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A EDUCAÇÃO BÁSICA COMO DIREITO FUNDAMENTAL
· MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA
_______________________________ SUMÁRIO _________________________________
1. Introdução; 2. Educação Como Exercício Pleno Do Direito
De Liberdade E Instrumento De Desenvolvimento; 3. Evolução
Histórico-Constitucional Da Educação No Brasil; 4. Fonte De Custeio Da
Educação E A Emenda Constitucional Nº 14/96; 5. Liberdade De Ensinar -
Imunidade Das Instituições De Ensino Privadas; 6. Direitos Especiais
Ligados À Educação Fundamental: Direito À Matrícula; 7. Direito À
Merenda Escolar E Assistência À Saúde; 8. Direito Ao Material Escolar E
Ao Transporte; 9. Direito A Um Ensino De Qualidade; 10.
Conclusão; 11. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
A atual sociedade brasileira vem exigindo uma reflexão jurídica acerca da
universalização dos direitos fundamentais, com a necessária implementação
daqueles que são essenciais à sua manutenção e ao seu desenvolvimento.
Entre esses direitos certamente está o da educação fundamental, finalmente
erigido à categoria de público subjetivo, que conta com garantias
constitucionais à sua efetivação.
Com o advento da Constituição Cidadã de 1988, pode-se dizer que o brasileiro
vem descobrindo a importância da educação para o exercício da cidadania,
chegando a estruturar um novo ramo do direito: o Direito Educacional, o
qual recebeu de ÁLVARO MELO FILHO o conceito de "conjunto de técnicas,
regras e instrumentos jurídicos sistematizados, que objetivam disciplinar o
comportamento humano relacionado à educação", havendo, agora, de a ele
se incorporar os preceitos constitucionais que lhe dão nova feição,
principalmente no que toca à educação fundamental.
Sem dúvida que, chegar a esse ponto, ainda que incipiente, demandou muito
esforço, muita perseverança. Entretanto, o Brasil dos quinhentos anos, com um
acanhado avanço cultural, vem conseguindo compreender a necessidade de os
cidadãos terem noção plena e integral do papel que compete a cada um
desempenhar. Certamente que, sem que todos tenham consciência dos mecanismos
produtivos do trabalho, os quais levam inexoravelmente a um desenvolvimento
econômico, o colapso do próprio Estado estaria por acontecer.
E não é por acaso que os países desenvolvidos consideram o ensino básico
como merecedor da máxima prioridade, podendo-se ainda acrescentar que, à medida
em que a escolaridade dos cidadãos toma espaço, cresce, na mesma importância, o
desenvolvimento do país, deslocando-se, portanto, o termo obrigatório do ensino
basilar para o médio (como, por exemplo, já é o caso dos Estados Unidos da
América e da Inglaterra, onde o ensino fundamental abrange também aquele que o
Brasil denomina de ensino médio) e, ainda, para o ensino técnico-superior (como
na Alemanha).
Recente artigo divulgado pela Revista BIDAMÉRICA on line,
do Banco Interamericano de Desenvolvimento, destaca que há muito tempo os
economistas partem do princípio de que níveis mais altos de educação contribuem
para o desenvolvimento econômico.
Embora difícil de quantificar essa ligação, a edição de 1997 do Relatório do
BID sobre o Progresso Econômico e Social da América Latina — baseado em
diversos estudos técnicos recentes para calcular o efeito sobre o crescimento
econômico do aumento do nível de escolaridade da mão-de-obra da região, que é
hoje relativamente baixo: 5,3 anos (4,9 anos, quando ajustado por população)
— mostra quanto de retorno a região pode esperar dos investimentos em educação,
afirmando que:
"A taxa de crescimento potencial da
América Latina se elevaria substancialmente nos próximos dez anos se o nível
médio de escolaridade da mão-de-obra aumentasse um ano (acima das atuais
tendências)".
A estimativa é de que um aumento assim elevaria em 1% o potencial médio da
taxa de crescimento na próxima década. Essa diferença pode se traduzir em
melhorias muito grandes no poder aquisitivo médio do latino-americano.
Em termos microeconômicos, a educação permite aos indivíduos adquirir
conhecimentos gerais e assimilar informações de modo mais eficiente.
Trabalhadores com maior escolaridade adaptam-se mais facilmente a novos
processos de produção, têm melhor capacidade de comunicação, o que lhes permite
cooperar com os colegas na solução de problemas de produção.
São, por isso, capazes de executar tarefas mais complexas em manufatura e
serviços, aproveitando melhor a tecnologia e tornando-se mais produtivos. Por
tudo isso, acabam adicionando valor ao produto econômico do país.
Por essa razão, e já não sem tempo, o Brasil começa a investir na educação.
A representação deste primeiro momento é a educação básica — obrigatória
e gratuita, com sua oferta inclusive para aqueles que não tiveram acesso na
idade própria —, compreendida entre a 1ª e a 8ª séries do ensino
fundamental, na forma prescrita pela Lei nº 9.394, de 20.12.1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, artigos 32 e seguintes.
Essa fase da educação, que terá a duração mínima de oito anos, tem por
escopo a formação básica do cidadão, mediante o desenvolvimento da capacidade
de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e
do cálculo; a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; o
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades, a formação de atitudes e valores, o fortalecimento
dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
E, para atingir a meta traçada, a Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 estabelece para a educação princípios gerais no seu artigo 206 e
garante, através de seu artigo 208, inciso VII, atendimento priorizado ao
educando do ensino fundamental através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Doutra parte, a Magna Carta também prestigiou a liberdade de ensinar,
concedendo imunidade de impostos ao patrimônio, à renda ou aos serviços das
instituições de educação, desde que atendidos os requisitos legais e, ainda,
aos meios utilizáveis para a transmissão do conhecimento escrito, como livros,
jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Assim, aliada à maior oferta de vagas no ensino fundamental, deverá haver
toda uma estruturação específica, quer das entidades públicas, quer das
entidades privadas, conformada em direitos especiais ligados ao ensino básico,
apta a incentivar, manter e expandir esse ensino basilar a todos os
brasileiros.
2. EDUCAÇÃO COMO EXERCÍCIO PLENO DO
DIREITO DE LIBERDADE E INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO
RUI BARBOSA, como enfatiza a história, muito conseguiu realizar ao
transformar a tribuna parlamentar em um instrumento de luta na construção de
uma nova ordem política. Ferrenho defensor da educação popular, o grande
político baseava-se nas três nações mais eminentemente individualistas e
desenvolvidas da época, as quais ele considerava o berço do mais enérgico
sentimento da pessoa humana, da mais real autonomia das localidades, do mais
constitucional governo do povo por si mesmo.
Para ele, as nações inglesa, americana e suíça eram aquelas onde o governo
reinava e a opinião governava.
A Inglaterra de 1833 foi brindada com o primeiro subsídio nacional a escolas
populares. Ainda que muito pouco no início, aquele era o começo de uma nova
fase, de um novo tempo, pois que ao Estado interessava a quantidade e a
qualidade de instrução do seu povo.
Já em 1839, estabeleceu a nação inglesa uma repartição de instrução pública
(Committee of The Privy Council on Education) e, desde
então, não se concederam subvenções escolares, senão sob cláusulas ditadas pelo
governo. A participação do Estado na instrução pública recebeu a consagração
oficial: criou-se uma instituição permanente, cuja missão era a de subvencionar
o ensino primário, isto é, até certo ponto, dirigi-lo.
Os Estados Unidos ¾ na visão de RUI BARBOSA, a grande república do norte ¾ ,
desde a sua independência em 1776, mantinham a nítida intuição de seus
patriarcas, que pregavam ao povo que a cultura da alma humana é o primeiro
elemento, não só moral, como econômico e político, da vida de um Estado.
Portanto, não há de se surpreender quando RUI destacava nos seus discursos
as manifestações de eminentes figuras políticas, valendo ressaltar a dos
presidentes:
1º) JAMES MADISON, o quarto
governante dos Estados Unidos da América, em discurso proferido em 1809: "Fomentar
o adiantamento da ciência e a vulgarização dos conhecimentos, o melhor alimento
da verdadeira liberdade".
2º) JAMES MONROE, o quinto
governante, em discurso proferido em 1817: "Como melhor dos meios de
preservar as nossas liberdades, empreguemos todas as medidas sábias e
constitucionais em desenvolver a inteligência da nação".
Este último, fortaleceu a história do seu país com mensagens tão fortes
sobre a educação, que RUI as destacava com empenho em seus pronunciamentos:
"Um governo popular sem instrução
popular, nem meios de obtê-la, é apenas o prólogo de uma farsa ou de uma
tragédia, se não de uma e outra coisa" (de 4.8.1822);
"O melhor serviço possível a um país,
depois de lhe granjear a liberdade, está em dilatar o cultivo mental do povo,
igualmente essencial à preservação e à fruição dessa bênção" (de
29.3.1826).
Não deixado de destacar o profundo sentimento norte-americano pela educação,
ao revelar à nação brasileira os resultados apresentados pelo Relatório do
Secretário do Conselho de Instrução Pública em 1856.
Referido documento comprova que em 1837 o poder produtivo do estado de
Massachussetts era de US$ 86.282.616 por ano, o que, dada a população desse
tempo, correspondia a US$ 125 de produção por pessoa. Entretanto, neste mesmo
ano, as cidades e povoados se impuseram taxas para o custeio das escolas na quantia
de US$ 387.124, aumentando-a gradativamente nos anos subseqüentes. Assim, ao
conferir a produtividade desenvolvida no período de 1837 a 1855, chegou-se à
produção anual na casa de US$ 295.820.681, soma que, considerado o aumento da
população, correspondia a US$ 262 por habitante, concluindo o relatório com a
seguinte sentença:
"Poucas necessidades e minguados
recursos tem um povo deseducado; ao passo que a cultura intelectual cria
necessidades adicionais e provê de meios para as satisfazer. A variedade e
extensão dos cômodos gozados serão proporcionais sempre ao cultivo, maior ou
menor, do entendimento. Se há, com efeito, verdade econômica bem estabelecida,
está em que o país mais ilustrado é, ou há de ser, se ainda não o é, o mais
rico".
Porém, baldados os esforços de RUI BARBOSA ¾ que, em 1881, chegou até a
elaborar um projeto de Reforma do Ensino Primário, que apresentava os seguintes
títulos: I) Liberdade de Ensino. Secularidade da Escola.
Instrução Obrigatória; II) Da Educação Primária Pública e seu Magistério;
III) Museu Pedagógico Nacional. Escola Normal Nacional de Arte Aplicada.
Classes e Escolas de Arte; IV) Das Autoridades Prepostas ao Ensino; V)
Do Fundo Escolar; VI) Dos Conselhos Escolares de Paróquia; VII) Da
Higiene Escolar; VIII) Disposições Diversas —, a política
educacional não se modificou.
Enquanto os países mais adiantados já sentiam que, ao mesmo tempo em que
guarneciam de conhecimento o seu povo, fortalecendo o exercício do direito de
liberdade, o Estado também ganhava, pois o desenvolvimento econômico se
dava de forma mais veloz, o Brasil precisou passar por uma série de problemas
conjunturais para, enfim, ter a educação como mola propulsora do
desenvolvimento.
3. EVOLUÇÃO HISTÓRICO-CONSTITUCIONAL
DA EDUCAÇÃO NO BRASIL
A história da educação no Brasil teve início com os padres jesuítas, os
quais, imbuídos da tarefa de cumprir o Regimento de 17 de dezembro de 1548,
iniciam a catequização dos índios brasileiros.
Os jesuítas representaram a única ação educadora do País até o ano de 1759,
muito convindo a Portugal, vez que o ensino por eles ministrado dava grande
ênfase ao respeito à autoridade, o que assegurava, sem dúvida, melhor submissão
da colônia. Primeiramente, os jesuítas ocuparam-se dos índios, ensinando-os a
ler, a escrever, a contar e a falar o vernáculo, de forma a torná-los mais
compreensíveis aos portugueses. Nessa fase, o ensino ministrado era patrocinado
pelos jesuítas, que contavam com recursos provenientes de parte dos dízimos
atribuídos ao Rei em todo o Brasil.
Posteriormente, os religiosos fundaram suas escolas, mantendo o ensino
humanista, ficando, portanto, a cargo da igreja a educação dos cidadãos, mas
não popularizado. O governo mantinha apenas escolas militares, onde se ensinava
artilharia, manejo das armas e construção de fortificações.
Essa situação alterou-se sobremaneira com a expulsão dos jesuítas, tendo a
educação, ainda que restrita a determinada classe, sofrido um golpe mortal, que
perdurou de 1759 a 1808, quando chegou ao Brasil a família real.
D. JOÃO, com o objetivo de prover as necessidades da corte, deu novo impulso
à educação, criando a Imprensa Régia, a Biblioteca Nacional e um museu,
coroando as novas idéias com as escolas de ensino superior, a Escola Naval, a
Escola Militar, cursos de medicina no Rio de Janeiro e na Bahia, além de cursos
de economia, de agricultura, de química e de desenho técnico, estes últimos na
Bahia.
Mas foi somente em 1822, com a proclamação da independência e a fundação do
império, é que se começou a falar em educação popular, chegando-se até a uma
lei do mesmo ano, que estabeleceu a criação de escolas primárias em todas as
cidades, vilas e povoados, e escolas secundárias naquelas mais populosas. Eram
os reflexos da Revolução Francesa que chegavam ao País.
Entretanto, sem que a verdadeira vontade política se mantivesse, na prática,
nada mais foi efetivamente feito no campo do ensino primário ou básico no
Império, mas apenas tê-lo incluído na Constituição de 1824.
A nova República Brasileira em 1891 manteve a mesma mentalidade formada no
período colonial e no império: nenhum dos dispositivos da Carta Magna
referiu-se à educação básica como, pelo menos, obrigatória.
Com efeito, a educação básica no Brasil, País com grandes recursos naturais,
mas francamente empobrecido em intelecto, graças aos receios políticos de
que a informação popular acabasse por desvendar as arruaças do poder,
somente retomou o passo dado em 1824 com a Constituição de 1934, que dedicou um
capítulo inteiro (artigos 149 a 158) à educação e à cultura, demonstrando
claramente o espírito democrático que a inspirou.
Todavia, esses ideais não chegaram a se implementar, pois, em 1937, houve a
instituição do Estado Novo, com a outorga da Carta Constitucional ditatorial, a
qual, infelizmente, eliminou muitos dos artigos destinados à educação pela
Constituição de 1934 e acrescentou-lhe outros, mas dando enfoque prioritário ao
ensino profissionalizante, esquecendo-se de que, sem a base, não se poderia
chegar a construir um prédio.
Nesse passo, bem refletindo as nuances políticas da época, chega a
Constituição de 1946 e retoma os pontos relevados pela de 1934,
transformando-se, finalmente, na alavanca propulsora da primeira grande reforma
(que mais era, na verdade, estruturação) do ensino no Brasil, culminando com a
Lei de Diretrizes e Bases nº 4.024, 20.12.1961.
Contudo, mais uma vez, e o pior, quando os esforços envidados no campo da
educação já começavam a produzir alguns efeitos, vieram as transformações:
desta vez, foi o golpe militar de 1967, legalizado pela Carta Magna outorgada
no mesmo ano.
E muito embora os militares tivessem a educação como prioritária, os
sistemas de ensino não estavam em condições de atender às metas de
desenvolvimento que vinham sendo traçadas pelos tecnocratas e militares,
principalmente, como bem ressalta ELIAS DE OLIVEIRA MOTTA, "para as
áreas de serviços e de infra-estrutura de transportes, comunicação e energia,
não tendo, ainda, o país passado por adaptações à etapa de crescimento
econômico que havia ocorrido nos anos 50 com a implantação da indústria de base
brasileira".
Consciente da necessidade de preparação do País, a Constituição de 1969
apresentou mudanças consideráveis, definindo as competências da União (art. 8º,
inciso XIV), bem como prevendo a possibilidade de intervenção dos Estados nos
Municípios, que não aplicassem, no ensino primário, em cada ano, 20%, pelo
menos, da receita tributária municipal (art. 15, §3º).
Outra inovação veio no artigo 176, caput, que confirmou a
educação como um direito de todos, acrescentando que ela é também um dever do
Estado. A Emenda Constitucional nº 24, de 1983, ampliou os percentuais mínimos
das receitas resultantes de impostos que seriam destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino: 13% para a União e 25% para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios.
Porém, o melhor veio com a integração do planejamento educacional aos Planos
Nacionais de Desenvolvimento. Mas o Brasil precisava fazer mais, pois acabou
por ser pressionado a tal por diversos motivos, podendo-se destacar:
1º) a crise no regime militar
impedia o crescimento econômico que convencesse a população a apoiá-los; e, ao
depois,
2º) a mudança política dos EUA,
que, se antes apoiavam a ditadura militar, passaram a rechaçá-la, investindo no
apoio a oposicionistas moderados, como no caso brasileiro, TANCREDO NEVES, o
qual seria capaz de garantir transição fora do comando da esquerda.
Estava claro que a cooperação técnica internacional representaria um
instrumento importante para apoiar, complementar e fortalecer os esforços do
País para resolver seu problema de desenvolvimento social e econômico. Mas como
ter acesso a programas internacionais, que visassem ao desenvolvimento
econômico brasileiro, sem oferecer em contrapartida instrumentos legais que
pudessem minorar a pobreza e fortalecer a gestão de programas do setor social?
Não havia mais como adiar o implemento da educação no Brasil. Ou se investia
maciçamente nela ou se sucumbiria.
Os investimentos internacionais no Brasil já se faziam notar, mas o seu
crescimento dependia de implementação legal e política de uma série de direitos
fundamentais, essenciais para a manutenção da sociedade brasileira.
E foi somente no ano de 1996 que esse quadro começou a se alterar,
demonstrando o aumento nos anos de estudos dos brasileiros, convindo apontar os
novos números:
MÉDIA DE
ANOS DE ESTUDO DAS PESSOAS DE 10 ANOS OU MAIS DE IDADE POR SEXO E COR – 1996 |
|||||
|
|||||
Total |
Homens |
Mulheres |
Branca |
Preta e
Parda |
|
Brasil |
5,3 |
5,2 |
5,4 |
6,2 |
4,2 |
Região Norte
Urbana* |
5,2 |
4,9 |
5,4 |
6,3 |
4,7 |
Região Nordeste |
3,9 |
3,6 |
4,2 |
4,8 |
3,5 |
Região Sudeste |
6,0 |
6,0 |
6,0 |
6,6 |
4,9 |
Região Sul |
5,8 |
5,8 |
5,8 |
6,0 |
4,3 |
Região
Centro-Oeste |
5,5 |
5,2 |
5,5 |
6,3 |
4,7 |
Fonte: Relatório sobre o desenvolvimento
Humano no Brasil, 1996. Brasília: PNUD/IPEA, 1996. *exclusive a população da
área rural de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará e Amapá.
Fonte: Pesquisa
Nacional por Amostra de Domicílios 1996, [CD-ROM].
Microdados Rio de
Janeiro: IBGE, 1997.
www.ibge.gov.br/estatística/população/condiçãodevida/indicadoresmínimos/tabela3.shtm#3.1
O aumento de anos de estudo detectado refletiu imediatamente no PIB,
conforme gráfico abaixo:
Fonte: site: http://www.ibge.gov.br/statística/indicadores/pib/pibcome4t99.shtm:
Portanto, há procedência nos estudos sob os quais se baseia o BID para a
concessão de financiamentos ao País.
Assim, nesse clima de ansiedade para os brasileiros e expectativa para o
mundo — que ligava o apoio econômico necessário ao desenvolvimento do País
ao incremento da educação popular, já que pretendia negociar com países que
pudessem efetivamente gerar riqueza —, o Brasil viu promulgada a sua
Constituição Cidadã de 1988.
A nova Carta Magna, com novos ideais e novas propostas, universalizando o
direito fundamental à educação básica e estabelecendo uma série de garantias à
sua efetividade, foi muito bem-vinda. Nela se encontra traçado todo um
arcabouço para a educação brasileira, devidamente estruturada e com verbas
vinculadas, por força da Emenda Constitucional nº 14/96.
A complementar o texto fundamental vem a Lei nº 9.394, de 20.12.1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação brasileira: estruturado, pois,
restou todo o sistema educacional brasileiro.
4. FONTE DE CUSTEIO DA EDUCAÇÃO E A
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14/96
O maior problema enfrentado pela educação no Brasil sempre foi a destinação
de verbas específicas. A escassez de recursos sempre aparecia como uma tônica
constante em todos os governos.
O Brasil não tinha por hábito legal deixar clara a vinculação de verbas para
as atividades financeiras, sendo possível verificar essa assertiva desde a
Carta de 1824, quando, então, estabelecida a instrução primária gratuita a
todos os cidadãos (art. 179, alínea 32) não havia qualquer previsão de fonte de
custeio (alínea 15).
Na mesma esteira, a Constituição de 1891 sequer atribuiu receita ao
atendimento do sistema educacional popular, muito embora tivesse deixado ao
Congresso (art. 35) a incumbência de criar instituições de ensino superior e
secundários nos Estados.
Já a Carta Magna de 1934 estabeleceu a aplicação de, no mínimo, 10% da renda
resultante de impostos da União e dos Municípios (sendo que 20% das cotas destinadas
pela União para a educação, anualmente, eram destinadas, também por força de
lei, para o ensino nas zonas rurais) e 25% da mesma renda dos Estados e do
Distrito Federal para a manutenção e desenvolvimento dos sistemas educativos.
Houve, também, a previsão para as sobras das dotações orçamentárias, acrescidas
das doações, das percentagens sobre o produto de vendas de terras públicas, das
taxas especiais e outros recursos financeiros, os quais constituiriam fundos
especiais da União, dos Estados e dos Municípios a serem aplicados
exclusivamente em obras educativas, determinadas em lei.
Ainda que o legislador constituinte não tivesse sido suficientemente claro
acerca da destinação de verba específica para atender à educação, deixando à
margem de lei complementar a sua instituição, esses dispositivos apresentaram
um avanço na atividade financeira destinada à educação.
Porém, como já dito anteriormente, a Constituição Democrática de 1934 não
chegou a vingar, por força do golpe Estado e a conseqüente outorga da Carta de
1937, que, por sua vez, nada dispôs a respeito.
A Constituição de 1946 determinou que a União aplicasse nunca menos de 10%
(dez por cento), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nunca menos
de 20% (vinte por cento) da renda resultante dos impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Entretanto, essas especificações ainda não eram suficientes para atender às
necessidades que a educação impunha.
A Carta de 1967 não trouxe qualquer alteração no que toca ao custeio da
educação, porém a ausência de verbas para tal acabou por preocupar os
militares, quando, ao assumirem o poder, espantaram-se com a situação caótica
encontrada no sistema educacional do País.
Assim, os ajustes para o Estado cumprir com o dever da educação foi sendo,
aos poucos, efetivado através de leis infraconstitucionais. Assim esclarece
OLIVEIRA MOTTA: "para enfrentar a difícil e deficitária realidade
educacional, o Governo procura, de imediato, ampliar os recursos financeiros
para a educação, através da criação do "salário-educação" (Lei nº
4.440, de 27.10.1964), a qual foi modificada pelo Decreto-lei nº 55.551, de
12.1.65, para atender diretamente à falta de verbas para expansão do ensino
primário. No dia 21 de novembro de 1968, cria o Fundo Nacional do Desenvolvimento
da Educação – FNDE, complementado pelo Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de
1969".
A Constituição de 1969, no seu artigo 15, alínea f, trouxe algumas
alterações no tocante, pois determinou aos Municípios, de forma indireta, a
aplicação de 20% (vinte por cento), no mínimo, de sua receita tributária no
ensino municipal, sob pena de intervenção nos Estados.
Mas foi com o advento da Constituição Cidadã de 1988 que o Brasil deu o
grande passo, assumindo o compromisso de atender ao dever do Estado com a
educação fundamental, garantindo-lhe meios para a efetivação desse direito, com
fonte de custeio e verbas diretamente vinculadas ao mister.
Com efeito, esse compromisso com que a novel Constituição gravou o orçamento
público fez florescer dois direitos essenciais:
4
o direito, irrecusável a toda a criatura humana, de que a sociedade lhe
ministre, no primeiro período da evolução individual, os princípios elementares
de moralidade e intelectualidade, sem os quais não há homem responsável, sem os
quais é cativeiro a lei, um absurdo a imputabilidade e a repressão torna-se uma
injustiça;
4
o direito incontestável à sociedade de negar-se a receber no seio da ordem
comum cérebros atrofiados pela ausência dessa educação rudimentar, à míngua da
qual o ente humano se desnatura e inabita para a convivência racional.
Na verdade, a Carta Fundamental, originariamente, estabelecia, no seu artigo
211, caput, que a União organizaria e financiaria o sistema
federal de ensino e o dos Territórios e prestaria assistência técnica e
financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à
escolaridade obrigatória. Dispondo, ainda, o artigo 212 sobre a aplicação anual
a cargo da União e dos demais entes federados na manutenção e desenvolvimento
do ensino e vinculando os recursos para os programas suplementares de
alimentação e assistência à saúde. O artigo 60, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, apresenta norma de natureza meramente
programática, para um objetivo tão forte como a eliminação do analfabetismo e a
universalização do ensino fundamental.
Mas, certamente, que apenas as verbas estipuladas, bem como o encargo da
União nessa tarefa não foram suficientes para atender a uma meta tão especial,
devidamente tratada como direito fundamental e com garantias próprias para a
sua efetivação, valendo citar o atendimento ao educando, no ensino fundamental,
com programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde.
Portanto, era hora de ir mais longe e arriscar.
E foi esta a motivação que levou o Brasil à Emenda Constitucional nº 14, de
13.9.1996, mesma época em que conseguia renegociar com o Fundo Monetário
Internacional (FMI), vindo, assim, demonstrar o efetivo interesse político na
erradicação do problema que emperrava o desenvolvimento econômico brasileiro.
A Emenda Constitucional nº 14/96 modificou os artigos 34, 208, 211 e 212 da
Constituição, além de dar nova redação ao artigo 60, do ADCT. Entre as
modificações operadas, as mais importantes foram, sem dúvida, 4 a do §1º, do artigo 211 — que
atribuiu à União, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de
forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de
qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios — , 4
a do §5º do artigo 212 — que impediu que as empresas deduzissem a
aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes —,
e 4 a do artigo 60, com
inclusão dos parágrafos 1º a 7º do ADCT, vinculando efetivamente verbas
específicas ao ensino fundamental.
Com efeito, os citados dispositivos introduzidos pela Emenda Constitucional
nº 14/96 cumpriram a sua missão, qual seja, a de criar meios para a
implementação financeira do direito público subjetivo conferido pela Lei
Fundamental, vinculando verbas específicas para tal.
Impõe-se, assim, a análise desse texto legal, iniciando pelo artigo 34, da
Constituição da República Federativa do Brasil, que trata da intervenção da
União nos Estados, bem como no Distrito Federal.
Ao inciso VII do citado dispositivo legal (art. 34) foi acrescentada a
alínea e, estabelecendo a possibilidade de intervenção no Estado (ou
Distrito Federal) que não promovesse a "e) aplicação do mínimo
exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino".
E continua o legislador constitucional com o arcabouço protetivo e
implementador da educação, estatuindo, no artigo 212, da Carta Magna, que os
Estados e o Distrito Federal têm que aplicar, anualmente, no mínimo, 25% (vinte
e cinco por cento) da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Essas receitas tributárias referem-se não só àquelas ínsitas no artigo 155,
do Texto Fundamental, provenientes de impostos: 4
sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
4 sobre as operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior; como 4 sobre a propriedade de veículos automotores, mas
também aquelas referenciadas no artigo 157, do mesmo diploma legal, que
prevêem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto
da União 4 sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem, além de 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do imposto
que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo
artigo 154, I, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Do que se vê, ao tempo em que restou determinada a vinculação de 25% (vinte
e cinco por cento), no mínimo, das receitas tributárias para a manutenção e
desenvolvimento do ensino, ficou também estabelecido que o não cumprimento da
determinação constitucional pode redundar em intervenção da União nos Estados
(e no Distrito Federal).
Não resta dúvida que a Emenda Constitucional veio reforçar a integridade
nacional, repelindo não só o mau uso da autonomia dos Estados e do Distrito
Federal, mas também a não observância da meta de garantir o direito
constitucional da educação.
Dando continuidade à análise dos dispositivos introduzidos ou alterados pela
Emenda Constitucional nº 14, relevam-se os incisos I e II, do artigo 208, do
Texto Fundamental, os quais destacam que: "O dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental
obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos
os que a ele não tiverem acesso na idade própria; II - progressiva
universalização do ensino médio gratuito".
O inciso I acima mencionado assegurou a gratuidade de oferta do ensino
fundamental a todos, inclusive àqueles que a ele não tinham tido acesso na
idade própria — 7 a 14 anos ou 6 a 13 anos de idade, afastando, entretanto, a
obrigatoriedade. Já o inciso II inovou para dar início à universalização do
ensino médio.
A alteração nos parágrafos 1º e 2º do artigo 211, bem como a inserção de
mais dois parágrafos, evidenciaram uma renovação na missão da União, que,
agora, passa a desempenhar as seguintes funções:
4 organizar o sistema
federal de ensino e dos Territórios;
4
financiar as instituições de ensino públicas federais;
4
exercer, no que diz respeito à organização, manutenção e desenvolvimento do
ensino, função redistributiva e supletiva;
4
garantir equalização de oportunidades educacionais;
4
garantir padrão mínimo de qualidade do ensino;
4
prestar assessoramento técnico e assistência financeira aos demais sistemas de
ensino.
Contudo, a alteração produzida no parágrafo segundo do citado artigo apenas
renomeou a educação pré-escolar, que passou a se chamar educação infantil.
E, no que toca à inclusão dos parágrafos terceiro e quarto ao dispositivo em
evidência, mais uma vez se demonstra a preocupação brasileira com a
universalização do ensino fundamental obrigatório, destinando a ela atenção
prioritária pelos sistemas municipal e estadual.
Doutra parte, no que toca à nova redação dada ao §5º do art. 212, da
Constituição Federal¸ tem-se que esta impediu que as empresas pudessem deduzir
a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes do
pagamento da contribuição.
Com efeito, o salário-educação — contribuição social criada por lei e
erigida à categoria de norma constitucional, vez que fonte adicional de
financiamento do ensino fundamental público, conforme §5º, do artigo 212 —
, na forma anteriormente estabelecida pela Constituição (dedução da aplicação
realizada no ensino fundamental), acabava por beneficiar as instituições
particulares e não as públicas, já que as bolsas de estudo aos empregados
levava-os às instituições privadas, infringindo, assim, o artigo 213, do Texto
Constitucional, que determina a destinação de recursos públicos às escolas
públicas.
Portanto, providencial a alteração que não só pôde manter a fonte adicional
de custeio do programa suplementar de livro didático e transporte (vide
capítulo destinado ao direito ao material escolar e transporte), como também
criar uma força adicional de pressão para implementar a qualidade do ensino
público, já que as empresas absorvem mão-de-obra daqueles bancos escolares.
Por fim, tem-se a alteração mais substancial da Emenda Constitucional ora
analisada, o artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
que será visto ponto a ponto.
O caput do dispositivo prevê que: "Art. 60. Nos dez
primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se
refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a
universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério".
O artigo 212, por sua vez, estabelece que os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios devem aplicar 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante
de impostos, incluindo as transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Mas, de acordo com o artigo 60, caput, 60% (sessenta por
cento) desses 25% (vinte e cinco por cento) terão que ser destinados à
manutenção e desenvolvimento específico do ensino fundamental,
restando os outros 40% (quarenta por cento) dos 25% (vinte e cinco por cento)
para o ensino médio e superior.
Essa medida visa a assegurar a universalização do ensino fundamental, bem
como a remuneração condigna do magistério, conforme evidenciado no próprio
texto sob comento.
Conforme se nota, o legislador buscou dar maior ênfase ao ensino
fundamental, com o objetivo de realmente expungir do quadro brasileiro o
analfabetismo, que tanto assusta e torna o Poder Público enfraquecido, já que
sem possibilidade de sustentar a antiga estrutura de ente assistencialista.
As receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios encontram-se
comprometidas duplamente:
4 no tocante aos 25%
(cinte e cinco por cento) e
4
no tocante aos 60% (sessenta por cento) dos 25% (vinte e cinco por cento), os
quais não poderão ser destinados a outro fim que não ao atendimento do ensino
fundamental, com remuneração condigna do magistério.
Cumpre acrescer que, além dessas receitas destinadas especialmente à
educação fundamental, o legislador criou um Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, com o intuito de distribuir as
responsabilidades, bem como os recursos entre os Estados e seus Municípios, de
forma a que a meta brasileira da universalização do ensino fundamental possa
ser efetivamente cumprida.
O Fundo, que foi regulamentado pela Lei nº 9.424, de 24.12.1996, conforme
estabelecido pelo §7º do mesmo dispositivo legal (artigo 60), tem a seguinte
redação criadora: "§1º A distribuição de responsabilidades e recursos
entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos
definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição
Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil".
Com sua ação previamente delineada, o Poder Público agora está aparelhado
para implementar a maior meta constitucional já traçada na história política
brasileira para universalizar o ensino fundamental no País.
A composição financeira do Fundo obedece às regras impostas pelo §2º, do
artigo 60, do ADCT, ou seja:
4
15% (quinze por cento) dos recursos provenientes dos impostos relativos a
operações sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS),
incluindo na base de cálculo a parcela devida pelos Estados a seus Municípios,
conforme estabelecido no artigo 158, IV, 25% (vinte e cinco por cento) do
produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
4
15% (quinze por cento) da parcela de 47% (quarenta e sete por cento) referente
à transferência da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios do produto
da arrecadação dos impostos: sobre rendas e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, entregues na proporção
anunciada nas alíneas a e b do inciso I do artigo 159, nos
seguintes percentuais: 21,5% (vinte e um inteiros e cinco décimos por cento) ao
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 22,5% (vinte e dois
inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios;
4
15% (quinze por cento) da transferência constitucional da União aos Estados e
ao Distrito Federal, no percentual de 10% (dez por cento) do produto da
arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, respeitada a
proporção do valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
Doutra parte, o custeio dos programas suplementares (de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde) instituídos
pelo artigo 208, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil,
específicos ao atendimento do educando no ensino fundamental, tem fonte de
custeio diferenciada, conforme estabelecido nos §§ 4º e 5º do artigo 212: são
recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários,
além da contribuição social do salário-educação.
O parágrafo terceiro do artigo em questão dispõe que "§3º A União
complementará os recursos dos Fundos a que se refere o §1º sempre que, em cada
Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo
definido nacionalmente".
Para atender a essa determinação, a União conta com a destinação de 18%
(dezoito por cento) de sua receita resultante de impostos, valendo acrescentar
que, no mínimo, 30% (trinta por cento) da destinação constitucional (18%) deve
ser usada pela União também para a erradicação do analfabetismo e na
manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, conforme
estabelecido pelo §6º do artigo sob comento.
Outro ponto que merece relevo está evidenciado pelo §4º do artigo 60, o qual
prevê que a distribuição da verba proveniente do Fundo será proporcional ao
número de alunos inscritos no ensino fundamental, de forma a garantir um padrão
mínimo de qualidade de ensino.
Nessa esteira, a Lei nº 9.424 (LDB), de 24 de dezembro de 1996, dispõe em
seu artigo 6º, § 4º, que o valor mínimo será de R$ 300,00 (trezentos reais),
valor este que será alterado em razão da flutuação natural dos
números-base, verificável anualmente pelo censo escolar, a cargo do
Ministério da Educação.
A estimativa é de que o valor mínimo anual venha a aumentar, à medida em que
o ensino fundamental for se estendendo ao médio, e diminuído for o seu acesso,
em razão da redução do crescimento demográfico, o qual, segundo a taxa média
geométrica de crescimento da população brasileira, vem mostrando uma tendência
regular ao declínio desde a década de 60.
O Fundo criado também tem como objetivo conceder uma remuneração condigna ao
magistério do ensino fundamental. E certamente que não restou desguarnecido
esse ponto no texto legal, vindo o § 5º de encontro a essa meta, inclusive com
vinculação de percentual específico.
Outra vinculação efetiva para expungir o analfabetismo é feita ao percentual
de 18% (dezoito por cento), anuais, das receitas da União, provenientes de
impostos, de acordo com o § 6º, da Emenda sob comento.
Quanto ao estabelecido pelo §7º "A lei disporá sobre a organização
dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e
controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por
aluno"; a lei complementar de que trata tomou o nº 9.424, de
24.12.1996, e entrou em vigor em 1º de janeiro de 1997.
Do que se vê, é certo que a criação do Fundo, com a vinculação de verbas
específicas ao atendimento do ensino fundamental, é um instrumento
constitucional apto e de grande valor a atender e implementar a meta da
educação
5. LIBERDADE DE ENSINAR - IMUNIDADE
DAS INSTITUIÇÕES
DE ENSINO PRIVADAS
RUI BARBOSA, no púlpito da Câmara do Império em 1882, já evidenciava a
necessidade da liberdade de ensino, lembrando que "há quase setecentos
anos, os burgueses da cidade de Gand obrigavam o seu conde a sancionar um
regulamento, entre cujas provisões se estatuía que quem quer que reunisse a
vontade, a aptidão e os meios, podia abrir escola de pleno direito, sem que a
ninguém assistisse o de embargá-lo", não olvidando em acrescentar que
"a idéia consagrada nesse ato do município belga em 1192, e já antes,
desde o começo do século XII, firmada no da Ypres, representada a fórmula de
uma das primeiras liberdades humanas: a liberdade de ensino".
Pode-se entender, então, a sua motivação ao estabelecer no seu Projeto
relativo à Reforma do Ensino Primário, artigo 1º, que era completamente livre
aos particulares, no município da corte, o ensino primário, sob as condições de
moralidade, higiene e estatística definidas nesta lei.
Certamente que RUI tinha consciência da dificuldade que se apresentaria para
o Estado suprir, sozinho, todo o dever que se estabelecia ante a sua própria
formação.
Não só a questão da diversidade cultural que se espraia pelo País, mas
também a falta de recursos a se contrapor à descomunal expansão demográfica do
início do século, estava por levar ao Estado o reconhecimento de que sua função
deveria estar posicionada na direção sobre as inteligências.
Aliás, o grande político baiano, embora reconhecendo o ensino particular — concebido
tanto em casa, pelos pais, como por estabelecimentos particulares — como
uma necessidade para o Estado, previra no §7º , daquele mesmo artigo 1º, que
"os alunos que recebessem o ensino das primeiras letras em casa ou em
estabelecimento particular, seriam, desde os dez anos, submetidos a exame das
disciplinas correspondentes à sua idade no programa oficial". Logo,
admitindo que com o Estado permanecia a apuração da qualidade e do controle da
natureza do ensino ministrado.
E foi essa a diretriz que se seguiu, culminando com a implantação de
diversas escolas privadas no País.
Entretanto, o papel do Estado também evoluiu, incumbindo-se este de conceder
possibilidades para que as escolas privadas pudessem atender ao mister da
educação. Afinal, sem a ajuda do particular, essa missão tornar-se-ia muito
mais difícil, em um país como o Brasil — em que a projeção do
desenvolvimento demográfico ainda supera, em muito, a média de seu rendimento
bruto — admitir apenas a educação pública seria negar esse direito
fundamental a muitos.
E foi com o intuito de incentivar a liberdade de ensinar, que, a partir da Constituição
de 1946, em seu artigo 31, inciso V, alínea b e c, o Estado
concedeu imunidade aos impostos de instituições de educação e também ao papel
destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros, bens
imprescindíveis ao fomento da educação.
A atual Carta Magna, em seu artigo 150, inciso VI, alíneas c e d,
manteve a orientação advinda da Constituição de 1946 — trabalhando a
imunidade de que se trata quanto ao patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com as finalidades essenciais das entidades—, para que elas
pudessem, com esse apoio, continuar na tarefa de transmissão do conhecimento.
A imunidade às instituições de educação e às editoras, no caso dos livros,
consubstancia-se na não-incidência constitucional de impostos sobre o patrimônio,
a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
(art. 150 §4º da Constituição).
Com efeito, as imunidades de que se trata, dando o tom da importância que os
direitos fundamentais merecem, encontram seus fundamentos na proteção ao
direito de liberdade, ainda que nas condições mínimas, isto é, no mínimo
existencial, e na idéia de justiça fiscal, só devendo ser conferidas
àquelas instituições que agreguem os valores relevados no texto constitucional,
ou seja, que não tenham fins lucrativos. Portanto, instituições que não
distribuam lucros.
Nessa tecla, vem o Supremo Tribunal Federal reforçando o seu entendimento,
conforme se deu no RE-108737/SP, em que foi Relator o Ministro ALDIR PASSARINHO,
nos seguintes termos:
Ementa: Tributário. Imunidade
tributária de entidade privada de educação. Hipótese em que ela não se
configura. Exigência do art. 14, I, do CTN não atendida. Se resulta do estatuto
da entidade educacional que o lucro obtido, ou parte dele, é, de alguma forma,
distribuído aos sócios, ao invés de ser aplicado em benefício da própria
instituição e para atendimento de suas finalidades, não há como ter-se como
satisfeita a exigência contida no inciso I e, por via de conseqüência, no
inciso II, ambos do art. 14 do CTN. Assim, se ao retirar-se, pode o sócio
receber a sua cota acrescida não apenas do resultado da aplicação monetária,
mas também de parcela correspondente a lucros, não há como reconhecer à
entidade o benefício da imunidade tributária
6. DIREITOS ESPECIAIS LIGADOS À
EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL:
DIREITO À MATRÍCULA
Entre os direitos especiais ligados à educação fundamental, há de se
introduzir, de logo, o direito à matrícula, vez que representa o primeiro dos
princípios insculpidos no artigo 206, da Carta Magna Brasileira: "igualdade
de condições para o acesso e permanência na escola".
Foi com a Constituição Brasileira de 1988, vestida com ares liberais, que o
povo brasileiro pôde começar a sonhar com a universalização do saber. A Carta
Magna Cidadã veio fomentar o adiantamento da ciência e pregar a vulgarização
dos conhecimentos, buscando estender a toda Nação o melhor alimento da
verdadeira liberdade: a educação.
Certamente que no passado brasileiro pensou-se na educação pública. Porém,
pelos dados que se vão revelando, o momento atual é o mais promissor para a
verdadeira expansão do conhecimento. Agora, com grande respaldo legal e a
experiência dolorida de muito anos sem educação, restou demonstrado que sem
educação não há como garantir melhor qualidade de vida à população, podendo-se
atribuir a ela a força propulsora do desenvolvimento de uma nação.
As razões que motivaram os dirigentes brasileiros à manutenção desse status
ignóbil da maioria populacional podem ser tidas como egoísticas, pois só com um
povo iletrado teria sido possível continuar o tratamento colonialista
existente, onde a liberdade de crescimento pessoal de cada um estava
diretamente relacionada à vontade suprema do colonizador (que ao final
sucumbiria diante do gigantismo assistencial que criou para si).
Mas essa situação ainda restou pior.
Sem possibilidade de qualificar-se, sem apoio do Estado para suprir as
necessidades existenciais mínimas, sem amor à dignidade própria e sem qualquer
esperança, a população reconheceu a sua capitis deminutio e
passou a reagir a tal situação.
Assim, com o número de desempregados crescendo de forma assustadora, veio
com ele também a fome, que, por sua vez, gerou e vem gerando a violência, que a
seu turno gera o descontentamento, que a seu tempo gera a corrupção, que na
oportunidade gera a fraude e, assim, conseqüentemente. Uma falha tão profunda
como a cometida no passado pelos dirigentes do País, que pretendiam conquistar
a liberdade com a República, transformara-se numa avassaladora derrota popular,
que permitiu e ainda permite que o seu cidadão, ao mesmo tempo em que vê o
trabalho emergir e a necessidade de sua realização, sente a grande frustração
de não poder prestar a sua contribuição, por completa falta de capacitação.
Quantos não chegam a trabalhar porque não sabem ler, compreender as distinções
e mesmo ter a capacidade de aprender a manejar o equipamento necessário à
produção do trabalho?
Portanto, torna-se cada vez mais urgente que o Brasil efetive a educação, ao
menos a fundamental, para todos os brasileiros.
O passo inicial já está dado.
A Constituição — elaborada pelos representantes também daqueles que não
possuem a educação fundamental efetiva, já que o analfabeto também pode votar —
erigiu o direito o ensino fundamental ao nível de direito público
subjetivo. Logo, como direito fundamental do cidadão brasileiro.
E não por outra razão que o Brasil de hoje vem se dedicando a atender
determinadas metas educacionais.
Com efeito, o quadro educacional do Brasil ainda é bastante insatisfatório,
tanto do ponto de vista qualitativo, quanto em relação a alguns indicadores
quantitativos.
Não há dúvida de que o País precisa atingir níveis mais elevados de
escolaridade, universalizando o atendimento do ensino fundamental ¾ de
forma a que, mesmo aqueles que estão fora da faixa etária obrigatória (7 a 14
anos), possam deixar para trás a pecha de analfabeto e, com o novo suor de seu
rosto, melhorar a sua qualidade de vida ¾ , além de desenvolver meios para
que a taxa de escolaridade cresça, fazendo com que a população não só conclua o
nível básico, mas também atinja o médio e até se profissionalize mais cedo.
O legislador constitucional não olvidou em estabelecer os recursos
necessários ao mister. E, embora destinando o ensino fundamental
prioritariamente aos Municípios, não excluiu a responsabilidade da União no
financiamento redistributivo e supletivo para o atendimento universal do ensino
obrigatório, procurando conceder a esses entes federativos os meios para
garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade
do ensino mediante assistência técnica e financeira.
Acresça-se que, para efetivar essa ousada e imprescindível meta cidadã, a
Lei Fundamental vinculou verbas específicas ao seu atendimento, determinando à
União a aplicação anual de, no mínimo, 18% (dezoito por cento) da receita de
impostos, compreendida a proveniente das transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, como já abordado anteriormente.
Portanto, com toda uma estrutura desenhada pela Constituição — que prevê
até mesmo a possibilidade de utilização dos recursos vinculados em bolsa de
estudos para os níveis fundamental e médio concessiva àqueles que demonstrem
insuficiência de recursos e em havendo falta de vagas e de cursos regulares da
rede pública na localidade da residência do educando —, não há como deixar
de considerar o ensino básico como um direito fundamental e mais, reconhecer
este status judicialmente quando for o caso.
KAREL VASAK trabalhou as três questões imprescindíveis para transformar em
realidade jurídica os direitos declarados nas cartas magnas, valendo aqui
ressaltá-las:
1ª) que exista uma sociedade organizada
sob a forma de um Estado de Direito;
2ª) que nesse Estado, os direitos do homem
se exerçam em um quadro jurídico preestabelecido, porém variável em função da
natureza dos direitos e em função das circunstâncias; e
3ª) que o exercício dos direitos do homem
pelos seus titulares seja acompanhado de garantias jurídicas precisas e, em
particular, que sejam previstos recursos que permitam obter o seu respeito.
Resta claro que, se o Estado for incapaz de estruturar-se dessa forma, não
assegurará a efetiva realização dos direitos básicos do homem.
O Brasil, embora tenha implementado, constitucionalmente, a primeira questão
levantada por VASAK, ainda se vê a braços com a segunda e a terceira questões,
tendo certa dificuldade de absorver a variação da natureza dos direitos em
função das circunstâncias que se apresentam, falhando, portanto, na aplicação
dos recursos que garantem, juridicamente, a obtenção do respeito aos direitos
demandados pela sociedade.
Com isso, é tempo de valorar o indivíduo, agora em seu primado. Os
interesses emergentes da nova sociedade não mais se coadunam com o arraigado
sentido legalista positivista implantando outrora. A legalidade cede lugar à
legitimidade, sendo este "o novo elemento validante autônomo da norma
e, por isso de toda a ordem jurídica, que passa a se fundar também na
prevalência dos valores e da vontade da sociedade".
A Lei de Diretrizes e Bases (nº 9.424, de 24.12.96), em seu artigo 5º, ao
tratar do acesso ao ensino fundamental, concede legitimação a qualquer cidadão,
grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de
classe, ou outra legalmente constituída, e ao Ministério Público legitimidade
para exigir do Poder Público o acesso ao ensino fundamental, acrescentando,
ainda, através de seu parágrafo 3º, que, além de essas demandas serem livres de
custas judiciais, o seu rito será sumário.
Com efeito, o legislador infraconstitucional manteve o vigor do legislador
constituinte, cabendo agora ao Judiciário uma nova interpretação do direito que
aqui se discute. Está na hora de abandonar o positivismo normativista alienante
do sistema judiciário ¾ que o faz ver o Direito apenas como tecnologia de controle
social, que permite sejam revestidas do manto da igualdade formal as
desigualdades reais ¾ e ingressar em nova era, na qual o
Direito deve ser encarado como fator de emancipação e transformação efetiva da
sociedade.
Este é o momento de se reler o Direito, concebendo-lhe a função de protetor
dos valores mais caros à sociedade, capaz de compreender a extrema
heterogeneidade dos novos conflitos, a enorme complexidade técnica das novas normas,
as interdependências cada vez mais presentes no funcionamento da economia, os
valores, as demandas e as expectativas por ela geradas e a emergência de novas
fontes de direito.
Assim, cabe ao Judiciário exercer um novo papel, aquele que a sociedade
efetivamente espera: o de condutor das transformações da sociedade, que
sobreleva a justiça como o referencial maior do Direito.
Portanto, indispensável que um maior esforço se deva desenvolver, justamente
no sentido de construir os meios necessários à realização do direito à educação
fundamental.
A educação fundamental, por certo, demanda posições determinadas, quer em
função de sua natureza de mínimo existencial, quer pela necessidade de
sustentar o próprio direito de liberdade, a que serve de baluarte, quer para
permitir a manutenção do próprio Estado.
Conceber como prioritário o atendimento a esse direito fundamental determina
que posições rigorosas sejam tomadas, quer no âmbito da administração, quer no
jurisdicional.
Na esfera da administração pública, em não havendo verba suficiente a manter
o direito fundamental à educação básica, cumpre ao Poder Executivo aumentar as
alíquotas dos impostos que guarnecem a educação fundamental, independente da
manifestação de qualquer outro Poder do Estado.
Assim, tendo como indicador o quadro de custeio abaixo:
DESTINAÇÃO |
UNIÃO |
ESTADOS
E D. F. |
MUNICÍPIOS |
DISP.
LEGAL |
PERCENTUAL A SER APLICADO NA EDUCAÇÃO |
18% |
25% |
25% |
212,
CF |
BASE CÁLCULO DO PERCENTUAL DESTINADO À
EDUCAÇÃO (em geral) |
RECEITA
DE IMPOS-TOS |
RECEITA
DE IMPOSTOS,
MAIS TRANSFERÊNCIAS |
RECEITA
DE IMPOSTOS, MAIS TRANSFERÊNCIAS |
212,
153, I/VII 155, I/III, 156, I/III,157,I/II, todos da CF |
PERCENTUAL DESTINADO ESPECIFI-CAMENTE À
EDUCAÇÃO BÁSICA (No caso da União, a verba destina-se a
erradicar o analfabetismo e ao caráter supletivo estabelecido pelo art. 211, caput) |
30% (de
18%) |
60% (de
25%) |
60% (de
25%) |
60,
caput, ADCT (EC 14/96) e §3º, do
212 CF |
PERCENTUAL A SER APLICADO NO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL |
— |
15% |
15% |
§§
1º e 2 º, do art. 60, do ADCT (EC nº14/96) |
BASE DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DESTINADO
AO FUNDEF |
— |
ICMS,
incluindo as parcelas de transferência aos Municípios; as Transferências da
União. |
Transferência
do Es-tado para o Muni-cípio; Transferência da União aos Muunicí-pios |
155,II;
158, IV; 159, I, a e b e inciso II, CF |
PERCENTUAL DO FUNDEF A SER APLICADO NA
MELHORIA SALARIAL DO PROFESSOR |
— |
60% (do
total das recursos repassados anualmente pelo FUNDEF) |
60% (do
total das recursos repassados anualmente pelo FUNDEF) |
§
5º, do ART. 60 ADCT (EC
nº 14/96) |
PROGRAMAS SUPLEMENTARES: ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE |
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS E OUTROS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS |
— |
— |
212
§ 4ª c/c 149,CF; Lei nº 8.913, 12.7.94 (M.P.1.853-7/99) |
MATERIAL DIDÁTICO E TRANSPORTE |
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO |
— |
— |
212,
§5º, CF Leis
nºs 9424/96, art. 15 e 9.766/ 98; Decreto nº 3.142/99 |
tem-se que, tanto a União (por força do artigo 153, §1º), como os Estados e
o Distrito Federal (artigo 155, §1º, inciso IV, §2º, inciso V) e os Municípios
(artigo 156, §3º, todos da Constituição Federal) poderão alterar as alíquotas
dos impostos, de forma a que haja verba suficiente à manutenção do direito
fundamental ora em evidência pela Carta Política Brasileira: a educação
fundamental.
Já na seara jurisdicional, tanto a omissão como a ação contrária podem e
devem ser combatidas. No primeiro caso (omissão do Poder competente), poderá o
Judiciário implementar a pretensão constitucional através de condenação líquida
e certa do órgão competente, promovendo-se a execução do julgado através da
inscrição da verba necessária ao atendimento da demanda cidadã no rol dos
precatórios, já que, por força constitucional, "é obrigatória a
inclusão no orçamento de verba necessária ao pagamento de débitos constantes de
precatórios judiciários. Por outro lado, em caso de desvio ou malversação
da verba pública destinada à educação fundamental, cumpre ao Judiciário, após a
provocação da sociedade através de um de seus legitimados, aplicar as sanções
previstas que pela Lei da Ação Popular (nº 4.717, 29.6.65), quer pela da Ação
Civil Pública.( nº 7.347, 24.7.85), acresça-se que as demandas da espécie gozam
da gratuidade de custas e têm determinado um rito próprio.
Dessa forma, o cidadão, em verdade, já dispõe dos mecanismos necessários
para exigir do Estado o cumprimento do direito fundamental que a Constituição
lhe assegura, cumprindo agora, na lúcida visão de KAREL VASAK, a absorção de
uma concepção variável desses direitos (fundamentais) em função da natureza e
das circunstâncias.
7. DIREITO À MERENDA ESCOLAR E
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Implementar o ensino fundamental, expandindo-o a todos os brasileiros, não é
tarefa que se possa efetivar sem a agregação de incentivos que possam atrair e
manter o aluno na escola, em especial em um País como o Brasil, onde a criança,
desde a mais tenra idade, ajuda no sustento da família.
E, pensando nisso, tratou o legislador constitucional de aparelhar o dever
mor da educação fundamental com alguns estímulos incisivos: o da
alimentação, durante o período em que a criança está na escola, e o da
assistência dentária e médica, ambos direitos especiais.
A merenda escolar, além de servir para atrair as crianças cujas famílias têm
dificuldade em assegurar o alimento diário mínimo, garante a nutrição
necessária e exata para o desenvolvimento físico e mental delas.
A assistência dentária e médica, por sua vez, realizada de forma preventiva,
busca garantir a presença da criança na escola, sem que esta sofra as
intempéries naturais que podem atingir o seu corpo, se não cuidado.
Esses direitos especiais vêm em suporte ao oferecimento da educação, estando
previsto na Lei Fundamental que o dever do Estado com a educação seja efetivado
mediante a garantia de atendimento ao educando, no ensino fundamental, através
de programas suplementares, entre os quais, o de alimentação e o de assistência
à saúde, dever também enfatizado na Lei de Diretrizes e Bases (Nº 9.394, de
20.12.1996), artigo 4º, inciso VIII.
Para tanto, o legislador pátrio estabeleceu a fonte de custeio desses
programas, vinculando-a diretamente à educação. O artigo 212, § 4º ,
prescreve que "os programas suplementares de alimentação e assistência
à saúde previstos no artigo 208, VII, serão financiados com recursos provenientes
de contribuições sociais e outros recursos orçamentários".
Mapeada a questão legalmente, há de se discutir outros pontos.
Primeira questão que se enfrenta é a de se estabelecer que o Estado tem de
assegurar o exercício dos direitos fundamentais a todos os cidadãos com
prestações, não importa se positivas ou negativas, vez que, no dizer de
SUNSTEIN e HOLMES, quer uma quer outra demanda do Estado a estruturação e a
manutenção de um sistema que garanta ao cidadão o respeito aos seus direitos (only
power checks power). Mas como fazê-lo ante a escassez de recursos
financeiros?
A segunda questão tem pertinência com a possível necessidade de a
Administração Pública ter de ponderar esses direitos, restringindo um em
benefício do outro, também importante, mas que, em determinado momento, está
envolvido por uma necessidade social emergencial. É certo que não se deve
atribuir graus de importância diferenciada aos direitos fundamentais, como bem
destaca RONALD DWORKIN. Nesses casos, como tornar efetiva as decisões judiciais
que atendam a reclamos de cidadãos?
Ao analisar a primeira das questões propostas, tem-se que, desde logo,
frisar a importância de se considerar que os direitos, porque demandam
custos, não podem ser tidos sempre como absolutos (nothing that costs
money can be an absolute), vez que guardam relatividade com a
disponibilidade orçamentária.
Dessa forma, o controle judicial deverá ter em conta o custo dos direitos,
significando, portanto, que a observância das Finanças Públicas é que revelará
a extensão em que esses direitos poderão ser cumpridos.
Por certo, o cumprimento dos direitos geralmente não depende somente dos
Tribunais. Com efeito, para remediar violações a direitos e detê-las, os
tribunais precisam contar também com o apoio dos demais entes governamentais,
principalmente daqueles aos quais cabe a tarefa de administrar os serviços
sociais.
Doutra parte, considerar substancialmente as informações que emergem da
Ciência das Finanças — a qual, no dizer do saudoso mestre ALIOMAR BALEEIRO,
é a disciplina que, pela investigação dos fatos, procura explicar os fenômenos
ligados à obtenção e dispêndio do dinheiro necessário ao funcionamento dos
serviços a cargo do Estado, ou de outras pessoas de Direito Público, assim como
os efeitos outros resultantes dessa atividade governamental. Sob este ponto de
vista, é uma ciência ontológica, isto é, um julgamento de existência: o que é e
por que é — permitirá que as decisões judiciais guardem um
liame mais intenso com a realidade do País, permitindo, ainda, que a sociedade,
alertada para a escassez, decida se concorda ou não em sacrificar-se para
proporcionar ao Estado os implementos financeiros necessários ao cumprimento de
direitos, cujos valores tenha como imprescindíveis à sua manutenção.
Diante dessa perspectiva, pode-se estabelecer que uma decisão judicial
acerca da não alocação de verbas vinculadas — como o caso daquelas receitas
destinadas especificamente aos programas suplementares de merenda escolar e
assistência à saúde, para o ensino fundamental — deve contar com os
instrumentos jurídicos já existentes, não para, de forma definitiva, ajustar
atos administrativos, cuja competência está constitucionalmente atribuída a
outra função do Estado, mas para alertar a Administração Pública e a sociedade
sobre a necessidade de nova realocação de verbas orçamentárias para atender a
direitos fundamentais reclamados.
Nesse ponto, em especial, o legislador constitucional foi feliz em vincular
o financiamento dos programas suplementares de alimentação e assistência
à saúde, previstos no artigo 208, VII, aos recursos provenientes de contribuições
sociais, além de outros recursos orçamentários, estes especificados pelos
artigos 211, 212 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o
artigo 60 e seus parágrafos, com as alterações introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 14, de 12.9.1996.
As contribuições sociais têm assento constitucional no artigo 149 e
caracterizam-se pela correspondente finalidade da instituição, induzindo, portanto,
a idéia de vinculação de órgãos específicos do Poder Público à relação jurídica
com o respectivo contribuinte.
Assim, está aberto o canal para que a sociedade — entendendo importante a
implementação de determinado direito preterido pela escassez de recurso —
proporcione ao Estado os implementos financeiros necessários ao seu
cumprimento.
Quanto ao controle judicial da questão, também aqui cabe ao Judiciário um
novo papel: o de alertar franca e realisticamente a sociedade sobre o custo
dos direitos e a competição que se dá ante a escassez de recursos para o
atendimento dos diversos direitos básicos e outros valores sociais.
Para tanto, poderá, em examinando um caso concreto que se lhe apresente,
decidir pelo cumprimento de um direito fundamental, se efetivamente devido e
violado, condenando o Poder Público na alocação de verba específica ao
atendimento àquele direito, processando-se a condenação na forma expressa
atualmente na lei, através de precatório, conforme já sugerido acima.
8. DIREITO AO MATERIAL ESCOLAR E AO
TRANSPORTE
Dando seqüência à conformação do quadro para a estruturação definitiva da
educação no Brasil, passa-se à análise de outros dois direitos especiais à
educação fundamental: ao material didático-escolar e ao transporte.
Igualmente ao direito à alimentação e à assistência à saúde, o direito ao
material escolar e ao transporte estão inseridos no bojo das garantias
previstas para a efetivação da educação fundamental da população brasileira,
como parte do mesmo inciso.
E da mesma forma que os demais direitos já evidenciados, o material didático
e o transporte da criança até a escola revestem-se de caráter essencial, pois,
sem o material, não há como estimular a criança e fazê-la absorver o
conhecimento; sem transporte para levá-la ao encontro do saber, criar-se-á uma
dificuldade que poderá impedir a consecução do dever do Estado.
Ao cuidar do direito à educação e do dever de educar, a Lei de Diretrizes e
Bases (Lei nº 9.394, de 20.12.96) reforçou o atendimento ao educando do ensino
fundamental por meio de programas suplementares (material didático-escolar,
transporte, entre outros), portanto, reconhecendo a sua importância como
complemento necessário ao mister da universalização da educação fundamental.
Mas o custeio desses dois programas, entretanto, só veio a ficar devidamente
estabelecido quando da Emenda Constitucional nº 14, de 12.9.1996, a qual
acrescentou à Lei Maior o §5º, do artigo 212.
Dessa forma, tem-se que a fonte de custeio dos programas de material
didático-escolar e transporte cinge-se apenas à contribuição social do
salário-educação, conforme interpretação do citado parágrafo combinado com o
parágrafo único do artigo 12, do Decreto nº 3.142, de 16.8.1999, que
regulamenta a contribuição social do salário-educação.
A seu turno, o salário-educação vem tratado no artigo 15 da Lei Nº 9.424, de
24.12.1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), criado na forma do artigo
60 § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
Posteriormente, a Lei nº 9.766, de 18.12.1998, alterou a legislação
referente ao salário-educação, que já no seu artigo 1º dispôs: "A
contribuição social do salário-educação, a que se refere o art. 15, da Lei nº
9.424, de 24.12.1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á
às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às
contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada
a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sobre a
matéria", vindo a sua regulamentação no Decreto nº 3.142, de
16.8.1999.
Contudo, o aparato legal desenhado gerou polêmica, tendo a questão chegado
às barras do Judiciário, que, com maestria jurídico-política, dirimiu
definitivamente a questão.
A incerteza acerca da constitucionalidade do artigo 15, § 1º, incisos I e II
e § 3º, da Lei 9.424/96, que trata do salário-educação previsto no novel §5º,
art. 212, da Carta Magna, gerou a propositura da Ação Direta de
Constitucionalidade nº 3/98, pelo Procurador Geral da República.
Na Corte Suprema, tendo como Relator o Ministro NELSON JOBIM, a questão foi
examinada em sessão plenária de 2.12.99, quando, então, restou decidido, por
maioria, a constitucionalidade do artigo 15, § 1º, incisos I e II e § 3º da Lei
nº 9.424/96, afastando-se, assim, a necessidade de lei complementar para sua
instituição, dado que o salário-educação possui natureza tributária de
contribuição, não se aplicando os artigos 146, III, a e 154, I,
da Constituição da República Federativa do Brasil, que se referem aos impostos.
O julgado ainda salientou que a contribuição do salário-educação está
expressamente prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição da República, o que
afasta a aplicação do artigo 195, § 4º da Carta (o qual faculta, na forma do
artigo 154, I, a instituição de outras fontes designadas à seguridade social).
Quanto ao possível vício de inconstitucionalidade formal por ofensa ao
artigo 65, parágrafo único, da Lei Fundamental, questão também objeto de
julgamento, considerou a Corte Suprema Brasileira que "não houve a sua
caracterização, porquanto as alterações introduzidas pelo Senado Federal não
importaram alteração no sentido da proposição legislativa, caso em que e,
somente nesta hipótese, o projeto de lei deveria ser devolvido à Câmara dos
Deputados".
Salva restou, portanto, a fonte de custeio para os programas tão necessários
à efetivação da educação fundamental no País, demonstrando-se, à saciedade, que
o interesse público também tem força política.
Não resta dúvida de que o Judiciário inovou no seu papel, tal como previsto
no capítulo anterior, pois demonstrou à sociedade o custo do direito
fundamental e a sua necessidade de custeio especial a atendê-lo, impedindo,
ainda, que restasse implantada mais uma nova faceta da desigualdade de
oportunidades, que tanto aflige a muitos brasileiros.
Portanto, também como corolário do direito fundamental, os direitos
especiais ao material-escolar e ao transporte gozam das mesmas prerrogativas
dos demais — direito à matrícula, direito à merenda escolar, direito à
assistência à saúde —, cabendo à autoridade que descumprir o atendimento
legal as penas estabelecidas na lei que trata da ação popular, bem como aquelas
previstas para os crimes de responsabilidade, conforme bem enfatizado pelo
artigo 5º, § 4º da Lei de Diretrizes e Bases.
9. DIREITO A UM ENSINO DE QUALIDADE
O artigo 206, da Constituição da República Federativa do Brasil, elenca os
princípios constitucionais que devem nortear o ensino no Brasil.
Dentre eles destaca-se o da garantia de padrão de qualidade.
E para garantir esse padrão de qualidade, o artigo 214, constitucional,
esclarece que o plano nacional de educação, que terá duração plurianual, visará
à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à
integração das ações do Poder Público que conduzam à erradicação do
analfabetismo, universalização do atendimento escolar, melhoria da qualidade do
ensino, formação para o trabalho e promoção humanística, científica e
tecnológica do País.
No que toca ao ensino fundamental, de viés prioritário e obrigatório, a
Carta Magna estabeleceu diversas garantias específicas a esse nível de
instrução, valendo ressaltar:
4
1º) a criação de programas suplementares com fonte de recursos própria;
4
2º) o estabelecimento de tratamento prioritário às necessidades do ensino
obrigatório, quando da distribuição de recursos públicos;
4
3º) a criação, através da Emenda Constitucional nº 14/96, do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério –
FUNDEF, com constituição financeira específica, diferenciada da do ensino em
geral;
4
4º) o estabelecimento de percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos 25%
aplicáveis necessariamente no ensino, em investimento obrigatório e anual no
ensino fundamental;
4
5º) o estabelecimento de função supletiva da União quanto à complementação de
verbas necessárias à erradicação do analfabetismo e à manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental, para que distorções regionais não
atrapalhem a meta de alfabetização geral da população brasileira;
4
6º) o estabelecimento do percentual de 60% (sessenta por cento) de cada Fundo
(Estados e Distrito Federal) para aplicação direta no pagamento dos professores
do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
Não sendo demais frisar que, em havendo insuficiência de arrecadação para
suprir a educação fundamental, tanto a União, como os entes federativos podem e
devem alterar as alíquotas dos impostos de sua competência, de forma a suprir
imediatamente o déficit verificado na prestação desse direito
fundamental.
Portanto, o conjunto de garantias que cercam o ensino fundamental, dando-lhe
formato diferenciado, leva à conclusão de que o padrão de qualidade emergirá,
inexoravelmente, do exercício continuativo e cumulativo dos instrumentos
constitucionalmente estabelecidos .
Entretanto, o legislador infraconstitucional, cioso do conceito subjetivo
que poderia aflorar do termo "padrão de qualidade" — podendo
prejudicar as necessárias avaliações periódicas dos resultados da aplicação dos
recursos do FUNDEF, com vistas à adoção de medidas operacionais e de natureza
político-educacional corretivas —, decidiu conceituá-lo objetivamente
através dos artigos 13 e seus incisos e 14, da Lei nº 9.424/96, que dispõe
sobre a organização do FUNDEF, nos seguintes termos:
"Art. 13. Para ajustes
progressivos de contribuições a valor que corresponda a um padrão de qualidade
de ensino definido nacional e previsto no art. 40, §4º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias serão considerados, observados o disposto no art.
2º, §2º, os seguintes critérios:
I – estabelecimento do número mínimo e máximo
de alunos em salas de aula;
II – capacitação permanente dos profissionais de educação;
III – jornada de trabalho que incorpore os
momentos diferenciados das atividades docentes;
IV – complexidade de funcionamento.
V – localização e atendimento da clientela;
VI – busca do aumento do padrão de qualidade do ensino".
"Art. 14. A União
desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do
ensino, acesso e permanência na escola promovidos pelas unidades federadas, em
especial aquelas voltadas às crianças e aos adolescentes em situação de risco
social".
Logo, o padrão de qualidade garantido pela Constituição passa
a ser entendido como a implementação conjunta dos incisos a que se refere o
artigo 13 da lei especial em evidência, complementado, nos incisos V e VI, pelo
artigo 14, do mesmo diploma legal.
Considerando que o padrão de qualidade está representado por critérios
objetivos, os quais se encontram nos incisos I a VI, do artigo 13 — ou seja,
pelo número mínimo e máximo de alunos em salas de aula; pela capacitação
permanente dos profissionais de educação; pela jornada de trabalho que
incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes; pela complexidade
de funcionamento; pela localização e atendimento da clientela; pela busca do
aumento do padrão de qualidade do ensino —, destaca-se que os recursos a
ele vinculados são: 4 os do FUNDEF
(no que se refere à construção do número ideal de escolas para o
atendimento dos educandos da localidade, possuindo cada sala de aula um número
máximo de alunos que permita o aprendizado e a capacitação permanente dos
professores, com remuneração condizente e apoiada no percentual de 60%
(sessenta por cento) do montante anual, exclusivamente destinado à remuneração
do magistério; 4 os recursos da
contribuição social e outros recursos orçamentários para atender os
programas suplementares de merenda escolar e assistência-saúde do educando do
ensino fundamental, além dos recursos da contribuição social do salário-educação
para os programas de material-didático escolar e transporte, vez que a
implementação conjunta deles demonstra certa complexidade no funcionamento da
escola.
Portanto, também no que tange à melhoria do padrão de qualidade, com a
implementação dos critérios elencados, a Constituição da República Federativa
do Brasil não só a conceituou objetivamente, furtando-a do sabor da
discricionariedade administrativa, como estabeleceu-lhe uma dotação
orçamentária, especificamente vinculada à sua implementação.
E, em havendo essa tipificação, não há qualquer espaço para que o
administrador público, na matéria, escolha a providência para a realização do
interesse de que se trata.
Dessa forma, ao Poder Judiciário restaram abertas as portas para julgar
qualquer desvio, sendo, portanto, factível a invalidação de ato do Poder
Público que caracterize vício legal.
Ademais, a ausência de cumprimento desses critérios, identificadores do
padrão de qualidade do ensino fundamental é motivação suficiente a embasar um
pedido de mandamus ao Judiciário, visando à proteção de um
direito líquido e certo, sendo o responsável pela não entrega da prestação
administrativa do Estado à autoridade pública coatora, que infringiu a lei.
Pode-se, por fim, concluir que a nova estruturação da educação fundamental
pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — Constituição
Cidadã — não deixa qualquer margem à discricionariedade, abrindo espaço
para que o cidadão venha a exigir do Estado o cumprimento do dever assumido
pelo Contrato Constitucional firmado e para o qual toda a sociedade contribui.
10. CONCLUSÃO
De todo o exposto, pode-se concluir que:
·
Direitos existem que guardam obviamente as mesmas
características do direito de liberdade, já que dele derivativos, valendo,
entretanto, destacar a educação como um deles, pois, sem ela, sequer se terá a
compreensão do significado do direito fundamental de liberdade.
·
Os princípios fundamentais do Estado Brasileiro
irradiaram-se por toda a Constituição e, em especial, no direito à educação
básica, que ganhou o cunho de direito público subjetivo, portanto, com acento
diferenciado dos demais direitos, já que voltado para o alcance dos princípios
fundamentais.
·
A garantia constitucional da efetivação do direito à
educação básica sustenta-se na vinculação de verbas específicas do orçamento
público dos entes da Federação à implementação do direito de que se trata.
·
O direito à educação fundamental reúne as
características dos interesses coletivos; logo, a ação civil pública transforma-se
em um importante instrumento na provocação do Estado, no sentido de assegurar o
cumprimento do mandamento constitucional, cabendo ao Judiciário analisar as
demandas da espécies com respaldo não só na ordem jurídica e nas respectivas
instituições, mas, também, sob a perspectiva do direito coletivo invocado, que
toca a seus destinatários.
·
A particular natureza dos problemas da tutela dos
interesses coletivos e a necessidade de garantir uma resposta efetiva às
exigências sociais de controle das atividades administrativas oferecem
argumentos determinantes aos que militam a favor do alargamento dos poderes
judiciais, desde que não exista um limite expressamente previsto pelas normas
estatutárias.
·
A ação popular — para os casos em que
se pretenda anular ato administrativo realizado sem a observância da vinculação
legal — , bem como a ação civil pública — para as
hipóteses em que se tenha por escopo impingir determinação obrigação de fazer,
de cunho legal, a ente público — são remédios heróicos que podem ser
utilizados para a garantia do direito público à educação básica, nos exatos
termos da Constituição Brasileira de 1988.
·
A Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 estabeleceu princípios gerais (artigo 206), garantido-os com programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde (artigo 208, VII), de forma a que se possa efetivar a meta
da educação para todos.
·
Os direitos especiais ligados à educação básica — direito
à matrícula, direito à merenda escolar e à assistência à saúde, direito ao
material escolar e ao transporte, direito a um ensino de qualidade — são
corolário do direito fundamental tratado, cabendo à autoridade que descumprir o
atendimento legal, as penas estabelecidas para a ação popular, bem como aquelas
previstas para os crimes de responsabilidade, conforme bem enfatizado pelo
artigo 5º § 4º da Lei de Diretrizes e Bases.
·
A liberdade de ensinar também foi prestigiada,
concedendo-se imunidade de impostos ao patrimônio, à renda ou aos serviços das
instituições de educação, desde que atendidos os requisitos legais, e, ainda,
aos meios utilizáveis para a transmissão do conhecimento escrito, como livros,
jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, vez que estas
substituem o Estado no seu papel de conceder a educação basilar aos seus
cidadãos.
·
Quanto à educação como exercício pleno do direito da
liberdade e instrumento do desenvolvimento, enquanto os países mais adiantados
desde cedo sentiam que ao mesmo tempo em que guarneciam de conhecimento o
seu povo, fortalecendo o exercício do direito de liberdade, o Estado também
ganhava, pois o desenvolvimento econômico se dava de forma mais veloz, o Brasil
precisou passar por uma série de problemas conjunturais para, enfim, passar a
ter a educação como mola propulsora do desenvolvimento.
·
A nova Carta Magna, com novos ideais e novas propostas,
universalizando o direito fundamental à educação básica e estabelecendo uma
série de garantias à sua efetividade foi muito bem-vinda. Nela se encontra
traçado todo um arcabouço para a educação brasileira, devidamente estruturada e
com verbas vinculadas, por força da Emenda Constitucional nº 14/96.
·
A Lei nº 9.394, de 20.12.1996, complementando o texto
constitucional, estabelece as diretrizes e bases da educação brasileira,
restando estruturado todo o sistema educacional brasileiro.
·
A viabilização da ação do Poder Público, no que tange à
implementação da meta constitucional de universalizar o ensino fundamental no
País, os entes da federação devem despender, obrigatoriamente, os percentuais
ínsitos no artigo 212 (União = 18% e Estados, Distrito Federal e Municípios =
25%, no mínimo) para a manutenção e desenvolvimento do ensino, além de
contribuir com o percentual determinado no citado artigo na formação do Fundo
destinado especificamente para atender o ensino fundamental (15% dos
recursos a que se referem os artigos 155, II; 158, IV; 159, I, alíneas a
e b e inciso II, todos da Constituição).
·
A Emenda Constitucional nº 14/96 alterou alguns
dispositivos relativos à educação, municipalizando prioritariamente o ensino
fundamental e criando, ainda, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), compondo-o com o
percentual de 15% de diversas receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
·
A repartição dos recursos do FUNDEF está diretamente
relacionada ao número de alunos matriculados no ensino fundamental em cada
Município, cabendo ao Ministério da Educação e Cultura (MEC), em conjunto com o
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), recensear os
alunos do ensino fundamental, anualmente, para estabelecer o valor mínimo por
aluno a ser repassado para a rede municipal de ensino fundamental.
·
O desvirtuamento que possa acontecer em razão da
ausência de espírito público de muitos dos administradores municipais é mais
facilmente detectado, principalmente após a criação do Fundo, já que a
vinculação de verbas específicas para o atendimento do ensino fundamental
permite ao cidadão acionar qualquer dos instrumentos constitucionais aptos a
implementar a meta da educação, de forma a atender ao prazo decenal
estabelecido.
·
Os programas suplementares de alimentação e assistência
à saúde, bem como o de material escolar e transporte têm fonte de recurso
própria, que não apenas o FUNDEF.
·
A educação fundamental, por certo, demanda posições
determinadas, quer em função de sua natureza de mínimo existencial, quer pela
necessidade de sustentar o próprio direito de liberdade, a que serve de baluarte,
quer para permitir a manutenção do próprio Estado.
·
O atendimento a esse direito fundamental deve ser
concebido como prioritário e, em não se realizando a aplicação dos recursos a
ele destinados, ou por desvio, ou por insuficiência de arrecadação, assegurar-lhe
o cumprimento com a condenação líquida e certa do órgão competente,
inscrevendo-se o débito no rol dos precatórios, já que, por força
constitucional, "será obrigatória a inclusão no orçamento de verba
necessária ao pagamento de seu débitos constantes de precatórios
judiciários", pode ser uma das possíveis soluções jurídicas
aplicáveis, cabendo ao Judiciário inovar.
·
A inclusão, considerada obrigatória, no orçamento das
entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos
constantes de precatórios judiciários, a decisão judicial servirá como um
alerta ao Poder Público, de forma a que possa acionar os meios constitucionais
disponíveis para o atendimento do direito à sociedade que ora reclama,
enquadrando-se perfeitamente nessa linha os programas suplementares de merenda
escolar e assistência à saúde, no ensino fundamental.
·
As possíveis distorções que ocorram com relação ao
desvio de verba podem ser resolvidas através do remédio heróico da ação
popular, garantia prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Lei Básica
Brasileira, quando se buscará a anulação do ato administrativo por sua
lesividade, além da condenação ao pagamento de perdas e danos dos responsáveis
pela sua prática e os beneficiários dele.
·
A outra possibilidade, em havendo arrecadação menor do
que a esperada, será a instituição de outra fonte de recursos orçamentários
para atender ao déficit, sendo certo que a União poderá valer-se dos
instrumentos tributários já postos à sua disposição na Constituição da República
Federativa do Brasil, oportuno citar, por exemplo, a majoração das alíquotas,
de forma a permitir um incremento nas suas receitas e, assim, implementar o
direito de que ora se trata. Outra alternativa é a redução em outros
investimentos, com a conseqüente transferência do incremento orçamentário ao
atendimento do direito fundamental da educação básica.
·
A interferência do Poder Judiciário obedecerá às
disposições legais, valendo ressaltar que a Constituição vinculou, inclusive,
conceitos subjetivos, como qualidade de ensino, obtida através da implementação
de todos os princípios constitucionais assegurados ao ensino fundamental. Logo,
não há se tocar em matéria adstrita à administração pública, porque
discricionária. Tudo que pertine à educação fundamental tornou-se matéria
legal, portanto, passível de apreciação judicial.
·
A melhoria do padrão de qualidade, com a implementação
dos critérios elencados, também foi brindada pela Constituição da República
Federativa do Brasil, que não só a conceituou objetivamente, furtando-a do
sabor da discricionariedade administrativa, como estabeleceu-lhe uma dotação
orçamentária, especificamente vinculada à sua implementação. Pode-se, por fim,
concluir que a nova estruturação da educação fundamental pela Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 — Constituição Cidadã — não deixa
qualquer margem à discricionariedade, abrindo espaço para que o cidadão venha a
exigir do Estado o cumprimento do seu dever assumido pelo Contrato
Constitucional firmado e para o qual toda a sociedade contribui.
·
A presente proposta leva a uma nova visão do Direito,
"não como ordem estagnada, mas positivação, em luta, dos princípios
libertadores, na totalidade social em movimento, onde o Direito, reino da
libertação, tem como limites, apenas, a própria liberdade".
·
A política de ação afirmativa é um instrumento da
democracia e, ainda que não seja suficiente a atender a todos, é um verdadeiro
instrumento de inclusão.
11.
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