A prisão além da pena: |
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artigo 5º da Constituição Federal, preceitua que "ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente..." (LXV) e "a prisão de qualquer
pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente..." (LXII). Esta é, em tese, a letra da lei, entretanto,
quando os que necessitam dela, são pobres, pretos ou putas, aí é letra
morta. O
ser social, quando é submetido a processo, mormente o criminal, deixa de ser
social para se tornar anti-social, em outras palavras, muito embora a lei
diga o contrário, deixa de ter direitos, deixa de existir. E se for
condenado, aí menos direitos terá. A explicação é simples, se o cidadão
estiver preso, em dia de eleição, não terá direito ao voto, ou seja, não
existirá no contexto político-social. Essa mentalidade arcaica também tem que
mudar. Já se consentiu o voto ao menor, que no contexto jurídico é
considerado inimputável. Se consentiu o voto ao analfabeto. Porque,
perguntamos, não se dar direito ao preso para que este também vote, já que,
nos termos da Carta Magna ele também é senhor de direitos. Infelizmente
o cidadão que teve a infelicidade de ter sido condenado - sem entrar no
mérito se culpado ou inocente -, por algum delito, mesmo tendo cumprido sua
pena, amargará para o resto de seus dias, a pecha de criminoso, mesmo que
venha a ser absolvido em instância superior, posteriormente. Pois seu nome,
estará sempre nos computadores da Polícia como PROCURADO. Muito embora, por
lei, essa informação, não pudesse manter ninguém preso, é isso que acontece. A
Polícia, ao deter qualquer cidadão por qualquer motivo, via de regra, faz a
checagem através do computador próprio, para saber se o detido tem
antecedentes policiais, criminais ou mesmo judiciais. Ocorre que, se o
cidadão já teve condenação, virá constando nos arquivos policiais como
PROCURADO, embora este já tenha cumprido sua pena. E dessa forma, mantém o
"cidadão" preso sem legitimidade. Já que não cabe à polícia
prender. Prender, manter preso, é função do Poder Judiciário. À Polícia, cabe
deter, para investigações, qualquer cidadão, desde que esteja devidamente
autorizada pelo Poder Judiciário, ou em casos de flagrância. Mas aí, a lei
não exige que seja policial para que se efetue a detenção de alguém, se este
alguém estiver praticando, ou tiver acabado de cometer um ilícito penal.
Assim com seu nome constando dos arquivos policiais como PROCURADO, estes sem
mais delongas o colocam atrás das grades à disposição da Justiça, sem no
entanto informar o Juízo competente. O
procedimento natural da autoridade policial, quando da detenção do cidadão,
que estivesse constando em seus arquivos como PROCURADO, deveria ser: 1º.
informar o juízo competente para que este, determinasse o encaminhamento do
Mandado de Prisão para ser cumprido, ou determinando a soltura deste pela
extinção da pena, ou pelo cumprimento, ou pela absolvição em segunda
instância, ou pelo perdão judicial, ou pelo indulto presidencial, ou por
qualquer outro motivo, que de qualquer forma informasse que aquele indivíduo
não teria porque ficar preso. Quer-nos
parecer, permissa vênia aos doutos, que só se pode manter
alguém preso, mediante a "ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente". A nós não nos parece que a polícia seja
autoridade judiciária e nem que tenha "poderes" para manter
qualquer cidadão preso. Deveriam, isso sim, como função primordial, que é dar
segurança ao grupo social, deter, evidentemente, o indivíduo que estivesse
sendo "PROCURADO", mas informar incontinenti ao juízo competente,
para que este determinasse as providências cabíveis. Entretanto, não é isso
que acontece com os nossos "valorosos defensores da sociedade"
e "fiéis cumpridores da lei", estes, depois da aplicação da
terapia de praxe o famoso "paulígrafo" encaminham o miserável para
um dos xadrezes putrefactos de nosso sistema carcerário, sem nenhum tipo de
avaliação criminógena do ser social, e o atiram aleatoriamente em uma cela,
normalmente superlotada, em que ficará em contato direto com criminosos de
todas as periculosidades, em que será obrigado a coabitar com os demais, onde
"a intimidade e inevitável e profunda" e que por certo irá
lhe deteriorar o caráter em virtude da "influência corruptora da
subcultura criminal". Sabe-se,
que quando o juízo prolator de sentença condenatória, mormente, se for à
revelia, faz expedir o Mandado de Prisão. Imediatamente a informação é
passada à Divisão de Capturas e Pessoas Desaparecidas, órgão da Secretaria de
Segurança Pública, que fará constar em seus arquivos como PROCURADO o nome
constante do Mandado. Quer-nos parecer, que a mesma celeridade deveria se dar
em sentido contrário, ou seja, para retirar o nome do Mandado cumprido. Pois,
uma vez cumprido é sinal evidente que, ou o cidadão está preso, ou teve sua
prisão revogada por qualquer razão, dessa forma, seu nome sairia do
computador e consequentemente dos arquivos como PROCURADO. Aliás,
o mesmo critério adotado quando da reabilitação (art. 748 do Código de
Processo Penal) em que "a condenação ou condenações anteriores não
serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão
extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal",
deveria sê-lo, da mesma forma apagado dos arquivos, quando o acusado, ou
condenado, fosse absolvido, tivesse extinta sua pena, pela prescrição ou pelo
cumprimento, e tivessem os inquéritos instaurados em seu nome arquivados.
Esse procedimento, em nosso entender, deveria ser automático, sem a
necessidade de se provocar através do requerimento competente, já que, se
necessário fosse, conforme o texto da lei, o juiz criminal poderia
requisitá-las a todo o tempo (art. 748 "in fine" do
CPP). E quando falamos em apagar, não nos referimos, a fazer desaparecer
literalmente, e a que se proíba a menção a fatos que não mais existem
(inquéritos arquivados, condenações extintas, pelo cumprimento ou pela
prescrição etc.), ou seja, essas informações ficariam "escondidas",
com acesso a elas somente o Poder Judiciário. Subentende-se, que, se o juízo
criminal as requisitasse, era porque, sem dúvida, o cidadão estaria sendo
acusado por algum fato delituoso, e aí sim, se justificaria o reaparecimento
das informações desabonadoras de seu passado. Apesar que, em nosso
entendimento, só deveriam aparecer as condenações, embora cumpridas, que
eventualmente o cidadão tenha contra se no arquivo. Outros processos ou
inquéritos, que por qualquer motivo não tiveram seguimento (prescritos ou
arquivados), estes deveriam ser literalmente destruídos. Caso contrário, este
cidadão, embora nada mais devendo à justiça, continuará para todo o sempre
carregando o rótulo de criminoso. Estas
situações, especificamente, embora insertas no artigo 648, VII do CPP, não
carecem necessariamente do remedium extraordinarium, basta a
simples informação ao juízo pelo qual o cidadão está sendo detido. O Juízo,
informado da situação, fará, depois de verificado no Cartório correspondente
à real situação do processo em questão, determinar que o cidadão preso, à sua
disposição, seja incontinentemente posto em liberdade se por outra coisa não
estiver preso. |