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A EDUCAÇÃO BÁSICA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

 

·  MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA

_______________________________ SUMÁRIO _________________________________

1. Introdução; 2. Educação Como Exercício Pleno Do Direito De Liberdade E Instrumento De Desenvolvimento; 3. Evolução Histórico-Constitucional Da Educação No Brasil; 4. Fonte De Custeio Da Educação E A Emenda Constitucional Nº 14/96; 5. Liberdade De Ensinar - Imunidade Das Instituições De Ensino Privadas; 6. Direitos Especiais Ligados À Educação Fundamental: Direito À Matrícula; 7. Direito À Merenda Escolar E Assistência À Saúde; 8. Direito Ao Material Escolar E Ao Transporte; 9. Direito A Um Ensino De Qualidade; 10. Conclusão; 11. Bibliografia.

1. INTRODUÇÃO

A atual sociedade brasileira vem exigindo uma reflexão jurídica acerca da universalização dos direitos fundamentais, com a necessária implementação daqueles que são essenciais à sua manutenção e ao seu desenvolvimento.

Entre esses direitos certamente está o da educação fundamental, finalmente erigido à categoria de público subjetivo, que conta com garantias constitucionais à sua efetivação.

Com o advento da Constituição Cidadã de 1988, pode-se dizer que o brasileiro vem descobrindo a importância da educação para o exercício da cidadania, chegando a estruturar um novo ramo do direito: o Direito Educacional, o qual recebeu de ÁLVARO MELO FILHO o conceito de "conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados, que objetivam disciplinar o comportamento humano relacionado à educação", havendo, agora, de a ele se incorporar os preceitos constitucionais que lhe dão nova feição, principalmente no que toca à educação fundamental.

Sem dúvida que, chegar a esse ponto, ainda que incipiente, demandou muito esforço, muita perseverança. Entretanto, o Brasil dos quinhentos anos, com um acanhado avanço cultural, vem conseguindo compreender a necessidade de os cidadãos terem noção plena e integral do papel que compete a cada um desempenhar. Certamente que, sem que todos tenham consciência dos mecanismos produtivos do trabalho, os quais levam inexoravelmente a um desenvolvimento econômico, o colapso do próprio Estado estaria por acontecer.

E não é por acaso que os países desenvolvidos consideram o ensino básico como merecedor da máxima prioridade, podendo-se ainda acrescentar que, à medida em que a escolaridade dos cidadãos toma espaço, cresce, na mesma importância, o desenvolvimento do país, deslocando-se, portanto, o termo obrigatório do ensino basilar para o médio (como, por exemplo, já é o caso dos Estados Unidos da América e da Inglaterra, onde o ensino fundamental abrange também aquele que o Brasil denomina de ensino médio) e, ainda, para o ensino técnico-superior (como na Alemanha).

Recente artigo divulgado pela Revista BIDAMÉRICA on line, do Banco Interamericano de Desenvolvimento, destaca que há muito tempo os economistas partem do princípio de que níveis mais altos de educação contribuem para o desenvolvimento econômico.

Embora difícil de quantificar essa ligação, a edição de 1997 do Relatório do BID sobre o Progresso Econômico e Social da América Latina — baseado em diversos estudos técnicos recentes para calcular o efeito sobre o crescimento econômico do aumento do nível de escolaridade da mão-de-obra da região, que é hoje relativamente baixo: 5,3 anos (4,9 anos, quando ajustado por população) — mostra quanto de retorno a região pode esperar dos investimentos em educação, afirmando que:

"A taxa de crescimento potencial da América Latina se elevaria substancialmente nos próximos dez anos se o nível médio de escolaridade da mão-de-obra aumentasse um ano (acima das atuais tendências)".

A estimativa é de que um aumento assim elevaria em 1% o potencial médio da taxa de crescimento na próxima década. Essa diferença pode se traduzir em melhorias muito grandes no poder aquisitivo médio do latino-americano.

Em termos microeconômicos, a educação permite aos indivíduos adquirir conhecimentos gerais e assimilar informações de modo mais eficiente. Trabalhadores com maior escolaridade adaptam-se mais facilmente a novos processos de produção, têm melhor capacidade de comunicação, o que lhes permite cooperar com os colegas na solução de problemas de produção.

São, por isso, capazes de executar tarefas mais complexas em manufatura e serviços, aproveitando melhor a tecnologia e tornando-se mais produtivos. Por tudo isso, acabam adicionando valor ao produto econômico do país.

Por essa razão, e já não sem tempo, o Brasil começa a investir na educação.

A representação deste primeiro momento é a educação básica — obrigatória e gratuita, com sua oferta inclusive para aqueles que não tiveram acesso na idade própria —, compreendida entre a 1ª e a 8ª séries do ensino fundamental, na forma prescrita pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, artigos 32 e seguintes.

Essa fase da educação, que terá a duração mínima de oito anos, tem por escopo a formação básica do cidadão, mediante o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades, a formação de atitudes e valores, o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

E, para atingir a meta traçada, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece para a educação princípios gerais no seu artigo 206 e garante, através de seu artigo 208, inciso VII, atendimento priorizado ao educando do ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Doutra parte, a Magna Carta também prestigiou a liberdade de ensinar, concedendo imunidade de impostos ao patrimônio, à renda ou aos serviços das instituições de educação, desde que atendidos os requisitos legais e, ainda, aos meios utilizáveis para a transmissão do conhecimento escrito, como livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Assim, aliada à maior oferta de vagas no ensino fundamental, deverá haver toda uma estruturação específica, quer das entidades públicas, quer das entidades privadas, conformada em direitos especiais ligados ao ensino básico, apta a incentivar, manter e expandir esse ensino basilar a todos os brasileiros.

 

2. EDUCAÇÃO COMO EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE LIBERDADE E INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO

RUI BARBOSA, como enfatiza a história, muito conseguiu realizar ao transformar a tribuna parlamentar em um instrumento de luta na construção de uma nova ordem política. Ferrenho defensor da educação popular, o grande político baseava-se nas três nações mais eminentemente individualistas e desenvolvidas da época, as quais ele considerava o berço do mais enérgico sentimento da pessoa humana, da mais real autonomia das localidades, do mais constitucional governo do povo por si mesmo.

Para ele, as nações inglesa, americana e suíça eram aquelas onde o governo reinava e a opinião governava.

A Inglaterra de 1833 foi brindada com o primeiro subsídio nacional a escolas populares. Ainda que muito pouco no início, aquele era o começo de uma nova fase, de um novo tempo, pois que ao Estado interessava a quantidade e a qualidade de instrução do seu povo.

Já em 1839, estabeleceu a nação inglesa uma repartição de instrução pública (Committee of The Privy Council on Education) e, desde então, não se concederam subvenções escolares, senão sob cláusulas ditadas pelo governo. A participação do Estado na instrução pública recebeu a consagração oficial: criou-se uma instituição permanente, cuja missão era a de subvencionar o ensino primário, isto é, até certo ponto, dirigi-lo.

Os Estados Unidos ¾ na visão de RUI BARBOSA, a grande república do norte ¾ , desde a sua independência em 1776, mantinham a nítida intuição de seus patriarcas, que pregavam ao povo que a cultura da alma humana é o primeiro elemento, não só moral, como econômico e político, da vida de um Estado.

Portanto, não há de se surpreender quando RUI destacava nos seus discursos as manifestações de eminentes figuras políticas, valendo ressaltar a dos presidentes:

1º) JAMES MADISON, o quarto governante dos Estados Unidos da América, em discurso proferido em 1809: "Fomentar o adiantamento da ciência e a vulgarização dos conhecimentos, o melhor alimento da verdadeira liberdade".

2º) JAMES MONROE, o quinto governante, em discurso proferido em 1817: "Como melhor dos meios de preservar as nossas liberdades, empreguemos todas as medidas sábias e constitucionais em desenvolver a inteligência da nação".

Este último, fortaleceu a história do seu país com mensagens tão fortes sobre a educação, que RUI as destacava com empenho em seus pronunciamentos:

"Um governo popular sem instrução popular, nem meios de obtê-la, é apenas o prólogo de uma farsa ou de uma tragédia, se não de uma e outra coisa" (de 4.8.1822);

"O melhor serviço possível a um país, depois de lhe granjear a liberdade, está em dilatar o cultivo mental do povo, igualmente essencial à preservação e à fruição dessa bênção" (de 29.3.1826).

Não deixado de destacar o profundo sentimento norte-americano pela educação, ao revelar à nação brasileira os resultados apresentados pelo Relatório do Secretário do Conselho de Instrução Pública em 1856.

Referido documento comprova que em 1837 o poder produtivo do estado de Massachussetts era de US$ 86.282.616 por ano, o que, dada a população desse tempo, correspondia a US$ 125 de produção por pessoa. Entretanto, neste mesmo ano, as cidades e povoados se impuseram taxas para o custeio das escolas na quantia de US$ 387.124, aumentando-a gradativamente nos anos subseqüentes. Assim, ao conferir a produtividade desenvolvida no período de 1837 a 1855, chegou-se à produção anual na casa de US$ 295.820.681, soma que, considerado o aumento da população, correspondia a US$ 262 por habitante, concluindo o relatório com a seguinte sentença:

"Poucas necessidades e minguados recursos tem um povo deseducado; ao passo que a cultura intelectual cria necessidades adicionais e provê de meios para as satisfazer. A variedade e extensão dos cômodos gozados serão proporcionais sempre ao cultivo, maior ou menor, do entendimento. Se há, com efeito, verdade econômica bem estabelecida, está em que o país mais ilustrado é, ou há de ser, se ainda não o é, o mais rico".

Porém, baldados os esforços de RUI BARBOSA ¾ que, em 1881, chegou até a elaborar um projeto de Reforma do Ensino Primário, que apresentava os seguintes títulos: I) Liberdade de Ensino. Secularidade da Escola. Instrução Obrigatória; II) Da Educação Primária Pública e seu Magistério; III) Museu Pedagógico Nacional. Escola Normal Nacional de Arte Aplicada. Classes e Escolas de Arte; IV) Das Autoridades Prepostas ao Ensino; V) Do Fundo Escolar; VI) Dos Conselhos Escolares de Paróquia; VII) Da Higiene Escolar; VIII) Disposições Diversas —, a política educacional não se modificou.

Enquanto os países mais adiantados já sentiam que, ao mesmo tempo em que guarneciam de conhecimento o seu povo, fortalecendo o exercício do direito de liberdade, o Estado também ganhava, pois o desenvolvimento econômico se dava de forma mais veloz, o Brasil precisou passar por uma série de problemas conjunturais para, enfim, ter a educação como mola propulsora do desenvolvimento.

 

3. EVOLUÇÃO HISTÓRICO-CONSTITUCIONAL DA EDUCAÇÃO NO BRASIL

A história da educação no Brasil teve início com os padres jesuítas, os quais, imbuídos da tarefa de cumprir o Regimento de 17 de dezembro de 1548, iniciam a catequização dos índios brasileiros.

Os jesuítas representaram a única ação educadora do País até o ano de 1759, muito convindo a Portugal, vez que o ensino por eles ministrado dava grande ênfase ao respeito à autoridade, o que assegurava, sem dúvida, melhor submissão da colônia. Primeiramente, os jesuítas ocuparam-se dos índios, ensinando-os a ler, a escrever, a contar e a falar o vernáculo, de forma a torná-los mais compreensíveis aos portugueses. Nessa fase, o ensino ministrado era patrocinado pelos jesuítas, que contavam com recursos provenientes de parte dos dízimos atribuídos ao Rei em todo o Brasil.

Posteriormente, os religiosos fundaram suas escolas, mantendo o ensino humanista, ficando, portanto, a cargo da igreja a educação dos cidadãos, mas não popularizado. O governo mantinha apenas escolas militares, onde se ensinava artilharia, manejo das armas e construção de fortificações.

Essa situação alterou-se sobremaneira com a expulsão dos jesuítas, tendo a educação, ainda que restrita a determinada classe, sofrido um golpe mortal, que perdurou de 1759 a 1808, quando chegou ao Brasil a família real.

D. JOÃO, com o objetivo de prover as necessidades da corte, deu novo impulso à educação, criando a Imprensa Régia, a Biblioteca Nacional e um museu, coroando as novas idéias com as escolas de ensino superior, a Escola Naval, a Escola Militar, cursos de medicina no Rio de Janeiro e na Bahia, além de cursos de economia, de agricultura, de química e de desenho técnico, estes últimos na Bahia.

Mas foi somente em 1822, com a proclamação da independência e a fundação do império, é que se começou a falar em educação popular, chegando-se até a uma lei do mesmo ano, que estabeleceu a criação de escolas primárias em todas as cidades, vilas e povoados, e escolas secundárias naquelas mais populosas. Eram os reflexos da Revolução Francesa que chegavam ao País.

Entretanto, sem que a verdadeira vontade política se mantivesse, na prática, nada mais foi efetivamente feito no campo do ensino primário ou básico no Império, mas apenas tê-lo incluído na Constituição de 1824.

A nova República Brasileira em 1891 manteve a mesma mentalidade formada no período colonial e no império: nenhum dos dispositivos da Carta Magna referiu-se à educação básica como, pelo menos, obrigatória.

Com efeito, a educação básica no Brasil, País com grandes recursos naturais, mas francamente empobrecido em intelecto, graças aos receios políticos de que a informação popular acabasse por desvendar as arruaças do poder, somente retomou o passo dado em 1824 com a Constituição de 1934, que dedicou um capítulo inteiro (artigos 149 a 158) à educação e à cultura, demonstrando claramente o espírito democrático que a inspirou.

Todavia, esses ideais não chegaram a se implementar, pois, em 1937, houve a instituição do Estado Novo, com a outorga da Carta Constitucional ditatorial, a qual, infelizmente, eliminou muitos dos artigos destinados à educação pela Constituição de 1934 e acrescentou-lhe outros, mas dando enfoque prioritário ao ensino profissionalizante, esquecendo-se de que, sem a base, não se poderia chegar a construir um prédio.

Nesse passo, bem refletindo as nuances políticas da época, chega a Constituição de 1946 e retoma os pontos relevados pela de 1934, transformando-se, finalmente, na alavanca propulsora da primeira grande reforma (que mais era, na verdade, estruturação) do ensino no Brasil, culminando com a Lei de Diretrizes e Bases nº 4.024, 20.12.1961.

Contudo, mais uma vez, e o pior, quando os esforços envidados no campo da educação já começavam a produzir alguns efeitos, vieram as transformações: desta vez, foi o golpe militar de 1967, legalizado pela Carta Magna outorgada no mesmo ano.

E muito embora os militares tivessem a educação como prioritária, os sistemas de ensino não estavam em condições de atender às metas de desenvolvimento que vinham sendo traçadas pelos tecnocratas e militares, principalmente, como bem ressalta ELIAS DE OLIVEIRA MOTTA, "para as áreas de serviços e de infra-estrutura de transportes, comunicação e energia, não tendo, ainda, o país passado por adaptações à etapa de crescimento econômico que havia ocorrido nos anos 50 com a implantação da indústria de base brasileira".

Consciente da necessidade de preparação do País, a Constituição de 1969 apresentou mudanças consideráveis, definindo as competências da União (art. 8º, inciso XIV), bem como prevendo a possibilidade de intervenção dos Estados nos Municípios, que não aplicassem, no ensino primário, em cada ano, 20%, pelo menos, da receita tributária municipal (art. 15, §3º).

Outra inovação veio no artigo 176, caput, que confirmou a educação como um direito de todos, acrescentando que ela é também um dever do Estado. A Emenda Constitucional nº 24, de 1983, ampliou os percentuais mínimos das receitas resultantes de impostos que seriam destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino: 13% para a União e 25% para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Porém, o melhor veio com a integração do planejamento educacional aos Planos Nacionais de Desenvolvimento. Mas o Brasil precisava fazer mais, pois acabou por ser pressionado a tal por diversos motivos, podendo-se destacar:

1º) a crise no regime militar impedia o crescimento econômico que convencesse a população a apoiá-los; e, ao depois,

2º) a mudança política dos EUA, que, se antes apoiavam a ditadura militar, passaram a rechaçá-la, investindo no apoio a oposicionistas moderados, como no caso brasileiro, TANCREDO NEVES, o qual seria capaz de garantir transição fora do comando da esquerda.

Estava claro que a cooperação técnica internacional representaria um instrumento importante para apoiar, complementar e fortalecer os esforços do País para resolver seu problema de desenvolvimento social e econômico. Mas como ter acesso a programas internacionais, que visassem ao desenvolvimento econômico brasileiro, sem oferecer em contrapartida instrumentos legais que pudessem minorar a pobreza e fortalecer a gestão de programas do setor social?

Não havia mais como adiar o implemento da educação no Brasil. Ou se investia maciçamente nela ou se sucumbiria.

Os investimentos internacionais no Brasil já se faziam notar, mas o seu crescimento dependia de implementação legal e política de uma série de direitos fundamentais, essenciais para a manutenção da sociedade brasileira.

E foi somente no ano de 1996 que esse quadro começou a se alterar, demonstrando o aumento nos anos de estudos dos brasileiros, convindo apontar os novos números:

 

 

 

 

 

 

 

MÉDIA DE ANOS DE ESTUDO DAS PESSOAS DE 10 ANOS OU MAIS DE IDADE POR SEXO E COR1996

 

MÉDIA DE ANOS DE ESTUDO

Total

Homens

Mulheres

Branca

Preta e

Parda

Brasil

5,3

5,2

5,4

6,2

4,2

Região Norte Urbana*

5,2

4,9

5,4

6,3

4,7

Região Nordeste

3,9

3,6

4,2

4,8

3,5

Região Sudeste

6,0

6,0

6,0

6,6

4,9

Região Sul

5,8

5,8

5,8

6,0

4,3

Região Centro-Oeste

5,5

5,2

5,5

6,3

4,7

Fonte: Relatório sobre o desenvolvimento Humano no Brasil, 1996. Brasília: PNUD/IPEA, 1996. *exclusive a população da área rural de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará e Amapá.

Fonte: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 1996, [CD-ROM].

Microdados Rio de Janeiro: IBGE, 1997.

www.ibge.gov.br/estatística/população/condiçãodevida/indicadoresmínimos/tabela3.shtm#3.1

 

O aumento de anos de estudo detectado refletiu imediatamente no PIB, conforme gráfico abaixo:

Fonte: site: http://www.ibge.gov.br/statística/indicadores/pib/pibcome4t99.shtm:

Portanto, há procedência nos estudos sob os quais se baseia o BID para a concessão de financiamentos ao País.

Assim, nesse clima de ansiedade para os brasileiros e expectativa para o mundo — que ligava o apoio econômico necessário ao desenvolvimento do País ao incremento da educação popular, já que pretendia negociar com países que pudessem efetivamente gerar riqueza —, o Brasil viu promulgada a sua Constituição Cidadã de 1988.

A nova Carta Magna, com novos ideais e novas propostas, universalizando o direito fundamental à educação básica e estabelecendo uma série de garantias à sua efetividade, foi muito bem-vinda. Nela se encontra traçado todo um arcabouço para a educação brasileira, devidamente estruturada e com verbas vinculadas, por força da Emenda Constitucional nº 14/96.

A complementar o texto fundamental vem a Lei nº 9.394, de 20.12.1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação brasileira: estruturado, pois, restou todo o sistema educacional brasileiro.

 

 

4. FONTE DE CUSTEIO DA EDUCAÇÃO E A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14/96

O maior problema enfrentado pela educação no Brasil sempre foi a destinação de verbas específicas. A escassez de recursos sempre aparecia como uma tônica constante em todos os governos.

O Brasil não tinha por hábito legal deixar clara a vinculação de verbas para as atividades financeiras, sendo possível verificar essa assertiva desde a Carta de 1824, quando, então, estabelecida a instrução primária gratuita a todos os cidadãos (art. 179, alínea 32) não havia qualquer previsão de fonte de custeio (alínea 15).

Na mesma esteira, a Constituição de 1891 sequer atribuiu receita ao atendimento do sistema educacional popular, muito embora tivesse deixado ao Congresso (art. 35) a incumbência de criar instituições de ensino superior e secundários nos Estados.

Já a Carta Magna de 1934 estabeleceu a aplicação de, no mínimo, 10% da renda resultante de impostos da União e dos Municípios (sendo que 20% das cotas destinadas pela União para a educação, anualmente, eram destinadas, também por força de lei, para o ensino nas zonas rurais) e 25% da mesma renda dos Estados e do Distrito Federal para a manutenção e desenvolvimento dos sistemas educativos. Houve, também, a previsão para as sobras das dotações orçamentárias, acrescidas das doações, das percentagens sobre o produto de vendas de terras públicas, das taxas especiais e outros recursos financeiros, os quais constituiriam fundos especiais da União, dos Estados e dos Municípios a serem aplicados exclusivamente em obras educativas, determinadas em lei.

Ainda que o legislador constituinte não tivesse sido suficientemente claro acerca da destinação de verba específica para atender à educação, deixando à margem de lei complementar a sua instituição, esses dispositivos apresentaram um avanço na atividade financeira destinada à educação.

Porém, como já dito anteriormente, a Constituição Democrática de 1934 não chegou a vingar, por força do golpe Estado e a conseqüente outorga da Carta de 1937, que, por sua vez, nada dispôs a respeito.

A Constituição de 1946 determinou que a União aplicasse nunca menos de 10% (dez por cento), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nunca menos de 20% (vinte por cento) da renda resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Entretanto, essas especificações ainda não eram suficientes para atender às necessidades que a educação impunha.

A Carta de 1967 não trouxe qualquer alteração no que toca ao custeio da educação, porém a ausência de verbas para tal acabou por preocupar os militares, quando, ao assumirem o poder, espantaram-se com a situação caótica encontrada no sistema educacional do País.

Assim, os ajustes para o Estado cumprir com o dever da educação foi sendo, aos poucos, efetivado através de leis infraconstitucionais. Assim esclarece OLIVEIRA MOTTA: "para enfrentar a difícil e deficitária realidade educacional, o Governo procura, de imediato, ampliar os recursos financeiros para a educação, através da criação do "salário-educação" (Lei nº 4.440, de 27.10.1964), a qual foi modificada pelo Decreto-lei nº 55.551, de 12.1.65, para atender diretamente à falta de verbas para expansão do ensino primário. No dia 21 de novembro de 1968, cria o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, complementado pelo Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969".

A Constituição de 1969, no seu artigo 15, alínea f, trouxe algumas alterações no tocante, pois determinou aos Municípios, de forma indireta, a aplicação de 20% (vinte por cento), no mínimo, de sua receita tributária no ensino municipal, sob pena de intervenção nos Estados.

Mas foi com o advento da Constituição Cidadã de 1988 que o Brasil deu o grande passo, assumindo o compromisso de atender ao dever do Estado com a educação fundamental, garantindo-lhe meios para a efetivação desse direito, com fonte de custeio e verbas diretamente vinculadas ao mister.

Com efeito, esse compromisso com que a novel Constituição gravou o orçamento público fez florescer dois direitos essenciais:

4 o direito, irrecusável a toda a criatura humana, de que a sociedade lhe ministre, no primeiro período da evolução individual, os princípios elementares de moralidade e intelectualidade, sem os quais não há homem responsável, sem os quais é cativeiro a lei, um absurdo a imputabilidade e a repressão torna-se uma injustiça;

4 o direito incontestável à sociedade de negar-se a receber no seio da ordem comum cérebros atrofiados pela ausência dessa educação rudimentar, à míngua da qual o ente humano se desnatura e inabita para a convivência racional.

Na verdade, a Carta Fundamental, originariamente, estabelecia, no seu artigo 211, caput, que a União organizaria e financiaria o sistema federal de ensino e o dos Territórios e prestaria assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. Dispondo, ainda, o artigo 212 sobre a aplicação anual a cargo da União e dos demais entes federados na manutenção e desenvolvimento do ensino e vinculando os recursos para os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde. O artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, apresenta norma de natureza meramente programática, para um objetivo tão forte como a eliminação do analfabetismo e a universalização do ensino fundamental.

Mas, certamente, que apenas as verbas estipuladas, bem como o encargo da União nessa tarefa não foram suficientes para atender a uma meta tão especial, devidamente tratada como direito fundamental e com garantias próprias para a sua efetivação, valendo citar o atendimento ao educando, no ensino fundamental, com programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Portanto, era hora de ir mais longe e arriscar.

E foi esta a motivação que levou o Brasil à Emenda Constitucional nº 14, de 13.9.1996, mesma época em que conseguia renegociar com o Fundo Monetário Internacional (FMI), vindo, assim, demonstrar o efetivo interesse político na erradicação do problema que emperrava o desenvolvimento econômico brasileiro.

A Emenda Constitucional nº 14/96 modificou os artigos 34, 208, 211 e 212 da Constituição, além de dar nova redação ao artigo 60, do ADCT. Entre as modificações operadas, as mais importantes foram, sem dúvida, 4 a do §1º, do artigo 211que atribuiu à União, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios — , 4 a do §5º do artigo 212que impediu que as empresas deduzissem a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes —, e 4 a do artigo 60, com inclusão dos parágrafos 1º a 7º do ADCT, vinculando efetivamente verbas específicas ao ensino fundamental.

Com efeito, os citados dispositivos introduzidos pela Emenda Constitucional nº 14/96 cumpriram a sua missão, qual seja, a de criar meios para a implementação financeira do direito público subjetivo conferido pela Lei Fundamental, vinculando verbas específicas para tal.

Impõe-se, assim, a análise desse texto legal, iniciando pelo artigo 34, da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata da intervenção da União nos Estados, bem como no Distrito Federal.

Ao inciso VII do citado dispositivo legal (art. 34) foi acrescentada a alínea e, estabelecendo a possibilidade de intervenção no Estado (ou Distrito Federal) que não promovesse a "e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino".

E continua o legislador constitucional com o arcabouço protetivo e implementador da educação, estatuindo, no artigo 212, da Carta Magna, que os Estados e o Distrito Federal têm que aplicar, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Essas receitas tributárias referem-se não só àquelas ínsitas no artigo 155, do Texto Fundamental, provenientes de impostos: 4 sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 4 sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; como 4 sobre a propriedade de veículos automotores, mas também aquelas referenciadas no artigo 157, do mesmo diploma legal, que prevêem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União 4 sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, além de 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 154, I, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Do que se vê, ao tempo em que restou determinada a vinculação de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, das receitas tributárias para a manutenção e desenvolvimento do ensino, ficou também estabelecido que o não cumprimento da determinação constitucional pode redundar em intervenção da União nos Estados (e no Distrito Federal).

Não resta dúvida que a Emenda Constitucional veio reforçar a integridade nacional, repelindo não só o mau uso da autonomia dos Estados e do Distrito Federal, mas também a não observância da meta de garantir o direito constitucional da educação.

Dando continuidade à análise dos dispositivos introduzidos ou alterados pela Emenda Constitucional nº 14, relevam-se os incisos I e II, do artigo 208, do Texto Fundamental, os quais destacam que: "O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito".

O inciso I acima mencionado assegurou a gratuidade de oferta do ensino fundamental a todos, inclusive àqueles que a ele não tinham tido acesso na idade própria — 7 a 14 anos ou 6 a 13 anos de idade, afastando, entretanto, a obrigatoriedade. Já o inciso II inovou para dar início à universalização do ensino médio.

A alteração nos parágrafos 1º e 2º do artigo 211, bem como a inserção de mais dois parágrafos, evidenciaram uma renovação na missão da União, que, agora, passa a desempenhar as seguintes funções:

4 organizar o sistema federal de ensino e dos Territórios;

4 financiar as instituições de ensino públicas federais;

4 exercer, no que diz respeito à organização, manutenção e desenvolvimento do ensino, função redistributiva e supletiva;

4 garantir equalização de oportunidades educacionais;

4 garantir padrão mínimo de qualidade do ensino;

4 prestar assessoramento técnico e assistência financeira aos demais sistemas de ensino.

Contudo, a alteração produzida no parágrafo segundo do citado artigo apenas renomeou a educação pré-escolar, que passou a se chamar educação infantil.

E, no que toca à inclusão dos parágrafos terceiro e quarto ao dispositivo em evidência, mais uma vez se demonstra a preocupação brasileira com a universalização do ensino fundamental obrigatório, destinando a ela atenção prioritária pelos sistemas municipal e estadual.

Doutra parte, no que toca à nova redação dada ao §5º do art. 212, da Constituição Federal¸ tem-se que esta impediu que as empresas pudessem deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes do pagamento da contribuição.

Com efeito, o salário-educação — contribuição social criada por lei e erigida à categoria de norma constitucional, vez que fonte adicional de financiamento do ensino fundamental público, conforme §5º, do artigo 212 — , na forma anteriormente estabelecida pela Constituição (dedução da aplicação realizada no ensino fundamental), acabava por beneficiar as instituições particulares e não as públicas, já que as bolsas de estudo aos empregados levava-os às instituições privadas, infringindo, assim, o artigo 213, do Texto Constitucional, que determina a destinação de recursos públicos às escolas públicas.

Portanto, providencial a alteração que não só pôde manter a fonte adicional de custeio do programa suplementar de livro didático e transporte (vide capítulo destinado ao direito ao material escolar e transporte), como também criar uma força adicional de pressão para implementar a qualidade do ensino público, já que as empresas absorvem mão-de-obra daqueles bancos escolares.

Por fim, tem-se a alteração mais substancial da Emenda Constitucional ora analisada, o artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que será visto ponto a ponto.

O caput do dispositivo prevê que: "Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério".

O artigo 212, por sua vez, estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem aplicar 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluindo as transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Mas, de acordo com o artigo 60, caput, 60% (sessenta por cento) desses 25% (vinte e cinco por cento) terão que ser destinados à manutenção e desenvolvimento específico do ensino fundamental, restando os outros 40% (quarenta por cento) dos 25% (vinte e cinco por cento) para o ensino médio e superior.

Essa medida visa a assegurar a universalização do ensino fundamental, bem como a remuneração condigna do magistério, conforme evidenciado no próprio texto sob comento.

Conforme se nota, o legislador buscou dar maior ênfase ao ensino fundamental, com o objetivo de realmente expungir do quadro brasileiro o analfabetismo, que tanto assusta e torna o Poder Público enfraquecido, já que sem possibilidade de sustentar a antiga estrutura de ente assistencialista.

As receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios encontram-se comprometidas duplamente:

4 no tocante aos 25% (cinte e cinco por cento) e

4 no tocante aos 60% (sessenta por cento) dos 25% (vinte e cinco por cento), os quais não poderão ser destinados a outro fim que não ao atendimento do ensino fundamental, com remuneração condigna do magistério.

Cumpre acrescer que, além dessas receitas destinadas especialmente à educação fundamental, o legislador criou um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, com o intuito de distribuir as responsabilidades, bem como os recursos entre os Estados e seus Municípios, de forma a que a meta brasileira da universalização do ensino fundamental possa ser efetivamente cumprida.

O Fundo, que foi regulamentado pela Lei nº 9.424, de 24.12.1996, conforme estabelecido pelo §7º do mesmo dispositivo legal (artigo 60), tem a seguinte redação criadora: "§1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil".

Com sua ação previamente delineada, o Poder Público agora está aparelhado para implementar a maior meta constitucional já traçada na história política brasileira para universalizar o ensino fundamental no País.

A composição financeira do Fundo obedece às regras impostas pelo §2º, do artigo 60, do ADCT, ou seja:

4 15% (quinze por cento) dos recursos provenientes dos impostos relativos a operações sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), incluindo na base de cálculo a parcela devida pelos Estados a seus Municípios, conforme estabelecido no artigo 158, IV, 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

4 15% (quinze por cento) da parcela de 47% (quarenta e sete por cento) referente à transferência da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios do produto da arrecadação dos impostos: sobre rendas e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, entregues na proporção anunciada nas alíneas a e b do inciso I do artigo 159, nos seguintes percentuais: 21,5% (vinte e um inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios;

4 15% (quinze por cento) da transferência constitucional da União aos Estados e ao Distrito Federal, no percentual de 10% (dez por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, respeitada a proporção do valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

Doutra parte, o custeio dos programas suplementares (de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde) instituídos pelo artigo 208, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil, específicos ao atendimento do educando no ensino fundamental, tem fonte de custeio diferenciada, conforme estabelecido nos §§ 4º e 5º do artigo 212: são recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, além da contribuição social do salário-educação.

O parágrafo terceiro do artigo em questão dispõe que "§3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o §1º sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente".

Para atender a essa determinação, a União conta com a destinação de 18% (dezoito por cento) de sua receita resultante de impostos, valendo acrescentar que, no mínimo, 30% (trinta por cento) da destinação constitucional (18%) deve ser usada pela União também para a erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, conforme estabelecido pelo §6º do artigo sob comento.

Outro ponto que merece relevo está evidenciado pelo §4º do artigo 60, o qual prevê que a distribuição da verba proveniente do Fundo será proporcional ao número de alunos inscritos no ensino fundamental, de forma a garantir um padrão mínimo de qualidade de ensino.

Nessa esteira, a Lei nº 9.424 (LDB), de 24 de dezembro de 1996, dispõe em seu artigo 6º, § 4º, que o valor mínimo será de R$ 300,00 (trezentos reais), valor este que será alterado em razão da flutuação natural dos números-base, verificável anualmente pelo censo escolar, a cargo do Ministério da Educação.

A estimativa é de que o valor mínimo anual venha a aumentar, à medida em que o ensino fundamental for se estendendo ao médio, e diminuído for o seu acesso, em razão da redução do crescimento demográfico, o qual, segundo a taxa média geométrica de crescimento da população brasileira, vem mostrando uma tendência regular ao declínio desde a década de 60.

O Fundo criado também tem como objetivo conceder uma remuneração condigna ao magistério do ensino fundamental. E certamente que não restou desguarnecido esse ponto no texto legal, vindo o § 5º de encontro a essa meta, inclusive com vinculação de percentual específico.

Outra vinculação efetiva para expungir o analfabetismo é feita ao percentual de 18% (dezoito por cento), anuais, das receitas da União, provenientes de impostos, de acordo com o § 6º, da Emenda sob comento.

Quanto ao estabelecido pelo §7º "A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno"; a lei complementar de que trata tomou o nº 9.424, de 24.12.1996, e entrou em vigor em 1º de janeiro de 1997.

Do que se vê, é certo que a criação do Fundo, com a vinculação de verbas específicas ao atendimento do ensino fundamental, é um instrumento constitucional apto e de grande valor a atender e implementar a meta da educação

5. LIBERDADE DE ENSINAR - IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES

DE ENSINO PRIVADAS

RUI BARBOSA, no púlpito da Câmara do Império em 1882, já evidenciava a necessidade da liberdade de ensino, lembrando que "há quase setecentos anos, os burgueses da cidade de Gand obrigavam o seu conde a sancionar um regulamento, entre cujas provisões se estatuía que quem quer que reunisse a vontade, a aptidão e os meios, podia abrir escola de pleno direito, sem que a ninguém assistisse o de embargá-lo", não olvidando em acrescentar que "a idéia consagrada nesse ato do município belga em 1192, e já antes, desde o começo do século XII, firmada no da Ypres, representada a fórmula de uma das primeiras liberdades humanas: a liberdade de ensino".

Pode-se entender, então, a sua motivação ao estabelecer no seu Projeto relativo à Reforma do Ensino Primário, artigo 1º, que era completamente livre aos particulares, no município da corte, o ensino primário, sob as condições de moralidade, higiene e estatística definidas nesta lei.

Certamente que RUI tinha consciência da dificuldade que se apresentaria para o Estado suprir, sozinho, todo o dever que se estabelecia ante a sua própria formação.

Não só a questão da diversidade cultural que se espraia pelo País, mas também a falta de recursos a se contrapor à descomunal expansão demográfica do início do século, estava por levar ao Estado o reconhecimento de que sua função deveria estar posicionada na direção sobre as inteligências.

Aliás, o grande político baiano, embora reconhecendo o ensino particular — concebido tanto em casa, pelos pais, como por estabelecimentos particulares — como uma necessidade para o Estado, previra no §7º , daquele mesmo artigo 1º, que "os alunos que recebessem o ensino das primeiras letras em casa ou em estabelecimento particular, seriam, desde os dez anos, submetidos a exame das disciplinas correspondentes à sua idade no programa oficial". Logo, admitindo que com o Estado permanecia a apuração da qualidade e do controle da natureza do ensino ministrado.

E foi essa a diretriz que se seguiu, culminando com a implantação de diversas escolas privadas no País.

Entretanto, o papel do Estado também evoluiu, incumbindo-se este de conceder possibilidades para que as escolas privadas pudessem atender ao mister da educação. Afinal, sem a ajuda do particular, essa missão tornar-se-ia muito mais difícil, em um país como o Brasil — em que a projeção do desenvolvimento demográfico ainda supera, em muito, a média de seu rendimento bruto — admitir apenas a educação pública seria negar esse direito fundamental a muitos.

E foi com o intuito de incentivar a liberdade de ensinar, que, a partir da Constituição de 1946, em seu artigo 31, inciso V, alínea b e c, o Estado concedeu imunidade aos impostos de instituições de educação e também ao papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros, bens imprescindíveis ao fomento da educação.

A atual Carta Magna, em seu artigo 150, inciso VI, alíneas c e d, manteve a orientação advinda da Constituição de 1946 — trabalhando a imunidade de que se trata quanto ao patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades—, para que elas pudessem, com esse apoio, continuar na tarefa de transmissão do conhecimento.

A imunidade às instituições de educação e às editoras, no caso dos livros, consubstancia-se na não-incidência constitucional de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades (art. 150 §4º da Constituição).

Com efeito, as imunidades de que se trata, dando o tom da importância que os direitos fundamentais merecem, encontram seus fundamentos na proteção ao direito de liberdade, ainda que nas condições mínimas, isto é, no mínimo existencial, e na idéia de justiça fiscal, só devendo ser conferidas àquelas instituições que agreguem os valores relevados no texto constitucional, ou seja, que não tenham fins lucrativos. Portanto, instituições que não distribuam lucros.

Nessa tecla, vem o Supremo Tribunal Federal reforçando o seu entendimento, conforme se deu no RE-108737/SP, em que foi Relator o Ministro ALDIR PASSARINHO, nos seguintes termos:

Ementa: Tributário. Imunidade tributária de entidade privada de educação. Hipótese em que ela não se configura. Exigência do art. 14, I, do CTN não atendida. Se resulta do estatuto da entidade educacional que o lucro obtido, ou parte dele, é, de alguma forma, distribuído aos sócios, ao invés de ser aplicado em benefício da própria instituição e para atendimento de suas finalidades, não há como ter-se como satisfeita a exigência contida no inciso I e, por via de conseqüência, no inciso II, ambos do art. 14 do CTN. Assim, se ao retirar-se, pode o sócio receber a sua cota acrescida não apenas do resultado da aplicação monetária, mas também de parcela correspondente a lucros, não há como reconhecer à entidade o benefício da imunidade tributária

6. DIREITOS ESPECIAIS LIGADOS À EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL:

DIREITO À MATRÍCULA

Entre os direitos especiais ligados à educação fundamental, há de se introduzir, de logo, o direito à matrícula, vez que representa o primeiro dos princípios insculpidos no artigo 206, da Carta Magna Brasileira: "igualdade de condições para o acesso e permanência na escola".

Foi com a Constituição Brasileira de 1988, vestida com ares liberais, que o povo brasileiro pôde começar a sonhar com a universalização do saber. A Carta Magna Cidadã veio fomentar o adiantamento da ciência e pregar a vulgarização dos conhecimentos, buscando estender a toda Nação o melhor alimento da verdadeira liberdade: a educação.

Certamente que no passado brasileiro pensou-se na educação pública. Porém, pelos dados que se vão revelando, o momento atual é o mais promissor para a verdadeira expansão do conhecimento. Agora, com grande respaldo legal e a experiência dolorida de muito anos sem educação, restou demonstrado que sem educação não há como garantir melhor qualidade de vida à população, podendo-se atribuir a ela a força propulsora do desenvolvimento de uma nação.

As razões que motivaram os dirigentes brasileiros à manutenção desse status ignóbil da maioria populacional podem ser tidas como egoísticas, pois só com um povo iletrado teria sido possível continuar o tratamento colonialista existente, onde a liberdade de crescimento pessoal de cada um estava diretamente relacionada à vontade suprema do colonizador (que ao final sucumbiria diante do gigantismo assistencial que criou para si).

Mas essa situação ainda restou pior.

Sem possibilidade de qualificar-se, sem apoio do Estado para suprir as necessidades existenciais mínimas, sem amor à dignidade própria e sem qualquer esperança, a população reconheceu a sua capitis deminutio e passou a reagir a tal situação.

Assim, com o número de desempregados crescendo de forma assustadora, veio com ele também a fome, que, por sua vez, gerou e vem gerando a violência, que a seu turno gera o descontentamento, que a seu tempo gera a corrupção, que na oportunidade gera a fraude e, assim, conseqüentemente. Uma falha tão profunda como a cometida no passado pelos dirigentes do País, que pretendiam conquistar a liberdade com a República, transformara-se numa avassaladora derrota popular, que permitiu e ainda permite que o seu cidadão, ao mesmo tempo em que vê o trabalho emergir e a necessidade de sua realização, sente a grande frustração de não poder prestar a sua contribuição, por completa falta de capacitação. Quantos não chegam a trabalhar porque não sabem ler, compreender as distinções e mesmo ter a capacidade de aprender a manejar o equipamento necessário à produção do trabalho?

Portanto, torna-se cada vez mais urgente que o Brasil efetive a educação, ao menos a fundamental, para todos os brasileiros.

O passo inicial já está dado.

A Constituição — elaborada pelos representantes também daqueles que não possuem a educação fundamental efetiva, já que o analfabeto também pode votar — erigiu o direito o ensino fundamental ao nível de direito público subjetivo. Logo, como direito fundamental do cidadão brasileiro.

E não por outra razão que o Brasil de hoje vem se dedicando a atender determinadas metas educacionais.

Com efeito, o quadro educacional do Brasil ainda é bastante insatisfatório, tanto do ponto de vista qualitativo, quanto em relação a alguns indicadores quantitativos.

Não há dúvida de que o País precisa atingir níveis mais elevados de escolaridade, universalizando o atendimento do ensino fundamental ¾ de forma a que, mesmo aqueles que estão fora da faixa etária obrigatória (7 a 14 anos), possam deixar para trás a pecha de analfabeto e, com o novo suor de seu rosto, melhorar a sua qualidade de vida ¾ , além de desenvolver meios para que a taxa de escolaridade cresça, fazendo com que a população não só conclua o nível básico, mas também atinja o médio e até se profissionalize mais cedo.

O legislador constitucional não olvidou em estabelecer os recursos necessários ao mister. E, embora destinando o ensino fundamental prioritariamente aos Municípios, não excluiu a responsabilidade da União no financiamento redistributivo e supletivo para o atendimento universal do ensino obrigatório, procurando conceder a esses entes federativos os meios para garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira.

Acresça-se que, para efetivar essa ousada e imprescindível meta cidadã, a Lei Fundamental vinculou verbas específicas ao seu atendimento, determinando à União a aplicação anual de, no mínimo, 18% (dezoito por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente das transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como já abordado anteriormente.

Portanto, com toda uma estrutura desenhada pela Constituição — que prevê até mesmo a possibilidade de utilização dos recursos vinculados em bolsa de estudos para os níveis fundamental e médio concessiva àqueles que demonstrem insuficiência de recursos e em havendo falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando —, não há como deixar de considerar o ensino básico como um direito fundamental e mais, reconhecer este status judicialmente quando for o caso.

KAREL VASAK trabalhou as três questões imprescindíveis para transformar em realidade jurídica os direitos declarados nas cartas magnas, valendo aqui ressaltá-las:

1ª) que exista uma sociedade organizada sob a forma de um Estado de Direito;

2ª) que nesse Estado, os direitos do homem se exerçam em um quadro jurídico preestabelecido, porém variável em função da natureza dos direitos e em função das circunstâncias; e

3ª) que o exercício dos direitos do homem pelos seus titulares seja acompanhado de garantias jurídicas precisas e, em particular, que sejam previstos recursos que permitam obter o seu respeito.

Resta claro que, se o Estado for incapaz de estruturar-se dessa forma, não assegurará a efetiva realização dos direitos básicos do homem.

O Brasil, embora tenha implementado, constitucionalmente, a primeira questão levantada por VASAK, ainda se vê a braços com a segunda e a terceira questões, tendo certa dificuldade de absorver a variação da natureza dos direitos em função das circunstâncias que se apresentam, falhando, portanto, na aplicação dos recursos que garantem, juridicamente, a obtenção do respeito aos direitos demandados pela sociedade.

Com isso, é tempo de valorar o indivíduo, agora em seu primado. Os interesses emergentes da nova sociedade não mais se coadunam com o arraigado sentido legalista positivista implantando outrora. A legalidade cede lugar à legitimidade, sendo este "o novo elemento validante autônomo da norma e, por isso de toda a ordem jurídica, que passa a se fundar também na prevalência dos valores e da vontade da sociedade".

A Lei de Diretrizes e Bases (nº 9.424, de 24.12.96), em seu artigo 5º, ao tratar do acesso ao ensino fundamental, concede legitimação a qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe, ou outra legalmente constituída, e ao Ministério Público legitimidade para exigir do Poder Público o acesso ao ensino fundamental, acrescentando, ainda, através de seu parágrafo 3º, que, além de essas demandas serem livres de custas judiciais, o seu rito será sumário.

Com efeito, o legislador infraconstitucional manteve o vigor do legislador constituinte, cabendo agora ao Judiciário uma nova interpretação do direito que aqui se discute. Está na hora de abandonar o positivismo normativista alienante do sistema judiciário ¾ que o faz ver o Direito apenas como tecnologia de controle social, que permite sejam revestidas do manto da igualdade formal as desigualdades reais ¾ e ingressar em nova era, na qual o Direito deve ser encarado como fator de emancipação e transformação efetiva da sociedade.

Este é o momento de se reler o Direito, concebendo-lhe a função de protetor dos valores mais caros à sociedade, capaz de compreender a extrema heterogeneidade dos novos conflitos, a enorme complexidade técnica das novas normas, as interdependências cada vez mais presentes no funcionamento da economia, os valores, as demandas e as expectativas por ela geradas e a emergência de novas fontes de direito.

Assim, cabe ao Judiciário exercer um novo papel, aquele que a sociedade efetivamente espera: o de condutor das transformações da sociedade, que sobreleva a justiça como o referencial maior do Direito.

Portanto, indispensável que um maior esforço se deva desenvolver, justamente no sentido de construir os meios necessários à realização do direito à educação fundamental.

A educação fundamental, por certo, demanda posições determinadas, quer em função de sua natureza de mínimo existencial, quer pela necessidade de sustentar o próprio direito de liberdade, a que serve de baluarte, quer para permitir a manutenção do próprio Estado.

Conceber como prioritário o atendimento a esse direito fundamental determina que posições rigorosas sejam tomadas, quer no âmbito da administração, quer no jurisdicional.

Na esfera da administração pública, em não havendo verba suficiente a manter o direito fundamental à educação básica, cumpre ao Poder Executivo aumentar as alíquotas dos impostos que guarnecem a educação fundamental, independente da manifestação de qualquer outro Poder do Estado.

Assim, tendo como indicador o quadro de custeio abaixo:

DESTINAÇÃO

UNIÃO

ESTADOS E D. F.

MUNICÍPIOS

DISP. LEGAL

PERCENTUAL A SER APLICADO NA EDUCAÇÃO

18%

25%

25%

212, CF

BASE CÁLCULO DO PERCENTUAL DESTINADO À EDUCAÇÃO (em geral)

RECEITA DE

IMPOS-TOS

RECEITA DE

IMPOSTOS, MAIS TRANSFERÊNCIAS

RECEITA DE IMPOSTOS, MAIS TRANSFERÊNCIAS

212, 153, I/VII 155, I/III, 156, I/III,157,I/II, todos da CF

PERCENTUAL DESTINADO ESPECIFI-CAMENTE À EDUCAÇÃO BÁSICA

(No caso da União, a verba destina-se a erradicar o analfabetismo e ao caráter supletivo estabelecido pelo art. 211, caput)

30%

(de 18%)

60%

(de 25%)

60%

(de 25%)

60, caput, ADCT (EC 14/96) e §3º,

do 212 CF

PERCENTUAL A SER APLICADO NO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL

15%

15%

§§ 1º e 2 º, do art. 60, do ADCT (EC nº14/96)

BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DESTINADO AO FUNDEF

ICMS, incluindo as parcelas de transferência aos Municípios; as Transferências da União.

Transferência do Es-tado para o Muni-cípio; Transferência da União aos Muunicí-pios

155,II; 158, IV; 159, I, a e b e inciso II, CF

PERCENTUAL DO FUNDEF A SER APLICADO NA MELHORIA SALARIAL DO PROFESSOR

60%

(do total das recursos repassados anualmente pelo FUNDEF)

60%

(do total das recursos repassados anualmente pelo FUNDEF)

§ 5º, do ART. 60 ADCT

(EC nº 14/96)

PROGRAMAS SUPLEMENTARES:

ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E OUTROS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

212 § 4ª c/c 149,CF; Lei nº 8.913, 12.7.94

(M.P.1.853-7/99)

MATERIAL DIDÁTICO E TRANSPORTE

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO

 

212, §5º, CF

Leis nºs 9424/96, art. 15 e 9.766/ 98; Decreto nº 3.142/99

tem-se que, tanto a União (por força do artigo 153, §1º), como os Estados e o Distrito Federal (artigo 155, §1º, inciso IV, §2º, inciso V) e os Municípios (artigo 156, §3º, todos da Constituição Federal) poderão alterar as alíquotas dos impostos, de forma a que haja verba suficiente à manutenção do direito fundamental ora em evidência pela Carta Política Brasileira: a educação fundamental.

Já na seara jurisdicional, tanto a omissão como a ação contrária podem e devem ser combatidas. No primeiro caso (omissão do Poder competente), poderá o Judiciário implementar a pretensão constitucional através de condenação líquida e certa do órgão competente, promovendo-se a execução do julgado através da inscrição da verba necessária ao atendimento da demanda cidadã no rol dos precatórios, já que, por força constitucional, "é obrigatória a inclusão no orçamento de verba necessária ao pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários. Por outro lado, em caso de desvio ou malversação da verba pública destinada à educação fundamental, cumpre ao Judiciário, após a provocação da sociedade através de um de seus legitimados, aplicar as sanções previstas que pela Lei da Ação Popular (nº 4.717, 29.6.65), quer pela da Ação Civil Pública.( nº 7.347, 24.7.85), acresça-se que as demandas da espécie gozam da gratuidade de custas e têm determinado um rito próprio.

Dessa forma, o cidadão, em verdade, já dispõe dos mecanismos necessários para exigir do Estado o cumprimento do direito fundamental que a Constituição lhe assegura, cumprindo agora, na lúcida visão de KAREL VASAK, a absorção de uma concepção variável desses direitos (fundamentais) em função da natureza e das circunstâncias.

7. DIREITO À MERENDA ESCOLAR E ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Implementar o ensino fundamental, expandindo-o a todos os brasileiros, não é tarefa que se possa efetivar sem a agregação de incentivos que possam atrair e manter o aluno na escola, em especial em um País como o Brasil, onde a criança, desde a mais tenra idade, ajuda no sustento da família.

E, pensando nisso, tratou o legislador constitucional de aparelhar o dever mor da educação fundamental com alguns estímulos incisivos: o da alimentação, durante o período em que a criança está na escola, e o da assistência dentária e médica, ambos direitos especiais.

A merenda escolar, além de servir para atrair as crianças cujas famílias têm dificuldade em assegurar o alimento diário mínimo, garante a nutrição necessária e exata para o desenvolvimento físico e mental delas.

A assistência dentária e médica, por sua vez, realizada de forma preventiva, busca garantir a presença da criança na escola, sem que esta sofra as intempéries naturais que podem atingir o seu corpo, se não cuidado.

Esses direitos especiais vêm em suporte ao oferecimento da educação, estando previsto na Lei Fundamental que o dever do Estado com a educação seja efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares, entre os quais, o de alimentação e o de assistência à saúde, dever também enfatizado na Lei de Diretrizes e Bases (Nº 9.394, de 20.12.1996), artigo 4º, inciso VIII.

Para tanto, o legislador pátrio estabeleceu a fonte de custeio desses programas, vinculando-a diretamente à educação. O artigo 212, § 4º , prescreve que "os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no artigo 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários".

Mapeada a questão legalmente, há de se discutir outros pontos.

Primeira questão que se enfrenta é a de se estabelecer que o Estado tem de assegurar o exercício dos direitos fundamentais a todos os cidadãos com prestações, não importa se positivas ou negativas, vez que, no dizer de SUNSTEIN e HOLMES, quer uma quer outra demanda do Estado a estruturação e a manutenção de um sistema que garanta ao cidadão o respeito aos seus direitos (only power checks power). Mas como fazê-lo ante a escassez de recursos financeiros?

A segunda questão tem pertinência com a possível necessidade de a Administração Pública ter de ponderar esses direitos, restringindo um em benefício do outro, também importante, mas que, em determinado momento, está envolvido por uma necessidade social emergencial. É certo que não se deve atribuir graus de importância diferenciada aos direitos fundamentais, como bem destaca RONALD DWORKIN. Nesses casos, como tornar efetiva as decisões judiciais que atendam a reclamos de cidadãos?

Ao analisar a primeira das questões propostas, tem-se que, desde logo, frisar a importância de se considerar que os direitos, porque demandam custos, não podem ser tidos sempre como absolutos (nothing that costs money can be an absolute), vez que guardam relatividade com a disponibilidade orçamentária.

Dessa forma, o controle judicial deverá ter em conta o custo dos direitos, significando, portanto, que a observância das Finanças Públicas é que revelará a extensão em que esses direitos poderão ser cumpridos.

Por certo, o cumprimento dos direitos geralmente não depende somente dos Tribunais. Com efeito, para remediar violações a direitos e detê-las, os tribunais precisam contar também com o apoio dos demais entes governamentais, principalmente daqueles aos quais cabe a tarefa de administrar os serviços sociais.

Doutra parte, considerar substancialmente as informações que emergem da Ciência das Finanças — a qual, no dizer do saudoso mestre ALIOMAR BALEEIRO, é a disciplina que, pela investigação dos fatos, procura explicar os fenômenos ligados à obtenção e dispêndio do dinheiro necessário ao funcionamento dos serviços a cargo do Estado, ou de outras pessoas de Direito Público, assim como os efeitos outros resultantes dessa atividade governamental. Sob este ponto de vista, é uma ciência ontológica, isto é, um julgamento de existência: o que é e por que é permitirá que as decisões judiciais guardem um liame mais intenso com a realidade do País, permitindo, ainda, que a sociedade, alertada para a escassez, decida se concorda ou não em sacrificar-se para proporcionar ao Estado os implementos financeiros necessários ao cumprimento de direitos, cujos valores tenha como imprescindíveis à sua manutenção.

Diante dessa perspectiva, pode-se estabelecer que uma decisão judicial acerca da não alocação de verbas vinculadas — como o caso daquelas receitas destinadas especificamente aos programas suplementares de merenda escolar e assistência à saúde, para o ensino fundamental — deve contar com os instrumentos jurídicos já existentes, não para, de forma definitiva, ajustar atos administrativos, cuja competência está constitucionalmente atribuída a outra função do Estado, mas para alertar a Administração Pública e a sociedade sobre a necessidade de nova realocação de verbas orçamentárias para atender a direitos fundamentais reclamados.

Nesse ponto, em especial, o legislador constitucional foi feliz em vincular o financiamento dos programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, previstos no artigo 208, VII, aos recursos provenientes de contribuições sociais, além de outros recursos orçamentários, estes especificados pelos artigos 211, 212 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o artigo 60 e seus parágrafos, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 14, de 12.9.1996.

As contribuições sociais têm assento constitucional no artigo 149 e caracterizam-se pela correspondente finalidade da instituição, induzindo, portanto, a idéia de vinculação de órgãos específicos do Poder Público à relação jurídica com o respectivo contribuinte.

Assim, está aberto o canal para que a sociedade — entendendo importante a implementação de determinado direito preterido pela escassez de recurso — proporcione ao Estado os implementos financeiros necessários ao seu cumprimento.

Quanto ao controle judicial da questão, também aqui cabe ao Judiciário um novo papel: o de alertar franca e realisticamente a sociedade sobre o custo dos direitos e a competição que se dá ante a escassez de recursos para o atendimento dos diversos direitos básicos e outros valores sociais.

Para tanto, poderá, em examinando um caso concreto que se lhe apresente, decidir pelo cumprimento de um direito fundamental, se efetivamente devido e violado, condenando o Poder Público na alocação de verba específica ao atendimento àquele direito, processando-se a condenação na forma expressa atualmente na lei, através de precatório, conforme já sugerido acima.

8. DIREITO AO MATERIAL ESCOLAR E AO TRANSPORTE

Dando seqüência à conformação do quadro para a estruturação definitiva da educação no Brasil, passa-se à análise de outros dois direitos especiais à educação fundamental: ao material didático-escolar e ao transporte.

Igualmente ao direito à alimentação e à assistência à saúde, o direito ao material escolar e ao transporte estão inseridos no bojo das garantias previstas para a efetivação da educação fundamental da população brasileira, como parte do mesmo inciso.

E da mesma forma que os demais direitos já evidenciados, o material didático e o transporte da criança até a escola revestem-se de caráter essencial, pois, sem o material, não há como estimular a criança e fazê-la absorver o conhecimento; sem transporte para levá-la ao encontro do saber, criar-se-á uma dificuldade que poderá impedir a consecução do dever do Estado.

Ao cuidar do direito à educação e do dever de educar, a Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394, de 20.12.96) reforçou o atendimento ao educando do ensino fundamental por meio de programas suplementares (material didático-escolar, transporte, entre outros), portanto, reconhecendo a sua importância como complemento necessário ao mister da universalização da educação fundamental.

Mas o custeio desses dois programas, entretanto, só veio a ficar devidamente estabelecido quando da Emenda Constitucional nº 14, de 12.9.1996, a qual acrescentou à Lei Maior o §5º, do artigo 212.

Dessa forma, tem-se que a fonte de custeio dos programas de material didático-escolar e transporte cinge-se apenas à contribuição social do salário-educação, conforme interpretação do citado parágrafo combinado com o parágrafo único do artigo 12, do Decreto nº 3.142, de 16.8.1999, que regulamenta a contribuição social do salário-educação.

A seu turno, o salário-educação vem tratado no artigo 15 da Lei Nº 9.424, de 24.12.1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), criado na forma do artigo 60 § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

Posteriormente, a Lei nº 9.766, de 18.12.1998, alterou a legislação referente ao salário-educação, que já no seu artigo 1º dispôs: "A contribuição social do salário-educação, a que se refere o art. 15, da Lei nº 9.424, de 24.12.1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sobre a matéria", vindo a sua regulamentação no Decreto nº 3.142, de 16.8.1999.

Contudo, o aparato legal desenhado gerou polêmica, tendo a questão chegado às barras do Judiciário, que, com maestria jurídico-política, dirimiu definitivamente a questão.

A incerteza acerca da constitucionalidade do artigo 15, § 1º, incisos I e II e § 3º, da Lei 9.424/96, que trata do salário-educação previsto no novel §5º, art. 212, da Carta Magna, gerou a propositura da Ação Direta de Constitucionalidade nº 3/98, pelo Procurador Geral da República.

Na Corte Suprema, tendo como Relator o Ministro NELSON JOBIM, a questão foi examinada em sessão plenária de 2.12.99, quando, então, restou decidido, por maioria, a constitucionalidade do artigo 15, § 1º, incisos I e II e § 3º da Lei nº 9.424/96, afastando-se, assim, a necessidade de lei complementar para sua instituição, dado que o salário-educação possui natureza tributária de contribuição, não se aplicando os artigos 146, III, a e 154, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, que se referem aos impostos.

O julgado ainda salientou que a contribuição do salário-educação está expressamente prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição da República, o que afasta a aplicação do artigo 195, § 4º da Carta (o qual faculta, na forma do artigo 154, I, a instituição de outras fontes designadas à seguridade social).

Quanto ao possível vício de inconstitucionalidade formal por ofensa ao artigo 65, parágrafo único, da Lei Fundamental, questão também objeto de julgamento, considerou a Corte Suprema Brasileira que "não houve a sua caracterização, porquanto as alterações introduzidas pelo Senado Federal não importaram alteração no sentido da proposição legislativa, caso em que e, somente nesta hipótese, o projeto de lei deveria ser devolvido à Câmara dos Deputados".

Salva restou, portanto, a fonte de custeio para os programas tão necessários à efetivação da educação fundamental no País, demonstrando-se, à saciedade, que o interesse público também tem força política.

Não resta dúvida de que o Judiciário inovou no seu papel, tal como previsto no capítulo anterior, pois demonstrou à sociedade o custo do direito fundamental e a sua necessidade de custeio especial a atendê-lo, impedindo, ainda, que restasse implantada mais uma nova faceta da desigualdade de oportunidades, que tanto aflige a muitos brasileiros.

Portanto, também como corolário do direito fundamental, os direitos especiais ao material-escolar e ao transporte gozam das mesmas prerrogativas dos demais — direito à matrícula, direito à merenda escolar, direito à assistência à saúde —, cabendo à autoridade que descumprir o atendimento legal as penas estabelecidas na lei que trata da ação popular, bem como aquelas previstas para os crimes de responsabilidade, conforme bem enfatizado pelo artigo 5º, § 4º da Lei de Diretrizes e Bases.

9. DIREITO A UM ENSINO DE QUALIDADE

O artigo 206, da Constituição da República Federativa do Brasil, elenca os princípios constitucionais que devem nortear o ensino no Brasil.

Dentre eles destaca-se o da garantia de padrão de qualidade.

E para garantir esse padrão de qualidade, o artigo 214, constitucional, esclarece que o plano nacional de educação, que terá duração plurianual, visará à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade do

ensino, formação para o trabalho e promoção humanística, científica e tecnológica do País.

No que toca ao ensino fundamental, de viés prioritário e obrigatório, a Carta Magna estabeleceu diversas garantias específicas a esse nível de instrução, valendo ressaltar:

4 1º) a criação de programas suplementares com fonte de recursos própria;

4 2º) o estabelecimento de tratamento prioritário às necessidades do ensino obrigatório, quando da distribuição de recursos públicos;

4 3º) a criação, através da Emenda Constitucional nº 14/96, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, com constituição financeira específica, diferenciada da do ensino em geral;

4 4º) o estabelecimento de percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos 25% aplicáveis necessariamente no ensino, em investimento obrigatório e anual no ensino fundamental;

4 5º) o estabelecimento de função supletiva da União quanto à complementação de verbas necessárias à erradicação do analfabetismo e à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, para que distorções regionais não atrapalhem a meta de alfabetização geral da população brasileira;

4 6º) o estabelecimento do percentual de 60% (sessenta por cento) de cada Fundo (Estados e Distrito Federal) para aplicação direta no pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.

Não sendo demais frisar que, em havendo insuficiência de arrecadação para suprir a educação fundamental, tanto a União, como os entes federativos podem e devem alterar as alíquotas dos impostos de sua competência, de forma a suprir imediatamente o déficit verificado na prestação desse direito fundamental.

Portanto, o conjunto de garantias que cercam o ensino fundamental, dando-lhe formato diferenciado, leva à conclusão de que o padrão de qualidade emergirá, inexoravelmente, do exercício continuativo e cumulativo dos instrumentos constitucionalmente estabelecidos .

Entretanto, o legislador infraconstitucional, cioso do conceito subjetivo que poderia aflorar do termo "padrão de qualidade" — podendo prejudicar as necessárias avaliações periódicas dos resultados da aplicação dos recursos do FUNDEF, com vistas à adoção de medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas, decidiu conceituá-lo objetivamente através dos artigos 13 e seus incisos e 14, da Lei nº 9.424/96, que dispõe sobre a organização do FUNDEF, nos seguintes termos:

"Art. 13. Para ajustes progressivos de contribuições a valor que corresponda a um padrão de qualidade de ensino definido nacional e previsto no art. 40, §4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados, observados o disposto no art. 2º, §2º, os seguintes critérios:

I – estabelecimento do número mínimo e máximo de alunos em salas de aula;

II – capacitação permanente dos profissionais de educação;

III – jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes;

IV – complexidade de funcionamento.

V – localização e atendimento da clientela;

VI – busca do aumento do padrão de qualidade do ensino".

"Art. 14. A União desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovidos pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas às crianças e aos adolescentes em situação de risco social".

Logo, o padrão de qualidade garantido pela Constituição passa a ser entendido como a implementação conjunta dos incisos a que se refere o artigo 13 da lei especial em evidência, complementado, nos incisos V e VI, pelo artigo 14, do mesmo diploma legal.

Considerando que o padrão de qualidade está representado por critérios objetivos, os quais se encontram nos incisos I a VI, do artigo 13 — ou seja, pelo número mínimo e máximo de alunos em salas de aula; pela capacitação permanente dos profissionais de educação; pela jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes; pela complexidade de funcionamento; pela localização e atendimento da clientela; pela busca do aumento do padrão de qualidade do ensino —, destaca-se que os recursos a ele vinculados são: 4 os do FUNDEF (no que se refere à construção do número ideal de escolas para o atendimento dos educandos da localidade, possuindo cada sala de aula um número máximo de alunos que permita o aprendizado e a capacitação permanente dos professores, com remuneração condizente e apoiada no percentual de 60% (sessenta por cento) do montante anual, exclusivamente destinado à remuneração do magistério; 4 os recursos da contribuição social e outros recursos orçamentários para atender os programas suplementares de merenda escolar e assistência-saúde do educando do ensino fundamental, além dos recursos da contribuição social do salário-educação para os programas de material-didático escolar e transporte, vez que a implementação conjunta deles demonstra certa complexidade no funcionamento da escola.

Portanto, também no que tange à melhoria do padrão de qualidade, com a implementação dos critérios elencados, a Constituição da República Federativa do Brasil não só a conceituou objetivamente, furtando-a do sabor da discricionariedade administrativa, como estabeleceu-lhe uma dotação orçamentária, especificamente vinculada à sua implementação.

E, em havendo essa tipificação, não há qualquer espaço para que o administrador público, na matéria, escolha a providência para a realização do interesse de que se trata.

Dessa forma, ao Poder Judiciário restaram abertas as portas para julgar qualquer desvio, sendo, portanto, factível a invalidação de ato do Poder Público que caracterize vício legal.

Ademais, a ausência de cumprimento desses critérios, identificadores do padrão de qualidade do ensino fundamental é motivação suficiente a embasar um pedido de mandamus ao Judiciário, visando à proteção de um direito líquido e certo, sendo o responsável pela não entrega da prestação administrativa do Estado à autoridade pública coatora, que infringiu a lei.

Pode-se, por fim, concluir que a nova estruturação da educação fundamental pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — Constituição Cidadã — não deixa qualquer margem à discricionariedade, abrindo espaço para que o cidadão venha a exigir do Estado o cumprimento do dever assumido pelo Contrato Constitucional firmado e para o qual toda a sociedade contribui.

 

10. CONCLUSÃO

De todo o exposto, pode-se concluir que:

·         Direitos existem que guardam obviamente as mesmas características do direito de liberdade, já que dele derivativos, valendo, entretanto, destacar a educação como um deles, pois, sem ela, sequer se terá a compreensão do significado do direito fundamental de liberdade.

·         Os princípios fundamentais do Estado Brasileiro irradiaram-se por toda a Constituição e, em especial, no direito à educação básica, que ganhou o cunho de direito público subjetivo, portanto, com acento diferenciado dos demais direitos, já que voltado para o alcance dos princípios fundamentais.

·         A garantia constitucional da efetivação do direito à educação básica sustenta-se na vinculação de verbas específicas do orçamento público dos entes da Federação à implementação do direito de que se trata.

·         O direito à educação fundamental reúne as características dos interesses coletivos; logo, a ação civil pública transforma-se em um importante instrumento na provocação do Estado, no sentido de assegurar o cumprimento do mandamento constitucional, cabendo ao Judiciário analisar as demandas da espécies com respaldo não só na ordem jurídica e nas respectivas instituições, mas, também, sob a perspectiva do direito coletivo invocado, que toca a seus destinatários.

·         A particular natureza dos problemas da tutela dos interesses coletivos e a necessidade de garantir uma resposta efetiva às exigências sociais de controle das atividades administrativas oferecem argumentos determinantes aos que militam a favor do alargamento dos poderes judiciais, desde que não exista um limite expressamente previsto pelas normas estatutárias.

·         A ação popularpara os casos em que se pretenda anular ato administrativo realizado sem a observância da vinculação legal — , bem como a ação civil públicapara as hipóteses em que se tenha por escopo impingir determinação obrigação de fazer, de cunho legal, a ente público — são remédios heróicos que podem ser utilizados para a garantia do direito público à educação básica, nos exatos termos da Constituição Brasileira de 1988.

·         A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu princípios gerais (artigo 206), garantido-os com programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (artigo 208, VII), de forma a que se possa efetivar a meta da educação para todos.

·         Os direitos especiais ligados à educação básica — direito à matrícula, direito à merenda escolar e à assistência à saúde, direito ao material escolar e ao transporte, direito a um ensino de qualidade — são corolário do direito fundamental tratado, cabendo à autoridade que descumprir o atendimento legal, as penas estabelecidas para a ação popular, bem como aquelas previstas para os crimes de responsabilidade, conforme bem enfatizado pelo artigo 5º § 4º da Lei de Diretrizes e Bases.

·         A liberdade de ensinar também foi prestigiada, concedendo-se imunidade de impostos ao patrimônio, à renda ou aos serviços das instituições de educação, desde que atendidos os requisitos legais, e, ainda, aos meios utilizáveis para a transmissão do conhecimento escrito, como livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, vez que estas substituem o Estado no seu papel de conceder a educação basilar aos seus cidadãos.

·         Quanto à educação como exercício pleno do direito da liberdade e instrumento do desenvolvimento, enquanto os países mais adiantados desde cedo sentiam que ao mesmo tempo em que guarneciam de conhecimento o seu povo, fortalecendo o exercício do direito de liberdade, o Estado também ganhava, pois o desenvolvimento econômico se dava de forma mais veloz, o Brasil precisou passar por uma série de problemas conjunturais para, enfim, passar a ter a educação como mola propulsora do desenvolvimento.

·         A nova Carta Magna, com novos ideais e novas propostas, universalizando o direito fundamental à educação básica e estabelecendo uma série de garantias à sua efetividade foi muito bem-vinda. Nela se encontra traçado todo um arcabouço para a educação brasileira, devidamente estruturada e com verbas vinculadas, por força da Emenda Constitucional nº 14/96.

·         A Lei nº 9.394, de 20.12.1996, complementando o texto constitucional, estabelece as diretrizes e bases da educação brasileira, restando estruturado todo o sistema educacional brasileiro.

·         A viabilização da ação do Poder Público, no que tange à implementação da meta constitucional de universalizar o ensino fundamental no País, os entes da federação devem despender, obrigatoriamente, os percentuais ínsitos no artigo 212 (União = 18% e Estados, Distrito Federal e Municípios = 25%, no mínimo) para a manutenção e desenvolvimento do ensino, além de contribuir com o percentual determinado no citado artigo na formação do Fundo destinado especificamente para atender o ensino fundamental (15% dos recursos a que se referem os artigos 155, II; 158, IV; 159, I, alíneas a e b e inciso II, todos da Constituição).

·         A Emenda Constitucional nº 14/96 alterou alguns dispositivos relativos à educação, municipalizando prioritariamente o ensino fundamental e criando, ainda, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), compondo-o com o percentual de 15% de diversas receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

·         A repartição dos recursos do FUNDEF está diretamente relacionada ao número de alunos matriculados no ensino fundamental em cada Município, cabendo ao Ministério da Educação e Cultura (MEC), em conjunto com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), recensear os alunos do ensino fundamental, anualmente, para estabelecer o valor mínimo por aluno a ser repassado para a rede municipal de ensino fundamental.

·         O desvirtuamento que possa acontecer em razão da ausência de espírito público de muitos dos administradores municipais é mais facilmente detectado, principalmente após a criação do Fundo, já que a vinculação de verbas específicas para o atendimento do ensino fundamental permite ao cidadão acionar qualquer dos instrumentos constitucionais aptos a implementar a meta da educação, de forma a atender ao prazo decenal estabelecido.

·         Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, bem como o de material escolar e transporte têm fonte de recurso própria, que não apenas o FUNDEF.

·         A educação fundamental, por certo, demanda posições determinadas, quer em função de sua natureza de mínimo existencial, quer pela necessidade de sustentar o próprio direito de liberdade, a que serve de baluarte, quer para permitir a manutenção do próprio Estado.

·         O atendimento a esse direito fundamental deve ser concebido como prioritário e, em não se realizando a aplicação dos recursos a ele destinados, ou por desvio, ou por insuficiência de arrecadação, assegurar-lhe o cumprimento com a condenação líquida e certa do órgão competente, inscrevendo-se o débito no rol dos precatórios, já que, por força constitucional, "será obrigatória a inclusão no orçamento de verba necessária ao pagamento de seu débitos constantes de precatórios judiciários", pode ser uma das possíveis soluções jurídicas aplicáveis, cabendo ao Judiciário inovar.

·         A inclusão, considerada obrigatória, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, a decisão judicial servirá como um alerta ao Poder Público, de forma a que possa acionar os meios constitucionais disponíveis para o atendimento do direito à sociedade que ora reclama, enquadrando-se perfeitamente nessa linha os programas suplementares de merenda escolar e assistência à saúde, no ensino fundamental.

·         As possíveis distorções que ocorram com relação ao desvio de verba podem ser resolvidas através do remédio heróico da ação popular, garantia prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Lei Básica Brasileira, quando se buscará a anulação do ato administrativo por sua lesividade, além da condenação ao pagamento de perdas e danos dos responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele.

·         A outra possibilidade, em havendo arrecadação menor do que a esperada, será a instituição de outra fonte de recursos orçamentários para atender ao déficit, sendo certo que a União poderá valer-se dos instrumentos tributários já postos à sua disposição na Constituição da República Federativa do Brasil, oportuno citar, por exemplo, a majoração das alíquotas, de forma a permitir um incremento nas suas receitas e, assim, implementar o direito de que ora se trata. Outra alternativa é a redução em outros investimentos, com a conseqüente transferência do incremento orçamentário ao atendimento do direito fundamental da educação básica.

·         A interferência do Poder Judiciário obedecerá às disposições legais, valendo ressaltar que a Constituição vinculou, inclusive, conceitos subjetivos, como qualidade de ensino, obtida através da implementação de todos os princípios constitucionais assegurados ao ensino fundamental. Logo, não há se tocar em matéria adstrita à administração pública, porque discricionária. Tudo que pertine à educação fundamental tornou-se matéria legal, portanto, passível de apreciação judicial.

·         A melhoria do padrão de qualidade, com a implementação dos critérios elencados, também foi brindada pela Constituição da República Federativa do Brasil, que não só a conceituou objetivamente, furtando-a do sabor da discricionariedade administrativa, como estabeleceu-lhe uma dotação orçamentária, especificamente vinculada à sua implementação. Pode-se, por fim, concluir que a nova estruturação da educação fundamental pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — Constituição Cidadã — não deixa qualquer margem à discricionariedade, abrindo espaço para que o cidadão venha a exigir do Estado o cumprimento do seu dever assumido pelo Contrato Constitucional firmado e para o qual toda a sociedade contribui.

·         A presente proposta leva a uma nova visão do Direito, "não como ordem estagnada, mas positivação, em luta, dos princípios libertadores, na totalidade social em movimento, onde o Direito, reino da libertação, tem como limites, apenas, a própria liberdade".

·         A política de ação afirmativa é um instrumento da democracia e, ainda que não seja suficiente a atender a todos, é um verdadeiro instrumento de inclusão.

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Retirado de: http://www.amperj.org.br/associados/dalla/artigo43.htm