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Polícia
militar e termo circunstanciado.
Algumas
considerações sobre o Provimento nº 758/01
Higor Vinicius
Nogueira Jorge
coordenador da Força Jovem de Três Fronteiras, presidente do Conselho
Municipal Antidrogas de Três Fronteiras (COMAD-TF)
"Nem deve se confundir celeridade do processo judicial com pressa
das ações policiais"
JOSÉ
VICENTE DA SILVA FILHO,
coronel
da reserva da Polícia Militar
O
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, coronel Rui César
Melo, consultou por intermédio de uma representação, a possibilidade da
Corregedoria Geral da Justiça expedir ato para disciplinar a aplicação do
artigo 69 da Lei nº 9.099/95. Esse artigo dispõe que "a autoridade
policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e
a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários"
(grifo nosso).
O
escopo da representação era incluir no conceito de autoridade policial,
estampado no artigo 69, da Lei supra citada, a figura do agente Policial
Militar, habilitando-o a lavrar Termos Circunstanciados (TCs).
Em
razão disso, o Conselho Superior da Magistratura aprovou e assinou no dia 23 de
agosto de 2001, o Provimento nº 758/01 que regulamenta a fase preliminar do
procedimento dos Juizados Especiais Criminais e permite que Policiais Militares
façam registros de ocorrências policiais menos graves.
Para
avaliar a viabilidade desse Provimento o Secretário da Segurança Pública editou
resolução determinando que na área da 7º Seccional do Decap e nas cidades de
Guarulhos e São José do Rio Preto os Policiais Militares elaborassem o Termo
Circunstanciado.
Se
realizarmos uma análise apurada vislumbraremos que o Provimento em discussão é
destituído de legalidade. Para darmos respaldo a esse entendimento inicialmente
serão expostos os argumentos daqueles que aceitam a possibilidade do Policial
Militar elaborar o Termo Circunstanciado, após, os argumentos daqueles que
pensam de forma diversa, e finalmente apresentaremos a conclusão.
ARGUMENTOS DAQUELES QUE DEFENDEM A
ELABORAÇÃO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO PELO POLICIAL MILITAR:
1.
Redução das ocorrências levadas aos abarrotados Distritos Policiais
A
interpretação extensiva do conceito de autoridade policial e a conseqüente
possibilidade do Policial Militar efetuar o registro de infrações de menor
potencial ofensivo reduziria o número de ocorrências levadas aos abarrotados
Distritos Policiais.
2.
Diminuição do tempo desperdiçado pelos Policiais Militares
Os
policiais não teriam mais que se deslocar até o Distrito Policial, pois a
elaboração do Termo Circunstanciado seria no local da ocorrência e a polícia
estaria realizando um trabalho preventivo e ostensivo nesse local.
Ao
discutir a diminuição do tempo desperdiçado pelos Policiais Militares, o
coronel da PM da reserva e ex-comandante-geral da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, CARLOS ALBERTO DE CAMARGO, disse que "apenas para se ter uma
idéia do que essa medida representa em termos de economia de tempo das viaturas
em atividades de registro e conseqüente disponibilização para trabalho
preventivo, basta lembrar que o tempo médio de permanência num distrito
policial para registro desses casos gira em torno de duas horas e meia e, a
cada mês, a Polícia Militar atende em todo Estado a algo próximo de 150 mil
ocorrências. Vale dizer, a cada mês se deixam de realizar, aproximadamente, 350
mil horas de patrulhamento preventivo por conta da desnecessária atividade
cartorial nas infrações menores."
Seguindo
o mesmo entendimento, o presidente da Associação dos Subtenentes e Sargentos do
Estado de São Paulo (ASSPM), sargento HÉLIO CÉSAR DA SILVA, afirmou que "é
de suma importância destacar que a população irá ter uma economia importante
de tempo em relação ao atendimento, pois não será necessário deslocar-se até o
Distrito Policial para um segundo registro do mesmo fato".
3.
Maior rapidez na solução dos conflitos e contenção dos gastos de
responsabilidade da Administração Pública
O
Termo Circunstanciado seria elaborado na hora, sem que as viaturas e as partes
tivessem que se dirigir ao Distrito Policial, ocasionando a conseqüente
celeridade da solução do litígio e a contenção dos gastos de responsabilidade
da administração pública.
4.
O Boletim de Ocorrência preenchido pela Polícia Militar é semelhante ao Termo
Circunstanciado
O
Boletim de Ocorrência elaborado pelos Policiais Militares é semelhante ao Termo
Circunstanciado e a identificação do fato delituoso, inicialmente é realizada
pelo Policial Militar ao chegar ao local da ocorrência. É o Policial Militar
quem vai decidir a condução ou não das partes ao Distrito Policial.
5.
Efetivação dos princípios orientadores da Lei 9.099/95
A
possibilidade do Policial Militar elaborar o Termo Circunstanciado se coaduna
com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade que orientam a Lei 9.099/95.
ARGUMENTOS DAQUELES QUE DEFENDEM QUE
O POLICIAL MILITAR NÃO PODE ELABORAR O TERMO CIRCUNSTANCIADO:
1.
O conceito de autoridade policial inserido no artigo 69 da Lei 9.099/95 abrange
segundo a Constituição Federal, exclusivamente o delegado de polícia
É
missão constitucional da Polícia Militar, o policiamento ostensivo e preventivo
com o objetivo de preservar a ordem pública. Cabe a Polícia Civil as funções de
polícia judiciária, ressalvada a competência da União e excetuadas as infrações
penais militares.
O
§ 5º do artigo 144 define a competência da Polícia Militar nos seguintes
termos: "às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública".
O
§ 4o desse mesmo artigo define a competência da Polícia Civil:
"às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e
a apuração de infrações penais, exceto as militares".
ACHILLES
BENEDITO DE OLIVEIRA sustenta a exclusividade do Delegado de Polícia na direção
dos atos de polícia judiciária e utiliza a Constituição Federal como
fundamento. "Os §§ 1o, IV, e 4o, do artigo 144 da
Lei Maior, atribuem ao delegado de polícia exclusividade da direção dos atos de
polícia judiciária e de apuração das infrações penais. Por conseguinte, é a
autoridade policial a única competente para comandar a investigação no sentido
de determinar a autoria, materialidade e circunstâncias em que se desenvolveu a
ação ou omissão criminosa".
FERNANDO
DA COSTA TOURINHO FILHO, em seu Código de Processo Penal Comentado, expressa o
seguinte entendimento:
"Ainda há Polícia Civil, mantida pelos Estados, e dirigida por
Delegados de Polícia, cabendo-lhes a função precípua de apurar as infrações
penais e respectivas autorias, ressalvadas as atribuições da Polícia Federal e
as infrações da alçada militar. Também lhe incumbem as funções de ‘Polícia
Judiciária’ consistentes não só naquelas atividades referidas no artigo 13 do
CPP, bem como nas relacionadas no artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais
Criminais".
O
desembargador CARLOS AUGUSTO MACHADO FARIA, ao decidir Mandado de Segurança, no
qual Policiais Civis do Distrito Federal pediram liminar contra ato do
Procurador Geral do Distrito Federal, que sugeriu ao Governador a transferência
da competência da Polícia Civil para a Polícia Militar, em período de greve,
assim decidiu: "como a função de Polícia Judiciária é privativa da
Polícia Civil, determino aos impetrados que se abstenham de praticar ato que
atribua a outros servidores, policiais ou não, tal atividade".
Para
juristas como JOSÉ AFONSO DA SILVA, ANTÔNIO EVARISTO DE MORAIS FILHO e JULIO
FABBRINI MIRABETE, apenas a Polícia Civil pode desempenhar a função de Polícia
Judiciária.
Discutindo
especificamente o conceito de autoridade policial CARLOS ALBERTO MARCHI DE
QUEIROZ apregoa que a autoridade policial referida pelo artigo 69, caput,
da Lei 9.099/95, é a autoridade policial da unidade policial da respectiva
circunscrição, ocupante do cargo de Delegado de Polícia de carreira ou não, não
podendo ser o policial de rua que não tem atribuição para cumprir as
diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, nem para atender ao
rito imposto pelo juiz comum, por exemplo o inquérito policial.
2.
Autoridade policial e agentes policiais
O
Delegado de Polícia desempenha as funções de autoridade policial, enquanto o
Policial Militar no caso em discussão é um agente policial.
No
livro denominado "Manual de Derecho Político", CARLOS RUIZ DE CASTILHO
disse que a autoridade é a pessoa autora de uma decisão, e os agentes são
aqueles com competência técnica, facultativa ou auxiliar. "La autoridad
significa simplemente, y ésta es su acepción etimológica, que se es autor de
una decisión. Es frecuente distinguir em la doctrina española, atendiendo a la
función realizada, funcionarios agentes e funcionarios autoridades. Estos
últimos, representan el imperium del Poder Público. Los primeiros tienen
competencia técnica, facultativa o auxiliar".
O
Delegado de Polícia MARCO ANTÔNIO SCALIANTE FOGOLIN menciona o professor
FREDERICO MARQUES ao dizer que não se deve confundir a "autoridade
policial" e seus "agentes": "Autoridade Policial é a
pessoa que, investida por Lei, tem seu cargo a direção e mando das atividades
de Polícia Judiciária, no âmbito de sua competência; Agentes Policiais são
aqueles encarregados da prática de atos investigatórios e coativos, para
prevenir ou reprimir infrações penais, sob a direção mediata ou imediata da
Autoridade Policial".
O
Delegado de Polícia cita também o ínclito HÉLIO TORNAGHI, que se manifestou nos
seguintes termos: "nem todo o policial é autoridade, mas somente o que
investido do poder público tem a tarefa de perseguir os fins do Estado. Não é
por exemplo autoridade policial um Perito, ainda quando funcionário da Polícia,
como não é um Oficial da Polícia Militar, uma vez que as corporações a que
pertencem são órgãos meios, postos à disposição da Autoridade".
3.
Lesão ao Código de Processo Penal Militar
Em
artigo sobre o tema LUIZ CARLOS COUTO defende que além da Polícia Militar estar
agindo inconstitucionalmente, estaria descumprindo duas normas do Código de
Processo Penal Militar, pois a Polícia Militar só pode realizar a atividade
judiciária nos casos de infrações penais militares.
O
autor afirma: (se o Policial Militar durante o Inquérito Policial Militar, se
deparar com infração penal que não for de natureza militar) "o § 3º, do
Artigo 10, ordena que comunicará o fato a autoridade policial competente, a
quem fará apresentar o infrator e em se tratando de civil, menor de dezoito
anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores, sendo que neste último
caso, não podemos esquecer que vigora hoje, o Estatuto da Criança e do
Adolescente, onde está previsto um rito todo especial, que determina, conforme
prescreve o Artigo 172, do referido estatuto, que o adolescente apreendido em
flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade
policial competente, para as providências ali elencadas, tais como lavratura de
auto de apreensão ou substituída por boletim de ocorrência circunstanciado,
lembrando que cabe a autoridade policial deliberar a substituição, pois a norma
diz poderá, o que quer dizer uma faculdade e não uma obrigação. Já o § 2º, do
Artigo 247, durante a lavratura do auto de prisão em flagrante delito militar,
se a autoridade militar ou judiciária, verificar a manifesta inexistência de
infração penal militar ou. .., relaxará a prisão. Em se tratando de infração
penal comum, remeterá o preso à autoridade civil competente. Veja aqui, que a
autoridade civil competente é o Delegado de Polícia investido nas suas funções
de Autoridade Policial, a quem cabe tomar as providências de Polícia Judiciária
Comum, de ofício".
4.
Artigo 4o do Código de Processo Penal
O
artigo 4o do Código de Processo Penal dispõe que "a polícia
judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da
sua autoria".
Se
levarmos em consideração essa norma observaremos que nenhum agente público a
não ser o Delegado de Polícia pode desempenhar as funções de autoridade
policial, seja Policial Civil ou Militar, afinal, seria uma interpretação
absurda se entendêssemos que um Policial Militar tivesse legitimidade para
exercer a Polícia Judiciária e realizar a apuração da infração penal e da sua
autoria.
5.
Interpretação teleológica do artigo 69 da Lei 9.099/95
Se
interpretarmos o artigo 69 da Lei 9.099/95 levando em consideração a manifesta
vontade da Lei (interpretação teleológica), notaremos que apenas o Delegado de
Polícia é autoridade policial para os fins desse artigo.
O
caput desse artigo dispõe que a autoridade policial vai providenciar as
requisições dos exames periciais necessários, e o parágrafo único dessa norma
dispõe que não se imporá fiança, nem prisão em flagrante ao autor do fato que
comparecer imediatamente ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele
comparecer.
O
Delegado de Polícia é quem providencia as requisições dos exames periciais
necessários, impõe fiança ou elabora o auto de prisão em flagrante. Assim, é
notório que a Autoridade Policial cujo artigo 69 faz referência é
exclusivamente o Delegado de Polícia.
6.
Resolução SSP nº 353, de 27/11/95
Em
razão da polêmica criada em torno do artigo 69 da Lei 9.099/95, no que diz
respeito ao conceito de autoridade policial, a Secretaria da Segurança Pública
editou a Resolução SSP nº 353 em 27/11/95, que pacificou a questão.
Essa
Resolução determina que a lavratura do Termos Circunstanciado é de competência
privativa do Delegado de Polícia (Art. 1o – O Policial civil ou
militar que tomar conhecimento de prática de infração penal deverá comunica-la,
imediatamente, à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva
circunscrição policial.).
É
interessante citarmos o parecer sobre o tema em testilha, elaborado pelo
advogado ABRAHÃO JOSÉ KFOURI FILHO, que afirma o seguinte: "Ousamos
registrar, entrementes, nossa perplexidade pela edição do provimento ter sido
provocada diretamente pelo Comandante Geral da Polícia Militar, em plena
vigência de Resolução Secretarial que já esgotara e definira a matéria no
âmbito da Pasta e do Poder Executivo, sem o conhecimento, ao que consta, de seu
chefe – o Secretário da Segurança Pública – a quem está hierarquicamente
subordinado".
7.
Falta de conhecimento técnico-jurídico
Os
Delegados de Polícia de carreira tem conhecimento técnico-jurídico em razão da
obrigatoriedade de ser bacharel para desempenhar a função, o que não ocorre com
os Policiais Militares que, em sua maioria, não têm o conhecimento
técnico-jurídico crucial para a tipificação do delito.
A
ausência de conhecimento técnico-jurídico do agente público responsável pela
elaboração do Termo Circunstanciado poderia prejudicar a preservação dos
direitos fundamentais do acusado e a instrução do possível processo penal, como
lembra LUCIANO ANDERSON DE SOUZA em artigo sobre o tema.
JULIO
FABBRINI MIRABETE afirma que "somente o Delegado de Polícia e não
qualquer agente público investido de função preventiva ou repressiva tem, em
tese, formação técnico profissional para classificar infrações penais".
O
juiz FRANCISCO JOSÉ GALVÃO BRUNOI manifestou sua preocupação com a falta de
estrutura da Polícia Militar asseverando o seguinte:
"Tenho muito respeito pela PM, mas acho que ela não tem
estrutura para exercer essa função. O oficial, que raramente é bacharel em
Direito, não tem conhecimentos técnicos para elaborar o TC".
Se
para um bacharel em direito, muitas vezes é complicado diferenciar extorsão e
roubo, ameaça e coação, estelionato e furto mediante fraude, apropriação
indébita e furto, estelionato e curandeirismo, imagine para um indivíduo sem
conhecimento técnico-jurídico.
8.
A competência deve ser definida por Lei
O
Provimento definiu a competência para o registro do Termo Circunstanciado,
contudo, para que ocorra a determinação de competência, o operador do direito
não pode presumir ou deduzir por analogia ou extensão, ora que uma Lei deve
estar definindo-a.
MANUEL
ALCEU AFFONSO FERREIRA citando CAIO TÁCITO afirma que "dependerá sempre
(a competência), no entanto, de determinação legal específica ou genérica, não
podendo se presumida ou deduzida por analogia ou extensão.
Oferecendo
respaldo a esse entendimento podemos transcrever o artigo 87 da Constituição
Paulista que dispõe: "Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor
Complexidade e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo terão sua composição
e competência definidas em lei, obedecidos os princípios previstos no
artigo 98, I, da Constituição Federal"(grifo nosso).
9.
Não aceitação da analogia
Não
se deve utilizar a analogia, ora que não se está aplicando a uma hipótese não
prevista em Lei a disposição relativa a um caso semelhante, pois não há lacuna
a preencher, tendo em vista que a Resolução SSP nº 353/95 foi baixada em
conformidade com a competência deferida pelo artigo 30, da L. C. 851.
10.
Aumento dos gastos da Administração Pública
Não
é lógico que se desenvolva outra estrutura para efetuar o registro das
ocorrências de baixo potencial ofensivo se a Polícia Civil tem toda essa
estrutura montada
Seguindo
o entendimento do coronel da reserva da Polícia Militar, JOSÉ VICENTE DA SILVA
FILHO, "ela (polícia militar) não deve elaborar essa documentação
cartorária pelo simples motivo de que já existem repartição e funcionários
especializados para essas atividades nas delegacias de polícia. Nem deve se
confundir celeridade do processo judicial com pressa das ações policiais".
11.
Resolução do IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, ocorrido em agosto
de 1997
No
IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, realizado nos dias 29 e 30 de
Agosto de 1997, em São Paulo, SP, através do Comunicado de n.º 20, de 16 Out
97, na Resolução de Matéria Criminal, em seu item 7, por maioria daquele
encontro resolveram que "A Autoridade Policial a que se refere à Lei
n.º 9099/95, é o Delegado de Polícia".
12.
O Boletim de Ocorrência preenchido pela Polícia Militar (BO/PM) é muito mais
simples que o Termo Circunstanciado (TC)
O
Boletim de Ocorrência preenchido pela Polícia Militar é muito mais simples que
o Termo Circunstanciado.
O
BO/PM contém a qualificação das partes, e cada parte descreve sucintamente a
sua versão.
O
TC além de conter a qualificação e depoimento das partes, oferece uma versão
completa dos fatos, é assinado por um bacharel em direito e servirá de fulcro a
uma decisão judicial.
Levando
em conta as informações e indagações acima referidas, entendemos que a
aplicação desse provimento provocaria excessivos gastos da Administração
Pública e seria um contraposto a celeridade requerida pela Lei 9.099/95.
CONCLUSÃO:
Conforme
o exposto anteriormente, podemos concluir que o ordenamento jurídico deve ser
vislumbrado como um todo, respeitando primordialmente a Constituição Federal, e
as normas devem ser interpretadas de forma teleológica, ou seja, é necessário
"precisar a genuína finalidade da Lei", como pronunciou
FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO.
Nesse
contexto, uma interpretação extensiva da norma esculpida no artigo 69 da Lei
9.099/95 seria uma afronta ao Estado Democrático de Direito.
A
faculdade da Polícia Militar elaborar o Termo Circunstanciado representa uma
aberração sob o ponto de vista legal e sob o ponto de vista prático.
Sob
o ponto de vista legal é uma afronta a Constituição Federal, ao Código de
Processo Penal Brasileiro ao Código de Processo Penal Militar, a Constituição
do Estado de São Paulo e a Resolução SSP nº 353, de 27/11/95.
Sob
o ponto de vista prático seria um absurdo que um agente sem o conhecimento
técnico-jurídico de um bacharel em direito, elaborasse o Termo Circunstanciado.
Facultar ao Policial Militar a elaboração do TC representaria também mais
gastos para a Administração Pública e o tempo dispensado na elaboração do mesmo
poderia ser usado para a execução da atividade ostensiva e preventiva
constitucionalmente prevista como inerente a Polícia Militar.
Nestes
termos, entendo que a solução mais plausível é interposição de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIn), no Supremo Tribunal Federal (STF), atitude que já
foi tomada pelo advogado WLADIMIR SÉRGIO REALE, advogado da Associação dos
Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP), para que não advenha o risco
de em nome da pressa ou interesses meramente corporativistas, despojemos de
efetividade as importantes funções ostensiva e preventiva da Polícia Militar e
desvirtuemos a atividade judiciária da Polícia Civil.
Retirado de: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5841