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Diego Roberto Barbiero*
Introdução.
O presente
trabalho tem como objetivo elucidar a importância do conhecimento e a
conseqüente utilização de alguns recursos lingüísticos em situações cujo
resultado tende a advir de intensa atividade dialética. Nesse liame,
encontra-se no tribunal de júri palco perfeito para apreciação da aplicação dos
conceitos e técnicas discursivas.
Far-se-á,
primeiramente, uma análise sobre o desenvolvimento da palavra falada e escrita;
após, breve conceituação sobre as formas de apuração das infrações; até se
chegar à presente estruturação do Tribunal de Júri no sistema jurídico
brasileiro.
Em uma
última etapa, desenvolver-se-á a temática discursiva, especialmente a utilizada
pelos atores de acusação e defesa no âmbito dos tribunais, levando-se em conta
a forma como é dirigida a palavra para o auditório predeterminado e as
conseqüências que o bom uso desta podem trazer no desfecho do julgamento
perante o Tribunal popular.
1. Os
humanos, a fala e os tribunais: linguagem, língua e discurso.
Antes de
adentrar no cosmos jurídico, especialmente no sistema dos tribunais ditos
"populares", mister se faz atingir um nível satisfatório de
compreensão sobre a atuação dos personagens que, através de suas ações e
omissões, falas e representações, operam e constituem o cenário do julgamento,
dotando de realidade toda essa reconstrução secular a cada dia renovada.
Nós, seres
humanos, ao longo dos séculos desenvolvemos formas diferentes para conseguir um
canal eficiente de comunicação com nossos semelhantes. Nos primórdios, alguns
gestos e ruídos animalescos traduziam as vis idéias que a mente símia conseguia
produzir. Depois, foram desenvolvidas a palavra falada, a palavra escrita, os
meios de comunicação em massa e outras fontes tantas cujas citações não se
fazem necessárias. Tudo isso com um objetivo: transmitir o conteúdo que criamos
ou entendemos justo para outros, informando-os ou persuadindo-os a se aliarem
aos nossos ideais.
O tribunal
do júri encontra nessa "interpretação teatral" sua fonte de
subsistência: as alegorias apregoadas pelos advogados de defesa ou pela
acusação visam convencer um auditório delimitado de que as teses apresentadas
são as mais corretas entre as possíveis e passíveis de aplicação ao caso
guerreado.
Nesse
contexto, desenvolve-se a interlocução: trata-se de um espaço de produção da
linguagem e de constituição dos sujeitos; uma ação individual com finalidade
orientada; uma verdadeira e íntima relação entre um "eu" e um
"tu". Através da interlocução, opera-se uma reconstrução da
linguagem, ao mesmo tempo em que o sujeito se completa e se constrói nas falas
apresentadas.
Fenômeno
social, a interlocução, como tal, necessita de um palco, de um contexto hábil a
recebê-la, para que possa produzir os efeitos e atingir os objetivos aos quais
se propõe. É, pois, a situação histórico social o centro do espetáculo onde se
processam as interações entre os sujeitos. Interações essas incapazes de
operarem no campo metafísico sem constrições. A partir disso, o sujeito e a
linguagem unem-se de distintas maneiras: há a possibilidade daquele realizar
ações "sobre" a linguagem ou mesmo "com" a linguagem, ora
produzindo sistemas de referência, ora recebendo ações próprias da linguagem.
Nesse
campo, o estudo da análise discursiva costuma classificar as atividades da
fala, tanto oral quanto escrita:
a)
atividades lingüísticas: referem-se ao assunto em pauta, há progressão do assunto;
b) atividades
epilinguísticas: operam uma reflexão sobre os recursos expressivos;
c) atividades
metalingüísticas: reconhecem na linguagem o próprio objeto de estudo.
Classificadas
as atividades da fala, passa-se à aplicação de seus conceitos no cosmus
jurisdicional.
2. O
sistema judiciário e sua relação com seus destinatários.
Amado,
odiado, compreendido ou simplesmente aceito. A visão da população é amplamente
divergente quando o tema é a justiça ou sua administração. Inicialmente, o
sistema fora implantado como mecanismo de controle: os administrados eram
sujeitos passivos, apáticos, excluídos, sem interação. A "busca da
verdade" rompia a barreira do racional e invocava uma suposta intervenção
divina como fonte de justiça. E isso não podia causar outra coisa se não
indignação. A Idade Média, compreendida por alguns como "idade das
trevas" e por outros como "depressão necessária à iluminação"
contribuiu amplamente para a construção dessa imagem negativa da justiça que
subsiste até os dias de hoje. Juntamente com a evolução cultural e racional da
sociedade, o sistema jurídico buscou também o aperfeiçoamento: não seria mais
uma mão pesada que abateria inocentes, mas sim um jogo de discursos, saberes e pressões,
no qual os destinatários das normas não pudessem ser visualizados
concretamente, numa clara apegação ao princípio romano "in dubio pro
reo".
A norma
jurídica, para KELSEN (2000), era uma prescrição. A lei, por outro lado, era a
luva que revestia a norma no âmbito de um ordenamento jurídico. Nesse sentido,
a lei era vista como fonte do direito na medida em que traduzia o revestimento
estrutural da norma jurídica. Essa norma, na visão de FAGUNDES (2001), é
bi-direcionada: a) ao próprio grupo legislador (coesão, credibilidade interna e
eficácia); b) grupos sociais (controle à luz dos valores impostos pelos grupos
dominantes).
Porém, nem
tudo é perfeito na linda história da evolução do direito...O sistema de normas
trouxe consigo uma segurança nunca dantes vista. Mas também cedeu espaço para
lacunas e antinomias. E é exatamente sobre essas que pairam os esforços
habilidosos e ardilosos de advogados e acusadores, usando o sistema de forma
contrária à qual fora (im)posto: abre-se o campo da argumentação e subversão;
do (des)entendimento e do livre convencimento; do justo e do aplicável.
BARTHES,
deleitando-se sobre o assunto, reforça a diferença entre raciocínios
argumentativos e meros argumentos: enquanto esses são formas públicas de
raciocínios impuros e dramatizáveis, opiniões obtidas através de uma prévia
identificação emocional, valorativa e ideológica, aqueles são reflexões
processadas a partir de uma ideologia, uma inversão do real suficiente para
obter a adesão dos interlocutores em relação ao argumentado.
Toda essa
polêmica, que parece invenção das sociedades pós-modernas, teve suas raízes
fixadas por ARISTÓTELES, por meio de sua teoria axiológica: abandonando o campo
do idealismo e adentro no do empirismo, determinava a aceitação de princípios
iniciais como sendo verdadeiros para poder ao longe chegar. Anos mais tarde,
PERELMAN (1988) deu nova visão à linguagem e aos axiomas aristotélicos: a
demonstração passava a travar uma árdua batalha contra a argumentação. No
intuito de ampliar e melhor fundamentar a base teórica da Teoria da
Argumentação através do método da Nova Retórica, Perelman passou a utilizar
como objeto a Razão Prática. Esta estava mais bem relacionada com a teoria do
direito por mostrar-se dinâmica tal qual este deve ser, extrapolando os limites
de uma razão analítico-descritiva a fim de se adequar como guia de ação do
homem. Em torno da razão prática desenvolveu-se a Filosofia Prática, capaz de
estabelecer parâmetros para o plano de ação da esfera humana. Em continuidade,
esta filosofia requisitava aprovação, ao invés da prova requerida pela razão
teórica. A razão prática tinha na razoabilidade o critério da necessária
aprovação das argumentações. A aprovação era dada pelo consentimento do auditório
universal, destinatário ideal.
3. O
Tribunal do Júri no sistema processual penal pátrio.
O conselho
de sentença, constituído por sete jurados, escolhidos entre vinte e um cidadãos
de reputação ilibada previamente sorteados dentre os catalogados na lista de
jurados da comunidade onde residem, juntamente com o juiz de direito,
apresentam-se como soberanos para proferir o edito aos submetidos à sua
apreciação. Desta feita, compete ao Tribunal de Júri julgar os crimes dolosos
praticados contra a vida, tanto em suas formas consumadas quanto nas formas
tentadas. É essa a informação trazida pelo Código de Processo Penal:
"Art.
74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de
organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º
Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§
1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal,
consumados ou tentados".
Todo o
procedimento relacionado ao julgamento está muito bem discriminado no CPP, e
não convém, nesse momento, adentrar nos detalhes atinentes às regras
protocolais desse antigo e resistente instituto. O propósito, aqui, é mergulhar
nas fábulas criadas; inundar-se na maré argumentativa advinda da representação
e parafraseamento dos atores envolvidos no espetáculo que tende a produzir uma
única certeza: a justiça do convencimento!
Os
principais personagens envolvidos na (re)construção dos fatos figuram como adversários
no campo oratório: enquanto o representante ministerial opera a acusação e
tenta convencer a platéia sobre a admissibilidade do emprego de uma sanção por
parte do estado-juiz, o defensor utiliza-se das mais variadas técnicas para
desmantelar os fatos narrados na denúncia, peça inicial do processo crime
instaurado mediante ação pública. Note-se que a platéia mencionada é ampla e
diversificada; nela estão presentes gabaritados juristas e cidadãos de
"ilibada reputação", que não necessariamente dispõem de conhecimento
teórico sobre as instituições jurídicas.
Em razão
dessa discrepância, o discurso é carregado de figuras que ora lhe dão suporte,
ora lhe complementam: são jargões, figuras lúdicas, formas estereotipadas e
paráfrases que "enriquecem" o vocabulário do emissor. Essas formas
lingüísticas utilizadas pelos interlocutores na construção de seus enunciados
(recursos expressivos) visam, em um primeiro momento, demonstrar habilidades
técnicas e domínio do conteúdo e, posteriormente, induzir o público a
compactuar com a história versada.
Uma destas
técnicas consiste no emprego do dito "jargão". Em uma conceituação
semântica, tem-se que se trata de uma terminologia específica da profissão que
a emprega. Assim como no terreno das ciências médicas o termo
"cianótico" faz parte do vocabulário diário dos especialistas em
salvar vidas, no campo do direito há algumas palavras que por si só expressam o
conteúdo de todo um entendimento prévio, sejam elas vocábulos técnicos ou os chamados
"brocados jurídicos".
A
utilização dos brocados traz conseqüências diversas ao interlocutor, dado as
formas distintas pelas quais serão aceitos pelos receptores. Neste liame,
observa-se que, no jogo travado perante o Tribunal, duas são as espécies de
espectadores envolvidos:
a) o juiz
togado que preside a sessão e o(s) procurador(es) da parte contrária;
b) os jurados, que
não necessariamente detém conhecimento acerca das regras e postulados jurídicos
perpetrados e consolidados no transcorrer dos anos.
Segundo
FAGUNDES (2001), são três as implicações ou funcionalidades advindos do uso dos
jargões:
1.
mostrar a (b) que eu (a) sei sobre o que estou falando;
2. mostrar a (a)
que também sou do ramo (a);
3. limitar a
interpretação de (b) à tese do locutor (a).
Assim, um
jargão muito comum e quase sempre presente nos debates orais perante o Tribunal
do Júri é o que se liga ao princípio da presunção de inocência, pilar basilar
que, juntamente com o princípio da legalidade, sustentam o aparato repressivo
estatal, que tem na justiça criminal sua conseqüência natural. Desta feita,
enquanto cabe à acusação provar de forma inequívoca e inconteste os fatos
articulados na denúncia e no libelo-crime acusatório, à defesa cabe tão-somente
desconstruir a possibilidade de reconhecimento da autoria do denunciado no
crime a ele imputado, sem a necessidade de fazer prova do contrário. Resta,
portanto, a alegação da dúvida; e, em havendo dúvida, esta deve ser resolvida
em favor do réu. Isto porque o direito penal tem incidência sobre o bem maior
do ser humano, qual seja, sua liberdade. Imortaliza-se, então, dessa forma, o
uso do postulado "in dubio pro reo"!
São
inúmeros os julgados que acolhem essa tese defensiva, que culmina com a
absolvição do denunciado e a conseqüente improcedência da peça vestibular. A
titulo de exemplo, transpõe-se aqui um julgado proferido pelo egrégio Superior
Tribunal de Justiça:
"PROCESSO
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA TENTATIVA. DÚVIDA
QUANTO À OCORRÊNCIA DA CONDUTA TÍPICA. ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. OFENSA AO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FRAGILIDADE
DO CONJUNTO PROBATÓRIO RECONHECIDA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. RESTABELECIMENTO
DA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não
cabe condenação por tentativa, sob pena de configurar constrangimento ilegal,
quando não se demonstram – com base no conjunto probatório produzido durante a
instrução criminal – os atos de execução, a não-consumação do crime por
circunstâncias alheias à vontade do agente e o dolo do delito consumado.
2. A
dúvida quanto ao efetivo início da execução do comportamento punível não
autoriza a condenação por tentativa, tendo em vista que sua presença sempre se
resolve em favor do agente, em observância ao princípio in dubio pro reo.
3. Ordem
concedida para restabelecer a sentença do Juízo de 1º grau" (HC 41621 / RJ;
2005/0019019-0. Data da decisão: 6/12/2005).
O
supracitado julgado demonstra, de forma clara e límpida, o largo uso desse
recurso, mesmo em não se tratando de delito sujeito ao rito especial do júri;
porém, em virtude disso, não há um tratamento próprio aos jurados: há apenas a
aplicação de conceitos estritamente focados na literalidade argumentativa da
linguagem jurídica.
É nesse
ponto que nasce a especialidade e a diferenciação do julgamento perante um
tribunal popular formador de um conselho de sentença: não basta ao advogado ou
ao acusador despejar conhecimentos adquiridos ao longo da experiência jurídica
em um papel destinado a outro jurista: além de demonstrar conhecimento na área,
o locutor deve fazer-se entender pelos interlocutores que povoam a platéia (b).
Nessa árdua tarefa, o emprego de um recurso lingüístico estereotipado faz-se
mister: trata-se da paráfrase.
Diferentemente
da ironia, que busca a desconstrução do sentido para constituição da linguagem,
ou da paródia, que consiste na produção de novos sentidos tendentes a
desestruturar a prática jurídica através de uma espécie de imitação, a
paráfrase tem como função primordial a supressão das ambigüidades decorrentes
da livre interpretação de uma tese pré-existente, através de sua retomada e
releitura por um outro viés, o qual tende induzir o interlocutor a receber de
forma pacífica e sem restrições a nova tese criada pelo locutor. Nesse sentido,
a paráfrase jurídica não se conceitua como mera reforma do pré-dito ou simples
exclusão de outros já-ditos possíveis: trata-se de uma forma de trabalho
discursivo responsável pela multiplicação dos enunciados em circulação; opera
uma reconstrução do já-dito.
Nesse
liame, aplica-se à paráfrase o conceito de transposição de sentido, que para
PARRET nada mais é do que indispensável condição de possibilidade do próprio
sentido. Situando a paráfrase nesse campo interpretativo, PARRET cria seguinte
esquema de transposições:
a)
discursiva: paráfrase ("atividade natural onde a semelhança do sentido
transposto e do sentido transpositor está mais ou menos intuitivamente
posta");
b)
hermenêutica: interpretação (saber de um texto);
c)
científica: metalinguagem (conhecimento da ciência).
No
transcorrer de uma sessão de julgamento, facilmente identificam-se as três
formas de transposições preconizadas pelo citado autor: no momento em que o
acusador aplica conceitos concernentes à ciência jurídica para induzir o
auditório leigo a acatar sua tese discursiva, como, por exemplo, diferenciar
dolo, culpa, legítima defesa direta e legítima defesa putativa, aplica ao seu
discurso uma transposição cientifica; por outro lado, quando interpreta a lei
geral e aplica-a ao caso em deslinde, faz uso de uma transposição hermenêutica
reducionista; mas quando, diferentemente das ações anteriores, cria um embate
com o defensor, utilizando as próprias teses daquele para fazer valer as
articuladas pelo órgão de acusação, emprega a transposição discursiva.
A
paráfrase, no cenário do julgamento, pode adquirir quatro funções:
a) função
didática: explica o funcionamento judicial e os episódios do processo, tendo
como destinatário o conselho de sentença;
b) função
definitória: dirigida ao juiz presidente e ao advogado da parte contrária,
aproxima-se da metalinguagem, pois direciona a argumentação a uma interpretação
que antecede a própria definição;
c) função
explicativa: explica os fatos elucidados em (b) para os mesmos destinatários de
(a); não há confusão entre a forma (a) e a forma (c): enquanto esta
"traduz" conceitos jurídicos aplicáveis ao caso sub judice,
aquela leciona conceitos básicos sobre o funcionamento do julgamento pelo
tribunal popular;
d) função
explicitativa: conduz o interlocutor ao sentido que interessa ao locutor.
Dentre as
funções acima apontadas, a que maior influência opera sobre o resultado final
do julgamento é a elucidada na letra "d". Ao se apropriar do discurso
alheio, o interlocutor, numa ação não destruidora, mas sim reconstrutiva,
busca, com fundamento no próprio enunciado anterior, apontar seus defeitos e,
dentre as possibilidades existentes, escolher a que melhor se encaixa à
situação guerreada, apoiando sobre ela toda sua tese argumentativa. O uso desse
mecanismo tem por escopo principal convencer a platéia de que a tese anterior
apresenta irregularidades e, ao mesmo tempo, soluções diversas das inicialmente
pretendidas. Num mecanismo de explicitação, reconstrói a própria tese fundante
da argumentação apropriada de forma que aquela se adapte aos anseios
pretendidos pelo locutor apropriante.
Toda essa
dialética desenvolve-se na fase dos debates orais, em que as partes
conflitantes utilizam-se de todos os meios disponíveis para obter o apoio do
conselho de sentença às teses apresentadas. Findo os debates, com base nas
alegações sustentadas e nas hipóteses criadas, o juiz presidente elaborará os
quesitos de julgamento, que serão submetidos à votação do conselho. Os quesitos
devem reproduzir fielmente os argumentos elencados pelas partes, sob pena de
invalidar-se todo o procedimento judicial, consoante dispõe o art. 563, III,
"k", do Código de Processo Penal.
Votados os
quesitos e não existindo regularidades, publica-se a sentença em audiência,
cujo resultado "premia" quem melhor desempenhou as ações de
convencimento dos jurados e (re)construiu a história passada da forma mais
próxima à realidade plausível.
Referências
bibliográficas
FAGUNDES,
Valda de Oliveira. A Espada de Dâmocles da Justiça: O Discurso no Júri.
Itajaí: Univali, 2001.
KELSEN,
Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
MONTEIRO,
Cláudia Servilha. Teoria da Argumentação Jurídica e Nova Retórica. 2.
ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003.
PERELMAN,
Chaïm. [Logique Juridique]. Lógica Jurídica. Tradução de Vergínia Pupi.
São Paulo: Martins Fontes, 1988.
* bacharelando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina
BARBIERO, Diego Roberto. Técnicas
linguísticas-discursivas, paráfrases e tribunal do júri: a arte do
convencimento. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1328, 19 fev. 2007. Disponível
em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9514>. Acesso em: 22
fev. 2007.