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CONSTITUIÇÃO DE SANTA CATARINA


161 Título IX - Da ordem social

Capítulo III - Da Educação, Cultura e Desporto

Seção I - Da educação



Art. 161 - A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania.

Parágrafo único - A educação prestada pelo Estado atenderá à formação humanística, cultural, técnica e científica da população catarinense.
 
 

Art. 162 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VI - gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, par escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;

VII - garantia do padrão de qualidade;

VIII - valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

IX - promoção da integração escola-comunidade.
 
 

Art. 163 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de :

I - oferta de creches e pré-escola par as crianças de zero a seis anos de idade;

II - ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede estadual, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

III - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

IV - ensino noturno regular, na rede estadual, adequado às condições do aluno;

V - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede estadual;

VI - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

VII - atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;

VIII - recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com os Municípios, promovendo sua chamada e zelando pela frequência à escola, na forma da lei;

IX - membros do magistério em número suficiente para atender à demanda escolar;

X - implantação progressiva da jornada integral, nos termos da lei.

Parágrafo único - A não-oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.
 
 

Art. 164 - A lei complementar que organizar o sistema estadual de educação fixará, observada a lei de diretrizes e bases da educação nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:

I - a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;

II - programas visando à análise e a reflexão crítica sobre a comunicação social;

III - currículos escolares adaptados às realidades dos meios urbano, rural e pesqueiro;

IV - programação de orientação técnica e científica sobre a prevenção ao uso de drogas, a proteção do meio ambiente e a orientação sexual;

V - conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista e sindical.

§ 1. - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2. - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

§ 3. - Os cursos profissionalizantes de ensino médio da rede pública estadual serão administrados por órgão específico.
 
 

Art. 165 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - observância das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público.

III - avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo;

IV - condições físicas de funcionamento.
 
 

Art. 166 - O plano estadual de educação, aprovado por lei, articulado com os planos nacional e municipais de educação, será elaborado com a participação da comunidade e tem como objetivos básicos a:

I - erradicação do analfabetismo,

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - formação humanística, científica e tecnológica.
 
 

Art. 167 - O Estado aplicará anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino.

§ 1. - Para esse efeito, não se considera receita do Estado a parcela de arrecadação de impostos por ele transferida a seus Municípios.

§ 2. - Os recursos estaduais e municipais destinados à educação serão aplicados, prioritariamente, nas escolas públicas, visando ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 3. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 163, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais federais e outros recursos orçamentários.

§ 4. Para garantir o disposto no artt.163,o Estado, atém da concessão de bolsas de estudo, prestará assistência técnica e financeira:

I - aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino;

II - às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, nos termos da lei;

III - às escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade no Municípios onde não houver oferta de ensino público no mesmo grau ou habilitação.
 
 

Art. 168 - O ensino superior será desenvolvido com base na indissocialidade entre ensino, pesquisa e extensão, tendo como objetivos gerais a produção e difusão do conhecimento e a formação de recursos humanos para o mercado de trabalho.
 
 

Art. 169 - As instituições universitárias do Estado exercerão sua autonomia didática-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma de seus estatutos e regimentos, garantida a gestão democrática do ensino através de:

I - eleição direta para os cargos dirigentes;

II - participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária.
 
 

Art. 170 - O Estado prestará, anualmente, assistência financeira às fundações educacionais de ensino superior instituídas por lei municipal.

Parágrafo único - Os recursos relativos à assistência financeira:

I - não serão inferiores a cinco por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

II - serão repartidos entre as fundações de acordo com os critérios fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
 
 

Seção II - Do Ensino Superior


 
 

Art. 171 - A lei regulará a participação das instituições de ensino nas ações estaduais voltadas para o desenvolvimento regional, microrregional e metropolitano.
 
 

Seção III - Da Cultura


 
 

Art. 173 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e catarinense.

Parágrafo único - A política cultural de Santa Catarina será definida com ampla participação popular, baseada nos seguintes princípios:

I - incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural;

II - integração com as políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;

III - proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural;

IV - criação de espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestações artístico-culturais;

V - preservação da identidade e da memória catarinense;

VI - concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais municipais e privadas, em especial à Academia Catarinense de Letras e ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina;

VII - concessão de incentivos, nos termos da lei, para a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da sociedade catarinense.

VIII - integração das ações governamentais no âmbito da educação, cultura e esporte;

IX - abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais;

X - criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais.
 
 

Capítulo IV - Da Ciência e Tecnologia


 
 

Art. 176 - É dever do Estado a promoção, o incentivo e a sustentação do desenvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação tecnológica
 
 

Art. 177 - A política científica e tecnológica terá como princípios:

I - o respeito à vida, à saúde humana e ambiental e aos valores culturais do povo;

II - o uso racional e não-predatório dos recursos naturais;

III - a recuperação e a preservação do meio ambiente;

IV - a participação da sociedade civil e das comunidades;

V - o incentivo permanente à formação de recursos humanos.

Parágrafo único - A s universidades e demais instituições públicas de pesquisa e as sociedades científicas participarão do planejamento, da execução e da avaliação dos planos e programas estaduais de desenvolvimento científico e pesquisa científica e tecnológica.