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O Poder de Polícia das Prefeituras Contra a Pirataria
Carlos Alberto de Camargo *
Fundamentos e eficácia do emprego
do Poder de Polícia Administrativa das Prefeituras municipais na fiscalização e
repressão ao comércio de produtos piratas.
A violação da propriedade intelectual atinge no Brasil, nos dias atuais,
proporções preocupantes1, apesar do intenso trabalho desenvolvido pelo
Conselho Nacional de Combate à Pirataria e pelos órgãos policiais e de
fiscalização, especialmente os federais. Por toda parte se vê produtos piratas
sendo comercializados, muitas vezes ostensivamente em espaços públicos, através
de uma rede de produção, distribuição e vendas que constitui verdadeira
organização criminal, conectada a outras modalidades de crime organizado, como
o roubo de cargas, por exemplo. Uma generalizada sensação de impunidade,
motivada pela quase inexistência de sentenças judiciais condenatórias, é o
principal motivo da banalização desse crime e da elevada taxa de reincidência.
1 A Adepi estima que o setor audiovisual sofreu,
no Brasil, no ano de 2005, um prejuízo de 198 milhões de dólares, além dos
incalculáveis prejuizos a interesses sociais altamente relevantes.
A insuficiência da persecução penal, como meio eficaz de controle da priataria,
pela via da prevenção geral e da repressão, realça a necessidade da atuação das
Prefeituras, na inibição do comércio de produtos piratas.
Essa atuação consiste, em tese, na fiscalização do exercício de uma permissão
adminsitrativa e sua eventual interdição ou outra sanção, como a multa, na
hipótese de se verificar a ilicitude do objeto da atividade permitida, por ser
originado de pirataria, receptação, contrabando, descaminho, ou mesmo na
proibição do exercício dessa atividade, quando exercida sem qualquer permissão
do poder público.
Seus efeitos importantes são, assim, imediatos, e por seus reflexos econômicos,
atingem o núcleo mesmo da lógica da pirataria, que é a acentuada diferença de
preço entre o produto pirata e o verdadeiro.
Trata-se de fiscalização administrativa, mediante o emprego do poder de polícia
administrativa, que pode contar com um arsenal de sanções, apreendendo
materiais, aplicando multas, cassando alvarás de funcionamento e permissões de
uso, interditando locais etc. A maior agilidade do poder público municipal
ocorre em razão das próprias características do ato administrativo: presunção
de legitimidade, auto-executoriedade, imperatividade e exigibilidade. Assim os
atos administrativos, que se presumem legítimos até prova em contrário, podem
ser exigidos materialmente do administrado, imediatamente, independentemente de
seu consentimento e de autorização judicial.
A adminsitração pública municipal pratica, na hipótese, ato de império, que é,
na explicação de Hely Lopes Meirelles, "todo aquele que contém uma ordem
ou decisão coativa da administração para o administrado, como o é um decreto
expropriatório, um despacho de interdição de atividade ou uma requisição de
bens" 2.
2 Hely Lopes Meirelles, Direito Adminsitrativo
Brasileiro, SP, 1978, p65.
Embora as associações de proteção da propriedade intelectual possam provocar a
atuação das Prefeituras em nome dos autores e titulares de direitos conexos
violaos, pois, com o ato de filiação, elas tornam-se mandatárias de seus
associados para a prática de todoso os atos necessários à defesa judicial ou
extrajudicial de seus direitos autorais3, a administração
municipal sempre age em proveito da sociedade como um todo, já que "a
natureza da administração pública é a de múnus público para quem o exerce, a de
encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses
da coletividade" 4. E a atuação dos órg]aos públicos contra a
atividade irregular de comércio de produtos piratas, caracteriza bem a
importância da submissão de interesses particulares, que violam posturas
municipais, em proveito de interesses públicos relevantes, já que a pirataria
provoca evasão fiscal, desembprego etc.
3 Artigo 98 da Lei 9.610, de 19 de feveriero de
1998.
4 Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo
Brasileiro, SSP, 1978, p66.
Diante do fato concreto, que enseja a atuação do administrador público, este
tem, não só o dever de agir, não podendo deixar de praticar os atos de sua
competência, como o dever de agir, não podendo deixar de praticas os atos de
sua competência, como o dever de eficiência, praticando-os com presteza e
perfeição. Mas deve o administrador ser legalmente competente para a prática do
ato administrativo em questão, pois, conforme Regis Fernandes de Oliveira, "sem
a existência de um sujeito competente não se pode falar em ato administrativo
válido. Se alguém incompetente pratica um ato, embora possa ele produzir
efeitos, poderá vir a ser anulado, por vício de competência" 5.
5 Regis Fernandes de Oliveira, Ato
Administrativo, SP, 1978, p52.
Essa atuação do poder público se dá através da Polícia Administrativa, que é
exercida sobre todas as atividades que afetam ou possam afetar a coletividade,
cujos interesses são ressaltados nas diversas conceituações do Poder de
Polícia:
De acordo com Hely Lopes Meirelles, o Poder de Polícia "é a faculdade
de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e
gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade
ou do próprio Estado" 6.
6 Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo
Brasileiro, SP, 1978, p104.
Segundo José Cretella Junior, "é a faculdade de limitar as liberdades
individuais em prol do interesse público" 7.
7 José Cretella Junior, Direito Administrativo do Brasil, Editora
Revista dos Tribunais, SP, 1961, vIV, p54.
Segundo Álvaro Lazzarini, "é o conjunto de atribuições da Administração
Pública tendentes ao controle dos direitos e liberdade das pessoas, naturais ou
jurídicas, a ser inspirado nos ideais do Bem Comum" 8.
8 Álvaro Lazzarini, Direito Administrativo, Manual
para a Academia de Polícia Militar do barro Branco, SP, 1982, p39.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 78, o define da seguninte forma: "Considera-se
Poder de Polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e aos direitos
inidividuais e coletivos".
Como a competência para fiscalizar recai, como regra, sobre o ente político
competente para regular a matéria, a fiscalização e eventual imposição de
sanções a quem viola a permissão de comércio em razão da ilicitude do objeto
desse comércio, ou a proibição de atividade de quem sequer tem a permissão,
compete às Prefeituras, que têm o poder-dever de agir nos casos de comercialização
de produtos piratas. E as sanções cabíveis são impostas e executadas pela
própria administração municipal, através de procedimentos administrativos
regulares. Por tudo isso, o emprego eficaz do Poder de Polícia Administrativa
torna-se importante fator de prevenção criminal, particularmente quanto aos
delitos de direito autoral.
Bibliografia:
Código Tributário Nacional.
Cretella Junior, José; Direito Administrativo do Brasil, Editora Revista dos
Tribunais - SP - 1961.
Lazzarini, Álvaro; Direito Administrativo - Manual para a Academia de Polícia
Militar do Barro Brando - 1982.
Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 - Lei do Direito Autoral.
Meirelles, Hely Lpes; Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos
Tribunais - SP - 1978.
Oliveira, Regis Fernandes; Ato Administrativo, Editora Revista dos Tribunais -
SP - 1978.
* Diretor Executivo da Adepi - Associação de Defesa da Propriedade Intelectual- e membro representante do Setor Audiovisual no Conselho Nacional de Combate à Pirataria
Disponível em: < http://www.mj.gov.br/combatepirataria/showartgs.asp?id=36 > / Acesso em: 05 out. 2006