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A redução da maioridade penal é a solução para a questão da violência?
Jozemir Loureiro
Pereira
*
*Acadêmico de Direito em
Vitória/ES
INTRODUÇÃO
Nos últimos tempos, a
mídia tem dado especial relevo à questão da redução da maioridade penal.
Inúmeras pessoas têm acenado com a possibilidade de reduzir para dezesseis anos
a maioridade penal e alterar alguns dispositivos da Lei 8069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), vislumbrando assim a solução para a criminalidade
crescente em nosso país.
Pois bem. O adolescente,
por inimputável, não comete crime ou contravenção penal, mas ato
infracional, definido pelo legislador como "a conduta descrita como crime
ou contravenção penal" (art. 103 do ECRIAD). Logo, a conduta é a mesma. O
que muda, apenas, é o posicionamento da sociedade frente a essa conduta, posto
que considera o adolescente imaturo para compreender toda a dimensão do ato
praticado e, por isso, o repreende com menor rigor.
E não se diga que não
existe uma repreensão, uma pena lato senso, em graus variados. As medidas
sócio-educativas a que fica sujeito o inimputável por idade (art. 112) trazem,
além do sentido de alinhamento social (como o próprio nome diz), uma
reprimenda, um castigo, na medida que impõem ao infrator, na maioria das vezes,
a prática de um comportamento em desacordo com sua vontade, pelo qual terá que
reparar o dano, prestar serviços à comunidade, ser internado, submeter-se a
tratamento médico, freqüentar escola.
E até mesmo, não raro, em
desacordo com a vontade dos pais ou representantes legais do adolescente
infrator que, quiçá premidos pela dificuldade econômica e sem assistência do
poder público, incentivam pequenos delitos como forma de sobrevivência
familiar.
ASPECTOS
SOCIOLÓGICOS DA QUESTÃO
O crescente índice de
infrações cometidas por adolescentes, na maioria dos Estados, nada mais
representa do que o reflexo do aumento da crise econômica e da
incapacidade do Poder Público em promover o reequilíbrio social. É flagrante
nos municípios a falta de apoio que os jovens e suas famílias necessitam e que
deveria ser colocado à disposição destes por parte do Poder Público e da
própria sociedade, para que preventivamente evitasse o ingresso dos
adolescentes na delinqüência. A ausência de políticas públicas na área
infanto-juvenil ou da qualidade do atendimento dos poucos programas que
existem, está levando os jovens brasileiros a adentrarem a passos largos no
caminho da marginalidade, a olho nu da sociedade, fazendo dos adolescentes
verdadeiros personagens da trágica dramaturgia, na qual só existem vítimas.
A desestrutura familiar,
a falta de programas sociais e de políticas educacionais e de saúde, aliadas a
crise econômica, ao desemprego, ao desvio de verbas públicas e a recessão,
somados às cenas de violência transmitidas cotidianamente pelos meios de
comunicação, integram todos estes o conjunto dos principais vilões da geração
dessa entre os jovens. Os adolescentes como verdadeiros atores do teatro da
vida, ao subirem no palco, acabam exprimindo como resposta para esta mesma
sociedade, os atos de violência que sofrem e convivem.
A verdade é que o ECRIAD
(Estatuto da Criança e do Adolescente), vigente desde outubro de 1990, 15
anos, nunca foi aplicado na sua globalidade, tornando-se erroneamente
para a população como o grande criador do aumento da delinqüência juvenil e de
sua impunidade. Esta legislação, ao contrário do que muitos pensam, prevê e
estimula ações práticas e concretas de prevenção à delinqüência e de controle
desta, mediante uma política de atendimento e de um sistema de
responsabilização sócio-educativo, com a previsão de sanções progressivas a
serem aplicadas aos adolescentes que cometam ato infracional, que são: a
advertência, a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços à
comunidade, a liberdade assistida, a semiliberdade e a internação em estabelecimento
educacional, todas estas capazes de evitar a reincidência, preparando-os para o
exercício da cidadania.
NOSSO SISTEMA
CARCERÁRIO
A pena privativa da
liberdade não reeduca, muito menos ressocializa; perverte, deforma. Não
recupera, corrompe. Os fatos não deixam margem a dúvidas sobre a falência do
sistema prisional. No Brasil o sistema, além de ineficaz, constitui um dos
maiores fatores de reincidência e de criminalidade violenta. O fato, sendo
público e notório, dispensa comentários. Basta ver a superpopulação carcerária,
o "tratamento" de presos e condenados e os altos índices de
reincidência.
Se a falência pedagógica
e recuperadora do sistema carcerário levou penalistas a preconizarem a
substituição do cárcere por alternativas mais viáveis, encaminhar jovens a tal
sistema seria concorrer para o aumento e não para a diminuição da
criminalidade.
O Estatuto da Criança e
do Adolescente entre outros motivos e também para a prevenção da delinqüência,
assegura os direitos fundamentais (saúde, educação, recreação,
profissionalização, assistência social) através de ações que podem ser movidas
contra os pais, responsáveis, inclusive contra o Estado. Reconhecendo nos
jovens a condição de sujeitos ativos de direitos, atribui-lhes responsabilidade
estatutária (juvenil). Tal responsabilidade, pelo caráter pedagógico, pode
implicar, conforme o caso, medidas sócio-educativas, em algumas hipóteses tão
severas quanto as penas criminais, com a diferença de serem cumpridas em
estabelecimento destinado a jovens e acompanhadas de medidas educativas e
protetivas abrangendo a própria família.
Objetivamente nada
diferem penas e medidas sócio-educativas. Ambas só podem ser impostas em
decorrência da prática de fatos definidos como infrações penais, comprovadas
autoria, materialidade e responsabilidade.
A diferença reside apenas
no sistema, no caso dos jovens, mais pedagógico e flexível, permitindo maiores
alternativas na execução das sentenças com medidas de apoio, auxílio e
orientação, inclusive aos familiares. Se pelo Código Penal um sentenciado por
homicídio pode ser privado de liberdade por seis anos, pelo Estatuto, o
adolescente pode ficar privado da liberdade por três anos.
Se o caso é tão grave que
a sociedade antes do julgamento precisa segregar, conter, limitar, defender-se
preventivamente, da mesma forma e nas mesmas circunstâncias que o adulto,
o jovem infrator pode também ser privado de liberdade. O que o Estatuto
exige, como o faz o Código de Processo Penal, é que a decisão seja fundamentada
em indícios suficientes da autoria, demonstrada a necessidade imperiosa da
medida. O que precisa ficar claro, de uma vez por todas, é que o Estatuto não
compactua com a delinqüência, com a impunidade. É um sistema justo (científico
e jurídico) em que jovens só podem ser responsabilizados com observância das
garantias constitucionais e do devido processo legal, o que ninguém recusa ao
pior e mais perigoso dos delinqüentes adultos. Os movimentos de defesa dos
direitos dos jovens patrocinam direitos humanos, portanto o direito de todos à
liberdade, à presunção de inocência e à justiça. Não compactuam com violência e
crime, principalmente arbitrariedade, quase sempre impostas aos pobres e
desprotegidos sob a falácia da prevenção da delinqüência. De outro lado, é
grande o exagero quanto à exata dimensão da chamada delinqüência juvenil -
Estatísticas comprovam que não ultrapassa 10% de toda a criminalidade.
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Finalizando este breve
estudo, gostaria de ressaltar que, quando se consideram os aspectos
sociológicos, políticos, psicológicos e afetivos do adolescente e a realidade
do sistema prisional brasileiro e a prática da execução penal, hoje, chega-se à
conclusão de que os menores de 18 anos devem receber tratamento especial por
parte da lei, no caso de cometerem infrações. Tal tratamento especial não
significa, de forma alguma, deixá-los impune, mas oferecer-lhes condições para
uma ressocialização, já que se encontram em desenvolvimento físico,
psicológico, emocional e social. Portanto, penso que a solução para o problema
da criminalidade e da violência crescente em nosso país não passa pela redução
da maioridade penal.
Referências
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