® BuscaLegis.ccj.ufsc.br

A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA



Roger Stiefelmann Leal
Doutorando em Direito pela USP
 
 

Sumário

I - Introdução. II - O poder judiciário na visão clássica da separação dos poderes. III - A transformação do perfil do judiciário. IV - Conclusões. V- Bibliografia.
 
 

I - INTRODUÇÃO
 

Nos últimos anos, vem se verificando, entre nós, uma significativa alteração no quadro político-institucional, devido a um novo delineamento constitucional atribuído ao Poder Judiciário. Vê-se, na atualidade, os membros do Poder Judiciário, no exercício de seu poder jurisdicional, intervindo em questões nunca antes exploradas. Além disso, tem-se visto uma crescente flexibilização dos parâmetros legais e constitucionais existentes em benefício de uma suposta independência judicial e de um pretenso poder normativo dos juízes.

O constitucionalismo contemporâneo, ao que parece, vem apresentando uma forte tendência em conceder maior poder aos órgãos judicantes de modo a controlar os avanços dos demais poderes constituídos. Evidenciam-se, de certo modo, os traços de judiciarismo denunciados já há muito pelo Ministro Orozimbo Nonato (1). O aumento do número de questões a serem decididas em sede jurisdicional e a referida flexibilização dos parâmetros têm permitido ao Poder Judiciário tomar decisões que, tradicionalmente, seriam da alçada de outros poderes. Todavia, tal tendência obedece a um movimento de agigantamento das funções jurisdicionais, que confere ao Poder Judiciário a competência, quase que irrestrita, de controlar os demais poderes públicos, alterando, sobretudo, o relacionamento e a coordenação entre os órgãos do Estado.
 
 

II - O PODER JUDICIÁRIO NA VISÃO CLÁSSICA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

Sabe-se, contudo, que o Poder Judiciário, conforme a doutrina da separação dos poderes difundida por Montesquieu (2), não passava de um mero executor de leis. Montesquieu identificava o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes e o poder executivo daquelas que dependem do direito civil (3). Este terceiro poder, chamado de poder de julgar, teria como função punir os criminosos e resolver as querelas entre os particulares.

Ademais, Montesquieu define os juízes como apenas a boca que pronuncia as palavras da lei, seres inanimados que não podem moderar sua força, nem seu rigor (4). Não se está, todavia, a dizer que o juiz, ao exercer a sua função judicante, não cria direito. É errônea a compreensão de que a lei tem somente um sentido, que existe apenas um significado verdadeiro do texto legal, que todas as leis são completas, inadmitindo-se pensar em lacunas. É fantasioso conceber que a função judicial simplesmente se restringe a verificar a ocorrência da hipótese prevista em lei e aplicar os efeitos jurídicos por ela comandados. Antes de mais nada, há de se ter em mente que Montesquieu elaborou uma doutrina política, e não jurídica, da separação dos poderes (5). Na verdade, a função de aplicação do direito, dada a sua complexidade, contém também elementos criativos. Com freqüência, principalmente nos dias atuais, encontram-se textos com mais de um significado possível, fato que atribui ao juiz uma certa liberdade, ao julgar, em optar entre as interpretações cabíveis (6). O que parece estar por trás da concepção exposta por Montesquieu é a necessidade de limitar ao máximo a liberdade de criação do juiz de modo a preservar o princípio da segurança jurídica, na medida em que se possa ter uma certa previsibilidade do conteúdo das decisões judiciais, o princípio da igualdade, na medida em que os casos iguais não sejam resolvidos de forma distinta, e o princípio da unidade do direito, na medida em que o direito seja aplicado uniformemente no território em que vige (7). Dizia Montesquieu que se os tribunais não devem ser fixos, os julgamentos devem sê-lo a tal ponto que nunca sejam mais do que um texto preciso de lei. Se fossem uma opinião particular do juiz, viveríamos em sociedade sem saber precisamente os compromissos que ali assumimos (8). Nitidamente, Montesquieu tem a intenção de preservar tais princípios e evitar a viabilidade do uso arbitrário do poder jurisdicional.

De outro lado, provavelmente devido à concepção que prevalecia à época, fenômeno chamado por Favoreu de sacralização da lei (9), vê-se que os poderes, na doutrina de Montesquieu, encontram-se submetidos à lei, e, ao que consta, o Poder Judiciário não teria condições de controlá-la. Além disso, os órgãos judicantes não teriam, a priori, o poder de controlar a atividade exercida pelo Poder Executivo, até porque sua função limitava-se a questões atinentes às relações internacionais, ou seja, fazer a paz ou a guerra, enviar ou receber embaixadas, instaurar a segurança e prevenir invasões (10). Tanto o Poder Executivo quanto o Poder Judiciário tinham a função de aplicar o direito. Previu-se, na realidade, uma divisão de competências. Enquanto a um cabia aplicar o direito das gentes, ao outro cabia aplicar o direito civil. Não se falava em controle judicial da atividade do Executivo. Tal disposição dos poderes traduzia uma prevalência da lei, o que, em última análise, resulta na supremacia do Parlamento (11).
 
 

III - A TRANSFORMAÇÃO DO PERFIL DO JUDICIÁRIO

Com o advento do Estado do bem-estar, o Welfare State, os órgãos estatais passaram a assumir funções que antes não lhes eram próprias. A partir das críticas ao modelo liberal provenientes, principalmente, do marxismo e da doutrina social da igreja, admitiu-se, em muitos países, a idéia do intervencionismo estatal de modo a proteger os hipossuficientes. A profunda alteração verificada a partir do intervencionismo promovido pelo Welfare State provocou praticamente a paralisia dos Parlamentos (12), devido ao acalorado debate ideológico que passou a se travar e à crescente necessidade, por força do princípio da legalidade, de leis que permitissem o desenvolvimento da atividade administrativa.

O Parlamento que, no modelo clássico, preponderava sobre os demais poderes se vê forçado a abdicar de sua posição. Desse modo, o Poder Executivo passa prevalecer na relação entre os poderes constituídos devido às múltiplas tarefas que passa a desempenhar e ao caráter democrático que vem a assumir (13). Esta modificação na relação entre os poderes, a seu turno, provocou significativas alterações no processo legislativo no sentido de acelerá-lo. Assim, concebeu-se a possibilidade do Executivo legislar através de delegações legislativas e atribuições constitucionais. Verificou-se, desse modo, um demasiado aumento na edição de leis, uma verdadeira inflação legislativa.

O Poder Judiciário não ficou inerte ante esse crescimento do Executivo e o acentuado aumento do número de leis e atos com força de lei. Passou a ser encarado como o escudo da sociedade, o protetor dos direitos individuais contra os avanços do Estado em “domínios alheios”, assumindo, em certas ocasiões, papéis políticos estranhos à concepção doutrinária clássica. Visto desse enfoque, o Poder Judiciário passou por mudanças de duas ordens: internas ou funcionais e externas ou institucionais. Tais mudanças, de certo modo, permitiram uma maior ingerência dos órgãos jurisdicionais, dando causa ao que se poderia chamar de “judicialização da política”.
 

1. Das mudanças internas ou funcionais do Poder Judiciário

A primeira fase do Welfare State denota ainda a preeminência, mesmo que decadente, do Poder Legislativo. Numa segunda etapa é que o Poder Executivo passa a preponderar, estabelecendo o chamado estado administrativo (14). Nesta primeira fase, desenvolveu-se a possibilidade de controlar os atos praticados pela administração. Nos países de origem anglo-saxônica, o controle da administração foi atribuído substancialmente aos tribunais ordinários, enquanto, nos países da Europa continental, criaram-se organismos especiais para decidir tais questões - as chamadas Jurisdições Administrativas (15). Os tribunais que integram as Jurisdições Administrativas, é importante que se ressalte, se mantêm tão independentes como os tribunais da jurisdição ordinária, com o acréscimo oriundo da especialização de seus membros em administração pública e direito administrativo (16). A partir da possibilidade de controlar a legalidade da atividade exercida pela administração, houve países, como a França, em que os tribunais estenderam o campo de ingerência a eles conferidos, e desenvolveram várias outras técnicas de controle da administração como a figura do desvio de poder, em que se pretende coibir o abuso do poder discricionário da administração (17).

Paralelamente à possibilidade de controlar os atos administrativos, desenvolveu-se a questão do controle da constitucionalidade das leis. É certo que ela foi oficialmente criada a partir do célebre caso Marbury vs Madison, porém o controle da constitucionalidade das leis passou a ter maior relevância na medida em que se editou um número maior de leis, invadindo domínios antes considerados “privados”. O Judiciário passou a ter poder sobre o Legislativo e o Executivo, pois o direito lhe permite anular os seus atos sob o irrefutável argumento de defender a Constituição. É nítido o engrandecimento e a profunda alteração do Poder Judiciário frente ao poder de controlar a atividade dos demais poderes, superando amplamente o campo da atividade dos tribunais, que não deveria ser nada mais que a execução da decisão política tomada. O controle da constitucionalidade é, essencialmente, controle político e, quando se impõe frente aos outros detentores do poder, é, na realidade, uma decisão política. Quando os tribunais proclamam e exercem seu direito de controle, deixam de ser meros órgãos encarregados de executar a decisão política e se convertem por direito próprio num detentor de poder semelhante, quando não superior, aos outros detentores do poder instituídos (18). O controle da constitucionalidade, notadamente, não pode ser qualificado como um mecanismo comum constante do sistema de freios e contrapesos do Estado. Normalmente ele confere uma preeminência ao órgão que dá a última palavra em matéria de Constituição. Ao se atribuir a órgãos jurisdicionais a função de ser intérprete último da Constituição, modifica-se substancialmente a coordenação entre os poderes.

Dado que a Constituição obriga a todos os poderes, aquele que tem como função precípua a guarda da Constituição é necessariamente superior aos demais. Não é sem propósito que a Suprema Corte dos Estados Unidos, de acordo com os ensinamentos de Pedro Lessa (19), é concebida entre os norte-americanos, exatamente pelo fato de ser o intérprete último da Constituição, como sendo um poder superior aos Poderes Legislativo e Executivo. Paulatinamente, o Poder Judiciário vem assumindo um papel de árbitro do processo político, decidindo conflitos constitucionais de ordem federativa e, sobretudo, de ordem interorgânica, fundamentando tal função na competência de interpretar a Constituição (20). Ao que parece, a Constituição brasileira de 1988 não destoa de tal tendência, conferindo ao Supremo Tribunal Federal o controle e a mediação política no embate entre os poderes (21).

Sempre tendo por base a guarda da Constituição, desenvolveram-se novas técnicas de controle dos poderes. Desse modo, passou a ser possível o controle da omissão constitucional, permitindo-se, em determinados países como o Brasil (22) e a Alemanha (23), inclusive a imposição de prazo ao legislador para que edite normas, substituindo a discricionariedade legislativa em relação ao momento oportuno para se legislar sobre determinada matéria. Outra técnica desenvolvida foi a chamada interpretação conforme a Constituição, em que o órgão designado como intérprete último da Lei Maior declara constitucional certo ato normativo desde que interpretado de uma determinada forma, ou seja, se a interpretação dada for incompatível com aquela consagrada pelo “guarda da Constituição” a lei se torna inconstitucional. É flagrante, nessa hipótese, que o tribunal atua como legislador positivo (24), edita, em termos práticos, uma genuína lei interpretativa. Vários países vem adotando este tipo de decisão, inclusive o Brasil (25).

Há, ademais, tribunais, como o Tribunal Constitucional Federal (26) alemão, que vão além. Ilustrativo dessa visão “progressista” da corte constitucional alemã é o caso relatado por Schlaich, (27) em que o tribunal, no exercício de suas funções de guarda da Constituição que lhe permite adotar medidas provisionais exigidas por razões de urgência e motivo relevante para o bem público (semelhante a uma medida cautelar), impediu, em sede de controle prévio de constitucionalidade, a entrada em vigor de uma lei que reformava o direito penal alemão e paralelamente elaborou uma lei penal transitória até a decisão definitiva.

O controle dos atos administrativos e o controle da constitucionalidade das leis e atos normativos juntamente ao processo de ampliação do “campo”constitucional (28) conferiram uma enorme esfera de poder aos órgãos jurisdicionais, ocasionando uma inevitável supremacia do Poder Judiciário que, inclusive, o torna mediador político no embate entre os poderes. É necessário que se observe que quanto mais um poder prepondera, mais vulnerável ele se torna a uma eventual politização. Ensina Lourival Vilanova que o poder politiza-se justamente porque se faz preeminente, globalizador, com o fim de implantar uma ordem concreta, através de normas que recebe (costume) ou que ele mesmo elabora, e de aplicar essas normas munido de sua excludente capacidade de impor-se (29). As técnicas desenvolvidas a partir da possibilidade de se controlar os demais poderes, tais como o desvio de poder e a interpretação conforme a Constituição, são sinais evidentes de uma politização da justiça proveniente da judicialização da política. Ora, tendo assumido o papel de resolver os conflitos existentes entre os poderes, agindo como árbitro do jogo político, os tribunais vêem-se na iminência da politização, ou seja, no dizer de Loewenstein, os detentores do poder, politicamente responsáveis - governo e parlamento - estão expostos à tentação de levar ante o tribunal um conflito político. Os juízes, por sua vez, estão obrigados a substituir as decisões dos responsáveis detentores do poder por seus juízos políticos, camuflados em forma de sentença judicial (30).
 

2. Das mudanças externas ou institucionais do Poder Judiciário

De outro lado, o Welfare State, ao exigir uma vasta legislação de modo a dar vazão ao intervencionismo estatal que o caracteriza, condiciona o legislador, devido ao acúmulo de tarefas que tem de desempenhar e ao embate ideológico travado por seus membros auxiliados pelos partidos políticos e grupos de pressão, a estabelecer nos textos de lei apenas princípios e diretrizes gerais de modo a orientar a atividade administrativa (31). É certo que em alguma medida, como se viu anteriormente, a atividade de intérprete conferida ao juiz comporta, de algum modo, elementos de criatividade. Contudo, uma legislação que se limita a estabelecer diretrizes e princípios amplia sensivelmente a discricionariedade judicial. Obviamente, como preceitua Cappelletti (32), nessas novas áreas abertas à atividade dos juízes haverá, em regra, espaço para mais elevado grau de discricionariedade e, assim, de criatividade pela simples razão de que quanto mais vaga a lei e mais imprecisos os elementos do direito, mais amplo se torna também o espaço deixado à discricionariedade nas decisões judiciárias. Esta é, portanto, poderosa causa da acentuação que, em nossa época, teve o ativismo, o dinamismo e, enfim, a criatividade dos juízes.

A ambigüidade das normas legais e constitucionais, aliada a um sentimento de co-responsabilidade do juiz, na medida em que é chamado a corrigir os desvios na execução das finalidades inscritas nos textos legais e constitucionais (33), têm o condão de afastar o juiz da clássica neutralidade. O juiz passa a ser encarado como elemento participante do sucesso ou do fracasso político do Estado (34). Contudo tal ideologização do juiz tem um efeito perverso, pois cada juiz tem para si o seu Estado ideal. Dificilmente, os juízes entrariam num acordo em relação a qual modelo político é o mais correto. Desse modo, imbuídos da responsabilidade política que o Welfare State lhes impôs, os juízes interpretam os conceitos indeterminados explicitados através de princípios e diretrizes gerais do modo que mais lhes agrada politicamente, ou, ao menos, se veêm tentados a tanto.
 
 

IV - CONCLUSÕES

Caminha-se, hoje, a passos largos, em direção ao que Loewenstein (35) chamou de judiocracia. Cada vez mais tem-se visto o Poder Judiciário interferir nos rumos políticos traçados pelos outros poderes sem possuir, na maioria dos casos, legitimidade democrática para tanto. Se se outorga o direito aos tribunais de frustrar uma decisão política do governo e do parlamento, ameaça o perigo de que, ou bem a decisão do tribunal não seja respeitada - com prejuízo para o Estado de Direito - , ou bem a decisão política do governo seja substituída por um ato judicial que, ainda que revestido jurídico-constitucionalmente, não é, no fundo, senão um ato político de pessoas que não têm nenhum mandato democrático para levar a cabo essa função (36). Sem controles realmente eficazes, as decisões judiciais vêm progressivamente inovando em seu conteúdo, devido ao grau elevado de discricionariedade que adquiriram através da nociva ambigüidade dos textos legais, bem como ao significativo aumento da esfera de poder conferido aos órgãos jurisdicionais.

As decisões proferidas em sede jurisdicional encontram-se motivadas cada vez mais por finalidades e conseqüências práticas a serem atingidas, o que denota o seu grau de politização, do que por argumentações decorrentes de premissas juridicamente aceitas (os critérios de aplicação do direito previstos em lei e nos precedentes jurisprudenciais) que caracterizam uma decisão de cunho mais técnico (37).

Todavia, as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais, de modo a fazer prevalecer os princípios da igualdade, da segurança jurídica e da unidade do direito acima referidos, teriam de ser, na medida do possível, estritamente técnicas, observadas as regras de aplicação do direito exigidas pelo ordenamento. A realidade mostra, no entanto, que tais regras de aplicação não têm prevalecido nas decisões judiciais (38), o que motiva a propositura de novos mecanismos que têm por finalidade disciplinar o processo decisório dos órgãos jurisdicionais (39). Dir-se-á, entretanto, que a inventividade do juiz é um dos elementos responsáveis pelo desenvolvimento do direito. Contudo, impõe-se a necessidade de que casos iguais sejam resolvidos da mesma forma, de modo a observar, principalmente, o princípio da igualdade e da segurança jurídica. A limitação da criatividade judicial é, ao contrário do que pensam alguns, saudável à democracia e ao Estado de Direito. Mostra-se ainda muito atual a lição ministrada por Montesquieu no sentido de que se o poder de julgar estivesse unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria o legislador.(40)

Indubitavelmente, uma nova mudança na coordenação existente entre os poderes tem ocorrido nos últimos tempos. O Poder Judiciário vem assumindo a hegemonia no arranjo político-institucional delineado pelo constitucionalismo contemporâneo. A preeminência, que na visão clássica da separação dos poderes era do Poder Legislativo e passou, devido ao aparecimento do Welfare State, para o Poder Executivo, encontra-se atualmente nas mãos do Poder Judiciário. Entretanto, a supremacia jurisdicional que se vive nos dias atuais parece alcançar dimensões não concebidas outrora em relação ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. O modelo principiológico adotado pelo Welfare State, aliado ao vultoso número de funções conferidas ao Poder Judiciário, admitiu uma estrutura constitucional onde a decisão judicial passou a ter poderes nunca antes imaginados.
 
 

V - BIBLIOGRAFIA

CAPPELLETTI, Mauro, Juízes Legisladores ?. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1993.
FAVOREU, Lois, Los Tribunales Constitucionales. Barcelona, Ariel, 1994.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio, “O Judiciário frente à divisão dos poderes: um princípio em decadência? ”, Revista Trimestral de Direito Público nº 9.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva, 21ª edição, 1994.
_________________ Do Processo Legislativo. São Paulo, Saraiva, 1995, 3ªed.
_________________ Estado de Direito e Constituição. São Paulo, Saraiva, 1988.
GRINOVER, Ada Pellegrini, “A crise do Poder Judiciário”, O Processo em Evolução. Rio de Janeiro, Forense Universitária,1996.
LESSA, Pedro, Do Poder Judiciário. São Paulo, Francisco Alves, 1915.
LOEWENSTEIN, Karl, Teoria de la Constitución. Barcelona, Ariel, 1970, 2ªed.
MEDAUAR, Odete, Controle da Administração Pública. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993.
MENDES, Gilmar Ferreira, Jurisdição Constitucional. São Paulo, Saraiva, 1996.
MONTESQUIEU, O Espírito das Leis. Martins Fontes, 1993, p.171.
OTTO, Ignacio de, Derecho Constitucional - Sistema de fuentes. Barcelona, Ariel, 1987.
SCHLAICH, Klaus, “El Tribunal Constitucional Federal Alemán”, Tribunales Constitucionales Europeos y Derechos Fundamentales. Madrid, Centro de estudios constitucionales, 1984.
VILANOVA, Lourival “A Dimensão Política nas Funções do Supremo Tribunal Federal”, Arquivos do Ministério da Justiça nº 154.
 
 

NOTAS
 

(1) Cf. voto proferido na Representação nº94-RS, in Revista Forense, março/1948, p.109
(2) Cf. O Espírito das Leis, Livro XI, cap.6. Martins Fontes, 1993, p.171.
(3) Cf. op.cit., p.171.
(4) Cf. op.cit., p.179.
(5) Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva, 21ª edição, 1994, p.118
(6) Cf. Ignacio de Otto, Derecho Constitucional - Sistema de fuentes. Barcelona, Ariel, 1987, p. 288.
(7) Cf. Ignacio de Otto, op.cit., p.290.
(8) Cf. op.cit., p.174.
(9) Cf. Los Tribunales Constitucionales. Barcelona, Ariel, 1994, p.18.
(10) Cf. Montesquieu, op.cit., p.171-172.
(11) Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Do Processo Legislativo. São Paulo, Saraiva, 1995, 3ªed., p.114-115.
(12) Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Do Processo Legislativo. p.119-120.
(13) Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Do Processo Legislativo. p.121-122.
(14) Cf. Mauro Cappelletti, Juízes Legisladores ?. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1993,p.39.
(15) Cf. Mauro Cappelletti, op.cit., p.52.
(16) Cf. Karl Loewenstein, Teoria de la Constitución. Barcelona, Ariel, 1970, 2ªed., p.306-307.
(17) Cf. Karl Loewenstein, op.cit., p.308; também Odete Medauar, Controle da Administração Pública. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, p.178.
(18) Cf. Karl Loewenstein, op.cit., p.309.
(19) Cf. Do Poder Judiciário. São Paulo, Francisco Alves, 1915, p.3-4.
(20) Tal fenômeno é denominado por Loewenstein de “a judicialização” da política” (op.cit., p.321 e segs.).
(21) Cf. Ada Pellegrini Grinover, “A crise do Poder Judiciário”, O Processo em Evolução. Rio de Janeiro, Forense Universitária,1996, p.24.
(22) Cf. Mandado de Injunção nº447-1 / DF, D.J.U. de 1º de julho de 1994.
(23) Cf. Gilmar Ferreira Mendes, Jurisdição Constitucional. São Paulo, Saraiva, 1996, p.229.
(24) Cf. Ignacio de Otto, op.cit., p.286.
(25) Cf. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 581 / DF, in RTJ nº144, p.146; também Representação nº1417 / DF, in RTJ nº126.
(26) Há de se advertir que o Tribunal Constitucional Federal alemão, a exemplo de outros tribunais constitucionais, não é orgão integrante do Poder Judiciário (Cf. Louis Favoreu, op. cit., p.34). Trata-se de um poder autônomo cuja a função precípua consiste no exercício da jurisdição constitucional. É, em princípio, órgão jurisdicional independente do Poder Judiciário.
(27) Cf. “El Tribunal Constitucional Federal Alemán”, Tribunales Constitucionales Europeos y Derechos Fundamentales. Madrid, Centro de estudios constitucionales, 1984, p.205.
(28) ver a propósito Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Estado de Direito e Constituição. São Paulo, Saraiva, 1988, p.84-85.
(29) Cf. “A Dimensão Política nas Funções do Supremo Tribunal Federal”, Arquivos do Ministério da Justiça nº 154, p.66.
(30) Cf. op.cit., p.325.
(31) Cf. Karl Loewenstein, op.cit., p.307.
(32) Cf. op.cit., p.42.
(33) Cf. Tércio Sampaio Ferraz Júnior, “O Judiciário frente à divisão dos poderes: um princípio em decadência? ”, Revista Trimestral de Direito Público nº 9, p.45.
(34) Cf. Tércio Sampaio Ferraz Júnior, op.cit., p.45.
(35) Cf. op.cit., p.325.
(36) Cf. Karl Loewenstein, op.cit., p.325.
(37) Cf. Ignacio de Otto, op.cit., p.289.
(38) Sintoma flagrante de tal fenômeno é o movimento de juízes que propugna pelo “uso alternativo do direito”.
(39) As freqüentes propostas de instituição de instrumentos como o controle externo da magistratura e as súmulas vinculantes são exemplos flagrantes de um pretenso enrigessimento do processo decisório.
(40) Cf. op.cit., p.172.

Artigo retirado do endereço http://www.ufrgs.br/mestredir/artigos/polijud.htm