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O DIREITO ALTERNATIVO E A JUSTIÇA
Renato Wieser
acadêmico de Direito na
UNAMA (Universidade da Amazônia), em Belém
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"A maior das injustiças é
parecer ser justo sem o ser."
(Platão)
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O mundo contemporâneo, com a sua
desenfreada evolução nos mais variados setores, requer a
rápida resolução de conflitos.
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A dinâmica social ultrapassa,
no mais das vezes, os legisladores, os quais, por seu turno, criam o direito
positivo que, por sua vez, serve de referência para a aplicação
da Justiça no sentido formal. Era essa, até pouco tempo,
a fórmula indiscutível do funcionamento jurídico-processual.
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Há, pois, nos dias atuais, a
subexistência do uso alternativo do Direito - concepção
nascida na Europa -, que estabelece o rompimento da legalidade, quando
esta parecer injusta. Cuidadosa é tal questão, vez
que há um tênue liame entre o que pode ser justo e o que pode
ser injusto. Põe-se em questão, também, o fato da
estabilidade nas relações jurídicas, estabilidade
esta necessária para a segurança dos jurisdicionados, e o
eventual desrespeito aos preceitos legais e constitucionais - desde que
não observadas as premissas básicas do Direito e da Justiça.
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A Justiça do Rio Grande do Sul
foi a pioneira, no Brasil, a aplicar o Direito Alternativo através
de alguns de seus juízes. Contendas como um simples furto de galinha,
que num processo tradicional poderia levar à prisão do gatuno,
no processo alternativo findou numa pena mais humana e racional, rompendo-se,
desse modo, com o critério meramente técnico de aplicar uma
sentença, ressaltando, por conseguinte, a equidade no julgamento.
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Digno de nota, sobre o julgamento estritamente
positivo por parte dos magistrados, é a lição do processualista
brasileiro Moacyr A. Santos (in Primeiras linhas de Direito Processual
Civil, Saraiva, 1990): "No sistema da prova legal, a instrução
probatória se destinava a produzir a certeza legal. O juiz não
passava de um mero computador, preso ao formalismo e ao valor tarifado
das provas, impedido de observar (...) os fatos e constrangido a dizer
a verdade conforme ordenava a lei que o fosse."
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Deve o homem permanentemente procurar
o seu aperfeiçoamento e o aperfeiçoamento das coisas que
o cercam. Insere-se nesta proposição, portanto, o aparelho
jurisdicional.
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Conquanto as tentativas inglórias
de reformar o Judiciário brasileiro, porquanto os mais diversos
interesses poderiam ser contrariados, há de ser buscada a temperança
do bom-senso, ante as urgentes necessidades da sociedade, hoje sobressaltada
com os mais estarrecedores acontecimentos. Impede-se, com isso, a crescente
descrença nas instituições, que gera, dessa forma,
uma sensação de insegurança geral.
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Segundo o jovem magistrado federal e
também professor Reis Friede, "há princípios no ordenamento
jurídico (...) que possibilitam ao magistrado temperar os seus efeitos
na medida mais aproximada da justa composição do litígio.
Para tanto, contudo, entendemos ser indispensável ao aplicador da
lei não só conhecer a mesma, mas fundamentalmente compreender
o seu substrato - à luz de todo o ordenamento jurídico em
vigor -, na medida em que compreender consiste na soma do conhecer
com o internalizar." (Grifos do autor.)
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Observa-se, com isso, que a aplicação
da lei não deve ser simplesmente uma decorrência do texto
legal ou constitucional, mas sim em decorrência da posição
até mesmo holística do julgador, que deve equilibrar a análise
subjetiva com a análise objetiva do fato frente ao Direito.
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O Direito Alternativo é viável
desde que não agrida substancialmente a ordem legal, entendendo-se
por substancial, nesse caso, o que não não é sensato.
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A liberdade do magistrado ao julgar
um determinado caso não deve ser obviamente excessiva. Deve o magistrado,
ainda que tendo o poder de aplicar a lei com uma parcela de discricionariedade,
prender-se (ao menos parcialmente) às regras materiais e processuais
nas situações concretas postas ao seu conhecimento.
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A Justiça, em especial a brasileira,
deve buscar a simplificação para ter seus efeitos mais céleres
e ampliados. O excesso de formalismo, como qualquer excesso, só
prejudica.
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Num mundo "globalizado" e, por via de
consequência, extremamente competitivo, onde as informações
e as mudanças tornam-se a cada dia mais rápidas, há
a necessidade de eficiência, há a necessidade de celeridade
na solução de conflitos, há a necessidade de serviços
e produtos de qualidade ofertados à população. Dessa
realidade não deve furtar-se, obviamente, a Justiça, cabendo-se-lhe
o Direito Alternativo para sua parcial modernização.
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retirado de: http://www.jus.com.br