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A legalidade das comissões de conciliação prévia

 

 

Marcelo Jodas Badaró

Resumo: As Comissões de Conciliação Prévia surgiram depois de longo processo legislativo, conferindo-lhes não apenas legalidade, mas também legitimidade, pois amplamente debatidas pelos representantes dos jurisdicionados. Procuram tornar a justiça laboral mais célere, pela atuação extrajudicial das partes, mas sem excluir o controle estatal, que atuará sempre quando invocado adequadamente.

Palavras-chave: LEGALIDADE – COMISSÕES - CONCILIAÇÃO

O Princípio da Legalidade

A legalidade assume papel preponderante na vida dos indivíduos que se encontrem sob um Estado Democrático de Direito, mormente frente ao disposto na Carta Magna de 1988, que o consagra como um princípio constitucional.

É assim, que no artigo 5º, inciso II, da Constituição, encontra-se a disposição de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;".

O princípio protege comportamentos ativos e passivos, que ficam sujeitos apenas ao "império da lei", desde que esta seja oriunda de um processo regular, que via de regra, será legislativo.

José Afonso da Silva destaca que esse princípio "se funda na previsão de competência geral do Poder Legislativo para legislar sobre matérias genericamente indicadas, de sorte que a matriz está em que só o Poder Legislativo pode criar regras que contenham, originariamente, novidade da ordem jurídico-formal, ...".

Legalidade x Constitucionalidade

Não se deve confundir uma e outra modalidade de controle das normas e condutas. Ainda que complementares, são institutos distintos, que possuem mecanismos próprios para preservar os direitos e garantias dos jurisdicionados.

Legalidade diz respeito à sintonia entre o ato praticado e a previsão legal para o seu exercício, seja ele positivo ou negativo.

Constitucionalidade, por ser turno, refere-se à adequação da norma legal infraconstitucional perante a Lei Maior, seus princípios, fundamentos e pressupostos.

Controle e Manutenção da Legalidade

De nada adiantaria princípios e normas, se não houvesse medidas para exercer um controle sobre os mesmos, ainda que esse controle decorra de um princípio diverso daquele invocado.

Com uma estrutura perfeitamente lógica, a própria Constituição Federal muniu seus súditos com ferramentas eficazes, como é o caso do acesso ao judiciário, que está inscrito no artigo 5º, inciso XXXV, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;".

José Afonso da Silva caracteriza tais ferramentas como "garantias do próprio regime de legalidade" citando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, entre outros, como garantidores da permanência e da estabilidade do princípio da legalidade, pelos quais se verificam a "conformação da atividade e do ato às normas legais.".

A Lei 9.958/2000

A Lei 9.958/2000 seguiu longo processo legislativo, que envolveu desde a exposição de motivos e projeto de lei, passando por diversas emendas, relatórios e substitutivos; tramitando desde 06 de agosto de 1998 até ser definitivamente aprovada e publicada no Diário Oficial da União em 13.01.2000. Sua entrada em vigor ocorreu após cumprir um período de 90 (noventa) dias de "vacatio legis".

Daí ser formalmente legal a previsão de instituição das Comissões de Conciliação Prévia, seu funcionamento e disposições correlatas, com atuação específica para os conflitos individuais no âmbito do Direito do Trabalho, como se demonstrará no desenrolar do tema.

As Comissões de Conciliação Prévia

As Comissões de Conciliação Prévia, como dito, foram criadas formalmente pela Lei 9.958/2000 de 12.01.2000, para atuarem junto aos conflitos de interesse surgidos no âmbito do Direito do Trabalho, sempre que versarem sobre questões individuais.

Trata-se de um instituto que segue padrões peculiares, como o próprio Direito do Trabalho, dado aos objetivos à que se propõe a prestação jurisdicional em questões laborais.

Apenas para se ilustrar tais peculiaridades, basta que se atente para sua constituição, que é paritária, ou seja, possui representantes do empregador e dos empregados.

Como visto, não há participação estatal, não obstante a importância das atividades que deva desenvolver.

Essa previsão vale para as diversas modalidades que podem ser utilizadas para sua instituição, como as criadas no âmbito da empresa ou do próprio sindicato, seja ele representativo da categoria econômica ou profissional. Também segue este modelo a combinação das hipóteses antes citadas.

Do exposto, se depreende que as Comissões de Conciliação Prévia são órgãos simples, que exigem pequena infraestrutura, o que não lhe furta seu grande objetivo: tentar resolver os conflitos individuais de trabalho em sua origem, ou seja, no ambiente mais próximo possível daquele em que ocorreu a prestação dos serviços.

Visa, com isso, evitar que esses conflitos deságüem na via jurisdicional, que deve ser acionada nos casos fora do alcance das Comissões de Conciliação Prévia, ou quando já cumpridas as formalidades frente a essas.

O Ponto Controvertido

A Lei em comento, através de seu artigo primeiro, dispõe sobre a inserção de alguns artigos na CLT, e mais precisamente para o alvo da presente abordagem, do artigo 625-D, in verbis: "Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria."

Não obstante toda a discussão entabulada durante o legal e regular processo legislativo, muitos alegam que a Lei 9.958/2000 seja irregular, por pretensamente extrair da apreciação judicial as lides trabalhistas.

A disposição legal prevê apenas que o trabalhador deverá procurar a tentativa de conciliação, caso se encontre em conflito com seu empregador, antes de acionar o judiciário.

O cuidado legislativo foi tanto, que tal procedimento apenas deve ser observado nas localidades em que as Comissões tiverem sido instituídas; mesmo assim somente quando tal órgão represente sua empresa ou o sindicato de sua categoria.

Tal irregularidade, por todo o exposto, estaria representada por uma inconstitucionalidade, se fosse o caso e não uma ilegalidade, em face da perfeita técnica legislativa empregada, que garante a legalidade das Comissões, pois instituídas em virtude de Lei, estando assim autorizadas a funcionar.

Acesso ao Judiciário

Com o cuidado devido, pode-se verificar que não procede a mácula pretendida, eis que, as Comissões apenas constituem uma condição da ação para os casos que prevê, que se soma às já conhecidas e que são determinadas pelo código de processo civil, por exemplo. Assim, não retiram e nem poderiam retirar da apreciação do judiciário trabalhista tais lides.

A função desta nova condição da ação é, sem dúvida alguma, provocar a tentativa de uma composição amigável entre as partes envolvidas com a lide em potencial, pois é notório que a maioria delas, quando chega ao judiciário, termina na audiência inaugural, em que o magistrado cumpre seu papel ao indagar e tentar propiciar condições para que as partes se conciliem em juízo.

Nenhum prejuízo se propõe assim aos pilares da justiça em sentido "latu", quer seja ao próprio jurisdicionado, quer seja aos dogmas constitucionais da legalidade ou mesmo da constitucionalidade.

Neste sentido, as palavras do próprio Ministro do TST, João Oreste Dalazen, não obstante serem longas para este espaço, merecem transcrição, dado o ensinamento que trazem: "‘Como se sabe, o direito público subjetivo de ação não é absoluto e incondicionado, de mero acesso aos tribunais. Ao revés, constitui direito cujo exercício acha-se submetido às condições previstas em lei. Ao legislador ordinário somente não é dado estipular condições que importem, por via oblíqua, anular ou aniquilar o direito de ação, mas pode perfeitamente fixar requisitos de atendimento obrigatório para o ingresso em juízo, como, aliás, costuma faze-lo (CLT, art. 731; Lei n. 1.533/51, art. 5º, I; CPC, art. 267, inc. VI). ...’".

Conclusão

As Comissões de Conciliação Prévia, que foram ou que ainda vierem a ser instituídas em decorrência da edição da Lei 9.958/2000, de 12 de janeiro de 2000, são plenamente legais, quer pela observância de um preceito legal oriundo de regular processo legislativo, quer pelo atendimento às regras, preceitos e princípios constitucionais vigentes.

Somente poderão ser atacadas caso não observem as disposições que as regem, fato que constitui outra abordagem, de questão formal e que não se cuidou no presente trabalho, mas que é comum a qualquer outro instituto ou disposição que não se sustente por uma previsão legal, assim como um processo judicial que se desenvolva, embora seja nulo, por não respeitar questões básicas como a legitimidade das partes.

O fato de a recente lei criar uma nova condição da ação não frustra o acesso ao judiciário, apenas torna-o mais equilibrado, propiciando que a justiça cumpra com o seu papel, caminhando para que a prestação jurisdicional no âmbito da justiça especializada trabalhista seja entregue em tempo mais apropriado, o que conduz a efetividade do processo e a satisfação do jurisdicionado.

Notas

 

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Altera e acrescenta artigos à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. rev. e atualizada nos termos da Reforma Constitucional (até a Emenda Constitucional nº. 20, de 15.12.1998). São Paulo: Malheiros, 1999.

SILVA, Marcello Ribeiro. Comissões de Conciliação Prévia – Breves Comentários à Lei n. 9.958/2000. LTr Suplemento Trabalhista, São Paulo, ano 36, 128/00, p. 713-717.


Fonte:http://www.apriori.com.br/artigos/comissoes_conciliacao_previa.shtml