250, de 24 de outubro de 1.991, deixou consignado em seu art. 5º:

"A NEGOCIAÇÃO ENTRE A UNIÃO E SEU CREDOR PODERÁ TER COMO OBJETO CRÉDITOS DECORRENTES DE AÇÃO EXECUTÓRIA AJUIZADO, E DE PRECATÓRIOS EXPEDIDOS, BEM COMO DE SENTENÇA LÍQUIDA COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE AINDA NÃO ESTEJA EM FASE DE EXECUÇÃO".

Para melhor aperfeiçoar o conceito e extensão do decreto encimado com as alterações já introduzidas, o Ministério da Fazenda, através do BANCO CENTRAL do BRASIL, ordenou a expedição da circular sob nº 2.636, de 17 de novembro de 1.995 e deixou consignado em seu art. 1º , inciso IV como forma de garantia da operação: a) títulos ou direito relativos a operações de responsabilidade do Tesouro Nacional......

Em aplicação subsidiária e por analogia, tanto o decreto e a circular referidos, impõem aos Títulos Públicos (QUE É DO TESOURO NACIONAL A RESPONSABILIDADE DE EMISSÃO E RESGATE) a credibilidade necessária para sua utilização nos mais variados meios e formas para solucionar pendências com as Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal) além de outras modalidades de débitos com terceiros.

De sorte que, disciplinando a matéria, o Código Nacional Tributário dispõe sobre a aplicação da analogia (art. 108-1) no mesmo curso do Código Civil, que em seu art. 4º estatui:

"Art. 4º- Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito".

Em abono a esse entendimento, Maria Helena Diniz, citada por José Eduardo Soares de Mello, em sua obra "Curso de Direito Tributário, 3º ed. Pág. 172 e 173 deixou asseverado:

"O DIREITO DEVE SER VISTO EM SUA DINÂMICA, COMO UMA REALIDADE QUE ESTÁ EM PERFEITO MOVIMENTO, ACOMPANHANDO AS RELAÇÕES HUMANAS, MODIFICANDO-SE ADAPTANDO-SE ÀS NOVAS EXIGÊNCIAS E NECESSIDADES DA VIDA, INSERINDO-SE NA HISTÓRIA, BROTANDO DO CONTEXTO CULTURAL, RAZÃO PELA QUAL AS NORMAS POR MAIS COMPLETAS, POR MAIS COMPACTAS QUE SEJAM, SÃO APENAS UMA PARTE DO DIREITO".

E prossegue a emérita mestra:

"A ANALOGIA CONSISTE EM APLICAR UM CASO NÃO PREVISTO DE MODO DIRETO OU ESPECÍFICO POR UMA NORMA JURÍDICA, UMA NORMA PREVISTA PARA UMA HIPÓTESE DISTINTA, MAS SEMELHANTE AO CASO NÃO CONTEMPLADO FUNDANDO-SE NA INDENTIDADE DO FATO".

Tem-se assim uma gama de entendimentos e ensinamentos que tornaram-se fontes seguras para os mais variados Juízos, .

Na lição de JOSÉ DA SILVA PACHECO, não há restrição aos Títulos da Dívida Pública, pois representam obrigações do Tesouro (Com. A lei 6.830/80, Saraiva, 2º ed pág. 78).

Conforme informações colhidas nos bastidores da "Administração Superior", é intenção do Governo criar "Títulos do Tesouro Nacional" com características de moeda, para promover o acerto de contas entre o setor público e o privado. Estudos do Ministério da Fazenda e Previdência Social sugerem a criação de Títulos do Tesouro Nacional (TTN) série especial, com a finalidade de facilitar o pagamento pela União, pelos Estados e pelos Municípios das dívidas com empreiteiros e fornecedores.

Os detentores desses papéis poderão usá-los para pagar débitos de tributos em execução judicial, como IR (imposto de renda), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), o INSS" diz o SECRETÁRIO executivo do Ministério da Previdência, José Cechim. (Gm. 5/2/96).

Constata-se, assim que, na verdade o Governo quer regulamentar administrativamente a prática de pagar tributos com seus próprios títulos. Um autêntico reconhecimento de que os Títulos do Governo têm credibilidade para circularem é a garantia de seu resgate pelo Tesouro Nacional.

A autoridade pública não pode descuidar-se da administração da Dívida Ativa Fiscal que, a cada ano, cresce assustadoramente, em razão de crescente ativo a ser administrado pela Fazenda Nacional, para promover a cobrança Judicial de forma generalizada, com a finalidade de reforçar o caixa da União. Sabemos que a falta de estrutura adequada da Fazenda Nacional inviabiliza procedimento uniforme e de caráter geral na cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa. O que na verdade ocorre é a determinação de cobrar débitos de valores representativos, após a fixação de critérios por faixa de valores.

Afastando-se momentaneamente dos aspectos jurídicos que dão subsídios ao entendimento da viabilidade e legalidade dos Títulos para solução de pendências tributárias, o direito moderno vem acenando para a aceitação de Títulos em outras ações judiciais (nem todos os casos são semelhantes) tal como estampa a sentença (em grau de recurso) da lavra de Eminente Magistrado:

"Ante o exposto e aos mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE CAUÇÃO, para julgar prestada a caução, como requerido..............................Publique-se, Registre-se, Intime-se e Comuniquem-se." (caução feita com títulos da dívida pública)

APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA

É uma dentre outras espécies de títulos da dívida pública, representativo do empréstimo público. Emitidas de acordo com o decreto nº 4330 de 28 de janeiro de 1902, tem o valor nominal de 1.000$000 (um conto de réis), mais juros de 5% ao ano, conforme decreto nº 9.370 de 14 de fevereiro de 1885 e demais disposições vigentes.

A.- ASPECTOS GERAIS:

A questão fundamental que se coloca no plano do relacionamento entre o Estado e seus credores, é saber o que estes podem esperar daquele para que as obrigações contraídas sejam efetivamente cumpridas. Essa expectativa o Governo Federal transmitiu a todos quantos se interessaram à época pela aquisição das referidas Apólices. Estabelecer como princípio básico que os investidores buscaram, tão somente, atender ao chamado do Governo para colaborarem na execução dos objetivos preconizados quando da edição do DECRETO Nº 4330, que foi o de buscar recursos extra-orçamento para cumprir suas funções administrativas, é esperar muito da Sociedade.

Objetivando definir o verdadeiro papel do Governo Brasileiro quando da emissão dos referidos títulos, há que se fazer um breve relato histórico sobre os textos legais que tratam da matéria:

DECRETO Nº 9.370 - DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885.

Dá novo regulamento á Caixa de Amortização:

"Art. 1º. A Caixa de Amortização, a cujo cargo se acha o serviço inerente ao pagamento dos juros e resgate dos títulos da dívida pública fundada, a emissão......continuará ser administrada por uma junta......... (L.15 de Nov. 1827, arts. 40,41e 57, e Decr. 5454 de 5 de Nov. 1873, art. 1º)".

"Art. 36. Os títulos da dívida pública fundada serão emitidos pelo Tesouro Nacional e lançados no Grande livro (1. De 1827, arts. 17 e 19)".

"Art. 81. A simples entrega dos títulos operará a transferência de apólices ao portados (Inst. De 19 ju. 1879, art. 9º)".

O texto legal acima citado demonstra que, desde a época do Império, já se evidenciava a necessidade de normalizar as ações administrativas e legais, no tocante ao controle pagamento dos juros e ao regaste dos títulos da dívida pública fundada.

Aquela época definiu-se a competência para emissão dos títulos públicos (Tesouro Nacional) e a sua forma de escrituração (Grande Livro – Lei de 1827, arts. 17 e 19) .

É importante salientar que o art. 81 estabeleceu que a relação contratual se configuraria através da simples entrega da apólice ao portador.

B. – DA NATUREZA JURÍDICA DA APÓLICE

A Apólice é um título ao portador da dívida pública interna, voluntária, fundada e perpétua.

É título ao portador porque o subscritor se obriga a uma prestação a quem se apresentar como seu detentor. Não há cláusula nominativa. O conteúdo da apólice inicia-se por estabelecer que : "O possuidor desta Apólice...", o que significa que é ao portador.

É dívida pública porque o Estado, valendo-se do crédito público, obteve o empréstimo público, e, com isso, o numerário necessário a seu intento, que representa débito contraído.

É interna porque no primeiro momento, tem como credor o cidadão do próprio país devedor, que não obstante credor está sob a soberana deste mesmo país, tendo assim situação desvantajosa em relação aos credores da Dívida Pública Externa pois em relação a estes, o Estado devedor não detém soberania alguma e, eventualmente, pode se ver em situação indesejada, caso não honre com suas obrigações, podendo até mesmo sofrer pressões dos credores internacionais.

É voluntária porque não é receita originária, ou seja, produto do rendimento dos próprios bens públicos, nem é receita derivada, considerada com tal a que resulta de atividade que atinge o patrimônio dos particulares com a tributação. Se de um lado empréstimo compulsório é tributação, de outro o voluntário, que não é receita, se consubstancia em dívida flutuante e fundada.

É fundada porque o empréstimo é contraído a prazos longos, chegando até a serem indeterminados. De outro lado, a dívida flutuante ocorre quando o Estado angaria recursos para a satisfação de necessidades momentâneas e o prazo para resgate do título emitido é curto. Como se vê, a diferença fundamental entre uma e outra é o elemento tempo de resgate. A dívida fundada se subdivide em perpétua e amortizável, o elemento tempo é que a diferencia da flutuante.

É perpétua porque o empréstimo é contraído por período indefinido. Na amortizável, embora o período para resgate seja longo, e determinado. Além disso, na amortizável, o investidor recebe no prazo definido os juros e o resgate do principal. Na perpétua, o investidor recebe em prazo determinado os juros, mas o principal fica a cargo do poder discricionário do Estado. Portanto, a dívida permanente ou perpétua caracteriza-se pela estabilidade. Os investidores buscam receber os juros, esses sim, devem ser pagos pontualmente. O investimento significa, de fato, uma fonte de rendimentos. O subscritor, no caso a União, deve pagar os juros, e o resgate do principal será fixado muito tempo depois.

C. – DA VALIDADE DA APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA

Tanto a própria relação jurídica como a sucessão das revogações colaboram para a afirmação de que: A Apólice da Dívida Pública é tão válida quanto eficaz, e portanto continua irradiando todos os direitos crediticios que nela se expressam.

Sempre foi praxe dos governantes a prática de atos de sua soberania, como por exemplo os empréstimos públicos, que acabavam onerando as gerações subsequentes na obrigação de pagá-los.

Os prazos para tais empréstimos podiam ser muito longos ou até mesmo indeterminado. Esse foi o caso das referidas Apólices, daí a natureza comprovada de sua perpetuidade.

Resta em erro, a análise e aplicação de normas gerais sem distinção entre as dívidas amortizáveis e a perpétuas. Primeiro porque nosso direito não tratou de prazo prescricional para títulos ao portador, depois que a perpetuidade deve ser elemento de exclusão dos prazos ordinários.

Até o imortal tratadista Pontes de Miranda, um conhecido defensor de que tudo prescreve, aceita a exceção:

"O direito brasileiro não conhece títulos ao portador irresgatáveis, salvo aqueles títulos da dívida pública a que o legislador confira essa perpetuidade um tanto destoante do senso jurídico".

Realmente a perpetuidade dos títulos ao portador pode ser, como lecionou Pontes de Miranda "um tanto distante do senso jurídico", mas a história comprova que o Estado nem sempre teve como ponto forte a exatidão do senso jurídico. O que não se pode, nem tampouco deve, preservar é que a sua falta de senso lhe seja aproveitada para que a dívida não seja paga.

Se isso, não enveredar a lógica jurídica da questão do crédito público utilizado em apólice, o instituto passa a ser considerado (o que em hipótese nenhuma deveria sê-lo) como descrédito público. Desta feita, é preciso repetir concepções fulcradas em armadilhas de proposições jurídicas, que não revelam no mesmo recipiente do Sistema a presença indissolúvel do Direito, da Justiça e da Moral. Caso contrário, seria o mesmo que aplaudir o Poder Público, em nome da sagacidade e tenacidade de esconder-se sob o manto de argumentos anti-jurídicos, o que notoriamente os Tribunais têm tomado conhecimento, como, por exemplo, a resistência, em sedes administrativa e judicial, de não devolução de tributos declarados inconstitucionais pela Corte Suprema Brasileira.

Não há como acatar como válida nenhuma premissa que viesse não devolver aos contribuintes os empréstimos compulsórios lançados ao longo dos últimos tempos.

A Administração Federal mantém-se, voluntária e indiscretamente, como devedora perante um sem número de prejudicados.

Em retorno à temática quanto ao prazo ordinário do Código Civil, há que ilustrar que se refere apenas aos títulos que não sejam perpétuos. O que significa, para a questão em tela, cuja perpetuidade está exaustivamente comprovada, que os prazos prescricionais estão afastados.

A própria natureza da apólice denota a não incidência de caducidade. As sucessões de revogações infra observadas reforçam a mesma conclusão.

1 – Lei 4.069 de 11 de Julho de 1962.

"Art. 60 – Incidem em prescrição legal as dívidas correspondentes ao resgate de títulos federais, estaduais e municipais, cujo pagamento não for reclamado decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a partir da data em que se torna público o resgate das respectivas dívidas".

2 – Decreto – lei 263, de 28 de Fevereiro de 1967 –revoga o art. 60 acima citado e atribui ao Banco Central as funções da Caixa de amortização.

"Art. 3º - Será de seis meses, contados da data do início da execução efetiva dos respectivos serviços – a ser divulgada em edital publicado pelo Banco Central da República do Brasil – o prazo de apresentação dos títulos para resgate, findo o qual será a dívida, inclusive juros, considerada prescrita."

3 – Decreto –lei n.º 396 de 30 de Dezembro de 1968 – revoga o art. 3º supra mencionado.

"Art. 1º - Fica estabelecido para doze meses o prazo estabelecido no artigo 3º do Decreto lei nº 263, de 28 de Fevereiro de 1967, para apresentação dos títulos especificados em seu artigo 1º.

"Art. 2º - Este Decreto – lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

Constituição de 1967 – confere inconstitucionalidade aos decretos – lei.

Art. 46: Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da república, cabe dispor, mediante lei sobre toadas as matérias de competência da União especialmente:

11 – O orçamento, a abertura e as operações de crédito; a dívida pública; as emissões de curso forçado.

Lei Complementar nº 12 de 8 de novembro de 1971 – regulamentou o artigo 69 da Constituição de 1967 e conferiu, legitimamente, ao Banco central as atribuições que antes cabiam à Caixa de amortização.

Art. 2º: compete ao Banco Central do Brasil a administração da dívida mobiliária interna da União, com expressa atribuição de assegurar o pagamento, nos respectivo vencimentos, do principal e acessórios dos títulos do Tesouro Nacional referidos nesta Lei complementar.

Em síntese:

A lei 4069 estabelecia um prazo de 05 anos que terminaria, no mínimo, ao final de 1967. Todavia, antes que se esgotasse esse período, o Decreto – lei 263, a revogou, estabelecendo novo prazo, de 06 meses, e que, portanto, também, findar-se-ia em 1967.

Esse Decreto –Lei 263, por certo, estava na seara da plana irregularidade, tanto que foi revogado por um outro, o Decreto –Lei 396, que modificou o prazo para 12 meses.

Assim, em tese, estaria em vigência o Decreto – Lei 396, o que em verdade não se verifica.

Porém, à luz da Constituição de 1967, a teor do seu artigo 46, inciso 11, o Decreto – Lei 263 de 28 de Fevereiro de 1967 é totalmente inconstitucional, com muito mais razão o Decreto – Lei 396 que é de 30 de Dezembro de 1968.

Ocorre que a Constituição de 1967, vigente à época de ambos os Decretos – Leis, não os autorizava a tratar de matéria envolvendo dívida pública. Tanto que em 1971, a Lei Complementar n. 12 regulou o artigo 69 daquela Constituição, dando, agora sim, ao Banco Central, a legitimidade para administrar a dívida da União.

Portanto, só à partir de 1971, com a Lei Complementar poderia o Banco Central superintender os serviços de emissão, transferência, cancelamento e resgate dos títulos e pagamento dos juros.

Com isso, o Decreto – Lei n. 263 e Decreto – lei 369 não eram os meios legais cabíveis ao que se destinaram flagrante sua inconstitucionalidade frente à Constituição de 1967.

Os Decretos – Leis 263 e 369, face ao artigo 46, inciso 11, da Constituição de 1967 e com o advento da Lei Complementar n. 12, saíram do mundo jurídico, e o que vigoraria então? Como o nosso direito afasta a repristinação das leis, não pode a Lei 4069 de 1962 voltar a vigorar, vez que foi extirpada da Ordem Jurídica.

Conclui-se, portanto, que se a Lei 4062 foi revogada pelo Decreto – lei 263, que foi revogado pelo Decreto – Lei 396, que são inconstitucionais, a Apólice da Dívida Pública Federal, objeto desse estudo, não foi atingida pela caducidade.

Além do aspecto legal apontado, outros reforçam a inexistência da caducidade, como, por exemplo, a natureza da própria apólice, enquanto título perpétuo.

Diante do exposto, a Apólice é plenamente eficaz.

Notícias publicadas pela imprensa, particularmente no jornal O ESTADO DE SÃO PAULO, de 06 de Junho de 1.997, dão conta da existência de pareceres de 05 (cinco) juristas de renome, definindo que o decreto 263 é inconstitucional e concordam unanimemente que os bônus emitidos entre 1.902 à 1.940, representam dívida pública fundada e são passíveis, portanto de resgate.

Segundo essa notícia os juristas pareceristas foram os Drs. Miguel Reale Júnior, Dr. Aristides Junqueira, Dr. Saulo Ramos, Dr. José Cleber Leite de Castro e Dr. Arnoldo Wald.

D.- VALOR ATUAL DAS APÓLICES

Existe um parecer da Fundação Getúlio Vargas definindo o valor atualizado dessas apólices, tanto para o valor de face quanto para os juros capitalizados. Vide cópia da tabela, em anexo.

E.- CONCLUSÃO

O Estado deve responder pelas intervenções financeiras, notadamente quando se utiliza do soberano instituto do crédito público.

Garantir as finanças públicas e as suas extemporâneas exações menciona manter, republicanamente, a segurança nacional crediticia e a moralidade do Poder Público.

O Princípio da Moralidade, que informa toda atividade da Administração Pública, determina que esta se conduza de forma proba e honesta, sempre com o intuito de realizar uma finalidade pública, trilhada por caminhos necessários e úteis à consecução dos seus objetivos.

O Estado deve ter interesse na preservação do Crédito Público, seja nacional ou internacional, pois cedo ou tarde necessitará novamente de utilizá-lo. A partir da Revolução de 1964 a posição prioritária na ação do governo passou a ser o fortalecimento do Crédito Público e o mercado de títulos governamentais, pois que a utilizar destes instrumentos tornaria possível a execução de programas indispensáveis ao desenvolvimento do País. Não há que fugir, então, do pagamento das Apólices da Dívida Pública.

É patente que se não for reconhecido o legítimo crédito contido em Apólices de Dívida Pública, ficara plasmada a ignorância ao princípio da legalidade, em especial por emudecer as leis orçamentárias que canalizaram autorização e utilização do crédito público em questão.

O que se espera é o reconhecimento de validade e eficácia da relação jurídica entre o Estado e o Possuidor da Apólice da Dívida Pública, razão pela qual pode ser exigido o crédito de forma atualizada, com os respectivos juros devidos, numa demonstração de probidade administrativa inerente e um Estado cumpridor de suas obrigações e que afasta quaisquer riscos à sua própria Soberania.

A par destas razões de cunho público, que bastariam para justificar o pagamento das Apólices da Dívida Pública emitidas em 1902, há considerações que relevam principalmente o fato de se tratar de um título ao portador.

Afinal, o título ao portador é um mero negócio jurídico que se perfaz com a declaração unilateral de vontade do subscritor, que foi o único a se obrigar. Ou seja, o título ao portador não tem natureza contratual.

É um negócio jurídico composto por três momentos, o primeiro da subscrição, que confere validade e perfeição, o segundo momento da posse de boa fé, que confere eficácia e faz nascer o direito de crédito, e o terceiro memento da apresentação, quando o pagamento é exigido.

Presume-se sempre a boa fé e aqui vigorava o princípio da inoponibilidade das objeções e exceções, com o que, o subscritor só pode opor defesa contra o possuidor nas taxativas hipóteses legais. Além disso, por força do artigo 1508, só a declaração de nulidade faria com que o subscritor se desobrigasse do pagamento, mas isso quando o título tivesse sido apresentado. Tal declaração de nulidade cabe ao Judiciário, por quanto é o competente para dizer o bem direito.

Entre as hipóteses de defesa, o Poder Público poderia socorrer-se da alegação de prescrição, o que não ocorreu.

Primeiro pela natureza de dívida pública fundada perpétua da apólice, já devidamente comprovado que no ato da emissão não havia prazo determinado para o pagamento. De sorte que o ato jurídico perfeito dever ser preservado sob pena de infração ao Primeiro da Segurança Jurídica.

O prazo ordinário do Código Civil se refere apenas aos títulos que não sejam perpétuos. O que significa, para a questão em tela, cuja perpetuidade está exaustivamente comprovada, que os prazos prescricionais estão afastados.

Segundo porque se não foi apresentado e se o direito material envolvido é o de crédito, a falta de apresentação, nesse caso em específico, não resta em decadência ou prescrição.

A apresentação é formalidade para exigir a prestação. E a apresentação se dará quando da citação em sede da ação.

Não poderá o subscritor fugir da obrigação de pagar o seu débito alegando que não o fará porque o possuidor não apresentou o título no prazo que inconstitucionalmente fixou. Ora, como não se trata de contrato, só houve declaração de vontade de uma das partes, a mesma que exclusivamente se obrigou, e no caso é o Poder Público. Assim, o possuidor não estava obrigado a nada, muito menos a apresentar um título por comando de um ato ilegítimo para tanto.

O que significa que cairia por terra qualquer defesa pautada na falta de apresentação, mesmo porque, o artigo 1092 do Código Civil preceitua que só "nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Se nem contrato é o título ao portador, quiçá contrato bilateral.

Quando as legislações citadas anotaram, ainda que inconstitucionalmente, prazo prescricional de 05 anos, 06 meses e 12 meses para reclamação do pagamento, quiseram exatamente dizer prazo prescricional e não decadencial do direito de crédito, representado no título. Só fugiram à razão, além de todas as considerações apontadas, as de teores legais, de que era necessário um Lei, em sentido estrito, para dispor especialmente sobre a dívida pública, também não observaram a necessidade de lei complementar para atribuir ao Banco Central a atividade administrativa da dívida.

Com efeito, somente Lei e não Decreto – lei poderia tratar a matéria envolvendo dívida pública e, consequentemente, Apólice da Dívida pública, em face de se tratar de REGRA ESPECIA, que em nada conflita com a regra geral prescrita na Constituição de 1967 em seu artigo 58, 11.

Portanto, por estar em vigor e com plena eficácia jurídica o Decreto 4330 de 28 de Janeiro de 1902, é que as Apólices da Dívida Pública Federal emitidas com base nele, continuam com a natureza de Título Creditício Exigível, que como tal deve ser satisfeito, não só porque é válido, nas também para que seja preservado o Crédito Público, a respeitabilidade do Estado e a Moralidade Administrativa.

Diante do exposto, as APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA são Títulos Públicos da União Federal e podem ser dadas em garantia, até mesmo em pagamento de débitos fiscais.

É o constitucional, legal, moral e justo.

São Paulo, 05 de Agosto de 1997.

Antônio Eustáquio Teixeira

Júlio Paulo Mendes de Souza

Marcelo Lin Yee Tseng

A despeito de exaustivo, observa-se que o trabalho transcrito é de porte e trata com bastante propriedade e lucidez a questão das ADP’s, levando a uma conclusão óbvia, qual seja, o calote público, que está a merecer veemente reprimenda de parte do Poder Judiciário, uma vez que os Títulos por ele emitidos devem, incontinenti, serem resgatados !!

A autora, como a grande massa de empresas e empresários Brasil afora, vem sendo sufocada a cada dia, com a enorme carga tributária a que está exposta, mormente num momento difícil de transição (transição?!) que a nação vem passando, com o sobe-e-desce das bolsas, a variação cambial etc.

O cidadão de bem não merece o tratamento que lhe vem sendo impingido pela ousadia arrogante de burocratas enclausurados em redomas de imputabilidade, alheios à afronta desrespeitosa que cometem contra a lei, a sociedade e a economia do povo brasileiro.

Mas não foi para falar de seus padecimentos e desventuras que a autora deliberou prostrar-se perante o Poder Judiciário para o exame de sua causa.

Não se buscará o Judiciário Federal para ser o repositório das angústias e desalentos das pessoas que realmente produzem neste país, que produzem empregos, riquezas e divisas a este país-continente, e nem se falará aqui da exacerbada situação aflitiva que o sobe-e-desce da economia, que a falta de uma política séria, vem causando e irá causar nos próximos anos às economias do Estado e do País que, por óbvio, serão compelidos a sujeitarem-se às regras e política impostas pelos "Fundos Internacionais". Regras, aliás, que sempre tiveram seus procedimentos, sabe-se, voltados aos interesses alienígenas de toda sorte .

Nesta catarse de descalabros praticados pelo sistema político e financeiro nacionais, especialmente contra aqueles que trabalham e produzem nossa riqueza, não será necessário, posto que do conhecimento de Vossa Excelência, ressaltar a dimensão do prejuízo causado pelas atitudes de técnicos acastelados no Poder, que sob a égide de um simples decreto, hão por bem "agraciar" os cidadãos com um escancarado calote !!

Em contrapartida, a carga tributária desce em rumorosa cascata sobre o "lombo" já vergastado do cidadão que produz, da empresa que emprega, que gera divisas !! Até quando o empresariado sério suportará este fardo ?! Não se falará disso. O empresariado que de fato produz, exaurido em peregrinações infrutíferas pelos corredores marmóreos e acarpetados das Instituições Federais e Bancos, decide eleger os Homens da Justiça como árbitros de suas jornadas infecundas.

Mas não foi para falar de seus dissabores e nem da situação caótica que vive; nem dos milhares de desempregados que crescem a cada dia em decorrência da falta de uma política séria e decente de atenção e fomento à produção e ao comércio, mas para requerer, no dizer de Anatole France , "a sanção das injustiças estabelecidas".

Como a lei é feita para ser aplicada a todos, indistintamente, como existe para ser cumprida, é de obediência aos preceitos legais, de respeito às leis, que se falará aos Homens da Justiça, aos togados de nosso querido Estado !!

Frente a tudo isso, a esse "desabafo", é que, respeitosamente, vem perante Vossa Excelência para requerer, num primeiro passo, a

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ,

com fulcro no que dispõe o art. 273 do CPC, fundamentando-a, pois, como segue :

1. Da verosssimilhança da alegação

os títulos representativos da Dívida Pública Interna possuem natureza voluntária e perpétua, por representarem dívida contraída por prazo indeterminado, ou seja, imbuída, portanto, de estabilidade;

Da autenticidade - A inautenticidade é afastada pela força do laudo pericial, emtido por emérito perito, renomado e reconhecido, não só no Brasil como no Exterior;

Valor das Apólices - Possuem valor nominal de um conto de réis, cada um, expressos na própria apólice, bem como, o percentual dos juros anuais, fixado em 5% (cinco por cento), feita a amortização a partir do ano que se seguisse ao da terminação das respectivas obras; a atualização é da Fundação Getúlio Vargas, que segue anexo;

Da Prescrição - O argumento mais forte, e, quiçá, o mais débil, adotado por quem de direito, na defesa do Governo, é a prescrição, que, por força de tantos julgados e pareceres doutrinários dos mais renomados juristas, já parece pacífico o entendimento de que a tese da prescrição não logrará êxito, ante a fragilidade dos institutos legais a sustentarem-na, como o Decreto-lei 263, de 28.02.67, alterado pelo Decreto-lei 396, de 30.12.68, além do que, por meio da Medida Provisória nº 1.238, de 14.12.95, publicada no D.O.U., de 15.12.95, reconheceu-se a validade dos títulos;

Da Correção Monetária - A correção monetária, que é a atualização do capital ao longo do tempo, corroído por tantas inflações, a garantia do equilíbrio financeiro do negócio jurídico, é perfeitamente cabível, não podendo ser afastada sob qualquer argumento, até porque implicaria em locupletamento indevido da União, ante os portadores de títulos.

2. Do fundado receio de dano de difícil reparação

A prestação jurisdicional, demoradamente entregue, trará para a autora dano de difícil reparação, isto porque a mesma não poderá negociar os títulos da dívida pública, principalmente junto ao Governo Federal, advindo daí uma série de prejuízos, além do que, terá e tem que desembolsar diuturnamente para honrar seus débitos para com a União, desviando valores que deveriam ser aplicados em compromissos outros ;

Assim, uma vez tidos judicialmente por válidos e eficazes, tem a autora direito de usufruir de todos os direitos creditícios oriundos dos referidos títulos .

3. Da possibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública

A tutela antecipada, instituto que veio para combater a demora, na outorga da prestação jurisdicional, já pousa remansosa em nosso Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu quanto à possibilidade de sua aplicação contra a União Federal, conforme julgado que segue:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPENSAÇÃO. 1. O instituto da antecipação da tutela deve ser homenageado pelo juiz, quando os pressupostos essenciais exigidos para a sua concessão se tornarem presentes, mesmo que a parte requerida seja a Fazenda Pública. (Resp. nº 11.473-8-PR, 1ª T, Rel. Min. José Delgado, In DJU de 09.06.97, pág. 25.475).

Da lavra do Insigne Ministro Adhemar Maciel, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o magistério:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. DIREITOS PATRIMONIAIS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – A tutela antecipatória prevista no art. 273 do CPC pode ser concedida em causas envolvendo direitos patrimoniais ou não-patrimoniais, pois o aludido dispositivo não restringiu o alcance do movel instituto, pelo que é vedado ao intérprete fazê-lo. Nada obsta, por outro lado, que a tutela antecipatória seja concedida nas ações movidas contra as pessoas jurídicas de direito público interno.

II – A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina. III – Recurso especial não conhecido. "( Resp. nº 144.656-ES, in DJU de 27.10.97);

CONCLUSÃO

À guisa de arremate, diz a autora que os TÍTULOS:

São válidos, posto que a alardeada e argüida PRESCRIÇÃO, invocada pela União, não encontra respaldo legal, tendo sucumbido ante a tantos julgados, tanto de primeira como de instâncias superiores, corroborados pelos pareceres dos mais renomados juristas, como Miguel Reale Júnior, Arnaldo Wald, Aristides Junqueira e dezenas de outros que integram a lista;

a falta de comunicação do término da(s) obra(s), que era implemento de condição suspensiva, ilidiu a prescrição;

a condição não se realizou, nos termos exigidos no art. 120 do C.C., em face da inércia, inoperância, da vontade direcionada do próprio devedor;

é mansa e pacífica, tanto a doutrina como a jurisprudência, no sentido de que deve incidir juros convencionados, juros moratórios e correção monetária, pelos próprios fundamentos dos julgados;

a forma de resgate, a critério da autora, poderá dar-se por pagamento mediante precatório, compensação com tributos devidos ou utilização como moeda em leilões de privatização;

PEDIDO

Posto isto, possuidora das apólices acostadas aos autos, e adiante discriminadas :

a)- uma apólice xxxxxxxxxx

b)- xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

c)- xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

requer a Vossa Excelência :

I – sejam declarados inconstitucionais os decretos 263/67 e 396/68;

II – reconhecimento da eficácia mobiliária dos títulos, determinando sua aceitação em custódia junto ao Banco do Brasil – Agência de Jataí – ou qualquer outra de preferência do credor;

III – reconhecer a plena eficácia mobiliária-financeira das Apólices, determinando sua acolhida com registro e custódia no SELIC-BACEM, este último com sede no Rio de Janeiro/RJ, à Avenida República do Chile, 230, 11º andar – Centro - devendo tal ato ser precedido pelo encaminhamento, pela Secretaria do Tesouro da União, via de protocolo dos originais neste último órgão federal;

IV - antecipação da tutela, com fundamento no art. 273 do CPC, com a antecipação dos efeitos da sentença de mérito, para o fim de se DECLARAR A PLENA VALIDADE E EFICÁCIA das referidas APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA, autorizando desde já a utilização dos créditos delas resultantes (atualizados na forma do parecer dos professores da FGV), para compensação com tributos federais, inclusive os previdenciários e/ou pagamentos da aquisição de ações estatais/ federais em leilões de privatização.

V – declarar o vencimento antecipado das apólices (Código Civil, art. 120);

VI – condenar a União ao resgate pelo seu valor integralmente atualizado, acrescido de juros pactuados e dos juros moratórios;

VII - compensação com tributos federais e inclusive previdenciários devidos, ou outras dívidas que porventura existirem com a União e suas autarquias;

VIII – faculdade de utilização como garantia de dívidas contra a União Federal, pelo valor de face, nos termos do art. 655, III, do CPC, e ou art. 11, II, da Lei nº 6.380/80;

IX – concedida a tutela antecipada, seja ela confirmada na sentença definitiva, para os devidos e legais efeitos;

X – condenação da União em honorários de sucumbência, valores a serem arbitrados por Vossa Excelência e reembolso das custas antecipadas pela Autora, devidamente corrigidas ( art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289, de 04.07.96);

XI – seja a Apólice original acautelada no cofre do Juízo, ou junto ao Banco do Brasil, Agência de Jataí – GO., situada na Av. Goiás, Centro, ficando nos autos as cópias reprógraficas, devidamente autenticadas;

XII – seja citada a União Federal – Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro da União, no endereço constante no preâmbulo da proemial, para constestar o feito, caso queira, no prazo legal, sob as penas da lei .

Faz prova de suas alegações pela farta documentação que escolta a presente, perícias, vistorias, e o mais que o controvertido dos autos assim o exigir, tudo desde já requerido .

Termos em que, sob o valor de R$ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Respeitosamente,

P. Deferimento.

Jataí(GO), 08 de junho de 1999


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Autor: Jesuíno Barbosa Júnior Silfarney Vieira Nascimento


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Fonte:http://www.advogado.adv.br/artigos/1999/art02.htm