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Algumas reflexões sobre o art. 140 do
Código Penal e a alínea "e" do art. 483 da CLT
Ricardo Luiz Alves*
*Licenciado em História pela PUC/RJ,
bacharel em Direito pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas
(CIESA), servidor da Justiça do Trabalho em Manaus (AM)
Ao
iniciar este artigo, peço a devida vênia aos leitores para (re)lembrar dois
fatos que são truísmos - ao menos para o autor destas linhas -, os quais,
infelizmente, não são dados a devida importância nos dias atuais: 1º.)o empregado
é um ser humano e, enquanto tal, não pode ser lesado em seu patrimônio material
ou imaterial, aí incluindo a sua imagem e honra, tanto pessoais, quanto
profissionais; 2º.)os nossos magistrados e cortes trabalhistas não estão, via
de regra, acostumados a lidar com os eventuais ilícitos penais que ocorrem nas
relações laborais e, nessa medida, não conferem a devida importância, sobretudo
no âmbito social e pessoal, à ocorrência dos ilícitos penais que eventualmente
chegam ao seu conhecimento quando do julgamento das ações postas sob a sua
apreciação.
O
fato da Justiça do Trabalho não ser competente, pelo menos até a presente data,
para conhecer e julgar os crimes ocorridos no decorrer da relação laboral não
exime em absoluto o juiz e/ou o tribunal trabalhista, em verificando a
existência de indícios da materialidade desse ou daquele crime contra a honra
do empregado, de dar imediata ciência do mesmo ao Ministério Público para as
providências que entender de direito. (1) Isto porque tal situação, não raro,
vem acoplada com outros ilícitos penais e, via de regra, violações a direitos
trabalhistas capitulados na legislação consolidada e legislação correlata.
No
cotidiano das relações laborais o empregado se vê, não raro, ultrajado pelo
empregador ou pelos respectivos prepostos mediante a emissão de injúrias
verbais ou escritas sem qualquer fundamento, injúrias essas muitas vezes
praticadas na frente de outros empregados ou mesmo na presença de clientes da
empresa.
O
empregado tem o sagrado direito de ser tratado com urbanidade por seus colegas
de trabalho e pelo empregador e, neste diapasão, a sujeição dos trabalhadores a
insultos ou a escárnios de toda ordem por parte dos prepostos da empresa ou
pelo próprio empregador é fato a merecer o mais veemente repúdio da Justiça do
Trabalho e particularmente entendo que tal situação, a par de resultar na
possibilidade do obreiro pleitear rescisão indireta do contrato de trabalho, a
teor do artigo 483, "e", da CLT, constitui, salvo melhor juízo, crime
tipificado no artigo 140 do vestuto Código Penal.
Ressalte-se
que o principal patrimônio do empregado, em termos profissionais stricto
sensu, é o seu conceito adquirido perante o mercado de trabalho, conceito
esse desenvolvido, não raro, com muito sacrifício ao longo de muitos anos e,
neste sentido, não pode o empregado se sujeitar a ver a sua imagem profissional
ser maculada por injúrias que, regra geral, não tem qualquer fundamento fático.
Com
fulcro na escorreita doutrina, importa lembrar que o crime de injúria
sujeita-se, via de regra, à ação pública condicionada (art. 145 do Código Penal
vigente). A ação em epígrafe, deve ser ajuizada perante a Justiça Estadual
Comum.
Na
esteira do magistério dos eminentes juristas Luís Regis Prado e Cezar Roberto
Bitencourt, a injúria deve chegar ao conhecimento do ofendido ou de qualquer
outra pessoa, podendo ser praticada de qualquer forma, seja verbal, seja
escrita ou até mesmo mediante gestos obcenos que venham a denegrir a imagem ou
a honra do empregado ou de algum parente seu.
Pessoalmente
entendo que a injúria não precisa ser praticada no ambiente de trabalho para
que esteja configurada a ofensa à dignidade ou a imagem do trabalhador. Basta que
o ato ofensivo ou os atos ofensivos esteja(m) relacionado(s) à atividade
profissional do obreiro e que seja praticado pelo empregador ou por algum
preposto seu.
O
ajuizamento da ação penal na hipótese de ofensa a honra ou imagem do obreiro,
salvo melhor juízo, não exclui o ajuizamento da ação de danos morais.
In
casu, a referida ação deve ser apreciada e julgada na Justiça do Trabalho e
a indenização por dano moral deve ser sempre fixada em um quantum razoável de
molde a traduzir não só uma compensação para o empregado como também punir
patrimonialmente o empregador, a fim de coibir a prática do ato.
A
sentença penal transitada em julgado que condena o empregador ou o preposto por
injúria ao empregado é documento hábil a instruir o pleito rescisão indireta do
contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, "e", da CLT.
Finalizo
este artigo postulando a tese de que a absolvição do empregador ou do preposto
da empresa no juízo criminal do crime de injúria não impede que o obreiro venha
a pleitear judicialmente a rescisão indireta do pacto laboral, na medida em que
a resolução do contrato pelo empregado, na ocorrência da hipótese do artigo
483, "e", consolidado deverá sempre avaliada pelo juiz ou tribunal
tomando por base as circunstâncias concretas que envolvem o fato. A decretação
da inocorrência da tipicidade legal do crime de injúria pelo juízo criminal não
significa, a priori, que o ato do empregador ou do preposto da empresa
não tenha causado lesão à honra ou a imagem do empregado, dando azo, portanto,
ao pleito de rescisão indireta do pacto laboral por parte do empregado.
Nota
(1)O
artigo 40 do Código de Processo Penal determina que as autoridades judiciais,
ao verificarem a existência de crime de ação pública, deverão cientificar o
Ministério Público do fato ou fatos, para as providências legais cabíveis.
Referências
bibliográficas
I.Legislação
Decreto-Lei
nº. 2.848, de 07.12.1940. Código Penal.
Decreto-Lei
nº. 3.689, de 03.10.1941. Código de Processo Penal.
Decreto-Lei
nº. 5.452, de 01.05.1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
II.Doutrina
PRADO,
Luís Regis e BITENCOURT, Cezar Roberto: Código Penal Anotado e Legislação
Complementar. 2ª. ed. revista e atualizada. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 1999.
SAAD,
Eduardo Gabriel: CLT Comentada. 38ª. ed. atualizada. São Paulo: Ed. LTr., 2005.
SÜSSEKIND,
Arnaldo et all: Instituições de Direito do Trabalho. 22ª. ed. atualizada. 2
volumes. São Paulo: Ed. LTr., 2005.
ALVES, Ricardo Luiz. Algumas reflexões sobre o art. 140 do Código Penal e a alínea "e" do art. 483 da CLT. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9134>. Acesso em: 07 nov. 2006