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COMENTÁRIOS SOBRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

 

 

Hélio Santiago Ramos Júnior

 

 

 

            O Ministério Público tem uma atuação importante para a garantia de uma sociedade livre, democrática e solidária uma vez que representa uma instituição que defende os interesses difusos, atua como o fiscalizador do devido cumprimento da lei e também está presente nas ações penais públicas condicionadas a representação ou incondicionadas.

 

            Trata-se de um órgão que detém o poder de denunciar os infratores da lei, porém, em tese, não poderia realizar investigação criminal de forma direta pela inexistência de base jurídica e constitucional.

 

            Antes de questionar o papel do Ministério Público na investigação criminal, faz-se necessário entender a importância desta instituição atribuída pela própria Constituição Federal.

 

            A Constituição Federal de 1988 determina no art. 127 que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

 

            Com observância ao art. 129 da Constituição que aponta as funções institucionais do Ministério Público, tem-se no inciso VII o poder de “exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar do artigo anterior”, e, no inciso IX, a possibilidade de “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.

 

            Há o §4º do art. 144 da Carta Magna que, por sua vez, estabelece que “às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”, e, no inciso IV do §1º deste mesmo dispositivo, a Constituição atribui à polícia federal a competência exclusiva para exercer as funções de polícia judiciária da União.

 

            Cabe mencionar também que segundo o enunciado nº 234 da Súmula do STJ, “a participação de Membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.

 

            Ao partir para a reflexão a respeito dos dispositivos aludidos, pode-se fazer certas considerações que fundamentem um posicionamento favorável e em harmonia com o ordenamento jurídico brasileiro.

 

            Entende-se, no que tange ao §4º do art. 144 da CF/88, que o constituinte diferenciou as funções de polícia judiciária daquelas de apuração de investigação criminal, segundo este raciocínio, a exclusividade de que trata o §1º, inc. IV do art. 144 da Constituição Federal, restringe-se às funções de polícia judiciária sendo que as apurações de infrações penais se consideram permitidas inclusive por outras instituições.

 

            Reconhece-se a importante atuação do Ministério Público no combate à macrocriminalidade. As atividades de investigação criminal por parte do Ministério Público têm conduzido à defesa da ordem jurídica, ao efetivo cumprimento e respeito aos direitos constitucionais tendo em consideração que as investigações criminais no âmbito da polícia judiciária se apresenta, em determinadas situações, submisso a interesses políticos o que tende a limitar a sua atuação. Diante destas circunstâncias, percebe-se que a investigação criminal realizada por membros do Ministério Público, muitas vezes, poderá ser a única alternativa que se apresente com maior eficácia na apuração dos crimes cometidos por grandes organizações criminosas inclusive na seara política.

 

            A divulgação pelo Ministério Público dos fatos investigados vem repercutindo na sociedade de diversas formas, sob uma ótica positiva, observa-se o efetivo trabalho deste órgão perante a sociedade, ajudando a construir uma sociedade mais justa através do combate à macro-criminalidade.

 

            Por sua vez, há também uma outra questão que é a constatação de que, em geral, a investigação criminal diretamente pelo Ministério Público se baseia, e está mais fortemente presente, em casos que causem grandes repercussões sociais.

 

            Diante deste novo paradigma representado pela atuação do Ministério Público na investigação criminal, percebe-se a existência de um conflito incubido ao STF o qual leva à reflexão dos Ministros a respeito desta delicada questão.

 

            O não reconhecimento da capacidade do Ministério Público de investigar crimes conduz a um questionamento crítico, pois deve-se dar interpretação teleológica às normas da Constituição e evitar a excessiva rigidez constitucional neste caso, pois a Carta Magna permite que o Ministério Público exerça outras funções que forem compatíveis com a sua finalidade. Além disso, tem-se também o princípio da modernidade que aponta para a necessidade de adaptação diante das constantes transformações pelas quais a sociedade passa.

 

            Por fim, no próprio cenário internacional, percebe-se a influência e a tendência em atribuir ao Ministério Público o poder não somente de controlar externamente a polícia judiciária, mas também o de exercer o seu poder de investigação criminal de forma direta.