Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Divisão de Divulgação e Serviços Gráficos
Edição Informatizada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Santa Catarina
DE
SANTA CATARINA
O povo catarinense, integrado à nação brasileira, sob a proteção de Deus e no exercício do poder constituinte, por seus representantes, livre e democraticamente eleitos, promulga esta Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 1º — O Estado de Santa Catarina, unidade inseparável da República Federativa do Brasil, formado pela união de seus Municípios, visando a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, preservará os princípios que informam o estado democrático de direito e tem como fundamentos:
II - a autonomia estadual;
III - a cidadania;
IV - a dignidade da pessoa humana;
V - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
VI - o pluralismo político.
Parágrafo único — A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Art. 4º — O Estado, por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição, ou decorrentes dos princípios e do regime por elas adotados, bem como os constantes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte, observado o seguinte:
II - são gratuitos, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
b) a cédula individual de identificação;
c) o registro e a certidão de casamento;
d) o registro e a certidão de adoção de menor;
e) a assistência jurídica integral;
f) o registro e a certidão de óbito;
IV - a lei cominará sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a entidades que incorrerem em discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, e de outras quaisquer formas, independentemente das medidas judiciais previstas em lei;
V - o Poder Judiciário assegurará preferência no julgamento do "habeas-corpus", do mandado de segurança e de injunção, do "habeas-data", da ação direta de inconstitucionalidade, popular, indenizatória por erro judiciário e da decorrente de atos de improbidade administrativa.
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
Art. 5º — O Estado de Santa Catarina organiza-se política e administrativamente nos termos desta Constituição e das leis que adotar.
Art. 6º — O território do Estado compreende o espaço físico que atualmente se encontra sob seu domínio e jurisdição.
Art. 7º — A Capital do Estado é a cidade de Florianópolis, sede dos Poderes.
Art. 8º — Ao Estado cabe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, especialmente:
II - organizar seu governo e a própria administração;
III - manter a ordem e a segurança internas;
IV - instituir e arrecadar tributos, tarifas e preços públicos;
V - elaborar e executar planos metropolitanos, regionais e microrregionais de desenvolvimento;
VI - explorar diretamente ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado;
VII - explorar, em articulação com a União e com a colaboração do setor privado, mediante autorização, concessão ou permissão, serviços e instalações de energia elétrica e aproveitamento energético de cursos d'agua, bem como o carvão mineral;
VIII - explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão:
b) os recursos hídricos de seu domínio;
X - intervir nos Municípios, na forma desta Constituição;
XI - firmar acordos e compromissos com outros Estados e entidades de personalidade internacional, desde que não afetem a soberania de seu povo e sejam respeitados os seguintes princípios:
b) a intocabilidade dos direitos humanos;
c) a igualdade entre os Estados;
d) a não ingerência nos assuntos internos de outros Estados;
e) a cooperação com unidades federadas para a emancipação e o progresso da sociedade.
Art. 9º — O Estado exerce, com a União e os Municípios, as seguintes competências:
II - cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
II - orçamento;
III - junta comercial;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância, à juventude e à velhice;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil.
§ 2º — Inexistindo norma geral federal, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades.
§ 3º — A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 11 — O Estado não intervirá nos municípios, exceto quando:
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
II - mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.
§ 3º — No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado se a medida bastar ao restabelecimento da normalidade, devendo o Governador do Estado comunicar o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4º — Cessados os motivos da intervenção, os afastados retornarão, salvo impedimento legal, a seus cargos, sem prejuízo da apuração dos atos por eles praticados.
§ 5º — O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado, ao Tribunal de Contas e a Assembléia Legislativa.
Art. 12 — São bens do Estado:
II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
III - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos municípios ou de terceiros;
IV - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes a União;
V - as terras devolutas situadas em seu território que não estejam compreendidas entre as da União;
VI - a rede viária estadual, sua infra-estrutura e bens acessórios.
§ 2º — Os bens móveis declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.
Art. 13 — A administração pública de qualquer dos Poderes do Estado compreende:
II - as seguintes entidades da administração indireta, dotadas de personalidade jurídica própria:
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas.
II - a autorização para:
b) instituição de fundação pública;
c) transformação, fusão, cisão, extinção, dissolução, transferência do controle e privatização de qualquer das entidades mencionadas nas alíneas anteriores.
Art. 14 — São instrumentos de gestão democrática das ações da administração pública, nos campos administrativo, social e econômico, nos termos da lei:
II - a participação de um representante dos empregados, por eles indicado, no conselho de administração e na diretoria das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Art. 16 — Os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Estado obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 1º — Os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo.
§ 2º — A administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado certidão ou cópia autenticada, no prazo máximo de trinta dias, de atos, contratos e convênios administrativos, sob pena de responsabilidade da autoridade competente ou do servidor que negar ou retardar a expedição.
§ 3º — A autoridade competente terá o mesmo prazo do parágrafo anterior para atender requisições do Poder Judiciário, se outro não for o prazo por ele fixado.
§ 4º — A lei fixará prazo para proferimento da decisão final no processo contencioso administrativo-tributário, sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador.
§ 5º — No processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.
§ 6º — A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeadas diretamente por esta, deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e serão suspensas noventa dias antes das eleições, ressalvadas as essenciais ao interesse público.
Art. 17 — Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo único — A licitação e a contratação de obras públicas são proibidas no período de até cento e vinte dias precedentes ao término do mandato do Governador do Estado, salvo situação de comprovada urgência, especificação na lei de diretrizes orçamentárias ou decorrentes de recursos provenientes de financiamentos externos ou repasses da União.
Art. 18 — As reclamações relativas a prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Parágrafo único — As entidades e as associações representativas de interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, quando expressamente autorizadas, são partes legítimas para requerer informações ao Poder Público e promover as ações que visem a defesa dos interesses que representam, na forma da lei.
Art. 19 — Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 20 — Os convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades da administração pública serão submetidos a Assembléia Legislativa no prazo de trinta dias contados da celebração, e serão apreciados na forma e nos prazos previstos em seu regimento interno.
Art. 21 — Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, observado o seguinte:
II - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
III - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, quem for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na mesma carreira;
IV - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
V - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
§ 2º — A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 3º — A abertura de concurso público para cargo de provimento efetivo será obrigatória sempre que o número de vagas atingir um quinto do total de cargos da categoria funcional.
Art. 22 — Todo o agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego ou função, é obrigado, na posse, exoneração ou aposentadoria, a declarar seus bens.
Parágrafo único — É obrigatória a publicação no órgão oficial do Estado, da declaração de bens dos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e cargos eletivos por ocasião da posse, exoneração, aposentadoria ou término do mandato.
Art. 23 — A remuneração dos servidores da administração pública de qualquer dos Poderes atenderá ao seguinte:
II - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Deputado Estadual, Secretário de Estado e Desembargador;
III - para a efetividade do disposto no inciso II, somente a lei determinará no âmbito de cada Poder, os seus valores e as suas alterações posteriores;
IV - os vencimentos dos cargos e as gratificações pelo exercício de função de confiança do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
V - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, salários e gratificações para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso IV e no art. 26, § 1º;
VI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
VII - os vencimentos e os salários dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis.
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientíico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Art. 25 — Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
§ 2º — É inamovível, salvo a pedido, o servidor público estadual eleito Vereador.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
Art. 26 — O Estado instituirá para os servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas:
II - planos de carreira voltados a profissionalização.
§ 2º — Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, lei complementar estabelecerá os cargos de atribuições iguais ou assemelhados.
Art. 27 — São direitos dos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico único, além de outros estabelecidos em lei:
II - piso de vencimento proporcional a extensão e a complexidade do trabalho, assegurada aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior remuneração não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei;
III - garantia de vencimento nunca inferior ao piso do Estado, para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos;
V - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
VI - remuneração do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;
VII - salário-família para seus dependentes;
VIII - percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês a que correspondem;
IX - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, nos termos da lei;
X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento ao do normal;
XII - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal;
XIII - licença remunerada a gestante, com a duração de cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade, nos termos da lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVIII - proibição de diferença de vencimento, de exercício de funções e critérios de admissão, bem como de ingresso e freqüência em cursos de aperfeiçoamento e programas de treinamento por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIX - vale-transporte, nos casos previstos em lei;
XX - a livre associação sindical;
XXI - a greve, nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
XXII - participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de decisão e deliberação.
II - progressão funcional na carreira, baseada na titulação;
III - cômputo, para todos os efeitos legais, incluída a concessão de adicional e licença-prêmio, do tempo de serviço prestado a instituição educacional privada incorporada pelo Poder Público.
§ 1º — O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º — Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º — Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável, inclusive o de autarquia interestadual, lotado no Estado, ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 30 — O servidor será aposentado:
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 2º — O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 3º — Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriomente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º — Para efeito do disposto no inciso III, alínea "b", considera-se efetivo exercício em funções de magistério a atividade dos especialistas em assuntos educacionais.
§ 5º — Lei Complementar poderá estabelecer exceção ao inciso lll, "A" e "C", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 31 — São servidores públicos militares os integrantes militares da Polícia Militar.
§ 1º — A investidura na carreira militar depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.
§ 2º — O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, restrito ao previsto no estatuto da corporação.
§ 3º — As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude aos oficiais da ativa, reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, uniformes militares e postos até coronel, cujo soldo não poderá ser inferior ao correspondente dos servidores militares federais.
§ 4º — As patentes dos oficiais são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 5º — O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.
§ 6º — O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 7º — Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 8º — O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 9º — O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 10 — O oficial condenado na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 11 — Lei complementar disporá sobre:
II - a estabilidade, os limites de idade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 13 — Aplica-se ao servidor militar o disposto nos incisos IV, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XIX do art. 27 e no § 3º do art. 30.
Art. 32 — São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único — Salvo as expressas exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar competência.
Art. 33 — O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.
Parágrafo único — Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 34 — A eleição para Deputado se fará simultaneamente com as eleições gerais para Governador, Vice-Governador, Senador e Deputado Federal.
Art. 35 — O número de Deputados a Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 36 — Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 37 — O Poder Legislativo será representado judicial e extrajudicialmente por seu Presidente, através da Procuradoria da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único — Resolução disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria da Assembléia Legislativa.
Art. 38 — Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira, na forma desta Constituição.
Parágrafo único — A Assembléia Legislativa elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 39 — Cabe a Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar;
IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - transferência temporária da sede do Governo Estadual;
VI - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
VIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado;
IX - aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Estado;
X - prestação de garantia, pelo Estado, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e seus municípios;
XI - criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios;
XII - procedimentos em matéria processual;
XIII - proteção, recuperação e incentivo a preservação do meio ambiente.
II - autorizar referendo e convocar plebiscito, mediante solicitação subscrita por no mínimo dois terços de seus membros;
III - resolver definitivamente sobre acordos ou atos interestaduais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual;
IV - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e:
b) conceder-lhes ou recusar-lhes licença para interromper o exercício das funções;
c) conceder-lhes ou recusar-lhes licença para se ausentarem do País ou do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, no último caso;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - mudar temporariamente sua sede;
VIII - fixar a remuneração do Deputado, em cada legislatura, para a subsequente, não podendo exceder a estabelecida, a qualquer título, para o Deputado Federal;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;
XI - fiscalizar e controlar diretamente os atos administrativos dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, incluídos os das entidades da administração indireta e do Tribunal de Contas;
XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei estadual ou municipal declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XIV - solicitar, quando couber, intervenção federal no Estado;
XV - pronunciar-se sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas do território estadual, quando solicitada pelo Congresso Nacional;
XVI - autorizar, por deliberação de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado;
XVII - proceder a tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XVIII - elaborar seu regimento interno;
XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XX - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XXI - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;
XXII - escolher cinco dentre os sete membros do Tribunal de Contas do Estado;
XXIII - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha dos:
b) titulares de outros cargos ou funções que a lei determinar;
XXV - aprovar, previamente, por maioria absoluta dos Deputados, proposta de empréstimo externo.
Art. 41 — A Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º — Os Secretários de Estado poderão comparecer a Assembléia Legislativa, ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º — A Mesa da Assembléia Legislativa encaminhará, após deliberação do Plenário, pedidos de informação ao Governador e aos Secretários de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 42 — Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º — Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença do Plenário.
§ 2º — O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º — No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, a Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º — Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 5º — Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º — As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 7º — A incorporação as Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
Art. 43 — Os Deputados não poderão:
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Assembléia, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º — Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º — Nos casos previstos nos incisos III a V a perda será declarada pela Mesa da Assembléia, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 45 — Não perderá o mandato o Deputado:
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 2º — Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenche-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º — Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 46 — A Assembléia Legislativa se reunirá anualmente na Capital do Estado, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro.
§ 1º — As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º — A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º — No primeiro ano da legislatura, a Assembléia se reunirá em sessão preparatória, a partir de primeiro de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, com mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 4º — A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa se fará:
II - pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Art. 47 — A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as competências previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º — Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º — As comissões, constituídas em razão da matéria de sua competência, cabe:
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
Ill - realizar audiências públicas em regiões do Estado para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
lV - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
V - fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública;
Vl - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;
Vll - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIlI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 4º — A omissão de informações as comissões parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constituem crime de responsabilidade.
§ 5º — Durante o recesso haverá uma comissão representativa da Assembléia, eleita pelo Plenário na ultima sessão ordinária da sessão legislativa, com competência definida no regimento interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Art. 48 — O processo legislativo compreende a elaboração de:
II - emendas a esta Constituição;
III - leis complementares;
IV - leis ordinárias;
V - leis delegadas;
VI - medidas provisórias;
VII - decretos legislativos;
VIII - resoluções.
Art. 49 — A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de pelo menos dois e meio por cento do eleitorado estadual, distribuído por no mínimo quarenta municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 2º — A proposta de emenda será discutida e votada pela Assembléia em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos de seus membros.
§ 3º — A emenda a Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa.
§ 4º — Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:
II - atentar contra a separação dos Poderes.
Art. 50 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º — A iniciativa popular de leis será exercida junto a Assembléia Legislativa pela apresentação de projeto de lei subscrito por no mínimo um por cento dos eleitores do Estado, distribuídos por pelo menos vinte municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.
§ 2º — São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
II - a criação de cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração;
III - o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
IV - os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
V - a organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
VI - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
§ 1º — As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, devendo a Assembléia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 2º — É vedada a edição de medida provisória sobre matéria que não possa ser objeto de lei delegada.
§ 3º — É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória não deliberada ou rejeitada pela Assembléia Legislativa.
Art. 52 — Não será admitido aumento da despesa prevista:
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.
§ 1º — Indicado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada a Assembléia Legislativa, se esta não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, será ela incluída na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º — Esse prazo não corre nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa.
Art. 54 — Concluída a votação e aprovado o projeto de lei, a Assembléia Legislativa o encaminhará ao Governador do Estado para sanção.
§ 1º — Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Assembléia os motivos do veto.
§ 2º — O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º — Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará em sanção.
§ 4º — O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 5º — Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador do Estado para promulgação.
§ 6º — Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam os arts. 51 e 53.
§ 7º — Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembléia a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo.
Art. 55 — A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.
Art. 56 — As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º — Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º — A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º — Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 57 — As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos Deputados.
Parágrafo único — Além de outros casos previstos nesta Constituição, serão complementares as leis que dispuserem sobre:
II - organização do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado;
III - organização do Tribunal de Contas;
IV - regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira;
V - organização da Polícia Militar e regime jurídico de seus servidores;
VI - atribuições do Vice-Governador do Estado;
VII - organização do sistema estadual de educação;
VIII - plebiscito e referendo.
Art. 58 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único — Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 59 — O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta, incluídas as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, e das subvenções a qualquer entidade de direito privado;
VII - prestar, dentro de trinta dias, sob pena de responsabilidade, as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão a Assembléia Legislativa;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XII - responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas a matéria sujeita a sua fiscalização.
§ 2º — Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no Parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º — As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º — O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 60 — A comissão permanente a que se refere o art. 122, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º — Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.
§ 2º — Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou lesão a economia pública, determinará ao Poder competente sua sustação.
§ 3º — Da determinação mencionada no Parágrafo anterior cabe recurso ao Plenário da Assembléia Legislativa, sem efeito suspensivo.
Art. 61 — O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Florianópolis, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, a competência prevista no art. 83.
§ 1º — Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre os brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
II - cinco pela Assembléia Legislativa.
§ 4º — Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
§ 5º — Os auditores, nomeados pelo Governador do Estado após aprovação em concurso público de provas e títulos, terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da última entrância.
Art. 62 — Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 2º — Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.
Art. 63 — O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 64 — O Governador e o Vice-Governador serão eleitos dentre brasileiros maiores de trinta anos, noventa dias antes do término do mandato governamental vigente, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.
§ 1º — A eleição do Governador importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2º — Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º — Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º — Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á dentre os remanescentes o de maior votação.
§ 5º — Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 65 — O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis, promover o bem-estar geral e desempenhar seu cargo honrada, leal e patrioticamente.
Parágrafo único — Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Assembléia Legislativa.
Art. 66 — Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único — O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador sempre que por este convocado para missões especiais.
Art. 67 — Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 68 — Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º — Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta.
§ 2º — Se, no primeiro escrutínio, nenhum candidato obtiver essa maioria, a eleição se fará em segundo escrutínio por maioria relativa, considerando-se eleito o mais idoso, no caso de empate.
§ 3º — Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 69 — O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.
Art. 70 — O Governador e o Vice-Governador residirão na Capital do Estado e não poderão ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias, ou viajar para fora do País, sem licença da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
Art. 71 — São atribuições privativas do Governador do Estado:
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - nomear e exonerar os Secretários de Estado e o Procurador-Geral do Estado;
VII - nomear o Procurador-Geral de Justiça dentre os integrantes da carreira, em lista tríplice elaborada pelo Ministério Público, na forma de lei complementar;
VIII - nomear, observado o disposto no art. 61, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
IX - prestar, anualmente, a Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
X - remeter mensagem e plano de governo a Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
XI - enviar a Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XII - ministrar, por escrito, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Assembléia Legislativa, no prazo máximo de trinta dias;
XIII - realizar operações de crédito mediante prévia e específica autorização da Assembléia Legislativa e, se for o caso, do Senado Federal;
XIV - celebrar com a União, outros Estados, Distrito Federal e municípios convenções e ajustes "ad referendum" da Assembléia Legislativa;
XV - nomear e exonerar o Comandante-Geral da Polícia Militar e os policiais militares para o exercício de cargos de interesse policial-militar, assim definidos em lei, e promover os oficiais da corporação;
XVI - decretar, quando couber, intervenção nos municípios;
XVII - mudar temporariamente a sede do Governo, em caso de perturbação da ordem;
XVIII - abrir crédito extraordinário, na forma do art. 123, § 2º;
XIX - promover desapropriação;
XX - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XXI - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Art. 72 — São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual e especialmente contra:
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do Estado e dos municípios;
V - a probidade na administração pública;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Art. 73 — O Governador será submetido a processo e julgamento, nos crimes de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa e, nos comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça, depois de declarada, por aquela, pelo voto de dois terços de seus membros, a procedência da acusação.
§ 1º — O Governador ficará suspenso de suas funções:
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 3º — Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.
§ 4º — O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 74 — Os Secretários de Estado são auxiliares diretos do Governador, escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no gozo dos direitos políticos.
Parágrafo único — São atribuições dos Secretários de Estado, além de outras estabelecidas nesta Constituição e nas leis:
II - referendar os decretos e atos assinados pelo Governador;
III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão na Secretaria de Estado;
V - praticar os atos pertinentes as atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
VI - comparecer a Assembléia Legislativa ou a suas comissões, nos casos e para os fins indicados nesta Constituição.
Parágrafo único — São crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado os referidos no art. 72 e os demais previstos nesta Constituição, entre os quais se inclui o não-comparecimento, sem justa causa, a Assembléia Legislativa quando convocado.
Art. 76 — Ao Conselho de Governo, órgão superior de consulta do Poder Executivo, compete pronunciar-se, quando convocado pelo Governador do Estado, sobre assuntos de relevante complexidade e magnitude.
§ 1º — Integram o Conselho de Governo:
II - o Vice-Governador do Estado;
III - os ex-Governadores do Estado;
IV - o Presidente da Assembléia Legislativa;
V - os líderes das bancadas dos partidos políticos representados na Assembléia Legislativa;
VI - o Procurador-Geral de Justiça;
VII - três cidadãos brasileiros maiores de trinta e cinco anos, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 77 — São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
II - os Tribunais do Júri;
III - os Juizes de Direito e os Juizes Substitutos;
IV - a Justiça Militar;
V - os Juizados Especiais;
VI - os Juizes de Paz;
VII - outros órgãos instituídos em lei.
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar, motivadamente, o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI - a aposentadoria com proventos integrais:
b) é facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, as próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
X - as decisões administrativas do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - no Tribunal de Justiça, a seu critério, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno.
Parágrafo único — Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subsequentes, nomeará um de seus integrantes.
Art. 80 — Os juizes gozam das seguintes garantias:
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 78, VIII;
III - irredutibilidade de vencimentos.
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária.
§ 1º — O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º — À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e a conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º — É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até primeiro de julho, data em que seus valores serão atualizados, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 4º — As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias a repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária a satisfação do débito.
Art. 82 — O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de no mínimo vinte e sete Desembargadores, nomeados dentre os magistrados de carreira, membros do Ministério Público e advogados, nos termos desta Constituição.
Parágrafo único — A alteração do número de Desembargadores depende de lei complementar.
Art. 83 — Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
II - elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
IV - propor a Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 118:
b) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
c) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos magistrados do Estado, dos juizes de paz, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
VI - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários a administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
VII - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, juizes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
VIII - aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;
IX - solicitar, quando cabível, intervenção federal no Estado;
X - prestar, por escrito, através de seu Presidente, no prazo máximo de sessenta dias, todas as informações que a Assembléia Legislativa solicitar a respeito das atividades do Poder Judiciário;
XI - processar e julgar, originariamente:
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, salvo a hipótese prevista no art. 75, os juizes, os membros do Ministério Público e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c) os mandados de segurança e de injunção e os "habeas-data" contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau;
d) os "habeas-corpus" quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição;
e) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;
f) as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição;
g) as representações para intervenção em municípios;
h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
j) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
XIII - exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 84 — Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal.
Art. 85 — São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:
II - a Mesa da Assembléia Legislativa ou um quarto dos Deputados Estaduais;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;
VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
VII - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.
§ 2º — Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada ao Poder ou órgão competente para a adoção das providências necessárias.
§ 3º — Reconhecida a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente, para a adoção das providências necessárias a prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para cumprimento em trinta dias.
§ 4º — Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Legislativa da Assembléia ou o Procurador do Município, conforme o caso, que defenderão o texto impugnado.
Art. 86 — Aos Tribunais do Júri, com a organização que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos, compete julgar os crimes dolosos contra a vida.
Art. 87 — Os juizes de direito e substitutos, exercendo a jurisdição comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da magistratura com a competência que a lei de organização judiciária determinar.
Art. 88 — A lei de organização judiciária classificará as comarcas em entrâncias.
§ 1º — Os juizes, no âmbito de sua jurisdição, terão função itinerante.
§ 2º — O Tribunal de Justiça poderá prover cargo de juiz especial na comarca ou vara que tenha ultrapassado determinado limite de processos, na forma que vier a ser disciplinada na lei de organização judiciária.
Art. 89 — Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, designará juizes de direito, atribuindo-lhes competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único — Sempre que entender necessário a eficiente prestação da tutela jurisdicional, o juiz irá ao local do litígio.
Art. 90 — Os Conselhos de Justiça funcionarão como órgãos de primeiro grau da Justiça Militar, constituídos na forma da lei de organização judiciária, com competência para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes da Polícia Militar.
§ 1º — Como órgão de segundo grau funcionará o Tribunal de Justiça, cabendo-lhe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 2º — Os juizes auditores terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos magistrados estaduais da última entrância.
§ 3º — Os juizes auditores substitutos sucedem aos juizes auditores e são equiparados, para todos os fins, aos magistrados estaduais da penúltima entrância.
Art. 91 — A competência, a composição e o funcionamento dos juizados especiais, de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, serão determinados na lei de organização judiciária.
Art. 92 — A justiça de paz, remunerada, será composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, verificar de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias e outras, sem caráter jurisdicional, conforme dispuser a lei de organização judiciária.
Art. 93 — O Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 94 — São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 95 — São funções institucionais do Ministério Público, além das consignadas no art. 129 da Constituição Federal, as seguintes:
II - promover a ação de responsabilidade civil dos infratores de normas penais ou extrapenais, por atos ou fatos apurados em comissões parlamentares de inquérito;
III - conhecer de representações por violação de direitos humanos ou sociais decorrentes de abuso de poder econômico ou administrativo, para apurá-las e dar-lhes curso junto ao órgão ou Poder competente;
IV - fiscalizar os estabelecimentos que abrigam menores, idosos, incapazes e pessoas portadoras de deficiência;
V - velar pelas fundações.
§ 1º — Os membros do Ministério Público formarão lista tríplice dentre Procuradores de Justiça para a escolha do Procurador-Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o procedimento da investidura originária.
§ 2º — A nomeação do Procurador-Geral de Justiça será feita no prazo de quinze dias, devendo o Governador do Estado dar-lhe posse imediata.
Art. 97 — Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público junto ao Poder Judiciário, observado o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 129 da Constituição Federal.
Art. 98 — Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, podendo, observado o disposto no art. 118, propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único — O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, conjuntamente com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Art. 99 — Os membros do Ministério Público tem as seguintes garantias:
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, integrante de sua estrutura, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
III - irredutibilidade de vencimentos.
II - exercer a advocacia;
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária.
Art. 102 — Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
Parágrafo único — O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é exercido pelos Procuradores da Fazenda junto ao Tribunal de Contas.
Art. 103 — A Procuradoria-Geral do Estado, subordinada ao Gabinete do Governador, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º — O Procurador-Geral do Estado, chefe da advocacia do Estado, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado, será nomeado pelo Governador dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, advogados, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º — Nos processos judiciais e administrativos que tratem de matéria tributária, a representação do Estado incumbe a Procuradoria Fiscal do Estado.
§ 3º — O ingresso nas classes iniciais das carreiras de Procurador do Estado e Procurador Fiscal se fará mediante concurso público de provas e títulos.
§ 4º — As autarquias e fundações públicas terão serviços jurídicos próprios, vinculados a Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da lei complementar.
Art. 104 — A Defensoria Pública será exercida pela Defensoria Dativa e Assistência Judiciária Gratuita, nos termos de lei complementar.
Art. 105 — A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
II - Polícia Militar.
Art. 106 — A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, subordina-se ao Governador do Estado, cabendo-lhe:
II - a polícia técnico-científica;
III - a execução dos serviços administrativos de trânsito;
IV - a supervisão dos serviços de segurança privada;
V - o controle da propriedade e uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados;
VI - a fiscalização de jogos e diversões públicas.
§ 2º — Lei complementar disporá sobre o ingresso, garantias, remuneração, organização e estruturação das carreiras da Polícia Civil.
§ 3º — Os cargos da Polícia Civil serão organizados em escala vertical, de forma a assegurar adequada proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras com a de delegado de polícia.
Art. 107 — A Polícia Militar, órgão permanente, força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Governador do Estado, cabe, nos limites de sua competência, além de outras atribuições estabelecidas em lei:
b) o radiopatrulhamento terreste, aéreo, lacustre e fluvial;
c) o patrulhamento rodoviário;
d) a guarda e a fiscalização do trânsito urbano;
e) a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;
f) a polícia judiciária militar;
g) a proteção do meio ambiente;
b) analisar, previamente, os projetos de segurança contra incêndio em edificações e contra sinistros em áreas de risco, acompanhar e fiscalizar sua execução e impor sanções administrativas estabelecidas em lei;
IV - atuar preventivamente como força de dissuasão e repressivamente como de restauração da ordem pública.
II - disporá de quadro de pessoal civil para a execução de atividades administrativas auxiliares de apoio e de manutenção.
Art. 109 — A Defesa Civil, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, tem por objetivo planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas e situações de emergência.
§ 1º — A lei disciplinará a organização, o funcionamento e o quadro de pessoal da Defesa Civil, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 2º — O Estado estimulará e apoiará, técnica e financeiramente, a atuação de entidades privadas na defesa civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários.
Art. 110 — O Município é parte integrante do Estado, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
§ 1º — A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, preservadas a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, as populações diretamente interessadas.
§ 2º — Os municípios podem ter símbolos próprios.
Art. 111 — O Município rege-se por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
II - eleição dos Vereadores dentre brasileiros maiores de dezoito anos, para mandato de quatro anos, mediante pleito simultâneo realizado em todo o País, atendidas as demais condições da legislação eleitoral;
III - posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional a população do Município, obedecidos os limites da Constituição Federal e os seguintes:
b) de dez mil e um a vinte mil habitantes, até onze Vereadores;
c) de vinte mil e um a quarenta mil habitantes, até treze Vereadores;
d) de quarenta mil e um a sessenta mil habitantes, até quinze Vereadores;
e) de sessenta mil e um a oitenta mil habitantes, até dezessete Vereadores;
f) de oitenta mil e um a cem mil habitantes, até dezenove Vereadores;
g) de cem mil e um a um milhão de habitantes, até vinte e um Vereadores;
VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;
VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
X - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, através de manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado;
XII - perda do mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 25.
Art. 112 — Compete ao Município:
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos, tarifas e preços públicos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e extinguir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação, prioritariamente pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico e ecológico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - constituir guardas municipais destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações;
XI - exigir, nos termos da Constituição e legislação federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado, sob pena, sucessivamente, de:
b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
c) desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRAE ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 113 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.
§ 2º — O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º — A Câmara Municipal julgará as contas independente do parecer prévio do Tribunal de Contas caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas.
§ 4º — As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES
Art. 114 — O Estado, para integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de seu interesse e de municípios limítrofes do mesmo complexo geoeconômico e social, poderá, mediante lei complementar, instituir:
II - aglomerações urbanas;
III - microrregiões.
II - atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;
III - fatores de polarização;
IV - deficiência dos recursos públicos, em um ou mais municípios, com implicação no desenvolvimento da região.
§ 3º — Os municípios poderão criar associações, consórcios e entidades intermunicipais para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum.
Art. 115 — A legislação estadual sobre finanças públicas observará as normas gerais de direito financeiro fixadas pela União.
§ 1º — Ressalvadas as de antecipação de receitas, nenhuma operação de crédito poderá ser contratada por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica ou fundacional, sem prévia e específica autorização legislativa.
§ 2º — A lei que autorizar operação de crédito cuja liquidação ocorra em exercício financeiro subsequente deverá dispor sobre os valores que devam ser incluídos nos orçamentos anuais, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para sua liquidação.
§ 3º — Na administração da dívida pública, o Estado abservará a competência do Senado Federal para:
II - fixar limites globais para o montante da dívida consolidada;
III - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno;
IV - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliaria.
Parágrafo único — A lei poderá excetuar depósitos e aplicações dessa obrigatoriedade, quando o interesse público recomendar.
Art. 117 — As dívidas dos órgãos e entidades da administração pública serão, independentemente de sua natureza, quando inadimplidas, monetariamente atualizadas, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização de obrigações tributárias.
Parágrafo único — Essa disposição não se aplica a operações de crédito contratadas com instituições financeiras.
Art. 118 — A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e de seus municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração pública, somente poderão ser feitas se houver:
II - autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista ou suas subsidiárias.
Art. 120 — O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais serão estabelecidos em leis de iniciativa do Poder Executivo.
§ 1º — O plano plurianual exporá, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º — Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual.
§ 3º — A lei de diretrizes orçamentárias:
II - orientará a elaboração da lei orçamentária anual;
III - disporá sobre alterações na legislação tributária;
IV - estabelecerá a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento.
II - o orçamento de investimento das empresas cujo controle seja, direta ou indiretamente, detido pelo Estado;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades, órgãos e fundos da administração pública a ela vinculados.
§ 6º — O Tribunal de Contas do Estado participará das audiências públicas regionais a que se referem o parágrafo anterior.
§ 7º — Os Poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos Municípios designados e nas datas marcadas para a realização das audiências públicas regionais pela Assembléia Legislativa, audiências públicas a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competências.
§ 8º — A lei orçamentária não poderá conter matéria estranha a previsão da receita e a fixação da despesa, exceto para autorizar:
II - a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 1º — O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.
§ 2º — Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado a Assembléia Legislativa, nos termos das leis complementares mencionadas no "caput".
Art. 122 — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma de seu regimento interno.
§ 1º — Caberá a uma comissão técnica permanente:
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões.
§ 3º — Não serão acolhidas emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser acolhidas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os decorrentes de anulação de despesas, excluídas as relativas:
b) ao serviço da dívida pública;
c) a parcelas correspondentes as participações municipais;
§ 6º — É lícita a utilização, mediante créditos especiais ou suplementares e com prévia e específica autorização legislativa, de recursos liberados em decorrência de emenda, rejeição ou veto do projeto de lei orçamentária anual.
§ 7º — Ressalvado o disposto neste capítulo, são aplicáveis a esses projetos as demais normas concernentes ao processo legislativo.
Art. 123 — É vedado:
II - iniciar, sob pena de crime de responsabilidade, investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão;
III - realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam créditos orçamentários ou adicionais;
IV - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
V - vincular receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as parcelas pertencentes aos municípios, a destinação de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
VI - abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VIII - conceder ou utilizar créditos ilimitados;
IX - utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo anterior;
X - instituir fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 2º — A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 51.
Art. 124 — Os recursos relativos as dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues no segundo decênio de cada mês.
Art. 125 — O Estado de Santa Catarina e seus municípios tem competência para instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 2º — Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado a administração tributária, especificamente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei específica, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 3º — A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, nos termos da lei.
§ 4º — As taxas não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores, e também não poderão ter base de cálculo própria de impostos instituídos pela mesma pessoa ou por outra de direito público.
§ 5º — A lei poderá determinar a atualização monetária dos tributos, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do pagamento.
Art. 126 — O Estado e os municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 127 — A legislação tributária abservará o disposto em lei complementar federal no tocante a:
II - limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos constitucionalmente discriminados, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
IV - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
V - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado por sociedades cooperativas.
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, excluída a cobrança de preço pela utilização de vias conservadas pelo Estado;
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto religioso;
c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e, atendidos os requisitos da lei, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
§ 2º — As vedações do inciso VI, "a", e do Parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º — As vedações do inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º — Somente a lei poderá conceder isenção, redução de alíquota ou base de cálculo, anistia, remissão e outros incentivos e benefícios fiscais.
§ 5º — Ressalvados os casos previstos na lei de diretrizes orçamentárias ou em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de lei complementar federal ou resolução do Senado, os projetos de lei que instituam ou aumentem tributos só serão apreciados pela Assembléia, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados até noventa dias antes de seu encerramento.
§ 6º — As contribuições do sistema estadual de previdência social só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou aumentado, não se lhes aplicando o disposto no inciso III, "b", e no § 5º.
Art. 129 — Compete ao Estado instituir:
b) operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
b) os bens móveis, títulos e créditos quando o inventário ou o arrolamento se processar ou o doador tiver domicílio no Estado;
b) o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior;
IV - não será exigido, nos termos da lei, quando:
b) o adquirente for deficiente físico ou mental incapaz de prover a própria subsistência.
II - a isenção ou não-incidências, salvo determinação em contrário da legislação:
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
IV - adotará, nas operações e prestações interestaduais e de exportação, as alíquotas fixadas pelo Senado Federal;
V - observará, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas fixadas pelo Senado Federal;
VI - as alíquotas internas não poderão ser inferiores às previstas para as operações e prestações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, tomada nos termos do disposto no inciso XIII, "g";
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, aplicar-se-á:
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
IX - incidirá também:
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro definido pela lei federal como ativo financeiro ou instrumento cambial;
d) sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros;
XII - a lei estabelecerá tratamento fiscal privilegiado para operações que se refiram a substâncias minerais;
XIII - à lei complementar federal que:
b) dispuser sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, outros produtos além dos mencionados no inciso X, letra "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidas ou revogadas isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Art. 132 — Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 2º — O imposto referido no inciso II:
II - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de seus direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 4º — Cabe à lei complementar federal:
II - excluir da incidência do imposto referido no inciso IV exportações de serviços para o exterior.
Art. 133 — Pertencem aos Municípios:
II - vinte e cinco por cento:
b) dos recursos que, nos termos do disposto no art. 159, inciso II, da Constituição Federal, o Estado receber da União.
§ 2º — Na quantificação das participações municipais serão considerados os valores do principal e dos acessórios que a ele acrescerem, inclusive penalidades pecuniárias.
§ 3º — As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso II serão creditadas conforme os seguintes critérios:
II - até um quarto de acordo com o que dispuser a lei estadual.
§ 5º — O Estado divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
§ 6º — Os dados divulgados serão discriminados por Município, no que couber.
Art. 134 — A ordem econômica catarinense, obedecidos os princípios da Constituição Federal, baseada no primado do trabalho, tem por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Art. 135 — O Estado só intervirá na exploração direta da atividade econômica por motivo de interesse público, expressamente definido em lei.
§ 1º — A entidade estatal que explore atividade econômica se sujeitará ao regime jurídico próprio da empresa privada, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2º — As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos as do setor privado.
§ 3º — A lei regulará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade, prevendo as formas e os meios para sua privatização.
§ 4º — A lei estimulará a livre iniciativa e a livre concorrência, reprimindo os abusos do poder econômico.
Art. 136 — Para incrementar o desenvolvimento econômico, o Estado tomará, entre outras, as seguintes providências:
II - estímulo à pesquisa científica e tecnológica;
III - apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial hidrelétrico;
IV - articulação e integração das ações das diferentes esferas de governo e das respectivas entidades da administração indireta, com atuação nas regiões, distribuindo adequadamente os recursos financeiros;
V - manutenção do serviço de extensão rural, de extensão e fiscalização da pesca e de extensão urbana;
VI - tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, aos pescadores artesanais e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidos em lei, visando a incentivá-los mediante:
b) favorecimento no acesso ao crédito, com a criação de programas específicos de financiamento;
c) redução escalonada ou eliminação de tributos, através de lei ou convênio.
§ 1º — A execução poderá ser delegada, precedida de licitação, nos regimes de concessão ou permissão.
§ 2º — A delegação assegurará ao concessionário ou permissionário as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato, garantidas:
II - política tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o direito de igualdade, o melhoramento e expansão dos serviços, a justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 138 — A política de desenvolvimento regional será definida com base nos aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurando:
II - harmonia entre o desenvolvimento rural e urbano;
III - ordenação territorial;
IV - uso adequado dos recursos naturais;
V - proteção ao patrimônio cultural;
VI - erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização;
VII - redução das desigualdades sociais e econômicas.
§ 2º — A lei definirá os sistemas de planejamento e de execução das ações públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento.
Art. 139 — O Estado poderá instituir áreas de interesse especial, mediante lei que especifique o plano a ser executado, o órgão responsável e o prazo de execução.
Art. 140 — A política municipal de desenvolvimento urbano atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes, na forma da lei.
Parágrafo único — O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbanos.
Art. 141 — No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e o Município assegurarão:
b) controle dos vazios urbanos;
c) proteção e recuperação do ambiente cultural;
d) manutenção de características do ambiente natural;
III - participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;
IV - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;
V - atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda.
Art. 142 — A política habitacional atenderá as diretrizes dos planos de desenvolvimento para garantir, gradativamente, habitação a todas as famílias.
Parágrafo único — Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e os problemas de subabitação, dando-se ênfase a programas de loteamentos urbanizados.
Art. 143 — Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o Estado e os Municípios estabelecerão as metas e prioridades e fixarão as dotações necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional.
Parágrafo único — O Estado e os Municípios apoiarão e estimularão a pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais.
Art. 144 — A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma da lei, observada a legislação federal, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta, especialmente:
II - as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor;
III - o desenvolvimento da propriedade em todas suas potencialidades, a partir da vocação regional e da capacidade de uso e conservação do solo;
IV - a habitação, educação e saúde para o produtor rural;
V - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;
VI - a proteção do meio ambiente;
VII - o seguro agrícola;
VIII - a assistência técnica e extensão rural;
IX - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
X - a eletrificação, telefonia e irrigação;
XI - o estímulo a produção de alimentos para o mercado interno;
XII - a pesquisa agrícola e tecnológica, executada diretamente pelo governo e por ele incentivada;
XIII - a prestação de serviços públicos e fornecimento de insumos;
XIV - a infra-estrutura física e social no setor rural;
XV - a criação de escolas-fazendas e agrotécnicas.
§ 2º — A preservação e a recuperação ambientais no meio rural atenderão ao seguinte:
II - as bacias hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;
III - manutenção de área de reserva florestal em todas as propriedades;
IV - disciplinamento da produção, manipulação, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e afins e seus componentes.
§ 4º — Essas ações atenderão as metas e diretrizes do plano plurianual, e os programas de eletrificação e telefonia rural terão recursos alocados em cada orçamento anual.
Art. 145 — A política pesqueira do Estado tem como fundamentos e objetivos o desenvolvimento da pesca, do pescador artesanal e de suas comunidades, estimulando a organização cooperativa e associativa, a recuperação e preservação dos ecossistemas e fomentando a pesquisa.
§ 1º — Concorrentemente com a União, o Estado normalizará e disciplinará a atividade pesqueira no litoral catarinense, definindo:
II - tamanho mínimo do pescado e quotas para a pesca amadora;
III - critérios para habilitação ao exercício da pesca profissional e amadora;
IV - normas e critérios de fiscalização para a pesca em época de defeso.
Art. 146 — O Estado colaborará com a União na execução de programas de reforma agrária em seu território.
Art. 147 — O Estado, nos termos da lei, observadas as metas e prioridades do plano plurianual, elaborará e executará programas de financiamento de terras, com a participação dos trabalhadores, produtores, cooperativas e outras formas de associativismo rural.
Parágrafo único — Os recursos para os programas de financiamento de terras serão definidos na lei de diretrizes orçamentárias e serão suplementados com os proporcionados por outras fontes, públicas ou privadas.
Art. 148 — As terras públicas e devolutas se destinarão, de acordo com suas condições naturais e econômicas, à preservação ambiental ou a assentamentos de trabalhadores rurais sem terra, até o limite máximo de vinte e cinco hectares por família.
§ 1º — Os beneficiários dos assentamentos provenientes de terras públicas e devolutas receberão títulos de concessão de direito real de uso, inegociáveis pelo prazo de quinze anos.
§ 2º — O Estado implementará a regularização fundiária das áreas devolutas de até vinte e cinco hectares, destinando-as aos produtores rurais que nelas residem e as cultivam empregando força de trabalho preponderantemente familiar.
§ 3º — A concessão ou alienação de terras públicas e devolutas, a qualquer título, de área superior a vinte e cinco hectares depende de prévia autorização legislativa.
§ 4º — A concessão de uso de terras públicas se fará por meio de contrato contendo as seguintes cláusulas essenciais:
II - residência dos beneficiários na localidade das terras;
III - indivisibilidade e intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do Estado;
IV - manutenção de reservas florestais obrigatórias e observância das restrições do uso do imóvel rural, nos termos da lei;
V - proteção e recuperação dos métodos de produção artesanais não-predatórios.
Art. 149 — O Sistema Financeiro Estadual, estruturado para promover o desenvolvimento econômico e social do Estado de forma harmônica e equilibrada e a servir aos interesses da coletividade, é constituído de instituições financeiras oficiais que se obrigarão às normas federais vigentes.
Parágrafo único — O Estado deterá, diretamente ou através de entidade da administração indireta, ações representativas do capital social das instituições financeiras oficiais em quantidade e valor que lhe assegurem, de modo permanente, seu efetivo controle.
Art. 150 — O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Parágrafo único — A política estadual de defesa do consumidor, definida com a participação de suas entidades representativas, levará em conta a necessidade de:
II - criação de programas de atendimento, educação e informação do consumidor;
III - medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços;
IV - articulação com as ações federais e municipais na área.
Art. 151 — A ordem social catarinense tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 152 — O Estado participará, respeitada sua autonomia e os limites de seus recursos, das ações do sistema nacional de seguridade social.
§ 1º — A proposta de orçamento anual da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos estaduais responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, observadas as metas e prioridades estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 2º — Na definição dos recursos da seguridade social, será considerada a contrapartida da União e dos municípios para a manutenção e o desenvolvimento do sistema único de saúde e das ações de assistência social.
§ 3º — É assegurada a gestão democrática e descentralizada das ações governamentais relativas a seguridade social, com a participação da sociedade civil organizada, nos termos da lei.
§ 4º — A lei definirá a contrapartida em recursos financeiros ou materiais, ou outras formas de colaboração, que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais ou financeiros devem proporcionar ao Estado, no tocante às ações de saúde e assistência social.
Art. 153 — A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único — O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:
II - informação sobre o risco de doença e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde.
Art. 155 — O Estado integra o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
II - atendimento integral com prioridade para as ações preventivas e coletivas, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistênciais e individuais;
III - universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;
IV - participação da comunidade.
Art. 156 — A assistência à saúde é livre a iniciativa privada, que pode participar de forma complementar do sistema único de saúde, observadas as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Parágrafo único — É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 157 — O Estado prestará, em cooperação com a União e com os municípios, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:
II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observada a lei federal sobre critérios de concessão e custeio.
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações.
Art. 158 — O Estado, nos termos da lei, manterá sistema de previdência social para seus agentes públicos, cujos órgãos gestores serão organizados sob forma autárquica.
Parágrafo único — Os municípios poderão participar de programa específico da previdência social estadual, mediante contribuição.
Art. 159 — Aos dependentes de agentes públicos estaduais da administração direta, autárquica e fundacional é assegurada pensão por morte, atualizada na forma do art. 30, § 3º, que corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do agente falecido, até o limite estabelecido em lei.
Art. 160 — A previdência social estadual manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuição adicional, nos termos da lei.
Art. 161 — A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania.
Parágrafo único — A educação prestada pelo Estado atenderá a formação humanística, cultural, técnica e científica da população catarinense.
Art. 162 — O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI - gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;
VII - garantia do padrão de qualidade;
VIII - valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
IX - promoção da integração escola-comunidade.
II - ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede estadual, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
III - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
IV - ensino noturno regular, na rede estadual, adequado às condições do aluno;
V - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede estadual;
VI - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;
VII - atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;
VIII - recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com os municípios, promovendo sua chamada e zelando pela freqüência à escola, na forma da lei;
IX - membros do magistério em número suficiente para atender à demanda escolar;
X - implantação progressiva da jornada integral, nos termos da lei.
Art. 164 — A lei complementar que organizar o sistema estadual de educação fixará, observada a lei de diretrizes e bases da educação nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:
II - programas visando à analise e à reflexão crítica sobre a comunicação social;
III - currículos escolares adaptados às realidades dos meios urbano, rural e pesqueiro;
IV - programação de orientação técnica e científica sobre a prevenção ao uso de drogas, a proteção do meio ambiente e a orientação sexual;
V - conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista e sindical.
§ 2º — O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 3º — Os cursos profissionalizantes de ensino médio da rede pública estadual serão administrados por órgão específico.
Art. 165 — O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
II - autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público;
III - avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo;
IV - condições físicas de funcionamento.
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - formação humanística, científica e tecnológica.
§ 1º — Para esse efeito, não se considera receita do Estado a parcela de arrecadação de impostos por ele transferida a seus Municípios.
§ 2º — Os recursos estaduais e municipais destinados à educação serão aplicados, prioritariamente, nas escolas públicas, visando ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 3º — Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 163, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais federais e outros recursos orçamentários.
§ 4º — Para garantir o disposto no art. 163, o Estado, além da concessão de bolsas de estudo, prestará assistência técnica e financeira:
II - às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, nos termos da lei;
III - às escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade nos Municípios onde não houver oferta de ensino público no mesmo grau ou habilitação.
Art. 168 — O ensino superior será desenvolvido com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, tendo como objetivos gerais a produção e difusão do conhecimento e a formação de recursos humanos para o mercado de trabalho.
Art. 169 — As instituições universitárias do Estado exercerão sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma de seus estatutos e regimentos, garantida a gestão democrática do ensino através de:
II - participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária nos conselhos deliberativos;
III - liberdade de organização e manifestação dos diversos segmentos da comunidade universitária.
Parágrafo único — Os recursos relativos à assistência financeira:
II - serão repartidos entre as fundações de acordo com os critérios fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
II - de pesquisas e tecnologias por elas geradas com financiamento do Poder Público estadual.
Art. 173 — O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e catarinense.
Parágrafo único — A política cultural de Santa Catarina será definida com ampla participação popular, baseada nos seguintes princípios:
II - integração com as políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;
III - proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural;
IV - criação de espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestações artístico-culturais;
V - preservação da identidade e da memória catarinense;
VI - concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais municipais e privadas, em especial à Academia Catarinense de Letras e ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina;
VII - concessão de incentivos, nos termos da lei, para a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da sociedade catarinense;
VIII - integração das ações governamentais no âmbito da educação, cultura e esporte;
IX - abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais;
X - criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais.
Art. 174 — É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de todos, observados:
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
V - a educação física como disciplina de matricula obrigatória;
VI - o fomento e o incentivo à pesquisa no campo da educação física.
II - a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas a pratica do esporte;
III - o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único — A justiça desportiva, no Estado, é exercida pelos Tribunais de Justiça Desportiva e, nos municípios, pelas Juntas de Justiça Desportiva.
Art. 176 — É dever do Estado a promoção, o incentivo e a sustentação do desenvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação tecnológica.
Art. 177 — A política científica e tecnológica terá como princípios:
II - o uso racional e não-predatório dos recursos naturais;
III - a recuperação e a preservação do meio ambiente;
IV - a participação da sociedade civil e das comunidades;
V - o incentivo permanente à formação de recursos humanos.
Art. 178 — A comunicação é bem cultural e direito inalienável de todo cidadão, devendo estar a serviço do desenvolvimento integral do povo e da eliminação das desigualdades e das injustiças.
Parágrafo único — A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculo, não sofrerão nenhuma restrição, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 179 — A direção dos veículos de comunicação social de propriedade do Estado será composta por órgão colegiado, com participação das entidades representativas dos profissionais de comunicação, nos termos da lei.
Art. 180 — O uso, pelo Poder Público estadual, dos meios de comunicação social se restringirá à publicidade obrigatória de seus atos oficiais e a divulgação de:
II - campanhas educativas de interesse público;
III - campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública.
Art. 181 — Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 182 — Incumbe ao Estado, na forma da lei:
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel;
IV - definir, em todas as regiões do Estado, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
V - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino público e privado, bem como promover a conscientização pública para preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;
VIII - informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a situação de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos;
IX - proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o homem, que sofram as conseqüências do urbanismo e da modernidade.
§ 2º — O Estado instituirá, na Polícia Militar, órgão especial de polícia florestal.
§ 3º — O disposto no inciso V não se aplica as áreas florestadas ou objeto de reflorestamento para fins empresariais, devendo ser inseridas normas disciplinando sua exploração, no plano de manejo sustentado, visando a manutenção da qualidade ambiental.
Art. 183 — O resultado da participação do Estado na exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e carvão mineral para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, será preferencialmente aplicado no setor mineral e energético e em programas e projetos de fiscalização, conservação e recuperação ambiental.
Art. 184 — São áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes homologada pela Assembléia Legislativa, preservados seus atributos especiais:
II - a Serra Geral;
III - a Serra do Mar;
IV - a Serra Costeira;
V - as faixas de proteção de águas superficiais;
VI - as encostas passíveis de deslizamentos.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 186 — A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, observados os princípios e normas da Constituição Federal.
Parágrafo único — Cabe ao Estado promover:
II - assistência educativa a família em estado de privação;
III - criação de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no seio das relações familiares, bem como locais adequados ao acolhimento provisório das vitimas de violência familiar.
Art. 187 — O Estado assegurará os direitos da criança e do adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único — O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à criança e ao adolescente com o objetivo de assegurar, nos termos da lei:
II - preservação da vida privada na família, no domicílio e na ocorrência de intromissões arbitrárias e ilegais;
III - expressão livre de opinião;
IV - atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas;
V - acesso do menor trabalhador à escola em turno compatível com seu interesse, atendidas as peculiaridades locais;
VI - juizado com especialização e competência exclusiva nas comarcas de mais de cem mil habitantes, com plantões permanentes, inclusive de juiz, promotor e advogado;
VII - processo administrativo ou judicial sigiloso para proteção da intimidade;
VIII - assistência jurídica gratuita, incentivos fiscais e subsídios a quem acolher, sob sua guarda, órfão ou abandonado;
IX - alternativas educacionais para crianças e adolescentes carentes;
X - programas de prevenção e atendimento especializado ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas.
§ 1º — A criança ou o adolescente infrator ou de conduta social irregular será, prioritariamente, atendido no âmbito familiar e comunitário.
§ 2º — A medida de internação será aplicada como último recurso, malogrados os esforços de outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível.
§ 3º — A criança e o adolescente internados em estabelecimento de recuperação oficial receberão proteção, cuidados e assistência social, educacional, profissional, psicológica, médica e jurídica.
§ 4º — A internação em estabelecimento de recuperação dependerá de processo legal e técnico e será restrita aos casos previstos em lei.
§ 5º — Em toda e qualquer situação infracional ou de desvio de conduta, se necessário, a criança ou o adolescente serão encaminhados para centros exclusivos de recolhimento provisório e, excepcionalmente, permanecerão em dependências de delegacias ou cadeias públicas.
§ 6º — Sempre que internados em estabelecimento de recuperação, a criança e o adolescente serão mantidos separados dos adultos infratores.
§ 7º — A escolarização e a profissionalização de crianças ou adolescentes serão obrigatórias, inclusive em instituições fechadas, sempre que não for possível a freqüência às escolas da comunidade.
§ 8º — A lei garantirá ao aprendiz portador de deficiência os direitos previdenciários e trabalhistas durante o período de treinamento.
Art. 189 — O Estado implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, nos termos da lei, observado o seguinte:
II - aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas e intermunicipais de características urbanas, assim classificadas pelos poderes concedentes;
III - definição das condições para a criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e o tratamento dispensado aos idosos.
§ 2º — Para a eliminação do quadro de marginalização social, o Estado facilitará os procedimentos fiscais, legais e burocráticos em favor do associativismo de trabalho das pessoas idosas que visem ao aproveitamento de suas habilidades profissionais e complementação da renda para sua sobrevivência.
Art. 190 — O Estado assegurará as pessoas portadoras de deficiência os direitos previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único — O Estado, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados a assistência a pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de assegurar:
II - tendo discernimento, ser ouvida sempre que esteja em causa o seu direito;
III - não ser submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;
IV - exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante a idade e maturidade;
V - atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas.
Parágrafo único — As pessoas portadoras de deficiências profundas terão assistência em instituições em regime de internato ou semi-internato.
Art. 192 — O Estado respeitará e fará respeitar, em seu território, os direitos, bens materiais, crenças e tradições e todas as garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.
Parágrafo único — O Estado assegurará às comunidades indígenas nativas, de seu território, proteção, assistência social, técnica e de saúde, sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes.
Art. 193 — O Estado destinará à pesquisa cientifica e tecnológica pelo menos dois por cento de suas receitas correntes, delas excluídas as parcelas pertencentes aos municípios, destinando-se metade à pesquisa agropecuária, liberados em duodécimos.
Art. 194 — Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º — O ingresso na atividade notarial e de registro depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso para provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
§ 2º — Os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro serão fixados de acordo com a lei federal.
Art. 195 — O titular do cargo de Governador do Estado que o tenha exercido em caráter permanente fará jús, a partir da cessação do exercício, a um subsídio mensal vitalício igual aos vencimentos de Desembargador do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único — O Governador do Estado no exercício do cargo, quando acometido de moléstia que o inabilite para o desempenho de suas funções, terá as despesas de tratamento médico e hospitalar pagas pelo Estado.
Art. 196 — Aos Procuradores dos Poderes do Estado e aos delegados de polícia é assegurado o tratamento isonômico previsto no art. 26, §§ 1º e 2º , aplicando-se-lhes o disposto no art. 100, I a III.
Art. 1 — O Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados Estaduais prestarão, no ato de promulgação da Constituição, o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumprí-la.
Art. 2 — Os mandatos do Governador e do Vice-Governador eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
Art. 3 — Os eleitores catarinenses deliberarão, na consulta plebiscitaria a ser realizada em 07 de setembro de 1993, sobre a transferência da Capital do Estado para o planalto serrano, no Município de Curitibanos.
Parágrafo único — Lei complementar estabelecerá as normas reguladoras deste artigo.
Art. 4 — Enquanto não promulgada a lei prevista no art. 16, § 4º, da Constituição, o prazo nele referido é fixado em doze meses, e em seis meses para os processos em tramitação, descontado o período necessário a realização de diligências motivadas.
Art. 5 — Os atuais agentes públicos de Santa Catarina terão o prazo de noventa dias contados da promulgação da Constituição para cumprir o disposto no art. 22.
Art. 6 — Os servidores públicos civis do Estado e dos municípios, da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive os admitidos em caráter transitório, em exercício na data da promulgação da Constituição hà pelo menos cinco anos, continuados ou não, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º — O tempo de serviço desses servidores será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º — Essa disposição não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para fins do previsto no "caput", exceto se se tratar de servidor público.
§ 3º — Será apostilado, de imediato ou logo após, conforme o caso, para que se declare seu direito, o título de servidor que tiver preenchido ou que, admitido em data anterior a instalação da Constituinte, vier a preencher as condições estabelecidas neste artigo.
Art. 7 — Fica assegurado aos ocupantes de cargo de magistério o cômputo, para todos os efeitos legais, inclusive para concessão de adicional e de licença-prêmio, do tempo de serviço prestado a instituição educacional de caráter privado que, extinta, tenha tido suas atividades incorporadas à escola pública até a data da promulgação da Constituição.
Art. 8 — São abonadas todas as faltas ao serviço cometidas por servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado em decorrência de movimentos grevistas deflagrados até a promulgação da Constituição, anulando-se assentamentos, punições e restrições deles conseqüentes.
Art. 9 — A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa promoverá, no prazo de sessenta dias, os atos necessários a:
II - realização de concurso público para regularização dos servidores declarados estáveis ou ainda em situação que requeira correção administrativa ou funcional;
III - criação das carreiras para os serviços de assessoramento jurídico e legislativo aos Parlamentares;
IV - criação do serviço de auditoria para o contrôle interno e apoio técnico a comissão permanente a que se refere o art. 122, § 1º, da Constituição;
V - reorganização dos serviços da Assembléia Legislativa e reclassificação de seu pessoal técnico e administrativo de acordo com suas respectivas habilitações, para adequá-los às novas atribuições decorrentes da Constituição.
Parágrafo único — Os professores e especialistas aposentados por invalidez terão os benefícios deste artigo.
Art. 11 — Os atuais Procuradores Administrativos, até a extinção da carreira, nos termos da Lei n 7.675, de 13 de julho de 1989, terão exercício na Procuradoria-Geral do Estado, com atribuições de consultoria e assessoramento do Poder Executivo e isonomia de vencimentos com os Procuradores do Estado, conforme dispuser a lei.
Art. 12 — Ressalvadas e garantidas as situações eventualmente mais vantajosas de membros da Procuradoria-Geral do Estado e até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o art. 103 da Constituição, o tratamento isonômico se dará no nível de promotor de justiça de primeira entrância.
Art. 13 — Enquanto não for promulgada a lei complementar relativa a Procuradoria-Geral do Estado, os serviços jurídicos das autarquias e fundações públicas continuarão a exercer suas atividades de representação na área das respectivas atribuições.
Art. 14 (Suspensa sua aplicabilidade) — Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição.
Art. 15 — Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, convalidados os anteriores, que tenham por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 16 — A legislação que criar a Justiça de Paz:
II - manterá os atuais juizes de paz até a posse dos novos titulares eleitos, assegurando-lhes os direitos conferidos a estes.
Parágrafo único — As comissões permanentes da Assembléia Legislativa, respeitado o disposto no art. 50 da Constituição, elaborarão, no prazo previsto neste artigo, os projetos do Legislativo, em matéria de sua competência, para serem discutidos e votados nos termos fixados.
Art. 18 — No prazo de cento e vinte dias de vigência da Constituição será editada a lei estadual de defesa do meio ambiente, unificando todas as normas estaduais sobre a matéria, denominada Código Estadual do Meio Ambiente, que conterá as normas de proteção ecológica, definindo infrações, respectivas penalidades e demais procedimentos peculiares a espécie.
Art. 19 — O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de noventa dias, encaminhará projeto de lei a Assembléia Legislativa dispondo sobre provimento de cargos, procedimentos, prazos e recursos para a instalação dos juizados especiais a que se refere o art. 91 da Constituição.
Art. 20 — O Estado implantará, através de lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, a descentralização político-administrativa das ações na área da assistência social e disporá sobre a participação da população no acompanhamento da execução dessas ações.
Art. 21 — A estrutura do Poder Judiciário do Estado preverá, no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição, a instalação de comarcas em todos os municípios com população de quinze mil ou mais habitantes.
§ 1º — Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá sobre as condições mínimas necessárias a instalação de novas comarcas e indicará a participação do Estado e dos municípios na consecução dessas condições.
§ 2º — Nas comarcas com população de cento e cinqüenta mil ou mais habitantes, o Tribunal de Justiça, nos termos da lei e sempre que a fluidez e a agilização da atividade forense recomendarem, providenciará a descentralização dessa atividade, através da instalação de varas distritais.
Art. 22 — A utilização dos veículos oficiais dos três Poderes do Estado será regulamentada em lei, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 23 — A Assembléia Legislativa constituirá Comissão Parlamentar para, no prazo de 4 (quatro) anos após a promulgação da Constituição, realizar a revisão de todas as concessões, doações ou vendas de terras públicas, rurais e urbanas, feitas pelo Poder Público estadual de 1 de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1989.
Parágrafo único — Os critérios para revisão de que trata o "caput" serão o da legalidade e o do interesse público.
Art. 24 — As terras públicas estaduais, rurais e urbanas, serão objeto de ação discriminatória pelo Poder Público estadual, no prazo de três anos após promulgada a Constituição.
Parágrafo único — Os bens advindos das ações discriminatórias se destinam prioritariamente a projetos de recuperação ambiental, assentamento de população de baixa renda ou obras e equipamentos sociais definidos no plano diretor ou nas diretrizes gerais de ocupação do território, em se tratando de municípios com menos de vinte mil habitantes.
Art. 25 — Até a promulgação da lei que instituir o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro não poderão ser expedidas pelos municípios localizados na orla marítima normas e diretrizes menos restritivas que as existentes sobre o uso do solo, do subsolo e das àguas, bem como sobre a utilização de imóveis no âmbito de seu território.
Art. 26 - Enquanto não promulgada a lei ou convênio dispondo sobre o tratamento diferenciado previsto no art. 136, VI, "c", da Constituição, ficam mantidos e estendidos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação aos benefícios previstos na Lei n 6.569, de 21 de junho de 1985, com suas alterações, fixado em noventa mil Bônus do Tesouro Nacional o limite anual de receita bruta.
Art. 27 — Os débitos dos municípios para com o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina — IPESC constituídos até 30 de junho de 1989 serão liquidados, com correção monetária, em sessenta parcelas mensais, dispensados juros e multas, desde que o pagamento se inicie no prazo de noventa dias contados da data da promulgação da Constituição.
Parágrafo único — Se ocorrer atraso no pagamento do débito parcelado, será ele considerado vencido em sua totalidade, podendo o Estado reter o montante correspondente quando do repasse de receitas tributárias que pertençam ao Município.
Art. 28 — O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC e o Fundo de Previdência Parlamentar da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - FPP são autarquias reguladas por lei estadual.
Art. 29 — Os Deputados a Assembléia Legislativa em 05 de outubro de 1988, eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito não perderão o mandato parlamentar, persistindo esta prerrogativa no caso de reeleição ou eleição para mandato parlamentar em 1990.
Art. 30 — Os contratos de concessão de serviços de transporte de passageiros, em vigor, terão assegurado o direito de prorrogação por novo período, adaptando-se automaticamente a Constituição.
§ 1º — A prorrogação fica condicionada a qualidade dos serviços.
§ 2º — As permissões e autorizações de serviços de transporte de passageiros, em operação, ficam transformadas em concessões.
Art. 31 — Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial são assegurados os direitos previstos no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 32 — A legislação tributária estadual atenderá ao disposto nos arts. 34 e 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 33 — O disposto no art. 128, § 5º, da Constituição não se aplica aos projetos de lei encaminhados a Assembléia Legislativa até 31 de dezembro de 1989.
Art. 34 — Fica concedida redução da multa integrante de créditos tributários referentes ao imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias, lançados ou confessados até 28 de fevereiro de 1989.
§ 1º — A redução de que trata este artigo se aplicará da seguinte forma:
II - dispensa de noventa por cento das multas, se o imposto exigido, acrescido de correção monetária e juros, for objeto de pedido de parcelamento em até seis prestações mensais, com comprovação de pagamento da primeira prestação até trinta dias após a promulgação da Constituição;
III - dispensa de até oitenta por cento das multas, se o imposto exigido, acrescido de correção monetária e juros, for objeto de pedido de parcelamento em até o máximo de doze prestações mensais, com comprovação do pagamento da primeira prestação até trinta dias após a promulgação da Constituição;
IV - dispensa de setenta por cento das multas, se o imposto exigido, acrescido de correção monetária e juros, for objeto de pedido de parcelamento com prazo superior a doze prestações, com comprovação e pagamento da primeira prestação até trinta dias após a promulgação da Constituição.
§ 3º — O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos tributários que tenham sido objeto de parcelamento requerido e/ou concedido, bem como inscrito em dívida ativa, inclusive por certidão ajuizada, caso em que deve ser comprovado o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Art. 35 — Até a entrada em vigor da legislação prevista no art. 121 da Constituição:
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único — Quando a despesa exceder esse limite deverá a ele retornar, reduzido o percentual excedente a razão de um quinto por ano.
Art. 37 — O serviço de extensão urbana de que trata o art. 136, V, da Constituição será implantado no prazo de seis meses.
Art. 38 — A Assembléia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias contados da promulgação da Constituição, elaborará lei definindo os órgãos competentes e as formas de aplicação dos recursos previstos em seu art. 193.
Art. 39 — Para garantir a autonomia estabelecida no art. 169 da Constituição, a Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC será organizada sob a forma de fundação pública mantida pelo Estado, devendo seus recursos ser repassados em duodécimos.
Parágrafo único — Ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias, designará comissão específica destinada a elaborar os atos constitutivos, através de escritura pública, e a efetuar levantamento dos bens, direitos e obrigações que deverão ser incorporados ao patrimônio da fundação, bem como dos servidores da Fundação Educacional de Santa Catarina - FESC, que serão absorvidos.
Art. 40 — No exercício financeiro de 1990, a distribuição dos recursos mencionados no art. 170 da Constituição se fará de acordo com os seguintes critérios:
II - setenta e cinco por cento serão repartidos proporcionalmente ao número de alunos de cada fundação.
Art. 42 — É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estivessem sendo exercidos, na data da promulgação da Constituição Federal, na administração pública direta ou indireta.
Art. 43 — O disposto no art. 111, IV, da Constituição aplica-se a próxima legislatura.
Art. 44 — O Estado ofertará, enquanto perdurar a demanda, na rede estadual de ensino, cursos supletivos de primeiro grau, nas modalidades sistemáticas e assistemáticas, de modo a assegurar aos interessados, com idade mínima de 14 (quatorze) anos para o ingresso, a conclusão do referido grau de escolaridade obrigatória.
Art. 45 — Os ofícios de registros de
imóveis criados pelo art. 455 da Lei n 5.624, de 09 de novembro
de 1979, serão instalados no prazo de cento e vinte dias a contar
da data da promulgação da Constituição.
ÍNDICE SISTEMÁTICO - VOLTAR - início do documento
TÍTULO I
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DO ESTADO
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
SEÇÃO III
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
SUBSEÇÃO I
SUBSEÇÃO II
SUBSEÇÃO III
SEÇÃO VII
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
SEÇÃO II
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
DOS JUÍZES DE DIREITO E JUÍZES SUBSTITUTOS
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
TÍTULO V
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
TÍTULO VI
DOS ASSUNTOS MUNICIPAIS E MICRORREGIONAIS
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO V
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS DA ECONOMIA CATARINENSE
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
SEÇÃO III
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL
CAPÍTULO V
TÍTULO IX
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
CAPÍTULO VIII
TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ÍNDICE REMISSIVO - VOLTAR - início do documento
ABUSO DE PODER
- abuso de autoridade (art.59,XI)
- abuso de prerrogativas; Deputado (art.44 §1º)
- abuso de poder econômico (art.95, III e art. 135, § 4º)
- ação popular; habeas corpus; habeas data; mandado de segurança e de injunção (art. 4º, V)
- defesa do consumidor (art.150)
- defesa do consumidor; competência; legislação concorrente (art.10, VIII)
reclamações do serviço público (arts. 18 e 47, § 2º, V)
AÇÃO
- de atendimento à criança e ao adolescente (art. 188)
- direta de inconstitucionalidade (art. 83, XI, f, art.84 e art. 85, § 4º)
- discriminatória; prazo; destino dos bens (DT, art. 24)
- fiscalizadora; patrimônio histórico e ecológico (art. 112, IX)
- integração, esferas de governo (art.136, IV)
- na àrea de assistência social (art. 157, parágrafo único)
- partes legítimas (art.85)
- penal; improbidade (art.19)
- preferência; julgamento (art. 4º, V)
- Públicas e privadas; desenvolvimento (art. 138, § 2º)
- relativas à disciplina; competições desportivas (art.175)
- representativas do capital social (art.149, parágrafo único)
- rescisórias; competência (art.83,XI, e)
- responsabilidade civil; comissões parlamentares de inquérito (art.95, II)
- sistema de seguridade social; saúde (arts. 152, 153 e 154)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- atos, fiscalização e controle (art.59)
- atos ilícitos, improbidade (art.19)
- atos municipais (art.111, parágrafo único)
- cargos em comissão e funções de confiança (art.21, IV)
- cargos, empregos e funções de confiança (art.21, IV)
- contas do Governador (art.122, § 1º, I)
- contas; fiscalização; controle externo (art.40,IX e 58)
- contas; prestação de pessoa física ou entidade pública (art.58 parágrafo único)
- controle externo (art.58)
- despesa; aumento e proibição (art.52)
- despesa com pessoal (arts. 118 e 122, §4º, II)
- inspeções e auditorias; Tribunal de Contas (art.59, IV)
- moralidade (art.16)
- municipal; controle (art.113)
- organização e funcionamento; competência privativa do Governador (art.39, VI e art. 71, IV)
- pessoal-atos;admissão (ver servidor público) (art. 59,III)
- plano plurianual; diretrizes; objetivo e metas (art.50, § 2º, III, art. 62, I, arts.120,121, 122, 123, § 1º, 144, § 4º, 147, 152 e DT, art.35)
- prestação de contas; pessoa física ou entidade pública (art.58)
- princípios e disposições gerais (arts.13 a 20)
- publicidade de órgãos e entidades (arts. 16, 180 e 182, V)
- secretarias de Estado (art.39, VIII e art.50, VI)
- serviço público; reclamações (art.18)
- serviços públicos; taxas (art.125, II)
-sistema controle interno (art. 58)
ADOÇÃO
- gratuidade certidão (art.4º, II, d)
ADOLESCENTE
(ver MENOR)
ADVOCACIA
- advocacia dativa (art. 104)
- advocacia geral do Estado (art. 103)
- assistência jurídica gratuita (art.4º, II, e)
- atividades e organização (art.103 e DT, art.13)
- definição e competência (art.103)
- matéria tributária; Procuradoria Fiscal (art.103, § 2º)
- procuradores do Estado (103, § 3º)
- Procurador-Geral (art.103, § 1º)
- representação judicial e consultoria jurídica (art.103)
- vedação, membros Ministério Público; procuradores e delegados (art.100, II e art.196)
AGRICULTURA
(ver DESENVOLVIMENTO RURAL)
AGROPECUÁRIA
(ver também DESENVOLVIMENTO RURAL)
- fomento; competência comum da União, do Estado e dos Municípios (art. 9º, VIII)
ALIMENTAÇÃO
- abastecimento; organização; competência comum da União, do Estado e dos Municípios (art. 9º, VIII)
- direito; saúde (art.153, parágrafo único, I)
- programas suplementares; educandos (art. 163, VII)
APOSENTADORIA
- cargos ou empregos temporários (art.30, § 1º)
- contagem de tempo (art.30, § 2º)
- declaração de bens na (art.22)
- exame legalidade - Tribunal de Contas (art.59, III)
- juizes e desembargadores (art. 78, VI)
- lei complementar (art.50, IV)
- magistério privado; contagem de tempo (art.28, III, e DT, art 7º)
- por tempo de serviço e condições especiais (art.30, III)
- professores e especialistas em educação (art. 30, III, b e § 4º)
- proporcional; tempo de serviço (art.30, III, c e d)
- proventos, limites, revisão (art.30, § )
- registro (art. 59, III)
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
- comissões permanentes e temporárias (art.47)
- competência (arts.39 e 40)
- competência exclusiva (art.40)
- composição e número (arts.33 e 35)
- convênios; prazo (art.20)
- indelegabilidade (art.32, parágrafo único)
- intervenção nos Municípios (art.40, V)
- lideres; participação no Conselho de Governo (art.46, § 3º)
- membros (art.36)
- Mesa; eleição - sessões preparatórias (art.46, § 3º)
- organização e funcionamento (arts.33 ao 39)
- Presidente; representação judicial e extrajudicial (art.37)
- processo legislativo; iniciativa popular (art.50, § 1º)
- projeto de lei refjeitado; reapresentação da matéria (art.55)
- regimento interno (art.40, XVIII)
- reuniões; ordinárias e extraordinárias (art.46)
- veto; exame e deliberação (art.54)
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- forma de concessão (art.104)
- gratuidade (art. 4º, II, e)
ASSISTÊNCIA SOCIAL
- ações governamentais; diretrizes (art.157, parágrafo único)
- amparo à criança, ao adolescente e ao idoso (art.157,II)
- pessoa deficiente; garantia financeira (art.157, V)
- proteção à familia e a maternidade (art.157, I)
ATOS
- admissão de pessoal; aposentadoria (art.59, III)
- de agentes públicos (art.4º)
- do Governador; contra a Constituição Federal (art.72)
- improbidade (art.19)
- legalidade; impessoalidade; publicidade (arts.16 e 180)
- legislativos (art.8º, I)
- municipais; efeitos externos (art.111, parágrafo único)
- nulidade (art.21, § 1º)
- referendo; Secretário de Estado (art.74, II)
- remoção; magistrado (art.78, VIII)
AUDITORIA
- e inspeções; competência do Tribunal de Contas (art.59, IV)
- informações sobre (art.59, VII)
AUTARQUIA
- acumulação de empregos e funções; proibição (art.24, parágrafo único)
- abono de faltas (DT, art. 8º)
- cargos e funções; criação (art.50, II)
- criação (art.13, § 1º, I)
- estabilidade (DT, art.6º)
- impedimento; Deputado (art.43, I, a)
- interestadual; disponibilidade (art.29, §3º)
- IPESC e IPALESC (DT, art.28)
- operação de crédito; autorização (art.115, § 1º)
- pensão; dependentes (art.159)
- previdência para agentes públicos (art.158)
- regime único (art.26)
BANCO
(ver INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS)
BENS (DO ESTADO E OUTROS)
- águas (art.12, II)
- aquisição (art.12, I)
- busca e salvamento; corpo de bombeiros (art.107, II, a)
- declaração; agente público (art.22)
- de valor artístico (art.10, VIII e art.173, III)
- de valor cultural; incentivos (art.173, VII)
- de valor histórico (art. 9º, III e IV e art.173, III)
- destinados a consumidor e contribuinte no Estado (art.131, VIII)
- destinado a consumidor fora do Estado (art.131, VII)
- destinado a consumo ou ativo fixo; incidência (art.131, IX, a)
- diferença tratamento tributário; vedação (art.128, VII)
- doação; utilização gratuita (art.12, §1º)
- do município (art.112, X)
- imóveis; imposto municipal (art.132, II)
- imposto; imóveis e móveis; incidência (art.130, I, a e b)
- indisponibilidade (art.19)
- legislação; competência Assembléia (art.39, IX)
- limitações ao tráfego (art.128, V)
- materiais; índios (art.192)
- móveis inservíveis (art.12, § 2º)
- outros (art.12, III)
- prestação de contas; responsáveis (art.58, parágrafo único e art. 59, II)
- usuários finais; defesa (art.150)
CAÇA
- legislação concorrente (art. 10, VI)
CALAMIDADE
- corpos de bombeiros voluntários; militar (art.109, § 2º, e art.107, III)
- defesa civil (art.109)
- despesa pública; abertura crédito (art.123, § 2º)
CÂMARA MUNICIPAL
- ação direta de inconstitucionalidade; legitimidade (art.85)
- competência legislativa (art.111)
- composição; número de Vereadores (art.111, IV)
- fiscalização das contas do Município (art. 113)
- inviolabilidade dos Vereadores (art.111, VI)
- lei orgânica; aprovação e promulgação (art.111, caput)
- remuneração; fixação (art.111, V)
CAPITAL
- de empresas privadas; autorização (art.13, § 2º)
- despesas de; plano plurianual (art.120, § 1º)
- despesas de; vedações (art.123, IV)
- do Estado; sede dos Poderes (art. 7º)
- Governador e Vice; residência obrigatória (art.70)
- Prefeito da Capital; Deputado (art.45, I)
- remuneração do (art. 137, § 2º, II)
- rendimentos de; imposto adicional (art.129, II)
- reunião da Assembléia na (art. 46)
- social; controle do estado (art.149, parágrafo único)
- transferência (DT, art. 3º)
CARGOS PÚBLICOS
- acesso e investidura (art.21, I)
- acumulação (art.24)
- cargos em comissão e funções de confiança (art.21, I e IV)
- contratação por tempo determinado (art.21, § 2º)
- criação e remuneração; lei (art.50, II)
- criação; transformação e extinção; lei (art.39, VII, art.71, XX e art. 118, parágrafo único)
- da Polícia Civil; organização (art.106, § 3º)
- da Polícia Militar; não previstos (art.108, parágrafo único)
- de Governador; compromisso; posse e vacância; impedimentos; perda (arts.65, 67, 68, 70 e 195 e DT, art. 2º)
- de juiz especial; provimento (art.88, § 2º)
- de magistério; tempo de serviço privado (DT, art.7º)
- de magistrados; criação e extinção (art.83, IV, c)
- deficiente; reserva de (art.21, V)
- disponibilidade; extinção do (art.29, § 3º)
- eleição; dirigentes de instituições universitárias (art.169, I)
- estabilidade; perda; reintegração (art.29)
- exercício de mandato eletivo; afastamento (art.25)
- inicial de juiz; ingresso; perda (art.78, I e art.80, I)
- isonomia (art.26, §§ 1º e 2º)
- juizados especiais (DT, art.19)
- nulidade de atos de nomeação; indenização (art.29, § 2º)
- obrigatoriedade de concurso público (art.21, § 3º)
- piso de vencimento (art.27, I, II e III)
- remuneração; revisão; fixação (art.23)
- servidor militar; acesso (art.31, § 1º)
- servidor militar; direitos e garantias; Polícia Militar e bombeiros militares (art.31)
CASA
(ver HABITAÇÃO)
CERTIDÕES
- ajuizada; créditos tributários (DT, art.34)
- gratuidade (art 4º, II)
- obrigatoriedade de expedição (art.16, § 2º)
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
- incentivo; dever do Estado (art.176)
- pesquisa agrícola e tecnológica (art.144, XII)
- política; princípios (art.177)
COMUNICAÇÃO
- bem cultural; direito inalienável (art.178)
- direção dos veículos oficiais (art.179)
- obrigatoriedade da veiculação; critérios (art.180, parágrafo único)
- uso dos meios de; poder público (art.180)
CONCURSO PÚBLICO
- administração direta, indireta e fundações (art.21, I)
- auditores do Tribunal de Contas (art.61, § 5º)
- Assembléia Legislativa (DT, art.9º, II)
- atividade notarial (art.194, § 1º)
- cargos e serviços auxiliares; Ministério Público (art.98)
- cargo público; Justiça; provimento (art.83, VI)
- estabilidade (art.29)
- magistério público (art.162, VIII)
- militares, investidura (art.31, § 1º)
- obrigatoriedade de abertura (art.21, § 3º)
- prazo de validade; convocação (art.21, II e III)
- Prefeito, nomeação em virtude de (art.111, XII)
- Procurador; do Estado; Fiscal (art.103, § 3º)
- provimento; Ministério Público (art.98)
- serviço notarial e de registro; ingresso (art.194, § 1º)
- servidor admitido sem (DT, art.15)
CONSELHO(S)
- de Governo; competência, composição e organização (art.76)
- estaduais; gestão democrática; instrumentos (art.14)
CONSÓRCIO
- municípios; entidades intermunicipais (art.114, § 3º)
CONSUMIDOR
- comercialização direta com o produtor (art.144, II)
- competência; legislação concorrente (art.10, VIII)
- conhecimento do valor dos tributos (art.150, parágrafo único, III)
- defesa (art.150)
- informação (art.150, parágrafo único, II)
- reclamações do serviço público (art.18)
CONTRIBUIÇÃO
- adicional; seguro coletivo (art.160)
- de melhoria (art.125, III)
- previdência; facultativa aos Municípios (art.158)
- previdência social (art.126)
- sistema estadual; exigência; prazo (art.128, § 6º)
- sociais; programas alimentação e saúde (art.167, § 3º)
CONTRIBUINTE
- definição; lei federal (art.131, XIII, a)
- impostos; características (art.125, § 2º)
- impostos; definição (art.127, III)
- legislação tributária (art.127)
- municípios; contas-exame e apreciação (art.113, § 4º)
- serviços à disposição do (art.125, II)
- tratamento desigual; proibição (art.128, II)
CONTROLE EXTERNO
- Assembléia Legislativa; competência (art.58)
- auxílio; Tribunal de Contas (art.59)
- Câmaras Municipais (art.113, I)
CONTROLE INTERNO
- exercício; finalidade (art.62)
- irregular ou ilegalidade-ciência ou denúncia ao Tribunal de Contas (art.62, § 1º)
- fiscalização; Estado - Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público (art.58)
- Prefeitura Municipal (art.113, II)
COOPERATIVISMO
- apoio e estímulo (art.136, I)
- ensino; sistema (art.164, V)
- financiamento de terras; participação cooperativas (art.147)
- política de desenvolvimento rural (art.144, IX)
- política pesqueira (art.145)
- tratamento tributário; atos (art.127, V)
CORPO DE BOMBEIROS
- militar; competência (art.107, II)
- voluntários; assistência técnica e financeira (art.109, § 2º)
CRÉDITO(S)
- adicionais; projeto de lei; apreciação (art.122)
- alimentícios; exceção (art.81, § 2º)
- compensação; anulação; ICMS (art.131, II)
- competência legislativa; operações de (art.39, II)
- controle das operações; sistema (art.62, III)
- especiais; abertura e vigência (art.122, § 6º)
- especiais; pequeno e médio produtor (art.144, I)
- especiais; utilização e transposição (art.123, § 1º)
- externo; empréstimo (art.40, XXV)
- extraordinário; abertura e vigência (art.71, XVIII, e art.123, § 2º)
- favorecimento, acesso (art.136, VI, b)
- garantia do Estado (art.39, X)
- limites globais; operações internas e externas (art.115, § 3º, III)
- liquidação em exercício seguinte (art.115, § 2º)
- manutenção; remessa para outro Estado (art.131, XIII, f)
- operações de; contratação; autorização legislativa (art.71, XIII, e art. 115, § 1º)
- orçamentários ou adicionais; excesso; operações que excedam montante de despesas de capital; vedações (art.123, III e IV)
- redução; multa (DT, art.34)
- suplementares; abertura de créditos (art.120, § 8º, I)
- suplementares; contratação de operações; lei orçamentária; vedação (art.120, § 8º)
CRIME DE RESPONSABILIDADE
- ausência de Secretário de Estado; convocação (art.41)
- comissões da Assembléia; informações; CPIs (art.47, § 4º)
- competência do Tribunal de Justiça (art.83, XI, b)
- do Governador e do Vice-Governador (art.40, XX e art.73)
- do Governador; definição (art.72)
- dos Procuradores Geral de Justiça e do Estado (art.40, XXI)
- dos Secretários de Estado, processo e julgamento (art.75)
- negativa; informações falsas; Governador e Secretários de Estado (art.41, § 2º)
- pena de lei; inicio investimento (art.123, I)
CULTURA
- acesso; direitos culturais (art.9º, V e art.173, caput)
- ambiente cultural (art.141, I, c)
- apoio administrativo, técnico e financeiro (art.173, VI)
- competência comum; proteção (art.9º, III e IV)
- competência concorrente; responsabilidade (art.10, VIII)
- incentivos; integração; criação espaços (art.173, I, IV e VII)
DECRETO
- de intervenção; apreciação pela Assembléia Legislativa (art.11)
- expedição; competência privativa do Governador do Estado (art.71, III)
- legislativo; elaboração; competência da Assembléia Legislativa (art.48, VII)
DEFENSORIA PÚBLICA
- organização (art.104)
DEFESA CIVIL
- apoio de entidades privadas (art.109, § 2º)
- disciplina e organização (art.109, § 1º)
- responsabilidade de todos (art.109)
DEFESA DO CONSUMIDOR
- política estadual; participação de entidades; programas de atendimento (art.150, parágrafo único)
- promoção (art.150)
DEFICIENTE(S)
- admissão em cargos e empregos públicos (art.21, V)
- benefício mensal; assistência social (art.190, parágrafo único e art.191)
- eliminação de obstáculos; desenvolvimento urbano (art.141, IV)
- ensino especializado (art.163, V)
- legislação concorrente (art.10, XIV)
- proteção; competência comum da União, Estado e Municípios (art.9º, II)
DEPUTADO ESTADUAL
(ver tb. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA)
- elegibilidade; idade mínima (art.33)
- eleição (art.34)
- imunidade; estado de sítio; exceção (art.42, § 6º)
- incorporação às Forças Armadas (art.42, § 6º)
- investido de outros cargos; licenciado (art.45, § I e II)
- inviolabilidade; por opiniões, palavras e votos (art.42)
- mandato eletivo; duração e perda (art.33, parágrafo único)
- número (art.35)
- posse (art.46, § 3º)
- prerrogativas e impedimentos (arts.42, 43 e 44)
- remuneração (art.40, VIII)
- suplente (art.45, §§ 1º e 2º)
- testemunho facultativo (art.42, § 5º)
- Vice-Prefeito, no exercício da função de Prefeito (DT, art.29)
DESENVOLVIMENTO
- regional; áreas de interesse (art.139)
- regional; diretrizes (art.138, § 1º)
- regional; política (art.138)
- sistemas de planejamento (art.138, § 2º)
- urbano; diretrizes (art.141)
- urbano; plano diretor (art.140, parágrafo único)
- urbano; política municipal (art.140)
DESENVOLVIMENTO RURAL
- assistência técnica; desenvolvimento da propriedade (art.144, III)
- participação produtores e trabalhadores rurais (art.144)
- política; instrumentos (art. 144)
- propriedade rural (art.144, § 3º)
- reforma agrária (art.146)
- seguro agrícola (art.144, VII)
- terras; programas de financiamento (art.147)
- terras públicas; discriminação (DT, art.24)
- terras públicas e devolutas; destinação; concessão (art.148)
DESPESAS PÚBLICAS
- aumento de; projeto de lei -inadmissibilidade (art.52, I e II)
- com pessoal - autorização, dotação orçamentária (art.118 e DT, art.36)
- excedentes a créditos orçamentários ou adicionais; proibição (art.123, III)
- ilegalidade; denúncia (art.62, § 2º)
- ilegalidade; Tribunal de Contas (art.59, VIII e IX)
- não autorizadas; irregulares (arts.60 e 122, § 1º)
- seguridade social; uso de recursos (art.123, IX)
- vedações; inicio programas; vinculações; créditos; fundos (art.123)
DESPORTO
- fomento práticas desportivas (art.174)
- justiça desportiva (art.175)
- legislação concorrente; competência da União e do Estado (art.10, IX)
DIREITOS E GARANTIAS
- acesso ao serviço público (art.21)
- assistência social (art.157)
- discriminação; sanções (art.4º, IV)
- educação; direito de todos (art.161)
- exercício direitos culturais; acesso à cultura (art.173)
- fundamentos da sociedade catarinense (art. 1º)
- gestão democrática; conselhos estaduais (art.14)
- gratuidade de registros (art.4º, II)
- habitação; famílias de baixa renda (art.142)
- individuais e coletivos; leis e atos (art.4º)
- informação; defesa de interesses (art.18)
- liberdade de expressão (art.178, parágrafo único)
- meio ambiente (art.181)
- preferência de julgamento (art.4º, V)
- previdência social; pensão (art.159)
- saúde; direitos de todos (art.153)
- soberania popular; exercício (art.2º)
- suspensão de direitos; improbidade (art.19)
DISCRIMINAÇÃO
- sanções; natureza administrativa; econômica e financeira (art.4º, IV)
DÍVIDA PÚBLICA
- administração (art.115, § 3º)
- de órgãos e entidades; correção monetária (art.117)
- legislação estadual; finanças públicas (art.115)
DOCUMENTOS
- patrimônio histórico; competência concorrente com a União (art.10, VII)
- proteção; competência da União, Estado e Municípios (art.9º, III)
ECOLOGIA
(ver MEIO AMBIENTE)
EDUCAÇÃO
- acesso; competência comum da União, Estado e Municípios (art.9º, V)
- alimentação escolar; programas (art.163, VII)
- ambiental; todos os níveis de ensino (art.182, VII)
- analfabetismo; erradicação (art.166, I)
- bolsas de estudo; ensino fundamental e médio (art.167, § 4º)
- deficiente; atendimento especializado (art.163, V)
- dever do Estado e da família, direito de todos (art.161)
- direito; competência concorrente com a União (art.10, IX)
- ensino; acesso (art.162, I)
- eleição de dirigentes de estabelecimentos de ensino (art.162, VI)
- ensino fundamental; gratuidade e obrigatoriedade (art.163, II)
- ensino fundamental; língua portuguesa (art.164, § 2º)
- ensino livre à iniciativa privada (art.165)
- ensino médio; gratuidade (art.163, III)
- ensino noturno regular (art.163, IV)
- ensino obrigatório; oferta irregular art.163, parágrafo único)
- ensino; princípios (art.162)
- ensino religioso; matrícula facultativa art.164, § 1º)
- ensino; recursos (art,167)
- ensino superior (art.168)
- ensino superior; ações de desenvolvimento; participação (art.172)
- ensino superior; eleição de dirigentes; liberdade de organização (art.169)
- escolas comunitárias; CNEC (art.167, § 4º, I e III)
- escolas públicas; recursos estaduais e municipais (art.167, § 2º)
- fundação pública; UDESC (DT, art.39)
- fundações educacionais; assistência financeira (art.170)
- instituições universitárias; autonomia (art.169)
- instituições universitárias; eleição direta; participação; liberdade (art.169)
- magistério público; abono de faltas (DT, art.8º)
- magistério público; aposentadoria; especialistas em assuntos educacionais (art.30, § 4º)
- magistério público; aposentadoria; professores (art.30, III, b)
- magistério público; professores e especialistas; aposentados; equivalência salarial (DT, art.10)
- magistério público; direitos específicos (art.28)
- magistério público; ingresso; concurso (art.21)
- magistério público; regime jurídico; planos de carreira (art.26)
- sistema estadual de educação; lei complementar (art.164)
ELEIÇÃO
- condições de elegibilidade (art.33, 64, 92 e 111, I e II)
- Deputado Estadual (arts.33, 34 e 45. §§ 1º e 2º)
- Governador do Estado; Vice-Governador (arts.64, 68 e 69)
- inelegibilidade (art.69)
- juiz de paz (art.92 e DT, art.16, II)
- Prefeito e Vice-Prefeito (art.111, I)
- Vereador (art.111, II)
EMPREGO
- empresas públicas; sociedades de economia mista; concurso (art.21, I)
- público; acesso e investidura (art.21)
- público; acumulação (art.24, parágrafo único)
- público; criação e remuneração (arts. 21 e 23)
- reserva para pessoas deficientes (art.21, V)
EMPRESA(S)
- concessionárias e permissionárias de serviços públicos (art.137)
- estatais; exploração atividades econômicas; regime jurídico (art.135, § 1º)
- estatais; pública e sociedades de economia mista; constituição (art.13, § 1º, II, a)
- estatal; serviços de gás canalizado (art.8º, VI)
- gestão democrática; representante dos empregados (art.14, II)
- micro e pequenas empresas; benefícios (DT, art.26)
- micro e pequenas empresas; extensão urbana (art.136, V)
- micro e pequenas empresas; tratamento diferenciado (art.136, V)
- pública; acumulação de empregos e funções (art.24, parágrafo único)
- público; criação; subsidiárias; autorização legislativa (art.13, § 1º, II, a)
- pública; transformação; cisão; extinção; privatização (art.13, § 1º, II, c)
ENERGIA
- cursos d'água; carvão mineral (art.8º, VII)
- elétrica; colaboração do setor privado (art.8º, VII)
- eletrificação rural; desenvolvimento rural (art.144, X)
- eletrificação rural; programas; recursos (art.144, § 4º)
- garantias; formas de apoio (art.8º, parágrafo único)
ENSINO
(ver EDUCAÇÃO)
ESPORTE
(ver DESPORTO)
ESTADO
- advocacia-geral (art.103)
- autorização para legislar sobre matéria de competência privativa da União (ver.art.22, parágrafo único, CF)
- bandeira; hino; selo e símbolos (art.3º)
- bens (art.12)
- competência (art.8º)
- competência comum (art.9º)
- competência concorrente (art.10)
- competência tributária (art.125)
- contribuição adicional; seguro (art.160)
- contribuição - agentes públicos (art.126)
- contribuição de melhoria (art.125, III)
- defensoria pública (art.10, XIII, art.39, VI, art.50, § 2º, V e art. 104)
- depósito e aplicação de recursos (art.116)
- desmembramento (art.40, XV)
- despesas com pessoal (arts.118 e 122, § 4º, II)
- ensino - aplicação de recursos (arts.167 e 170)
- gás canalizado; distribuição local (art.8º, VI)
- impostos - instituição e normas (arts.125 a 128)
- intervenção nos municípios (art.11)
- juizados especiais; justiça de paz (arts. 91 e 92)
- juizes especiais (art.77, V)
- legislação comum; União e Municípios (art.9º)
- legislação concorrente com a União (art.10)
- microempresa e empresa de pequeno porte (art.136, VI)
- operações de crédito externo; autorização (art.71, XIII)
- quadro de pessoal; compatibilização (ver DT, art.24, CF)
- regiões metropolitanas; aglomerações urbanas; microrregiões e associação de municípios (art.114)
- representação judicial; consultoria jurídica (art.103)
- terras devolutas; terras públicas (art.148)
- tributos; arrecadação e critérios de rateio (art.133, §§ 4º, 5º e 6º)
EX-COMBATENTE
- direitos assegurados (DT, art.31)
FAMÍLIA
- assistência e proteção (art.186)
- crianças e adolescentes; dever (arts.187 e 188)
- educação; dever da (art.161)
- estado de privação (art.186, II)
- garantia dos direitos da criança e do adolescente (art.187)
- idosos; amparo (art.189)
- planejamento familiar (art.186, I)
- violência familiar (art.186, III)
FAUNA E FLORA
(ver MEIO AMBIENTE)
FÉRIAS
- servidores públicos (art.27, XII)
FINANÇAS PÚBLICAS
- despesas com pessoal; limites (art.118)
- disponibilidades financeiras; depósito e aplicação (art.116)
- dívidas; correção monetária (art.117)
- legislação e normas gerais (art.115)
- publicação de dados; execução orçamentária (art.119)
- associativismo; facilidades (art.189, § 2º)
- política; amparo; direitos; programas (art.189)
- transporte; gratuidade (art.189, II)
IMPOSTO(S)
- alíquotas (art.131, IV, V e VI)
- características; competência do Estado (art.125)
- competência do Município (art.132)
- graduação; capacidade econômica do contribuinte (art.125, § 2º)
- isenção; na forma da lei (art.128, § 4º)
- livros, jornais e periódicos; vedação (art.128, VI, d)
- Municípios; Instituição (art.132)
- não incidência; serviços de transporte rodoviário de passageiros (art.131, X, d)
- ouro - ativo financeiro ou instrumento cambial (art.131, X, c)
- sobre a renda; adicionar (art.129, II)
- sobre circulação de mercadorias; energia; responsabilidade (DT, art.32 e ver DT, art.34, § 9º CF)
- sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS); instituição e normas (art.131)
- sobre propriedade de veículos automotores; instituição (art.129, I, c)
- sobre propriedade predial e territorial urbana (art.132, I)
- sobre serviços de qualquer natureza (art.132, IV)
- sobre transmissão causa mortis; doação (art.129, I, a)
- sobre transmissão inter vivos (art.132, II)
- sobre venda de combustíveis líquidos e gasosos (art.132, III)
- solo urbano; aproveitamento inadequado (art.132, § 1º)
INCENTIVOS
- e benefícios fiscais; convênios (art.131, XIII, g)
- não confirmados por lei; revogação; por convênio entre Estados; reavaliação (DT, art.32 e ver DT, art.41, CF)
INCONSTITUCIONALIDADE
- ação direta de; legitimidade (art.85)
- citação prévia (art.85, § 4º)
- declaração de; maioria do Tribunal de Justiça (art.84)
- por omissão (art.85, § 3º)
- preferência no julgamento (art. 4º, V)
ÍNDIOS
- assistência social (art.192, parágrafo único)
- direitos dos; respeito (art.192)
INFORMAÇÕES
- convocação para prestar pessoalmente; Secretários de Estado (art.41)
- depoimentos; autoridade ou cidadão; comissões da Assembléia (art.47, VI)
- do Governador; prazo (art.71, XII)
- do Presidente do Tribunal de Justiça; prazo (art.83, X)
- não atendimento; falsas; crime de responsabilidade (art.41, § 2º)
- omissão ou informações falsas a CPI, crime de responsabilidade (art.47, § 4º)
- pedidos de; aprovação Assembléia Legislativa (art.41, § 2º)
- prestação de; fiscalização e resultados de auditorias e inspeções (art.59, VII) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
- oficiais; disponibilidade de caixa; depósito e aplicação (art.116)
- sistema financeiro estadual; controle (art.149)
INTEGRAÇÃO
- social - setores desfavorecidos; competência comum União, Estado e Municípios (art.9º, X)
INTERVENÇÃO
- de Estado no Município (art.11 e art.40, V)
- federal, solicitação do Tribunal de Justiça (art.83, IX)
INVIOLABILIDADE
- de Deputados; opiniões, palavras e votos (art.42)
- de Vereadores; na circunscrição do Município (art.111, VI)
JUIZ
- aposentadoria (art.78, VI)
- crimes comuns e de responsabilidade; julgamento (art.83, XI, b)
- cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento (art.78, II, c e IV)
- de carreira; provimento (art.83, V)
- de paz; eleição; aproveitamento dos atuais (art.92 e DT, art. 16)
- disponibilidade (art.78, VIII)
- garantias (art.80)
- inamovibilidade (art.80, II)
- ingresso (art.78, I)
- irredutibilidade de vencimentos (art.80, III)
- itinerante (art.88, § 1º)
- licença (art.83, VII)
- perda do cargo (art.80, I)
- presença no local de conflitos agrários (art.89, parágrafo único)
- proibições (art.80, parágrafo único)
- promoções (art.78, II)
- remoção (art.78, II)
- substituto (art.77, III e art.78, I)
- titular; residência (art.78, VII)
- vencimentos e remuneração; isonomia de vencimento (art.78, V e art.23, III)
- vitaliciedade (art.80, I)
JUIZADOS
- de pequenas causas; legislação concorrente (art.10, X)
- especiais - criação; competência e composição (art.91 e DT, art.19)
JUNTA COMERCIAL
- legislação concorrente; competência da União e do Estado (art.10, III)
JURÍ (TRIBUNAIS)
- organização; competência (art.86)
JUSTIÇA DE PAZ
- criação; composição; competência (art.92)
- juizes de paz; aproveitamento e estabilidade; atuais titulares (DT, art.16)
JUSTIÇA DESPORTIVA
- ações; disciplina; exercício (art.175)
LEI COMPLEMENTAR
- delegação; reserva à (art.56, § 1º)
- elaboração redação e consolidação (art.48, parágrafo único)
- iniciativa (art.50)
- iniciativa privativa do Governador (art.50, § 2º)
- matéria; quórum (art.57)
LEI DELEGADA
- elaboração; competência (art.56)
- vedações; medidas provisórias (art.51, § 2º e art.56, § 1º)
LEI ORDINÁRIA
- apreciação do veto (art.54, §§ 4º, 5º, 6º e 7º)
- aumento da despesa (art.52)
- discussão; emendas e votação; dispensa do Plenário (art.47, § 2º)
- iniciativa (art.50)
- iniciativa popular; condições (art.50, § 1º)
- privativa do Governador (art.50, § 2º)
- projeto rejeitado; matéria (art.55)
- sanção (art.54)
- urgência; prazos (art.53)
- veto do Governador, total ou parcial (art.54, §§ 1º e 2º)
- votação; quórum (art.36)
LICENÇA
- de Deputado Estadual; prazos; razões (art.44, III)
- do Governador e do Vice-Governador (art.40, IV, b e c e art.70)
- gestante; remunerada (art.27, XIII)
- juizes (art.83, VII)
- para processar Deputado Estadual (art.42, §§ 1º e 2º)
- suplente; Deputado (art.45, § 1º)
MAGISTÉRIO PÚBLICO
(ver SERVIDOR PÚBLICO e CARGOS PÚBLICOS)
- abono de faltas; anulação de assentamento, punições e restrições (DT, art.8º)
- acumulação; proibição e ressalvas (art.24, I e II)
- aposentadoria; professor e professora (art.30, III, b)
- aposentados; equivalência salarial; lei especial (DT, art.10)
- direitos específicos dos membros do (art.28)
- especialistas em assuntos educacionais (art.30, § 4º)
- preparação para o; cursos (DT, art.41)
- reciclagem e atualização; afastamento sem perda de remuneração (art.28, I)
- tempo de serviço; entidades privadas (art.28, III e DT, art.7º)
- valorização profissional; carreira; piso salarial; ingresso (art.162, VIII e art.28)
MANDATO ELETIVO
- de Deputado Estadual (art.33, parágrafo único)
- de Juiz de Paz (art.92)
- de Prefeito e Vice-Prefeito (art.111 e ver art. 29, CF)
- de Vereador (art.111, II)
- do Governador do Estado (art.69)
- do Governador e do Vice-Governador; mandato atual (DT, art.2º)
- do Vice-Governador (art.64, § 1º e art.69)
- perda; Deputado (art.44)
- perda; Prefeito (art.111, XII)
- perda; no exercício de outro cargo (art.45 e DT, art.29)
- servidor público; exercício e afastamento (art.25)
MEIO AMBIENTE
- defesa e direitos; princípios (art.153, parágrafo único, I e art.181)
- defesa e preservação; competência da Assembléia Legislativa (art.39, XIII)
- ecossistemas; manejo ecológico (art.182, I)
- educação; sistema (art.164, IV)
- fauna e flora, preservação e proteção (art.182, III)
- informação sistemática (art.182, VIII)
- instalações nucleares; plebiscito (art.185)
- legislação; competência comum (art.9º, VI)
- obra ou atividade; impacto ambiental (art.182, V)
- paisagens naturais (art.9º, III)
- patrimônio genético (art.182, II)
- patrimônio paisagístico; competência concorrente (art.10, VII)
- política agrícola; desenvolvimento rural (art.144, § 2º)
- política científica e tecnológica (art.177, III)
- poluição; controle; legislação concorrente (art.10, VI e VIII)
- proteção; combate à poluição; competência comum da União, Estado e Municípios (art. 9º, VI)
- proteção; polícia militar (art.107, I, g)
- recursos minerais; recuperação ambiental (art.183)
- sítios arqueológicos (art.9º, III)
- uso adequado; recursos naturais (art.138, IV)
MENOR
- adolescente; assistência social (art.157, I e II)
- adolescente; atos infracionais (art.188)
- adolescentes; direitos (art.187)
- adolescente; violência; abuso e exploração sexual (art.187, parágrafo único, IV)
- aprendiz; trabalho (art.188, § 8º)
- assistência pela família (art.188, § 1º)
- criança; abuso, violência e exploração sexual (art.187, parágrafo único, IV)
- criança; assistência social (art.157, I e II)
- criança; creche e pré-escola (art.163, I)
- criança; direitos (art.187)
- dependente de entorpecentes e drogas; atendimento (art.187, parágrafo único, X)
- órfão ou abandonado (art.187, parágrafo único, VIII)
- programas de prevenção; dependente de drogas (art.187, parágrafo único, X)
MENSAGEM GOVERNAMENTAL
- modificação nos projetos de lei; orçamento; diretrizes; plano plurianual (art.122, § 5º)
- remessa ao Poder Legislativo, plano de governo; prazo (art.71, X)
MILITAR
(ver POLÍCIA MILITAR e SERVIDOR PÚBLICO MILITAR)
MINÉRIOS
- recursos; aplicação no setor mineral (art.183)
- tratamento fiscal privilegiado (art.131, XII)
MINISTÉRIO PÚBLICO
- autonomia funcional, administrativa e financeira; orçamento (art.98)
- composição (art.96)
- especial junto ao Tribunal de Contas; Procuradores da Fazenda (art.102)
- funções institucionais (art.95)
- instituição; incumbência (art.93)
- membros; garantias (art.99)
- membros; vedações (art.100)
- organização; atribuições; estatuto; lei complementar (art.97)
- princípios institucionais (art.94)
- Procurador Geral de Justiça; eleição; nomeação; mandato e destituição (art.96 e art.40, XXIV)
- relatório de atividades à Assembléia Legislativa (art.101)
MUNICÍPIOS
- associação representativa; planejamento (art.114, § 3º)
- competência (art.112)
- competência comum com a União e Estado (art.9º)
- competência tributária (art.132)
- contas; fiscalização (art.113)
- contas; não prestação; intervenção (art.11, II)
- contribuições Ipesc; débitos (DT, art.27)
- contribuições - servidores; faculdade participação (art.159, parágrafo único)
- criação, incorporação, fusão e desmembramento (art.110, § 1º)
- despesas com pessoal, limites (art.118 e DT, art.36)
- distrito, criação, organização e extinção (art.112, IV)
- divulgação; critérios de rateio (art.133, § 5º)
- ensino; aplicação de recursos; parcela (art.167)
- ensino fundamental e pré-escolar (art.112, VI)
- guardas municipais, criação e atribuições (art.112, X)
- impostos municipais (art.132)
- intervenção (art.11)
- legislação; competência (art.112)
- lei orgânica dos (art.111 e ver DT, art.11, parágrafo único, CF)
- política desenvolvimento urbano (art.140)
- quadro de pessoal, compatibilização (ver DT, art.24, CF)
- símbolos (art.110, § 2º)
- tributos, arrecadação (art.125 e 132)
- Vereador - fixação de número (art.111, IV e DT, art.43)
OBRAS PÚBLICAS
- contribuição de melhoria (art.125, III)
- investimentos, execução em outro exercício (art.123, II)
- licitação obrigatória, proibições (art.17, parágrafo único)
ORÇAMENTO
- acompanhamento e fiscalização, competência à comissão permanente (arts.60 e 121, § 1º)
- administração pública; despesa com pessoal (art.118 e DT, art.36)
- anual; aprovação; competência da Assembléia Legislativa (art.39, II)
- anual; iniciativa privativa do Governador (art.50, § 2º, III e art.120)
- anual; lei - conteúdo (art.120, §§ 4º e 5º e art.121)
- créditos adicionais (art.81, § 2º, art.122 e art.123, III)
- créditos especiais, abertura e vigência (art.123, VI e § 1º)
- créditos especiais; recursos; utilização (art.123, IV)
- créditos extraordinários; abertura e vigência (art.123, §§ 1º e 2º)
- créditos ilimitados; concessão e utilização (art.123, VIII)
- créditos suplementares; abertura (art.120, § 8º, I art.123, IV e VI e art. 124)
- criação de cargos e concessão de vantagens (art.118, parágrafo único)
- despesas não autorizadas, esclarecimentos (art.60)
- diretrizes orçamentárias; competência da Assembléia Legislativa (art.39, II e art. 46, § 2º)
- diretrizes orçamentárias; competência do Governador (art.50, § 2º, III e art.71, XI)
- diretrizes orçamentárias; elaboração; conteúdo (art.120)
- diretrizes orçamentárias; limites Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça e Ministério Público (arts.38, 81 e 98)
- diretrizes orçamentárias; projeto de lei-elaboração e organização (art.121)
- dotações orçamentárias; transposição de recursos (art.123, VII)
- emendas ao projeto de lei orçamentária (art. 120, § 5º)
- execução, relatório, publicação (art.119)
- legislação concorrente; competência da União, Estado e Municípios (art.10, II)
- operações de crédito (art.71, XIII)
- plano e programas regionais e setoriais; elaboração (art.39, IV, art.71, X e XI e art.120, § 4º, I)
- plano plurianual, compatibilização (art.122, § 4º, I)
- plano plurianual, competência da Assembléia Legislativa (art.39, II)
- plano plurianual; elaboração e organização (art.120)
- plano plurianual; investimento; inclusão obrigatória (art.123, II)
- plano plurianual; proposta; encaminhamento; competência privativa do Governador (art.71, XI)
- programas ou projetos não incluídos na lei (art.123, I)
- proibição (art.123)
- projeto de lei; diretrizes orçamentárias (art.46, § 2º art.122 e DT, art.35)
- projeto de lei; emendas (art.122, §§ 2º,3º e 4º)
- projeto de lei; modificação-proposta (art.122, § 5º)
- projeto de lei orçamentária anual; encaminhamento e deliberação (art.122)
- projeto de lei orçamentária; audiência pública (art.121, §§ 5º e 6º)
- projeto de lei orçamentária; demonstrativo (art.121, § 1º)
- projeto de lei orçamentária; recursos sem despesas correspondentes; utilização (art.122, 6º)
- projeto de lei; processo legislativo - aplicação (art.122, § 1º, I)
- receita tributária - vinculação, proibição e ressalvas (art.123, V)
- recursos, transposição, remanejamento ou transferência; condições (art.123, VII)
- sistema de controle interno; finalidade (art.62)
ORDEM ECONÔMICA
- desenvolvimento econômico (art.136)
- entidade estatal; regime jurídico (art.135, § 1º)
- funções do Estado; delegação; condições (art.137)
- intervenção do Estado (art.135)
- princípios; finalidade (art.134)
- repressão aos abusos do poder econômicos (art.135, § 4º)
ORDEM SOCIAL
- assistência social (art.151)
- comunicação social (art.178)
- cultura (art.173)
- desporto (art.174)
- educação (art.161)
- família; criança; adolescente; idoso (art.186)
- gestão democrática e descentralização (art.152, § 3º)
- meio ambiente (art.181)
- pessoa portadora de deficiência (art.190)
- previdência social (arts.158 e 160)
- saúde (art.153)
- seguridade social; participação do Estado (art.152)
ÓRGÃO PÚBLICO
(ver ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e PODER PÚBLICO)
PENSÃO
- servidor público civil; concessão (art.159)
PESCA
- entidades representativas (art.145, § 2º)
- legislação concorrente; competência da União e do Estado (art.10, VI)
- política pesqueira (art.145)
PESQUISA
- agrícola e tecnológica (art.144, XII)
- aplicação de recursos; percentual (art.193)
- científica e tecnológica; dever do Estado (art.176)
- participação das universidades (art.177, parágrafo único)
- política, princípios (art.177)
PLANOS E PROGRAMAS DE GOVERNO
- elaboração e apreciação; competência da Assembléia Legislativa (art.39, II e IV)
- elaboração e execução (art.8º, V)
- mensagem; remessa à Assembléia Legislativa; competência privativa do Governador (art.71, X e XI)
- plurianual; encaminhamento; competência privativa do Governador (art.71, XI)
- plurianual; sistema de controle interno (art.62, I)
- projetos não incluídos na lei orçamentária anual; vedação (art.123, I)
- relatório; apreciação; competência da Assembléia Legislativa (art.40, IX)
PLEBISCITO
- convocação; competência da Assembléia Legislativa (art.40, II)
- criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios (art.110, § 1º)
- instalações nucleares; autorização (art.185)
- lei complementar; definição (art.57, VIII)
- soberania popular; exercício (art.2º, I)
- transferência da Capital (DT, art.3º)
PODER EXECUTIVO
- atribuições privativas do Governador do Estado (art.71)
- Conselho de Governo; órgão de consulta (art.76)
- delegação de atribuições (art.71, parágrafo único)
- Governador do Estado; exercício do (art.63)
- iniciativa de leis; orçamentos (art.120 e DT, art.35)
- responsabilidade do Governador (art.72)
- Secretarias de Estado - criação; estruturação e atribuições (art.39, VIII e art.50, § 2º, VI)
- Secretários de Estado (art.74)
PODER JUDICIÁRIO
(ver também TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
- ação direta de inconstitucionalidade (art.85)
- autonomia administrativa e financeira (art.81)
- comarcas; classificação (art.88)
- composição do Tribunal de Justiça (art.79)
- conflitos funcionários; juizes de direito; competência para questões agrárias (art.89)
- estrutura e funcionamento; carreira de magistratura (art.78)
- funções essenciais à justiça (arts.93 a 104)
- juizados especiais; competência e organização (art.91)
- juizes de direito e juizes substitutos (art.87)
- juizes; garantias (art.80)
- juiz especial; provimento; limite de processos (art.88, § 2º)
- jurisdição de primeiro grau (art.87)
- justiça de paz (art.92)
- Justiça Militar; juizes auditores (art.90, §§ 2º e 3º)
- Justiça Militar; Conselhos - primeiro grau; Tribunal de Justiça - segundo grau (art.90)
- órgãos (art.77)
- tribunais de Júri; crimes dolosos contra a vida (art.86)
PODER LEGISLATIVO
(ver também ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA)
- Assembléia Legislativa; Poderes do Estado (art.32)
- atribuições da Assembléia Legislativa (art.39)
- comissões; permanentes e temporárias (art.47)
- comissão representativa; recesso (art.47, § 5º)
- competência exclusiva (art.40)
- convocação de Secretários de Estado (art.41)
- dos Deputados (art.42 a 45)
- exercício (art.33)
- reuniões; períodos (art.46)
PODER PÚBLICO
(ver também ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
- ensino obrigatório; não-oferecimento ou oferta irregular (art.163, parágrafo único)
- inconstitucionalidade; ato normativo; declaração pelo Tribunal de Justiça (arts.84 e 85)
- municipal; política de desenvolvimento urbano (arts.140 e 141)
- órgãos públicos - colegiados; participação (art.27 XXII)
- serviços notariais e de registro (art.194)
- serviços públicos; prestação e licitação (art.137)
POLÍCIA CIVIL
- competência; atribuições; direção (art.106)
- delegados de polícia; vedações e e impedimentos (art.100, I a III e art.196)
- ingresso; garantias; remuneração; carreiras; lei (art.106, § 2º)
- isonomia; delegados de polícia (art.196)
- judiciária; apuração de infrações penais (art.106, I)
POLÍCIA MILITAR
(ver também SERVIDOR PÚBLICO MILITAR)
- comando geral (art.108, I)
- cooperação com a defesa civil (art.107, III)
- corpo de bombeiros; atribuições (art.107, II)
- definição; organização; subordinação (art.107)
- dissuasão; restauração da ordem pública (art.107, IV)
- investidura dos servidores militares (art.31, § 1º)
- patentes; prerrogativas; soldo (art.31, § 3º)
- policiamento ostensivo (art.107, I)
- quadro de pessoal civil (art.108, II)
POLÍTICA AGRÍCOLA
(ver DESENVOLVIMENTO RURAL)
POLÍTICA URBANA
- áreas de população de baixa renda; atendimento (art.141, V)
- competência municipal (art.140)
- criação de áreas de interesse social; ambiental e turístico (art.141, II)
- diretrizes do desenvolvimento urbano; política de uso e ocupação do solo (art.141, I)
- plano diretor; instrumento básico (art.140, parágrafo único)
POLUIÇÃO
(ver MEIO AMBIENTE)
PRECONCEITO
(ver DISCRIMINAÇÃO)
PREFEITOS
(ver também MUNICÍPIOS)
- contas; prestação (art.11, II)
- eleições; idade mínima (art.111, I)
- julgamento; Tribunal de Justiça (art.111, VIII)
- mandato (art.111 e ver art.29, CF)
- remuneração; fixação; competência e limites (art.111, V)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
- agentes públicos; sistema estadual (art.159)
- pensão por morte (art.159)
- seguro coletivo; caráter complementar (art.160)
PROCESSO ADMINISTRATIVO
- direito de contraditar; ampla defesa; despacho e decisão motivados (art.16, § 5º)
- perda de cargo; estabilidade (art.29, § 1º)
- tributário; prazo para decisão; lei (art.16, § 4º e DT, art. 4º)
PROCESSO LEGISLATIVO
- aumento de despesa; projetos de lei; vedações (art.52)
- conclusão da votação; sanção (art.54)
- decretos legislativos; resoluções (art.48, VII e VIII)
- disposição geral; elaboração (art.48)
- elaboração; redação; alteração e consolidação das leis (art.48, parágrafo único)
- emenda à Constituição; proposta (art.49)
- inicio do; competência privativa do Governador (art.50, § 2º)
- leis complementares e ordinárias; iniciativa (art.50)
- leis complementares; matéria; quórum (art.57)
- leis delegadas; solicitação (art.56)
- medidas provisórias; competência; limites (art.51)
- projeto de lei orçamentária – audiência pública (art. 120, §§ 5º e 6º)
- projeto de lei rejeitado; nova proposta (art.55)
- promulgação da lei; prazos (art.54, § 7º)
- proposta de emenda à Constituição Federal (art.48, II e ver art.60, CF)
- urgência; pedido; prazos (art.53)
PROCURADOR-GERAL (DE JUSTIÇA E DO ESTADO)
- ações de inconstitucionalidade; competência e citação (art.85, III e §§ 1º e 4º)
- comparecimento anual à Assembléia Legislativa (art.101)
- crime de responsabilidade - processo e julgamento (art.40, XXI)
- de Justiça; competência; nomeação (art.71, VII e art.96, §§ 1º e 2º)
- de Justiça; iniciativa de lei (arts.50 e 97)
- delegação de competência (art.71, parágrafo único)
- destituição; de Justiça; competência (art.40, XXIV)
- do Estado; competência; nomeação (art.71, VII e art.103, § 1º)
PROJETO DE LEI
(ver também PROCESSO LEGISLATIVO)
- aumento de despesa (art.52)
- de diretrizes orçamentárias (art.120)
- dos orçamentos; apreciação e tramitação (art.122)
- inconstitucional ou contrário ao interesse público (art.54, § 1º)
- iniciativa do Governador (art.50, § 2º)
- iniciativa popular (art.50, § 1º)
- orçamentária, demonstrativo (art.121, § 1º)
- promulgação (art.54, §§ 5º e 7º)
- rejeição; reapresentação da matéria (art.55)
- sanção pelo Governador (art.54)
- veto total ou parcial; procedimento (art.54, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º)
PUBLICIDADE
- atos da administração municipal (art.111, parágrafo único)
- atos da administração, obras e serviços; campanhas (art.16, § 6º)
- uso dos meios de comunicação social; critérios e restrições (art.180, parágrafo único)
RACISMO
(ver DISCRIMINAÇÃO)
RECEITA
- estadual; entrega aos Municípios (art.133, § 3º)
- municipal; aplicação no ensino; intervenção do Estado (art.11, III)
- tributária do Estado, repartição; Municípios (art.133)
- tributária; vinculação e ressalvas (art.123, V)
RECURSOS PÚBLICOS
- aplicação, controle (art.62, II)
- deficiência; fatores (art.114, § 1º, IV)
- promoção prioritária do desporto educacional (art.174, II)
- vedação para instituições de fins lucrativos (art.156, parágrafo único)
REFERENDO
- exercício da soberania (art.2º, parágrafo único, II)
REFORMA AGRÁRIA
- ação discriminatória; destinação dos bens (DT, art.24)
- colaboração do Estado; programas de (art.146)
- terras públicas; destinação; condições (art.148, § 1º)
REGIÃO (ÕES)
- definição; metropolitanas (art.114, I)
- microrregiões (art.114, III e § 2º)
REGISTROS PÚBLICOS
- atividades, caráter; ingresso (art.194)
REPOUSO SEMANAL
- dos servidores públicos (art.27, X)
REUNIÃO (ÕES)
- da Assembléia Legislativa (art.46)
SANEAMENTO BÁSICO
- competência comum; União; Estado e Municípios (art.9º, II)
- sistema único de saúde, participação (art.155 e ver art.200, IV CF)
SAÚDE
- ações e serviços (art.154)
- assistência à; livre participação (art.156)
- competência comum da União, Estado e Municípios (art.9º, II)
- direito de todos e dever do Estado (art.153)
- instituições privadas; recursos públicos (art.156, parágrafo único)
- proteção e defesa; legislação concorrente (art.10, XII)
- sistema único de (art.155)
SEGURANÇA PÚBLICA
- dever do Estado; direito e responsabilidade de todos (art.105)
- órgãos responsáveis; organização e competência (art.105, parágrafo único)
SEGURIDADE SOCIAL
- assistência social (art.157)
- empresas beneficiárias de incentivos; contrapartida (art.152, § 4º)
- gestão democrática das ações; descentralização (art.152, § 3º)
- orçamento anual (art.152, § 1º)
- participação do Estado (art.152)
- pensão por morte (art.159)
- previdência social dos servidores (agentes) públicos (art.158)
- recursos; contrapartida da União e dos Municípios (art.152, § 2º)
- seguro coletivo; contribuição adicional (art.160)
- sistema único de saúde (art.155)
SEGURO
- agrícola (art.144, VII)
- coletivo; contribuição adicional (art.160)
SERVIÇOS PÚBLICOS
- empresas concessionárias e permissionárias (art.137, § 2º)
- gás canalizado; exploração pelo estado (art.8º, VI)
- prestação de concessão ou permissão (art.137, § 1º)
- prestação de; responsabilidade por danos (art.15)
- reclamação disciplinada em lei (art.18)
SERVIDOR PÚBLICO
(ver também CARGOS PÚBLICOS)
- acrescimentos pecuniários; computação e acumulação (art.23, VI)
- acumulação de cargos (art.24)
- irredutibilidade de vencimentos e salários (art.23, VII)
- isonomia (art.23, III, art.26, § 1º e art.196)
- mandato eletivo; condições (art.25)
- relação entre a maior e a menor remuneração; limite máximo (art.23, II)
- revisão geral da remuneração; índices (art.23, I)
- vencimentos; limites máximos (art.23, IV)
- vinculação ou equiparação de vencimentos; vedação (art.23, V)
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
- acumulação de cargos; proibição (art.24)
- aposentadoria (art.30)
- cargos de atribuições iguais ou assemelhados (art.26, § 2º)
- disponibilidade (art.29, § 3º)
- estabilidade (art.29 e DT, art. 6º)
- greve; direito de (art.27, XXI)
- inativos e pensionistas; proventos e pensões (art.30, § 3º e art.159)
- isonomia de vencimentos (art.26, § 1º, art.23, III e art.196)
- mandato eletivo (art.25)
- pensão; concessão (art.159)
- planos de carreira (art.26, II)
- quadro de pessoal; critérios (ver DT, art.24, CF)
- reforma administrativa (ver DT, art.24, CF)
- regime jurídico único (art.26, I, art.57, IV e DT, art.9º, I)
- remuneração (art.23)
- sindicalização (art.27, XX)
- vencimentos (art.23, IV)
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR
- assistência judiciária integral e gratuita (art.31, § 12)
- cargo, emprego ou função temporária; agregação (art.31, § 6º)
- cargo público civil; transferência para a reserva (art.31, § 5º)
- direitos; outros (art.31, § 13º)
- estabilidade; limites de idade; transferência inatividade (art.31, § 11º, II)
- ingresso, direitos, promoção e obrigações (art.31, § 11º, I)
- investidura; concurso público (art.31, § 1º)
- oficial condenado; julgamento (art.31, § 10º)
- partidos políticos; proibição de filiação (art.31, § 8º)
- patentes; prerrogativas, direito e deveres (art.31, §§ 3º e 4º)
- posto e patente de oficial; perda (art.31, § 9º)
- sindicalização e greve; proibição (art.31, § 7º)
SÍMBOLOS
- do Estado (art.3º)
- dos Municípios (art.110, § 2º)
SINDICATO
- ação de inconstitucionalidade; legitimidade (art.85, VI)
- denúncia de ilegalidade; parte legítima (art.62, § 2º)
- direito à sindicalização; servidor (art.27, XX)
- competência privativa (art.83)
- composição; número de membros (arts.79 e 82)
- débitos de precatórios (art.81, § 3º)
- inconstitucionalidade; lei ou ato normativo estadual ou municipal (art.84)
- isonomia; Deputados, Desembargadores e Secretários de Estado (art.23, II e III)
- lei de organização judiciária; iniciativa (art.78)
TRIBUTOS
(ver também CONTRIBUIÇÃO, IMPOSTOS e TAXAS)
- atualização monetária (art.125, § 5º)
- contribuição para custeio de sistemas de previdência e assistência (art.126)
- direito tributário; competência concorrente (art.10, I)
- função dos; características (art.125, §§ 1º e 2º)
- impostos do Estado (arts.129 e 131)
- impostos dos Municípios (art.132)
- instituição; competência (art.125)
- instituição e aumento de; prazos (art.128, III, b e § 5º)
- isenção; redução de alíquota; base de cálculo; anistia (art.128, § 4º)
- legislação estadual; normas gerais (arts.115 e 127)
- repartição das receitas tributárias (art.133)
- vedações (art.128)
TURISMO
- patrimônio turístico e paisagístico; proteção; responsabilidade por dano; legislação concorrente (art.10, II e VIII)
- promoção e incentivo; competência comum da União, Estado e Municípios (ver art.180, CF)
UNIVERSIDADE
- apoio à manutenção; empresas privadas (art.171)
- assistência financeira às fundações educacionais (art.170 e DT, art.40)
- autonomia (art.169 e DT, art.39)
- ensino superior; indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (art.168)
- liberdade; eleição direta e participação nos conselhos deliberativos (art.169, I e II)
- participação no desenvolvimento regional, microrregional e metropolitano (art.172)
VEREADOR
(ver CÂMARA MUNICIPAL e MUNICÍPIOS)
VETO
(ver LEI ORDINÁRIA e PROCESSO LEGISLATIVO)
VICE-GOVERNADOR
- atribuições (art.66, parágrafo único)
- elegibilidade; idade mínima (art.64)
- eleição e posse (art.64, § 1º e art.65)
- impedimento do (art.67)
- mandato atual (DT, art.2º)
- residência obrigatória; licença para ausentar-se do estado ou do País (art.70)
- vaga; eleição (art.68)
VICE-PREFEITO
- atual parlamentar, no exercício da função de Prefeito (DT, art.29)
- eleição (art.111, I)
- mandato (ver art.29, I e II, CF)
- remuneração (art.111, V)
- servidor público, afastamento (art.25. § 1º)
VOTO
soberania popular através do (art.2º, parágrafo único)
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do documento
Artigo único - Acrescenta-se ao parágrafo 1º do art. 145, da Constituição do Estado de Santa Catarina, o item IV nos seguintes termos:
"Art. 145 - ....................................................
§ 1º - ...............................................
IV - normas e critérios de fiscalização para a pesca em época de defeso."
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de junho de 1991.
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Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina.
Artigo único - Acrescentar no item XV do art. 10, a seguinte expressão: "e a velhice", ficando assim redigido:
"Art. 10 - Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre:
.......................................................................................................................................................
XV - proteção à infância, à juventude e à velhice;"
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de junho de 1991.
VOLTAR - emendasEMENDA CONSTITUCIONAL Nº 03
Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina.
Artigo único - O art. 44 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 - O Estado ofertará, enquanto perdurar a demanda, na rede estadual de ensino, cursos supletivos de primeiro grau, nas modalidades sistemáticas e assistemáticas, de modo a assegurar aos interessados, com idade mínima de 14 (quatorze) anos para o ingresso, a conclusão do referido grau de escolaridade obrigatória."
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de junho de 1991.
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Dá nova redação ao "caput" do artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado.
Artigo único - O "caput" do artigo 23 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - A Assembléia Legislativa constituirá Comissão Parlamentar para, no prazo de 4 (quatro) anos após a promulgação da Constituição, realizar a revisão de todas as concessões, doações ou vendas de terras públicas, rurais e urbanas, feitas pelo Poder Público estadual de 1º de janeiro de 1962 à 31 de dezembro de 1989."
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de maio de 1992.
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Altera dispositivo da Constituição do Estado.
Artigo único - O inciso III do artigo 23 da Constituição do Estado, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 23 - ......................................................
III - para efetividade do disposto no inciso II, somente a Lei determinará no âmbito de cada Poder, os seus valores e as suas alterações posteriores;"
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de julho de 1993.
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Altera dispositivo da Constituição do Estado.
Artigo único - O inciso III do artigo 99 da Constituição do Estado, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 99 - ......................................................
III - irredutibilidade de vencimentos;"
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de julho de 1993.
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Acrescenta parágrafo único ao artigo 22 da Constituição do Estado de Santa Catarina, determinando a obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial da Declaração de Bens dos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e eletivos.
Art. 22 - ........................................................
Parágrafo único - É obrigatória a publicação no órgão oficial do Estado, da declaração de bens dos ocupantes de cargos em comissão, funções de confiança e cargos eletivos por ocasião da posse, exoneração, aposentadoria ou término de mandato.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 29 de dezembro de 1993.
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Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 17 da Constituição do Estado.
Artigo único - O parágrafo único, do art. 17, da Constituição do estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - ......................................................
Parágrafo único - A licitação e a contratação de obras públicas são proibidas no período de até cento e vinte dias precedentes ao término do mandato do Governador do Estado, salvo situação de comprovada urgência, especificação na lei de diretrizes orçamentárias ou decorrentes de recursos provenientes de financiamentos externos ou repasses da União. "
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de julho de 1994.
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Acresce parágrafo ao artigo 30 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Artigo único - Fica acrescido o parágrafo 5º, ao artigo 30, da Constituição do Estado de Santa Catarina:
"Art. 30 - ......................................................
§ 5º - Lei Complementar poderá estabelecer exceção ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas."
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 07 de novembro de 1994.
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Emenda à Constituição do Estado de Santa Catarina.
Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de junho de 1996.
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Insere inciso ao parágrafo 2º do artigo 47 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 1º - Fica inserido após o inciso II do parágrafo 2º do artigo 47 da Constituição do Estado de Santa Catarina, mais um inciso que assumirá o lugar do III, renumerando-se os demais com a seguinte redação:
"Art. 47 - ......................................................
§ 2º - ...............................................
I - ..................................................................
II - .................................................................
III - realizar audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
IV - .............................................................."
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de dezembro de 1996.
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Acrescenta parágrafos ao artigo 120 da Constituição do Estado.
Art. 1º - O artigo 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina fica acrescido de mais três parágrafos com os números de 5º, 6º e 7º, dentro da seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo 5º para 8º:
"Art. 120 - ....................................................
§ 5º - Para emendas ao projeto de lei orçamentária anual, a Assembléia Legislativa, por intermédio de Comissão específica, sistematizará e priorizará, em audiência pública regional prevista no inciso III do parágrafo 2º do artigo 47 desta Constituição, as propostas resultantes de audiências públicas municipais efetivadas pelos Poderes Públicos locais entre os dias 1º de abril a 30 de junho de cada ano, nos termos de regulamentação.
§ 6º - O Tribunal de Contas do Estado participará da audiência pública regional a que se refere o parágrafo anterior.
§ 7º - Os poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos municípios designados e nas datas marcadas para a realização das audiências públicas regionais pela Assembléia Legislativa, audiência pública a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competência.
§ 8º - ............................................"
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis,
23 de dezembro de 1996.