® BuscaLegis.ccj.ufsc.br
Paulo Henrique de Godoy Sumariva*
*Mestre em Direito Público pela
Universidade de Franca, Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, Professor
de Direito Penal e Processo Penal no Centro Universitário de Rio Preto – UNIRP
e na Universidade Camilo Castelo Branco – UNICASTELO – campus de Fernandópolis,
(graduação e pós-graduação), Professor, por concurso, da Academia de Polícia
Civil de São Paulo, Professor Convidado de Direito Penal Econômico na Pós -
Graduação da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – Campus Três Lagoas e
Faculdades Integradas de Três Lagoas - AEMS, especialista em Direito pela
UNIRP.
Nova legislação alterou de
maneira substancial o procedimento falimentar no Brasil. A recente lei nº
11.101 de 09/02/2005 trouxe novas regras a serem seguidas pelo Direito Privado,
com reflexos em outras áreas do Direito. Questão relevante surgiu com a entrada
em vigor da lei 10.406/2002 – Código Civil, quando o direito empresarial passou
a conviver com uma situação, no mínimo, inusitada, senão vejamos: O artigo 5º
deste diploma legal reduziu a maioridade civil de vinte e um anos para dezoito
anos de idade completos. Ainda, o parágrafo único, inciso V do artigo em
comento passou a admitir expressamente a emancipação do menor, desde que
devidamente estabelecido comercialmente, tenha economia própria e dezesseis
anos de idade completos. Entretanto, a vigente Lei de Falências – Lei
11.101/2005, em seu artigo 1º, estabelece que poderá ser declarada a falência
do empresário e da sociedade empresária, situação tal que abrange o menor de
dezoito anos emancipado, que passa a ter pleno gozo de sua capacidade jurídica.
Ora, é possível notar que enquanto o Código Civil autoriza o menor de dezoito
anos de idade emancipado a exercer atividade comercial, a Lei 11.101/2005
permite que seja decretada a sua falência.
Diante da possibilidade do menor de dezoito e maior de dezesseis anos ser
emancipado por exercer em nome próprio, atos de comércio com economia própria,
fica ele apto a ser abrangido pela legislação em comento. Nota-se que o
revogado Decreto-Lei 7.661, de 21 de julho de 1945, dispunha em seu artigo 3º,
inciso II, que apenas poderia ser declarada a falência do menor, com mais de
dezoito anos, que mantinha estabelecimento comercial com economia própria. Tal
conflito, anteriormente questionado1 , foi solucionado com a nova
lei de falências. Entretanto, o legislador permitiu que a emancipação ocorra
aos dezesseis anos. Sendo assim, a partir deste limite etário, qualquer pessoa
poderá exercer atividade comercial em nome próprio e consequentemente ficará
adstrita às regras ali previstas.
Com efeito, qualquer atividade comercial poderá resultar no decreto falimentar,
e consequentemente, surge possibilidade do cometimento de crimes falimentares
previstos nos artigos 168 a 178 da Lei 11.101/2005. Com isso, se admitirmos a
atividade comercial pelo menor de dezoito anos, diante do critério biológico
adotado quanto à maioridade penal, este menor emancipado, caso venha a praticar
condutas que se amoldam aos delitos falimentares, não poderá ser
responsabilizado criminalmente.
Assim, como solucionar tal
questão? Este comerciante menor de dezoito anos será considerado inimputável,
diante dos critérios adotados no Código Penal, e não poderá ser
responsabilizado criminalmente por seus atos. Curioso é notar que o menor
emancipado pela atividade empresarial aos dezesseis anos completos possuirá
plena capacidade civil e consequentemente capacidade falimentar, mas
penalmente, será inimputável. Caso venha a praticar uma conduta criminosa
falimentar, aplicando, por exemplo, uma fraude no mercado econômico, não poderá
ser responsabilizado criminalmente, ficando sujeito a uma medida sócio
educativa prevista no Estatuto da Criança e Adolescente. Como é possível
admitir um inimputável exercendo atividade empresarial em nome próprio?
Antes do surgimento da nova lei de falências, Waldo Fazzio Júnior comentou que
apesar da expressa previsão do Código Civil de 2002, “...a Lei de Falências e
Concordatas (não revogada) reclama que a pessoa tenha dezoito anos para
sujeitar-se à quebra, e como a maioridade penal só ocorre, também, aos 18 anos,
a empresa só pode ser exercida por quem alcançar essa idade.”2
Porém, a nova lei de falência não dispõe sobre o assunto.
Fábio Ulhoa Coelho assevera que “... o menor emancipado (por outorga dos pais,
casamento, nomeação para emprego público efetivo, estabelecimento por economia
própria, obtenção de grau em curso superior), exatamente por se encontrar no
pleno gozo de sua capacidade jurídica, pode exercer empresa como o maior.”3
Diante das leis em atividade, é possível concluir que o menor de dezoito anos,
inimputável, pode realizar atos de comércio, sujeitando-se ao decreto
falimentar, praticando, em tese, condutas amoldadas aos crimes falimentares.
Entretanto, não poderá ser responsabilizado criminalmente por seus atos, face a
presença da dirimente explicitada.
Sendo assim, entendemos que o menor emancipado que venha a exercer atividades
de comércio, e eventualmente, pratique condutas que se amoldam aos tipos penais
previstos na lei 11.101/2005 sofrerá as regras do Estatuto da Criança e do
Adolescente, caracterizando-se um “ato infracional falimentar”. A questão clama
por uma rápida solução de nossos legisladores, aprovando com urgência uma
alteração no Código Civil, amoldando-se com a legislação infra-constitucional
em exercício.
Notas de rodapé convertidas
1. SUMARIVA, Paulo Henrique de Godoy Sumariva. “O menor comerciante e o crime
falimentar”. Disponível na internet: http://www.ibccrim.org.br, 29.05.2004.
2. FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Lei de falências e concordatas
comentada. 3.
Ed. Atlas: São Paulo, 2003, p. 53
3. COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação
de empresas (lei n.º 11.101, de 9-2-2005). Ed. Saraiva: São Paulo, 2005, p.
19/20.
SUMARIVA, Paulo Henrique de Godoy. A lei de falências e a inimputabilidade penal. Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/19682. Acesso em: 3 out. 2006