® BuscaLegis.ccj.ufsc.br

 

 

Aspectos Jurídico-Educacionais da Constituição de 1946

 

 

 

Vicente Martins

 

Professor da UVA e Mestre em Educação pela UFC

 

 

 

 

 

 

 

A Constituição liberal de 1946 traduz, no âmbito das competências da União, a centralização política, através  da técnica explícita de competências exclusivas (Artigo 5o), entre as quais a matéria educacional, o que é aparentemente contraditório para uma Constituição de cunho liberal e federalista.

 

 Determina o legislador que compete à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (Artigo 5, XV, d). A competência exclusiva justifica, com certeza, o fato do governo federal, através do Ministério da Educação, ter enviado, em 1948, um projeto de LDB.

 

Observamos, porém, que o artigo seguinte, ou seja, o artigo 6o, determina descentralizadamente que a competência federal para legislar sobre as matérias do artigo 5, que envolve nove matérias, entre as quais a de “diretrizes e bases da educação nacional”, não exclui  a legislação estadual supletiva ou complementar. Tem-se, na Constituição de 1946, a confirmação da tendência centralizante da União, ao se elencar, pelo menos, 25 matérias sob sua competência legislativa exclusiva.

 

Num estudo comparativo entre as Constituições de 1934 e de 1946, observamos que esta faz um enxugamento constitucional do Capítulo II(em ambas, contendo normas sócio-ideológicas para a educação), prescrevendo, apenas, dispositivos de ordem socio-ideológica e não fazendo, como a de 1934, a exposição de dispositivos orgânicos, relativos à organização do Estado. Essa tendência mais seletiva dos artigos que cuidam especificamente da educação e do ensino permanecerá nos textos constitucionais subseqüentes, especialmente o atual, de 1988

 

Na perspectiva dos Estados-Membros, a Constituição de 1946 assegura aos Estados a volta  à condição de co-participantes ou coadjuvantes dos poderes ou competências da União podendo, para a matéria de diretrizes e bases da educação nacional, legislar de forma supletiva ou complementar , nos termos do artigo 6o: “ A competência federal para legislar sobre as matérias do artigo 5o, no XV, letra d (diretrizes e bases da educação nacional) não exclui a legislação supletiva ou complementar.”

 

Reza a Constituição de 1946 que, nos Estados, é vedado lançar imposto sobre instituições de educação (Artigo 31, V, b).

 

O capítulo II, do Título VI (Da Família, Da Educação e Da Cultura), específico da matéria educacional, reserva dispositivos sócio-ideológicos para a educação, determinado, entre outras coisas, que “anualmente os estados aplicarão nunca menos de vinte por cento da renda resultante dos impostos na manutenção de desenvolvimento do ensino (Artigo 169), garantindo-lhes, também, a competência de organizar os seus sistemas de ensino (Artigo 171).

 

A participação dos Estados, na política educacional, reflete, enfim, o regime representativo, a Federação e a República, resgatados e consagrados pela democracia liberal dos constituintes de 1946.

 

No tocante aos Municípios, ao contrário da Carta de 1937, a Constituição de 1946 resgata o princípio de autonomia municipal. Assegura-se a autonomia das franquias locais sob pena de, uma vez não levada em conta pelos Estados, mover-se uma  ação intervencionista do Governo Federal (Artigo 7o, VII, e). Os Estados, por sua vez, terão a prerrogativa do regime interventorial nos Municípios, nos casos de irregularidade de suas finanças.

 

Determina-se, explicitamente, que “Os estados não intervirão nos municípios senão para lhes regularizar as finanças, quando (...)”, ocorrer os seguintes casos: (a) verificar-se a impontualidade nos serviços de empréstimo garantido pelo estado; (b) deixar o Município de pagar, por dois anos consecutivos, e sua dívida fundada (Artigo 23).

 

O artigo 31, no que toca à tributação, veda aos Municípios lançar imposto sobre instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas, integralmente, no país, para os respectivos fins educacionais (Artigo 31, V, b).

 

O capítulo reservado à Educação e à Cultura, o que envolve os artigos 166 a 175, traz, como novidade, a alteração do percentual de recursos destinados, pelos Municípios, ao ensino.

 

 Os municípios, segundo o artigo 179, aplicarão nunca menos de vinte por cento da renda resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, equiparando o mesmo percentual dos Estados e do Distrito Federal, enquanto os dez por cento a cargo da União. O Município não poderá, contudo, organizar o sistema de ensino, ficando o “ sistema federal de ensino em caráter supletivo, estendendo-se a todo o país nos estritos limites das deficiências locais” (Artigo 170, parágrafo único).

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

Obras

 

AZEVEDO, Fernando de. A transmissão da cultura: parte 3ª da 5ª edição da obra A Cultura Brasileira. SP: Melhoramentos; Brasília, INL, 1976.

 

BASTOS, Celso Ribeiro. A Constituição de 1934. In As  constituições do Brasil. Brasília, Ministério do Interior, 1986. pág. 1-6.

 

____ Celso Ribeiro. A constituição de 1988. In D’ÁVILA, Luiz Felipe(org.). As constituições brasileiras: análise histórica e propostas de mudanças. SP: Brasiliense, 1993. pág. 83-93.

 

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília, Polis: UnB, 1989.

 

BONAVIDES, Paulo e ANDRADE, Paes. História constitucional do Brasil. Brasília, Senado Federal, 1990.

 

____ Paulo. Constituinte e constituição, a democracia, o federalismo e a crise contemporânea. Fortaleza, IOCE, 1987.

 

CAVALCANTI, Amaro. Regime federativo e a república brasileira. Brasília, UnB, 1983.

 

CHIRALDELLI JUNIOR, Paulo. História da educação. SP: Cortez, 1991.

 

CUNHA, Luis Antônio. Educação, estado e democracia no Brasil. SP: Cortez, 1991.

 

D’ÁVILA, Luiz Felipe (Org.) As constituições brasileiras: análise histórica e propostas de mudança. SP: Brasiliense, 1993.

 

HORTA, Raul Machado. Estudos de direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

 

MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Constituição de 1967. In As constituições do Brasil. Brasília, Ministério do Interior, 1986. pág. 3-7

 

MARTINS, Ives Gandra da Silva. A constituição de 1967. In D’ÁVILA, Luiz Felipe(org.). As constituições brasileiras: análise histórica e propostas de mudanças. SP: Brasiliense, 1993. pág. 71-82.

 

MATTOS MONTEIRO, Hamilton de. Da república velha ao estado novo: o aprofundamento do regionalismo e a crise do modelo liberal. In LINHARES, Maria Yedda L (coordenadora). História geral do Brasil: (da colonização portuguesa à modernização autoritária). RJ: Campus, 1990. pág. 211-227.

 

____“ Da independência à vitória da ordem”. In LINHARES, Maria Yedda L (coordenadora). História geral do Brasil: (da colonização portuguesa à modernização autoritária). RJ: Campus, 1990.

 

MEIRELLES, Helly Lopes. Direito municipal brasileiro. SP: Malheiros, 1993.

 

OLIVEIRA, Romualdo Portela e CATANI, Afrânio Mendes. Constituições estaduais brasileiras e educação. SP: Cortez, 1993.

 

RIBEIRO, Maria Luisa Santos. História da educação brasileira: a organização escolar. SP:   Cortez: Autores Associados, 1987.

 

RODRIGUES, Neidson. Estado, educação e desenvolvimento econômico. SP: Autores Associados: Cortez, 1987.

 

ROMANELLI, Otaíza de Oliveira. História da educação no Brasil. Petrópolis, RJ: Vozes, 1983.

 

SAVIANNI, Dermeval. Política e educação no Brasil. SP: Cortez: Autores Associados, 1988. 

 

SILVA, Francisco Carlos Teixeira da. Conquista e colonização da América portuguesa(O Brasil Colônia - 1500/1750). In LINHARES, Maria Yedda L.(organizadora) et alii. História geral do Brasil(da colonização portuguesa à modernização autoritária). Rio de Janeiro: Campus: Campus, 1990.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros, 1992

 

SOUZA, Eurides Brito da. Educação: avanços e recuos na elaboração do texto constitucional - questões para debate. In SOUZA, Paulo Nathanael Pereira e  SILVA, Eurides Brito da. Educação: uma visão crítica. SP, Pioneira, 1989. Pág.. 63-87.

 

STUCKA, Petr Ivanovich. Direito e luta de classes: teoria geral do direito. SP: Acadêmica, 1988.

 

TEMER, Michel. Elementos do direito constitucional. SP, Malheiros, 1992.

 

 

 

 Verbetes(dicionários)

 

 

 

 

 

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia(Verbetes Direito, Educação, Lei). SP: Mestre Jou, 1982.

 

BASTOS, Celso Seixas Ribeiro Bastos. Verbete direito constitucional. In SILVA, Benedicto(Coordenação geral). Dicionário de ciências sociais. RJ: FGV, 1986. pág. 355-356.

 

LEVI, Lucio. Verbete federalismo. In BOBBI0,  Norberto, MATTEUCCI, e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Brasília, DF: Unb: Linha Gráfica, 1991. pág. 475-486

 

MAGALHÃES, Álvaro. Verbete federação. In Dicionário enciclopédico brasileiro ilustrado. RJ: Globo, 1964. pág. 1034

 

PIMENTA, E. Órsi. Dicionário brasileiro de política. Belo Horizonte: Lê, 1982.

 

VERGOTTINI, Giusepe. Verbete constituição. BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicolas e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política.- Volume 1. Brasília: DF: UnB: Linha Gráfica, 1991. P.. 246-258.

 

Artigos de Jornais e Revistas

 

ALCÂNTARA, Lúcio (Senador). “O Espírito federativo”. In O POVO/OPINIÃO. Fortaleza, 25/março/1995. pág. 7A;

 

BARACHO, José Alfredo de. Descentralização do poder: federação município. In revista de informação legislativa. Brasília a.22 n.85. jan/mar 1985. pág. 151-184.

 

BOAVENTURA, Edivaldo M. A educação na constituição de 1988. In Revista Informação Legislativa. Brasília a.29. n.116. outubro/dezembro 1992. pág. 275-286

 

CAMARA, Maria Helena Ferreira da. O conceito moderno de federação. In revista de informação legislativa. Brasília, a.18 n.71 julho/setembro de l981. pág. 23-42.

 

CLÈVE, Clèmerson Merlin e PEIXOTO, Marcela Moraes. O estado brasileiro: algumas linhas sobre a divisão de poderes na federação brasileira à luz da constituição de 1988. In Revista de Informação Legislativa. Brasília a.26. n.104. outubro/dez 1989. Pág. 21-42.

 

HAGUETTE, André. Da municipalização à ação federativa coordenada. Em Aberto(44), 23-30, out.dez 1989

 

LOBO, Paulo Luis Neto. Competência legislativa concorrente dos estados-membros na Constituição de 1988. In revista de informação legislativa. Brasília. a.26 n.101. jan/março 1989.

 

MACIEL, Marco. “ O equilíbrio federativo”. In O POVO. Fortaleza, 01/fevereiro/1993. pág. 6A

 

TRIGUEIRO, Oswaldo. O regime federativo e a educação. In Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos - INP - ME - Volume XVII  - nº47. RJ, julho-setembro, 1952. Pág.. 80-101(Conferência pronunciada em 11 de agosto de 1952 na Associação Brasileira de Educação)

 

 

 

 

 

Fontes Jurídicas(Constituições)

 

 Nacionais

 

BRASIL, Constituição(1824).  Carta de Lei de 25 de Março de 1824. Brasília, DF: Fundação Projeto Rondom - Minter, 1986.

 

BRASIL, Constituição(1891) .Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil - 24 de fevereiro de 1891. Brasília, DF: Fundação Projeto Rondom - Minter, 1986.

 

BRASIL, Constituição(1934) Constituição dos Estados Unidos do Brasil - 16 de julho de 1934.  Brasília, DF: Fundação Projeto Rondom - Minter, 1986.

 

BRASIL, Constituição(1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil - 10 de novembro de 1937. Brasília, DF: Fundação Projeto Rondom - Minter, 1986.

 

 BRASIL, Constituição(1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil - 18 de setembro de 1946.  Brasília, DF: Fundação Projeto Rondom - Minter, 1986.

 

 BRASIL, Constituição(1967). Constituição da República Federativa do Brasil - 14 de janeiro de 1967. . Brasília, DF: Fundação Projeto Rondom - Minter, 1986

 

 BRASIL, Constituição(1988). Constituição da República federativa do Brasil - 5 de outubro de 1988.  Brasília, DF: Ministério da Educação, 1989.

 

 

 

Estaduais

 

 

 

RONDÔNIA, Constituição(promulgada a 28 de setembro de 1989). Constituição do Estado de   Rondônia - Unidade Federativa do Brasil. Porto Alegre, Assembléia Legislativa, 1989.

 

ACRE, Constituição(promulgada a 3 de outubro de 1989);. Constituição do Estado do Acre -   Unidade Federativa do Brasil. Rio Branco, Gráfico Globo, 1989.

 

ALAGOAS, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado de Alagoas - Unidade Federativa do Brasil. Maceió, Sergasa, 1989.

 

AMAZONAS, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do Amazonas - Unidade federativa do Brasil. Manaus, Assembléia Legislativa, 1989.

 

BAHIA, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado da Bahia -    Unidade  Federativa do Brasil. Salvador, Assembléia Legislativa, 1989.

 

CEARÁ, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do estado do Ceará -  Unidade Federativa do Brasil. Fortaleza, Assembléia Legislativa, 1989.

 

ESPÍRITO SANTO, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado Espírito Santo - Unidade Federativa do Brasil. Vitória, Assembléia Legislativa, 1989.

 

GOIÁS, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado de Goiás -  Unidade Federativa do Brasil. Goiânia, Assembléia Legislativa, 1989.

 

MARANHÃO, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do   Maranhão - Unidade Federativa do Brasil. São Luis, Sioge, 1990.

 

MATO GROSSO DO SUL, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul - Unidade Federativa do Brasil. Campo Grande, 

 

MATO GROSSO, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do Mato grosso - Unidade Federativa do Brasil. Goiânia, Assembléia Legislativa, 1989. 

 

MINAS GERAIS, Constituição(promulgada a 21 de setembro de 1989). Constituição do Estado de Minas Gerais - Unidade Federativa do Brasil. Belo Horizonte, Assembléia Legislativa, 1989.

 

PARÁ, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do Pará -  Unidade Federativa do Brasil. Belém, Edições Cejp, 1989..

 

PARAÍBA, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado da Paraíba - Unidade Federativa do Brasil. João Pessoa, Grafset, 1989.

 

PARANÁ, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do Paraná - Unidade Federativa do Brasil. Curitiba, Assembléia Legislativa, 1989.

 

PERNAMBUCO, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado de   Pernambuco - Unidade Federativa do Brasil. Recife, Cia Editora de Pernambuco, 1989.

 

PIAUÍ, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do Piauí -   Unidade Federativa do Brasil. Teresina, Comep, 1989.

 

RIO DE JANEIRO, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado  do Rio de Janeiro - Unidade Federativa do Brasil. Niterói, Imprensa oficial, 1989.

 

RIO GRANDE DO NORTE, Constituição(promulgada a 3 de outubro de 1989). Constituição  do Estado do Rio Grande do Norte - Unidade Federativa do Brasil. Natal, Companhia   Editora do RN, 1989.

 

RIO GRANDE DO SUL, Constituição(promulgada a 3 de outubro de 1989). Constituição do Estado do rio Grande do Sul - Unidade Federativa do Brasil. Niterói, Imprensa oficial, 1989.

 

RORAIMA, Constituição(promulgada a 31 de dezembro de 1991). Constituição do Estado de     Roraima - Unidade Federativa do Brasil. Fortaleza, Gráfica Cearense, 1991.

 

SANTA CATARINA, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado de Santa Catarina - Unidade federativa do Brasil. Florianópolis, Diário da Assembléia Legislativa nº 3.306, 1989.

 

SÃO PAULO, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do Tocantins - Unidade Federativa do Brasil. Miracema do Tocantins, Assembléia Legislativa,   1989.

 

SERGIPE, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado de Sergipe.- Unidade Federativa do Brasil. Aracajú, Segrese, l989.

 

TOCANTINS, Constituição(promulgada a 5 de outubro de 1989). Constituição do Estado do  Tocantins - Unidade Federativa do Brasil. Miracema do Tocantins. Assembléia Legislativa,  1989.

 

 

 

 Leis Complementares

 

 Nacionais

 

LEI Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Estabelece as Diretrizes e Bases da educação Nacional)

 

LEI Nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 (Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério)

 

Estaduais

 

LEI Nº 12.452, de 06 de junho de 1995(Dispõe sobre o Processo de Municipalização do Ensino Público do Ceará e dá outras providências) - DO Nº 16.576(Fortaleza, 27 de junho de 1995)

 

LEI Nº12.442, de 18 de maio de 1995 (Dispõe sobre o Processo de Escolha de Diretores de Escolas Públicas Estaduais de Ensino Básico, em cumprimento ao disposto no item V do artigo 215 e no Artigo 220 da Constituição Estadual e dá outras providências). D.O Nº 19.05/95

 

   

 

 

Retirado de: http://www.ufsm.br/direito/artigos