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A competência para o processo e julgamento dos
crimes de lavagem de dinheiro
Bruno Nascimento
Coelho Bancário, bacharel em
Direito
1. Noções gerais:
Por razões de ordem prática, o Estado, em sua função
jurisdicional, vê-se obrigado a distribuir seu poder de julgar os litígios lhe
são apresentados, haja vista não poder colocar tal incumbência a apenas um
órgão por ele determinado. Para tanto, esta distribuição é feita entre vários
órgãos do Poder Judiciário, quais sejam Juizes e Tribunais (1). Cada qual
imbuído dos poderes da jurisdição dentro de limites impostos pela divisão do
trabalho apresentada pelas normas e leis que regem a sociedade (2).
Deriva desta idéia a noção mais simples de competência,
qual seja, a delimitação do poder jurisdicional em razão da natureza da lide,
do território e das funções dos órgãos, realizada no ordenamento legislativo em
vários planos, entre eles o constitucional. Assim sendo, a competência é a
medida e o limite do Poder Judiciário de dizer o direito, sendo esta fixada
pela Constituição Federal, as leis, inclusive as de organização judiciária, que
permitem os Juizados e Tribunais exercerem suas atribuições (3).
Dentro do sistema jurídico brasileiro, a distribuição da
competência é feita nos seguintes níveis jurídico-positivos: pela Constituição
Federal, com a determinação das competências das Justiças ditas especializadas
e da Comum e dos Tribunais Superiores da União; nas leis federais, como os
Códigos de Processo Penal e Civil; nas Constituições Estaduais, no que se
refere aos Tribunais de Justiça Estaduais; nas Leis de Organização Judiciária,
para regras mais específicas em âmbito local.
Na organização da estrutura do Judiciário brasileiro
observam-se alguns pontos fundamentais. O primeiro deles é a existência de
órgãos jurisdicionais isolados, acima de todos os outros, incumbidos da
palavras final dentro das esferas constitucional e infraconstitucional
(respectivamente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça),
seguidos de diversos organismos jurisdicionais autônomos entre si, que são as
"Justiças". Em cada uma destas, órgãos superiores e inferiores,
consubstanciando o princípio processual do duplo grau de jurisdição, com
distribuição de órgãos judiciários por todo o território nacional em comarcas,
seções e/ou circunscrições judiciárias. Por último, a existência de mais de um
órgão judiciário de igual categoria no mesmo lugar, seja este uma comarca,
seção ou circunscrição judiciária, e a instituição de juizes substitutos ou
auxiliares, com competência reduzida (4).
Distribuindo o poder jurisdicional, a Constituição Federal
prevê as chamadas "justiças especiais", compostas pelos Tribunais e
Juizes do Trabalho, sem competência na ordem penal; Tribunais e Juizes
Eleitorais; os Tribunais e Juizes Militares; e uma "jurisdição
política" detida pelo do Senado, Câmara dos Deputados e Assembléias e
Câmara Legislativas, que possuem a incumbência de atuar em casos de crimes de
responsabilidade praticados por seus membros.
Não apenas estas, mas também institui e define a
competência da Justiça Federal, responsável por assuntos afetos a serviços e
interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,
estando excluídas as que envolvam as searas militares, eleitorais e
trabalhistas. Por exclusão, tudo que não cabe às Justiças Especiais e à Justiça
Federal insere-se residualmente na competência da "Justiça Comum
Estadual", responsável pelas questões definidas nas Constituições de seu
Estado respectivo, ou no caso do Distrito Federal em sua Lei Orgânica, segundo
a letra do artigo 125, §1.º da Constituição Federal.
Com estas observações, pode-se inferir que é possível
determinar passos pelos quais a jurisdição sairia de seu plano abstrato para
uma realidade mais concreta, que é a atribuição de seu exercício a determinado
juiz. Assim, um possível iter pode ser criado ao se responder as seguintes
proposições (5):
a)qual a Justiça competente, ou seja, a competência
"de jurisdição"?
b)a questão compete a órgão superior ou inferior, ou seja,
há competência originária de tribunal superior para a questão?
c)qual a comarca ou seção competente? (para a determinação
do foro);
d)dentro do foro competente, qual vara é competente?
e)qual juiz é competente?
f) Compete ao mesmo órgão julgar a causa, ou será
competente um superior?
2. A competência para o processo e julgamento dentro
da Lei 9.613/98:
Segundo o artigo 2.º da Lei 9.613/98, o processo e
julgamento dos crimes de "lavagem" obedecem as disposições relativas
ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, na competência dos
juizes singulares, independentemente do processo e julgamento de seus crimes
antecedentes, ainda que praticados no estrangeiro (6). A apuração, o
processo e julgamento dos crimes antecedentes são independentes dos do crime de
"lavagem" em si, haja vista a orientação da Lei ser a obediência ao
princípio da autonomia do processo (7).
A existência da conduta antecedente é configurada como
elemento normativo do tipo da própria ação, uma vez que para sua instauração
faz-se necessário apenas indícios suficientes para que se possa alegar a
ilicitude da origem dos bens, direitos, valores e/ou recursos que estariam
sendo "lavados". Portanto, nada impede que se dê início à uma
constatação de fatos nas esferas administrativas de órgãos fiscalizadores e à
investigação policial, tão logo surjam as suspeitas sobre a "lavagem"
de dinheiro, ficando apenas para o momento do oferecimento da denúncia,
qualquer consideração sobre os indícios da existência do crime anterior.
Seguindo o texto do artigo 2.° da Lei, são de competência
da Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes de "lavagem"
quando: a) praticados contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da
União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas pública; ou, b) quando o
crime antecedente for de competência da própria Justiça Federal (8).
Neste último caso, dentro do que se refere à apuração judicial das condutas que
englobam a "lavagem", ou seja, a conduta em si, tipificada como
crime, e os crimes antecedentes, deve-se levar em consideração a questão da
conexão entre esses. Neste caso, segundo a alínea "b" do art. 2.º, as
condutas antecedente e a "lavagem" devem ser julgados por um Juízo
Federal. O Supremo Tribunal Federal, em seu entendimento constate no RE n.
198.4888, da 2.ª Turma, publicado no Diário de Justiça de 13.11.96, quando se
trata de crime contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, a
regra aplicável para a fixação da competência é a do que consta no art. 109,
IV, da Constituição Federal. Na falta de previsão legal expressa atribuindo à
Justiça Federal a competência para o julgamento de tais delitos, a competência
deve ser destinada à Justiça Estadual.
Em sua súmula de número 122, o Superior Tribunal de
Justiça constata que: "compete à Justiça Federal o processo e julgamento
unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se
aplicando a regra do art. 78, II "a", do CPP." Assim, entende-se
que se o crime antecedente for de competência da Justiça Federal, também será o
crime de "lavagem".
Não obstante a competência da Justiça Federal resta ainda
a possibilidade da Justiça Criminal Estadual ser competente para apreciar o
crime de "lavagem". Residualmente Varas Estaduais poderem trabalhar
com causas envolvendo a "lavagem" desde que não haja pronunciamento
legal em sentido contrário. Logo, há substancial espaço para o Juiz de Direito
conhecer, processar e julgar tais causas. Exemplo disso é o caso da
"lavagem" operada graças a recursos obtidos por meio da extorsão
mediante seqüestro cometido dentro do território nacional e que não tenha
qualquer vínculo ou interesse internacional. Tanto o crime de extorsão mediante
seqüestro quanto a "lavagem" serão julgados por um Juízo comum da
comarca na qual os fatos ocorreram, ou no local em que foram feitas as apreensões.
Outros casos que podem ser citados são: a corrupção ativa
ocorrida no âmbito municipal; a concussão cometida na restrita esfera da
administração estadual; o tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins
que não ultrapassa fronteiras nacionais e /ou internacionais, ou seja, que não
seja o tráfico internacional entorpecentes e drogas afins (9).
O mesmo pode ser dito quanto ao art. 27 da Lei 6.368/76,
quando define a competência para o processo e julgamento do tráfico de
entorpecentes praticado com o exterior, se no lugar que tiver sido praticado o
delito não houver Vara Federal. Em assim sendo será a competência da Justiça
Estadual, com a devida interveniência do Ministério Público respectivo
(10). Nestes casos é evidente a competência da Justiça Estadual, haja
vista não estarem sendo lesados diretamente bens e/ou interesses da União.
Assim sendo, a competência para processar e julgar os
crimes de "lavagem" de dinheiro será da Justiça Federal em duas
situações: quando os bens jurídicos atingidos forem aqueles expressos no art.
2.º, III, "a", quais sejam: o sistema financeiro; a ordem
econômico-financeira; bens, serviços ou interesses da União Federal, entidades
autárquicas ou empresas públicas; ou quando a Justiça Federal for competente
para o processo do crime antecedente.
Já a competência da Justiça Estadual será fixada
residualmente. Logo, o processo e julgamento da "lavagem" será da
competência de Juiz de Direito quando esta não atentar contra os bens elencados
acima, ou quando a Justiça Estadual for competente para o processo do crime
antecedente.
CONCLUSÃO
Sem dúvida alguma, a Lei 9.613/98 é um texto legislativo
que versa sobre um conteúdo deveras importante. Não apenas para o Brasil, mas
para todo o mundo contemporâneo, a necessidade de se combater o crime e
garantir a segurança da população são talvez duas das pedras basilares de um
Estado que não apenas quer zelar por sua soberania, mas trabalhar e auxiliar a
soberania de outros países, na construção de um mundo mais sólido.
A inibição da "lavagem" de dinheiro vem no
sentido não apenas de coibir mais uma conduta colocada no rol de crimes que a
sociedade repudia. Sua tipificação vem, como mostra a experiência nacional e
internacional, como um auxílio na luta contra vários outros crimes que tiram
proveito de operações financeiras lícitas para ocultar seus ganhos e desfrutar
dos resultados obtidos com o delito cometido.
Muito se discute sobre a real efetividade das atitudes e
respostas do Estado frente às ameaças destes criminosos. Críticas, como a
carência de rigor cirntífico e a existência de imperfeições técnicas são
bastante comuns. Exemplos claros a este respeito são as conceituações na Lei em
si, quando de sua publicação, e em demais leis extravagantes, do "crime organizado",
problema este parcialmente solucionado pela Lei 10.217 de 11.04.2001, e do
"terrorismo", cuja existência no ordenamento jurídico brasileiro
resume-se a menções da palavra em uma série de leis, entre elas a de Segurança
Nacional, mas sem uma conceituação precisa. A conseqüência mais clara destas
situações é a simples falta de aplicabilidade dos dispositivos da Lei, pois se
não há uma definição clara da conduta tipificada, não há como uma conduta que
poderá se adequar a figura abstrata contrastante na Lei.
Na ordem processual, a Lei acrescenta mais uma competência
para dentro da esfera Federal, com a tipificação da "lavagem" como
crime. Dentro das regras de fixação das medidas de jurisdição para órgão do
Judiciário as disposições da Lei são válidas frente ao que dispõe a
Constituição, mas pouca atenção foi dada as condutas que não ultrapassam a
esfera estadual e até mesmo a municipal. Louvável também é a manifestação do
Estado na criação das Varas especializadas em crimes de lavagem, com o processo
de intensificação dos trabalhos das mesmas, porém estas muito vinculadas a
idéia de que a "lavagem" é um delito que afeta, não unicamente, mas
em maior proporção a União Federal.
A "lavagem" sendo uma conduta que macula a ordem
econômico-financeira federal, mas também ataca diretamente a ordem estadual.
Não obstante existir a competência federal para o conhecimento deste crime
existe, residualmente, a competência estadual para o conhecimento destes.
Para muitos as soluções para a questão da
"lavagem" seria a intensificação da repressão, seja na contratação de
pessoal treinado ou na especialização do corpo de servidores públicos já
existentes, na criação de novas varas especializadas no assunto e no
aperfeiçoamento das leis nacionais para que melhor se adaptem a realidade atual
do país. A experiência internacional leva a crer que desta maneira é possível
lutar contra este novo inimigo.
Deve-se ressaltar que a tipificação da "lavagem"
foi concebida como uma ferramenta para o combate e repressão de outras condutas
(tráfico de drogas, terrorismo, comércio ilícito de armas e munições). Assim
sendo, a intensificação das melhorias para a análise e identificação de suas
ocorrências, é bem vinda. Entretanto, não se deve esquecer de que as condutas
antecedentes são as que geram o dinheiro a ser ocultado, sendo assim,
merecedoras de atenção tão grande quanto a própria "lavagem".
O Poder Judiciário também deve rever muitos de seus
conceitos e tentar acompanhar as inovações tecnológicas para aprimorar suas
técnicas judicantes, ampliando desta maneira sua visão sobre o assunto. Para
tanto, um primeiro passo neste sentido seria a reformulação dos dispositivos
referentes à fixação da competência para o processo e julgamento da
"lavagem", deixando mais clara a atuação do Juiz de Direito, haja
vista o grande espaço que o Judiciário Estadual possuí, segundo análise dos
textos legislativos pátrios, uma vez que as leis não possuem palavras inúteis.
O combate ao crime de "lavagem" pode e deve ser
feito em âmbito Estadual, já que existe esta possibilidade. Omitir-se nestes
casos significaria negar ao cidadão de bem seus direitos básicos promulgados
pela Constituição Federal, criando uma situação de injustiça e apatia geral na
sociedade. Nas palavras do Reverendo Martin Luther King: "Aquele que
aceita o mal está tão envolvido nele quanto quem ajuda a perpetrá-lo".
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Notas
1 MARQUES, José Frederico. Da competência em
matéria penal. Campinas: Iiççemmiu,, 2000, p. 39.
2 Idem.
3 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER,
Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São
Paulo: Malheiros Editores, 2001. p.230.
4 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER,
Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São
Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 232.
5 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER,
Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São
Paulo: Malheiros Editores, 2001. p.230.
6 Lei 9.613/98, art. 2.º, I e II.
7 NETO, José Laurindo de Souza. Lavagem de
dinheiro: comentários à Lei 9.613/98. Curitiba: Oliveira Mendes, 1999, p.
68.
8 Lei 9.613/98, art. 2.º, III, "a" e
"b".
9 Sumula 522 do Supremo Tribunal Federal:
"Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando estão a competência
será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento
dos crimes relativos a entorpecentes".
10 MORAES, Alexandre de, SMANIO, Gianpaolo
Poggio. Legislação penal especial. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2002.
Retirado: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5886