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Técnicas linguísticas-discursivas, paráfrases e tribunal do júri: a arte do convencimento

 

 

Diego Roberto Barbiero*

 

 

Introdução.

          O presente trabalho tem como objetivo elucidar a importância do conhecimento e a conseqüente utilização de alguns recursos lingüísticos em situações cujo resultado tende a advir de intensa atividade dialética. Nesse liame, encontra-se no tribunal de júri palco perfeito para apreciação da aplicação dos conceitos e técnicas discursivas.

          Far-se-á, primeiramente, uma análise sobre o desenvolvimento da palavra falada e escrita; após, breve conceituação sobre as formas de apuração das infrações; até se chegar à presente estruturação do Tribunal de Júri no sistema jurídico brasileiro.

          Em uma última etapa, desenvolver-se-á a temática discursiva, especialmente a utilizada pelos atores de acusação e defesa no âmbito dos tribunais, levando-se em conta a forma como é dirigida a palavra para o auditório predeterminado e as conseqüências que o bom uso desta podem trazer no desfecho do julgamento perante o Tribunal popular.


          1. Os humanos, a fala e os tribunais: linguagem, língua e discurso.

          Antes de adentrar no cosmos jurídico, especialmente no sistema dos tribunais ditos "populares", mister se faz atingir um nível satisfatório de compreensão sobre a atuação dos personagens que, através de suas ações e omissões, falas e representações, operam e constituem o cenário do julgamento, dotando de realidade toda essa reconstrução secular a cada dia renovada.

          Nós, seres humanos, ao longo dos séculos desenvolvemos formas diferentes para conseguir um canal eficiente de comunicação com nossos semelhantes. Nos primórdios, alguns gestos e ruídos animalescos traduziam as vis idéias que a mente símia conseguia produzir. Depois, foram desenvolvidas a palavra falada, a palavra escrita, os meios de comunicação em massa e outras fontes tantas cujas citações não se fazem necessárias. Tudo isso com um objetivo: transmitir o conteúdo que criamos ou entendemos justo para outros, informando-os ou persuadindo-os a se aliarem aos nossos ideais.

          O tribunal do júri encontra nessa "interpretação teatral" sua fonte de subsistência: as alegorias apregoadas pelos advogados de defesa ou pela acusação visam convencer um auditório delimitado de que as teses apresentadas são as mais corretas entre as possíveis e passíveis de aplicação ao caso guerreado.

          Nesse contexto, desenvolve-se a interlocução: trata-se de um espaço de produção da linguagem e de constituição dos sujeitos; uma ação individual com finalidade orientada; uma verdadeira e íntima relação entre um "eu" e um "tu". Através da interlocução, opera-se uma reconstrução da linguagem, ao mesmo tempo em que o sujeito se completa e se constrói nas falas apresentadas.

          Fenômeno social, a interlocução, como tal, necessita de um palco, de um contexto hábil a recebê-la, para que possa produzir os efeitos e atingir os objetivos aos quais se propõe. É, pois, a situação histórico social o centro do espetáculo onde se processam as interações entre os sujeitos. Interações essas incapazes de operarem no campo metafísico sem constrições. A partir disso, o sujeito e a linguagem unem-se de distintas maneiras: há a possibilidade daquele realizar ações "sobre" a linguagem ou mesmo "com" a linguagem, ora produzindo sistemas de referência, ora recebendo ações próprias da linguagem.

          Nesse campo, o estudo da análise discursiva costuma classificar as atividades da fala, tanto oral quanto escrita:

          a) atividades lingüísticas: referem-se ao assunto em pauta, há progressão do assunto;
          b) atividades epilinguísticas: operam uma reflexão sobre os recursos expressivos;
          c) atividades metalingüísticas: reconhecem na linguagem o próprio objeto de estudo.

          Classificadas as atividades da fala, passa-se à aplicação de seus conceitos no cosmus jurisdicional.


          2. O sistema judiciário e sua relação com seus destinatários.

          Amado, odiado, compreendido ou simplesmente aceito. A visão da população é amplamente divergente quando o tema é a justiça ou sua administração. Inicialmente, o sistema fora implantado como mecanismo de controle: os administrados eram sujeitos passivos, apáticos, excluídos, sem interação. A "busca da verdade" rompia a barreira do racional e invocava uma suposta intervenção divina como fonte de justiça. E isso não podia causar outra coisa se não indignação. A Idade Média, compreendida por alguns como "idade das trevas" e por outros como "depressão necessária à iluminação" contribuiu amplamente para a construção dessa imagem negativa da justiça que subsiste até os dias de hoje. Juntamente com a evolução cultural e racional da sociedade, o sistema jurídico buscou também o aperfeiçoamento: não seria mais uma mão pesada que abateria inocentes, mas sim um jogo de discursos, saberes e pressões, no qual os destinatários das normas não pudessem ser visualizados concretamente, numa clara apegação ao princípio romano "in dubio pro reo".

          A norma jurídica, para KELSEN (2000), era uma prescrição. A lei, por outro lado, era a luva que revestia a norma no âmbito de um ordenamento jurídico. Nesse sentido, a lei era vista como fonte do direito na medida em que traduzia o revestimento estrutural da norma jurídica. Essa norma, na visão de FAGUNDES (2001), é bi-direcionada: a) ao próprio grupo legislador (coesão, credibilidade interna e eficácia); b) grupos sociais (controle à luz dos valores impostos pelos grupos dominantes).

          Porém, nem tudo é perfeito na linda história da evolução do direito...O sistema de normas trouxe consigo uma segurança nunca dantes vista. Mas também cedeu espaço para lacunas e antinomias. E é exatamente sobre essas que pairam os esforços habilidosos e ardilosos de advogados e acusadores, usando o sistema de forma contrária à qual fora (im)posto: abre-se o campo da argumentação e subversão; do (des)entendimento e do livre convencimento; do justo e do aplicável.

          BARTHES, deleitando-se sobre o assunto, reforça a diferença entre raciocínios argumentativos e meros argumentos: enquanto esses são formas públicas de raciocínios impuros e dramatizáveis, opiniões obtidas através de uma prévia identificação emocional, valorativa e ideológica, aqueles são reflexões processadas a partir de uma ideologia, uma inversão do real suficiente para obter a adesão dos interlocutores em relação ao argumentado.

          Toda essa polêmica, que parece invenção das sociedades pós-modernas, teve suas raízes fixadas por ARISTÓTELES, por meio de sua teoria axiológica: abandonando o campo do idealismo e adentro no do empirismo, determinava a aceitação de princípios iniciais como sendo verdadeiros para poder ao longe chegar. Anos mais tarde, PERELMAN (1988) deu nova visão à linguagem e aos axiomas aristotélicos: a demonstração passava a travar uma árdua batalha contra a argumentação. No intuito de ampliar e melhor fundamentar a base teórica da Teoria da Argumentação através do método da Nova Retórica, Perelman passou a utilizar como objeto a Razão Prática. Esta estava mais bem relacionada com a teoria do direito por mostrar-se dinâmica tal qual este deve ser, extrapolando os limites de uma razão analítico-descritiva a fim de se adequar como guia de ação do homem. Em torno da razão prática desenvolveu-se a Filosofia Prática, capaz de estabelecer parâmetros para o plano de ação da esfera humana. Em continuidade, esta filosofia requisitava aprovação, ao invés da prova requerida pela razão teórica. A razão prática tinha na razoabilidade o critério da necessária aprovação das argumentações. A aprovação era dada pelo consentimento do auditório universal, destinatário ideal.


          3. O Tribunal do Júri no sistema processual penal pátrio.

          O conselho de sentença, constituído por sete jurados, escolhidos entre vinte e um cidadãos de reputação ilibada previamente sorteados dentre os catalogados na lista de jurados da comunidade onde residem, juntamente com o juiz de direito, apresentam-se como soberanos para proferir o edito aos submetidos à sua apreciação. Desta feita, compete ao Tribunal de Júri julgar os crimes dolosos praticados contra a vida, tanto em suas formas consumadas quanto nas formas tentadas. É essa a informação trazida pelo Código de Processo Penal:

          "Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

          § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados".

          Todo o procedimento relacionado ao julgamento está muito bem discriminado no CPP, e não convém, nesse momento, adentrar nos detalhes atinentes às regras protocolais desse antigo e resistente instituto. O propósito, aqui, é mergulhar nas fábulas criadas; inundar-se na maré argumentativa advinda da representação e parafraseamento dos atores envolvidos no espetáculo que tende a produzir uma única certeza: a justiça do convencimento!

          Os principais personagens envolvidos na (re)construção dos fatos figuram como adversários no campo oratório: enquanto o representante ministerial opera a acusação e tenta convencer a platéia sobre a admissibilidade do emprego de uma sanção por parte do estado-juiz, o defensor utiliza-se das mais variadas técnicas para desmantelar os fatos narrados na denúncia, peça inicial do processo crime instaurado mediante ação pública. Note-se que a platéia mencionada é ampla e diversificada; nela estão presentes gabaritados juristas e cidadãos de "ilibada reputação", que não necessariamente dispõem de conhecimento teórico sobre as instituições jurídicas.

          Em razão dessa discrepância, o discurso é carregado de figuras que ora lhe dão suporte, ora lhe complementam: são jargões, figuras lúdicas, formas estereotipadas e paráfrases que "enriquecem" o vocabulário do emissor. Essas formas lingüísticas utilizadas pelos interlocutores na construção de seus enunciados (recursos expressivos) visam, em um primeiro momento, demonstrar habilidades técnicas e domínio do conteúdo e, posteriormente, induzir o público a compactuar com a história versada.

          Uma destas técnicas consiste no emprego do dito "jargão". Em uma conceituação semântica, tem-se que se trata de uma terminologia específica da profissão que a emprega. Assim como no terreno das ciências médicas o termo "cianótico" faz parte do vocabulário diário dos especialistas em salvar vidas, no campo do direito há algumas palavras que por si só expressam o conteúdo de todo um entendimento prévio, sejam elas vocábulos técnicos ou os chamados "brocados jurídicos".

          A utilização dos brocados traz conseqüências diversas ao interlocutor, dado as formas distintas pelas quais serão aceitos pelos receptores. Neste liame, observa-se que, no jogo travado perante o Tribunal, duas são as espécies de espectadores envolvidos:

          a) o juiz togado que preside a sessão e o(s) procurador(es) da parte contrária;
          b) os jurados, que não necessariamente detém conhecimento acerca das regras e postulados jurídicos perpetrados e consolidados no transcorrer dos anos.

          Segundo FAGUNDES (2001), são três as implicações ou funcionalidades advindos do uso dos jargões:

          1. mostrar a (b) que eu (a) sei sobre o que estou falando;
          2. mostrar a (a) que também sou do ramo (a);
          3. limitar a interpretação de (b) à tese do locutor (a).

          Assim, um jargão muito comum e quase sempre presente nos debates orais perante o Tribunal do Júri é o que se liga ao princípio da presunção de inocência, pilar basilar que, juntamente com o princípio da legalidade, sustentam o aparato repressivo estatal, que tem na justiça criminal sua conseqüência natural. Desta feita, enquanto cabe à acusação provar de forma inequívoca e inconteste os fatos articulados na denúncia e no libelo-crime acusatório, à defesa cabe tão-somente desconstruir a possibilidade de reconhecimento da autoria do denunciado no crime a ele imputado, sem a necessidade de fazer prova do contrário. Resta, portanto, a alegação da dúvida; e, em havendo dúvida, esta deve ser resolvida em favor do réu. Isto porque o direito penal tem incidência sobre o bem maior do ser humano, qual seja, sua liberdade. Imortaliza-se, então, dessa forma, o uso do postulado "in dubio pro reo"!

          São inúmeros os julgados que acolhem essa tese defensiva, que culmina com a absolvição do denunciado e a conseqüente improcedência da peça vestibular. A titulo de exemplo, transpõe-se aqui um julgado proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça:

          "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA TENTATIVA. DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DA CONDUTA TÍPICA. ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO RECONHECIDA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA.

          1. Não cabe condenação por tentativa, sob pena de configurar constrangimento ilegal, quando não se demonstram – com base no conjunto probatório produzido durante a instrução criminal – os atos de execução, a não-consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente e o dolo do delito consumado.

          2. A dúvida quanto ao efetivo início da execução do comportamento punível não autoriza a condenação por tentativa, tendo em vista que sua presença sempre se resolve em favor do agente, em observância ao princípio in dubio pro reo.

          3. Ordem concedida para restabelecer a sentença do Juízo de 1º grau" (HC 41621 / RJ; 2005/0019019-0. Data da decisão: 6/12/2005).

          O supracitado julgado demonstra, de forma clara e límpida, o largo uso desse recurso, mesmo em não se tratando de delito sujeito ao rito especial do júri; porém, em virtude disso, não há um tratamento próprio aos jurados: há apenas a aplicação de conceitos estritamente focados na literalidade argumentativa da linguagem jurídica.

          É nesse ponto que nasce a especialidade e a diferenciação do julgamento perante um tribunal popular formador de um conselho de sentença: não basta ao advogado ou ao acusador despejar conhecimentos adquiridos ao longo da experiência jurídica em um papel destinado a outro jurista: além de demonstrar conhecimento na área, o locutor deve fazer-se entender pelos interlocutores que povoam a platéia (b). Nessa árdua tarefa, o emprego de um recurso lingüístico estereotipado faz-se mister: trata-se da paráfrase.

          Diferentemente da ironia, que busca a desconstrução do sentido para constituição da linguagem, ou da paródia, que consiste na produção de novos sentidos tendentes a desestruturar a prática jurídica através de uma espécie de imitação, a paráfrase tem como função primordial a supressão das ambigüidades decorrentes da livre interpretação de uma tese pré-existente, através de sua retomada e releitura por um outro viés, o qual tende induzir o interlocutor a receber de forma pacífica e sem restrições a nova tese criada pelo locutor. Nesse sentido, a paráfrase jurídica não se conceitua como mera reforma do pré-dito ou simples exclusão de outros já-ditos possíveis: trata-se de uma forma de trabalho discursivo responsável pela multiplicação dos enunciados em circulação; opera uma reconstrução do já-dito.

          Nesse liame, aplica-se à paráfrase o conceito de transposição de sentido, que para PARRET nada mais é do que indispensável condição de possibilidade do próprio sentido. Situando a paráfrase nesse campo interpretativo, PARRET cria seguinte esquema de transposições:

          a) discursiva: paráfrase ("atividade natural onde a semelhança do sentido transposto e do sentido transpositor está mais ou menos intuitivamente posta");

          b) hermenêutica: interpretação (saber de um texto);

          c) científica: metalinguagem (conhecimento da ciência).

          No transcorrer de uma sessão de julgamento, facilmente identificam-se as três formas de transposições preconizadas pelo citado autor: no momento em que o acusador aplica conceitos concernentes à ciência jurídica para induzir o auditório leigo a acatar sua tese discursiva, como, por exemplo, diferenciar dolo, culpa, legítima defesa direta e legítima defesa putativa, aplica ao seu discurso uma transposição cientifica; por outro lado, quando interpreta a lei geral e aplica-a ao caso em deslinde, faz uso de uma transposição hermenêutica reducionista; mas quando, diferentemente das ações anteriores, cria um embate com o defensor, utilizando as próprias teses daquele para fazer valer as articuladas pelo órgão de acusação, emprega a transposição discursiva.

          A paráfrase, no cenário do julgamento, pode adquirir quatro funções:

          a) função didática: explica o funcionamento judicial e os episódios do processo, tendo como destinatário o conselho de sentença;

          b) função definitória: dirigida ao juiz presidente e ao advogado da parte contrária, aproxima-se da metalinguagem, pois direciona a argumentação a uma interpretação que antecede a própria definição;

          c) função explicativa: explica os fatos elucidados em (b) para os mesmos destinatários de (a); não há confusão entre a forma (a) e a forma (c): enquanto esta "traduz" conceitos jurídicos aplicáveis ao caso sub judice, aquela leciona conceitos básicos sobre o funcionamento do julgamento pelo tribunal popular;

          d) função explicitativa: conduz o interlocutor ao sentido que interessa ao locutor.

          Dentre as funções acima apontadas, a que maior influência opera sobre o resultado final do julgamento é a elucidada na letra "d". Ao se apropriar do discurso alheio, o interlocutor, numa ação não destruidora, mas sim reconstrutiva, busca, com fundamento no próprio enunciado anterior, apontar seus defeitos e, dentre as possibilidades existentes, escolher a que melhor se encaixa à situação guerreada, apoiando sobre ela toda sua tese argumentativa. O uso desse mecanismo tem por escopo principal convencer a platéia de que a tese anterior apresenta irregularidades e, ao mesmo tempo, soluções diversas das inicialmente pretendidas. Num mecanismo de explicitação, reconstrói a própria tese fundante da argumentação apropriada de forma que aquela se adapte aos anseios pretendidos pelo locutor apropriante.

          Toda essa dialética desenvolve-se na fase dos debates orais, em que as partes conflitantes utilizam-se de todos os meios disponíveis para obter o apoio do conselho de sentença às teses apresentadas. Findo os debates, com base nas alegações sustentadas e nas hipóteses criadas, o juiz presidente elaborará os quesitos de julgamento, que serão submetidos à votação do conselho. Os quesitos devem reproduzir fielmente os argumentos elencados pelas partes, sob pena de invalidar-se todo o procedimento judicial, consoante dispõe o art. 563, III, "k", do Código de Processo Penal.

          Votados os quesitos e não existindo regularidades, publica-se a sentença em audiência, cujo resultado "premia" quem melhor desempenhou as ações de convencimento dos jurados e (re)construiu a história passada da forma mais próxima à realidade plausível.


          Referências bibliográficas

          FAGUNDES, Valda de Oliveira. A Espada de Dâmocles da Justiça: O Discurso no Júri. Itajaí: Univali, 2001.

          KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

          MONTEIRO, Cláudia Servilha. Teoria da Argumentação Jurídica e Nova Retórica. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003.

          PERELMAN, Chaïm. [Logique Juridique]. Lógica Jurídica. Tradução de Vergínia Pupi. São Paulo: Martins Fontes, 1988.

 

 

* bacharelando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina 

 

 

BARBIERO, Diego Roberto. Técnicas linguísticas-discursivas, paráfrases e tribunal do júri: a arte do convencimento. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1328, 19 fev. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9514>. Acesso em: 22 fev. 2007.