A
investigação criminal e a batalha pelo seu monopólio
Por Wlamir Leandro Motta Campos, Consultor -
Especialista em Gestão de Políticas Públicas.
sociedade clama pelo aperfeiçoamento dos
instrumentos de investigação, faz-se necessário a adoção de instrumentos
modernos e eficientes, de modo a possibilitar uma prestação jurisdicional que
atenda os anseios dessa sociedade.
Entendo ser de fundamental importância que façamos um estudo isento sobre o
assunto, buscando tão somente a identificação do problema, e as possíveis
alternativas viáveis e exeqüíveis para a solução desses problemas.
Não vi, até o momento, nenhuma auto-crítica que tenha sido feito seja pela
polícia ou pelo MP reconhecendo suas fragilidades, porém, já estou cansado de
ler trocas de acusações entre essas valorosas instituições, como se essa
disputa fosse salutar ou levasse à algum lugar...
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"A existência da polícia
judiciária é uma necessidade unanimemente aceita em todos os países onde
vigora o estado democrático de direito" |
Buscarei apresentar de forma clara
e objetiva alguns exemplos do modus operandi da investigação criminal ao
redor do mundo, para que nos sirva como subsídio para a formulação de nosso
raciocínio.
Citarei alguns exemplos europeus, sul-americanos, centro-americanos e
norte-americanos, buscarei comparar os cenários existentes nesses países e a
forma como é conduzida a investigação criminal.
NO CHILE o Código de Processo Penal de 2000 dotou o MP de atribuições que até
então eram cometidas à Polícia.
Na COLÔMBIA a Fiscalia General de La Nación conta com seu próprio corpo técnico
de Polícia Judicial para cumprir aquele encargo.
Na COSTA RICA, em casos excepcionais e por decisão fundamentada, o Procurador
Geral pode designar policiais que o auxiliarão diretamente em investigações
específicas.
No MÉXICO, a Constituição prevê que a investigação e a persecução dos delitos
incumbem ao MP, que poderá, portanto, contar com o auxílio da Polícia, ou
realizar suas próprias diligências.
Na GUATEMALA a situação é ainda mais interessante, naquele país é vedada à
Polícia a prática do interrogatório do preso.
Na ITÁLIA, o ordenamento processual penal confere ao MP o dever de cumprir
pessoalmente qualquer atividade de investigação, podendo valer-se da Polícia
Judiciária para o cumprimento da atividade de investigação e de atos
especificamente delegados.
Na ALEMANHA, BÉLGICA, FRANÇA e PORTUGAL é atribuído ao MP papel semelhante à
ITÁLIA, tornando claro que não há qualquer restrição a que o MP exerça, por sí
mesmo, a atribuição de investigar crimes.
Se saltarmos para os países de origem Anglo-Americana, teremos um quadro
similar, muito embora, em alguns deles, como é o caso da INGLATERRA, as
atribuições da polícia continuem a sobressair mesmo após a criação em 1985 da
CROWN PROSECUTION SERVICE (CPS – o equivalente ao nosso Ministério Público) na
tarefa de investigar e acusar.
De todo modo, são conhecidos os fortes poderes conferidos aos agentes
ministeriais (criminal prosecutor) na condução, da investigação nos ESTADOS
UNIDOS e nos países que seguem tal modelo adversarial.
A existência da polícia judiciária é uma necessidade unanimemente aceita em
todos os países onde vigora o estado democrático de direito, ou seja, nossas
polícias judiciárias (estadual e federal) devem ser modernizadas, devem rever
seu papel e missão, essas polícias devem ser completamente recicladas para
aumentar sua eficiência e credibilidade perante à sociedade.
Mais uma vez surgem os experts no assunto, especialistas em citar
legislações e mais legislações que travam qualquer idéia de modernização que
não esteja prevista em Lei, ora, por óbvio que o primeiro passo seria a
modernização da legislação, o processo legislativo é dinâmico exatamente para
poder dar respostas à sociedade e adequar o arcabouço jurídico à realidade, ou
seja, a legislação deve acompanhar a permanente evolução da sociedade.
Repito, a Polícia Judiciária é e sempre será necessária em qualquer sociedade,
é ela o instrumento que a administração pública põe à disposição do Poder
Judiciário para auxiliar na apuração de infrações penais preliminarmente à
instauração do devido processo legal bem como na realização de diligências
específicas, requisitadas à qualquer tempo.
Já no tocante à apuração dos ilícitos penais, entendemos que o papel da polícia
judiciária não só em nosso país, como em qualquer outro, é extremamente
objetivo, qual seja colher elementos de prova da ocorrência do delito,
apontando ao final da investigação os indícios de culpa.
Entendo que nossa sociedade necessita de uma polícia judiciária tecnicamente
bem preparada, fundamentada na investigação científica e em condições de dar
uma resposta eficiente frente ao novo cenário criminológico que se apresenta
nesse novo século.
"Não podemos contestar que
se o MP é o dono da ação penal, é possível e razoável aceitar sua
participação nas investigações que servirão de base para aquele
procedimento" |
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A tecnologia, ousadia e sofisticação dos criminosos exige uma resposta
eficiente, para que isso seja possível a polícia deve estar qualificada para
esse novo desafio, acredito que a cultura do “doutores bacharéis” esteja com os
dias contados, necessitamos de profissionais altamente qualificados, mestres,
doutores, enfim, policiais preparados para a busca e produção de provas,
concluindo com louvor a investigação, apontando, ao final dessa, provas
realmente incontestáveis sobre o indício de culpa, provas essas que não serão
desfeitas ou prejudicadas com o decorrer do tempo.
Infelizmente, com raras exceções, nossa polícia judiciária continua inspirada
no bacharelismo, por óbvio que o policial tem que possuir o conhecimento da
legislação penal, isso é fundamental, entretanto o que a sociedade espera é que
o policial saiba investigar com eficiência os crimes cuja apuração lhe foi
confiada.
O nosso sistema processual penal conferiu ao MP à condição de dono da ação
penal pública, isso é, o domus litis, que exerce a chamada pretensão
punitiva perante o poder judiciário, prerrogativa assegurada pelo inciso I do
artigo 129 da CF.
Não podemos contestar que se o MP é o dono da ação penal, é possível e razoável
aceitar sua participação nas investigações que servirão de base para aquele
procedimento.
A investigação deve ser desburocratizada, não é possível que os tribunais do
Brasil continuem padecendo de crônica lentidão, diluindo assim as provas e
retardando a aplicação da pena.
O reduzido número de juízes (1 para cada 23.000 habitantes, enquanto na
Alemanha há 1 para cada 3.500 e nos Estados Unidos 1 para 9.000), os antiquados
e burocratizados ritos judiciais também reduzem a possibilidade de
responsabilização penal e ampliam o clima de impunidade já favorecido pela
também burocrática investigação.
Proponho uma investigação policial enxuta, livre de autuações, despachos,
termos e quaisquer atos e fórmulas inúteis, repito, o policial deve ser um
especialista na árdua e nobre tarefa de investigar.
Por óbvio que os excessos e desvios devem ser severamente punidos, não podemos
aceitar que delegados de polícia, procuradores ou promotores maculem a imagem
dessas valorosas e respeitadas instituições com o excesso de exposições na
mídia, prejudicando completamente toda a investigação e colocando em cheque a
credibilidade dessas instituições.
Entendemos que acima de vaidades, monopólios e estrelismos, deva estar, sempre,
o cidadão, que espera da Polícia e do MP eficiência e competência, para, lado à
lado, atuarem na busca da justiça.
Wlamir Leandro Motta Campos - Consultor Legislativo, Especialista em Gestão de
Políticas Públicas nas áreas de Segurança Pública e Defesa Nacional. Integrante
da equipe de Consultores responsáveis pela reforma do sistema de segurança
pública no México.