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A atuação do Ministério Público estadual e a responsabilidade penal das
pessoas jurídicas nos crimes ambientais
Ana
Cristina Monteiro Sanson
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela
PUCRS
"O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao
desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal
que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de
obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e
futuras. (...)"
TRECHO DA DECLARAÇÃO SOBRE O AMBIENTE HUMANO, REALIZADA NA CONFERÊNCIA
DAS NAÇÕES UNIDAS EM ESTOCOLMO, SUÉCIA, EM JUNHO DE 1972.
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Sumário:INTRODUÇÃO - 1 O CABIMENTO DA
RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS NOS CRIMES AMBIENTAIS - 1.1
Previsão legal para a responsabilização penal das pessoas jurídicas - 1.1.1
Previsão constitucional e a regulamentação dada pela Lei nº 9.605/98, a Lei dos
Crimes Ambientais - 1.2 Fundamentos jurídico-filosóficos, sociais e econômicos
- 1.2.1 O direito à vida - 1.2.2 A necessidade de permitir a evolução do
direito - 1.2.3 A ultima ratio da tutela penal ambiental - 1.2.4 O efeito da
proteção do bem de uso comum do povo - 1.2.5 A importância da correta aplicação
da sanção penal - 1.2.6 A questão econômica: o interesse público prevalecendo
sobre o interesse particular - 1.3 A inaplicabilidade da Responsabilidade Penal
das pessoas jurídicas aos entes de direito público - 2 A RESPONSABILIDADE PENAL
DA PESSOA JURÍDICA COMO INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA A PROTEÇÃO
DO MEIO AMBIENTE - 2.1 Competência do Ministério Público estadual para o
oferecimento de ação penal em caso de crime ambiental - 2.2 A caracterização da
capacidade de atribuição - 2.3 A forma de agir dos entes coletivos - 2.4. Excludentes
da co-autoria - 2.4.1 O Erro de tipo como eximiente para a pessoa jurídica -
2.4.2 As causas de justificação e seu cabimento como eximientes nos crimes
ambientais cometidos pela pessoa jurídica - 2.4.2.1 Estado de necessidade -
2.4.2.2 Ação socialmente adequada - 2.5 Responsabilidade: a punibilidade dos
co-autores e sua extinção - 2.6. As penas aplicáveis às pessoas jurídicas e
seus efeitos - CONCLUSÃO
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INTRODUÇÃO
A presente monografia tem como objeto de estudo a responsabilidade penal
da pessoa jurídica nos crimes ambientais, e a utilização dos dispositivos que a
instituem, pelo Ministério Público, para a repressão das agressões sofridas
pelo meio ambiente. Este estudo encontra motivações diversas, tais como a
necessidade de conscientização e educação ambiental, busca de novas
tecnologias, e, finalmente, aplicação de uma legislação adequada, protetiva e
repressora.
Do ponto de vista científico, este trabalho foi motivado pela
impossibilidade de sobrevivência do ser humano sem que sejam utilizados os
recursos disponibilizados pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, os
quais vêm tornando-se escassos face à deterioração que a exploração excessiva e
inadequada dos mesmos tem provocado. Não parece haver instrumento mais eficaz
para a cessação das agressões ambientais do que a lei. Ademais, é preciso que
sejam interrompidos os constantes abusos ao meio ambiente e que seja motivada a
busca por novas tecnologias que substituam as que o degradam.
No campo das motivações ambientais, está o estímulo à proteção e a
tutela penal do meio ambiente, que surgiu justamente como medida de urgência,
ultima ratio, no intuito de assegurar que as futuras gerações tenham condições
de desfrutar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Social e economicamente, observa-se o fato de ser o meio ambiente um bem
de uso comum do povo, conforme expressa determinação constitucional e que,
portanto, necessita ser protegido da má utilização que parte da sociedade faz
dele, em nome de sua sustentabilidade. Ainda no que tange à motivação social,
cabe esclarecer que, há muito tempo, a sociedade reconhece o trabalho que o
Promotor de Justiça desenvolve na proteção de bens de uso comum do povo e, portanto,
cumprir esse dever, traz prestígio ao Ministério Público.
Exemplo concreto, em termos de atuação do Ministério Público, aconteceu
antes mesmo da vigência da Lei dos Crimes Ambientais. Em junho de 1994, em São
Gabriel, no Rio Grande do Sul, uma Promotora de Justiça, a Dra. Maria Cristina
Monteiro Sanson, colocou o próprio corpo na frente a uma retroescavadeira para
impedir a demolição de uma igreja construída em 1817. Após ouvir os
responsáveis, entrou com uma ação civil pública pedindo a reconstrução da
igreja, tombada pelo Estado. Neste caso, o Ministério Público agiu em defesa do
patrimônio cultural, direito coletivo difuso, nos termos do art. 221, da
Constituição Estadual. A repercussão positiva foi tão grande, que o Conselho
Estadual de Cultura do RS, no parecer 15/94 CEC, em anexo, disse que o ato de
agressão ao bem só não se consumou graças ao Ministério Público, "de quem
a cultura rio-grandense passa a ser devedora". E mais, neste mesmo
parecer, citaram a definição legal do Ministério Público, nos termos da
Constituição Federal, aduzindo que ele "refoge, portanto, da imagem
estereotipada de órgão sobremaneira acusador e não se confunde, outrossim, com
os clichês difundidos por certas novelas (...) o Ministério Público é um SER
CULTURAL, preocupado de sobremodo com a defesa do indivíduo, da Sociedade e do
Estado juridicamente organizado". Esta é a visão que se deseja que a
sociedade toda tenha do Ministério Público e, para tanto, é necessário muito
trabalho. O conteúdo desta monografia visa exibir parte do papel do
representante do Ministério Público nas ações penais em que figurem no pólo
passivo pessoas jurídicas, uma vez que compila diversos posicionamentos acerca
do tema.
Não obstante as divergências doutrinárias acerca da responsabilidade
penal da pessoa jurídica, prevista tanto na Constituição Federal quanto na Lei
dos Crimes Ambientais, far-se-á, preliminarmente, um estudo acerca dos agentes
dos crimes ambientais comissivos, fundamentando-se, principalmente, a responsabilidade
penal da pessoa jurídica. Após, pretende-se demonstrar que a pessoa jurídica,
para incidir na prática de um crime ambiental, necessita estar em co-autoria
necessária com a pessoa natural. Em seguida, analisar-se-ão possíveis
eximientes para o crime ambiental cometido pela pessoa jurídica e pela pessoa
natural, em co-autoria. Todos esses elementos serão compilados e somados à
breve análise acerca da competência da Justiça estadual para os crimes
ambientais.
O objetivo deste trabalho é, portanto, analisar a legislação penal
ambiental e sua utilização como instrumento para que Ministério Público atue,
coibindo a prática de condutas ou o desenvolvimento de atividades lesivas ao
meio ambiente. Este estudo terá como fundamentos jurídicos a Constituição
Federal, O Código Penal Brasileiro e a Lei 9605/98, Lei dos Crimes Ambientais. Também
será utilizada doutrina, principalmente as obras de Édis Milaré, e
jurisprudência.
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1 O CABIMENTO DA RESPONSABILIDADE PENAL DAS
PESSOAS JURÍDICAS NOS CRIMES AMBIENTAIS
A aceitação da possibilidade de responsabilizar-se penalmente a pessoa
natural não impõe qualquer dificuldade, desde que observados os requisitos legais
impostos pelo ordenamento jurídico. Sabe-se que o crime é fato típico,
antijurídico e culpável. Tal conceito comporta perfeitamente a possibilidade de
ser o crime praticado por um ser humano à medida que este é dotado de vontade,
consciência, capacidade de agir, etc. Nesse sentido, a partir da prática de um
crime ambiental, verificada a culpabilidade da pessoa natural, composta pela
imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta
diversa, poderá ela ser responsabilizada penalmente. A dificuldade existe
quando o que se visa é responsabilizar criminalmente as pessoas jurídicas, tema
que enseja grandes discussões doutrinárias a serem exploradas ao longo deste
trabalho.
O criminoso ambiental, pessoa natural, é descrito por Vladimir Passos de
Freitas e Gilberto Passos de Freitas (1) como um sujeito aceito pela sociedade
por não oferecer a esta qualquer perigo aparente. Isso acontece porque a
prática do delito ocorre por força de ambição ou, simplesmente, de acordo com os
costumes locais. Este é um delinqüente a quem a aplicação de sanção penal pode
até surpreender a comunidade, já que o crime ambiental nem sempre é tão
chocante quanto outros tipos penais, tais como homicídio, roubo, estupro, e
outros crimes demasiadamente violentos, que revoltam a sociedade. Não obstante
tal entendimento popular, não há, no mundo jurídico, quaisquer questionamentos
acerca da possibilidade de responsabilizar-se penalmente a pessoa natural
quando esta incide na prática de conduta que caracterize crime ambiental. Examinar-se-á,
a partir de então, o cabimento da responsabilidade penal das pessoas jurídicas.
1.1 Previsão legal para a responsabilização penal das pessoas jurídicas.
A legislação brasileira, em níveis constitucional e infraconstitucional,
conforme será demonstrado, acolheu a responsabilização penal das pessoas
jurídicas por crimes ambientais. Esta acolhida implicou uma série de críticas
por parte de diversos doutrinadores (2), mas também encontrou defensores entre
os juristas brasileiros (3), conforme os diversos fundamentos fáticos e
jurídicos a serem explorados neste estudo.
1.1.1 Previsão constitucional e a regulamentação dada pela Lei nº
9.605/98, a Lei dos Crimes Ambientais.
A despeito da existência da máxima de direito romano-germânico societas
delinquere non potest, segundo a qual somente a pessoa física poderá ser
sujeito ativo de um crime (4), o direito brasileiro, através de dispositivo
expresso na Constituição Federal, acolheu a possibilidade de responsabilizar
penalmente as pessoas jurídicas por crimes ambientais. Reza o art. 225, § 3º:
"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados." Também se verifica responsabilidade penal da pessoa jurídica
por atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia familiar
(CF, art. 173).
Alexandre de Moraes (5) diz que Constituição Federal prevê regras de
garantia (Art. 5º, LXXIII), competência (Arts. 23, 24 e 129, III), gerais
(Arts.170, VI; 173, § 5º; 174, § 3º; 186, II; 200, VIII; 216, V e 231 § 1º) e
específicas (Art. 225) que consagram constitucionalmente o direito ao meio
ambiente "saudável, equilibrado e íntegro". Já o constitucionalista
José Afonso da Silva (6), que reconhece o capítulo do meio ambiente como um dos
mais importantes da Constituição Federal, mostra que ela impõe, preponderantemente,
condutas preservacionistas, mas, também, medidas repressivas, tais como a
responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal, destacando-se a
possibilidade de responsabilizar-se penalmente as pessoas jurídicas,
independentemente da responsabilidade de seus dirigentes. Estas são as visões
de dois renomados constitucionalistas acerca de um claro dispositivo da Lei
Maior.
Ainda assim, há quem entenda, como Walter Rodrigues da Cruz (7), que,
nos casos dos referidos artigos, a Constituição Federal visa imputar a
responsabilidade penal às pessoas jurídicas por extensão em relação ao
comportamento de seus dirigentes, responsáveis, mandatários ou prepostos, posto
que, através da vontade destes, e somente assim, pode uma pessoa jurídica
incidir na prática de condutas lesivas ao meio ambiente. A justificativa, pura
e simplesmente, está correta, mas o fato de não poder delinqüir senão através
de seus dirigentes, sócios, prepostos, ou representantes, implica a atuação das
pessoas jurídicas em co-autoria necessária com as referidas pessoas naturais
(8) e não a impossibilidade de sua responsabilização.
Há, ainda, outros fundamentos (9) que, inclusive, sustentam a
inconstitucionalidade da responsabilização penal da pessoa jurídica, ainda que
haja, na própria CF, dispositivos que não deixam quaisquer dúvidas acerca da
possibilidade de responsabilizar-se penalmente os entes coletivos. Para Miguel
Reale Júnior (10), a intenção do legislador era suprimir do texto
constitucional a responsabilidade criminal da pessoa jurídica. Para Reale, deve
ser o texto constitucional interpretado da seguinte forma: "as pessoas
físicas ou jurídicas sujeitam-se respectivamente a sanções penais e
administrativas." Tal compreensão parece inadequada a partir do momento em
que, dez anos após a entrada em vigência da CF, uma lei sobre crimes
ambientais, a Lei dos Crimes Ambientais (LCA) entra em vigor com o mesmo
espírito, trazendo, inclusive, as respectivas sanções penais. (11)
A responsabilidade penal da pessoa jurídica está consolidada no art.
225, parágrafo 3º, da CF, conforme já foi explicado. Posteriormente, a Lei dos
Crimes Ambientais, em seu art. 2º, complementou o dispositivo constitucional
supracitado, inserindo e consolidando a idéia do concurso de pessoas. (12) A
mesma lei, no art. 3º, caput, reafirmou a responsabilidade tríplice da pessoa
jurídica (13) e, para evitar maiores discussões oriundas de "tentativas de
interpretação de lei", tornou, no parágrafo único deste artigo,
independentes a responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas (14).
O que se pode verificar é que, em virtude de distorções do texto
constitucional (15), muitas vezes, denúncias oferecidas contra pessoas
jurídicas, por crimes ambientais, não são recebidas, sob o argumento de que a
LCA é inconstitucional. O que ocorre é que o legislador constituinte, ao criar
a norma que permite a responsabilização penal da pessoa jurídica, não deu
atenção ao fato de que falta, ao nosso sistema penal vigente, adequação para
comportar este tipo de responsabilização. (16) É neste ponto que Luiz Luisi
(17) fixa a maior parte de seus argumentos contrários à responsabilidade penal
das pessoas jurídicas (18), porque seu entendimento está atrelado ao direito
penal tradicional, que realmente não comporta esse tipo de responsabilidade. Este
sistema de direito penal, por outro lado, também não é mais adequado à época em
que vivemos, e demanda alterações e evolução para que, assim, seja capaz de,
efetivamente, tutelar todos os bens jurídicos indispensáveis ao exercício do
direito à vida (19). As mudanças devem ser bem recebidas uma vez que "a
evolução de uma sociedade, inclusive a evolução de seu sistema econômico, está
intimamente ligada a mudanças no sistema de valores que serve de base a todas
as suas manifestações." (20)
Mais importante que importar-se com a tentativa de retirar a
legitimidade do texto constitucional, é a preocupação com a necessidade
coletiva do dispositivo. Assim, um posicionamento doutrinário interessante é o
de Ana Marchesan, que salienta a importância real da LCA. Através da citação de
seu posicionamento, procura-se dirimir qualquer questão acerca da validade do
texto constitucional, enfatizando-se a necessidade de sua existência (21):
Ao invés de vislumbrarmos possível inconstitucionalidade na incriminação
da pessoa jurídica autora de delito contra o ordenamento urbano ou patrimônio
cultural, temos é de defender avanços legislativos no sentido de serem
agregados à Lei dos Crimes Ambientais tipos penais que tutelem o uso do solo
urbano e protejam o respeito aos planos diretores dos municípios.
Preliminarmente, um texto legal como o art. 225 da CF, que é
gramaticalmente claro, não requer interpretação e sim, regulação, o que já foi
obtido através da LCA. Ainda que o art. 225 da Constituição Federal
necessitasse de qualquer interpretação, a forma adequada de interpretar deve
ser indicada por um constitucionalista. Alexandre de Moraes (22) enumera uma
série de regras de interpretação para a Constituição Federal, regras estas já
expostas por Canotilho. Dentre elas cabe ressaltar a aplicação do princípio da
máxima efetividade, segundo o qual se atribui à norma constitucional o sentido
que lhe conceda maior eficácia. Há que se salientar, também, o princípio da
força normativa da Constituição, que diz que se adota a interpretação que
garantir a permanência das normas constitucionais. Também do tange à
interpretação de normas constitucionais, ainda refere o constitucionalista
(23):
A supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e a
presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder
público competente exigem que, na função hermenêutica de interpretação do
ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que
seja adequado à Constituição Federal.
A partir do momento em que se reconhece que a Constituição Federal
buscou proteger o meio ambiente, inclusive tratando-o como bem de uso como do
povo (24), o entendimento dado às normas constitucionais deve ser sempre no
sentido da preservação ambiental. É importante que se preserve o princípio da
supremacia das normas constitucionais, incluindo o art. 225 da Constituição
Federal, que deve ser interpretado segundo os princípios da máxima efetividade
e da força normativa da constituição. Por fim, deve este dispositivo reger a
interpretação de todas as demais leis infraconstitucionais, tais como a LCA.
No entender de Fernando Galvão da Rocha (25), desde o advento do Código
Penal de 1940, pode-se interpretar, pelo fato de terem sido subtraídos os
dispositivos segundo os quais a responsabilidade penal seria exclusivamente
pessoal, que o ordenamento jurídico brasileiro poderia acolher a
responsabilidade penal da pessoa jurídica. Quaisquer ambigüidades ou dúvidas
ainda existentes foram dirimidas com o advento da Constituição Federal de 1988
e a entrada em vigor da Lei dos Crimes Ambientais de 1998. Ele considera,
ainda, que o legislador é quem tem a legitimidade para criar as normas
jurídicas e, portanto, não cabe ao operador do direito e ao doutrinador, impor
obstáculos que inviabilizem a aplicabilidade de dispositivos que entraram em
vigor seguindo todo o rito previsto no ordenamento. Na verdade, a
responsabilidade penal das pessoas jurídicas deve vigorar não só por estar
prevista no texto constitucional e por ter seguido os trâmites legais até
chegar ao papel, mas pela importância da tutela penal ao bem de uso comum do
povo, tão necessário à sobrevivência humana.
Tal acepção pode ser reforçada pelos argumentos de Ana Marchesan (26),
que ressalta o espírito de avanço da LCA, a qual visa inibir a
macrocriminalidade. Para ela destaca-se, também, o fato de que o legislador não
tem razão para colocar palavras vazias no texto legal. Por conseqüência, é
necessário que os mais resistentes às inovações que a responsabilização penal
da pessoa jurídica traz ao sistema normativo construam uma nova visão que
comporte este instrumento de repressão a atos lesivos ao meio ambiente,
considerando as razões pelas quais foi instituído.
1.2 Fundamentos jurídico-filosóficos, sociais e econômicos
A Constituição Federal (27) e a Lei dos Crimes Ambientais são
instrumentos legais criados para coibir as agressões ao meio ambiente. No
entanto, é possível perceber certa resistência na aplicação prática dos
referidos textos legais. Embora a LCA não seja um texto tecnicamente perfeito,
(28) tem todas as condições de ser aplicada, mas isso nem sempre ocorre,
especialmente no que tange à responsabilidade penal das pessoas jurídicas por
crimes ambientais. Resta estudar, então, outros fundamentos, além da base
legal, que justifiquem a responsabilidade penal desses entes coletivos.
1.2.1 O direito à vida
A proteção ao meio ambiente justifica-se pela necessidade, de toda a
humanidade, de desfrutar dos recursos naturais, bem como do patrimônio
cultural. A excessiva exploração e degradação do meio ambiente, em nome da
sustentabilidade do ser humano, é uma discrepância, pois, se é preciso
desenvolvimento para a obtenção de recursos financeiros que sustentem a
moradia, alimentação, vestuário, educação, saúde, entre outras coisas, é
necessário ressaltar que a aquisição de tudo isso é inútil para os que perderem
a vida desidratrados, asfixiados ou intoxicados em decorrência das agressões ao
meio ambiente. Assim sendo, conclui-se que a proteção ambiental está
intimamente ligada ao direito à vida, tanto quanto o próprio art. 121 do Código
Penal o está, bem como os diversos dispositivos legais vigentes que
criminalizam condutas lesivas à vida.
José Afonso da Silva (29) concorda com a ligação entre o direito a um
meio ambiente sadio e o direito à vida. Ele aduz que é o próprio direito à vida
que definirá lineamentos de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Alexandre
de Moraes ressalta a importância do direito à vida dizendo ser este o
"mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em
pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos." (30)
1.2.2 A necessidade de permitir a evolução do direito
Para o desembargador Lagrasta Neto (31), a responsabilização penal da
pessoa jurídica se deve à evolução histórica do Direito, sendo que os conceitos
penais tradicionais, baseados na culpabilidade, são teorias conservadoras, as
quais se contrapõem à criatividade e à proteção efetiva da qualidade de vida do
planeta. A necessidade de se reconhecer a responsabilização penal da pessoa
jurídica que comete crimes ambientais diz com a necessidade de avanço do
direito, e, também, com a necessidade de proteção aos recursos de sobrevivência
da humanidade.
Explica-se a dificuldade dos penalistas tradicionais em aceitar a
responsabilidade penal das pessoas jurídicas porque eles estão atrelados a um
sistema jurídico que não comporta esse tipo de responsabilidade penal, que não
vinga sem fundar-se na estreita noção de culpabilidade. Trata-se de uma questão
filosófica de linguagem e hermenêutica.
Eduardo Bittar (32), analisando o
trabalho de Hans-Georg Gadamer, (33) explicando a hermenêutica filosófica, diz
que ela está baseada na linguagem e no ciclo hermenêutico. A compreensão
depende da linguagem, pois é através dela que conhecemos o mundo. O círculo
hermenêutico funciona da seguinte forma: as coisas são conhecidas a partir de
pré-conceitos (não no sentido pejorativo, mas no sentido de idéias já
pré-concebidas). Estes pré-conceitos se incorporam às coisas em razão da
linguagem e da historicidade individual. Assim, quando conheço as coisas,
conheço os pré-conceitos. A interpretação pode preceder o conhecimento, de
forma que as coisas acabam existindo da maneira como são interpretadas.
Portanto, observa-se que, aquelas pessoas que interpretam o art. 225 §
3º e a LCA com base nos dogmas do direito penal tradicional, por incorporarem a
tais dispositivos as suas experiências de mundo (conservadoras), os seus
pré-conceitos (noções de direito penal clássico), não conseguem admitir sua
aplicabilidade. Prender-se a pré-conceitos do direito penal tradicional
certamente implicará a não-aceitação da responsabilidade penal da pessoa
jurídica. É preciso que a base do direito penal sofra uma profunda evolução.
Atualmente o mundo atravessa uma fase em que os homens experimentam a
escassez daqueles recursos naturais que sempre tiveram a seu dispor e,
paralelamente, têm suficiente conhecimento científico para saber que sua
sobrevivência depende inteiramente de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado e saudável. Considerando tais fatos, existe uma evidente
necessidade de tutela do meio ambiente, há necessidade de uma proteção muito
mais efetiva do que aquela até agora dada pelo Estado. Nesse sentido, cabe ao
operador do direito conhecer novos dogmas que estejam de acordo com as
necessidades desta época para, assim, permitir que o direito evolua. Tal
evolução é primordial para que o sistema jurídico passe a ser um instrumento
utilizado pelos homens para a proteção da vida.
1.2.3 A ultima ratio da tutela
penal ambiental
Segundo Luiz Regis Prado (34), nos sistemas jurídicos cuja raiz é a
common law, já se aceita, desde o início do século XIX, a responsabilidade
penal da pessoa jurídica, reconhecida no do Interpretation Act, de 1889,
através do qual passou-se a considerar "pessoa" tanto a física,
quanto a natural, o que permitia que fosse a pessoa jurídica responsabilizada
por quaisquer infrações penais que pudesse cometer. Tendo em vista que o
sistema inglês aceita a responsabilidade penal objetiva, que é vedada pela
Constituição Federal Brasileira, não cabe fazer, neste trabalho, estudo
aprofundado acerca das bases legais utilizadas na common law, para
responsabilizar-se penalmente a pessoa jurídica. No entanto, ressalta-se que a
razão pela qual Inglaterra e Estados Unidos aceitam a responsabilidade criminal
dos entes coletivos é a mesma que levou nosso legislador a inserir tal
possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro: a imperiosidade da medida
face às constantes agressões sofridas pelo meio ambiente, que trazem grandes
prejuízos a toda a coletividade.
Questiona-se por qual razão é necessário utilizar o direito penal para
tutelar o meio ambiente. Para Édis Milaré (35), preservar o equilíbrio ecológico
em nossos dias é questão de urgência, de extrema ratio. Ele cita Ivette Senise
Ferreira, que diz que "ultima ratio da tutela penal ambiental significa
que esta é chamada a intervir somente nos casos em que as agressões aos valores
fundamentais da sociedade alcancem o ponto intolerável ou sejam objetos de
intensa reprovação do corpo social". O fato de ser a proteção do meio
ambiente uma das grandes preocupações do mundo, faz com Gilberto Passos de
Freitas e Vladmir Passos de Freitas (36) esbocem também a idéia de apelo, em
ultima ratio, para a tutela penal, a qual traz consigo forte persuasão,
limitando o infrator e suscitando, nas pessoas jurídicas, o receio da
publicidade negativa.
1.2.4 O efeito da proteção do bem de uso comum do povo
O fato de ser o meio ambiente um bem de uso comum do povo, conforme
definição constitucional constante no art. 225, caput, da CF, justifica a
punibilidade pelos danos a ele causados. Vladimir Giacomuzzi (37), ao julgar
RSE interposto pelo Ministério Público, na Quarta Câmara Criminal, em 31 de
outubro de 2002, disse que o equilíbrio ambiental é um bem de uso comum do
povo, "essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e
à coletividade em geral o dever de defendê-lo e preservá-lo em proveito da
presente e das futuras gerações, como determinado no art. 225 da CF."
A própria Constituição Federal classifica o meio ambiente como bem de
uso comum do povo (no caput de seu art. 225). Nesse sentido, suas demais
disposições devem ser vistas de forma que sempre se conduza a interpretação, à
tutela do bem jurídico para o qual foi dada tamanha importância. Cabe ressaltar
que a expressão "bem de uso comum do povo" conferiu ao meio ambiente
a natureza de direito público subjetivo, ou seja, "exigível e exercitável
em face do próprio Estado, que tem, também, a missão de protegê-lo". (38)
Segundo Paulo Affonso Leme Machado (39), o fato de ser o meio ambiente
considerado um bem de uso comum do povo é uma inovação. O Poder Público não é o
dono do meio ambiente, mas sim um gestor, pois administra bens que não são de
sua propriedade e, conseqüentemente, deve satisfações ao povo acerca de sua
administração e utilização do bem constitucionalmente protegido.
1.2.5 A importância da correta aplicação da sanção penal
A responsabilização penal da pessoa jurídica se justifica, também, pelo
fato de que são as grandes empresas as verdadeiras poluidoras, e não a pessoa
natural mais humilde, referida por Edis Milaré como o
"pé-de-chinelo". (40) Tal afirmação não retira a importância dos
crimes ambientais praticados por pessoas naturais, apenas ressalta a maior
dimensão dos danos causados pelos crimes que envolvem pessoas jurídicas. Qualquer
ato lesivo ao meio ambiente que prejudique o equilíbrio ecológico é
significativo.
A intenção é de não deixar impune quem pratica conduta delituosa, pois a
impunidade estimula a prática de crimes. Além de punir, é preciso a sanção
recaia sobre quem efetivamente causa o dano. Assim, é interessante
responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, pois esta pode lesar o meio
ambiente, não só de fato, mas, também juridicamente, já que foi considerada
"poluidora", nos termos da Lei 6.938/81. (41) Como se pode perceber,
a responsabilidade penal da pessoa jurídica faz parte de um sistema lógico:
existem razões para a responsabilidade recair não somente na pessoa natural
(dispositivos legais, urgência na tutela penal ambiental, dentre outras), há
uma finalidade para isso (reparação do dano, preservação do bem de uso comum do
povo, direito à vida, prevenção, etc), tudo em prol do meio ambiente.
Outro aspecto importante, conforme expressa disposição da LCA, é o fato
de que, se a pessoa jurídica teve benefício, ou o visou, através do delito,
maiores são as razões para sua punibilidade e responsabilização penal. Na visão
de Galvão da Rocha (42), a responsabilização penal de uma pessoa jurídica
desestimula a prática de ilícitos, posto que constitui marca negativa para a
sua imagem, podendo esta marca obstar a celebração de futuros contratos.
1.2.6 A questão econômica: o interesse público prevalecendo sobre o
interesse particular
Em relação à imputação da responsabilidade penal e o interesse público,
na maioria das vezes em que uma empresa comete um crime ambiental, a
justificativa é a redução de custos na produção e, via de conseqüência, a
possibilidade de auferir maiores lucros. Assim, a pena de multa, tão criticada
por sua suposta ineficácia, no caso da pessoa jurídica, pode ser uma das
sanções mais eficazes. Os danos ao meio ambiente podem decorrer de ações
empresariais mais "econômicas", como o despejo de resíduos tóxicos
sem qualquer tratamento, a utilização de agrotóxicos não permitidos, entre
tantas outras atividades lesivas ao meio ambiente e, via de conseqüência, à
saúde humana. Se um crime é cometido por ambições financeiras, uma pena que
envolva prestação pecuniária pode mostrar-se eficaz. Nesse sentido, a tutela
penal do meio ambiente visa a não reincidência na prática de crimes ambientais.
Conforme já foi exposto, existe aí um paradoxo: de um lado, a busca pelo poder
aquisitivo por meio da redução de custos e, de outro, a destruição do meio
ambiente, lesando o direito constitucional que a coletividade tem sobre ele
(bem de uso comum do povo).
Capra dá ênfase à resistência dos economistas em reconhecer a economia
como um mero aspecto de todo um "contexto ecológico e social: um sistema
vivo composto de seres humanos em contínua interação e com seus recursos
naturais, a maioria dos quais, por seu turno, constituída de organismos
vivos." (43) Ele critica a divisão dessa textura, ao estudo separado de
cada fragmento. Coloca o esgotamento dos recursos naturais como a mais grave
conseqüência do contínuo crescimento econômico. (44) Neste ponto entram as
pessoas jurídicas. Capra (45) explica que grandes companhias, em geral, são
motivadas pelo desejo de expansão e que, à proporção que buscam recursos
naturais e mão-de-obra barata, dão causa aos maiores desastres ambientais,
cujas conseqüências são muito mais nocivas nos países do Terceiro Mundo. Aduz
que o argumento das empresas costuma ser a preservação de postos de trabalho. Por
outro lado, vendo o mundo como o sistema que ele é, inadmissível a degradação
do meio ambiente, posto que isso implicará aumento de inflação e desemprego. Portanto,
o ponto de vista econômico deve ser analisado em conjunto com o ponto de vista
ambiental, em harmonia com todo o sistema. Existe um interesse do Estado em
preservar as empresas, o que se justifica do ponto de vista sócio-econômico,
mas, considerando a visão de mundo como um conjunto (sistemático), não pode o
Direito privar-se de responsabilizar os maiores poluidores, colocando o interesse
econômico-social na frente dos direitos fundamentais de toda a coletividade,
constitucionalmente assegurados.
Sobre a infração da disposição constitucional segundo a qual a pena não
pode passar da pessoa do condenado (46), ressalta-se que existe um conflito de
interesses entre trabalhadores de uma empresa e os que a ela impõem uma sanção
penal. Uma pessoa jurídica sempre desempenha papel primordial no que tange à
economia da comunidade na qual se encontra inserida. Sua influência, em termos
econômicos, atinge diretamente seus empregados, fornecedores e consumidores
diretos e, indiretamente, todos os demais componentes da teia de relações
econômicas formada ao seu redor. Este efeito é inevitável, mas não se trata de
violação ao princípio da intranscendência da pena, uma vez que se a pessoa
jurídica é sujeito ativo do crime, será ela o sujeito passivo da sanção. (47)
Conforme o já exposto posicionamento de Galvão da Rocha, os reflexos da sanção
aplicável à pessoa jurídica em relação aos que dela dependem são tão naturais
quanto os reflexos da pena aplicada à pessoa natural, incidentes sobre seus
familiares e amigos.
Os empregados da empresa, normalmente, são os que mais temem pela
estabilidade financeira da pessoa jurídica, pois é dela que depende seu
sustento. Estabelecido fica, pois, complicado conflito de interesses: o
interesse social – que não deixa de ser o interesse destes empregados, de
desfrutar de um ambiente saudável, e o interesse privado daqueles que, da
pessoa jurídica, tiram os recursos necessários à sobrevivência. O interesse
coletivo se sobrepõe ao particular; portanto os interesses dos empregados de
uma empresa poluidora jamais lhe obstarão a aplicação de sanções penais.
A devida prestação de remuneração, bem como a mantença dos postos de
trabalho não é, ou não deveria ser, a maior preocupação dos empregados de uma
empresa poluidora. A legislação trabalhista preocupa-se com a saúde e a
segurança dos empregados (CLT arts. 154-223). Uma empresa que chegue a ser
condenada por crime ambiental provavelmente também causou danos à saúde dos
seus próprios empregados em razão dos descuidos com o meio ambiente (48). Normalmente
se observa, no perfil das empresas poluidoras, a existência de empregados que
desempenham atividades insalubres (49). A CLT, no art. 201, prevê penalidades
às infrações a seus dispositivos referentes à medicina e segurança do trabalho.
A preocupação da CLT é com a pessoa do empregado quando exposta a um ambiente
prejudicial à saúde, ao passo que, a preocupação da LCA se estende a todo o
dano ambiental provocado pela empresa, o qual atingirá a toda a coletividade. Assim,
percebe-se que todo o sistema jurídico está impregnado de dispositivos que
vedam a prática de atos lesivos ao meio ambiente. O interesse em manter-se a
qualidade de vida, portanto, sempre prevalece no Direito, inclusive por ser o
próprio direito à vida um bem jurídico cuidadosamente tutelado por todo o
ordenamento.
Ante os argumentos expostos, conclui-se que a responsabilidade penal da
pessoa jurídica é perfeitamente cabível e aplicável. É constitucional,
politicamente correta e necessária, pois a vida, que dependente do equilíbrio
ambiental, é o valor mais precioso a ser tutelado.
1.3 A inaplicabilidade da Responsabilidade Penal das pessoas jurídicas
aos entes de direito público
Em relação à pessoa jurídica de direito privado, a responsabilidade
penal só recai sobre ela se observados os requisitos impostos pelo art. 3º da
LCA (50), ou seja, quando a conduta da pessoa natural visar a satisfação
interesses da sociedade e a infração tiver sido impulsionada por quem tenha
legitimidade para tanto. As pessoas jurídicas de direito público, portanto,
nunca serão responsabilizadas por crimes ambientais, pois o Estado não tem o
objetivo de se satisfazer com danos causados ao meio ambiente.
Diversos questionamentos são lançados por René Ariel Dotti (51), que
classifica as pessoas jurídicas e deixa no ar a dúvida se a regra de
responsabilizar penalmente a pessoa jurídica recai tanto sobre pessoas
jurídicas de direito privado, quanto pessoas jurídicas de direito público. Ele
explica que as pessoas jurídicas de direito público interno são a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as fundações de
direito público. Em resposta aos questionamentos de Dotti, Paulo Affonso Leme
Machado (52) explica que as leis que instituíram e disciplinaram a
responsabilidade penal da pessoa jurídica não colocaram qualquer obstáculo para
responsabilizar-se criminalmente as pessoas jurídicas de direito público, não
há diferenciação dessa natureza na lei. Assim, ele admite que sejam penalmente
responsabilizadas as pessoas jurídicas de direito público, da mesma forma que
ocorre com as de direito privado. Aduz que tal possibilidade não enfraquece as
pessoas jurídicas de direito público, mas, pelo contrário, serve para
auxilia-las no cumprimento de suas finalidades. (53) Também no sentido de que é
cabível a responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público está
Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira. (54)
Em sentido oposto ao de Machado, Milaré (55) cita Guilherme José Purvin
de Figueredo e Solange Teles da Silva, explicando que cometer um crime não
poderia beneficiar as pessoas jurídicas de direito público e que as penas que
lhes seriam impostas viriam a prejudicar a comunidade beneficiária do serviço
público prestado. No mesmo sentido entendem Gilberto Passos de Freitas, Vladmir
Passos de Freitas e Fernando Galvão da Rocha.
Um dos requisitos legais para que seja criminalmente responsabilizada a
pessoa jurídica é que seja ela de direito privado, posto que as pessoas
jurídicas de direito público "não podem cometer ilícito penal no seu
interesse ou benefício". (56) Este é o entendimento de Vladmir Passos de
Freitas e Gilberto Passos de Freitas. Segundo eles, pessoas jurídicas de
direito público só perseguem fins inerentes ao interesse público e, quando isso
não ocorre, o que se verifica é que somente o administrador, pessoa natural,
pode ser criminalmente responsabilizado, uma vez que agiu desviando o poder que
lhe foi atribuído.
Para Fernando Rocha (57) só podem ser responsabilizadas criminalmente as
pessoas jurídicas descritas no art. 44 do Novo Código Civil. Além de apontar as
mesmas razões referidas por Milaré, acrescenta que quem possui o monopólio do
direito de punir é o Estado e que, portanto, não seria adequado que ele fosse
responsável por punir-se. Contudo, embora exclua da responsabilidade penal as
autarquias, consideradas uma forma de descentralização administrativa, entende
que as entidades paraestatais (empresas públicas, sociedades de economia mista
e fundações instituídas pelo poder público), por não se confundirem com o
Estado, estão sujeitas à responsabilidade penal. Para Flávia Oliveira, no
entanto, as únicas penas previstas para as pessoas jurídicas que não caberiam
ao Estado seriam a multa e a PSC. (58) Dario José Kist e Maurício Fernandes da
Silva (59) aduzem que, como o Estado é o único detentor do jus puniendi, não
pode ser responsabilizado porque cometer crimes e aplicar a própria punição são
atos incompatíveis. Ademais, segundo eles, a aplicação da pena de multa, por
exemplo, não teria caráter penal, mas de remanejamento de créditos
orçamentários. Já a pena de interdição temporária seria uma punição, na
verdade, para os usuários do serviço público; tratar-se-ia de afronta ao
princípio da continuidade do serviço público. Ainda, a proibição de contratar
com o Poder Público seria inviável.
Cabe ressaltar que a pessoa jurídica mantida, ainda que parcialmente,
por verbas públicas, ou beneficiada por incentivos fiscais, que incide em crime
ambiental, será punida com maior rigor. A LCA dispõe de um dispositivo
agravante, no art. 15, "p". Tal dispositivo, por si só, demonstra que
não é interesse do legislador responsabilizar criminalmente as pessoas
jurídicas de direito público, visto que estas não podem ter interesses que
sejam atendidos em detrimento do equilíbrio ecológico. Neste dispositivo o que
se vê é que, mesmo a empresa privada, que dispõe de recursos públicos, deve ter
seu posicionamento coerente com o interesse público. Gilberto Passos de Freitas
e Vladmir Passos de Freitas justificam tal agravante dizendo que preservar o
meio ambiente, de acordo com o art. 225 da CF, é um dever de todos e "aquele
que o degrada, agindo no interesse da pessoa jurídica mantida ou beneficiada
por verbas públicas, deve ser punido com maior severidade." (60)
A solução no caso desvio de poder por parte do administrador de uma
pessoa jurídica de direito privado é trazida por Milaré (61): segundo ele, ao
constatar-se crime ambiental, responsabilizar-se-ão apenas as pessoas naturais
e buscar-se-á, simultaneamente, a reparação do dano, pela pessoa jurídica, na
esfera cível, com base no art. 37, § 6º da CF. Assim, verifica-se que somente
as pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizadas por crimes
ambientais.
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2 A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA
COMO INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA A PROTEÇÃO DO MEIO
AMBIENTE
Com base nos argumentos expostos no capítulo anterior e, portanto, já
pressupondo o acolhimento da possibilidade de responsabilizar-se criminalmente
as pessoas jurídicas por crimes ambientais, e também, aceitando o fato de ela
cometê-los em co-autoria necessária com as pessoas naturais, passa-se, agora,
ao exame da atuação do Ministério Público estadual nesses delitos.
2.1 Competência do Ministério Público estadual para o oferecimento de
ação penal em caso de crime ambiental
Cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos. As ações para
reparar danos (a interesses difusos) não prescrevem, ao contrário das ações
individuais, que prescrevem em três anos. Direito de terceira geração, o
interesse difuso é marcado pela indeterminação de seus titulares e
individualização do objeto.
Em seu art. 129, III, a Constituição Federal tornou a proteção do meio
ambiente uma função institucional do Ministério Público, o titular exclusivo
das ações penais públicas (62). Assim, cabe ao Ministério Público buscar o
exercício do jus puniendi independentemente de qualquer representação, posto
que as ações penais decorrentes de crimes previstos na LCA são públicas
incondicionadas, nos termos do Art. 26 da referida Lei.
Em relação à competência do Ministério Público estadual, cabe dizer que,
na redação original da LCA o art. 26 tinha um parágrafo único, que foi vetado. Este
parágrafo dizia que o processo e julgamento dos crimes previstos naquela Lei
caberiam à Justiça Estadual, com a intervenção do Ministério Público estadual,
sempre que praticados em municípios que não fossem sede de vara da Justiça
Federal, devendo os recursos, no entanto, ser encaminhados ao Tribunal Regional
Federal correspondente. Ocorre que a Constituição Federal, quando trata da
competência da Justiça Federal (63), não refere ser esta competente para
processar e julgar ações penais por crimes ambientais e a competência da
Justiça Federal deve ser atribuída pela Constituição, sendo a competência
estadual, remanescente. A Justiça Federal passa a ser competente se o dano
atingir bens pertencentes à União (64), por força do art. 109, IV, bem como de
suas entidades autárquicas e empresas públicas.
Cabe à Justiça Federal, então, julgar crimes que afetem diretamente a
União. Assim, a competência para processar e julgar crimes ambientais não é
necessariamente da Justiça Federal, posto que nem sempre o dano ambiental
afetará diretamente a União. Em verdade, por ser o meio ambiente um bem de uso
comum do povo, conforme definição constitucional (65), sempre que é lesado,
todos os brasileiros são ofendidos, concluem Vladmir Passos de Freitas e
Gilberto Passos de Freitas (66).
A proteção do meio ambiente e o combate à poluição, em qualquer das suas
formas, bem como a preservação das florestas, fauna e flora, competem (67)
tanto aos Estados, quanto à União, Municípios e Distrito Federal. O Ministério
Público estadual, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais
(68), exclusivo titular da ação penal pública (69), a quem compete o exercício
de diversas formas de defesa do meio ambiente (70), deve, então, denunciar as
pessoas jurídicas que cometem crimes ambientais.
Vladmir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas (71) explicam as
seguintes hipóteses em que a competência é da Justiça Estadual: Crimes contra a
fauna são de competência da Justiça Estadual, bem como a pesca predatória
porque, assim como a fauna silvestre, os peixes são res nullius e, ademais, há
previsão no Código de Pesca (72) que o Estado possui o domínio público dos
animais e vegetais que se encontrarem nas águas dominiais. No que tange à
poluição de rios e lagos, a competência será da Justiça Estadual sempre que não
se tratar das águas pertencentes à União. Os crimes contra a flora são de
competência da Justiça Estadual sempre que atingir árvores pertencentes a
particulares, ao Estado ou ao Município. Muito embora o art. 225 § 4º da Constituição
Federal atribua à Floresta Amazônica, Serra do Mar, Mata Atlântica, Pantanal e
Zona Costeira, caráter de patrimônio nacional, não se desloca a competência
para a Justiça Federal porque patrimônio nacional é comum a todos os
brasileiros, não se confundindo com o patrimônio da União e, assim, cabe a toda
a coletividade zelar por ele. Contravenções são de competência da Justiça
Estadual, a menos que a União seja vítima.
A competência para processar e julgar crimes ambientais somente será da
Justiça Federal quando a União, suas autarquias ou empresas públicas figurarem,
ao lado da coletividade, como sujeito passivo, por força do art. 109, IV, da
Constituição Federal, ou, ainda, quando o crime ambiental estiver previsto em
tratado ou convenção, ou se vier a ser praticado a bordo de navio ou aeronave
(Constituição Federal, art. 109, V e IX). Em tais casos, por força de expressa
disposição constitucional, a competência será da Justiça Federal, ainda que
existam outros sujeitos passivos. Nos casos de crimes conexos, um de
competência federal e outro estadual, a competência é atraída para a Justiça
Federal.
Como exemplo de crime ambiental de competência da Justiça Federal, cabe
citar a poluição de águas marítimas, porque o mar territorial é bem da União e
tal crime é praticado a bordo de navio. A poluição de rios e lagos somente
competirá à Justiça Federal quando o rio ou lago poluído for de domínio da
União. Quanto à exploração e lavra de recursos minerais, será sempre competente
a Justiça Federal, tendo em vista que pertencem à União os recursos minerais. Crime
contra a flora somente competirá à Justiça Federal se atingir unidade de
conservação federal.
Não se justifica a competência da Justiça Federal (73) nos crimes contra
a fauna, a menos que os espécimes atingidos estejam em área da União. Quanto à
pesca predatória, só será deslocada a competência para a Justiça Federal se
ocorrer nos rios e lagos ou unidades de conservação da União, nas 12 milhas do
mar territorial brasileiro. (74)
2.2 A caracterização da capacidade de atribuição
Não se pode falar em culpabilidade da pessoa jurídica à medida que esta
não tem um agir independente, movido por vontade própria. É pacífico que a ela
não tem a vontade, pressuposto do dolo na teoria do delito, pois a pessoa
jurídica que age através de seus representantes. (75) No entanto, normalmente o
representante da pessoa jurídica não age tendo em vista os seus próprios
interesses, mas os do ente coletivo, o que caracterizaria as atividades da
pessoa jurídica como suas e não como da pessoa natural que a representa, da
mesma forma que contratos celebrados, em que alguma das partes seja uma pessoa
jurídica, são assinados por quem a representa, mas, nem por isso, obrigam
necessária e diretamente a pessoa natural que os assinou, pois esta assim agiu
em nome da empresa, não em nome e interesses próprios. O fato de que a que
pessoa jurídica não tem vontade própria é uma das razões pelas quais
respeitáveis doutrinadores não aceitam sua responsabilidade penal, pois lhe
falta culpabilidade.
Para outra corrente, a de Fernando Rocha, no entanto, o fato do modelo
dogmático tradicional de culpabilidade não se moldar ao ente coletivo não
exclui sua responsabilidade (76). Explicando melhor, Galvão da Rocha (77) aduz
que não se deve falar em culpabilidade para pessoa jurídica. Este é um
princípio aplicável somente às pessoas naturais, e serve para limitar eventuais
abusos cometidos pelo Estado. Nesse sentido, frisa ele que deve ser criado um
novo princípio que atenda essa função, dirigido, porém, às pessoas jurídicas
(78).
Complementando a idéia de Rocha, segundo a qual não se aplicam às
pessoas jurídicas os mesmos princípios aplicáveis às naturais, Édis Milaré,
Paulo Ricardo da Costa Júnior, Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de
Freitas, dizem que a culpabilidade da pessoa jurídica não se define a partir do
Direito Penal tradicional. Para responsabilizar criminalmente as pessoas
jurídicas, deve ser verificada não a culpabilidade, mas a capacidade de
atribuição.
Capacidade de atribuição, elemento que define a existência de
responsabilidade penal da pessoa jurídica, se verifica quando, na prática do
delito, interesse institucional, medido através do interesse econômico. Além
disso, considera-se a exigibilidade de outra conduta. Este é o entendimento de
Édis Milaré. (79) A exigibilidade de conduta diversa também é, para Vladimir e
Gilberto Passos de Freitas (80), um paradigma para culpabilidade da pessoa
jurídica uma vez que é possível se chegar a um juízo de reprovação social e
criminal e, agir neste contexto, não implica responsabilidade objetiva, posto
que a prova do fato e da autoria, segundo eles, não significa, obrigatoriamente,
a condenação.
A possibilidade de considerar criminalmente responsável a pessoa
jurídica advém da necessidade de puni-la pelas vantagens que ela obtém por meio
da atividade ilícita da pessoa natural (em seu comando ou representação). A
pena aplicável ao ser humano não se amolda às condições e necessidades do ente
coletivo. Por esta razão a pessoa jurídica tem uma responsabilidade própria,
com penas específicas e fundamentos distintos, a despeito do concurso
necessário com a pessoa natural, o qual será melhor analisado no ponto
seguinte.
Em primeiro lugar, pessoas jurídicas não praticam condutas, mas
desenvolvem atividades. Se tais atividades forem lesivas ao meio ambiente, sua
prática é reprovável. A culpabilidade da pessoa jurídica está adstrita à
reprovabilidade do comportamento da instituição. Passa-se, então, a analisar
se, além de ter um comportamento institucional reprovável, verificado através
das lesões que o desenvolvimento da atividade causa ao meio ambiente, a pessoa
jurídica tem capacidade de atribuição.
A capacidade de atribuição diz com o fato de ter a empresa efetivo ou
potencial benefício decorrente do dano ambiental. Ou seja, um diretor, por
exemplo, que cometa, à margem do estatuto, mas através da pessoa jurídica, ato
que gere dano ambiental, será punido pela própria conduta, pois a participação
da pessoa jurídica, que não obteve qualquer benefício com o ilícito, foi
meramente instrumental, o que caracteriza a autoria mediata do referido
diretor.
Entretanto, se o ato lesivo implicou
benefícios para o ente coletivo, se estava de acordo com a política
institucional do mesmo, há capacidade de atribuição. Esta capacidade não pode
ser excluída por meio da simples alegação de desconhecimento de normas e
riscos, pois tal conhecimento é inerente ao desenvolvimento da atividade e,
portanto, presumido.
Verificada a capacidade de atribuição, por meio da reprovabilidade do
comportamento institucional, somada às vantagens econômicas, efetivas ou
potencialmente auferidas, sendo o conhecimento técnico presumido, valora-se a
responsabilidade social. Tal valoração é feita, então, tendo como referência a
conduta praticada em desacordo com o ordenamento quando esta conduta
representar ação da instituição, praticada em benefício da sociedade.
Em suma, a pessoa jurídica não pratica condutas criminosas, ela
desenvolve atividades. No desenvolver de suas atividades, ela pode vir a
agredir o meio ambiente. Sendo a agressão conseqüência de interesse
institucional, na obtenção de proveito econômico, está presente a capacidade de
atribuição. A capacidade de atribuição da pessoa jurídica está para sua
responsabilização penal assim como a culpabilidade está para a responsabilidade
criminal da pessoa natural. A exigibilidade de conduta diversa, verificada
através de um juízo de reprovação social e do conhecimento técnico da empresa,
somada à capacidade de atribuição, implica a responsabilidade penal da pessoa
jurídica.
2.3 A forma de agir dos entes coletivos
As pessoas jurídicas não possuem vontade própria, não pensam, não querem
por elas mesmas. Por esta razão, não podem ser tratadas, pelo ordenamento
jurídico, da mesma forma que as pessoas naturais. Uma conseqüência disto, é o
fato de que não é requisito para a responsabilização penal de uma pessoa
jurídica, a culpabilidade, uma vez que esta é desprovida de elemento volitivo,
e de todos os demais aspectos que envolve a culpabilidade. O que define se uma
pessoa jurídica pode ser responsabilizada criminalmente é a sua capacidade de
atribuição e a exigibilidade de conduta diversa, estudadas no capítulo
anterior. Ainda no que diz com as evidentes diferenças entre pessoa jurídica e
pessoa natural, cabe ressaltar que, sozinha, a pessoa jurídica não age. Quando,
no desenvolver de suas atividades, a pessoa jurídica causa dano ambiental, e
nela se verificam capacidade de atribuição e exigibilidade de conduta diversa,
deve ela ser responsabilizada criminalmente da mesma forma que as pessoas
naturais que a dirigem, gerenciam ou comandam, porque a responsabilidade penal
atribuída à pessoa jurídica não exclui a responsabilidade penal atribuída ao
seu representante, por força de lei. Pessoa jurídica e pessoa natural atuam em
co-autoria necessária, conforme será demonstrado a seguir.
Primeiramente abordaremos, brevemente, algumas noções de autoria. Autor
dos crimes dolosos é aquele que detém o poder de realização sobre o fato
(teoria do domínio do fato). É ele que decide, a qualquer momento, se o crime
efetivamente se consumará, ou se será interrompido. Isso é ter domínio do fato,
é o poder de decisão. A partir dessa teoria, Alberto da Silva Franco (81)
identificou três formas de autoria: o autor executor, que pratica, por si
mesmo, o tipo penal; o autor intelectual, que planeja a realização da conduta
típica e decide sobre sua consumação, ainda que não a pratique com as próprias
mãos; e, por fim, o autor mediato, que utiliza outrem para a prática do delito.
Cezar Roberto Bitencourt (82), em concordância com Silva Franco, lista as
seguintes conseqüências da teoria do domínio do fato:
1ª) a realização pessoal e
plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamenta sempre a
autoria; 2ª) é autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento
(autoria mediata); 3ª) é autor o co-autor que realiza uma parte necessária do
plano global ( "domínio funcional do fato"), embora não seja um ato
típico, desde que integre a resolução de delitiva comum.
Já a co-autoria é, no entender de Muñoz Conde (83), "a realização
conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e
voluntariamente." Todos os co-autores possuem o domínio de fato. Desta
sorte, é possível identificar a autoria em cada um deles. Na divisão do
trabalho, que também é um fundamento da co-autoria, não cabe, a qualquer dos
co-autores, tarefa de caráter meramente acessório. O resultado final deve ser
crédito das condutas praticadas por todos eles. Alberto da Silva Franco (84)
ilustra essa concepção a partir da citação das seguintes decisões
jurisprudenciais:
Co-autor é autor. Sabe-se que a construção do instituto da
co-delinqüência depende radicalmente, no entender de vários criminalistas [...]
do conceito da causalidade que o legislador proferir [...] (TFR – HC –
Rel. Antônio Neder – EJTFR
51/50).
[...]
Tudo quanto é praticado para que o
evento se produza é causa indivisível dele. É o que preceitua o art. 29, em
conexão com o art. 13. Assim, quem concorre para o crime é co-autor. Tudo que
concorre para o resultado passa a ser causa com relação a este e, por
conseqüência, todos que concorreram para esse resultado, cooperaram para aquele
tudo, são autores. Em conclusão: autor de um fato punível é o agente que comete
com vontade de realiza-lo, em forma típica, enquanto que co-autor é o que, como
autor imediato ou mediato, comete o fato punível conjuntamente com outro, ou
outros autores, em cooperação consciente e querida. (TJSP – Ver. – Rel. Hoeppner
Dutra – RJTJSP 37/288).
Acordo prévio não é pré-requisito para que se configure co-autoria,
"bastando a consciência de cooperar na ação comum." (85) Também não é
necessário, para que haja co-autoria, que todos realizem atos executórios do
crime, pois, em função da divisão de tarefas, importa que o papel de cada um
seja relevante e que, em cada um deles, conforme já explanado, se identifique o
domínio do fato. (86) Este é o entendimento já acolhido pela jurisprudência,
conforme consta em anotações feitas ao Código Penal (87):
Na co-autoria não há necessidade do mesmo comportamento por parte de
todos, podendo haver divisão quanto aos atos executivos. No roubo, um agente
vigia, o outro ameaça e o terceiro despoja" (TACRIM-SP – AC – Rel. Hélio
de Freitas – JUTACRIM 95/10)
Crimes coletivos, conforme Feu Rosa, são aqueles praticados por
coletividades e sua prática já é assim prevista em lei. Em geral, podem ter
conotação política, nos casos de crimes contra a segurança nacional,
internacionais, compreendendo, inclusive, pirataria e terrorismo, ou, além
desses propósitos determinados, podem ser desenvolvidos por organismos
secretos, como o tráfico de entorpecentes e, por fim, podem abranger as pessoas
jurídicas devidamente organizadas. "Não obstante o princípio tradicional
societas deliquere non potest (a sociedade não pode delinqüir), vem se
admitindo a responsabilidade desses entes morais [...] dada a grande
repercussão de seus atos [...]". (88)
No que diz com o domínio do fato, para configurar a co-autoria, não pode
a pessoa natural praticar qualquer lesivo ao meio ambiente, através da pessoa
jurídica, sem esta. Como exemplo podemos dizer que o representante de uma
fábrica de móveis não poderá extrair madeira ilegalmente de uma reserva
natural, para a fábrica, sem a atuar em conjunto com ela e através dela, por
ela. Logo, é decisivo o papel da pessoa jurídica, pois sem a utilização de sua
personalidade, bem como de seus recursos, em favor de interesses seus,
impossível é a realização do crime ambiental somente pela pessoa natural nas
mesmas proporções em que realizar-se-ia em co-autoria com a pessoa jurídica.
O domínio de fato compartilhado se verifica quando tanto a pessoa
jurídica quanto a pessoa física têm o poder de decisão sobre a consumação ou
interrupção do fato delituoso. A pessoa jurídica, por si só, não pensa, não
raciocina, portanto, não decide. Mas pode, por meio de outros sócios ou
administradores, resolver acerca do desenvolvimento da atividade criminosa, sem
necessitar estritamente da assinatura de um único representante legal (o
co-autor). Por outro lado, ainda que esteja o resultado do delito de acordo com
os interesses da pessoa jurídica, pode seu representante vetar a ação
criminosa, impedindo o dano ambiental, ou seja, a capacidade de atribuição da
pessoa jurídica não exclui o domínio de fato da pessoa natural. Se ambas,
pessoa jurídica e natural, têm o domínio do fato, são co-autoras. Cabe
salientar o posicionamento de Édis Milaré (89):
Solidariamente e em conjunto com as pessoas jurídicas, responderão as
pessoas físicas que tenham participado do ilícito, como autoras, co-autoras ou
partícipes. Não se trata da responsabilidade por ricochete ou de empréstimo,
feita pela pessoa moral à física e referida pela doutrina francesa. São as
pessoas físicas que respondem por sua conduta efetiva.
De acordo o que foi demonstrado a partir da breve análise dos conceitos
de autoria e co-autoria, percebe-se que esta é a forma de concurso pela qual
agem pessoa jurídica e pessoa natural. Não há dúvidas de que a associação de
uma pessoa jurídica com a pessoa natural que a representa, para a prática de um
crime ambiental, é concurso de pessoas. É a opinião de Édis Milaré, ao comentar
o art. 2º da Lei nº 9.605/98, LCA. (90) O texto do referido artigo especifica a
responsabilização de "quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos
crimes previstos" na LCA. A responsabilização penal da pessoa jurídica
encontra-se explícita no artigo seguinte da referida Lei, já referido neste
trabalho.
Melhor explicando, concurso de pessoas se verifica quando, para praticar
um crime, duas ou mais pessoas efetuam uma divisão de tarefas, praticando o
crime em conjunto. Há crimes que podem ser executados por apenas um agente. Outros,
no entanto, necessitam de duas ou mais pessoas para realizá-los. Por esta
razão, subdivide-se o concurso de pessoas em eventual e necessário.
De acordo com Cezar Roberto Bitencourt (91), Damásio Evangelista de
Jesus (92) e Antônio José Miguel Feu Rosa (93), o concurso eventual diz com os
crimes unissubjetivos, ou seja, crimes cuja realização necessita apenas um
agente e, portanto, a pluralidade de agentes não figura entre os elementos do
tipo. A este tipo de concurso aplicam-se os dispositivos do art. 29 do Código
Penal.
O concurso de agentes é necessário para a prática de crimes
plurissubjetivos, ou seja, delitos que só podem ser realizados por mais de um
sujeito. A doutrina utiliza crimes como o de rixa e adultério para exemplificar
crimes plurissubjetivos. Para Damásio de Jesus (94), essa pluralidade de
agentes já está inserida na norma penal incriminadora, o que dispensa,
portanto, a aplicação do art. 29 do CP.
O concurso de agentes entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física,
para a prática de um crime ambiental, é necessário. Se, por um lado, os delitos
elencados na LCA podem vir a ser praticados por apenas um agente, o que os
classificaria como crimes unissubjetivos, remetendo-nos ao concurso eventual,
por outro, não pode a pessoa jurídica praticar qualquer ato sem a pessoa
natural que a representa, pois é ela quem manifesta o interesse institucional. Nesse
sentido, os crimes praticados pela pessoa jurídica só podem ser praticados em
concurso necessário com a pessoa natural. O posicionamento de Muñoz Conde (95)
acerca do concurso necessário deixa ainda mais clara a relação de co-autoria
necessária entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que a representa, na
prática de crimes ambientais. Para ele, o requisito do concurso necessário não
é a impossibilidade de ser o delito praticado por apenas um agente. A
necessidade atende às circunstâncias do caso, devendo ser medida por uma
consideração concreta. Acatando-se tal posicionamento, e em face das demais
colocações, não restam dúvidas acerca da necessidade de concurso entre pessoa
jurídica e pessoa natural para a prática de crimes contra o meio ambiente. Conseqüentemente,
verificada fica a co-autoria, pois, para o referido jurista, mesmo que um dos
participantes não execute o fato, se sua conduta tiver sido relevante e
determinante na realização do delito, será considerado co-autor. Por esta
razão, ao oferecer denúncia por crime ambiental praticado por pessoa jurídica,
o agente signatário do Ministério Público deverá, necessariamente, denunciar,
também, toda e qualquer pessoa natural que tenha sido responsável pelos atos
que manifestaram a o interesse institucional do ente coletivo.
Não se trata de punir duas vezes a pessoa natural, o que afrontaria o
princípio do non bis in idem. Cada um dos agentes é punido pelo crime ambiental
quando se diz, na LCA, que sua responsabilidade é independente da
responsabilidade da pessoa jurídica: o representante, gerente, sócio ou
mandatário da empresa, ao permitir que esta cometa crime ambiental, age,
primeiramente, por ele mesmo, de acordo com sua vontade e sua culpabilidade,
nos termos do art. 2º da LCA, porque sabia da conduta criminosa e permitiu sua
prática. Por outro lado, ao dar sua contribuição para que a pessoa jurídica
cometesse o crime ambiental, através da assinatura autorizando o despejo de
resíduos sem tratamento, por exemplo, ele não manifesta a sua vontade própria,
mas a do ente coletivo, devendo ser, neste ponto, analisada a capacidade de
atribuição da empresa, de acordo com o interesse institucional, verificado
através do interesse econômico. Por isso se pode dizer que cada uma, pessoa
natural e pessoa jurídica, pratica o crime, sendo o concurso necessário. E
mais, tendo em vista que tanto a pessoa jurídica, quanto a pessoa natural
possuem domínio do fato, cada uma a seu modo, conforme já explanado, trata-se
de crime ambiental praticado em co-autoria necessária entre a pessoa jurídica e
a pessoa natural.
2.4. Excludentes da co-autoria
A co-autoria entre pessoa natural e pessoa jurídica é necessária,
conforme já visto. Isto porque é impossível que um crime ambiental seja
cometido por uma pessoa jurídica sem que seja, obrigatoriamente, em concurso
com a pessoa natural. Tal impossibilidade decorre de características especiais
das pessoas jurídicas. Diz o art. 29 do CP que aquele que, de qualquer forma,
concorrer para o crime, incide nas penas a este cominadas. Esta incorrência é
abstrata, pois nosso Direito Penal adota a "teoria restritiva de
autor", o que implica dizer que, no plano concreto, a pena varia segundo a
culpabilidade de cada participante (96). De acordo com Bitencourt (97), a
aplicação do art. 29 se faz desnecessária uma vez que, em se tratando de
co-autoria, o co-autor, que também tem o domínio do fato, intervém
materialmente na execução do crime. Assim, a tipicidade de sua conduta decorre,
portanto, já da própria norma incriminadora violada.
No o Direito Penal Clássico, e, especificamente na segunda parte do art.
29, percebe-se que as penas são aplicáveis de acordo com a culpabilidade de
cada agente. A doutrina mais conservadora encontraria, nesta colocação, uma
objeção para todo este trabalho: o fato de não ser possível a pessoa jurídica
ter culpabilidade, já que lhe falta vontade de produzir o resultado. A
culpabilidade é fácil de ser verificada, e não desperta maiores controvérsias,
no que diz com a pessoa natural. Esta culpabilidade está ligada ao elemento
volitivo, querer praticar a conduta e desejar o resultado, à capacidade de
compreender o fato, e a antijuricidade, ou ilicitude, da conduta praticada.
No caso da pessoa jurídica, é preciso que se entenda que os critérios
para identificar a culpabilidade são diversos daqueles aplicáveis às pessoas
naturais. Fritjof Capra, na obra "Ponto de Mutação", diz que o
pensamento cartesiano limitou a sociedade contemporânea a ter uma visão
mecanicista da vida. Examinamos o mundo parte por parte, esquecendo de vê-lo como
um todo. Nossa percepção é meramente interindividualista, não alcançando o
transindividualismo. Por todas essas razões, nosso crescimento social é sombrio
e cheio de incorreções. Se tivéssemos uma visão sistêmica, e não mecanicista,
da vida, seríamos capazes de compreender os fenômenos não só do ponto de vista
interindividualista (entre indivíduos) mas, também, transidividualista (além do
indivíduo). Passaríamos a ser capazes de entender que nem tudo no mundo está
ligado somente às condutas humanas. Com a percepção transidividualista é
possível reconhecer que delitos não são unicamente de responsabilidade humana,
mas também das pessoas jurídicas, ou seja, o limite do indivíduo é
ultrapassado. Afinal, analisando a sociedade como um todo, é impossível desconsiderar
a relevância das pessoas jurídicas nas comunidades em que estão inseridas. Com
a postura sugerida por Capra (98), a responsabilização penal da pessoa jurídica
é aceitável porque se torna, além de compreensível, necessária.
Tendo sido estudadas a culpabilidade da pessoa natural, e a capacidade
de atribuição, cabe fazer breve análise acerca das excludentes da
culpabilidade, nos casos das pessoas naturais, bem como as eximientes
permitidas na responsabilização social, segundo Milaré (99), tais como erro de
tipo e as causas de justificação.
No que diz com a pessoa natural, interessa, no trabalho em questão,
analisar a obediência hierárquica como excludente da culpabilidade. As demais
excludentes não trazem qualquer dúvida aos penalistas, assim como também pouco
interferem nos casos de crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas em
co-autoria necessária com as pessoas naturais.
A obediência hierárquica, prevista no Código penal, em seu art. 22,
implica ato não doloso, pois diz com conduta praticada por alguém que acredita
estar cumprindo um dever seu, através da prática de ato lícito. Aquele que
pretenda se beneficiar da obediência hierárquica deve estar submisso à vontade
de quem, legitimamente, possa lhe dar ordens, ou seja, seu chefe, comandante,
patrão, mestre, ou quem quer que esteja em posição hierarquicamente superior. (100)
Nesses termos, exclui-se a culpabilidade da pessoa natural.
A jurisprudência (101) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é
clara quanto a exigibilidade de dois pressupostos fundamentais para a
caracterização da obediência hierárquica: que fique demonstrado que a ação se
deu por ordem de um superior e que a ordem emanada do superior não seja
manifestamente ilegal e o agente não tenha ciência da ilegalidade.
No âmbito de direito ambiental, a obediência hierárquica vale para
excluir do rol dos co-autores aquele empregado ou preposto que estiver
cumprindo ordens que não sejam manifestamente ilegais, ou seja, ele deve
acreditar que sua conduta é lícita. Assim, a utilização desta excludente não
fulmina a co-autoria necessária para a prática de um crime ambiental,
verificada entre a pessoa jurídica e a pessoa natural, pois, dentre as pessoas
naturais que podem estar envolvidas na prática de um crime ambiental, em
concurso com a pessoa jurídica, a obediência hierárquica somente exclui a
culpabilidade daquele que estiver cumprindo uma ordem, mas sempre haverá o
responsável pela ordem, cuja culpabilidade não será excluída.
Alberto da Silva Franco (102), através de citações de Mirabete e José
Frederico Marques, explica que a ordem deve ser dada pelo superior, nos limites
da sua competência e que o subalterno precisa acreditar que a ordem é legal. Caso
tenha o subalterno a possibilidade de saber que a ordem que lhe fora dada era
ilegal, mas seu descumprimento lhe traria grandes prejuízos, embora não seja
excluída sua culpabilidade, reduzir-se-ia a reprovabilidade de sua conduta e,
conseqüentemente, a pena aplicada.
2.4.1 O Erro de tipo como eximiente para a pessoa jurídica
Segundo Bitencourt (103), erro de tipo é aquele que recai sobre
circunstância que constitui elemento essencial do tipo. Trata-se de falsa
percepção da realidade sobre um elemento do crime. É a ignorância ou falsa
representação de qualquer elemento constitutivo do tipo penal. Tanto faz se o
objeto do erro estiver no mundo dos fatos, dos conceitos, ou das normas
jurídicas. O que interessa é que faça parte da estrutura do tipo penal. Bitencourt
exemplifica da seguinte forma: caluniar alguém sem saber que a imputação é
falsa ou, ainda, desacatar alguém sem saber que é funcionário público.
Damásio de Jesus (104) explica
o erro de tipo da seguinte forma: o erro de tipo advém de falsa percepção da
realidade. Não há consciência nem da conduta e nem do resultado, tampouco há
vontade de realizar a conduta ou produzir o referido resultado. Alberto da
Silva Franco (105) acrescenta que o erro de tipo "corresponde a todo erro
do agente que incida sobre os elementos constitutivos e essenciais da figura
criminosa, sendo irrelevante se tais elementos sejam puramente fáticos ou
possuam carga normativa".
Subdivide-se o erro de tipo em essencial e acidental. Em relação à
subdivisão entre essencial e acidental, Silva Franco (106) refere que o erro
essencial incide sobre os elementos da estrutura do fato criminoso ou sobre a
situação fática que, se existisse, tornaria a ação lícita, excluindo, em
conseqüência, a culpabilidade do agente. Assim, o erro de tipo essencial está
intrinsecamente ligado às discriminantes putativas, que incidem sobre as causas
de justificação.
O erro de tipo essencial incide sobre elementares ou circunstâncias. Pode
ser invencível, ou escusável, quando não puder ser evitado, ou vencível, ou
inescusável, quando poderia ter sido evitado com a diligência ordinária, pois é
fruto de imprudência ou negligência. O erro de tipo essencial escusável exclui
dolo e culpa, ao passo que o erro de tipo essencial exclui o dolo, mas não a
culpa. Estão previstos, o escusável e o inescusável, nos arts. 20, caput, e §
1º, primeira e segunda parte, do Código Penal, respectivamente.
O erro acidental, por sua vez, recai sobre elementos acidentais do fato,
estranhos à sua composição típica de modo que se mostra penalmente irrelevante.
O agente, nesses casos, está consciente da antijuricidade. Ainda de acordo com
Damásio, o erro de tipo acidental é aquele que recai sobre dados secundários da
figura e não beneficia o sujeito que pratica o delito. Pode incidir sobre o
objeto, sobre a pessoa (Código Penal, art. 20 § 3º), pode ocorrer na execução
(CP, art. 73) ou, ainda, resultado diverso do pretendido (art. 74 do CP).
Com base em todas essas explicações acerca do erro de tipo, é
questionável seu cabimento como eximiente para a pessoa jurídica. Se os
requisitos para caracterizar a responsabilidade penal da pessoa jurídica são
diferentes daqueles aplicáveis às pessoas naturais, não há como utilizar os
critérios para a exclusão da culpabilidade, para excluir a capacidade de
atribuição. Cabe ressalvar que, se a ordem vinda da pessoa natural foi viciada,
possivelmente não haverá capacidade de atribuição, pela falta de interesse
institucional e isso, por si só, exclui a capacidade de atribuição.
Imaginemos, como exemplo, um crime de poluição hídrica qualificada,
previsto na LCA, em seu art. 54, § 2º, III (107). Em razão da poluição causada
pelo despejo de resíduos da empresa X, o abastecimento de água de uma
comunidade foi interrompido. Está configurado o crime de poluição hídrica
qualificado. (108)
Na primeira hipótese, suponhamos que a empresa X despejou os resíduos de
costume, como sempre aconteceu. No entanto, a contaminação da água teria sido
causada por falha nos equipamentos de tratamento dos resíduos, que já não
recebiam manutenção por período superior ao recomendável.
Na segunda hipótese, digamos que os resíduos habitualmente despejados,
após tratamento, estivessem, dessa vez, misturados a uma determinada
substância, cujos efeitos de intoxicação fossem desconhecidos pela comunidade
científica e só tivessem sido verificados após já terem contaminado a água,
implicando a interrupção do abastecimento.
O que se verifica, na primeira hipótese, é que houve um descuido por
parte da empresa. Não havia intenção de praticar conduta delituosa, tampouco
vontade de produzir o corte no abastecimento da água, mas, uma conduta
negligente (a falta de manutenção nos equipamentos de tratamento dos resíduos)
ocasionou danos ao meio ambiente. Este parece ser um erro de tipo essencial
inescusável, pois poderia ter sido evitado com a diligência normal, até porque
se supõe que uma empresa que se dedica à prática de uma determinada atividade,
tem considerável grau de conhecimento acerca da atividade que desenvolve, bem
como das conseqüências da mesma.
É interessante, no caso da primeira hipótese, que se verifique a
capacidade de atribuição da empresa. O pressuposto da responsabilidade penal da
pessoa jurídica é a capacidade de atribuição, identificada quando há interesse
institucional, verificado através do interesse econômico e da exigibilidade de
conduta diversa, que é confirmada através de um juízo de reprovação social,
conforme conclusões do item anterior deste mesmo estudo. A pessoa jurídica não
pode alegar que desconhecia normas cujo conhecimento exige grau técnico
inerente a atividade que ela desenvolve. Portanto, há exigibilidade de conduta
diversa. Reduzir custos na produção cortando gastos na manutenção de
equipamentos de tratamento dos resíduos demonstra que houve interesse
econômico. Há, portanto, capacidade de atribuição.
Nas circunstâncias da primeira hipótese o crime é imputável à pessoa
jurídica. Ainda que sua atividade não seja voltada a poluir, não há que se
falar em exclusão do dolo nem ao menos no caso da pessoa natural responsável
pela adequada manutenção dos equipamentos, pois trata-se, no mínimo, de dolo
eventual, já que o risco de produzir condutas lesivas ao ambiente foi assumido.
Ambas, pessoa jurídica e pessoa natural, responderão, como co-autoras, pelo
crime ambiental, independentemente de erro de tipo que pudesse vir a excluir o
dolo, posto que este existiu, ainda que eventual.
Se, ainda na primeira hipótese, a manutenção nos equipamentos não tiver
sido feita ou ordenada pelo funcionário responsável, porque este tomou para si
a importância reservada para a referida manutenção, fazendo isso em interesse
próprio, e não ficando, portanto, caracterizado o interesse institucional, não
sendo provado o proveito econômico obtido pela pessoa jurídica por deixar de
fazer a manutenção, percebe-se que há um crime ambiental só da pessoa natural. Aliás,
além deste crime, observa-se outro, contra o patrimônio da empresa, já que os
recursos destinados à manutenção foram desviados para a pessoa natural. Ademais
o fato de haver recursos destinados à referida manutenção exclui a capacidade
de atribuição da pessoa jurídica porque demonstra a inexistência de proveito
econômico ou interesse institucional no ato que implicou o dano ambiental. Assim,
não fica verificada a co-autoria, mas somente a autoria mediata, já que a
pessoa jurídica foi usada como instrumento para a prática do crime ambiental.
Conclui-se, portanto, que, como eximiente para a pessoa jurídica, a
alegação de erro de tipo essencial vencível, ou inescusável, é ineficaz em
matéria de defesa. Os princípios aplicáveis às pessoas jurídicas não são os
mesmos aplicáveis às pessoas naturais e, portanto, elas não podem compartilhar
os mesmos critérios de exclusão de culpabilidade de forma indiscutível. É
preciso que sejam feitos muitos questionamentos e análises antes de aplicar
conceitos nem sempre compatíveis.
Analisar-se-á, agora, a segunda hipótese. A grande diferença em relação
ao primeiro caso, recém analisado, é que o dano aconteceu, não por falta de
manutenção, mas porque se desconhecia, completamente, em toda a comunidade
científica, o poder de contaminação que uma certa substância poderia causar, ou
então, a ineficácia do sistema de tratamento de dejetos em relação àquela
substância. Neste caso, temos um erro de tipo essencial escusável, ou
invencível, que efetivamente exclui dolo e culpa da pessoa natural e, também, a
capacidade atributiva da pessoa jurídica, porque, em relação à segunda, não há
juízo de reprovação social, não há exigibilidade de conduta diversa, já que os
efeitos da substância, ou a ineficácia do sistema de tratamento em relação a
ela, eram desconhecidos por toda a comunidade científica.
Este é um caso em que não se verifica, na pessoa natural, consciência da
conduta e do resultado, e nem vontade de realiza-los. Genuinamente advém de uma
falsa percepção da realidade e não depende da diligência ordinária para ser
evitado. Do ponto de vista da pessoa jurídica, não há capacidade de atribuição,
visto que não há interesse institucional, tampouco exigibilidade de conduta
diversa. Ao referir que, em relação às eximientes admitidas para a pessoa
jurídica, era cabível o erro de tipo, Milaré só poderia estar se referindo ao
erro de tipo essencial invencível (ou escusável).
Este trabalho não comporta maiores discussões acerca do erro de tipo
acidental, que não traz benefícios ao sujeito ativo do delito. Imaginemos que a
empresa X agora resolva despejar seus resíduos tóxicos no rio A e, ao invés
disso, os despeja no rio B, causando poluição hídrica. Não há qualquer
benefício, nenhuma utilidade deste fato para a defesa da empresa. Portanto, o
erro de tipo acidental não se aplica como excludente da capacidade de
atribuição.
2.4.2 As causas de justificação e seu cabimento como eximientes nos
crimes ambientais cometidos pela pessoa jurídica.
Segundo Feu Rosa (109), as causas de justificação são formas de exclusão
da ilicitude. Além do erro de tipo, já analisado, Milaré (110) diz serem
cabíveis à pessoa jurídica as causas de justificação. Ele aduz que não há que
se falar em causas de justificação especiais, ou seja, não existem causas de
justificação para aplicação exclusiva em crimes ambientais praticados por
pessoas jurídicas. As causas de justificação aplicáveis são aquelas previstas
no art. 23 do Código Penal Brasileiro: o estado de necessidade (art. 23, I,
CP), a legítima defesa (art. 23, II, CP) e o estrito cumprimento do dever legal
e exercício regular de direito (art. 23, III, CP). Passa-se, agora, à análise
do estado de necessidade, previsto em todos os ordenamentos, e da ação
socialmente adequada, pois, no que tange ao direito penal ambiental, a
doutrina, segundo Milaré (111), destaca estas duas eximientes.
2.4.2.1 Estado de necessidade
Bitencourt caracteriza o estado de necessidade pela "colisão de
interesses juridicamente protegidos, devendo um deles ser sacrificado em prol
do interesse social." (112) Há duas formas de invocar o estado de
necessidade, no entender de Milaré (113): como eximiente, excluindo a
antijuricidade, ou como escusante. Embora muito invocada, dificilmente é
reconhecida a tese do estado de necessidade quando se visa excluir a
antijuricidade, havendo maiores chances de ser acolhida quando sai do plano da
antijuricidade e entra no plano da culpabilidade (ou seja, como escusante). Explica
Bitencourt (114) que a antijuricidade é a relação puramente objetiva de
oposição entre o fato e a norma jurídica.
Para Feu Rosa (115), "apenas casos de necessidade especiais, relevantes,
deixam surgir a ação em estado de necessidade". A análise dessa
necessidade é feita casuisticamente. O estado de necessidade, segundo Feu Rosa,
acarreta o sacrifício de um bem com o intuito de salvar outro, desde que esses
bens tenham iguais valores ou então que o bem salvo tenha valor superior ao bem
sacrificado, o que é requisito para haver benefício com o disposto no art. 23,
I, CP. A valoração dos bens juridicamente tutelados não existe na lei, é
abstrata, havendo somente a indicação de que normalmente prevalecem o corpo e a
vida.
Além do requisito da valoração igual entre os bens, ou superior do bem
salvo, Feu Rosa também explica que há outros pressupostos para a configuração
do estado de necessidade, que são a ameaça ou perigo iminente, a não obrigação
do agente de submeter-se ao perigo, a inexistência de outra solução imediata e,
por fim, que aquele que visa beneficiar-se do estado de necessidade não seja o
causador do perigo.
O que se conclui de tais explicações, é que uma pessoa natural que
estivesse perdida na selva poderia, por exemplo, matar um animal selvagem,
ainda que sua caça fosse proibida, para alimentar-se, caso não houvesse
qualquer outro alimento disponível ou, então, poderia mata-lo se dependesse
disso para sobreviver, ou seja, se estivesse correndo o risco de ser atacada
por ele. Nesses casos é perfeitamente admissível a alegação de estado de
necessidade.
No que diz com a pessoa jurídica, o acolhimento do estado de necessidade
é mais difícil, senão impossível, ao menos se o que se visa é atacar a
antijuricidade. Uma empresa que não tenha recursos para adequar-se às normas de
proteção ao meio ambiente não pode alegar que permaneceu desenvolvendo suas
atividades, embora isso causasse poluição, para evitar o fechamento. Não é
possível alegar que o encerramento das atividades traria prejuízos aos
empregados e donos da empresa e que, portanto, encontravam-se em estado de
necessidade de continuar funcionando embora não estivessem aptos a desenvolver
suas atividades sem causar danos ambientais. Tal impossibilidade de alegar o
estado de necessidade se dá porque, se houver confronto entre exigências de
produção e mantença de postos de trabalho, e lesões ambientais relevantes, que
acarretem dano à saúde e à vida dos cidadãos, a alegação do estado de
necessidade não prospera. (116)
2.4.2.2 Ação socialmente adequada
Certos bens juridicamente protegidos, não o são de forma absoluta, mas à
proporção da necessidade da tutela. Há condutas (socialmente úteis) cuja
prática, embora pareça ser potencialmente lesiva, não alcança um patamar de
risco que a defina, juridicamente, como perigo ou dano. Essas condutas são
chamadas, por Milaré (117), de "ações socialmente adequadas".
As ações socialmente adequadas são aquelas que excluem a ilicitude do
fato porque estão de acordo com os princípios éticos fundamentais em vigor,
mesmo que, aparentemente, façam oposição aos preceitos de uma norma penal. Contudo,
só é afastado o caráter da ilicitude quando a ação estiver em sintonia com
"normas basilares de convivência que uma sociedade claramente
consagra" (118), condutas socialmente aceitas.
Nem sempre as condutas socialmente aceitas, a despeito de sua
contradição com o texto legal, encontram-se explícitas na lei. É possível,
portanto, que haja causas supralegais de exclusão da antijuricidade. A explicação
de Bitencourt (119) é no sentido de que a lei brasileira é omissa no que diz
com a possibilidade de serem reconhecidas as causas supralegais de exclusão da
antijuricidade, cujo fundamento poderia ser encontrado nos princípios gerais de
direito, na analogia e nos costumes. Aduz que, apesar disso, "a doutrina e
a jurisprudência nacionais admitem sua viabilidade." (120) A previsão
legal e regulamentação das excludentes, em nosso sistema jurídico, deixa uma
margem muito restrita para a ocorrência de uma excludente supralegal; no
entanto, o direito não é capaz de prever todas as hipóteses em que certos atos
justificar-se-iam perante nosso ordenamento jurídico. Assim, havendo algum caso
concreto em que a conduta não seja abarcada pelos conceitos de exercício
regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal, "a dogmática
jurídico-penal brasileira estará a postos para analisa-la e admiti-la",
segundo Bitencourt (121). Um exemplo admitido por ele de excludente supralegal
é o consentimento do ofendido, inaplicável no direito penal ambiental. O
exemplo de ação socialmente adequada, ou seja, de conduta outrora proibida, que
adquire aceitação social e legitima-se culturalmente (122), trazido por Milaré
(123), é o abandono de restos que possam ser naturalmente tolerados, após um
piquenique.
No âmbito do direito penal ambiental, o princípio da adequação social
está de acordo com a validade do "risco consentido". O risco
consentido é a "possibilidade de qualificar como penalmente não perigosas
as condutas naturalisticamente perigosas para o bem tutelado, em razão de uma
aceitação tácita por parte da sociedade" (124). Assim, risco consentido é
aceitar que aquelas condutas que poderiam vir a provocar danos ao meio ambiente
excluam a antijuricidade de uma ação que configuraria um crime ambiental, não
fosse essa aceitação e exclusão da antijuricidade. Tal risco está de acordo com
o princípio da adequação social uma vez que se permite que condutas socialmente
aceitas, e com menor potencial de agressão ambiental, sejam praticadas sem que
sejam consideradas crimes ambientais.
É importante ressaltar que, falar em conduta socialmente adequada, é
diferente de falar em princípio da insignificância. A conduta socialmente
adequada é aquela que se legitima culturalmente porque está de acordo os
princípios éticos vigentes embora, aparentemente, seja contrária à lei. Essas
condutas implicam a exclusão da antijuricidade, até porque não chegam a
alcançar um patamar de risco capaz de atingir o meio ambiente. Por outro lado,
o princípio da insignificância consiste em não ocupar o direito penal com
lesões insignificantes. No que diz com o meio ambiente, segundo Vladmir Passos
de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, (125) a existência de lesão ambiental
insignificante é questionável e, por isso, deve esse princípio ficar restrito
aos casos excepcionais. Os ambientalistas trazem como exemplo um crime contra a
fauna em que se alegue que abater um único animal é insignificante, aduzindo
que a prova da insignificância requer demonstrações de que aquele abate não
influenciou o ecossistema local, nem a cadeia alimentar devendo, ainda, ser
verificado o número de espécimes existentes na região e se fazem parte do grupo
de animais ameaçados de extinção.
Possuir autorização para desenvolver certa atividade (perigosa para o
meio ambiente) e seguir as medidas preventivas estabelecidas, não isenta o meio
ambiente do risco de sofrer prejuízos. Milaré (126) diz que a "autorização
torna lícita a conduta poluente quando ela se apresente específica e bastante
circunstanciada."
Na Itália, observar uma autorização, quando a exigência disso não
constituir parte integrante da norma penal violada, faz com que a referida
autorização não tenha eficácia descriminante. Assim, de acordo com o sistema
italiano, se na norma penal violada não constava a exigência de uma autorização
para a prática de determinada conduta era necessária, na ocorrência de um dano
ambiental, ainda que a pessoa que o provocou o tenha provocado mediante ação
autorizada pelo Poder Público, verifica-se a ocorrência de um crime ambiental.
Na Alemanha a autorização tem o condão de excluir a ilicitude. Há, para
o jurista alemão, um problema meramente técnico: verificar se a permissão é um elemento
do tipo, excluindo, via de conseqüência, a tipicidade, ou se a permissão não
faz parte da descrição normativa, atuando, portanto, como causa de
justificação, o que implica exclusão da antijuricidade.
Segundo Milaré, (127) o entendimento no Brasil deve ser de que a
autorização funciona como causa de justificação, quando a ela a norma penal não
fizer referência e se a sua obtenção ocorreu de forma válida. Ele aduz que os
arts. 29 e 30 da LCA são exemplos nos quais a autorização atua como causa de
justificação, mais especificamente como exercício regular de direito. São
dispositivos que fazem menção à necessidade de uma autorização para a prática
das condutas ali previstas, sendo crime a prática desautorizada daquelas
condutas. Cabe lembrar que, em havendo autorização, permissão ou licença, cujo
direito concedido sofra abuso, fica configurada uma agravante, devidamente
prevista no art 15 da LCA. (128)
A autorização é a forma pela qual é exercido o controle administrativo
preventivo das atividades, obras e empreendimentos que possam causar danos ao
meio ambiente. Segundo Toshio Mukai, (129) como o meio ambiente, por força do
art. 225 da CF, é um bem de uso comum do povo, ninguém, individualmente, tem
direito subjetivo a ele. Sendo assim, a permissão para que se exerça qualquer
atividade relacionada a esse bem (meio ambiente), como construção de obras e
empreendimentos, deve ser dada pelo Poder Público. A autorização é dada de
forma discricionária, ou seja, não há requisitos específicos a serem
preenchidos para a obtenção de autorizações. Em relação aos recursos hídricos,
Mukai observa que sua utilização se faz por meio de concessões (contratos
administrativos) ou permissões (atos unilaterais discricionários). No entanto,
cabe ressaltar que o Poder Público só pode exigir autorização, tanto da pessoa
física quanto da pessoa jurídica, quando houver prévia inclusão em lei ou
regulamento. (130)
Em relação ao artigo 29, da LCA, citado por Milaré como exemplo em que a
autorização serviria para que se alegasse, em defesa, a causa de justificação
"exercício regular de direito", é importante explicar o seguinte: no
caput do artigo fala-se na necessidade de autorização da autoridade competente
para matar, perseguir, caçar [...] espécimes da fauna silvestre, nativos ou em
rota migratória. Em razão de haver expressa referência à autorização é que se
tira a ilicitude da conduta daqueles que, portando a referida licença, incidem
na prática das condutas referidas no tipo. A autorização faz parte da estrutura
do tipo e, portanto, existindo de forma válida, isenta o "caçador",
por exemplo, de estar incurso na sanção prevista na LCA. No § 3º do mesmo
artigo há 3 incisos. Tanto no inciso I quanto no inciso III há referência à
necessidade de autorização. Já no inciso II, que trata da modificação, dano ou
destruição de ninho, abrigo ou criadouro natural, não há previsão de
autorização, até porque há uma proteção especial aos ambientes de
desenvolvimento dos animais no art. 1º da Lei 5.197/67, configurando-os como
propriedade do Estado. Assim, ainda que fosse concedida qualquer autorização
para executar o descrito no inc. II do § 1º do art. 29 da LCA, esta não poderia
ser usada como excludente da ilicitude. Em relação aos incisos I e III, Vladmir
Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas (131) referem que faz parte da
conduta típica (ou seja, é necessário para que se configure crime) a falta de
autorização.
Ainda em relação ao art. 29, Paulo Affonso Leme Machado (132) aduz que a
licitude das condutas previstas no referido dispositivo legal depende da
existência de permissão, licença ou autorização. Em relação ao inciso II, diz
que o art. 29 também prevê comportamentos que "mantêm a ilicitude ainda
que com licença, permissão ou autorização". Segundo ele, o ônus de provar
a existência de autorização é do agente, seja ele pessoa natural ou jurídica,
para evitar o enquadramento penal, sendo a prova da detenção da autorização a
única forma de eliminar a ilicitude. Em relação ao mesmo assunto, Milaré (133)
define permissão, licença e autorização e as qualifica como elementos
normativos que, uma vez presentes, tornam lícita a conduta.
O art.
54 da LCA traz um exemplo muito interessante, e perfeitamente cabível à pessoa
jurídica: poluição de qualquer natureza. O caput do referido art. fala em
"causar poluição de qualquer natureza [...]" que implique "danos
à saúde humana [...] mortandade de animais ou a destruição significativa da
flora." Segundo Vladmir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas
(134), esse artigo visa proteger o meio ambiente de ações ou omissões cujo
resultado seja dano ou perigo à incolumidade dos seres vivos. Consuma-se com o
surgimento da situação de perigo, sendo necessária perícia que comprove tal
situação.
O § 1º trata da modalidade culposa. No
§ 2º estão dispostas as modalidades agravadas. O inciso I trata da poluição do
solo, o II da poluição atmosférica, o III da poluição da água, o IV da poluição
das praias e, finalmente, o V, trata da poluição por resíduos sólidos, líquidos
e gasosos, "em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos". Por fim, o § 3º prevê a modalidade omissiva.
A respeito da modalidade omissiva, Vladmir Passos de Freitas e Gilberto
Passos de Freitas (135) ensinam que pode ocorrer o crime de duas formas: ou
existia um caso concreto sobre o qual a autoridade ambiental manifestou-se e
determinou certa ação, que acabou por ser descumprida, ou há uma ordem genérica
sobre como proceder em certas situações e o infrator, conhecendo-a, a
descumpre. Ressaltam também que o elemento subjetivo é a vontade livre e
consciente de não adotar as medidas de precaução exigidas. Em relação a este
elemento volitivo, serve para a pessoa natural, mas não para a pessoa jurídica.
No entanto, se a vontade da pessoa natural de descumprir as precauções exigidas
tem relação com um interesse institucional da pessoa jurídica e a potencialidade
de esta auferir benefícios econômicos, há capacidade de atribuição e, portanto,
pessoa jurídica e pessoa natural agem em concurso, mais especificamente em
co-autoria necessária.
Em relação à modalidade agravante prevista no art. 54, § 2º, V, Paulo
Affonso Leme Machado (136) explica que, se a pessoa tiver as autorizações, a
ilicitude não fica completamente excluída: exclui-se a agravante prevista nos
§§ 2º e 3º, mas a conduta ainda encontra-se tipificada no caput do art. 54.
O entendimento de Milaré (137)
acerca do §2º, V e do § 3º, ambos do art. 54 da LCA é de que são normas penais
em branco. Especificamente em relação ao § 2º, V, deve esta norma "ser
regulamentada por elemento normativo consubstanciado nas exigências estabelecidas
em leis ou regulamentos." No que toca ao § 3º, que prevê a modalidade
omissiva, tal conduta somente se perfaz quando a autoridade competente exigir
que sejam adotadas medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental
grave ou irreversível. Portanto, a infração somente é consumada quando houver
exigência da autoridade competente. Assim, o crime só se consuma se houver
ordem genérica de procedimento descumprida pelo infrator, que a conhecia.
Adotando-se o recém exposto posicionamento de Milaré, em detrimento do
de Paulo Affonso Leme Machado, que acredita que portar a autorização somente
exclui a agravante, a autorização é sempre uma causa de justificação que
legitima o exercício regular de direito. Machado (138) argumenta que, não obstante
a valorização dada à autorização, à licença e à permissão, a aplicabilidade do
art. 54 não está subordinada ao descumprimento de normas administrativas.
Deste estudo conclui-se que, dentro do processo penal ensejado por crime
ambiental, há caminhos para que sejam verificadas eximientes até mesmo para a
pessoa jurídica. Dentre as eximientes aplicáveis, parece ser o exercício
regular de direito a mais fácil de aplicar-se, dependendo somente de uma
autorização do Poder Público para o desenvolvimento de determinada atividade
perigosa para o meio ambiente, se assim a norma penal dispuser. A legítima
defesa parece ser inaplicável, pois esta, para caracterizar-se, pressupõe
agressão injusta, atual ou iminente, direitos do agredido (ou de terceiro)
atacados ou ameaçados de dano pela agressão, repulsa moderada e vontade de
defender-se (139). A inaplicabilidade se dá pelo simples fato de que o meio
ambiente não agride ninguém e, conseqüentemente, não há como se dizer que era
necessário lesá-lo para defender-se.
2.5 Responsabilidade: a punibilidade dos co-autores e sua extinção
A legislação penal vigente adota a teoria restritiva de autor. Assim,
são diferenciados o autor e o partícipe. A punibilidade varia de acordo com a culpabilidade
de cada co-delinqüente e, no que diz com o participe, varia segundo a
importância causal de sua conduta. (140) Esta é a concepção do direito penal
tradicional que ainda desconsidera os crimes praticados por pessoas jurídicas.
Já foram analisados os conceitos de autoria e co-autoria. Os co-autores
são aqueles que possuem o domínio do fato: podem determinar se efetivarão a
prática da conduta delitiva, se desistirão, enfim, são os "donos"
daquele delito. Portanto, todos os co-autores são responsáveis pelo delito, e
serão punidos na medida de sua culpabilidade, de acordo com o disposto no art.
29 do CP.
A orientação do art. 29 do CP nos remeteria, no caso do crime praticado
em co-autoria necessária entre pessoa jurídica e pessoa natural, às adaptações
que o art. 225 da CF e a LCA impõem ao direito penal clássico. Nossa Lei Maior
é de 1988 e a legislação infraconstitucional que a seguiu, a LCA, é de 1998. É
preciso que o sistema, anterior a tais leis, que abrange o Código Penal e o
Código de Processo Penal, se adapte a elas. Assim, no que diz com as pessoas
jurídicas, a punibilidade não pode ir de acordo com a "culpabilidade"
do ente coletivo, visto que ele não a possui, considerando as diferenças
essenciais que guarda em relação às pessoas naturais.
Conforme já explicado, assim como a culpabilidade está para a pessoa
natural, a capacidade de atribuição está para a pessoa jurídica. Dando ao art.
29 do Código Penal Brasileiro aplicação coerente com a Constituição Federal, a
qual admite os crimes praticados por pessoas jurídicas, ao punir a pessoa
natural, dever-se-ia avaliar, portanto, a sua culpabilidade, de acordo com o
direito penal clássico. Para determinar a sanção aplicável à pessoa jurídica,
verificar-se-ia sua capacidade de atribuição: o interesse institucional e o
proveito econômico (efetivo ou potencial). No entanto, nesses casos, a
aplicação do art. 29 é dispensável, conforme será demonstrado através de
posicionamento de Cezar Bitencourt.
Bitencourt (141) assevera que o art. 29 do CP, que trata do concurso de
pessoas, é desnecessário para punir o co-autor, já que este intervém
materialmente na execução do crime e, portanto, a conduta por ele praticada
está tipificada na norma penal incriminadora. Nesses termos, o art. 29 do CP
somente é indispensável na punição do partícipe.
Os crimes ambientais praticados por pessoa jurídica assim o são em
co-autoria necessária com as pessoas naturais. Em se tratando de co-autoria,
portanto, de acordo com o posicionamento recém referido, não há necessidade de
invocar o art. 29 para que ambas, pessoa jurídica e pessoa natural, sejam
punidas. A grande diferença na punibilidade de cada uma delas pode ser a
natureza da pena. Há penas especificamente aplicáveis à pessoa jurídica e,
outras, cujo cumprimento só é possível para a pessoa natural. Suspensão das
atividades, por exemplo, não serve para a pessoa natural e, por outro lado,
pena privativa de liberdade não se aplica à pessoa jurídica, obviamente. A pena
de multa, no entanto, pode ser aplicada a ambas. O mais importante é que todos
aqueles que incidam na prática de condutas lesivas ao meio ambiente estejam
sujeitas a sanções penais, de acordo com a prescrição constitucional (art. 225,
§ 3º), seja lesão, ou o risco de lesão ambiental, oriundo de uma conduta
(pessoa natural) ou do desenvolvimento de uma atividade (pessoa jurídica).
Vladmir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas (142) referem-se
às causas de extinção da punibilidade. As causas que extinguem a punibilidade
da pessoa natural não carecem de maiores estudos, pois já foram exaustivamente
analisadas no direito penal tradicional e estão previstas no art 107 do CP. Dentre
os incisos, inaplicáveis aos crimes ambientais são os incisos V, pois os crimes
ambientais são de ação penal pública e VIII, porque a pessoa natural, enquanto
agente de um crime ambiental, não poderia casar-se com a vítima.
Em relação às causas que extinguem a punibilidade da pessoa jurídica,
Vladmir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas discutem os incisos IX e
IV, do art. 107 do CP, primeira figura, ou seja, o perdão judicial e a
prescrição. Ao que parece, selecionaram apenas estes dois incisos para comentar
porque contêm institutos com diferenças na aplicabilidade para a pessoa
jurídica, mas não pretendiam excluir a aplicabilidade dos demais. Não há como
negar, por exemplo, que o inciso III, que trata da retroatividade da lei que
não mais considera o fato como criminoso, seja aplicável. No entanto, não
esclareceram, na ora obra utilizada, a aplicabilidade dos mesmos incisos
inaplicáveis à pessoa natural.
No que tange ao perdão judicial, não há conceito legal. Doutrinariamente
se diz ser "faculdade atribuída ao juiz de não aplicar pena diante de
circunstâncias excepcionais previstas em determinados tipos penais". (143)
O perdão judicial não cabe nos crimes dolosos, somente nos culposos. Vladmir
Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas reconhecem a aplicabilidade do
perdão judicial no caso do art. 29, § 2º, sobre a guarda doméstica de animais
silvestres, quando estes não forem considerados ameaçados de extinção. Segundo
eles, "o perdão judicial [...] reafirma a tipicidade da conduta. Apenas,
em certas circunstâncias, dispensa a execução da pena". (144)
A prescrição ocorre quando a pretensão punitiva ou executória não é
exercida, pelo Estado, durante o período legalmente previsto. No âmbito penal
ambiental, as especificidades são as seguintes: a LCA introduziu, com seu art.
28, II e IV, causas suspensivas da prescrição para o agente que está
providenciando a reparação do dano. Ainda, no caso das pessoas jurídicas,
quando estas forem rés, a prescrição é peculiar.
Quando a pessoa jurídica for ré, nos casos de penas de multa, a
prescrição opera-se em dois anos se for a única pena cominada ou aquela que
ainda não foi cumprida. Para as penas restritivas de direitos, de acordo com
CP, art. 109, parágrafo único, o prazo é contado como se fosse pena privativa
de liberdade. Finalmente, se a pena for de prestação de serviços à comunidade,
o prazo de prescrição deverá ser fixado na sentença.
2.6. As penas aplicáveis às pessoas jurídicas e seus efeitos
Incabível dizer que a pessoa jurídica não pode sofrer sanções penais,
uma vez que, mesmo no que diz com o Direito Penal tradicional, aplicável às
pessoas naturais, sanção penal não é sinônimo de restrição da liberdade, tipo
de pena inaplicável à pessoa jurídica. A pena corporal, privativa de liberdade,
não é a única existente no rol das sanções penais Esta é a única que,
evidentemente, é inaplicável às pessoas jurídicas. Ressalta-se também que, no
caso dos crimes ambientais, poucas vezes a pena de prisão é cumprida pelas
pessoas naturais que os praticam, visto que, de acordo com os artigos 7º e 16
da LCA, as penas privativas da liberdade podem ser substituídas por penas
restritivas de direitos quando forem aplicadas a crimes culposos, com duração
inferior a quatro anos e, também de modo geral, em se tratando de pena
privativa de liberdade não superior a três anos, pode esta ser condicionalmente
suspensa. Assim, tendo em vista que poucos crimes ambientais, como os previstos
nos artigos 35, 40 e 54 da LCA, praticados por pessoas naturais, podem ter pena
privativa de liberdade superior a quatro anos, é razoável deduzir que,
raramente, a pena privativa de liberdade é aplicada às pessoas naturais, o que
não suprime o caráter de sanção criminal das penas restritivas de direito que
poderão vir a substituí-las. Portanto, não se pode afirmar que não há sanção
penal aplicável às pessoas jurídicas como se a única sanção penal prevista no
ordenamento jurídico fosse a pena privativa da liberdade, ignorando todos os
dispositivos da LCA que fixam penas específicas para as pessoas jurídicas.
A LCA não deixa penas atreladas aos tipos. Ela prevê, em capítulo
especial, as penas aplicáveis às pessoas jurídicas. Não se trata de sanções
administrativas ou civis, posto que estão dispostas na Lei dos CRIMES
ambientais e se aplicam às pessoas jurídicas. São elas: multa, suspensão
parcial ou total das atividades, interdição temporária, proibição de contratar
com o poder público, prestação de serviços à comunidade e liquidação forçada.
Para que seja aplicada a multa, leva-se em conta a situação econômica do
infrator. Este fato nos remete a mais uma vantagem da possibilidade de
responsabilizar-se a pessoa jurídica: normalmente sua situação econômica tende
a ser bem melhor do que a situação econômica de seus representantes. A crítica
a esta pena reside no fato de que a multa cominada à pessoa jurídica não ganhou
disciplina própria: aplica-se a regra do art. 18 da LCA, que retoma as normas
do CP, o que faz com que a multa possa não ser condizente com o faturamento da
empresa. Há um posicionamento contrário: para alguns juristas o legislador foi
prudente ao fixar a sanção pecuniária máxima nos moldes do CP. Sustentam que os
valores podem ser significativos até mesmo para empresas de grande porte e que
já são suficientes para exercer a função preventiva.
A pena de multa, tão criticada por sua suposta ineficácia, no caso da
pessoa jurídica, pode ser uma das sanções mais eficazes, visto que muitos
delitos ambientais são cometidos pelos entes coletivos com o intuito de reduzir
custos, ou aumentar margens de lucro, tais como o despejo de resíduos tóxicos
sem qualquer tratamento, a utilização de agrotóxicos não permitidos, extração
ilegal de madeira, pesca com equipamentos não permitidos, entre tantas outras
atividades lesivas ao meio ambiente e, via de conseqüência, à saúde humana. Se
um crime é cometido por ambições financeiras, uma pena que envolva prestação
pecuniária pode mostrar-se eficaz. O caráter da multa penal (e não
administrativa) traz vantagens processuais à defesa do infrator e, ademais, sua
aplicação deixa marcas negativas e indesejáveis à pessoa jurídica, marcas estas
que podem obstar a celebração de futuros contratos. Nesse sentido, a tutela
penal do meio ambiente visa a não reincidência na prática de crimes ambientais.
No que diz com as penas restritivas de direitos, o juiz deve agir com
cuidado quando as impuser, mantendo-se atento à equidade. Para Gilberto e
Vladmir Passos de Freitas (145), "essas restrições acabarão sendo as
verdadeiras e úteis sanções" à proporção que remetem à reparação do dano,
quando for possível. A questão que suscita dúvidas diz com o prazo de duração
da pena restritiva de direitos, que, de acordo com o art. 55 do CP, limita-se à
duração da pena privativa de liberdade substituída, sendo que, muitas vezes, os
efeitos do crime prolongam-se mais no tempo, mas não há como impor sanção
superior ao máximo permitido por Lei, devendo ser o acompanhamento da
recuperação integral feito através de ação civil pública.
A suspensão parcial ou total das atividades é aplicada sempre que as
leis de proteção ambiental estiverem sendo desrespeitadas. Visa, portanto, uma
espécie de "ressocialização", à medida que conduz a pessoa jurídica à
adequada e não prejudicial inserção social. Nesse sentido, a pessoa jurídica
volta a desenvolver suas atividades, na comunidade na qual exerce importante
função econômica, porém, de acordo com as normas de proteção ambiental.
Interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade deve ser
aplicada quando houver falta de autorização, ou discordância entre a
autorização e a atividade efetivamente realizada ou, ainda, quando tal
atividade for contrária à lei. Também visa a inserção ambientalmente correta na
comunidade.
A proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações pelo prazo de até dez anos aplica-se quando
normas, critérios, e padrões ambientais são descumpridos, também visando a
mudança da política da empresa, no sentido de estar esta apta a desenvolver
suas atividades sem lesar o meio ambiente, bem de uso comum do povo. É útil
quando aplicada à pessoa jurídica que desenvolva atividade de interesse do
poder público e que costume habilitar-se a contratar com o mesmo, pois, somente
nestas condições, poderá trazer algum prejuízo que não compense o dano
ambiental.
A prestação de serviços à comunidade
consiste em custear programas e projetos ambientais, executar obras de
reparação de áreas degradadas, manter espaços públicos e contribuir com
entidades ambientais ou culturais públicas. A função é social, e seu
cumprimento implica a educação daqueles que ainda não têm discernimento acerca
da melhor forma de usufruir e preservar os recursos naturais.
Ao contrário do que ocorre normalmente no direito penal, na esfera
ambiental esta pena não é substitutiva (para pessoas jurídicas), o que é
lógico, pois a PSC substitui a pena quando privativa de liberdade igual ou
inferior a seis meses e, por questões ontológicas, a pessoa jurídica não é
passível de ser penalizada com penas privativas de liberdade.
A PSC pode ser aplicada isolada,
cumulativa ou alternativamente com a pena de multa e com as penas restritivas
de direito, o que é muito útil uma vez que a PSC é a pena que reverte em
maiores benefícios à sociedade em curto prazo, porque requer investimentos
diretos na própria efetivação do cumprimento da pena. Assim, além de ter
caráter pecuniário, uma vez que demanda investimentos, tem caráter social,
posto que tais investimentos são revertidos em educação ambiental.
A liquidação forçada é a penalidade mais grave. Aplicável quando a
pessoa jurídica for constituída ou utilizada, preponderantemente, com a
finalidade de envolver-se em crimes ambientais. No âmbito das penas aplicáveis
às empresas, a maior diferença entre estas e as penas aplicáveis à pessoa
natural, no que tange às funções da pena, é o fato de que o sistema jurídico
admite a "pena de morte" para a pessoa jurídica – e veda sua
aplicação à pessoa natural no direito brasileiro – sendo esta pena de morte
representada pela liquidação forçada. Para Gilberto e Vladmir Passos de Freitas
(146), por não se conhecer empresas que se encaixem nas exigências legais para
a liquidação, em razão da atividade preponderante, a pena de liquidação forçada
tem forte caráter preventivo e sua aplicação deverá ser rara, até porque
depende de pedido expresso na denúncia oferecida pelo Ministério Público, pois,
em sendo diretamente imposta pelo juiz na sentença, obsta o direito à ampla
defesa e ao contraditório.
Alguns critérios foram
estipulados pelo legislador para que a responsabilidade penal da pessoa
jurídica fizesse sentido. O requisito para a responsabilização penal da pessoa
jurídica diz com o interesse, proveito que está poderá obter (ou obteve) com a
prática do ilícito, consolidado no art. 3º, caput, da LCA. Daí a dizer-se que a
"culpabilidade da pessoa jurídica" é a capacidade de atribuição,
identificada no interesse institucional que é, por sua vez, verificado através
do interesse econômico. Pune-se a pessoa jurídica quando a atividade por ela
praticada envolve atos lesivos ao meio ambiente para atender a interesses dela.
Convém citar, ainda, mais um aspecto discutido por Galvão da Rocha
(147): existem muitos juristas com posicionamento contrário ao da
responsabilidade penal da pessoa jurídica. Alguns deles sustentam esse
posicionamento no argumento de que as penas aplicadas à pessoa jurídica (no
direito criminal) poderiam simplesmente ser aplicadas por meio de processo
administrativo. Conforme já foi discutido, o processo penal mostra-se muito
mais benéfico para a defesa do réu, pois o respeito aos princípios da ampla
defesa e do contraditório é muito maior do que no processo administrativo. Portanto,
deveria, sob esse ponto de vista, ser interesse do ente coletivo buscar a
tutela penal, assim como trabalhadores buscam a Justiça do Trabalho, impregnada
pelo princípio do protecionismo, o que lhes favorece enquanto litigantes. Em
suma, o processo criminal é muito mais benéfico e menos inquisitório do que o
administrativo. Galvão da Rocha cita, acerca da sanção penal aplicada à pessoa
jurídica, o posicionamento de Francesco Antolisei (148):
(...) inútil, ya porque en caso de violaciones de las leyes penales es
siempre posible sancionar a los individuos que efectivamente las han cometido;
y es dañosa porque, como se há señalado, termina por incidir sobre todos los
socios, sobre los inocentes y sobe los reos por igual, sobre los jefes y sobre
los subalternos (...)
Para Rocha, no entanto, os efeitos da responsabilidade não estão
necessariamente vinculados à autoria, visto que os familiares de um condenado,
por exemplo, também são afetados com sua prisão. Ao descrever cada uma das
penas especificamente destinadas às pessoas jurídicas, também foi possível
demonstrar que são úteis, posto que viabilizam a reintegração das empresas à
comunidade na qual estavam inseridas, sem que o desenvolver de suas atividades
possa atingir o bem de uso comum do povo.
José Henrique Pierangeli (149) aponta três argumentos contrários à
adoção da tese da responsabilidade penal da pessoa jurídica, que dizem respeito
às penas a ela aplicáveis, considerando o princípio da personalidade das penas,
de sua inaplicabilidade e da incapacidade de arrependimento.
O primeiro, que destaca o princípio da personalidade das penas, não
procede, pois a pena é aplicada de acordo com a observância dos critérios
estipulados no art. 6º da LCA. O inciso I deste artigo vem coberto pelo manto
do princípio da proporcionalidade, segundo o qual as ações do Estado devem ser
equilibradas, ou seja, é desnecessário agir em demasia e inútil agir de modo
insuficiente para atingir seus objetivos. Sacrificar um valor, dando a primazia
a outro, igualmente legítimo, constitui violação ao princípio da
proporcionalidade.
O fato de algumas penas não poderem jamais ser aplicadas à pessoa
jurídica é outro argumento exposto por Pierangeli que sustenta a
impossibilidade de responsabilizar-se penalmente a pessoa jurídica. No entanto,
ele próprio expõe, no mesmo artigo, "Penas atribuídas às pessoas jurídicas
na lei ambiental", que o sistema da responsabilidade individual se
enquadra nos conceitos tradicionais de direito penal e que a adoção da
responsabilidade penal da pessoa jurídica exigiria a utilização de leis
específicas. A própria LCA, por ele comentada no artigo, prevê as sanções
aplicáveis à pessoa jurídica, portanto tal questão não constitui sequer um
problema que mereça maiores reflexões. A dificuldade reside somente no que
tange ao fundamento da responsabilidade penal da pessoa jurídica, que realmente
não pode ser compartilhado com o a pessoa natural por apresentarem elas
características e interesses diversos, bem como a forma de delinqüir, que também
é diferente, aspectos estes já exaustivamente referidos neste trabalho. A
pessoa natural comete crimes quando pratica um tipo penal sem estar encoberta
por qualquer excludente e sendo culpável, ao passo que a pessoa jurídica
eventualmente o pratica através da forma pela qual desenvolve suas atividades.
O terceiro argumento apresentado contra a possibilidade de a pessoa
jurídica ser responsabilizada penalmente reside no fato de que ela é incapaz de
arrepender-se. A capacidade de arrependimento, propriamente dita, a pessoa
jurídica não tem, mas, conforme já foi mencionado anteriormente, de acordo com
o entendimento de Galvão da Rocha, a sanção penal desestimula a prática de
ilícitos à medida que estas marcas negativas podem ter influência nos negócios
e interesses da pessoa jurídica. A própria certificação de qualidade ambiental
(ISO 14.001), que viabiliza uma série de contratos, fica difícil de ser
conquistada pela pessoa jurídica condenada por crime ambiental. Sendo assim, as
sanções penais podem "reeducar" a pessoa jurídica no sentido de fazer
com que, do momento da aplicação da pena em diante, ela passe a desenvolver
suas atividades sem mais lesar o meio ambiente.
Neste ponto entram em discussão as funções da pena. Não se espera, desde
o fim da Inquisição, que a pena tenha função redentora. Espera-se que seja
ressocializadora, preventiva e retributiva. A sanção aplicada à pessoa jurídica
é retributiva: cometeu o ilícito, responderá por ele. A punição também exerce
função preventiva, pois à medida que traz (ou pode trazer) prejuízos à própria
empresa, faz a prevenção específica e, à proporção que isso se torna público, a
sanção aplicada gerou efeito de prevenção geral. Na verdade tais sentimentos,
por requerem reflexão e raciocínio para serem compreendidos, incidem
diretamente na pessoa natural responsável pela atividade que culminou no
ilícito imputado à pessoa jurídica, mas o efeito reflete-se integralmente na
pessoa jurídica (personalidade distinta da pessoa natural), à medida que determinará
o rumo desta, a maneira pela qual serão desenvolvidas das suas atividades. Assim
sendo, é possível sentir-se e verificar-se plenamente tais efeitos da função da
pena na pessoa jurídica.
O exercício da função de ressocialização também é possível. Não se faz
necessário um entendimento acerca da pessoa jurídica de acordo com a teoria da
realidade, ou organicista, segundo a qual a pessoa jurídica é um ser real,
possuidor de vontade própria, ao invés de ser a ficção pregada por Savigny. Acontece
a ressocialização simplesmente quando a pessoa jurídica (após cumprir a pena de
suspensão, por exemplo) encontra-se reintegrada à sociedade (ou seja, volta às
atividades, econômica e socialmente ativa) sem causar danos às pessoas e ao
meio ambiente. A adaptação às normas de proteção ao ecossistema não deixa de
ser a reeducação da pessoa jurídica. Do ponto de vista da pessoa natural, o
objetivo da ressocialização é atingido quando ela volta a viver no grupo social
sem causar a este o prejuízo que vinha causando, ou seja, risco ou
desequilíbrio para o meio ambiente. Este mesmo princípio é aplicável à pessoa
jurídica.
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CONCLUSÃO
Tendo em vista os conceitos e posicionamentos doutrinários e
jurisprudenciais abordados ao longo deste estudo, conclui-se que:
Preliminarmente à abordagem da co-autoria nos crimes ambientais, foi
analisada a figura do criminoso ambiental, que pode ser pessoa natural ou
pessoa jurídica. A pessoa natural, quando sujeito ativo de um crime ambiental,
é o tipo de criminoso aceito pela sociedade, pois pratica do delito por ambição
ou de acordo com costumes legais. No entanto, sendo o agente uma pessoa
jurídica, surgem controvérsias na doutrina e na jurisprudência brasileiras,
embora haja embasamento legal para essa responsabilização penal, tanto de ordem
constitucional quanto infraconstitucional.
Contrariando o princípio "societas delinquere non potest", a
lei brasileira (Constituição Federal/88, art. 225 § 3º e Lei dos Crimes
Ambientais) acolhe a responsabilidade penal da pessoa jurídica, visando, com
isso, reprimir a macrocriminalidade. Tal repressão advém da urgência da tutela
requerida pelo meio ambiente, bem de uso comum do povo cuja preservação está
intrinsecamente ligada ao direito à vida. Não cabe aos juristas a imposição de
obstáculos à aplicação da LCA uma vez que foi ela criada por quem tem
legitimidade para tanto, o legislador, e encontra-se em profunda sintonia com a
Constituição Federal. Assim sendo, é possível responsabilizar pessoas jurídicas
por crimes ambientais.
Há também, além dos fundamentos legais, fundamentos
jurídico-filosóficos, sociais e econômicos para a concessão de tutela penal
para o meio ambiente, especificamente para responsabilização criminal de entes
coletivos. O crescimento desmedido que ocorre em um mundo ainda analisado de
forma fragmentada e interindividualista implicou o esquecimento de que o
planeta é, na verdade, um sistema, o que importa dizer que nada funciona
sozinho, a Terra é um conjunto em que todos os elementos devem estar em
harmonia. Assim, não é possível admitir a destruição o meio ambiente por
interesses econômicos pois, quanto mais lesado ele for, maior será a
repercussão negativa disto na economia e, antes, na própria capacidade de
sobrevivência humana. Portanto, é de extrema urgência a proteção penal deste
bem de uso comum do povo.
Sempre que o crime ambiental afetar diretamente a União, será ele de
competência da Justiça Federal. Afora esses casos, a competência é da Justiça
Estadual, cabendo ao Promotor de Justiça, como defensor da ordem jurídica e dos
interesses sociais, exclusivo titular da ação penal pública, a quem compete o
exercício de diversas formas de defesa do meio ambiente, denunciar a prática do
crime ambiental. Especialmente nos casos em que o poluidor for uma pessoa
jurídica, deve o representante do Ministério Público esforçar-se ainda mais
fundamentar o pedido de condenação, tendo em vista que uma ampla corrente de
juristas não a aceita, embora esteja constitucionalmente prevista.
Mister se faz, ao imputar crime ambiental à pessoa jurídica, que haja
exigibilidade de conduta diversa e capacidade de atribuição, bem como que o
fato delituoso decorra de ordem dada por quem tenha legitimidade para tanto. A
capacidade de atribuição está para a pessoa jurídica como a culpabilidade está
para a pessoa natural, sendo verificada através da conjugação de interesse
institucional e proveito econômico, efetivo ou potencial. Deve ser somada,
também, à exigibilidade de conduta diversa para que, assim, fique caracterizada
a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Há penas específicas para a pessoa jurídica, previstas e explicadas na
LCA, em capítulo especial, não atreladas aos tipos penais previstos na referida
lei. São elas: multa, suspensão parcial ou total das atividades, interdição
temporária, proibição de contratar com o Poder Público, prestação de serviços à
comunidade e liquidação forçada.
Analisados os agentes do crime ambiental, passa-se à analise da maneira
que agem: em concurso de pessoas. Caracteriza-se este pela reunião de sujeitos
para a prática de um delito. É necessário quando o delito envolver pessoa
jurídica, já que esta não tem vontade própria nem forma de manifestá-la senão
através da pessoa natural. Portanto, devem figurar no pólo passivo da ação
penal, a pessoa jurídica e a pessoa natural, pois a responsabilidade imputada a
uma não exclui a da outra. Nos crimes praticados em concurso necessário entre
pessoa natural e pessoa jurídica, está presente a co-autoria, pois ambas são
"donas" do crime, podendo decidir, a seu modo, sobre a execução ou
não do delito, mesmo que a pessoa jurídica assim o decida através de outros
sócios, posto que, por si só, a pessoa jurídica não raciocina.
No campo das eximientes, são aceitáveis o
erro de tipo e as causas de justificação. Quanto ao erro de tipo, só será
eximiente eficaz, na defesa da pessoa jurídica, se for essencial escusável, se
não houver juízo de reprovação social em relação ao procedimento adotado pela
empresa, inexistir exigibilidade de conduta diversa e, conseqüentemente, não
houver capacidade de atribuição.
Quanto às causas de justificação, a alegação (em matéria de defesa da
pessoa jurídica no processo criminal) de estado de necessidade não cabe como
excludente da antijuricidade, pois o bem sacrificado deve ser de valor inferior
ao bem preservado, e o bem preservado é, normalmente, o interesse econômico da
empresa, que, de forma alguma, equipara-se ao meio ambiente. Ações socialmente
adequadas, ou seja, condutas socialmente úteis que não atingem grau de
periculosidade que afete o meio ambiente, podem ser usadas como eximientes para
excluir a antijuricidade quando socialmente aceitas. A posse de autorização
também pode servir como causa de justificação quando não houver, no tipo penal,
menção à autorização e sua obtenção tiver sido de forma válida,
caracterizando-se, portanto, o exercício regular de direito. A legítima defesa,
por sua vez, é incabível.
Configurada a responsabilidade penal da pessoa jurídica, de acordo com
os requisitos impostos pela LCA, pessoa jurídica e pessoa natural poderão ser
punidas de formas distintas, posto que têm naturezas claramente distintas. Ademais,
suas responsabilidades são distintas, embora não excludentes entre si. A sanção
só existirá para a pessoa natural se houver culpabilidade e, para a pessoa
jurídica, se houver capacidade de atribuição. Culpabilidade e capacidade de
atribuição também servirão para graduar a sanção penal imposta.
Os crimes podem ser dolosos ou culposos. Via de regra os crimes são
punidos como dolosos, a menos que haja previsão de culpa no tipo. No caso das
pessoas naturais, tal classificação advém do elemento volitivo: desejar o
resultado caracteriza dolo, ao passo que agir com imprudência, negligência ou
imperícia, caracteriza a culpa. No caso das pessoas jurídicas, doloso é o crime
advindo do desenvolvimento de atividade lesiva ao meio ambiente que reverte em
proveito econômico para a empresa. Verificada a negligência, a imperícia ou a
imprudência no desenvolvimento da atividade, sem que isso beneficie, ou possa
beneficiar a empresa, do ponto de vista econômico, ou seja, ficando claro
tratar-se, efetivamente, de um acidente, pode ela vir a ser punida a título de
culpa. Contudo, deve ser observado, caso a caso, se há, ou não, um
posicionamento institucional voltado à assunção de riscos, até porque é difícil
aceitar a alegação de "imperícia", por exemplo, de uma empresa cuja
atividade desenvolvida costume requerer um certo grau de conhecimento técnico.
Finalmente, analisados todos os requisitos para responsabilizar-se
penalmente as pessoas jurídicas, percebe-se que tais requisitos jamais podem
fazer-se presentes nas pessoas jurídicas de direito público, em razão da
natureza delas, voltada ao bem da sociedade. As pessoas jurídicas de direito
público, portanto, são as únicas imunes à responsabilidade penal por crimes
ambientais, pois, uma vez imposta uma sanção a elas, pelo próprio Estado,
punir-se-á, de fato, a sociedade. No entanto, quando o desenvolvimento uma
atividade de uma pessoa jurídica de direito público (puder) lesar o meio
ambiente, haverá desvio de função do administrador (responsável), que
responderá criminalmente enquanto o dano é reparado, pela pessoa jurídica de
direito público, na esfera cível.
É atribuição do Ministério Público defender o meio ambiente. A lei
disponibilizou, a este defensor da vida, dois instrumentos preciosos para o
combate às agressões sofridas pelo bem de uso comum do povo essencial à vida: a
Constituição Federal e a Lei dos Crimes Ambientais. Não são instrumentos
tecnicamente perfeitos, e sua utilização requer uma visão transindividualista,
e uma excelente fundamentação. Mas, acima disso, a boa utilização desses
instrumentos legais implicará a construção e solidificação de novos dogmas, que
transformarão o direito penal em um meio mais eficaz de preservação da vida.
Querida Mãe: Obrigada pelos exemplos de profissional, cidadã, amiga e
mãe que recebo de ti todos os dias.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal – parte geral. 5.ed.
São Paulo: RT, 1999.
BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu; RODRIGUEZ, José Rodrigo (org). Hermenêutica
Plural. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 6. ed. rev. São Paulo:
Saraiva, 2001.
CAPRA, Fritjof. O ponto de Mutação. Traduzido por Álvaro Cabral. 23. ed.
São Paulo: Editora Cultrix, 2002. Tradução de: The turning point.
COSTA,
Rodrigo de Souza. Autoria Mediata: uma ampliação do conceito aplicada ao crime
organizado. Disponível em – Acesso em 18.03.02
CRUZ, Walter Rodrigues da. As penas alternativas no direito pátrio. São
Paulo: LED Editora de Direito, 2000.
ENCANTADO. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 4ª Câmara Criminal.
Falta justa causa à ação penal proposta contra pessoa jurídica a quem é
atribuída prática de crime ambiental definido na Lei nº 9.605/98. Para sujeitar
a pessoa jurídica à medida penal prevista nos artigos 21 a 24 da Lei nº
9.605/98 é preciso que o representante legal ou estatutário da empresa
questionada tenha sido acusado do cometimento de crime ambiental, a ação penal
julgada procedente e estabelecida a relação causal prevista em seu art. 3º. Rejeição
da denúncia que desatende tal exigência mantida. Recurso de sentido estrito nº
70003995768. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: Mercopeles Indústria e
Comércio de Peles LTDA. Relator: Vladimir Giacomuzzi. Porto Alegre, 31 de
outubro de 2002. Disponível em .
FRANCO, Alberto da Silva et al. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial.
5. ed. São Paulo: RT, 1995.
FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra
a natureza. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Vol. 1, 10. ed. São Paulo:
Saraiva, 1985.
KIST, Dario José; SILVA, Maurício Fernandes da. Responsabilidade penal
da pessoa jurídica na Lei nº 9.605/98. Jus Navegandi. Disponível em
<www.jus.com.br>. Acesso em 12.08.03.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed. São
Paulo: Malheiros, 2003.
MARCHESAN, Ana Maria Moreira. Alguns aspectos sobre a Lei dos Crimes
Ambientais. Disponível em . Acesso em 31 de agosto de 2002.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 2. ed. São Paulo: RT, 2001.
MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa. Direito Penal Ambiental:
comentários à Lei 9605/98. Campinas: Millennium, 2002.
MIRANDA, Ricardo. Bomba-relógio. In Revista Istoé nº 1718. p. 88-92. São
Paulo: Editora Três, 04/09/02.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15.ed. São Paulo: Atlas,
2004.
NETO, Lagrasta. Responsabilidade da Pessoa Jurídica nos Crimes
Ambientais. HC nº 8.150/SP. Boletim IBCCRIM nº 116/Jurisprudência. Ano 10 –
Julho/2002
PIERANGELI, José Henrique. Penas atribuídas às pessoas jurídicas no
direito ambiental. Jus Navegandi. Disponível em www.jus.com.br. Acesso em
09/08/2001.
PRADO, Luiz Regis (coord.). Responsabilidade Penal da Pessoa Juridica. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.
ROCHA, Fernando A. N. da. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Revista
de Direito Ambiental. Ano 7. n. 27. Jul-set/2002.
ROSA, Antônio José Miguel Feu. Direito Penal – parte geral. São Paulo:
RT, 1995.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. ed.
rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002.
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988.
Lei 9.605/1998, Lei dos Crimes Ambientais
Decreto-lei 2.848/1094, Código Penal
Lei 6.938/1981, Política Nacional do Meio Ambiente
--------------------------------------------------------------------------------
NOTAS
1 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes
contra a natureza. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
2 São contrários à responsabilidade penal das pessoas jurídicas Luiz
Regis Prado, Miguel Reale Júnior, Luiz Luisi, entre outros.
3 Defendem a responsabilidade penal das pessoas jurídicas Edis Milaré,
Paulo José da Costa Júnior, Vladmir Passos de Freitas e Gilberto Passos de
Freitas, Paulo Affonso Leme Machado, entre vários outros.
4 Segundo este princípio, somente pessoas naturais podem ser sujeito
ativo de crime ambiental, pois aos entes coletivos falta culpabilidade, capacidade
de agir.
5 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15.ed. p. 702.
6 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20.
ed. p. 819-820.
7 CRUZ, Walter Rodrigues da. As penas alternativas no direito pátrio. São
Paulo: LED Editora de Direito, 2000. p. 177
8 A forma de delinqüir das pessoas jurídicas será oportunamente
analisada ao longo deste trabalho.
9 Como exemplo de argumento contrário à responsabilidade penal da pessoa
jurídica, pode-se citar o princípio constitucional (CF, art. 5º, XLV) segundo o
qual a pena não pode passar da pessoa do condenado.
10 JUNIOR, Miguel Reale in PRADO, Luiz Regis (coord.). Responsabilidade
Penal da Pessoa Juridica. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2001. p.
138
11 A lei nº 9.605/98 traz as sanções aplicáveis às pessoas jurídicas em
seus artigos 21 e 22.
12 De acordo com o art. 2º da LCA, "Quem, de qualquer forma,
concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade. [...]"
13 LCA, art. 3º, caput: "As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente [...]"
14 LCA, art. 3º, parágrafo único: "A responsabilidade das pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato."
15 Entender que a Constituição Federal visa imputar a responsabilidade penal
às pessoas jurídicas por extensão em relação ao comportamento da pessoa
natural, posto que, através da vontade desta, e somente assim, pode uma pessoa
jurídica incidir na prática de condutas lesivas ao meio ambiente, é uma
distorção de um dispositivo muito claro.
16 KIST, Dario José; SILVA, Maurício Fernandes da. Responsabilidade
penal da pessoa jurídica na Lei nº 9.605/98. Disponível em www.jus.com.br.
Acesso em 12.08.03.
17 LUISI, Luiz. in PRADO, Luiz Regis (coord.). Responsabilidade Penal da
Pessoa Juridica. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 92-99.
18 Luisi cita, dentre outros argumentos, a presença da culpabilidade em
nosso sistema constitucional, o princípio da individualização da pena.
19 A questão da necessidade de
evolução do direito será adequadamente abordada no ponto 1.2.2.
20 CAPRA, Fritjof. O ponto de Mutação. 23. ed. p. 182.
21 MARCHESAN, Ana Maria Moreira. Alguns aspectos sobre a Lei dos Crimes Ambientais.
Disponível em www.mp.rs.gov.br, extraído em 31 de agosto de 2002.
22 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15.ed. p. 46-47.
23 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15.ed. p. 47.
24 Os efeitos da definição "bem de uso comum do povo"que a
Constituição Federal atribuiu ao meio ambiente serão melhor analisados no ponto
1.2.4.
25 ROCHA, Fernando A. N. da. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. In
Revista de Direito Ambiental. Ano 7. n. 27. Jul-set/2002. p. 70-73.
26 MARCHESAN, Ana Maria Moreira. Op. cit.
27 Especialmente o capítulo destinado ao meio ambiente.
28 Edis Milaré, Ana Marchesan e outros fazem críticas à LCA.
29 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20.
ed. p. 821.
30 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15.ed. p. 65.
31NETO, Lagrasta. Responsabilidade da Pessoa Jurídica nos Crimes Ambientais.
HC nº 8.150/SP. In Boletim IBCCRIM nº 116/Jurisprudência. Ano 10 – Julho/2002.
32 BITTAR, Edurdo. In BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu; RODRIGUEZ, José
Rodrigo (org). Hermenêutica Plural. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p.
181-201.
33 Teórico da hermenêutica
contemporânea (1900-2002).
34 PRADO, Luiz Regis (coord.). Responsabilidade Penal da Pessoa
Jurídica. São Paulo: RT, 2001. p. 116-118.
35 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: RT, 2001. p. 441.
36 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op.
Cit. p. 53.
37
Desembargador Relator do acórdão nº 70003995768, RSE da comarca de Encantado,
julgado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em
Porto Alegre, 31 de outubro de 2002.
38 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: RT, 2001. p. 233.
39 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003. p. 89.
40 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.p.
451
41 Art. 3º, IV: "Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por
poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental."
42 ROCHA, Fernando A. N. da. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
p. 79-80
43 CAPRA, Fritjof. O ponto de Mutação. 23. ed. p. 180.
44 CAPRA, Fritjof. O ponto de Mutação. 23. ed. p. 206.
45 CAPRA, Fritjof. O ponto de Mutação. 23. ed. p. 212-
46 Art. 5º, XLV da CF: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado
[...]"
47 ROCHA, Fernando A. N. da. opus citatum. p. 84-85.
48 A Revista ISTOÉ (MIRANDA, Ricardo. Bomba-relógio. In Revista Istoé nº
1718. p. 88-92) publicou uma reportagem, em setembro de 2002, mostrando o
perigo causado pelo despejo de lixo químico no pólo industrial da baixada
fluminense, chamando a atenção do leitor para o perigo de um acidente muito
grave. Nesta reportagem são mostrados casos de pessoas que trabalhavam nas
empresas poluidoras e que tiveram a saúde prejudicada, sendo que muitos são
demitidos quando a empresa (e não eles) tem acesso aos exames médicos. Essas
empresas admitem que muitos funcionários do setor administrativo encontravam-se
contaminados, mesmo trabalhando em local que atende às leis trabalhistas,
"ambiente fechado com ar condicionado e janela", o que remete à
preocupação com a população exposta aos resíduos, bem como com a vegetação e os
lençóis d’água.
49 Tais
atividades são definidas pelo art. 189 da CLT: "por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."
50 Estes requisitos serão melhor analisados quando for tratada a
caracterização da capacidade de agir da pessoa jurídica.
51 DOTTI, René Ariel. Op. Cit. p. 147.
52
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit. p. 668.
53 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit. p. 669.
54 OLIVEIRA, Flávia de Paiva Medeiros de. A responsabilidade penal do
Estado por crime ao meio ambiente. In Direito e Justiça, v. 27, ano XXV,
2003/01.Porto Alegre: Edipucrs, 2003. p. 86.
55 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.p. 453.
56 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op.
Cit. p. 67-68.
57
ROCHA, Fernando A. N. da. Op. Cit.. p. 120.
58
OLIVEIRA, Flávia de Paiva Medeiros de. Op. Cit. p. 87.
59 Op.
Cit.
60 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op.
Cit. p. 254.
61
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.p. 453.
62 Art. 129, I, da CF.
63 Art. 109 da CF (define a competência dos juízes federais).
64 Art 20 da CF (define os bens da União).
65 Art. 225, caput, CF, melhor explicado no ponto 1.2.4.
66 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op.
Cit. p. 54.
67 O
art. 23, I, III, VI e VII, da Constituição Federal, confere competência comum à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Já o artigo 24
confere competência concorrente para legislar sobre a matéria (incisos VI, VII
e VIII).
68 Art. 127, caput, da CF, que define o Ministério Público.
69 Art. 129, I, CF, que define como função institucional do Ministério
Público a promoção da ação penal pública.
70 Art. 129, III, CF, que traz como função institucional do Ministério
Público a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção
do meio ambiente, patrimônio público e social e outros interesses difusos e
coletivos.
71 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op.
Cit. p. 55-61.
72
Decreto-lei 221 de 1967, Código de Pesca, art. 3º.
73 A súmula 91 do STJ, que conferia à Justiça Federal a competência para
processar e julgar crimes contra a fauna, foi cancelada.
74 Lei 8.617/93.
75 Op. Cit. p. 105, 106, 138.
76 ROCHA, Fernando A. N. da. Op. Cit.. p. 94.
77
ROCHA, Fernando A. N. da. Op. Cit.. p. 84-85.
78 É
interessante associar essa idéia à necessidade de evolução do direito e
construção de novos dogmas, explicada no ponto 1.2.2.
79 MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, Op. Cit., p. 23.
80 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op.
Cit. p. 67.
81
FRANCO, Alberto da Silva et al, op. cit., p. 345.
82 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 433.
83
Apud FRANCO, Alberto da Silva et al, op. cit., p. 345.
84 FRANCO, Alberto da Silva et al, op. cit., p. 346-7.
85 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 433.
86
JESUS, Damásio Evangelista de, op. cit., p. 355.
87 FRANCO, Alberto da Silva et al, op. cit., p. 346.
88 ROSA, Antônio José Miguel Feu, op. cit., p. 380.
89 MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 41-42.
90 MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa. op. Cit. p. 39
91 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal – parte geral. 5.ed.,
São Paulo: RT, 1999.
92 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Vol. 1, 10. ed., São
Paulo: Saraiva, 1985.
93 ROSA, Antônio José Miguel Feu. Direito Penal – parte geral. São
Paulo: RT, 1995.
94 JESUS, Damásio Evangelista de, op. cit., p. 352.
95 Apud FRANCO, Alberto da Silva et al, op. cit., p. 345-6.
96 A aceitação da responsabilidade penal da pessoa jurídica implica
complementar esse conceito dizendo "culpabilidade ou capacidade de
atribuição."
97 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 448.
98
Agregue-se à idéia de Capra todos os argumentos expostos no capítulo I.
99 MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 23.
100 ROSA, Antônio José Miguel Feu, op. cit., p. 342.
101 AP 696137868. Rel. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO - 3ª câmara criminal TJRS –
julgado em 26/09/1996 e AP 696017300 – Rel. LUIZ FELIPE VASQUES DE MAGALHÃES –
1ª câmara criminal TJRS – julgado em 11/09/1996. fonte: www.tj.rs.gov.br,
acesso em 07/08/2003
102 FRANCO, Alberto da Silva et al, op. cit., p. 242-243.
103 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 383.
104
JESUS, Damásio Evangelista de, op. cit., p. 263-280.
105 FRANCO, Alberto da Silva et al, op. cit., p. 223.
106 FRANCO, Alberto da Silva et al, op. cit., p. 921.
107 "causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade".
108 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit. p. 683.
109 ROSA, Antônio José Miguel Feu, op. cit., p. 349.
110 MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 23
111 MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 24.
112 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 292.
113
MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 26 e 27.
114 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 287.
115
ROSA, Antônio José Miguel Feu, op. cit., p. 349-351.
116 MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 27.
117 MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 26 e 27.
118 MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 27.
119 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 286-287.
120 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 286-287.
121 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 286-287.
122 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 288.
123
MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 28.
124 MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 28.
125 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op.
Cit. p. 45.
126
MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 30.
127 MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 34.
128 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op.
Cit. p. 254.
129
MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. Rio de Janeiro: Forense, 1992.
p. 80-81.
130 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit. p. 271.
131 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op.
Cit. p. 82-83.
132
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit. p. 746.
133 MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 75.
134 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op.
Cit. p. 170-171.
135
FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit. p.
182.
136
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit. p. 684
137 MILARÉ, Édis; JÚNIOR, Paulo Ricardo da Costa, op. cit., p. 157-158.
138 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Op. Cit. p. 681.
139 JESUS, Damásio Evangelista de, op. cit., p. 333.
140 BITENCOURT, Cezar Roberto, op. cit., p. 448.
141 BITENCOURT,
Cezar Roberto, op. cit., p. 448.
142
FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit. p.
258-259.
143
FRANCO, Alberto da Silva et al, op. cit., p. 1257.
144 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op.
Cit. p. 87.
145
FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit. p.
73.
146
FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Op. Cit. p. 71
147
ROCHA, Fernando A. N. da. Op. Cit.. p. 82-85.
148
ANTOLISEI, Francisco. Manual de Derecho penal – parte general. Bogotá: Temis,
1988. p. 424. Apud ROCHA, Fernando A. N. da. opus citatum. p. 82.
149 PIERANGELI, José Henrique. Penas atribuídas às pessoas jurídicas no
direito ambiental. In www.jus.com.br. Acesso em 09/08/2001.