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Anatomia da
justiça do século XXI: Justiça municipalizada
Juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, professor da PUC/SP, doutor em Direito pela UFMG, membro do Instituto
Brasileiro de Direito Processual.
"Inicialmente, como já assinalamos, esse
enfoque encoraja a exploração de uma ampla variedade de reformas, incluindo
alterações nas formas de procedimento, mudanças na estrutura dos tribunais ou a
criação de novos tribunais, o uso de pessoas leigas ou
paraprofissionais, tanto como juízes quanto como defensores, modificações no
direito substantivo destinadas a evitar litígios ou facilitar sua solução e a
utilização de mecanismos privados ou informais de solução dos litígios. Esse
enfoque, em suma, não receia inovações radicais e compreensivas, que vão
muito além da esfera de representação judicial." (CAPPELLETTI, Mauro, e
GARTH, Bryant, Acesso à Justiça, tradução de Hellen Gracie Northfleet.
Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1988, p. 71).
Sumário: I – Introdução. II – Anatomia ultrapassada de uma Justiça. III - Acesso e descesso da Justiça. IV – Municipalização da Justiça. Alcance da expressão. V – Justiça togada – Situação crítica. VI – Sistema de juizados informais – Justiça leiga. VII – Equívoco na estruturação dos Juizados Especiais. VIII – Justiça leiga e conflitos de interesses municipais. XI – Juizados informais. Política e administração da Justiça. X – Juizados informais como reflexo dos Juizados de Pequenas Causas. XI – Duplo grau de jurisdição e juizados informais. XII – Da Justiça necessária à Justiça possível. XIII – Peculiaridades regionais e Juizados municipais. XIV – Conclusão.
I – Introdução
Houve
época em que, num Estado ainda incipiente, a justiça era feita pelo povo --, iudex
(juiz privado) ou arbiter (árbitro) --, como nos períodos das legis
actiones (ações da lei) e per formulas (formulário), quando o
pretor, que era o magistrado romano, atuava apenas na fase preparatória do iudicium
(processo), concedendo ou não a actio (ação), o que viabilizava a
prolação da sententia (sentença). Posteriormente, com o fortalecimento
do Estado, assumiu este a tarefa de fazer justiça, dando início ao período da cognitio
extra ordinem (conhecimento extraordinário), e, a partir de então, uma
história de marchas e contramarchas, em que a Justiça, lenta e morosa, nunca
atendeu aos anseios dos jurisdicionados.
II – Anatomia ultrapassada de uma Justiça
Os
problemas judiciários, na maioria dos países, são de ordem estrutural, sendo a
doutrina, praticamente unânime em pugnar por uma reformulação dos organismos de
administração da Justiça.
Por
mais que se reformem as leis processuais, (1) criem-se novos mecanismos
de acesso à Justiça – ações coletivas, ação civil pública, Código
de Defesa do Consumidor --, a Justiça continua atualmente tão emperrada e
morosa como foi no passado.
O
operador do direito não consegue entender a razão pela qual as reformas
processuais, tão promissoras, na teoria, não produzem, na prática, os
resultados desejados.
As
reformas não têm atendido às expectativas, não por que não sejam em si mesmas
eficientes, mas porque deveriam vir acompanhadas das medidas necessárias para
imprimir à máquina judiciária um perfil mais dinâmico, mais operativo e mais
atual, e não foram.
A
criação dos Juizados de Pequenas Causas, substituídos depois pelos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, contribuiu, em parte, para desafogar as Justiças
comuns estaduais e a do Distrito Federal, mas vem esbarrando no elevado número
de causas neles propostas, comprometendo a sua finalidade.
Num
organismo desgastado pelo tempo, como é o organismo judiciário nacional, os
remédios já não produzem o almejado efeito, tornando-se necessária uma
verdadeira cirurgia plástica, para ajustá-lo a um padrão anatômico capaz
de atender à realidade de um novo século.
Se
os Estados-membros se encontram com a sua estrutura judicante saturada, mesmo
após a criação dos juizados especiais, é imperiosa a concepção de novos
organismos de se fazer justiça, capazes de suportar a quantidade dos litígios
emergentes no meio social, sob pena de continuarmos a reformar as nossas leis,
com pouquíssima ou nenhuma conseqüência prática.
III – Acesso e "descesso" da Justiça
A
grande preocupação da doutrina tem sido com o "acesso" à
Justiça, mas deveria sê-lo, também, com o "descesso" da
Justiça, porque entrar nela todos entram, mas sair dela quase ninguém sai, pelo
menos com vida. Muitos autores de idade avançada, (2) não logrando
obter a tutela liminar para o seu direito, acabam por deixar como herança aos
seus herdeiros ou sucessores somente uma ação em curso.
A
Justiça é um grande templo, (3) com uma larga porta de entrada, por
onde entra quem quer – o litigante patrocinado por advogados particulares, pela
Defensoria Pública, pela assistência judiciária, por advogados indicados pela
própria parte, ou designados pela OAB --, mas poucos são os que saem dele
vivos; e os que conseguem sair, saem pelas portas de emergência, representadas
pelas tutelas antecipatórias (arts. 273 e 461 do CPC).
Qual
seria, então, a solução para esse grave problema estrutural, já que o atual
modelo não atende à demanda dos jurisdicionados?
Nesse
labirinto, que é prestação jurisdicional, adquirem relevo os municípios, como
células primárias da organização política e social, que, são, também, os
grandes celeiros dos litígios, na maioria pequenos conflitos ou conflitos de
vizinhança. E se assim é, cabe aos municípios resolvê-los, colaborando na
administração da justiça no âmbito do seu território.
IV – Municipalização da Justiça - Alcance da expressão
Registro
que a Justiça municipalizada não tem, nesse contexto, o sentido de uma
justiça mantida pelo Município, ou de um verdadeiro "Poder
Judiciário" municipal, senão de uma justiça estruturada pelos
Estados federados, e mantida por estes com a substancial colaboração,
em recursos materiais e humanos, dos Municípios. A partir daí, cada Município
brasileiro, seja ou não sede de comarca, terá o seu juizado municipal,
uma espécie de Justiça informal cuja competência caberá à lei que os
criar estabelecer.
De
outro lado, não tem também o alcance de abranger todos os conflitos, senão
aqueles que ocorrem nos limites do território do Município, ou, no máximo,
entre contendores que, residentes ou domiciliados em municípios distintos,
tenham entre si alguma ligação (ou elemento de conexão): lugar do cumprimento
da obrigação; da ocorrência do ato ou fato; do domicílio de uma das partes; da
situação da coisa ou do objeto da demanda, etc.
V - Justiça togada - Situação crítica
É
imperioso reconhecer, também, que a maioria dos Estados-membros não tem
condições de manter juízes togados sequer nas grandes comarcas, sendo
inúmeras as varas vagas por falta de juízes, além do que muitas delas funcionam
na base de juízes substitutos, geralmente de outras varas ou comarcas; isso sem
se falar num grande número de comarcas vagas simplesmente por conta da insuficiência
de juízes togados. Por outro lado, os Estados-membros, na sua maioria, não
dispõem de recursos financeiros para manter sozinhos a Justiça, no que vêm
sendo auxiliados pelos municípios, seja na cessão de imóveis para residência de
juízes, seja de prédios públicos para instalação de serviços judiciários, seja
de pessoal para viabilizar o seu funcionamento.
Assim,
se nunca teremos número suficiente de juízes togados para suprir as
necessidades das diversas comarcas, e tendo o Brasil uma vasta extensão
territorial, não existe outra alternativa senão a de lançarmos mão daqueles
que, apesar de não terem um diploma de bacharel em Direito, são pessoas dotadas
de equilíbrio, sensibilidade e senso de eqüidade, e, portanto, em condições de
fazer justiça, ou seja, os próprios munícipes.
VI – Sistema de Juizados informais - Justiça leiga
Na
medida em que se criar um sistema judiciário que compreenda pelo menos um
juizado municipal em cada Município brasileiro, mesmo que não sejam
comarca, sob o comando de um juiz leigo, nascerá e se extinguirá
ali a grande massa dos pequenos conflitos que hoje entulham a Justiça togada e
com a vantagem de ser um juízo mais justo, porquanto terá por base a eqüidade.
(4)
Cappelletti,
(5) ao tratar da sua "terceira onda", fala numa
reestruturação do aparelho judiciário, com a simplificação dos procedimentos e
a inserção de pessoas leigas na administração da Justiça:
"Inicialmente,
como já assinalamos, esse enfoque encoraja a exploração de uma ampla variedade
de reformas, incluindo alterações nas formas de procedimento, mudanças na
estrutura dos tribunais ou a criação de novos tribunais, o uso de pessoas
leigas ou paraprofissionais, tanto como juízes quanto como defensores,
modificações no direito substantivo destinadas a evitar litígios ou facilitar
sua solução e a utilização de mecanismos privados ou informais de solução dos
litígios. Esse enfoque, em suma, não receia inovações radicais e compreensivas,
que vão muito além da esfera de representação judicial."
Quer
se valha, para esse fim, dos antigos Juizados de Pequenas Causas (art. 24, X,
CF), ou dos atuais Juizados Especiais (art. 98, I, CF), ou mesmo dos juízos
arbitrais, o essencial é que sejam estruturados fundamentalmente com base nos
recursos humanos que cada Município está em condições de oferecer, ou seja, o juiz
leigo e o árbitro. (6)
VII - Equívoco na estruturação dos Juizados Especiais
O
maior entrave dos antigos Juizados de Pequenas Causas e dos atuais Juizados
Especiais Cíveis e Criminais foi não terem os Estados-membros, por meio dos
seus Tribunais de Justiça, prestigiado os principais pilares dos juizados, que
são os juízes leigos e os árbitros, preferindo estruturá-los centrados apenas
no juiz togado e na figura do conciliador.
Esse
foi o grande equívoco do passado, e que precisa ser corrigido no presente, sob
pena de inviabilizar a Justiça do futuro.
Em
muitos casos, as audiências nos Juizados já vêm sendo marcadas com tanta
antecedência, que está a exigir a criação de Juizados especialíssimos, para
aliviar a insuportável carga de processos dos Juizados Especiais.
VIII - Justiça leiga e os conflitos de interesses municipais
É
preciso sepultar o culto ao bacharelismo, e reconhecer que o elo natural
entre a Justiça e os jurisdicionados, nos municípios, são os seus próprios
membros, geralmente pessoas probas, confiáveis, conhecidas da comunidade, e capazes
de solucionar os conflitos de interesses, mais pela força moral que têm sobre
as partes litigantes do que pela simples atuação da lei. Na competência dos
juízes togados, nos Municípios, entrarão apenas o processo e julgamento das
causas em que seja possível a transação, ou que possam ser resolvidas com base
na eqüidade.
Supor
que o juiz togado, só porque tenha conhecimentos jurídicos, mas "sem
qualquer identificação com certa comunidade", tenha condições de fazer
melhor justiça do que o juiz leigo que mantêm com ela relações de afetividade,
é algo que bom senso não endossa.
Os
conflitos que ocorrem nos municípios, na grande maioria, nem chegam a afetar
profundamente a ordem social --, a criança pisou no canteiro do vizinho; um
vazamento no apartamento de cima; a árvore que deita folhas sobre o terreno
limítrofe; o cachorro do vizinho que late além do normal; o adolescente que
perturba o sossego da vizinhança com sua bateria --, enfim toda uma gama de
pequenos conflitos cuja solução exige do julgador, antes do que conhecimentos
jurídicos, bom senso e equilíbrio, próprios do juízo de eqüidade.
Nos
litígios estritamente municipais, mais do que o simples interesse na sua resolução,
existe um especial interesse em jogo, que é o interesse na pacificação
dos litigantes, na qual o julgador é particularmente interessado, na condição
de membro "interno" da comunidade em que vive, e, por
isso, preocupado em desarmar o espírito dos contraditores. Semelhante
interesse, definitivamente, não tem o juiz togado, quase sempre, um membro
"externo" a essas comunidades, e que nelas não passa
senão o tempo suficiente para obter uma promoção na carreira. Aliás, essa é a
rotina da Justiça comum.
IX - Juizados informais - Política e administração da
Justiça
Quem
conhece a geografia dos Estados federados, em geral, e a dos inúmeros
municípios brasileiros, em particular, entende bem como um juizado municipal,
formado de corpo e alma por seus próprios membros, leigos em conhecimentos
jurídicos, mas pródigos em bom senso e sensibilidade social, possa fazer
justiça mais justa do que a feita pelos juízes togados.
O
País, sabidamente, não conta com número suficiente de juízes togados para fazer
justiça --, nem vai contar nunca --, mas tem, nos municípios, um incontável
número de pessoas de bens, cidadãos do povo -- padres, pastores, professores,
profissionais liberais, aposentados, donas de casa --, em condições de assumir,
como órgãos do Poder Judiciário, essa missão de resolver os conflitos e
pacificar os litigantes. Mas, o juiz leigo deve ser "leigo
mesmo", não apenas no sentido de não ser togado, mas, também, de não ser
nem advogado nem bacharel em Direito, pois tenderia a resolver o conflito de
forma técnica, mediante a simples aplicação da lei, como se fosse um juiz de
direito sem concurso.
Objeta-se
que uma justiça constituída por membros da própria comunidade municipal,
estruturada com suporte nos seus próprios membros, poderia ser influenciada
pela política partidária local, mas, quem assim pensa, revela indiscutível
falta de discernimento, e do ordenamento constitucional brasileiro, porque a
política não é incompatível com a Justiça, e nem a Justiça é incompatível com a
Política. E tanto assim é que, nos termos do art. 52 da Constituição, ao Senado
Federal compete o exercício da jurisdição política, cabendo-lhe: (I)
processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles; e (II) processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes
de responsabilidade. Se a política fosse incompatível com a Justiça, a
Constituição não entregaria o julgamento das mais altas autoridades da Nação a
um órgão eminentemente político, pois estaria afrontando os princípios por ela
acolhidos, dentre os quais o da imparcialidade.
Na
doutrina moderna, já se fala na judicialização da política e na politização do
Judiciário. (7) E vez por outra, membros do Congresso Nacional e
integrantes do Poder Executivo falam em eleição para juízes, e política, no
Brasil, não se faz fora dos partidos políticos. Fala-se apenas, porque isso
demandaria reforma constitucional, na medida em que o juiz é o único meio-cidadão
desse País, (8) pois tem apenas legitimação ativa (pode votar), mas
não a a legitimação passiva (não pode ser votado), em razão do disposto no art.
95, parágrafo único, inciso III, da Constituição. (9)
Numa
Constituição que consagra o júri popular, para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida, assegurando, dentre outras garantias, a soberania dos seus
veredictos, a figura do juiz leigo não pode causar surpresa, porque os cidadãos
que compõem o Tribunal do Júri são autênticos juízes leigos, quer dizer,
não-togados; (10) embora esse Tribunal seja presidido por um juiz de
direito.
Portanto,
se os munícipes são capazes de gerir os seus interesses administrativos e
elaborar suas próprias leis, por meio dos poderes competentes, porque não
haveriam de sê-lo para ajudar na resolução dos seus seus próprios conflitos?
Tais conflitos afetam mais profundamente a comunidade municipal do que a
estadual ou federal, porque, envolvendo os seus membros, compromete a harmonia
dessa célula primária que é o Município.
Deixar
o Município fora da administração da Justiça, mormente quando, não sendo ele
sede de comarca, dista quilômetros de distância da comarca mais próxima,
é perenizar a injustiça, e não atender aos objetivos sociais, porque qualquer
organização social por mais rudimentar que seja pressupõe a paz entre os seus
membros.
A
Justiça não é uma instituição que interesse apenas aos Estados-membros e à
União Federal, mas, sobretudo, aos municípios, porque, os conflitos, antes de
ocorrerem no espaço geográfico da União, ocorrem no dos Estados-membros, e,
antes de ocorrerem no âmbito dos Estados-membros, ocorrem no dos municípios,
que sobrevivem mais às custas da solidariedade entre os seus membros do que
pelo interesse que os demais entes políticos tenham no seu desenvolvimento.
X – Juizados Informais como reflexo dos Juizados de pequenas
Causas
O
art. 24, inciso X, da Constituição, estabelece que compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a "criação,
funcionamento e processo do juizado de pequenas causas", atribuindo a
essas entidades políticas o poder de estruturar e disciplinar essa modalidade
informal de justiça.
Com
base nesse suporte constitucional, podem os Estados-membros criar Juizados
Informais Municipais, verdadeiros Juizados Municipais de Pequenas Causas,
que em nada se atritam com os Juizados Especiais de que trata o art. 98, I, da
Constituição, cuja criação compete também à União, no Distrito Federal, e aos
Estados, no âmbito dos seus respectivos territórios.
Se
a criação de Juizados Especiais, no Distrito Federal, é da competência da
União, compete, porém, ao próprio Distrito Federal legislar, concorrentemente
com a União, sobre a criação, funcionamento e processo do Juizado de Pequenas
Causas, não podendo o art. 98, inciso I, da Constituição, ser interpretado como
excludente, senão como complementar da disposição contida no art. 24, inciso X,
dessa mesma Constituição. De outro modo, teria este dispositivo dado ao
Distrito Federal o poder de legislar sobre essa matéria, e aquele lhe retirado
esse poder, por ter atribuído à União a competência de criar Juizados Especiais
no âmbito do Distrito Federal.
Tal
exegese também se impõe, considerando que o legislador constituinte não
desconhecia o sentido das expressões "juizados de pequenas causas" e
"juizados especiais", pelo que não teria tomado "gato por
lebre", referindo-se a uma, supondo referir-se a outra.
Na
verdade, o que pretendeu a Constituição Federal foi a convivência dos Juizados
de Pequenas Causas com os Juizados Especiais, e só não entende isso, quem
desconhece a estrutura e os objetivos desses órgãos diferenciados de fazer
justiça.
A
razão de ter a Constituição, no inciso I do art. 24, atribuído aos Estados o
poder de disciplinar os Juizados de Pequenas Causas tem motivos políticos,
resultantes do fato de não terem os Estados federados, sob nenhum aspecto –
político, econômico, cultural ou social – a mesma geografia, pelo que a
instituição de Juizados feitos para funcionar nos Estados-membros da região
Sul-Sudeste, estariam predispostos a não funcionarem nas regiões
Norte-Nordeste, ou mesmo na região Centro-Oeste. A geografia dos
Estados-membros conspira contra uma pretensa uniformidade de estrutura dos
Juizados de Pequenas Causas, e até mesmo dos Juizados Especiais. No Amazonas ou
Mato Grosso, um Município dista de outro dias ou semanas de viagem, o que
significa que, sujeitar suas comunidades à Justiça prestada apenas nas comarcas
é, indiscutivelmente, denegar-lhes a justiça, porque é colocá-la fora do seu
alcance. Aliás, a jurisdição é uma função do Estado-Nação, e que ele provê
permanentemente com a instituição dos juízes, não sendo justo que, pela falta
de juízes togados, apenas os habitantes de determinados municípios, que, por
serem comarcas, tenham acesso à Justiça.
Os
Juizados Informais Municipais cumprem essa finalidade, pois, funcionando
sob a condução do juiz leigo e do árbitro, em todo Município
brasileiro há pessoas de bem, em condições de fazer justiça no âmbito do seu
território, com base no juízo de eqüidade.
Embora
a Lei n. 9.099/95 tenha criado os Juizados Especiais Cíveis e Criminais
centrados no quarteto juiz leigo, árbitro, conciliador e juiz togado, os
Tribunais de Justiça dos Estados nunca viram com bons olhos a presença do leigo
na administração da Justiça. (11)
No
particular, essa visão não se afina com o objetivo constitucional, porque os Juizados,
em nenhum lugar do mundo, foram concebidos para funcionar apenas com
juízes togados. É que a Justiça informal deve ser regada por outros
ingredientes sociais, como o espírito de comunidade
e da comunidade, e a esses requisitos não atende a maioria
dos juizes togados, que, formado nas grandes cidades, são enviados ao interior
do País, para servirem a uma comunidade com a qual não têm a menor
identificação; e nem são estimulados a ter, porque a rotatividade dos juízes é
tão grande, que muitos nem conseguem sentenciar os processos que instruem.
Cometeu
a Lei n. 9.099/95 o imperdoável equívoco de revogar a Lei n. 7.244/84, como se,
à luz da Constituição Federal, os Juizados Especiais tivessem excluído os
Juizados de Pequenas Causas; se bem que os Juizados de Pequenas Causas também
nunca cumpriram os seus reais objetivos, pois funcionavam igualmente sob a
direção de juiz togado, com a exclusão dos seus principais suportes, que são os
juízes leigos e os árbitros.
A
propósito, escreveu UADI LAMMÊGO BULOS, (12) verbis:
"Os
juizados especiais (art. 98, I, e parágrafo único) em nada se confundem com os
juizados de pequenas causas (art. 24, X).
A distinção
evidencia que os Estados federados podem criar juizados de pequenas causas no
âmbito de sua competência concorrente. mesmo que inexista lei federal sobre a
matéria. Acresça-se que a Lei n, 9.099/95, no art. 93, delegou aos Estados, no
que se estende ao Distrito Federal, a atribuição legislativa para organizar, compor
e dispor sobre juizados especiais observadas as normas gerais, dispostas ria
lei federal (§§ 1º e 3º do art. 24 da CF).
Percebendo a
diferença entre ambos, o Supremo Tribunal Federal demonstrou que por juizado de
pequenas causas se compreendem os órgãos judiciários instituídos antes da Carta
de 1988, pela Lei 7.244/84, com alçada jurisdicional determinada pelo valor
patrimonial da lide e absolutamente desprovidos de competência na esfera
criminal. Já os juizados especiais são instituições cuja competência cível é
determinada pela menor complexidade da causa, sem considerar o seu valor, e a
competência criminal circunscreve-se às infrações de menor potencial ofensivo.
Nesse ínterim, o Pretório Excelso obtemperou que os juizados especiais cíveis e
criminais não devem ser confundidos com juizados de pequenas causas. Justiça do
Trabalho, nem, tampouco, com a Justiça de Paz (STF, ADIn 1.127/DF, rel. Min.
Paulo Brossard),
Lembre-se que o
juizado de pequenas causas não foi abolido pela ordem jurídica pátria. Em
primeiro lugar, a Constituição mencionou-lhe in verbis (art. 24, X). Em
segundo, ele representa, na ótica dos cidadãos, acesso facilitado ao Poder
Judiciário. Em terceiro, a sua competência prevista na Lei 7.244/84
transferiu-se, para a Lei n. 9.099/95.
Editada a Lei
n. 9.099/95, que unificou os juizados de pequenas causas e os especiais cíveis,
a Lei n. 7.244/84 ficou revogada. Expressamente."
Neste
sentido, manifestei-me no meu livro, sob o título "Lei dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais", pela possibilidade da convivência entre os
dois juizados nestes termos:
"... assim
permanecerão as coisas até que se convença o legislador ordinário de que deva
repristinar os juizados de pequenas causas, permitindo a sua convivência com os
atuais juizados especiais cíveis e criminais". (13)
A
Constituição do Estado de São Paulo, de 1989, ao tratar do Poder Judiciário,
incluiu entre os seus órgãos os Juizados Especiais (art. 54, VII), e manteve os
Juizados de Pequenas Causas (art. 54, VIII), tratando os primeiros no art. 87
(14) e do segundo no art. 88. (15)
XI - Duplo grau de jurisdição e juizados informais
Outro
aspecto que merece reflexão se liga aos recursos nos Juizados, em vista da
"tradição" brasileira --, má tradição, por sinal --, de estruturar
toda a Justiça com base no princípio do duplo grau de jurisdição, na suposição
de que este seja uma exigência constitucional. A Justiça é uma instituição
cara, o que desaconselha seja prestada, como regra, em mais de um grau de
jurisdição, sem que a causa, pelo seu alcance, justifique o seu trâmite pelo
Supremo Tribunal Federal.
Os
argumentos com os quais a doutrina tenta justificar o duplo grau de
jurisdição não são científicos, mas emocionais, pois não se pode
conceber que, pelo fato de a parte vencida se mostrar inconformada com a
sentença, se lhe abram todas as chances de reformá-la, em detrimento daquela
que venceu a demanda; além do que, nem sempre a justiça dos tribunais é mais
justa do que a do juiz singular.
A
própria Constituição, ao prever, no art. 98, I, a criação dos juizados
especiais, e estabelecer que serão permitidos, nas hipóteses previstas em
lei, o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, não
impôs, necessariamente, a previsão de recursos. Os recursos nos Juizados
Especiais só existem porque a lei os previu, mas se não os tivesse previsto,
não teria cometido, no particular, nenhuma inconstitucionalidade. (16)
Como disse JOAQUIN SILGUERO ESTAGNAN (17) o direito aos recursos
deve ser entendido como "no como derecho a que las leyes prevean recursos,
sino como derecho a pedir y obtener tutela por los causes de los recursos que
las leys prevean". (18)
Os
Juizados Informais Municipais (19) devem ser realmente informais,
e, além disso, sumaríssimos, ou seja, "simpliciter et de plano
ac sine strepitu et figura iudicii", (20)o que significa um
procedimento oral, informal, simples e célere, com
sentença ditada na própria audiência, sem qualquer recurso; e, também, com
execução imediata, no próprio processo, fora da tradicional execução do
estatuto processual civil. Evidentemente, tudo com a observância dos princípios
processuais constitucionais, (21) garantidores do devido processo
legal, notadamente o contraditório.
Antes
de editada lei federal sobre a matéria, e para se evitar discussões sobre a
constitucionalidade desses Juizados, podem eles funcionar centrados
preferencialmente na pessoa do árbitro, que é, também, juiz leigo, pois, assim,
a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder
Judiciário (art. 18 da Lei n. 9.307/96), constituindo título executivo judicial
entre as partes e seus sucessores idêntico à sentença judicial (art. 31 dessa
mesma Lei). (22)
Se
vierem, porém, esses Juizados, a ser estruturados com base apenas no juiz
leigo,, pode-se admitir um "pedido de reexame" da
sentença, para o juiz de direito da comarca mais próxima, ou para as Turmas
Recursais dos Juizados Especiais, de que trata a Lei n. 9.099/95, como reza o
art. 98, I, da Constituição. Penso apenas que deve ser evitada a palavra
"recurso", para ir doutrinando o jurisdicionado brasileiro, de que o
duplo grau de jurisdição previsto na Constituição não obriga a lei ordinária a
prever recurso, ficando a critério do legislador ordinário a conveniência da
sua adoção. Supor que os órgãos de segundo grau devam ser necessariamente
colegiados, para permitir uma melhor discussão da causa, é outro mito que
precisa ser desmistificado, haja vista a recente reforma processual, que permitiu
o julgamento monocrático de recursos pelo relator do processo (art. 557 do
CPC). (23)
A
pequena significação das demandas julgadas pelos Juizados (24) não
justifica, por nenhum motivo, sobrecarregar os juízes togados, e muito menos
uma turma composta de três juízes de primeiro grau, com rejulgamentos de causas
já julgadas, (25) apenas diferindo para o futuro o trânsito em
julgado da sentença. (26) A função dos juízes togados, técnicos em
Direito, é resolver as questões que, pela sua natureza e importância, não
possam ser resolvidas pelo leigo com base na eqüidade.
Na
medida em que os Juizados municipais tiverem como âncoras o juiz leigo e
o árbitro, e como critério de julgamento a eqüidade, pouco ou nada
restará ao reexame do juiz togado, num eventual "pedido de reexame",
a não ser questões de índole processual ou procedimental, que só raramente
comprometem a validade da decisão.
XII – Da Justiça necessária à Justiça possível
Quando
esses Juizados forem estruturados nos moldes como devem sê-lo, como seus
órgãos, atuando junto às comunidades municipais, sem lugar para procrastinações
--, que serão neutralizadas pela força moral do julgador e pela confiança que
as partes depositam nele --, teremos conseguido alterar a estrutura anatômica
da Justiça brasileira, munindo o País de um organismo judiciário realmente
adequado ao atingimento das suas finalidades.
Precisamos
aprender a fazer a justiça que temos condições de fazer, contando com os
elementos com que podemos contar, sem copiar os figurinos estrangeiros fundados
em princípios que não se amoldam ao nosso perfil, nem político, econômico,
cultural ou social. (27)
Os
Juizados municipais atendem às peculiaridades de cada Município, pois os
Estado-membros disciplinarão esses órgãos consoante a sua própria geografia
social, política e cultural, contando com a colaboração dos próprios munícipes
na administração da Justiça. Sob essa ótica, Estados federados, como Amazonas e
Mato Grosso, poderão criar juizados integrados de juízes leigos e árbitros,
compostos inclusive de indígenas e descendentes seus, para atender à
necessidade dessa população minoritária. (28) O mesmo acontece com
as comunidades que primam por certas peculiaridades --, e com as quais os
juízes togados não guardam a menor identidade --, como as dos pescadores
(29)e dos seringueiros, em que um Juizado, com juízes leigos escolhidos
de preferência entre seus membros, teria muito mais autoridade moral sobre os
litigantes do que a Justiça estatal imposta pelo juiz togado.
O
que se propõe é que bom senso aflore e que os responsáveis pelos destinos da
Justiça neste País, se dêem conta de que os Estados federados nunca terão
condições de ministrar justiça contando apenas com juízes togados, sediados nas
comarcas, a não ser criando Juizados Informais Municipais em cada
Município brasileiro, em número correspondente à sua potencialidade litigiosa,
e estruturados com base nos juízes leigos, árbitros, e conciliadores.
XIII – Peculiaridades regionais e Juizados municipais
Tendo
os Estados-membros o poder de criar e estruturar os seus próprios Juizados municipais,
atendendo às suas peculiaridades regionais, observarão determinados parâmetros
– que podem vir a ser fixados por lei federal, para que se mantenha unidade
sistêmica --, deixando que as diversidades corram por conta das normas
procedimentais. Cada Município terá o seu Juizado, ou até mais de um, conforme
as peculiaridades de cada região: funcionando diariamente, semanalmente,
quinzenalmente, ou até mensalmente, durante o dia ou à noite; em qualquer lugar
(escolas, clubes, associações, imóveis públicos ou particulares), facilitando
ao máximo a solução dos conflitos e a preservação da paz social.
Esses
Juizados municipais podem conviver com os atuais Juizados Especiais --,
que vêm aliviando a carga que pesa sobre a Justiça ordinária --, com a vantagem
de serem uma solução municipalizada que não demandará muitos gastos,
podendo funcionar até com o apoio de associações comunitárias.
O
processo dos Juizados municipais deve ser, por seu turno, o mais simples
possível, e seguir um procedimento sumaríssimo e adequado à cultura do juiz leigo,
já que o árbitro, segundo as regras ditadas pela Lei n. 9.307, de 1996, pode
estabelecer o procedimento se não for este estabelecido pelos próprios
interessados.
A
única saída para a morosidade da Justiça está na adoção dessas soluções alternativas,
que devem ser buscadas nos próprios Municípios, onde ocorrem os
conflitos e onde estão os contendores, para solucionar uns e apaziguar outros,
criando em cada munícipe a consciência de que a Justiça, através do Juizado municipal,
está presente na comunidade, e pronto para agir nos limites do seu território.
Para
que a Justiça não continue sendo esse templo, de portas largas na entrada --,
por onde todos os jurisdicionados entram --, e com diminutas portas nos fundos
--, por onde apenas uns poucos saem, é preciso que se alarguem essas portas,
mediante a instituição de Juizados municipais, estruturados e mantidos pelos
Estados-membros, mas com o apoio substancial e humano da municipalidade,
(30) nos moldes de uma verdadeira "justiça local".
XIV - Conclusão
Se
o problema da Justiça é de ordem estrutural e não conjuntural, é
preciso que se altere substancialmente a sua estrutura, porque reformá-la
simplesmente não é a solução adequada para quem pretende uma Justiça no mínimo razoável,
nem o meio de tornar acreditada essa instituição em torno da qual gravita a
sorte do próprio Estado de Direito.
Esta
saída está na municipalização da Justiça, uma saída sem dúvida radical, na
expressão de Cappelletti, mas a única capaz de mudar de vez o seu perfil atual,
tornando-a operante e eficaz.
Notas
01.
Como vem acontecendo com as mini-reformas do Código de Processo Civil.
02.
A Lei n. 10.173, de 9/01/2001, que dá prioridade de tramitação aos
procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou
superior a 65 anos, pretende resolver essa situação.
03.
Fala-se, muitas vezes, no sagrado Templo da Justiça.
04.
A eqüidade é a justiça do caso concreto.
05.
CAPPELLETTI, Mauro, et alii. Acesso
à Justiça, trad. de Hellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Fabris,
1988, p. 71.
06.
. O árbitro, depois da Lei n. 9.307, de 1996, é também um juiz leigo, de
modo que essa figura não é mais desconhecida do ordenamento jurídico
brasileiro.
07.
SOUZA, Luiz Sérgio Fernandes de. "Globalização e Direitos Humanos: em
busca da racionalidade perdida", Doutrina Civil, RT n. 757, pp. 57-62.
08.
Embora seja o juiz um meio-cidadão, cabe-lhe, por ironia da
Constituição, garantir a cidadania completa aos cidadãos-totais.
09.
"Art. 95. Omissis.
Parágrafo
único. Aos juízes é vedado:
III
– dedicar-se à atividade político-partidária."
10.
Mesmo que, eventualmente, advogados ou bacharéis em Direito componham o
Tribunal do Júri são, nessa instituição, considerados juízes leigos.
11.
Talvez em razão das antigas JCJ, onde os vogais, juízes leigos, nunca cumpriram
a sua finalidade, do que resultou a sua extinção.
12.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição
Federal Comentada. São Paulo: Saraiva, 2000, p.856.
13.
CARREIRA ALVIM, J.E. et alii. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 8.
14.
"Art. 87. Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e
das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo terão sua composição e
competência definidas em lei, obedecidos os princípios previstos no art. 81, I,
da Constituição federal."
15.
"Art. 88. A lei disporá sobre a criação, funcionamento e processo dos
Juizados Especiais de Pequenas Causas a que se refere o art. 24, X, da
Constituição Federal."
16.
Aliás, no ordenamento jurídico nacional, as causas trabalhistas que não superam
o dobro do valor de referência não permitem qualquer recurso, salvo se houver
violação da Constituição (Lei n. 5.884/70, art. 2º, §§ 3º e 4º, com a redação
da Lei n. 7.402/85), e nunca foi considerado inconstitucional.
17.
ESTAGNAN, Joaquim Silguero. La tutela jurisdiccional de los
intereses colectivos a traves de la legitimacion de los grupos. Madrid: Editorial
Dykinson, 1995, p. 95.
18. "... não como direito a que as
leis prevejam recursos, senão como direito de pedir e obter tutela por meio dos
recursos que as leis prevejam."
19.
CAPPELLETTI fala em "procedimentos especiais para pequenas causas". Op.
cit., p. 94.
20. "Mais simples, sem estrépito ou
aprimorada forma jurídica".
21.
O Direito Processual Constitucional é a reunião dos princípios para o fim de
regular a denominada jurisdição constitucional (Karl Swab).
22.
"Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir
não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário."
"Art.
31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos
da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo."
23.
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante no respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior.
§
1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
24.
Parafraseando Klaus Roxin, típicas "causas insignificantes".
25.
No direito estrangeiro, a tendência tem sido no sentido de descolegiar os
órgãos de primeiro grau, com o propósito de agilizar a Justiça, como,
recentemente, no direito italiano, e essa tendência atingirá também os
tribunais, prestigiando os órgãos monocráticos, como o relator, o presidente, o
vice-presidente, como sucede, no Brasil, com a recente reforma processual.
26.
"Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe
efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte."
27.
Os nossos juizados têm que ser mais especiais que os juizados dos outros ,
porque a nossa geografia é também mais especial que a geografia dos outros.
28.
Não é de se afastar até mesmo a jurisdicionalização da forma de resolução dos
conflitos dessas comunidades, desde que observado o direito de defesa e o contraditório.
29.
A imprensa noticiou a existência, no Ceará, ao que parece, de um Tribunal numa
aldeia de pescadores, e que, sem caráter jurisdicional, evidentemente, faz
justiça na comunidade nas causas envolvendo questões ligadas à pesca.
30.
Esses recursos podem ser tanto materiais quanto humanos, e, nos municípios mais
ricos, até contribuindo financeiramente para o melhoramento da Justiça
municipal.
Retirado de: www.jusnavigandi.com.br