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Origem histórica do crime de lavagem de dinheiro – no Brasil e no mundo.
Ricardo Ribeiro Velloso *
A
lavagem de capitais há anos é motivo de preocupação
em regiões distintas do mundo. Na Europa, por exemplo,
encontramos a Recomendação R80, de 1980[1], do Conselho
da Europa sobre medidas contra a transferência e guarda de
fundos de origem criminosa, a legislação alemã
de 28/07/1981[2], e a Declaração da Basiléia de
1988[3], acerca de normas e supervisão das movimentações
bancárias. No continente americano, destaca-se a legislação
norte-americana, de 1986, intitulada Lei Ricco.
A
primeira vez que se debateu o tema da lavagem de dinheiro, em nível
mundial, foi na Convenção da Organização
das Nações Unidas, realizada em Viena em 1988[4], que
versou sobre o combate ao tráfico ilícito de
entorpecentes e substâncias psicotrópicas, através
da prevenção e repressão dos processos de
lavagem de dinheiro.
Os principais pontos da Convenção
de Viena são: a obrigação de cada país
criminalizar a lavagem de dinheiro derivada do tráfico de
estupefacientes, a criação de normas para facilitar a
cooperação judicial e a extradição, o
confisco de bens oriundos do tráfico de entorpecentes, dentre
outras.
Liderados pelos norte-americanos, a lavagem de
dinheiro, ou “money laundering”, “blanchument
d`argent”, etc., foi uma das principais aflições
do mundo na década de 90. Preocupados com seu pífio
desempenho no combate ao tráfico de entorpecentes e o contínuo
aumento de usuários de estupefacientes, os norte-americanos
venderam a idéia ao mundo de que, com o combate à
lavagem de capitais, poderia-se, primeiro, confiscar os bilhões
de narcodólares e, em segundo, ultimar o
narcotráfico.[5]
Após a Convenção
de Viena, diversas outras recomendações e declarações
debatendo o tema foram formuladas, como por exemplo, a Recomendação
da Organização dos Estados Americanos, de 1990 e os
adendos à Convenção da Basiléia de 1990 e
1993. Mais recentemente, o Conselho da União Européia
em sessão de 19.11.2001, adotou medidas contra a lavagem de
dinheiro, ampliando o rol de crimes, que antes tratavam apenas de
tráfico de entorpecentes, para terrorismo e fraudes contra o
orçamento da Comunidade, bem como um controle não só
do setor financeiro, mas também de atividades ou setores com
maior risco de serem usados para lavagem de dinheiro.[6]
Hoje,
na economia globalizada, com a formação de blocos
econômicos, o crescimento do comércio internacional,
aliado à ampliação das operações
bancárias, toma-se consciência da fragilidade do sistema
financeiro mundial. Enquanto os Estados ainda estão se
adaptando ao novo cenário mundial, as organizações
criminosas já estabeleciam, de há muito, um grande
mercado comum, sem limitações de fronteiras.[7]
Essa
aliança mundial de combate à lavagem de capitais,
justifica-se pelos tipos de delitos que visa coibir. O tráfico
de entorpecentes, de armas, mulheres, o terrorismo, dentre outros,
são crimes transnacionais, nos quais uma ação,
praticada em determinado país, pode repercutir efeitos em
diversos pontos do mundo. Embora a maioria dos países, possuam
leis de combate ao branqueamento de capitais, é necessário
que haja uma cooperação mais ágil entre eles,
para que se obtenha resultados, realmente importantes[8].
O
mercado de capitais, sempre foi o meio preferido utilizado pelos
lavadores de dinheiro, principalmente devido às grandes somas
sem nacionalidade que circulam por esse mercado e, também,
pela facilidade de se poder fazer esses valores percorrem
eletronicamente o mundo[9]. Embora utilizem, também o mercado
de pedras preciosas, obras de arte, entre outros, para dificultar o
controle de suas operações.
BIBLIOGRAFIA
CERVINI,
Raúl, OLIVEIRA, Willian Terra de e GOMES, Luiz Flávio.
Lei de Lavagem de Capitais. São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 1998.
GOMES, Luiz Flávio. “A
lavagem de capitais como expressão do “Direito Penal
Globalizado”: enfoque crítico”. Estudos Criminais
em homenagem a Evandro Linz e Silva. São Paulo: Ed. Método,
2001.
Lavagem de Capitais com expressão do “Direito
Penal Globalizado”, in Estudos Criminais em homenagem a Evandro
Lins e Silva (Criminalista do Século). São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2001.
MAIEROVITCH, Walter
Fanganiello. As Organizações Internacionais Criminosas
e as Drogas, in Justiça Penal – 6 Críticas e
Sugestões. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999,
p.131.
As Organizações Internacionais Criminosas
e as Drogas, in Justiça Penal – 6 Críticas e
Sugestões. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
1999.
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[1]
“Se há dicho que marcó um verdadero jalón
pues, si bien se limito a constatar el enorme peligro que suponía
la introducción del capital de fuente delictiva en el circuito
económico, fue indudablemente la primer reacción formal
conocida en el ámbito de la Comunidad.” CERVINI, Raúl,
OLIVEIRA, Willian Terra de e GOMES, Luiz Flávio. Lei de
Lavagem de Capitais. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
1998, p.110/111.
[2] Legislação, esta, criada
após a constatação da utilização
de redes de pizzarias, na lavagem de dinheiro, em seu
território.
[3] Código de conduta, destinado às
instituições financeiras de todo mundo.
[4] A
Convenção de Viena foi ratificada pelo Brasil, através
do Decreto 154 de 26.06.1991.
[5] GOMES, Luiz Flávio.
“A lavagem de capitais como expressão do “Direito
Penal Globalizado”: enfoque crítico”. Estudos
Criminais em homenagem a Evandro Linz e Silva. São Paulo: Ed.
Método, 2001, p. 227.
[6] Conforme ata dessa reunião
ficou decidido, “Upon completion of the conciliation procedure
with the European Parliament, the Council adopted a Directive of the
European Parliament and of the Council amending Council Directive
91/308/EEC on prevention of the use of the financial system for the
purpose of money laundering (PE-CONS 3654/01 + 13239/01). Following
this procedure the act is deemed to be definitively adopted. The aim
of the amendment is to widen the scope of the current Directive on
money laundering by the requiring that Member State in particular
combat the laundering of the proceeds of all serious crime (including
terrorism and fraud against the Community budget), where the current
text refers only to drug-related crime. The amendment extends the
scope of the current Directive (limited to the financial sector) to
various non-financial activities and professions exposed to the risk
of laundering. Consequently, the requirements in terms of identifying
clients, retaining documents and declaring suspect transactions will
also apply to external auditors, real estate agents, notaries,
lawyers, dealers in high-value goods, such as precious stones or
metals or works of art, auctioneers, money transporters and casinos”.
In http://eu.eu.int/Newsroom, 01/12/01.
[7] MAIEROVITCH,
Walter Fanganiello. As Organizações Internacionais
Criminosas e as Drogas, in Justiça Penal – 6 Críticas
e Sugestões. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
1999, p.131.
[8] Nesse mesmo sentido, encontramos a posição
de Luiz Flávio Gomes que diz, “mas o (improvável)
sucesso do controle de dinheiro “sujo”, no entanto, como
se sabe, dentro de uma economia globalizada, dependeria, não
somente de novas leis penais, senão de uma nova ética
nessa economia mundial, além de pessoal especializado que
conheça o mundo da “lavagem” do dinheiro (isso
implica em ter software, hardware e humanware), de um incrementado
sistema de controle financeiro-administrativo e, sobretudo, de uma
ampla integração internacional”, Lavagem de
Capitais com expressão do “Direito Penal Globalizado”,
in Estudos Criminais em homenagem a Evandro Lins e Silva
(Criminalista do Século). São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2001, p. 226. Da mesma maneira entende Walter Fanganiello
Maierovitch quando diz que, “cada vez mais, como advertiu o
juiz Giovanni Falcone, torna-se necessária a Cooperação
Internacional. Como o fenômeno é marcadamente
transnacional, atuando as máfias interligadas, e sem
limitações de fronteiras, apenas com a Cooperação
Internacional serão conseguidos resultados significativos”.
As Organizações Internacionais Criminosas e as Drogas,
in Justiça Penal – 6 Críticas e Sugestões.
São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p.131.
[9]
Para Raúl Cervini, encontramos, no sistema financeiro, um
cenário favorável à lavagem de dinheiro, “em
términos generales, puede decirse que las actividades
bancarias internacionales y, más especificamente, el mercado
de capitales, tienen contemporáneamente , ciertas notas que
operan como telón de fondo de los procesos de lavado de
dinero, ya sea facilitándolos o creando uma complejidad
operativa que dificulta el esclarecimiento de dichas operaciones
críticas. A modo de síntesis, esas notas serían:
globalización de las operaciones bancarias; dificultad de
regular y controlar esas operaciones globalizadas; crecimiento
acelerado del comercio mundial; crecimiento del intercambio entre
euromonedas, advenimiento del “Euro” e generalización
en el empleo de las transferencias vía electrónica”.
CERVINI, Raúl, OLIVEIRA, Willian Terra de e GOMES, Luiz
Flávio. Lei de Lavagem de Capitais. São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1998, p.43.
* É ADVOGADO CRIMINALISTA – ESPECIALISTA EM DIREITO PENAL PELA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ESMP - PÓS-GRADUADO EM DIREITO PENAL ECONÔMICO PELA UNIVERSIDADE DE COIMBRA – PORTUGAL – PÓS-GRADUADO EM DIREITO PENAL EMPRESARIAL PELA FGV - SP - ORIENTADOR DO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO ACADÊMICO e MEMBRO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA - OAB/SP, E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO – rvelloso@durso.com.br
Disponível em: <
http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=777
> Acesso em: 25 jul. 2006.