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Aspectos Jurídico-Educacionais da Constituição de 1967
Vicente Martins
Professor da UVA e
Mestre em Educação pela UFC
A Constituição de 1967 veio a adotar o federalismo, mas uma
forma de Estado Federal que deu maior expansão à própria União em detrimento
dos Estados-Membros. O federalismo de 1967 não se caracterizou por partilha
equilibrada de competências constitucionais. . Os poderes enumerados da União
eram tantos que pouco restava de prerrogativa para os Estados-Membros da
Federação. Confirmou-se, mais uma vez, a centralização política em torno da
União.
A educação, como matéria exclusiva na União é posta, no
texto constitucional de 1967, nos seguintes termos: “Compete à União legislar
sobre diretrizes e bases da educação nacional e normas gerais sobre desportos”
(Artigo 8o, XVII, q). Como competência que omite, no próprio texto, o
qualificativo “exclusivo”, leva-nos a conjeturar, à primeira leitura,
descentralização legislativa ao lermos a seguinte determinação: “A competência
da União não exclui a dos estados para legislar supletivamente sobre as
matérias “q “, e mais outras (c, d, e,
n, v), respeitada a lei federal”. Na prática, tal descentralização se
constituiu em retórica, em letra morta. Um dado a considerar, a respeito dessa
desconfiança, está, também, na matéria do item “q”, é que as diretrizes e bases
da educação nacional, agora, nivela-se a legislação que trata das normas gerais
sobre desportos. O desportismo, peculiar à formação militar, passa a ter uma
relação de contiguidade com a educação nacional laica.
A depender da estrutura normativa da Constituição de 1967,
os Estados participam da competência da União para legislar sobre diretrizes e
bases da educação nacional, acrescida, ainda, das normas gerais sobre
desportos. Determina-se, em substância, que “A Competência da União não exclui
a dos estados para legislar supletivamente sobre as matérias das alíneas (...) (diretrizes e bases da educação
nacional e normas gerais sobre desportos, respeitando a lei federal” (Artigo
8o, XV, parágrafo único).
A Constituição de 1967 garante que os Estados
organizar-se-ão e reger-se-ão pelas constituições e leis que adotarem (Artigo
13), mas ressalva que, para auxílio da União aos Estados, estes deverão
entregar, previamente, um plano de sua aplicação (Artigo 13 , §5o). Ou seja, os
estados deverão justificar, com projeto de
investimento, a solicitação de auxílio financeiro à União.
Com relação aos recursos a serem aplicados ao setor
educacional, a Constituição de 1967 reafirma a obrigação compulsória dos
Estados em aplicar nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da
receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino
(Artigo 176, §4o). Os Estados organizarão os seus sistemas de ensino, garantida
a assistência técnica e financeira da União, mas de modo que “Cada sistema de
ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional, que
assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar” (Artigo 177,
§1o e 2o).
A novidade, com relação à Constituição de 1946, refere-se à
intervenção dos Estados nos municípios por questões de ordem educacional. A
Constituição prescreve que a
Constituição Estadual pode regular sobre intervenção nos Municípios em casos
que ocorra a não aplicação dos recursos tributários no ensino primário. Propõe
a intervenção estadual quando “não tiver havido aplicado, no ensino primário,
em cada ano, de vinte por cento, pelo menos, da receita tributária municipal”
(Artigo 15, f ).
No tocante aos Municípios, a Constituição de 1967,
outorgada, assegura, nominalmente, a autonomia municipal, determinando o regime
de intervenção federal nos Estados no caso de não respeito ao princípio já
assegurado na tradição constitucional (Artigo 10, VI, e).
A autonomia municipal será assegurada, segundo o texto
constitucional, pela organização dos serviços públicos locais (Artigo 15, VI,
e). Não descarta, porém, a intervenção dos Estados nos Municípios, regulada na
Constituição do Estado, “somente quando o município não tive havido aplicado,
no ensino primário, em cada ano, vinte por cento, pelo menos, da receita
tributária municipal” (Artigo 15, §3o, f), de modo a assegurar a eficácia do
dispositivo que determina, no capítulo contendo normas sócio-ideológicas,
“Anualmente, a União aplicará nunca menos de treze por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da
receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino”
(Artigo 176, §4o).
Levantemos, agora, uma questão a esse respeito: não seria um
contra-senso o Estado intervir no Município no caso deste não aplicar vinte por cento da receita
tributária municipal no ensino primário, se os Municípios, assim também como os
Estados e o Distrito, estariam obrigados, anualmente, a aplicar nunca menos de
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino? Terá havido um cochilo da Junta
Militar? Ou; a aplicação compulsória dos Municípios de aplicar vinte por cento,
pelo menos, da receita tributária municipal, em cada ano, no ensino primário é
de diferente interpretação quando se toma, como base de percentual tributário
destinado ao setor educacional, o artigo 176 que diz:“ Os Municípios aplicarão
nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino”?
A nosso ver, a
correção dessa dúbia interpretação, gerada pela superposição e ambigüidade dos
dispositivos constitucionais, será feita, no ordenamento constitucional,
somente na Constituição de 1988, quando
se diz que “O Estado não intervirá em seus Municípios quando não tiver sido
aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino” ( Artigo 36, III ).
O mínimo exigido, como determina a Constituição Federal, é
de vinte e cinco por cento. A prioridade municipal será também condicionada:
atuação prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar (Artigo 211, §2o )
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Retirado de: http://www.ufsm.br/direito/artigos