CONSTITUIÇÃO DE SANTA CATARINA
161 Título IX - Da ordem social
Capítulo III - Da Educação, Cultura e Desporto
Seção I - Da educação
Art. 161 - A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania.
Parágrafo único - A
educação prestada pelo Estado atenderá à formação
humanística, cultural, técnica e científica da população
catarinense.
Art. 162 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI - gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, par escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;
VII - garantia do padrão de qualidade;
VIII - valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
IX - promoção da integração
escola-comunidade.
Art. 163 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de :
I - oferta de creches e pré-escola par as crianças de zero a seis anos de idade;
II - ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede estadual, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
III - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
IV - ensino noturno regular, na rede estadual, adequado às condições do aluno;
V - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede estadual;
VI - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;
VII - atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;
VIII - recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com os Municípios, promovendo sua chamada e zelando pela frequência à escola, na forma da lei;
IX - membros do magistério em número suficiente para atender à demanda escolar;
X - implantação progressiva da jornada integral, nos termos da lei.
Parágrafo único - A
não-oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo
Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.
Art. 164 - A lei complementar que organizar o sistema estadual de educação fixará, observada a lei de diretrizes e bases da educação nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:
I - a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;
II - programas visando à análise e a reflexão crítica sobre a comunicação social;
III - currículos escolares adaptados às realidades dos meios urbano, rural e pesqueiro;
IV - programação de orientação técnica e científica sobre a prevenção ao uso de drogas, a proteção do meio ambiente e a orientação sexual;
V - conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista e sindical.
§ 1. - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2. - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 3. - Os cursos profissionalizantes
de ensino médio da rede pública estadual serão administrados
por órgão específico.
Art. 165 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - observância das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público.
III - avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo;
IV - condições físicas
de funcionamento.
Art. 166 - O plano estadual de educação, aprovado por lei, articulado com os planos nacional e municipais de educação, será elaborado com a participação da comunidade e tem como objetivos básicos a:
I - erradicação do analfabetismo,
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - formação humanística,
científica e tecnológica.
Art. 167 - O Estado aplicará anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino.
§ 1. - Para esse efeito, não se considera receita do Estado a parcela de arrecadação de impostos por ele transferida a seus Municípios.
§ 2. - Os recursos estaduais e municipais destinados à educação serão aplicados, prioritariamente, nas escolas públicas, visando ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 3. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 163, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais federais e outros recursos orçamentários.
§ 4. Para garantir o disposto no artt.163,o Estado, atém da concessão de bolsas de estudo, prestará assistência técnica e financeira:
I - aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino;
II - às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, nos termos da lei;
III - às escolas da Campanha
Nacional de Escolas da Comunidade no Municípios onde não
houver oferta de ensino público no mesmo grau ou habilitação.
Art. 168 - O ensino superior será
desenvolvido com base na indissocialidade entre ensino, pesquisa e extensão,
tendo como objetivos gerais a produção e difusão do
conhecimento e a formação de recursos humanos para o mercado
de trabalho.
Art. 169 - As instituições universitárias do Estado exercerão sua autonomia didática-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma de seus estatutos e regimentos, garantida a gestão democrática do ensino através de:
I - eleição direta para os cargos dirigentes;
II - participação de
representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária.
Art. 170 - O Estado prestará, anualmente, assistência financeira às fundações educacionais de ensino superior instituídas por lei municipal.
Parágrafo único - Os recursos relativos à assistência financeira:
I - não serão inferiores a cinco por cento do mínimo constitucional que o Estado tem o dever de aplicar na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II - serão repartidos entre
as fundações de acordo com os critérios fixados na
lei de diretrizes orçamentárias.
Seção II - Do Ensino Superior
Art. 171 - A lei regulará
a participação das instituições de ensino nas
ações estaduais voltadas para o desenvolvimento regional,
microrregional e metropolitano.
Seção III - Da Cultura
Art. 173 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e catarinense.
Parágrafo único - A política cultural de Santa Catarina será definida com ampla participação popular, baseada nos seguintes princípios:
I - incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural;
II - integração com as políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;
III - proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural;
IV - criação de espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestações artístico-culturais;
V - preservação da identidade e da memória catarinense;
VI - concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais municipais e privadas, em especial à Academia Catarinense de Letras e ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina;
VII - concessão de incentivos, nos termos da lei, para a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da sociedade catarinense.
VIII - integração das ações governamentais no âmbito da educação, cultura e esporte;
IX - abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais;
X - criação de espaços
públicos equipados para a formação e difusão
das expressões artístico-culturais.
Capítulo IV - Da Ciência e Tecnologia
Art. 176 - É dever do Estado
a promoção, o incentivo e a sustentação do
desenvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação
tecnológica
Art. 177 - A política científica e tecnológica terá como princípios:
I - o respeito à vida, à saúde humana e ambiental e aos valores culturais do povo;
II - o uso racional e não-predatório dos recursos naturais;
III - a recuperação e a preservação do meio ambiente;
IV - a participação da sociedade civil e das comunidades;
V - o incentivo permanente à formação de recursos humanos.
Parágrafo único - A
s universidades e demais instituições públicas de
pesquisa e as sociedades científicas participarão do planejamento,
da execução e da avaliação dos planos e programas
estaduais de desenvolvimento científico e pesquisa científica
e tecnológica.