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O Estudo da estrutura constitucional
é de extrema importância, especialmente no atual momento,
quando se discute o futuro do Estado Constitucional, que nas suas formas
liberal, social ou socialista, se encontra em crise.
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Importante notar que não
é o Estado constitucional que está em crise, mas sim os modelos
socio-econômicos consagrados nos textos constitucionais. Entretanto,
a crise destes modelos faz com que propositalmente ou não, se identifique
a crise como sendo do próprio Estado Constitucional na sua essência,
fazendo com que sua existencia esteja ameaçada.
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Neste estudo, que desenvolvemos
de forma mais aprofundada em livro, analisamos as princípais caracteristicas
que uma Constituição efetivamente democrática, que
cumpra um papel essencialmente processual, deve ter, a partir de uma classificação
tradicional das Constituições.
1 - Constituição
Sintética ou Analítica?
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Ao se propor uma Constituição
de princípios, onde a democracia como processo irá permitir
as mudanças que as comunidades locais, regionais e nacionais desejam,
devemos questionar, além do importante papel da interpretação
normativa e o processo de mutação constitucional (1), qual
a estrutura ideal dessa nova Constituição (2).
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O primeiro ponto desta nova
estrutura constitucional será a extensão do texto, discussão
que em geral é tratada com a simplicidade que o debate não
permite, pois não se trata apenas de adotar uma Constituição
pequena ou longa, uma vez que o debate da extensão do texto constitucional
está relacionado, necessariamente, com a questão da interpretação
do mesmo, e visto que a lei é a interpretação que
se faz dela, em um determinado contexto histórico, político,
social e econômico, através de leitura sistemática
do texto constitucional e das normas infraconstitucionais, em relação
a esse.
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SIZE=-1>Da mesma forma, que optou-se por constituições rígidas
e escritas, às Constituições codificadas demonstram
maior vantagem na sistematização, possibilitando construção
adequada de sua interpretação sistemática.
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As Constituições
não codificadas caracterizam-se pela existência de leis constitucionais
esparsas, ao lado do texto base. A Constituição encontra-se
fragmentada, sem organização sistemática de seu texto,
que permita a manutenção de sua lógica interna, sobre
a qual irá construir-se toda a interpretação.
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Importante, neste momento, mais
uma vez, ressaltar a idéia de que a Constituição não
é apenas o seu texto escrito, uma vez que a lei comporta a interpretação
que se faz dela, em um dado momento histórico. Impossível
aplicar a lei, sem antes interpreta-la. Estas classificações
estudadas até aqui, referem-se, portanto, a uma classificação
do texto escrito, sobre o qual se construirá a constituição
democrática, que será a interpretação que se
oferecerá ao texto básico, construída de forma participativa
e democrática pelos cidadãos e adequada ao momento histórico
vivido.
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Um texto codificado, estruturado
de forma lógica em um único documento, permite a manutenção
de um sistema normativo, que facilita o conhecimento e interpretação
da Constituição.
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As alterações,
acréscimos e supressões que venham ocorrer, através
do funcionamento do poder constituinte derivado de reforma, capaz de elaborar
leis constitucionais, devem sempre se integrar ao texto sistematizado,
mantendo-se assim a organização lógica do mesmo, o
que facilita sua compreensão e interpretação.
5 - Constituição
ortodoxa ou eclética?
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Alguns autores adotaram essa
classificação, para identificar constituições
que se alinhavam a uma ideologia sócio-econômica específica,
negando outras influências, como as Constituições socialistas
e liberais, que podem ser consideradas ortodoxas, e as Constituições
que sofrem influências de mais de uma ideologia ou programa político,
social e econômico, as quais são consideradas ecléticas.
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Deve-se entender essa classificação,
dentro de uma perspectiva histórica, de formação das
Constituições Sociais. Essas constituições
surgem no início do século, mais precisamente em 1917 no
México e 1919 na Alemanha, fruto de processo histórico, onde,
no século dezenove, construiu-se e desenvolveu-se de forma marcante
e ameaçadora, para a proposta liberal e o capitalismo, uma teoria
antagônica, que construída sobre bases cientificas e uma crítica
contundente ao capitalismo, foi capaz de arrebatar a classe trabalhadora
de vários países.
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A existência de duas propostas
de Estado, radicalmente opostas, faziam sugerir um ortodoxismo, onde de
um lado se colocava o liberalismo, ou mais precisamente o capitalismo,
e de outro o socialismo real, que visava a construção de
uma sociedade comunista.
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Pouco a pouco o mundo capitalista
sentiu a necessidade de se adaptar a nova realidade histórica, para
garantir sua sobrevivência, passando o Estado Liberal a incorporar,
na sua legislação infra constitucional, parte das reivindicações
socialistas, criando uma legislação previdenciária
e trabalhista, admitindo, ainda, a intervenção do Estado
no domínio econômico. Exemplo clássico é a lei
Sherman de 1890, nos Estados Unidos da América do Norte. (10)
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O liberalismo mostrava contradições,
que só seriam superadas através da aceitação
das mesmas. O liberalismo que defendia a não intervenção
do Estado, nas questões sociais e econômicas, só seria
salvo a partir da intervenção estatal na economia e do oferecimento
de direitos sociais, através de um assistencialismo estatal, que
não era efetivamente a proposta socialista, mas subtraía
desta elementos que atenuassem a tensão social.
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Do ortodoxismo liberal, o Estado
Liberal transforma-se em modelos que podemos classificar de neoliberais,
em sentido amplo, dando origem ao Estado Social ou Social-Liberal, que
em graus diferentes, irá intervir no domínio econômico
e na questão social. A este novo modelo de Estado Social, pode-se
atribuir caráter eclético, pois sua Constituição
irá conter elementos, de cada um dos dois sistemas que se contrapunham
neste momento.
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Uma Constituição
eclética representa, portanto, texto que será fruto das reivindicações
e pressões de grupos com interesses diferentes e muitas vezes opostos,
dentro do Estado, interesses antagônicos que irão manifestar-se,
com mais intensidade, quanto maior for o grau de participação
da sociedade civil, na elaboração constitucional.
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Esse conflito de interesses
reflete-se nas constituições ecléticas, dando origem
ao que podemos classificar como "aparentes antagonismos", no texto constitucional.
Referimo-nos a aparentes antagonismos, pois o texto constitucional após
sua elaboração, têm vida própria, no sentido
que não estará sempre vinculado à vontade dos constituintes,
pois receberá leitura sistemática que irá, necessariamente,
evoluir juntamente com a sociedade, suas necessidades e expectativas, dentro
de um contexto histórico, buscando sempre, uma síntese através
de sua interpretação, diante de situações concretas,
que permitirá o desaparecimento de antagonismos que, afirmativamente,
entre princípios e regras não pode existir.
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Leitura obrigatória para
a compreensão do que afirmamos, é a obra do professor Washington
Peluso Albino de Souza, especialmente quando o autor trabalha a importante
idéia de ideologia constitucionalmente adotada, já mencionada
nesse trabalho, e do princípio da economicidade. (11) Pelos ensinamentos
do Mestre do direito econômico brasileiro, a Constituição
têm ideologia própria, representada por valor síntese,
que irá apontar qual o correto equilíbrio valorativo que
apontará a aplicação dos princípios e regras
constitucionais em situações diferentes. Com isto queremos
dizer que em situações diversas, os princípios terão
valor e importância também múltiplas, sendo que esta
correta ponderação, sobre qual princípio aplicar,
em determinada situação, será apontada pela ideologia
constitucional. Estes ensinamentos são de extrema importância
e atualidade.
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Quando defendemos em outros
trabalhos a idéia de uma Constituição democrática,
sintética, rígida, escrita, codificada, onde seus princípios
serão àqueles considerados universais, não existindo
nenhuma vinculação com algum modelo sócio-econômico,
o que implica na desconstitucionalização da propriedade privada
dos meios de produção, podemos perguntar se estaríamos,
diante de uma constituição eclética ou ortodoxa.
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A resposta a esta questão
aponta-nos situação completamente nova, pois todas a constituições,
sejam ecléticas como os textos sociais, neoliberais, ou ortodoxas
como os textos liberais e socialistas, estabelecem modelo constitucional
de organização econômica e social.
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Ao se retirar da Constituição
a vinculação ao modelo presentemente existente, estamos sem
dúvida criando texto ortodoxo, extinguindo o ecletismo existente,
que se manifesta, justamente, na convivência de princípios
com origem em ideologias antagônicas e no próprio conflito
social existente, presentes nas suas normas de conteúdo político-econômico
e social, que vêm recebendo interpretações diferentes,
pela doutrina e pelos tribunais.
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Entretanto, a ortodoxia do texto
caracterizar-se-ia não pela fidelidade a uma ideologia política,
social e econômica específica, mas sim pela não vinculação
a nenhuma, e nem mesmo a modelos sincréticos, mantendo a ortodoxia
na opção por um sistema democrático, capaz, de criar
procedimentos, mecanismos de garantia e variados canais de comunicação,
entre sociedade e Estado, fazendo aos poucos, desaparecer a dicotomia Estado
versus Sociedade.
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Desta forma, o texto ortodoxo,
ao garantir uma democracia que se materializa em processos legitimadores
de mudanças, e na própria ação da sociedade,
através da estrutura estatal, condicionados por princípios
universais de direitos humanos, irá consagrar, incentivar e mesmo
possibilitar, através dos seus processos participativos, o ecletismo
na sociedade civil e no próprio Estado, como forma de promover a
criação de resultantes inovadoras e construídas no
embate democrático diário. (12)
NOTAS
(1) A questão da interpretação
constitucional é tratada em outro artigo.
(2) BADIA, Juan Ferrando.
Estrutura Interna de la Constitución. Valencia, Tirand le Blanch,
1988. SORLI, Juan-Sebastian Piniella. Sistema de Fuentes y Bloque da Constitucionalidad
- Encrucijada de competências, Barcelona, Casa Editorial Bosch, 1994.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado de Direito e Constituição,
São Paulo, Saraiva, 1988. MACHADO JÚNIOR, Batista. Participação
e Descentralização, Democratização e Neutralidade
na Constituição de 76. Coimbra, Livraria Almedina, 1982.
(3) SEGADO, Francisco Fernandez.
La Jurisdición Constitucional en España, Madrid, Dykinson,
1984. FOIX, Moncerrat Cuchillo. Jueces y Administración en el Federalismo
Norteamericano (El control jurisdicional de la actuación administrativa,
Madrid, Editorial Cívitas, 1996. CHEVALIER, Jacques. L’Etat de Droit.
2ª edition, Paris, Montchrestien, 1994. ROYO, Javier Peres. Tribunal
Constitucional y Division de Poderes - Madrid, Tecnos, 1988. PEREIRA, Antônio
Celso Alves, Acesso a Justiça e Direitos Humanos: O Problema no
Brasil. in Revista da Faculdade de Direito, número 2, 1994, Rio
de Janeiro, Renovar, Universidade do Rio de Janeiro, pp. 123-134.
(4) MAGALHÃES, José
Luiz Quadros. Direitos Humanos na Ordem Jurídica Interna, ob. cit.
(5) BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo
Aranha.. A Teoria das Constituições Rígidas, São
Paulo, José Bushatsky Editor, 1980. VEGA, Pedro de. La Reforma Constitucional,
Madrid, Tecnos, 1995. VERDÚ, Pablo Lucas. Curso de Derecho Político,
Vol. IV, Constitución de 1978 y transformación política
social española, Madrid, Tecnos, 1984.
(6) DANTAS, Ivo. Poder Constituinte
e Revolução. Rio de Janeiro, Ed. Rio Sociedade Cultural Ltda.,
1978. ACCIOLI, Wilson. Instituições de Direito Constitucional,
Rio de Janeiro, Forense, 1979. MALUF, Sahid. Direito Constitucional, 15ª
edição, São Paulo, Sugestões Literárias,
1983. SIEYES, Emanuel Joseph. A Constituição Burguesa (Qui
est-ce que le tiers Etat?) Organização e Introdução
de Aurélio Wander Bastos, trad. de Norma Azevedo, Rio de Janeiro,
Liber Juris,
(7) BARACHO, José
Alfredo de Oliveira.Teoria Geral do Poder Constituinte, Separata do n.
52 da Revista Brasileira deEstudos Políticos, Belo Horizonte, 1981.
HAURIOU, André. Droit Constitutionnel et Institutions Politiques.
Editions Montchrestien, Paris, 1978.
(8) LOEWENSTEIN, Karl. Teoria
de la Constitucion, Barcelona, Ediciones Ariel, 1970.
(9) RUSSOMANO, Rosah. Curso
de Direito Constitucional, 3ª ed. rev. ampl., Rio de Janeiro, Freitas
Bastos, 1978. BONAVIDES, Paulo. Direito Constitucional. Forense, Rio de
Janeiro, 1980. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo, ob. cit.
(10) GELLHORN, Ernest. Antitrust
Law and Economics, ob. cit. COTTELY, Esteban. Teoria del Derecho Economico,
Frigerio Artes Gráficas, Buenos Aires, 1971. CHENGT, Bernard. Organizatión
Economique de L’Etat, Paris, 1951. CHAMPAUD, Claude. Contribution à
la definition du Droit Economique.Recueil Dalloz, Paris, 1967. MONCADA,
Luis S. Cabral de. Direito Econômico, Coimbra Editora, Coimbra, 1986.
SOUZA, Washington Peluso Albino de. "O Discurso Internacionalista nas Constituições
Brasileiras", in Revista Brasileira de Informação Legislativa,
A. 21, n. 81, jan./mar., Brasília, 1984, pp. 139 - 201.
(11) SOUZA, Washington Peluso
Albino de. Direito Econômico, ob. cit.
(12) ZAMPETTI, Pier Luiz.
La Participación Popular en el Poder. ob. cit.