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A exigência de limite de idade para ingresso na magistratura



Diogo Caneda dos Santos 



  Encontra-se em trâmite, no Estado do Rio Grande do Sul, concurso para ingresso na carreira da magistratura. Seguindo um tendência que parece atingir nível nacional, o edital que rege o referido certame exige que os candidatos sejam, ao tempo do encerramento do prazo para inscrições, maiores de 23 (vinte e três anos) e menores de 45 (quarenta e cinco anos) no dia da abertura do mesmo prazo.
  
  Tal exigência, embora estribada nas Leis Estaduais n.º 6.929/75 (Estatuto da Magistratura do Rio Grande do Sul); n.º 10.069/94 e 10.615/9, se afigura inconstitucional, uma vez que, já no Preâmbulo de nossa Constituição Federal, insere-se o ideário do Estado Democrático, “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”.
  
  Seguindo os princípios da Lei Maior Brasileira, o preâmbulo da Constituição Gaúcha, estabelece que: os “representantes do povo Rio-Grandense, com os poderes constituintes outorgados pela Constituição da República Federativa do Brasil, voltados para a construção de uma sociedade fundada nos princípios da soberania popular, da liberdade, da igualdade, da ética e do pleno exercício da cidadania [...]”.
  
  
  O PRINCÍPIO DA IGUALDADE
  
  Em seu art. 5º, caput, consagrou a Constituição Federal o Princípio da Igualdade, preceituando que:
  
  “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade nos termos seguintes:”.
  
  A Lei Fundamental, estabelece, em seu art. 7º, XXX:
  
  “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.”
  
  
  A LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
  
  A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n.º 35/79), atendendo ao art. 93, I da Constituição Federal, não prescreve limite de idade para a inscrição no certame de ingresso ao cargo inicial da Magistratura. O art. 78 da referida lei federal, que disciplina o ingresso na Magistratura de Carreira, dita que o mesmo
  
  “dar-se-á mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil”.
  
  Os únicos requisitos exigidos pela lei federal são os elencados nos §§ 1º e 2º do mesmo art. 78, que são, respectivamente “título de habilitação em curso oficial de preparação para a magistratura” – se a lei assim o exigir; e a submissão do candidato à “investigação relativa aos aspectos moral e social, e a exame de sanidade física e mental conforme dispuser a lei”.
  
  Percebe-se que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional abre a possibilidade de que lei exija a titulação em curso preparatório e, quanto à investigação da vida pregressa do candidato e à realização de exames de saúde, determina que os mesmos serão efetuados conforme dispuser a lei.
  
  Em nenhum momento a Lei Maior da Magistratura impõe limite de idade para o ingresso na carreira, tampouco autoriza que outra lei assim o faça. Se fosse esse o espírito da lei, certamente ela contemplaria a restrição quanto à idade ou permitiria que outra lei impusesse tal limitação.
  
  
  
  A LEGISLAÇÃO GAÚCHA
  
  A Lei n.º 6.929/75, determina que:
  
  Art. 6º - O requerimento de inscrição será encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça, e dele constarão nome, nacionalidade, data e lugar de nascimento, filiação, estado civil, profissão atual e anteriores, lugar ou lugares onde exerceu a judicatura, a advocacia, o Ministério Público ou qualquer função pública, e será instruído com:
  I - certidão de nascimento do candidato, comprobatória da idade mínima de vinte e três (23) anos e máxima de quarenta (40) anos, ou prova que o Tribunal julgue equivalente;
  
  Seguindo a orientação da Lei n.º 6.929/75, a Lei n.º 10.069/94, determina que:
  
  Art. 8º - São requisitos para o ingresso na carreira de Juiz de Direito:
  a) ser brasileiro, com idade superior a vinte e três anos e inferior a quarenta e cinco anos, sendo o limite máximo de idade verificado no dia da abertura do prazo de inscrição, e o limite mínimo no dia de encerramento do mesmo prazo;
  
  É de uma clareza solar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais supratranscritos. Como já demonstrado acima, a Lei Fundamental, ao positivar o Princípio da Igualdade, veda a discriminação etária. Além do mais, a Constituição Federal, ao preceituar, em seu art. 37, I, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”, não autorizou o legislador infraconstitucional a contrariar os princípios que a norteiam e que, inclusive, estão nela positivados.
  
  
  AS LIMITAÇÕES ETÁRIAS IMPOSTAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  
  A Carta Magna prevê limite de idade para diversos casos. Alguns deles constituem condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, IV). Assim exige-se a idade mínima de 35 (trinta e cinco) anos para Presidente e Vice-Presidente da República, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; 21 (vinte e um) anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; e 18 (dezoito) anos para Vereador.
  
  Exige, ainda, a Constituição Federal a idade mínima de 21 (vinte e um) anos para ser Ministro de Estado (art. 87, caput); e 35 (trinta e cinco) anos para Ministro do STF (art. 101, caput), para Ministro do STJ (art. 104, p. único), para Ministro do TST (art. 111, § 1º), para os membros civis do STM (art. 123, p. único), para Procurador-Geral da República (art. 128, § 1º), e para Advogado-Geral da União (art. 131, § 1º).
  
  Contudo, a Lei Maior, em seu art. 93, I, ao tratar do ingresso na carreira da Magistratura, não fez qualquer restrição à acessibilidade dos cargos a pessoas de determinada idade. Como se viu acima, em, pelo menos, vinte situações a Constituição impõe limite de idade. Se, deseja-se o Poder Constituinte estabelecer idade mínima para ingresso na carreira da Magistratura, certamente teria assim procedido. Por certo, a produção legislativa infraconstitucional não pode fugir aos limites que a Lei Maior impôs, uma vez que esta está acima do próprio poder legislativo.
  
  Referindo-se ao Princípio da Supremacia da Constituição, José Afonso da Silva ensina que:
  
  "a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 1998. p. 47).
  
  Prossegue, ainda, o insigne constitucionalista asseverando que:
  “[...] do princípio da supremacia da constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior só valerão se forem compatíveis com a constituição”.
  
  Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
  
  MANDADO DE SEGURANÇA - Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público - limite de idade estabelecido em edital - impossibilidade - liminar autorizando a realização dos exames - reprovação - perda do objeto e falta de interesse de agir - processo extinto. facultou a Magna Carta ao legislador ordinário, estabelecer restrições ao ingresso no serviço público, evidentemente, limitado àquilo que ela própria não restringe. É vedada, portanto, discriminação etária. Não obtendo o candidato, beneficiado por liminar, sucesso em etapa intermediária do concurso para ingresso no serviço público, há perda de objeto do mandamus que visava assegurar o direito de participação no certame. DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o processo. (Mandado de Segurança n.º 10.231, da Capital. Relator Des. Francisco Oliveira Filho. Impetrante: Onofre Araújo Silva Júnior. Impetrado: Procurador Geral de Justiça de Santa Catarina. Primeiro Grupo de Câmaras do TJSC, publicado no DJ n.º 9.580 de 09.10.96.)
  
  Reconheceu o Superior Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade de lei que impõe limite de idade para acesso a cargo público:
  
  "Concurso para ingresso na magistratura de carreira. Limite de idade. A Lei n. 6.750/79, artigo 46, V, que impõe limite de idade para inscrição de concurso para Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal e Juiz de Direito dos Territórios Federais perdeu o vigor com a promulgação da CF de 88, posto que é incompatível com as disposições contidas nos arts. 5o e 7o, XXX da Lei Maior. Recurso ordinário provido" (STJ-RMS n. 635-O-DF, Rel. Min. José de Jesus Filho, in DJU n. 39, de 1.3.93, pág. 2.498).
  Frente ao princípio da igualdade, revela-se inaceitável que, valendo-se de leis estaduais flagrantemente inconstitucionais, venha a ser imposto o que a Lei Maior não impôs, exigindo, para a inscrição em concurso público, requisito revelador de uma discriminação gratuita.
  
  Nesse sentido, a melhor jurisprudência:
  
  MANDADO DE SEGURANCA. Concurso publico. Limite de idade. A limitação imposta por autoridade administrativa, mesmo amparada em lei, se constitui em odiosa afronta ao princípio constitucional insculpido no art. 7, XXX, da CF/88, visto que restringe o direito do cidadão, de acesso ao cargo público (REsp 9894, STJ). Precedentes jurisprudenciais. Segurança concedida. votos vencidos. (MSE n.º 593131907, segundo grupo, TJRS, Relator: Des. Ramon Georg Von Berg, julgado em 11/08/1995)
  
  Ainda quanto à inconstitucionalidade de leis que imponham limite de idade para a prestação de concurso público, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
  
  Concurso Público. Inscrição. Requisitos. Idade. A constituição federal veda a diferenciação de critérios para admissão, tanto em relação a idade quanto a cor. Ante o exposto, tenho como ab-rogada a legislação estadual em que se alicerçou o ato hostilizado, porque incompatível com a nova norma constitucional.
  (MSE N.º 592029995, Segundo Grupo, TJRS, Relator: Des. Ruy Armando Gessinger, julgado em 11/03/1994)
  
  Em julgado do Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu da seguinte forma:
  
  Constitucional e administrativo - recurso em mandado de segurança - concurso público - limite de idade - constituição federal, art. 7º XXX - precedentes.
  I - A Constituição Federal de 1988, de aplicação imediata, veda a discriminação etária para admissão no serviço público.
  II - O Tribunal do Estado do Ceará não podia apegar-se a tal restrição para obstaculizar a inscrição de candidato a concurso de Juiz.
  III - Recurso ordinário conhecido e provido.
  (Recurso em Mandado de Segurança n.º 1511/CE, STJ, Rel. Min. Peçanha Martins, DJU 08.08.94, p. 19.551)
  
  
  O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
  
  Ocorre que, como é notório e atende a boa lógica, ainda que fosse constitucional a exigência referente à idade, tal requisito não seria necessário para a realização do concurso, mas tão somente para o exercício da judicatura. Não cabe, in casu, a evocação do princípio da razoabilidade com a finalidade de encobrir a inconstitucionalidade da exigência do limite etário.
  
  Salta aos olhos que a exigência de idade mínima, no momento da inscrição, além de atentatória ao princípio da igualdade, não se coaduna com o princípio da razoabilidade, eis que os requisitos devem ser exigidos para o efetivo exercício da judicatura. Ao tempo da inscrição, o pretendente não vai além da condição de mero candidato, não sendo razoável cobrar o preenchimento de todas as exigências que só serão realmente necessárias quando da posse.
  
  Ademais, a imposição do limite mínimo de 23 (vinte e três) anos não tem nada de razoável. Mesmo que se tolerasse a ação do legislador infraconstitucional fora dos poderes a ele confiados pela Constituição, aceitando-se a imposição de um limite mínimo de idade, certamente, esse limite não pode ser 23 (vinte e três) anos. Como se demonstrou anteriormente, o art. 13, § 3º, VI, possibilita ao cidadão com 21 (vinte e um) anos de idade, ser eleito Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz. Também, aos 21 (vinte e um) anos, o cidadão pode ser Ministro de Estado. Prevê, ainda a Lei Maior a elegibilidade aos 18 (dezoito) anos para Vereador.
  
  É ilógico e inaceitável que uma pessoa possa, aos 21 (vinte e um anos), ser legislador federal ou estadual, Ministro de Estado e, aos 18 (dezoitos) anos, legislador municipal, mas deva ter, no mínimo 23 (vinte e três anos) para apenas concorrer ao cargo inicial da magistratura.
  
  As únicas restrições ao acesso a cargos públicos devem estar previstas na Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça:
  
  MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público. Exercício do direito de cidadania. Limite de idade. Técnico agrícola. Descabimento. Aos maiores de dezoito anos é assegurado o direito de votar e de ser votado para o cargo de vereador e, dessa forma, o exercício da cidadania (art. 14, § 1º, letra "c", e § 3º, letra "d", da CF). Assim, inexistindo justificativa de ordem lógica ou jurídica, descabe a imposição de limite de idade para candidatos a cargos públicos, a teor do disposto nos artigos 7º, XXX, e 39, § 2º, da Lei Fundamental, porquanto, as únicas limitações possíveis são as previstas na própria Constituição. Segurança concedida. (Mandado de Segurança n.º 594092439, 2º Grupo de Câmaras Cíveis do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Salvador Horácio Vizzotto, 28.10.94).
  
  Constitucional. Concurso público. Limite de idade. Impossibilidade. Infringência à constituição (CF-88, art. 7º, XXX). O acesso aos cargos públicos civis não pode ser impedido, de regra, em razão da idade, haja vista o disposto no art. 7º, XXX, da CF-88. Tal limite se mostrará admissível, porém, naquelas hipóteses explícita ou implicitamente previstas na Constituição. Segurança concedida. (Mandado de Segurança n.º 594024861, 2º Grupo de Câmaras Cíveis do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Araken de Assis, 11.11.94).
  
  Concurso público. Limite de idade. Inadmissibilidade. A atual Constituição Federal veda, expressamente, toda e qualquer discriminação, em razão da idade, para o ingresso no serviço público, ressalvadas as exceções por ela própria estabelecidas. Inteligência do art. 7º, XXX, e § 2º do art. 39, ambos da Constituição Federal. Posição jurisprudencial. Segurança concedida. (Mandado de Segurança n.º 594101107, 2º Grupo de Câmaras Cíveis do TJRS, Porto Alegre, Rel. Roberto Expedito da Cunha Madrid, 12.05.95).
  
  MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público. Limite de idade. A limitação imposta por autoridade administrativa, mesmo amparada em lei, se constitui em odiosa afronta ao princípio constitucional insculpido no art. 7°, XXX, da CF/88, visto que restringe o direito do cidadão, de acesso ao cargo público (REsp 9.894, STJ). Precedentes jurisprudenciais. Segurança concedida. Votos vencidos. (Mandado de Segurança n.º 596061671, 2º Grupo Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Ramon Georg Von Berg. Impetrante: Ana Luiza Ribeiro da Cunha. Coatora: Exma. Sra. Presidente da Com. de Concursos para Aux. de Serviços Gerais. 14.06.96, maioria)
  
  
  O MOMENTO DA EXIGÊNCIA
  
  Ainda que se entenda legítimo o limite mínimo de idade, é forçoso admitir que tal requisito possa ser exigido quando da inscrição do candidato e não na data da posse, sendo irrazoável o cancelamento da inscrição do candidato que não tem, ao tempo da inscrição a idade mínima exigida.
  
  Norteada pela constitucionalidade e pelo bom senso, vem consolidando-se a jurisprudência no sentido de permitir a inscrição de candidato que não preencha as exigências no momento da realização da mesma, mas que possivelmente virá a preenchê-las por ocasião da posse do cargo. No mesmo sentido, em brilhante e irretocável acórdão, deecidiu recentemente a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
  
  Administrativo. Concurso público. Banco central do brasil. Exigência de conclusão do curso superior no ato da inscrição. Ilegalidade. 1. A exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação fortuita. 2. Quando se exige um diploma de curso superior, não é para que ele possa fazer as provas, mas para que tenha conhecimentos necessários ao melhor exercício das atribuições do cargo; tal diploma só há de ser exigido do candidato, pois, no ato da investidura. 3. Recurso conhecido e não provido.
  Nome do Ministro Relator: Edson Vidigal
  Fonte: DJ Data:19/04/1999 PG:00158
  
  Em acórdão da lavra do eminente Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, proferido em sede de recurso especial, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, explicitou-se que:
  
  “A liminar confere ao impetrante o direito de fazer, ou de omitir-se. em conseqüência, a conduta ganha legitimidade. e assim permanece enquanto não revogada. no caso presente, a provisional autorizou o candidato a participar de concurso publico, ausente um dos requisitos colocados no edital. uma vez suprida, no correr do certame, a exigência, e confirmada a medida inicial pela sentença, consolida-se a situação jurídica.” (Número do Processo: 64269 j. 11/12/1995)
  
  
  CONCLUSÕES
  
  Por certo, a magistratura exige pessoas qualificadas, não somente do ponto de vista jurídico, mas também relativamente à vivência de quem terá a árdua e nobre missão de julgar seus semelhantes. É evidente que se espera de um juiz uma certa maturidade.
  
  Contudo, é também evidente que o estabelecimento de um critério etário para o ingresso na carreira se revela, além de ineficaz, injusto. Claro é que existem pessoas com idade mais avançada que não possuem condições psicológico emocionais para bem desempenharem a judicatura. Por outro lado, pessoas com menos idade podem, em função da sua experiência de vida, possuir as características que a função exige.
  Não se deve perder de vista o modo que são estruturados os concursos para ingresso nas carreiras jurídicas, em especial, na magistratura. Tais mecanismos de avaliação se revelam extremamente eficientes para a averiguação da maturidade dos candidatos. Os candidatos, via de regra são submetidos a exames psicotécnicos, entrevistas, provas orais, estágios, etc.. Em cada uma dessas etapas, os examinadores têm condições de selecionarem os candidatos realmente preparados.
  
  No Estado Democrático, somente são toleráveis restrições aos direitos fundamentais, quando estas estejam dispostas na Constituição. De outra forma, estar-se-á colocando em xeque a proteção a esses direitos, consubstanciados em nosso ordenamento jurídico sob o manto das cláusulas pétreas.









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