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A Lei nº11.343, de 23 de agosto de 2006, (Lei de Tóxicos) e suas específicas alterações atinentes à atuação da polícia judiciária
Roger Spode
Brutti
*
“Liberdade é o direito de
fazer tudo aquilo que as leis permitem."- Charles de Montesquie
INTRODUÇÃO
Na data de 23 de agosto de 2006 adentrou no cenário
jurídico nacional a Lei nº11.343[1] a qual institui uma nova sistemática
repressiva concernente às ilicitudes envolvendo substâncias estupefacientes,
considerando-se estas, consoante o parágrafo único do art. 1º da referida Lei
em estudo, aquelas substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim
especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo
Poder Executivo da União.
Acabaram sendo revogadas a Lei nº 6.368, de 21 de
outubro de 1976, a qual regeu a atuação policial pelo longo interstício
temporal de 30 anos, bem como a recente Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de
2002.[2] Foi estabelecida, ainda, consoante o
art. 74 da Lei em comento,[3] a vacatio legis
de 45 dias, entendido citado instituto como sendo o “período entre a data de
publicação da nova lei e data da sua entrada em vigor”.[4]
Dessa arte, por que o texto legal é novel e ainda
se encontra em incandescente discussão no cenário da doutrina pátria,
estabelecer-se-ão, neste escrito, de forma precisa e hialina, aquelas
modificações legais advindas especificamente no que tange à atuação da
Polícia Judiciária brasileira, deixando-se os demais tópicos remanescentes à
vasta gama de trabalhos literários ou científicos que ainda advirão da nossa
literatura de doutrina nacional.
Outrossim, vale mencionar que os institutos a serem
abarcados nesta dissertação referir-se-ão, exclusivamente, àquelas modificações
significativas advindas ao cenário de Polícia Judiciária. Desta forma,
deixar-se-á de analisar, ou mesmo de descrever, aqueles institutos outros que,
não obstante possuam relevância na atuação policial, deixaram de trazer consigo
alguma novidade.
1. A LEI Nº11.343, DE 26
DE AGOSTO DE 2006, E AS ESPECÍFICAS MODIFICAÇÕES RELATIVAS AO LABOR POLICIAL
1.1. Questões relativas à
atuação policial frente o usuário de substâncias estupefacientes
A posse de entorpecentes, antes do novato texto,
também ensejava, como cominação legal, pena privativa de liberdade.
Todavia, agora, consoante o art. 28 da Lei nº11.343/06, a restrição da
liberdade ao usuário não encontra qualquer respaldo legal. Com efeito, quem
adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, substâncias estupefacientes sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar será submetido, tão-somente, à advertência
sobre os efeitos das drogas, à prestação de serviços à comunidade e à medida
educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.
Assim, apresentado à Autoridade Policial, o usuário
será compromissado, nos devidos termos da Lei nº9.099/95,[5] à audiência judicial, elaborando-se
termo circunstanciado a respeito. Cabe salientar, ainda, que, em não aceitando
o mencionado compromisso de comparecimento à audiência judicial, não mais se
imporá prisão em flagrante ao usuário, ao contrário do que rezava a Lei
nº9.099/95[6] antes da entrada em vigor da Lei
nº11.343/06, pois esta vedou a pena privativa de liberdade ao usuário de
entorpecentes.
Por outro lado, às mesmas medidas legais de
competência da Polícia Judiciária a que deve submeter-se quem faz utilização de
substâncias estupefacientes, subordina-se também quem, para seu consumo
pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena
quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou
psíquica (art. 28, §1º). Neste ponto, a autoridade policial deve dirigir plena
atenção ao elemento normativo consubstanciado no adjetivo “pequena” do tipo
penal, a fim de diferenciar o traficante deste modelo de
usuário.
Aspecto relevantíssimo, outrossim, é que, mesmo
descumprindo as medidas cominadas, o usuário, ainda assim, livre está de
repressão à sua liberdade, ocasião em que lhe poderão ser submetidas,
tão-somente e sucessivamente, admoestação verbal e multa (Art. 28, §6º).
Por outro lado, quando um usuário for apresentado à
Autoridade Policial, esta, a fim de não proceder à lavratura de auto de prisão
em flagrante pelo crime de tráfico de entorpecentes, mas decidir, tão-só,
pela instauração de procedimento relativo a usuário, deverá fundamentar seu decisum,
conforme a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as
condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais,
bem como a conduta e os antecedentes do agente (art. 28,
§2º).
Também vale relatar que adveio direito subjetivo ao
usuário com a novel legislação, oportunidade em que este, assim que findar o
atendimento policial em torno da ocorrência que o envolveu, na ocasião da sua
liberação, poderá requerer seja submetido a exame de corpo de delito,
conjuntura em que a Autoridade Policial estará compelida a atendê-lo, ainda que
não considere o exame necessário (art. 48, §4º). Certamente, o Legislador
inseriu referido dispositivo na legislação, com o intuito de preservar a
integridade física do delinqüente perante possíveis abusos de autoridade.
Esqueceu-se, porém, o legislador de que não são dispositivos legais os
instrumentos aptos a sobrestar abusos possíveis de autoridade. Servem, isto
sim, como instrumentos para esse fim, a adequada seleção e preparação por parte
do Estado dos seus agentes. De facto, se houver intenção de algum abuso, basta
ao policial submeter o usuário a exame de corpo de delito antes da realização
da pretendida agressão
física.
Quanto à prescrição da atuação estatal em torno do
usuário, por outro lado, prescreve ela em 02 anos no tocante à imposição e à
execução das penas previstas no estatuto repressivo (art. 30), observado, no
tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código
Penal.[7]
Como se viu, por fim, no tocante à posse de
entorpecentes, não houve a sua descriminalização, mas, isto sim, parcial
despenalização, oportunidade em que foi, tão-somente, suprimida a privação da
liberdade do usuário, devendo-se a atuação policial frente a posse de
entorpecentes permanecer zelosa como dantes.
1.2. Questões relativas à
atuação policial frente o tráfico de entorpecentes
O tipo referente ao tráfico de substâncias
estupefacientes é um dos melhores exemplos de tipificação múltipla ou de conteúdo
variado existente em nosso ordenamento penal. Com efeito, incide no tipo quem
importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar. Da mesma forma, ainda incide nas mesmas penas do tráfico quem
importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda,
oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda
que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de
drogas. Também incide no tipo quem semeia, cultiva ou faz a colheita, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas
que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas. Por fim, também
incide no tipo primário quem utiliza local ou bem de qualquer natureza de que
tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que
outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de
entorpecentes (art. 33, “caput”, e seu §1º, I, II e III).[8]
Cumpre salientar, bem assim, que induzir, instigar
ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga constitui, agora, tipo autônomo de
crime (33, §2º) cuja pena privativa de liberdade máxima prevista abstratamente
é de três anos de detenção, ou seja, bem mais tênue do que aquela cominada para
o tipo básico de tráfico.
Importantíssima modificação legislativa, ainda,
atine ao fato de que, doravante, não mais é permitido à Autoridade Policial
proceder à prisão daquele que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de
lucro, à pessoa de seu relacionamento, a fim de juntos consumirem-na,
isso se houver o comprometimento por parte de referido autor em comparecer à
audiência aprazada nos Juizados Especiais Criminais.
Com efeito, na vigência da legislação anterior, a
Autoridade Policial deveria levar a efeito a prisão em flagrante daquela pessoa
que incidisse em referida conduta, porquanto haveria ocorrido a caracterização
de tráfico ilícito de entorpecentes. Hoje, todavia, está sujeito o autor de
mencionado fato às regras dos Juizados Especiais Criminais, cujo procedimento
policial a respeito cinge-se ao denominado Termo Circunstanciado,[9] porquanto a pena máxima privativa de
liberdade a que estará sujeito não passa, in abstracto, ao montante de
um ano de detenção (art. 33, §3º).
Por fim, também estará, nesta mesma linha, sujeito
ao juizado Especial Criminal, quem prescrever ou ministrar, culposamente,
drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar cuja pena máxima privativa
de liberdade cominada em abstrato não ultrapassa o patamar de dois anos (art.
38).
1.3. Questões relativas à
atuação policial frente a constituição do Inquérito Policial
A autoridade policial deverá estar atenta ao fato
de que, colaborando para com a investigação policial, ao indiciado cabem
benefícios legais, ocasião em que o Delegado de Polícia deverá consignar nos
autos do inquérito policial referidas colaborações advindas voluntariamente, a
fim de não privar o investigado dos benefícios concedidos à sua pessoa pela
Legislação. De facto, se o indiciado ou acusado colaborar voluntariamente com a
investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais
co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto
do crime, no caso de condenação, terá sua pena reduzida de um a dois terços
(art. 41).
Nas hipóteses, outrossim, em que o inquérito
policial for iniciado por auto de prisão em flagrante, não houve introdução de
modificações pela novel Legislação, conjuntura em que a autoridade de polícia
judiciária fará, imediatamente, comunicação do ato ao juiz competente,
remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do
Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas, bem como, para efeito da
lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do
delito, é suficiente a autoridade policial providenciar o laudo de constatação
da natureza e quantidade da droga firmado por perito oficial ou, na falta
deste, por pessoa idônea.
Não obstante, no que tange aos prazos legais para a
conclusão do inquérito policial, houve significativa transformação, ocasião em
que deverá ser ele concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, se o
indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto (art. 51).
Além disso, conforme reza o parágrafo único do art. 51, os prazos acima podem
ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido
justificado da autoridade de polícia judiciária.
Pertinente, ainda, aos prazos para a remessa das
diligências complementares, após o inquérito policial, foi estabelecido o
interstício temporal de três dias antes da audiência de instrução e julgamento
(art. 52, parágrafo único, I e II).
1.4. Questões relativas à
atuação policial frente a infiltração por agentes policiais em tarefas de
investigação criminal
Em qualquer fase da persecução criminal relativa
aos crimes previstos na nova legislação, é permitida, consoante o seu art. 53,
além dos previstos em outras legislações, mediante autorização judicial e
ouvido o Ministério Público, a infiltração por agentes de polícia, em tarefas
de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, bem como
a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos
ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território
brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de
integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal
cabível.
É importante salientar que, nesta última hipótese,
a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e
a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Como se vê, a modificação advinda liga-se
intimamente a uma melhor e específica descrição legal da autuação policial
atinente ao retardo das abordagens de polícia judiciária frente o tráfico
ilícito de entorpecentes, porquanto a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995,[10] já previa similitude quanto às
hipóteses de organizações criminosas bem como no que tange ao instituto da
delação premiada. Aliás, vale também recordar que a Lei nº8.072, de 25 de
julho de 1990,[11] já previa, da mesma forma, em seu
artigo 8º, parágrafo único, o instituto da delação premiada.[12]
1.5. Questões relativas à
atuação policial frente a destinação das substâncias estupefacientes
apreendidas
Como modificação expressiva neste contexto de
novidades, vale mencionar que, doravante, a autoridade policial dispõe do
interstício temporal não superior a trinta dias, a fim de dar a destinação
determinada pela norma às apreensões de entorpecentes, ou seja, a incineração.
Todavia, deverá manter à disposição do processo penal, no que for pertinente à
prova, de amostra suficiente (art. 32, §1º).
Ponto importante nesta novel seara é que a queima
do material deverá ser precedida de autorização judicial, bem como deverá ser
assistida, in loco, pelo representante do Ministério Público, bem como
por autoridade sanitária competente. O ato aqui descrito, ainda, deverá ser
precedido de perícia no exato local da incineração.
No que se refere à autorização judicial, infere-se
que deverá ser conferida pelo juízo competente para o julgamento do processo
penal vinculado à apreensão da substância estupefaciente, porquanto é o
julgador do caso in concreto quem deverá decidir acerca da conveniência
de destruição do objeto do crime.
Dessarte, caso haja remessa do material, por ser
vultosa a sua quantidade, à capital do Estado, v.g., como ocorre no Rio Grande
do Sul/RS, deduz-se que o Diretor do Departamento Policial respectivo somente
deverá levar a efeito o ato de incineração após a autorização do juízo
competente, ou seja, daquele juiz responsável pelo processo em trâmite naquela
comarca do interior onde houver ocorrido a conduta típica e antijurídica que se
apura.
Nessa sistemática, parece ser mais plausível que a
autoridade policial responsável pela presidência do inquérito policial próprio
do local do ilícito é quem deverá, prévia ou concomitantemente à remessa da
substância estupefaciente à Capital, já oficiar ao juízo competente
representando pela autorização judicial necessária à sua incineração.
Efetivamente, havendo o exíguo lapso temporal de trinta dias para a realização
do ato de incineração, a diligência acima descrita parece ser a mais adequada.
Por outro lado, vale lembrar, é a autoridade
policial quem presidirá o ato de incineração, embora deva haver a presença in
loco de um representante do Ministério Público. Outrossim, toda a
diligência deverá ser formalmente circunstanciada.
Por fim, no que tange à previsão de perícia no
local da incineração (art. 32, §2°), presume-se que o legislador resolveu
evitar possíveis fraudes, oportunidade em que, se não houvesse perícia,
tornar-se-ia possível a substituição da substância estupefaciente por outra sem
tamanho valor. Efetivamente, havendo perfídia de algum agente policial, seria
teoricamente possível substituir a cocaína, p. ex., por algum outro pós de cor,
assim como a maconha por outra erva similar de cor esverdeada.
CONCLUSÃO
Pelo que se expôs, pois, da análise do texto legal
ora estudado, especificamente quanto àqueles novéis sinais atinentes a
modificações de real significado no cenário do labor policial, percebe-se que
andou acertadamente o legislador, perfazendo com minúcia o novo cenário de
repressão policial à utilização indevida de substâncias estupefacientes em
nossa sociedade.
Embora, todavia, como se viu, haja pontos de
desconfiança do legislador pertinentes à atuação da Polícia Judiciária, como,
v.g., o direito subjetivo do usuário em requerer o auto de exame de corpo de
delito seu, bem como a presença do Ministério Público e a realização de perícia
no local das incinerações, é de melhor tom interpretarem-se referidos
dispositivos no sentido de que adveio, respectivamente, com a novel legislação,
maiores seguranças à integridade física da pessoa e à saúde pública, prismas
esses que nunca devem ser olvidados na elaboração de qualquer norma.
Notas:
[1] LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad;
prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social
de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à
produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá
outras providências.
[2] Lei nº11.343/06, art. 75. Revogam-se a
Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei no 10.409, de 11 de janeiro de
2002.
[3] Lei nº11.343/06, Art. 74. Esta
Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro: parte geral : v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 39.
[5] LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE
1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras
providências.
[6] Art. 69. A autoridade policial que
tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará
imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as
requisições dos exames periciais
necessários.
Parágrafo único. Ao autor
do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao
juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá
determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local
de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002).
[7] CP, art. 107 - Extingue-se a
punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou
indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como
criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do
direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela
retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei
nº 11.106, de 2005); VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005); IX - pelo
perdão judicial, nos casos previstos em lei.
[8] Lei nº11.343/06, art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - reclusão de 5
(cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas
penas incorre quem:
I - importa, exporta,
remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem
em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou
faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação
de drogas;
III - utiliza local ou
bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda
ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o
tráfico ilícito de drogas.
[9] Lei nº9.099/95, art. 69: A autoridade
policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o
encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima,
providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
[10] LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995.
Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de
ações praticadas por organizações criminosas.
[11] LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal, e determina outras providências.
[12] Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990,
art. 8º: será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do
Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O
participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha,
possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
BRUTTI, Roger Spode. A Lei nº11.343, de 23 de agosto de 2006,
(Lei de Tóxicos) e suas específicas alterações atinentes à atuação da polícia
judiciária. Disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1323.
Acesso em 20/10/2006.