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Apreensão de bens e valores na Lei
de Tóxicos e alterações da MP 1713/98 |
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Paulo André Bueno de
Camargo |
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No Diário Oficial da União de 02.09.1998, foi
publicada a Medida Provisória n. 1.713, de 01.09.98, que deu nova redação ao
art. 34 da Lei de Tóxicos. O referido artigo dispõe sobre a apreensão de
"veículos, embarcações, aeronaves, e quaisquer outros meios de
transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de
qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta
Lei" (art. 34, caput), devendo sua interpretação ser
restritiva segundo amplo entendimento jurisprudencial e doutrinário, ou seja,
só podem ser apreendidos os bens que são usados costumeiramente para o fim da
prática de ilícitos previstos nesta lei (RJTJSP 138/451; RT 559/319). Não
devendo ser confiscados os objetos materiais "ocasionalmente ou
casualmente ligados à conduta delituosa" (TJSP, RT 577/352;
592/321). O dispositivo supramencionado é mais amplo quanto
aos objetos passíveis de apreensão que a regra prevista no art. 91, inc. II,
do CP, uma vez que este autoriza a perda dos "instrumentos do crime,
desde que consistam em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitua fato ilícito"(alínea b), enquanto aquele permite a perda
dos bens ainda que não constitua fatos ilícitos sua fabricação, uso, porte ou
detenção, v.g., o confisco de "um caminhão previamente
destinado e especialmente utilizado para o transporte de ópio, até uma rede
de distribuição de droga".(CAPEZ, Fernando. Tóxicos. 4ª ed.
São Paulo: MPM - Curso Preparatório aos Concursos de Ingresso nas Carreiras
Jurídicas, 1997, p. 88). As hipóteses legais de apreensão não foram alteradas
pela Medida Provisória ora tratada, todavia, inúmeras foram as modificações
de ordem procedimental que valem ser discutidas. Com efeito, já no próprio caput do art. 34
da Lei de Tóxicos a Medida Provisória n. 1.713, sem deixar margem a quaisquer
dúvidas existentes a respeito de qual autoridade ficará com a custódia dos
objetos apreendidos, determina que os mesmos fiquem com a polícia judiciária,
salvo as armas que serão, "após elaboração do laudo pericial,
recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua
destinação"(art. 14 da Lei 9.437/97). Ato contínuo à apreensão, tendo esta recaído sobre
dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o delegado de polícia
deverá, imediatamente, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério
Público que deverá requerer a conversão do apreendido em moeda nacional (caso
sejam apreendidos dólares ou outra moeda estrangeira), a compensação de
cheques, devendo antes serem levadas ao inquérito cópias dos mesmos para fins
de instrução, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial,
juntando-se aos autos recibo. Caso sejam apreendidos bens diversos de dinheiro
ou cheques, o Ministério Público requererá a alienação destes, mediante
petição autônoma que conterá a relação completa dos bens apreendidos, com
todas as suas especificações, onde e com quem se encontram custodiados. Por certo que, quando a medida provisória
determina que o Ministério Público "deverá" requerer a
compensação dos cheques, a conversão do dinheiro de moeda estrangeira para
nacional e a alienação de outros bens apreendidos pela autoridade policial e
seus agentes, não está tirando do "parquet", sob pena de
violação ao princípio da independência funcional (art. 127, § 1º, CF), a
possibilidade de discordar da autoridade policial e entender que algum ou
vários dos objetos apreendidos não tenham relação direta e necessária com a
prática dos delitos da Lei de Tóxicos, caso em que poderá requerer ao juiz a
devolução dos mesmos ao seu proprietário. Caso a autoridade judicial discorde
do entendimento do Ministério Público deverá aplicar analogicamente o art. 28
do CPP, e não determinar a alienação ex officio, sob pena de
igualmente violar o princípio acima defendido. Uma vez autuado o requerimento do Ministério
Público, os autos deverão ir ao juiz que, verificada a presença do nexo de
instrumentalidade entre o delito e o objeto (fumus boni iuris) e o
risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo (periculum in mora),
determinará a avaliação dos bens apreendidos, devendo ser intimados a União
(que tem interesse direto no valor da avaliação, pois será, em caso de
confisco definitivo por sentença judicial transitada em julgado, o ente
político que incorporará ao seu patrimônio os bens apreendidos), o Ministério
Público (custus legis) e o interessado (investigado ou terceiro de
boa-fé). Por outro lado, data venia, parece-nos que
o procedimento adotado pela presente medida não foi o mais correto. Isso
porque pela interpretação teleológica da redação dos §§ 8º, 9º e 12, do art.
34 da Lei de Tóxicos, chegamos à conclusão que o investigado e o terceiro de
boa-fé somente poderão se manifestar nesse incidente a respeito do valor dos
bens aprendidos, mas não poderão discutir se são ou não esses bens
relacionados direta e necessariamente com o crime (investigado) ou, ainda, se
não estavam na posse do investigado mas pertenciam a terceiro de boa-fé. Com efeito, diz o § 12 do dispositivo em tela que
o juiz na sentença de mérito, nos autos de conhecimento, decidirá sobre o
perdimento dos bens e dos valores mencionados nos § § 4º e 5º. Ao remeter
esta decisão para a sentença de mérito dos autos principais, para que não se
viole o preceito constitucional previsto no art. 5º, LIV ("ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"),
deverá o réu, no processo de conhecimento, ter o direito de produzir
provas e praticar todos os atos decorrentes do contraditório e ampla defesa
para ver seus bens livres do confisco, o que poderá gerar tumulto indesejado
pelo bom andamento do processo principal. Mais complicada será a posição do
terceiro de boa-fé, que ficou vinculado à decisão final no processo de
conhecimento para ter de volta bens injustamente tomados de si. Mais prática teria sido a solução de deixar o
debate sobre este assunto (perdimento ou não dos bens) juntamente com a
discussão dos valores dos bens apreendidos nos autos em apartado, não só pela
maior facilidade de produção de provas sem tumultuar o processo principal,
mas, outrossim, por assegurar mais amplamente o direito de propriedade do
terceiro de boa-fé, que, mantida a redação atual da medida provisória, só
poderá defender seus bens após iniciado o processo de conhecimento,
diferentemente da hipótese desta discussão ficar sediada nos autos
incidentais, não havendo necessidade de se iniciar o processo principal para
ver restituído objetos que lhe foram tomados indevidamente. Vale, ademais, ressaltar que, salvo melhor juízo,
não será cabível o procedimento de restituição de coisa apreendida previsto
nos arts. 118 e ss. do CPP, uma vez que foi determinado que o juiz decidisse
na sentença de conhecimento nos autos principais sobre a perda ou não dos
bens. Essas são as principais
alterações que a Medida Provisória n. 1.713 de 1998 trouxe ao art. 34 da Lei
de Tóxicos, devendo seus pontos controvertidos ser trazidos à baila para que
os estudantes, doutrinadores e operadores do Direito contribuam para seu
aperfeiçoamento antes da referida medida tornar-se lei. |