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Aspectos Jurídico-Educacionais da Constituição de 1937
Vicente Martins
Professor da UVA e
Mestre em Educação pela UFC
A Constituição Federal de 1937, outorgada, reserva o Artigo
16 para determinar que “Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes
matérias: (...) XXIV - diretrizes de educação nacional” (Artigo 16, XXIV).
No artigo 17 , o
legislador determina , com relação às
matérias de competência exclusiva da
União, “a lei poderá delegar aos estados a faculdade de legislar, seja para
regular a matéria, seja para suprir as lacunas da legislação federal, quando se
trate de questão que interesse, de maneira predominante, a um ou alguns
estados. Nesse caso, a lei votada pela Assembléia estadual só entrará em vigor
mediante aprovação do Governo Federal” (Artigo 17).
Essa aparente disposição de descentralização legislativa por
delegação aos Estados, pode ser verificada no artigo 18, embora sem referência
explícita à matéria educacional. Determina-se que “independentemente de
autorização, os estados podem legislar, no caso de haver lei federal sobre a
matéria, para suprir-lhes as deficiências ou atender às peculiaridades locais,
desde que não dispensem ou diminuem as exigências da lei federal, ou, em não
havendo lei federal e até que esta os regule, sobre os seguintes assuntos”
(Artigo 18), citando, em seguida, sete blocos de matérias, sem qualquer
referência explícita à educação nacional.
A seção “Da Educação e da Cultura”, por sua vez, envolve
artigos sócio-ideológicos, compreendidos entre o artigo 128 a 134, não faz
qualquer menção às competências da União para a área educacional.
Quanto aos Estados-Membros, a Carta de 1937 parece-nos
ignorar a participação estadual nas tarefas educacionais. Entre as matérias ou
assuntos em que os estados poderão legislar, enumerados no artigo 18, não é
citada a da diretrizes da educação nacional. A omissão refletirá o centralismo
da União no que toca às competências legislativas na área educacional? Cremos
que sim .
Outro sintoma claro do centralismo e autoritarismo da Carta
de 1937 dá-se, como podemos constatar, nos artigos 128 e 134, que tratam Da Educação e da Cultura. Aqui, não se faz
repartição de competências entre as
entidades federativas. A palavra Estado, no capítulo educacional da
Carta de 1937, é usada sempre no singular, traduzindo, decerto, a unidade ou
centralismo estatal. Lembremos, ainda que, na abertura da carta constitucional,
que “O Brasil é uma república”, mas não uma república federativa e, assim, não
se justifica fazer referências explícitas à capacidade legislativa dos Estados.
Em substância, o que observamos é que os Estados sofrem um processo de
intervenção da União no tocante à manutenção dos serviços públicos.
Estabelece-se que “A cada estado caberá organizar os
serviços do seu peculiar interesse e custeá-los com seus próprios recursos”
(Artigo 8o, caput) e, de maneira autoritária, determina que “O estado que, por
três anos consecutivos, não arrecadar
receita suficiente à manutenção dos seus serviços será transformado em
território até o restabelecimento de sua capacidade financeira” (Artigo 8o,
parágrafo único).
As competências estaduais limitam-se ao cumprimento de
obrigações estabelecidas pela Constituição, sempre com risco, de uma vez não
cumpridas em tempo estabelecido, de uma intervenção federal. Determina-se, a
propósito, que “Os estados têm a obrigação de providenciar, na esfera de sua
competência, as medidas necessárias à execução dos tratados comerciais
concluídos pela União. Se o não fizerem
em tempo útil, a competência legislativa para tais medidas se devolverá
à União” (Artigo 10).
Conserva-se, em dispositivo similar, na Constituição de
1937, a competência residual dos Estados para as competências privativas da
União, entre as quais a de legislar sobre a matéria de diretrizes da educação
nacional (Artigo 16, XXIV).
No entanto, uma leitura mais cuidadosa fará constatarmos que
a Constituição refere-se à questão da competência exclusiva da União e não à
competência privativa, esta, modalidade que deveria estar, tecnicamente, como
dispositivo relativo às diretrizes da educação nacional. Determina-se que, nas
matérias de competência exclusiva da União aos Estados, poder-se-á delegar a
faculdade de legislar. O poder legislativo outorgado aos Estados tanto pode
estar a serviço da “regulação jurídica”, diante de questões que lhes dizem
respeito de maneira predominante ou a alguns Estados. Nesse caso, condiciona a
Constituição que “a lei votada pela Assembléia estadual só entrará em vigor
mediante aprovação do Governo Federal” (Artigo 17).
A Constituição de 1937 traduz, enfim, o espírito autoritário
e outorgante contra os Estados ao determinar que “as constituições estaduais
serão outorgadas pelos respectivos governos, que exercerão, enquanto não se
reunirem as Assembléias Legislativas, as funções destas nas matérias da
competência dos Estados” (Artigo 181).
A Constituição de 1937 veio nominal e retoricamente a
assegurar que “Os municípios serão organizados de forma a ser-lhes assegurada
autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e especialmente
(...)”, para citar, em seguida, entre uma de suas prerrogativas, a da
“organização dos serviços públicos de caráter local” (Artigo 26, c).
Determina ainda que “Os municípios de mesma região podem
agrupar-se para a instalação, exploração e administração de serviços públicos
comuns. O agrupamento, assim constituído, será dotado de personalidade jurídica
limitada a seus fins” (Artigo 29, caput). Reforça o regime regulatório dos
Estados ao prescrever que “Caberá aos estados regular as condições em que tais
agrupamentos poderão constituir-se, bem como a forma de sua administração”(
Artigo 29, parágrafo único ).
O capítulo reservado à Educação e à Cultura, na Constituição
de 1937, compreendido entre os artigos 128 e 134, não faz qualquer menção ao
Município. A palavra Estado, como já dissemos em outro momento, também não é
referente à entidade federativa, mesmo porque o golpe ditatorial getulesco não
reconhece a República como sendo federativa, tendente à descentralização
política, isto é, não reconhece a estrutura de organização estatal em
Estados-Membros e, destes, em Municípios. O que existe é o Estado, uma unidade
centralizadora política. A expressão peculiar interesse, tradicionalmente
dirigida aos Municípios é, na Constituição de 1937, destinada aos Estados,
quando se diz: “A cada estado caberá organizar os serviços do seu peculiar
interesse e custeá-los com seus próprios recursos”( Artigo 8o ), o que sugere a
redução dos Estados a condição inexpressiva de entidades não-federativas, à
guisa dos Municípios.
No regime ditatorial do Estado Novo, os Municípios perderam
sua autonomia emergente mais ainda do que no período imperial. Neste, pelo
menos, as questões de interesse local eram debatidas nas Câmaras de Vereadores
e levadas ao conhecimento dos governos ou das Assembléias Legislativas das
Províncias, ao passo que, no sistema interventorial do Estado Novo, não havia
qualquer “respiradouro” para as manifestações locais, visto que os prefeitos
eram discricionários e governavam sem qualquer colaboração de órgão de
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Retirado de: http://www.ufsm.br/direito/artigos