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Crimes
Virtuais
Carlos José de Castro Costa
A ocorrência diária de crimes via Internet, torna necessária e imperiosa a
criação de uma legislação com o escopo de proteger os usuários da rede contra
tais empreitadas criminosas.
As relações sociais sofreram grande revolução com o avanço da tecnologia. A era
da informática trouxe facilidades alcançadas pelo uso do computador notadamente
com a Internet. Entretanto, junto com o e-commerce, o e-mail, o trabalho
online, surgiram também crimes de informática, conceituados como os delitos
praticados contra o sistema de informática ou por intermédio deste, abrangendo
o computador, seus acessórios e a internet.
Há duas modalidades de crimes de informática. A primeira compreende a nova
forma de praticar velhos crimes, onde o computador e a Internet são usados como
instrumentos da empreitada criminosa. Nestes crimes, aplica-se a lei vigente,
por exemplo, o agente pode ameaçar alguém pessoalmente, pela via postal, ou
pela Internet; nesses casos o agente está sujeito às penas do crime de ameaça,
previsto no art. 147 do Código Penal.
Na outra modalidade as condutas são praticadas pelo cyber-criminoso, isto é,
são crimes oriundos dessa nova realidade virtual, tal como o seqüestro virtual.
Esta modalidade criminosa ocorre quando um Hacker viola um sistema de banco de
dados, por exemplo, de uma instituição bancária, e ameaça divulgar as senhas
dos clientes na Internet se não receber a quantia exigida.
Por se tratar de nova modalidade criminosa esbarramos em um problema: o Código
Penal Brasileiro foi concebido em 1940, sabe-se que o ideal seria aplicar as
normas existentes, adequando-as aos fatos na medida que fossem ocorrendo,
contudo esse trabalho não é tão simples de ser feito pelos operadores do Direito.
Ademais, o processo legislativo não consegue acompanhar a evolução das
descobertas de novos equipamentos que facilitam a vida do usuário de Internet.
O que gera a atipicidade dessa nova modalidade criminosa, ou seja, o agente não
pode ser punido, não obstante tenha praticado atos lesivos, uma vez que, em
virtude do princípio da legalidade, não há previsão para os referidos crimes.
Além do seqüestro virtual, outras modalidades criminosas ocorrem no dia-a-dia
do usuário, tais como a criação e desenvolvimento de vírus: aquela pessoa que
se dedica a estudar novas formas de atacar o computador alheio, sem no entanto
enviar o vírus, não pode ser punido. E se o envia, só pode ser punido se causar
dano patrimonial ao destinatário, conforme prevê o art. 163 do Código
Penal.
Da mesma forma incorre quem pratica a sabotagem e o vandalismo virtual. Quem
retira uma página da rede por algum tempo ou insere nela palavras as
"pichando", também não responderá por esta ação.
Temos visto diariamente ocorrer os crimes de pedofilia na Internet, o qual, não
obstante provocar maior repúdio e revolta, nem sempre é punido de forma justa.
O tipo penal existente no que concerne à pedofilia é o previsto no art. 241 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, que define a conduta de fotografar,
publicar cenas de sexo explícito ou pornográficas envolvendo crianças ou
adolescentes.
"Publicar" é tornar público, assim, quem envia um e-mail a pessoa
determinada contendo anexa uma foto de criança em cena pornográfica não está a
tornando pública (que é do conhecimento de todos, notório), muito embora tenha
se aproveitado de uma criança ou adolescente, não comete o crime do art. 241 do
ECA e nem outra infração.
Muitos países já possuem leis sobre essa matéria. Portugal, Estados Unidos,
Inglaterra, Alemanha, dentre outros possuem leis específicas atinentes à
criminalidade na informática. No Brasil temos apenas a Lei nº 9.609/98, que
protege o direito autoral de programa de computador. Muitos projetos de lei
foram apresentados, alguns estão em tramitação, outros foram engavetados. A
prática reiterada desses crimes reflete a carência de norma regulamentadora,
onde os cyber indivíduos que usam a informática, sujeitos passivos de tais
condutas ficam desprotegidos.
Retirado de : http://www.itaperuna.com.br/direito/direito2.htm