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"As
Normas Gerais dos MPs
e a Normatização pelos Estados"
Ricardo Maia (*)
1. DELIMITAÇÃO DO TEMA. A fixação de
normas de regência aos Ministérios Públicos dos Estados mediante lei ordinária,
mas de conteúdo nacional, quais as que contêm "normas gerais", nenhum
prejuízo ao interesse público causa, sequer ao Órgão que lhe prestigia e cumpre
a determinação constitucional, prevalecendo, inclusive, sobre o ordenamento
jurídico estadual. Incabe, por conseguinte, celeuma sobre ausência de lei
complementar disciplinadora.
2. UM POUCO SOBRE O SISTEMA JURÍDICO. Nenhuma
novidade a afirmação de que o nosso sistema jurídico é dotado de leis
complementares e de leis ordinárias, seguida a ordem piramidal. Distinguem-se
umas das outras por serem substancial ou material e formalmente dessemelhantes.
A uma, porque aquela tem estabelecido "quorum" especial para a
sua elaboração, dês que é exigida para sua aprovação a maioria absoluta das
Casas (art. 69, CF/88), enquanto que, para a lei ordinária, a maioria simples
de votos (art. 47, CF/88). A duas, porque a própria Carta Constitucional
determina ser por meio de lei complementar que as próprias leis terão o rito de
suas elaborações, redações, alterações e consolidações estabelecido (parágrafo
único do art. 59). Isso quer dizer que, do ponto de vista material, as leis
complementares são extrinsecamente classificáveis, primordialmente, como
constitucionais, uma espécie de "longa manus" do constituinte,
para complementação de seu texto.
Ainda do ponto de vista material, a
própria Carta determina, às expressas, os casos a serem disciplinados por lei
complementar, quando assim a exige, ou por lei ordinária, sem adjetivação.
Assim também são as leis ordinárias logo classificáveis como federais,
nacionais e de "normas gerais".
3. OS COMANDOS NORMATIVOS AOS MPs. Estabeleceu o
constituinte, na parte final do § 2º., do art. 127, ordenamento comum aos
Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos
Territórios, dispondo expressamente que "a lei disporá sobre sua
organização e funcionamento" e, mais adiante, no § 2º., do art. 128, fez
distinção entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados, facultada a
iniciativa de suas Leis Complementares aos respectivos procuradores-gerais.
Em consonância, busca-se o preceito do
art. 61, § 1º., inciso II, que afirma ser da iniciativa privativa do presidente
da República "as leis" que disponham sobre a organização do
Ministério Público da União, e as que fixam "normas gerais" para a
organização dos Ministérios Públicos dos Estados. É, portanto, preceito
manifesto da Carta que a lei que dispõe sobre a organização do Ministério
Público da União, de iniciativa privativa do presidente da República, ou
facultativa de seu procurador-geral, é lei complementar. Fácil a conclusão de
que a lei estadual que dispõe sobre a organização de cada um dos Ministérios
Públicos de cada Estado também é lei complementar.
Não obstante, não deixou o constituinte
nacional ao talante do constituinte estadual, do legislador estadual, ou de
cada procurador-geral, a fixação de regras aos MPs estaduais. Para tanto, sem
qualquer prejuízo, firmou a competência privativa do presidente da república
para fixar-lhes "normas gerais" às suas organizações.
Não silenciou, como se percebe, sobre a
lei a estabelecer normas aos Ministérios Públicos dos Estados. De fato, firmou
o entendimento de que lei ordinária, mas contendo "normas gerais",
propositadamente lei nacional, a respeito deles disporia. É necessária,
portanto, apenas a distinção entre o que sejam normas federais, nacionais e
"normas gerais".
4. LEI FEDERAL, LEI NACIONAL - A
DISTINÇÃO. É consabido que as leis federais, tais quais as leis
estaduais e as municipais são leis de âmbito restrito às respectivas
administrações, enquanto que as leis nacionais mais que ultrapassam os limites
territoriais entre a União, Estados, DF e Municípios, mais que ultrapassam o
princípio da federação, porque é dele intrínseco, para alcançar o da União
indissolúvel, o da unidade plena e absoluta do Estado Nacional, Brasileiro,
como Federação. Melhor que conceitos e definições são os exemplos, senão
vejamos os do código tributário nacional, código civil, código penal, etc.,
contra os quais nenhuma Constituição Estadual, ou legislação pode lhes
contrariar.
5. NORMAS GERAIS E SUA CONCEITUAÇÃO. Ao conceito de
"normas gerais" lhe foi atribuída muita importância pelo
constituinte, e o é pela doutrina e pela jurisprudência, normas verdadeiramente
fixadoras de competências e, mais que isso, divisoras de competências entre as
unidades federadas. Há obviedade no termo "gerais", desde que todas
as normas o são, além de genéricas, abstratas e dotadas de força coercitiva ou
sanção. No entanto, a lei não possui vãs palavras. A noção, mais que
necessária, é bem explicada em voto da lavra do eminente Ministro Moreira Alves
(Acórdão STF, Repr. 1150-RS, 16.5.85 - RDA 162), quando afirmou serem as
"normas gerais", no sentido constitucional, aquelas preordenadas para
disciplinar matéria que o interesse público exige seja unanimemente tratada em
todo o País. Quer isso dizer, por conseguinte, que "normas gerais"
são aquelas a que convém ao interesse público tratamento igual em todas as
ordens da Federação, para perfectibilização de instrumentos, normas e
princípios constitucionais.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Extrai-se
desses aspectos levantados, que as "normas gerais" estabelecidas aos
Ministérios Públicos dos Estados hão de ser observadas pelos Estados, sem
contrariedade, desde que há nelas a eficácia plena do comando legislativo
nacional, sem que se possa macular sua importância em sê-lo, ou não,
complementar.
(*) Ricardo Maia de Oliveira é Promotor
de Justiça, titular da 29ª. Promotoria de Justiça Cível de Fortaleza - Ceará,
atualmente coordenador-geral do DECOM, do Ministério Público do Ceará,
pós-graduado a nível de Mestrado em Direito Constitucional pela Universidade
Federal do Ceará.
http://www.ricardomaia.pro.br/artig1.htm