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Comentário sobre a Medida Provisória 062/02 e o Artigo 25 da Lei dos Crimes Ambientais

Alexandre Herculano Abreu*





COMENTÁRIO SOBRE O ARTIGO 25 DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS.



No último dia 20 de novembro de 2002, o Senado Federal declarou a MP 062, de 22 de agosto de 2002, prejudicada. A referida MP alterava o art. 25 da lei 9605/98, o qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.



Pela redação do §3º do art. 62 da CF/88, modificado pela Emenda Constitucional n º 32, as medidas provisórias "perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do §7º, uma vez por igual período....". Deste modo, a citada MP não está mais vigorando, em virtude da rejeição ao projeto de lei a ela oferecido.



A modificação introduzida pela redação da MP estabelecia que: " §5º - Tratando-se de madeiras, serão levadas a leilão, e o valor arrecadado, revertido ao órgão ambiental responsável por sua apreensão." Maneira diferente estabelecia o texto antigo do art. 25 da Lei 9.605/98 que: "Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições financeiras científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes."



Com a rejeição da Medida Provisória nº 062, criou-se um imbróglio acerca de qual seria a legislação aplicável, a partir daquele momento, no caso de uma nova apreensão de madeira. Para que o ordenamento jurídico não ficasse com esta lacuna, entende-se que a antiga norma terá efeito repristinatório, ou seja, com a rejeição da MP, a lei dos Crimes Ambientais (9.605/98) voltará a regular a matéria, suprindo, desta forma, a falta de norma que regulamente a destinação dos produtos perecíveis e da madeira arrecadada, especificamente.



Fica claro este entendimento ao citarmos o texto de Alexandre de Morais. Vejamos: ¿a edição da medida provisória paralisa temporariamente a eficácia da lei que versava a mesma matéria. Se a medida provisória for aprovada, convertendo-se em lei, opera-se a revogação. Se, entretanto, a medida provisória for rejeitada, restaura-se a eficácia da norma anterior. Isto porque, com a rejeição, o Legislativo expediu ato volitivo consistente em repudiar o conteúdo daquela medida provisória, tornando subsistente anterior vontade manifestada de que resultou a lei antes editada¿. (in Direito Constitucional, ed. 10. Atlas: São Paulo, 2001. p. 548.)(grifo nosso)



A jurisprudência segue o mesmo entendimento da doutrina:



ATO JURÍDICO - REVOGAÇÃO - EFEITO REPRISTINATÓRIO - OCORRÊNCIA - Restabelecimento integral da lei revogada aplicação do artigo 2º. § 3º da Lei de introdução ao Código Civil - Reconhecimento - Recurso não provido. (TJSP - AC 203.835-1 - Santo André - Rel. Des. Guimarães e Souza - J. 08.03.1994)(grifo nosso)



Contudo, os atos praticados durante a vigência da medida provisória serão por ela regulados, de acordo com o que entabula o §11º da EC-32/2001: " ... as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas".



DESTINO DA MADEIRA APREENDIDA.



Com a rejeição da MP 062/02 e, conseqüentemente, o retorno da legislação anterior, os procedimentos previstos pela norma antiga, em relação aos produtos perecíveis e a madeira, também foram restaurados, ou seja, "tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes" (art. 25 da lei 9.605/98).



Ocorre, que a Lei dos Crimes Ambientais não prevê qual será o órgão encarregado a fazer a avaliação e a posterior doação dos produtos apreendidos. Destarte, não há, também, qualquer tipo de impedimento que proíba que a avaliação seja realizada na esfera administrativa, isto é, por entidades administrativas, tais como o IBMA ou outro órgão estadual ou municipal equivalente.



A principal vantagem da avaliação administrativa é a celeridade dos procedimentos, necessária nestas operações, haja vista tratar-se de madeira, a qual perde as suas características originais se não beneficiada em um lapso de tempo muito curto, situação que não ocorreria se o poder judiciário tivesse que interferir e decidir sobre o destino do produto apreendido.



Na verdade, a madeira apreendida, na grande maioria dos casos, é produto de extração ilícita, não sendo necessário movimentar a máquina judiciária para constatar um crime já consumado.



Pela via administrativa, a madeira apreendida seria avaliada e doada, no entanto, resguardando-se o direito do infrator de impetrar mandado de segurança, caso não concordasse com avaliação, não cerceando, dessa maneira, seu direito de ação nem o acesso ao judiciário.



Este tipo de procedimento poderia ser comparado ao instituto da desapropriação, onde o Poder Estatal, através de ato volitivo, discricionário e unilateral, confisca a propriedade privada em nome do interesse coletivo, resguardado o direito do expropriado de discutir o valor ou finalidade da desapropriação, em juízo.



Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo, define: "Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória de bens particulares (ou públicos de entidade de grau inferior) para o Poder Público ou seus delegados, por necessidade ou utilidade pública, ou ainda por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro."( Direito Administrativo Brasileiro, 2. ed. Revista dos Tribunais, p. 493).



De acordo com Carlos Alberto Dabus Maluf, o ¿Objeto da desapropriação pode ser qualquer coisa que seja necessária para se atingir um fim de interesse público¿. É o que se pretende através da avaliação administrativa da madeira apreendida. (Teoria e Prática da Desapropriação. São Paulo: saraiva, 1995. p. 5).



O principal problema deste procedimento é no caso da madeira apreendida não ser produto ilícito. A sugestão do MP/SC seria de o Estado assumir este eventual risco, como acontece no procedimento da desapropriação, vindo a indenizar o suposto infrator pela madeira doada, situação que, se não confirmada, seria muito lucrativa para o Estado, haja vista que não necessitaria fazer gastos públicos com algumas obras que seriam alcançadas pelos proveitos adquiridos com a doação da madeira.





*Promotor de Justiça; Coordenador de Defesa do Meio Ambiente.





Disponível em: http://portalmpsc.mp.sc.gov.br/site/portal/portal_detalhe.asp?campo=3233 acesso em 28.09.05