Crimes contra o
patrimônio
arts 155 até 183
CAPÍTULO I
DO FURTO
FURTO
Art. 155 - Subtrair,
para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos,
e multa.
- É a subtração
de coisa alheia móvel com o fim de assenhoreamento definitivo. O estatuto
penal, tem como objetividade jurídica à tutela da posse, abrangendo a detenção,
e a propriedade, sendo esta o conjunto dos direitos referentes ao uso, gozo e
disposição dos bens
è elementos
do tipo: subtrair – abrange tanto a hipótese em que o bem é
tirado da vítima quanto aquela em que ele é entregue espontaneamente, e o
agente, sem permissão, retira-o da esfera de vigilância daquele; neste último
caso, o “furto” distingue-se da “apropriação indébita”,
porque, nesta, a vítima entrega uma posse desvigiada ao agente, enquanto no “furto”
a posse deve ser vigiada (ex.: se alguém está lendo um livro em uma biblioteca,
coloca-o na bolsa e leva-o embora, o crime será o de “furto”,
mas, se o agente retira o livro da biblioteca com autorização para que a
leitura seja feita em outro local e dolosamente não o devolve, comete “apropriação
indébita”; a subtração de cadáver humano ou de parte dele pode
tipificar o “furto”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha
destinação específica (ex.: subtração de cadáver pertencente a uma faculdade de
medicina ou a um laboratório que esteja sendo utilizado em estudos ou
pesquisas); fora dessas hipóteses, o crime será o de “subtração de
cadáver ou parte dele” (art. 211).
- QUALIFICAÇÃO
DOUTRINÁRIA: É crime material, instantâneo (não se prolonga no tempo), simples,
comum e admite tentativa.
- SUJEITOS DO
DELITO:. Pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo qualquer
circunstancia especial ou especifica. O sujeito passivo será sempre o
proprietário, ainda que, no momento, não tenha a posse.
Desnecessário que a vitima comprove o domínio da “res furtiva” mediante a
apresentação da respectiva nota fiscal, pois a objetividade jurídica do tipo
penal é proteger não só a propriedade, mas também a posse, a detenção.
- TIPO
OBJETIVO: É a subtração de coisa alheia móvel. A conduta típica é SUBTRAIR, por
qualquer meio, a coisa, ou seja, tirar, apropriar-se, mesmo á vista do
proprietário ou possuidor. Sendo considerada móvel tudo que pode ser retirado
de um lugar para outro. O furto, como diz o tipo penal tem de ser de coisa
móvel, caso contrario (imóvel), será atípico. Algumas coisas, entretanto,
consideradas imóveis pela lei civil, como por exemplo, o trator, maquina de uma
fazenda, podem ser objeto de furto; animais criados na fazenda etc..
O furto de
árvores, terra e minerais, pode ser caracterizado quando mobilizados, apesar de
acessórios. A mobilização do acessório é feita com violência ao próprio
acessório. Nessa linha de raciocínio comete o furto quem clandestinamente, faz
captação de água ou energia elétrica e, dela usufrui sem pagamento de qualquer contraprestação,
pois, nesse caso, está incorporando ao seu patrimônio coisa móvel alheia. A
água é bem imóvel, publico e de uso comum do povo, apenas enquanto não
destacada do leito do rio por onde naturalmente flua. Captada e canalizada,
passa a ser propriedade da empresa concessionária.
Para o
reconhecimento do furto famélico é necessário que o réu atue com o único
intento de saciar a fome, em necessidade extrema, não podendo esperar mais, por
ser a situação insuportável e que somente através do ato ilícito consiga
resolver o problema da falta de alimentação.
- TIPO
SUBJETIVO: O elemento subjetivo do tipo está na expressão: “....para si ou para outrem...”.Ele exige o dolo de subtrair, acrescido do elemento
subjetivo do injusto do tipo (dolo especifico), finalidade expressa no tipo,
que é o de ter a coisa para si ou para outrem. “animus furandi” ou “animus rem sibi habendi”.
- coisa
alheia móvel
- fim de
assenhoramento definitivo
- a consumação
do “furto” se dá quando o objeto é tirado da esfera de
vigilância da vítima, e o agente, ainda que por breve espaço de tempo, consegue
ter sua posse tranqüila; por isso, há mera tentativa se o sujeito pega um
objeto, mas a vítima sai em perseguição imediata e consegue detê-lo.
- o agente
tenta furtar uma carteira e enfia a mão no bolso errado, no caso da vítima não
tiver portando ela é crime impossível.
- o “furto de uso” não é crime, é ilícito civil, mas o agente deve
devolver a coisa no mesmo local e estado em que se encontrava por livre e
espontânea vontade, sem ser forçado por terceiro.
- “furto famélico”: é o praticado por quem, em estado de extrema
penúria, é impelido pela fome a subtrair alimentos ou animais para poder
alimentar-se; não há crime nesse caso, pois o agente atuou sob a excludente do
estado de necessidade.
- “furto de bagatela” (“princípio da
insignificância”): o valor da
coisa é inexpressivo, juridicamente irrelevante (ex.: furtar uma agulha);
ocasiona a exclusão da tipicidade.
- um ladrão
furta outro ladrão, o primeiro proprietário sofrerá dois furtos, pois a lei
penal não protege a posse do ladrão.
- quando o
agente entra na casa de alguém para furtar, o crime de “violação de domicílio” fica absorvido pelo “furto” (princípio
da consunção, segundo o qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim).
- se o agente,
após furtar, destrói o objeto, o crime de “dano” fica
absorvido; trata-se de “post factum” impunível, pois não há novo prejuízo à vítima.
- se o agente,
após furtar, vende o objeto a terceiro de boa-fé, tecnicamente haveria dois
crimes, pois existem duas vítimas diferentes, uma do “furto” e
outro do crime de “disposição de coisa alheia como própria” (art.
171, § 2°, I) (Damásio E. de Jesus); a jurisprudência, por razões de política
criminal, vem entendendo que o subtipo do “estelionato” fica
absorvido, pois com a venda o agente estaria apenas fazendo lucro em relação
aos objetos subtraídos.
- no caso da “trombada”, se ela só serviu para desviar a atenção da vítima
(“furto
qualificado” pelo
arrebatamento ou destreza), se houve agressão ou vias de fato contra a vítima (“roubo”).
FURTO DE USO: A
jurisprudência vem reconhecendo a existência de furto comum, pouco importando a
intenção do agente quando da subtração, em especial quando a coisa é abandonada
ou apreendida. Não tipifica a nossa lei penal comum o furto de uso, ou
seja, a subtração da coisa alheia móvel para uso momentâneo com sua devolução
imediata nas mesmas condições. O furto de uso, entretanto, é tipificado no COM,
art 241, ou seja, crime militar. Requer dois requisitos: o escopo de fazer uso
momentâneo da coisa e sua reposição imediata e voluntária, integral, ou seja,
no mesmo local,após a utilização. Não basta, pois, a mera intenção de restituí-la
ao dono, sem que saiba quando. Tendo o furto de uso afinidade com o estado de
necessidade, há que se supor um fim licito que autorize mal necessário,
destinado a justificar o salvamento de direito, cujo sacrifício não seja
razoável exigir-se.
- CONSUMAÇÃO E
TENTATIVA: Este crime admite a tentativa porque o furto se consuma quando o
sujeito ativo tem a posse tranqüila da coisa. Quando se fala em posse tranqüila
da coisa, ela pode ser por um momento pequeno. Ex: individuo furta aparelho de
TV de uma residência. Vem a ser encontrado no ponto de ônibus com a TV. A
partir do momento em que ele não se sente mais perseguido, o crime já está
consumado, pois ele já tem a posse tranqüila da coisa. O mesmo ocorre se ele
for preso vendendo a TV. Ex: Individuo furta aparelho de Tv de uma residência.
É perseguido e preso. Será tentativa de furto, pois ele não teve a posse
tranqüila em momento algum.
Entre as varias teorias a respeito da consumação do crime de furto, a
jurisprudência consagrou a orientação da inversão da posse, fora da esfera de
vigilância da vitima, ainda que próximo desta, mas sem seu conhecimento.
O reconhecimento de crime impossível no furto exige que se demonstra a absoluta
inidoneidade do meio empregado ou a impossibilidade do objeto. Em sede de
flagrante preparado a conduta da vitima, desconfiada de certa pessoa, deixa ao
seu alcance dinheiro, marcado e, escondido, vigia, para, ao vê-lo embolsar o
dinheiro, o surpreender e providenciar sua detenção. O bem jurídico tutelado
nunca esteve sob o risco de expropriação.
- AÇÃO
PENAL: A ação penal é publica incondicionada, excepcionalmente, a ação
penal é publica condicionada á representação, quando praticado em prejuízo do
cônjuge, irmão, tio, sobrinho, com quem o sujeito coabita, nos termos do art.
100 c/c art 182 do CP.
- DISTINÇÃO:
responde por exercício arbitrário das próprias razões aquele que subtrai coisa
alheia para se pagar ou se ressarcir de prejuízos (art 345). Se a coisa é
documento, sem valor em si mesmo, pode ocorrer o delito do art 305. Quem presta
auxilio após a consumação, responde pelo favorecimento real (art 349). E quem
adquire coisa subtraída sabendo sua origem, ou por culpa, responde por
receptação (art 180). Para a caracterização da receptação é indispensável que
não seja ajustada ou prometida anteriormente ao furto de que deflui.
A diferença entre furto e roubo é o emprego de violência, física ou moral,
contra a pessoa, ou de qualquer outro meio para reduzi-la à incapacidade de
resistência, no dizer do mestre Nelson Hungria.
Quando o próprio detentor, que não se confundi com o possuidor, não tem livre
poder de disposição da coisa, não se configura a apropriação indébita, e sim o
delito de furto.
A marca distintiva entre furto mediante fraude e o estelionato está em que,
neste, o sujeito passivo, induzido em erro, graça o expediente ardiloso,
artificioso, ou qualquer modo fraudulento, consente na efetivação do ato, que
lhe virá acarretar prejuízo, ao passo que, naquele, a fraude é empregada para
elidir a vigilância do sujeito passivo e, assim, possibilitar a subtração. No
estelionato, a fraude faz com que a vitima incida em erro e voluntariamente
entregue seus bens, consciente de que eles estão saindo de seu patrimônio e
ingressando na esfera da disponibilidade do agente.
Indispensável distinguir entre furto com fraude e apropriação indébita. Nesta a
coisa é sempre entregue licitamente, para que seja guardada ou utilizada. No furto
com fraude a posse é obtida com meios ardilosos ou insidiosos para burlar a
vigilância da vitima. Ou seja, no furto a intenção de apropriar-se da coisa é
anterior a essa obtenção, enquanto que, na apropriação indébita, o objeto lhe
chega legitimamente às mãos e, depois de possuí-lo regulamente, resolve
apropriar-se dele ilicitamente.
Não se deve ainda confundir exercício arbitrário das próprias razões com furto.
Inexiste crime de furto, por ausência do dolo especifico, quando a intenção do
agente, ao se apoderar de coisa alheia móvel, foi a de se ressarcir de prejuízo
causado por outrem.
Finalmente, inexiste ofensa ao patrimônio alheio (FURTO), no ato de rompimento
de urna funerária para subtração de prótese dentária de ouro nos cadáveres. Em
verdade, trata-se de coisa fora do comercio, insuscetível de ser objeto e tal
delito, mas sim, do art 211 (subtração de cadáver) ou 210 (violação de
sepultura) do CP. O mestre Mirabete sustenta que é possível falar em furto de
parte do corpo humano, ou do todo, se for subtraído por seu valor econômico.
FURTO NOTURNO: O §1° do art 155, do
CP, apresenta a forma agravada quando o bem jurídico encontra-se em maior
perigo e se apresenta melhor oportunidade para a pratica do delito, ou seja,
durante o repouso noturno. Não se confunde com noite, mas o período em que,
pelos costumes locais, é o tempo entre a hora em que a população se recolhe e a
em que desperta para o cotidiano.
Discute-se, porém, sobre a necessidade da casa estar habitada e de que haja moradores
repousando. O STF não conjuga, necessariamente, a circunstancia de ser o furto
aplicado em casa habitada. É suficiente à sua configuração que a subtração
ocorra durante o período de repouso noturno. O STJ segue mesma linha de
raciocínio, não tem qualquer importância o fato da casa, onde ocorreu o furto,
estar habitada e seu morador dormindo, haja vista a facilitação da ação
delituosa pela menor vigilância do patrimônio. Caso as pessoas estejam
acordadas, não caracterizara o repouso noturno. Damásio filia-se a corrente que
considera irrelevante que o fato se dê em casa habitada ou desabitada, que
ocorra durante o repouso dos moradores ou não. É suficiente que a subtração
ocorra durante o período de repouso noturno (também nessa linha Magalhães Noronha
e Heleno Cláudio Fragoso).
O conceito de casa deve ser interpretado como uma totalidade, abrangendo não só
o prédio principal, como também dependências da casa, seja ou não destinado ao
repouso noturno. Parte da doutrina e jurisprudência entendem que só há esse
aumento de pena quando se tratar de furto em residência. Não haverá se o furto
noturno for em loja ou firma comercial, porque neste caso, não há ninguém
repousando (adotar para a defensoria publica). Outros, porém, tanto pode haver
esse furto em loja, residência, via publica, desde que seja o horário normal de
repouso noturno, sendo a mais correta (adotar para o MP)
É inadmissível a majorante do repouso noturno nos casos de furto qualificado,
consoante pacífica jurisprudência, já que tratada antes das
qualificadoras pelo legislador.
Art. 345
- Fazer justiça
pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a
lei o permite:
Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês,
ou multa, além da pena correspondente à violência.
§ único - Se não há
emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar,
suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro
por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de 6 meses a 2
anos, e multa.
- FORMAS
PRIVILEGIADAS: O furto privilegiado, ou furto mínimo, ou de pequeno valor, tem
como requisito indispensável ser o agente primário. Não é necessário para se
afastar o privilegio, que o agente seja reincidente. O “pequeno valor” é até um
salário mínimo. Não se deve entretanto, confundir pequeno valor com pequeno
prejuízo, como previsto no art 171, §1°, do CP.
Não se
trata de mera faculdade do juiz a redução ou a substituição da pena, desde que,
presentes os requisitos exigidos na lei, descartados outros requisitos. Tem a
natureza jurídica de direito publico subjetivo do apenado. Vige no direito
penal o principio da legalidade ou taxatividade, segundo o qual as restrições à
liberdade humana devem ser expressas de maneira clara. Nada impede o
reconhecimento da continuidade delitiva em furto privilegiado se preenchidos,
em cada um, os requisitos necessários á sua identificação.Nessa mesma linha de
pensamento, por ser o critério de avaliação do valor da coisa furtada, uma
decorrência de construção jurisprudencial, pode e deve ser flexível, adequada a
cada caso concreto, e principalmente ao necessário á reprovação do delito. A
ausência de prejuízo não serve para garantir a aplicação do furto privilegiado.
- FURTO
DE ENERGIA: a lei equipara á coisa móvel a energia elétrica ou qualquer
outra que tenha valor econômico. Assim, desviando o agente a energia,
indevidamente, cometerá furto, mas se usar qualquer artefato para viciar a
medição do consumo da energia elétrica de sua casa ou estabelecimento, comete
estelionato por ter induzido em erro a companhia fornecedora, com meio
fraudulentos, obtendo vantagem indevida (Mirabete). Se o desvio ocorre antes
mesmo de chega no medido será furto.
Para o STF a adulteração da medição de consumo de energia elétrica constante do
relógio-medidor configura crime de furto qualificado pela fraude (art 155, §44°, II, do CP).
FORMAS QUALIFICADAS:
Para o
STF e STJ, o fato do furto qualificado estar logo depois ao furto privilegiado,
denuncia a intenção do legislador de só possibilitar a diminuição ou
substituição da pena nos casos de furto simples ou furto noturno
(INADMISSIBILIDADE DE FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO). Entretanto, alguns
tribunais estaduais tem permitido a aplicação do furto privilegiado ao furto
qualificado.
Recentemente, o
STJ vem reconhecendo a possibilidade de crime de furto
qualificado-privilegiado, até porque, a circunstancia de situar-se o preceito
benigno em parágrafo anterior ao que define o furto qualificado não afasta o
favor legal dessa espécie delituosa.No furto privilegiado, não há impedimento
que as circunstancias objetivas concorram com as circunstancias também
objetivas da qualificadora.
- A
DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO: Ocorre quando o agente
inutiliza, desfaz, desmancha obstáculo que visa impedir a subtração, bastando a
destruição total ou parcial. Não há qualificadora quando o rompimento é
parte da coisa subtraída e não obstáculo á sua subtração. Neste caso, se
o ladrão, para entrar em uma residência, consegue tirar uma porta sem
danifica-la, não haverá a qualificadora. Caso o ladrão furte os faróis de um
automóvel, mesmo que para retira os faróis ele danifique um pouco a lataria do
carro, pelo entendimento dominante, será furto simples, pois os parafusos e
similares que prendem os faróis, não configuram obstáculo para a subtração da
coisa.Para o professor Weber Martins será furto qualificado, tanto arrombar a
porta como o vidro. Ex (01): Individuo entrou em casa e furtou um cofre. Já em
sua casa, o individuo arromba o cofre e tira os valores contidos. O furto é
simples, pois só arrombou o cofre fora da casa. Caso ele tivesse arrombado o
cofre dentro da casa, ai sim, seria furto qualificado. Ex (02): Individuo
entrou em uma casa cuja porta só estava encostada. Entrou e subtraiu um objeto.
Assim que entrou, a porta se fechou e ele não conseguiu mais abri-la. Para sair
teve que arrombá-la . o entendimento dominante é no sentido de que será furto
qualificado. O entendimento minoritário é no sentido de que será furto simples,
pois o arrombamento teria que ter sido antes do furto.À lei não diz isso!
- FURTO
COM ABUSO DE CONFIANÇA: ocorre quando o agente aproveita a menor
proteção dispensada pelo sujeito á coisa diante da confiança que lhe é
depositada. Geralmente são furtos praticados por empregados, sendo
indispensável que seja provado a existência de especial confiança neles
depositada. Ex: Funcionário de supermercado que furta dinheiro do caixa. Não há
qualquer relação de confiança. O furto será simples. O mesmo diga-se com
relação à prevalência da relação de hospitalidade, que também exige a
demonstração da confiança da vitima, ou seja, inquestionável vinculo de
amizade, podendo substituir-se ao dono. O abuso de confiança, precisa ser
comprovado, não podendo ser presumido, devendo ainda, está ter servido para
facilitar a execução do furto.
- FURTO
COM FRAUDE: A fraude é utilizada como meio enganoso, embuste, ardil,
pelo agente para subtrair a coisa alheia, incidindo sobre a vítima. Ex:
Individuo entra em uma loja. Para distrair o dono da mesma leva um objeto, pede
que vá apanhar uma mercadoria que sabe estar no fundo do estabelecimento
comercial. Pega o objeto que deseja e vai embora. Será furto mediante fraude.
Ex: entregador de pizza pede um copo de água e, no momento em que a pessoa vai
pegar, ele furta um objeto e vai embora. Será furto mediante Não chega,
porém, a se configurar, se o agente aproveitou de descuidos normais da vítima.
Finalmente , o engano deve anteceder o apossamento da coisa e foi em virtude
dele que a coisa foi entregue ao agente, sem subtração, teremos estelionato.
- FURTO
MEDIANTE ESCALADA: É o acesso à coisa por meio difícil, incomum, que
requer desforço físico. Ex: Entrar em uma casa pelo telhado. Cavar túnel para
furtar banco, equipara-se à escalada. Transpor um muro ou janela, deste que não
seja baixo, ocasião em que teremos furto simples. Exige-se que o agente utilize
instrumentos ou atue com agilidade para vencer o obstáculo.
- FURTO
COM DESTREZA: Exige-se especial habilidade. É o caso do batedor de
carteira. Se o ladrão é facilmente notado quando vai meter a mão no bolso da
vitima, vindo a ser preso naquele momento, na realidade não haverá a destreza,
sendo tentativa de furto simples. Caso a vítima não perceba o furto diante da
destreza do agente, mas terceiro nota a conduta delitiva, existe a
qualificadora.
- FURTO
COM EMPREGO DE CHAVE FALSA: Significa abrir uma porta com qualquer
ferramenta ou qualquer dispositivo que não seja a verdadeira chave. Ex: Levo
chave a o chaveiro para fazer uma cópia, e pratico o furto com ela. Será chave
falsa. Caso a chave falsa seja utilizada para ignição de automóvel, não existe
a qualificadora, pois só se verifica quando é utilizada externam ente à “res
furtiva”, vencendo o agente o obstáculo propositadamente colocado para
protegê-la.
- FURTO
MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS: A participação de duas ou mais pessoas
(participe ou co-autores), que denota maior periculosidade dos concorrentes,
qualifica o furto. Está incluído no numero de colaboradores o menor, o
inimputável e aquele que, comprovada sua existência, não é identificado. Não
exige a lei, aliás, um acordo prévio entre os autores (Mirabete). Entretanto, o
STJ só admite a qualificadora, se pelo menos, os co-participantes tenham uma
consciente combinação de vontade na ação conjunta, ou seja, nexo subjetivo
entre a atuação individual e o fato delituoso.
- CONCURSO
DE CRIMES: Nada impede o concurso material e formal do furto com outro
ilícito. Sendo comum também o reconhecimento do crime continuado, salvo entre
furto e roubo, nem entre furto e estelionato. Entretanto, quando o bem
subtraído for comum a duas ou mais pessoa deve considerar crime único, mesmo
sendo aparentemente, vários possuidores ou proprietário, e o delito ocorre em
uma única conduta de subtração (concurso formal).
Alem disso,
temos de ter cuidado para não esquecer os princípios básicos da consunção,
segundo os processualistas germânicos: FATO ANTERIOR OU POSTERIOR IRRELEVANTE,
quando ambos os delitos violam o mesmo bem jurídico tutelado. Caracterizada o
delito-meio, arrosta-se ao principio da insignificância ou da denominada criminalidade
de bagatela, de modo a não merecer censura penal.
Já a
continuidade delitiva não é admissível entre furto e roubo, porque esses
delitos, embora da mesma natureza, não são, da mesma espécie, pois inexiste
identidade de conteúdo especifico entre os dois crimes. Poderá ocorre entre
furto simples e qualificado, posto que não há mudança do “nomem júris”. O STF
não possui definição a respeito deste faro, tendo algumas vezes reconhecido à
continuidade delitiva entre furto e roubo, alegado que, se são da mesma espécie
para efeito da reincidência especifica, também o devem ser para efeito de
continuação, posto que, são espécies de um gênero, já que comum o bem tutelado.
É sabido que, dentre os requisitos essenciais para o reconhecimento da
continuidade delitiva, está o de que os crimes havidos em regime de crime único
devem pertencer à mesma espécie. Contudo, devem ser considerados da mesma
espécie os crimes que se assemelhem pelos seus elementos objetivos e
subjetivos, caso do delito de furto e do roubo, posto que têm o mesmo conteúdo,
carecendo de significação os elementos meramente acidentais.
- EXCLUSÃO
DE CRIME: Pode ocorrer no chamado furto famélico, caso de estado de
necessidade. Assim como a irrelevância oficial do fato e a conduta que não
indica periculosidade social excluem a responsabilidade penal. A suposição, por
parte do agente, de que se trata de coisa abandonada, excluí o dolo, necessário
á caracterização do furto.
- FURTO
DE VEICULO AUTOMOTOR: Recentemente foi inserido o §5° ao art 155, pela
lei 9.426/76, desde que o veiculo seja transportado para outro Estado da
Federação ou para o exterior, pelo agente ou por terceiro acomunado com o
agente. Em verdade é uma forma qualificada, não condição objetiva de
punibilidade como alguns afirmam. Exige-se um elemento subjetivo do tipo
qualificado, ou seja, ter o agente conhecimento de que, posteriormente á
subtração, o veiculo será transportado, por ele ou terceiro, para outro Estado
ou para o exterior. Não necessário que o agente tenha o intuito, basta saber.
Neste caso não incidem as qualificadoras do §4° do mesmo artigo, que devem ser
observadas como agravante, se possível, ou como quer Mirabete, como
“circunstâncias” judiciais do art 59 do CP.
Causas de aumento de pena (furto noturno)
§
1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado
durante o repouso noturno.
- noite: ausência de
luz solar; repouso noturno: período em que as pessoas de uma
certa localidade descansam, dormem, devendo a análise ser feita de acordo com
as características da região (rural, urbana etc.); somente se aplica ao “furto
simples”; prevalece o entendimento de que o aumento só é cabível quando
a subtração ocorre em casa ou em alguns de seus compartimentos (não tem
aplicação se ele é praticado na rua, em estabelecimentos comerciais etc.) e em
local habitado (excluem-se as casas desabitadas, abandonadas, residência de
veraneio na ausência dos donos, casas que estejam vazias em face de viagem dos
moradores etc.).
Causas de diminuição de pena (furto privilegiado)
§
2º - Se o criminoso é primário, e é
de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena
de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a
pena de multa.
- autor
primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por
contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor
(aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve
considerar o privilégio, se apenas um, ele pode considerar; há sérias
divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto
qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é
possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as conseqüências
muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada
conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.
§
3º - Equipara-se à coisa móvel a energia
elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico
(energia
térmica, mecânica, nuclear, genética - ex.: subtração de sêmen).
Formas qualificadas (furto qualificado)
§
4º - A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o
crime é cometido:
I - com destruição
ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
- a violência deve
ser contra o obstáculo e não contra a coisa; a simples remoção do obstáculo e o
fato de desligar um alarme não qualificam o crime.
II - com abuso de
confiança, ou mediante fraude, escalada
ou destreza;
- abuso de
confiança: que a vítima, por algum motivo, deposite uma especial confiança
no agente (amizade, parentesco, relações profissionais etc.) e que o agente se
aproveite de alguma facilidade decorrente dessa confiança para executar a
subtração - ex.: furto praticado por empregada que trabalha muito tempo na
casa; se o agente pratica o furto de uma maneira que qualquer outra pessoa
poderia tê-lo cometido, não haverá a qualificadora.
- mediante
fraude: é o artifício, o meio enganoso usado pelo agente, capaz de
reduzir a vigilância da vítima e permitir a subtração do bem - ex.: o uso de
disfarce ou de falsificações; a jurisprudência vem entendendo existir o “furto
qualificado” mediante fraude na hipótese em que alguém, fingindo-se
interessado na aquisição de um veículo, pede para experimentá-lo e desaparece
com ele.
- escalada:
é
a utilização de via anormal para adentrar no local onde o furto será praticado;
a jurisprudência vem exigindo para a concretização dessa qualificadora o uso de
instrumentos, como cordas, escadas ou, ao menos, que o agente tenha necessidade
de realizar um grande esforço para adentrar no local (transpor um muro alto,
janela elevada, telhado etc.); a escavação de túnel é utilização de via
anormal; quem consegue ingressar no local do crime pulando um muro baixo ou uma
janela térrea não incide na forma qualificada.
- destreza:
é
a habilidade física ou manual que permite ao agente executar uma subtração sem
que a vítima perceba que está sendo despojada de seus bens; tem aplicação
quando a vítima traz seus pertences junto a si, pois apenas nesse caso é que a
destreza tem relevância (no bolso do paletó, em uma bolsa, um anel, um colar
etc.); se a vítima percebe a conduta do sujeito, não há a qualificadora, haverá
“tentativa de furto simples”; se a conduta do agente é vista por
terceiro, que impede a subtração sem que a vítima perceba o ato, há “tentativa
de furto qualificado” pela destreza; se a subtração é feita em pessoa
que esta dormindo ou embriagada, existe apenas “furto simples”,
pois não é necessário habilidade para tal subtração.
III - com emprego de
chave falsa;
- chave
falsa: é a imitação da verdadeira, obtida de forma clandestina (cópia
feita sem autorização); qualquer instrumento, com ou sem forma de chave, capaz
de abrir uma fechadura sem arrombá-la (ex.: grampos, "mixas”, chaves de
fenda, tesouras etc.); não se aplica essa qualificadora na chamada “ligação
direta”.
IV - mediante concurso
de duas ou mais pessoas.
- concurso
de duas ou mais pessoas: basta saber que o agente não agiu
sozinho; prevalece na jurisprudência o entendimento de que a qualificadora
atinge todas as pessoas envolvidas na infração penal, ainda que não tenham
praticado atos executórios e mesmo que uma só tenha estado no “locus delicti”;
essa qualificadora não poderá ser aplicada juntamente com o crime de “quadrilha
ou bando” (artigo 288) (união permanente de pelo menos quatro pessoas
com o fim de cometer infrações reiteradamente; é crime formal e consuma-se com
o mero acordo de vontades entre seus integrantes, mesmo que não consigam
executar qualquer delito), uma vez que constituiria “bis in idem”.
- se forem
reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma delas servirá para qualificar o “furto” e as demais serão aplicadas como “circunstâncias judiciais”, já que o artigo 59 estabelece que, na fixação da
pena-base, o juiz levará em conta as circunstâncias do crime, e todas as
qualificadoras do § 4° referem-se aos meios de execução (circunstâncias)
do delito.
§
5º - A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração
for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para
o exterior.
- trata-se de
qualificadora que, ao contrário de todas as demais, não se refere ao meio de
execução do “furto”, mas sim a um resultado posterior, qual seja, o
transporte do veículo automotor para outro Estado da Federação ou para outro
país; somente terá aplicação quando, por ocasião do “furto”, já havia intenção de ser efetuado tal transporte;
sendo assim, uma pessoa que não teve qualquer participação anterior no “furto” e é contratada posteriormente apenas para efetivar
o transporte responde pelo crime de “receptação”, e não pelo “furto
qualificado”, que somente
existirá para os verdadeiros responsáveis pela subtração; se o serviço de
transporte já havia sido contratado antes da subtração, haverá “furto qualificado” também para o transportador, pois este, ao aceitar
o encargo, teria estimulado a prática do “furto” e, assim,
concorrido para o delito; essa qualificadora somente se aperfeiçoa quando o
veículo automotor efetivamente transpõe a divisa de Estado ou a fronteira com
outro país; a tentativa somente é possível se o agente, estando próximo da
divisa, apodera-se de um veículo e é perseguido de imediato até que transponha
o marco divisório entre os Estados, mas acaba sendo preso sem que tenha
conseguido a posse tranqüila do bem; o reconhecimento dessa qualificadora
afasta a aplicação das do § 4°, já que o delito é um só, e as penas previstas em
abstrato são diferentes; mas por elas se referirem ao meio de execução do
delito, poderão ser apreciadas como “circunstâncias judiciais” na fixação da pena-base (art. 59).
FURTO DE
COISA COMUM
Art. 156
- Subtrair
o condômino, co-herdeiro ou sócio (crime próprio), para si ou para
outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de 6 meses a 2
anos, ou multa.
Ação penal
§
1º - Somente se procede mediante representação.
Excludente de ilicitude
§
2º - Não é punível a subtração de coisa comum
fungível (é aquela que pode ser substituída por outra da mesma espécie,
quantidade e qualidade),
cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO
ROUBO
Art. 157 - Subtrair coisa
móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la,
por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 a 10 anos,
e multa.
- grave
ameaça: é a promessa de uma mal grave e iminente (de morte, de lesões
corporais, de praticar atos sexuais contra a vítima de “roubo”
etc.); a simulação de arma e a utilização de arma de brinquedo constituem “grave
ameaça”; tem-se entendido que o fato do agente abordar a vítima de
surpresa gritando que se trata de um assalto e exigindo a entrega dos bens,
constitui “roubo”, ainda que não tenha sido mostrada qualquer
arma e não tenha sido proferida ameaça expressa, já que, em tal situação, a
vítima sente-se atemorizada pelas próprias circunstâncias da abordagem.
- violência
contra a pessoa: caracteriza-se pelo emprego de qualquer desforço físico sobre a
vítima a fim de possibilitar a subtração (ex.: socos, pontapés, facada, disparo
de arma de fogo, paulada, amarrar a vítima, violentos empurrões ou trombadas
- se forem leves, desferidos apenas para desviar a atenção da vítima, de acordo
com a jurisprudência, não caracteriza o “roubo”).
- qualquer
outro meio que reduza a vítima à incapacidade de resistência: ex.: uso de
soníferos, hipnose, superioridade numérica etc.
è ROUBO
PRÓPRIO (caput), 2) ROUBO IMPRÓPRIO (§1°). A distinção
reside no momento em que o sujeito emprega a violência contra a pessoa ou grave
ameaça. Na primeira hipótese , a violência é empregada antes ou durante a
subtração. Na segunda, logo depois de apanhar o objeto material. Não há,
entretanto, delito de roubo próprio ou impróprio, quando empregue violência
contra pessoa a fim de continuar na detenção do objeto material.
Este delito
possui dois objetos matérias: a pessoa humana e a coisa móvel. Em razão disso a
doutrina diverge quando ausente o objeto material. Damásio considera roubo
impossível (art 17), não ocorrendo o mesmo quando a carteira encontra-se em
outro bolso, sendo a impropriedade relativa do objeto material, subsiste a
tentativa.
- QUALIFICAÇÃO
DOUTRINÁRIA: Crime material, comum, complexo (em que o CP protege a posse,
propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual), instantâneo, de
forma livre, e de dano. A doutrina ainda costuma dividir o Roubo em Próprio
(caput) e Impróprio (§1° do art 157).
- SUJEITOS DO
DELITO:.Todos podem ser sujeito ativo destes delitos, mas, quando ao sujeito
passivo a norma incriminadora exige indiretamente situação especial, ou seja, tem
que ser o titular da posse ou da propriedade, e neste caso poderá ocorrer duplo
sujeito passivo: o que sofre a violência (possuidor, e outro, titular da
propriedade).
- TIPO OBJETIVO:
A conduta típica é subtrair, consistindo a violência em força física, capaz de
impossibilitar a resistência da vítima, e ainda a grave ameaça (capaz de
intimidar) ou qualquer outro meio para impedir a vitima de resistir.
- TIPO
SUBJETIVO: Este delito só é punível a titulo de dolo, de obter “para si ou para
outrem”, no caso do roubo próprio. No impróprio será outro o elemento subjetivo
do tipo, previsto na expressão “a fim de assegurar a impunidade do crime ou
detenção da coisa para si ou para outrem”. De qualquer forma, não haverá roubo
quando o sujeito não age com a finalidade de assenhoreamento definitivo da
coisa (“animus rem sibi habendi”). Nada mais é do que um furto qualificado pela
violência, diferenciando-se os ilícitos pelo “modus operandi”
- CONSUMAÇÃO E
TENTATIVA: Admite tentativa no roubo próprio. Ex: Caso o individuo pratique
violência para subtração de coisa, sendo impedido e preso, será roubo
tentado. Ex: Ticio,para conseguir subtrair bens de caio, dá substância que faz
caio dormi. Será roubo qualificado por qualquer meio. No roubo impróprio não se
admite a tentativa (STF), ou seja, ou o agente emprega a violência ou grave
ameaça, e o delito está consumado, ou não emprega, permanecendo o fato como
furto tentado ou consumado.
- O Roubo próprio atinge a
consumação nos mesmos moldes do crime de furto, sendo que no direito brasileiro
é irrelevante que o ladrão tenha posse tranqüila e possa dispor livremente da “res furtiva”, basta que cesse a clandestinidade ou a violência. Já o roubo
impróprio se consuma no instante em que o sujeito emprega a violência contra
pessoa ou grave ameaça, capaz de demover o sujeito passivo do intento de
reaver, por seus próprios meios, a coisa que lhe fora subtraída.
è ROUBO
IMPRÓPRIO: Ocorre quando a violência é empregada após a subtração, com
o objetivo de conseguir a impunidade do fato ou continuar na detenção do
objeto. Ex: Individuo entrou em uma casa para furtar. Na hora em que sai da
casa com o objeto, aparece um policial e ele emprega violência contra o
policial para assegurar a detenção da coisa.
A
expressão “logo depois de
subtraída a coisa”, não indica a
consumação do roubo, mas simplesmente a “tirada” da coisa. Isso
também exige absoluta ação entre a tirada e o emprego da violência ou grave
ameaça, não fazendo menção o dispositivo legal ao meio impróprio (de qualquer
outra forma), razão pela alguns doutrinadores não reconhecer tal modalidade de
roubo quando empregado, v. g., narcóticos, divergindo em sentido contrario o
professor Damásio. No caso do crime de roubo, ao contrario do crime de furto, a
perseguição não muda a figura típica do crime consumado para tentado, mesmo
preso em flagrante delito por perseguição, havendo divergência na
jurisprudência. Inegavelmente o roubo é crime complexo, formado pela união de
dois delitos: constrangimento ilegal (146 do CP) e furto (155 do CP). E
portanto, diz-se consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua
definição legal (14, I do CP). Entretanto, ocorrendo flagrante delito sem perseguição
ou ainda, presumido, não gera descaracterização do delito consumado para o
tentado
- DISTINÇÃO: O
roubo se diversifica do furto qualificado. Neste, a violência é praticada
contra a coisa; naquele, contra a pessoa.
-
Distingue-se o roubo da extorsão. Se a vitima, sob ameaça ou violência, é
coagida a entregar ao agente dinheiro ou valores que traz consigo,
possibilitando-lhe um mínimo de escolha, há extorsão e não roubo. No roubo o
mal é iminente e o proveito contemporâneo, na extorsão, o mal prometido é
futuro e futura a vantagem a que se visa. Na extorsão é indispensável o
comportamento da vítima, no roubo é prescindível.
Caso o apossamento da coisa alheia não seja para subtração e sim retenção até
que seja saldada divida, ocorrerá exercício arbitrário das próprias razões.
Por fim, o roubo distingue-se do estelionato, já que neste o agente obtém a
vantagem ilícita, em prejuízo alheio, por induzimento ou manutenção de alguém
em erro, pressupondo que a vítima efetue pacificamente a tradição da coisa.
*** N O T A S
- é um crime
complexo, pois atinge mais de um bem jurídico: o patrimônio e a
liberdade individual (no caso de ser empregada “grave ameaça”) ou a integridade corporal (nas hipóteses de “violência”).
- são sujeitos
passivos, o proprietário, o possuidor ou detentor da coisa, bem como qualquer
outra pessoa que seja atingida pela “violência” ou “grave ameaça”.
- se o agente
emprega “grave ameaça” concomitantemente contra duas pessoas, mas subtrai
objetos de apenas uma delas, pratica crime único de “roubo”, já que apenas um patrimônio foi lesado; não
obstante, esse crime possui duas vítimas.
- se o agente,
em um só contexto fático, emprega “grave ameaça” contra duas pessoas e subtrai objetos de ambas, responde por
dois crimes de “roubo” em concurso formal, já que houve somente uma ação
(ainda que composta de dois atos) - ex.: assaltante que entra em ônibus,
subjuga vários passageiros e leva seus pertences.
- se o agente
aborda uma só pessoa e apenas contra ela emprega “grave ameaça”, mas com esta conduta subtrai bens de pessoas distintas que
estavam em poder da primeira, comete crimes de “roubo” em concurso
formal, desde que o roubador tenha consciência de que está lesando patrimônios
autônomos - ex.: assaltante que aborda o funcionário do caixa de um banco e
leva dinheiro da instituição, bem como o relógio de pulso do funcionário, tem
total ciência de que está lesando patrimônios distintos.
- CONCURSO
DE CRIMES: Os professores Damásio, Nelson Hungria, Magalhães Noronha e
Heleno Fragoso acreditam que não é possível a ocorrência de crime continuado,
nexo de continuidade, tratando-se de concurso material. Tal fato tem amparo na
exposição de Motivos que expressamente afirma que foi adotada a teoria objetiva
a respeito do delito continuado. Portanto exige como requisito à identidade do
ofendido, e também a unidade do bem jurídico lesado, cuidando-se de interesses
jurídicos pessoais, como a vida , a saúde, a honra, etc.. Embora não seja
necessária a unidade de desígnios, pela teoria objetiva, será difícil observar
o nexo de continuidade sem verificar o elemento subjetivo do sujeito. Ficam de
fora os delitos que excluem a unidade de desígnios, “a priori”, que atentam
contra bens personalíssimos. E caso violem bens impessoais a unidade ou
pluralidade de vítimas é indiferente ao sujeito. Irrelevante tais afirmativas,
pois o art 71, parágrafo único, do CP, passou a admitir a continuação nos
delitos de roubo. Predomina o entendimento de que não há continuação entre
roubo e latrocínio e entre roubo e extorsão, que seriam da mesma natureza, mas
não da mesma espécie. Naquele há lesão de direito personalíssimo, o sacrifício
de uma vida. Neste último, não há falar em continuidade nos delitos de roubo e
extorsão, porquanto o ‘modus operandi “não se identificam”.
Portanto, hoje
em dia, é possível o concurso de crime material, formal e continuado (exceto
quando se comprova a habitualidade criminosa), sendo que na hipótese, em que se
pode discutir a existência de unidade de conduta, no exemplo do ladrão que
assalta um ônibus e, despoja vários passageiros, onde para alguns ocorre a
unidade de crimes ou o concurso formal (Damásio), e para outros o concurso
material (Nelson Hungria). Há crime único, porém, quando o patrimônio das
vítimas é único, por pertencer a marido e mulher ou a uma família.
O roubo é um
crime complexo, que envolve outras ações ilícitas de menor gravidade. Assim,
embora absolvido o delito maior, pode o agente ser condenado pelo delito menor,
residual.
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§
1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de
subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave
ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da
coisa para si ou para terceiro.
- no “roubo próprio” (“caput”), a “violência” ou “grave ameaça” são empregadas antes ou durante a subtração, pois
constituem meio para que o agente consiga efetivá-la; no “roubo impróprio” (§ 1°), o agente inicialmente que apenas praticar um “furto” e, já se tendo apoderado do bem, emprega “violência” ou “grave ameaça” para garantir a impunidade do “furto” que estava em
andamento ou assegurar a detenção do bem.
- o “roubo próprio” pode ser cometido mediante “violência”, “grave ameaça” ou “qualquer outro meio que reduza a vítima à incapacidade de
resistência”; o “roubo impróprio” não admite a fórmula genérica por último
mencionada, somente podendo ser cometido mediante “violência” ou “grave ameaça”.
- o “roubo próprio” consuma-se, segundo entendimento do STF, no exato
instante em que o agente, após empregar a “violência” ou “grave ameaça”, consegue apoderar-se do bem da vítima, ainda que
seja preso no próprio local, sem que tenha conseguido a posse tranqüila da “res furtiva” (ou “res furtivae” - pl.); o “roubo impróprio” consuma-se no exato momento em que é empregada a “violência” ou a “grave ameaça”, mesmo que o sujeito não consiga atingir sua finalidade de
garantir a impunidade ou assegurar a posse dos objetos subtraídos.
- o “princípio
da insignificância” não é aceito no “roubo”.
Causas de aumento de pena
§
2º - A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2:
I - se a violência ou
ameaça é exercida com emprego de arma (própria ou imprópria);
- a aplicação
da majoração só se justifica quando a arma tem real potencial ofensivo.
II - se há o concurso de
duas ou mais pessoas (v. comentários ao art. 155, § 4°, IV);
III - se a vítima está em
serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
- ex.: roubo a
carro-forte, a office-boys que carregam valores para depósito em banco,
a veículos utilizados por empresas para carregar dinheiro ou pedras preciosas
etc.
IV - se a subtração for
de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o
exterior (v. comentários ao art. 155, § 5°);
V - se o agente mantém
a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
- se a vítima é
mantida em poder do assaltante por breve espaço de tempo, tão-somente para
possibilitar sua fuga do local da abordagem, incidirá essa qualificadora (ex.:
agente aborda pessoa que sai do caixa eletrônico e a coage a fazer saque em
outro - “seqüestro relâmpago”), porém, se for privada de sua
liberdade por período prolongado, de forma a demonstrar que tal atitude era
totalmente supérflua em relação ao “roubo” que estava sendo cometido, haverá “roubo”
em concurso material com “seqüestro” (art. 148).
Formas qualificadas (roubo qualificado)
§
3º - Se da violência resulta lesão corporal
grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa; se
resulta morte (latrocínio), a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo
da multa.
FORMAS
QUALIFICADAS:
Inciso I: Gera
controvérsia quando se trata de arma de brinquedo. [[1°] Para Damásio, fragoso,
Weber Batista seria a formula simples (dominante), pois faltaria idoneidade
ofensiva; 2°] STF e STJ, consideram formula qualificada, pois é capaz de
infundir um conteúdo subjetivo na vítima de se opor á conduta delitiva. A razão
da qualificadora do emprego de arma é que representa um risco maior para a
vítima, inexistindo quando a arma é de brinquedo. Alem disso, não é suficiente
o “porte ostensivo”, para a qualificadora, uma vez que o CP fala em “emprego de
arma”, exigindo seu uso efetivo.
Inciso II:
Possui idêntica controvérsia do crime de furto.
Inciso III: Não
importa a natureza do valor. Exige-se que o sujeito esteja a serviço de outrem,
se, por exemplo, a vítima estiver transportando valores próprios, não há a
qualificadora. É necessário o elemento subjetivo do tipo, para seu
reconhecimento, sendo exigido consciência desta situação.
Inciso IV:
Segue a mesma orientação do §5° do art 155.
Inciso V:
Ocorre a restrição da liberdade do sujeito passivo. Existem duas correntes no
caso da privação da liberdade ocorrer após a subtração: A)existe concurso
material, B)existe concurso formal. Entretanto se o seqüestro é meio de
execução do roubo ou contra a ação policial, incide o art 157, §2°, afastado o
concurso de crimes (Damásio).
Havendo duas ou mais qualificadoras, após a fixação da pena-base nos limites do
crime de roubo simples, o juiz deve considera-las para o aumento de pena. Em se
tratando de roubo duplamente qualificado por circunstancia que não esta
prevista no rol das agravantes do art 61 e 62, uma delas sofre o principio da
migração, indo servir como circunstancia judicial. Há opiniões em contrário,
pois as agravantes são apenas as enumeradas taxativamente no rol do art 61.
Existe ainda a forma qualificada do §3° do art. 157 do CP, em razão do
resultado da agressão sofrida: Lesão corporal grave (1ª parte do §3°) com pena
de reclusão de 05 á 15; e do latrocínio (2ª parte), que no caso é crime hediondo.
No caso do latrocínio, notar o que diz a sumula 610 do STF. Ainda, de acordo
com o STF, a sumula 603 determina a competência do juiz singular para o crime
de latrocínio por se tratar de crime contra o patrimônio.
No latrocínio, caso seja atingida pessoa diversa da vitima do roubo, também
haverá latrocínio. Ex: Assaltante de banco que mata cliente ou policial do
banco durante assalto. No caso de matar o comparsa, dependerá do caso concreto.
Ex: Ticio e caio assaltam um banco. Ticio mata caio para ficar com todo o
dinheiro. Neste caso não há latrocínio (art 157, §2°, I em concurso material
com o art 121, §2°, V do CP). Caso o individuo atire no policial e vem a certar
o comparsa será latrocínio. Nesta situação o que houve foi erro na execução
(art 73 do CP).
A Lei dos Crimes Hediondos manda agravar a pena de metade quando a vítima
se encontra nas condições do art 224 do CP. Trata-se de causa de aumento da
pena de natureza objetiva e de aplicação obrigatória, incidente sobre as formas
do §3°, deste que conhecida tal situação do agressor. Não deve
ultrapassar 30 anos a pena em concreto.
*** N O T A S
- para a
concretização dessas qualificadoras o resultado, lesão grave ou morte, pode ter
sido provocado dolosa ou culposamente.
- para que se
configure o “latrocínio”, é necessário que a morte tenha algum
nexo de causalidade com a subtração que estava sendo perpetrada, quer tenha
sido meio para o roubo, quer cometida para assegurar a fuga etc.
- as causas de
aumento de pena do § 2° não incidem sobre essas formas qualificadas, que
possuem pena em abstrato já bastante majorada.
- o “latrocínio”
é considerado “crime hediondo”.
- não há “latrocínio” quando o resultado agravador decorre do emprego de
“grave ameaça” - ex.: vítima sofre um enfarto em razão de ter-lhe
sido apontada uma arma de fogo (haverá crime de “roubo” em concurso
formal com “homicídio
culposo”).
- quando a
subtração e a morte ficam na esfera da tentativa, há “latrocínio tentado”;
quando ambas se consumam, há “latrocínio consumado”; quando a
subtração se consuma e a morte não, há “latrocínio tentado”;
quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre, há “latrocínio
consumado” (Súmula 610 do STF).
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Art. 9º da Lei
n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As penas fixadas no art.
6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 2ª parte (“latrocínio”), 158, § 2º
(“extorsão qualificada”), 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º
(“extorsão mediante seqüestro”), 213, caput, e
sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”),
214 e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado
violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas de metade,
respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em
qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do CP.
Art. 224 do CP (presunção de
violência) - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de
14 anos;
b) é alienada ou
débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por
qualquer outra causa, oferecer resistência.
EXTORSÃO
Art. 158 - Constranger
(obrigar,
coagir) alguém, mediante violência
ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer (ex.: entregar
dinheiro ou um bem qualquer, realizar uma obra etc.), tolerar que se faça
(ex.:
permitir que o agente rasgue um contrato ou título que representa uma dívida etc.) ou deixar fazer
alguma coisa (ex.: não entrar em uma concorrência comercial, não ingressar com
uma ação de execução ou cobrança etc.):
Pena - reclusão, de 4 a 10 anos,
e multa.
Constitui
elemento normativo do tipo a obtenção de indevida vantagem econômica, e não
moral, caso em que estaremos diante do constrangimento ilegal do art 146 do CP.
- QUALIFICAÇÃO
DOUTRINÁRIA: este crime, segundo entendimento dominante, é formal, se
consuma independentemente da obtenção da vantagem. Ex: Ticio obriga Caio,
mediante ameaça, assinar um cheque. O crime estará consumado no momento em que
Caio assinar o cheque, independentemente de obtenção da vantagem
econômica.
É crime comum, plurissubsistente, complexo
- SUJEITOS
DO DELITO:.Pode ser praticado por qualquer pessoa,admitindo-se a
participação e a co-autoria. Nada impede que o funcionário publico cometa o
crime, mas grave que o 316 ou 322, ambos do CP. O sujeito passivo é a pessoa
contra quem é praticada a grave ameaça ou violência e titular do patrimônio a
ser lesado.
- TIPO
OBJETIVO: A conduta típica é constranger a vítima, mediante violência ou
grave ameaça. A ameaça deve ser hábil para intimidar a vítima, não se exigindo
na atualidade que seja idônea para atemorizar o homem comum.
Deve a conduta
visar a uma vantagem econômica, um proveito patrimonial que não se limita á
entrega de coisa, mas que possam traduzir um acréscimo ao patrimônio do agente,
ou lesão ao do ofendido. Também deve ser vantagem indevida, pois se devida
haverá exercício arbitrário das próprias razões (art 245).
- TIPO
SUBJETIVO: O dolo é à vontade de obrigar a vítima a fazer, deixar de
fazer ou tolerar que se faça alguma coisa. Exige-se o elemento subjetivo do
tipo, ou seja, a finalidade de obter uma vantagem econômica ilícita, contida da
expressão: “com o intuito de”.
- CONSUMAÇÃO
E TENTATIVA: Ocorrem divergências quanto à possibilidade da consumação
do crime de extorsão. 1) É crime formal, ou de consumação antecipada e que,
assim, está consumado o crime, independentemente da obtenção da vantagem
indevida. Atinge a consumação com a conduta típica imediatamente anterior à
produção do resultado. 2) É crime material (minoria) e portanto,a consumação
depende da obtenção da vantagem mencionada.
- se o agente
emprega “violência” ou “grave ameaça” para obter
vantagem patrimonial que lhe é devida, comete o delito de “exercício
arbitrário das próprias razões” (art. 345).
- extorsão /
constrangimento ilegal: na “extorsão” o agente
almeja obter indevida vantagem econômica, o que não ocorre no “constrangimento
ilegal”.
- extorsão /
roubo: grande parte da doutrina e da jurisprudência entende que quando a
vítima não tem qualquer opção senão a entrega do bem, o crime seria sempre de “roubo”
(ex.: entrega sua carteira por ter um revólver apontado para sua cabeça, não
tem outro escolha senão entregá-la); na “extorsão” a vítima deve
ter alguma possibilidade de escolha, e, assim, sua conduta é imprescindível
para que o agente obtenha a vantagem por ele visada; no “roubo”,
a vantagem é concomitante ao emprego da violência ou grave ameaça, enquanto na
“extorsão” o mal prometido e a vantagem visada são futuros (ex.:
entro atrás de uma pessoa no caixa eletrônico e digo retire R$.500,00; se ela
já tinha o dinheiro no bolso é “roubo”, se ela é forçada a
retirar e depois entregar, é “extorsão”).
- extorsão (na hipótese em
que a vítima é obrigada a entregar algo ao autor do delito) / estelionato: no “estelionato”,
a vítima quer efetivamente entregar o objeto, uma vez que foi induzida ou
mantida em erro pelo agente através do emprego de uma fraude; na “extorsão”,
a vítima despoja-se de seu patrimônio contra sua vontade, já que o faz em
decorrência de ter sofrido violência ou grave ameaça.
- extorsão /
extorsão mediante seqüestro: a “extorsão mediante seqüestro”
é a “extorsão” praticada através do “seqüestro”
(art. 148 - “seqüestro ou cárcere privado” - privar alguém de sua
liberdade).
- extorsão /
seqüestro: na “extorsão” há a intenção de obter vantagem,
enquanto no “seqüestro” não há esta intenção, somente priva a
liberdade da vítima.
- extorsão /
concussão: na “concussão” o sujeito ativo é sempre um
funcionário público, e a vítima cede às exigências deste por temer eventuais
represálias decorrentes do exercício do cargo; a “extorsão”, que
é mais grave, pode ser praticada por qualquer pessoa, inclusive por funcionário
público no exercício de suas funções, desde que a vítima ceda à intenção do
agente em razão do emprego de violência ou grave ameaça (e não em virtude da
função por ele exercida).
- DISTINÇÃO:
A diferença entre extorsão e o estelionato se fixa no meio empregado pelo
agente. Naquele, a vontade da vítima é quebrantada pela grave ameaça ou
violência; neste, pela fraude. No uso da fraude, de duas uma: ou ele coagiu a
vítima, e há extorsão; ou a iludiu, e haverá estelionato.
Na concussão, o sujeito ativo, necessariamente funcionário publica, exige da
vítima, em razão da função pública, a indevida vantagem, mas na a constrange
com violência ou grave ameaça.
Se a vantagem pretendida pelo agente não era indevida, o delito tipificado é o
de exercício arbitrário das próprias razões e não extorsão.
O constrangimento ilegal tem cunho eminentemente subsidiário. Quando o
constrangimento passa a ser meio para a obtenção de uma vantagem patrimonial
indevida, o crime transmuda-se em extorsão.
A extorsão, segundo a maioria dos doutrinadores, se distingue do roubo no
seguinte aspecto: 1) No roubo o agente subtrai o bem; na extorsão a coisa é
entregue pela vítima (entendimento de Fragoso, Delmanto e a grande maioria).
Conforme essa distinção, no chamado roubo à mão armada, geralmente seria
extorsão porque obriga a vítima a entregar o que tem, mas, na prática, o
assalto á mão armada é sempre denunciado como roubo. 2) Entendimento
minoritário, mas qua na prática é o adotado. A diferença entre roubo e extorsão
é que no roubo é dispensável o comportamento da vitima, enquanto que na
extorsão o comportamento da vítima é imprescindível. Ex: ticio obriga Caio a
assinar o cheque. Sem a assinatura, ele não poderá usá-lo. OBS.: No caso do
roubo, o comportamento da vítima é dispensável. EX: Obriga pessoa a entregar o
cartão do banco e ainda a revelar a senha. Será extorsão porque o comportamento
da vítima é indispensável (Gevan).
- CONCURSO
DE CRIMES: Como no roubo, a extorsão é um crime complexo, absorvendo os
tipos penas que lhe são elementares. Nada impede a continuação do delito, seja
de uma só vítima, seja de diversa. Como regra, não se tem aceitado na
jurisprudência, apesar das semelhanças entre os crimes, a continuação entre
extorsão e roubo.
Na mesma linha
de pensamento, não se tem admitido a continuação a continuação entre
extorsão e furto, porque o primeiro deles é delito complexo, em que os bens
jurídicos ofendidos são o patrimônio e a pessoa, ao passo que o furto atinge
apenas o patrimônio, além de que o modo de execução é inteiramente
diverso num e noutro crime.
Causas de aumento de pena
§
1º - Se o crime é cometido por duas ou mais
pessoas (presença de pelo menos duas pessoas quando d execução), ou com emprego de
arma, aumenta-se a pena de 1/3 até 1/2.
Formas qualificadas (extorsão qualificada)
§
2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante
violência o disposto no § 3º do artigo anterior (Se da violência resulta lesão corporal grave, a
pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão
é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa).
- apenas a “extorsão qualificada pela morte” tem natureza de “crime hediondo” (Lei n. 8.072/90).
-----------------------------------------------------------------------
Art. 9º da Lei
n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As penas fixadas no art.
6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º (“latrocínio”),
158,
§ 2º (“extorsão qualificada”), 159, caput e seus §§ 1º, 2º
e 3º (“extorsão mediante seqüestro”), 213, caput, e
sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”),
214 e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado
violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas de metade,
respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em
qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do CP.
Art. 224 do CP (presunção de
violência) - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de
14 anos;
b) é alienada ou
débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por
qualquer outra causa, oferecer resistência.
EXTORSÃO
MEDIANTE SEQÜESTRO
Art. 159 - Seqüestrar (privar a sua
liberdade; impedir a sua locomoção) pessoa com o fim de obter,
para si ou para outrem, qualquer vantagem (somente a
econômica), como
condição (não causar nenhum mal a ela) ou preço do resgate (vantagem em
troca da liberdade da vítima):
Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.
- é “crime hediondo”.
- QUALIFICAÇÃO
DOUTRINÁRIA: Trata-se de delito permanente, complexo, formal e
plurissubsistente.
- SUJEITOS
DO DELITO:.Qualquer pessoa pode ser agente ativo passivo deste crime,
considerando alguns autores a possibilidade de duplo sujeito passivo, quando a
privação da liberdade é contra uma pessoa e a diminuição do patrimônio será de
outrem.
- TIPO
OBJETIVO: A lei se refere à “condição ou preço do resgate”. A expressão
“condição” se refere a fato que o sujeito pretende seja praticado pela vítima,
e o “preço” é o valor dado econômico ou não dado pelo autor para que liberte a
vítima.
É irrelevante o
meio pela qual é praticado o arrebatamento da vítima,se com violência, grave
ameaça ou fraude.
- TIPO
SUBJETIVO: Constitui-sedo dolo, exigindo ainda , o elemento
subjetivo do tipo, contido na expressão “com o fim de obter para si ou para outrem...”, diferenciando s-e do art 158, extorsão
- a consumação ocorre no exato
instante em que a vítima é seqüestrada, privada de sua liberdade, ainda que os
seqüestradores não consigam receber ou até mesmo pedir o resgate (desde que se
prove que a intenção deles era fazê-lo); a vítima deve permanecer em poder dos
agentes por tempo juridicamente relevante; o pagamento do resgate é mero
exaurimento do crime, mas pode ser levado em conta na fixação da pena-base
(art. 59).
- DISTINÇÃO:
A idade da vítima tem relevância na classificação típica do fato: A) se tem 18
ou mais anos, aplica-se a pena do tipo em que o fato incidiu, sem alteração; B)
se é menor de 18 anos, porém maior de 14 anos, aplica-se o §1°, salvo a
incidência dos §§2° e 3°; C) se a vítima é menor de 14 anos, ou está
completando na data do fato, incide o art 9° da Lei 8.072/90, que dispõe sobre
os delitos hediondos. Caso pretenda o agente seqüestrar ou encarcerar a vitima,
sem qualquer finalidade ulterior que não apenas a privação da liberdade,
responde por seqüestro e cárcere privado do art 148 do CP (Damásio).
- a vantagem
deve ser indevida, pois, caso contrário, haveria crime de “seqüestro”
(art. 148) em concurso com o delito de “exercício arbitrário das próprias
razões” (art. 345).
- a “extorsão
mediante seqüestro” diferencia-se do “rapto” (art. 219),
já que neste ocorre a privação da liberdade de uma mulher honesta para fim
libidinoso, bem como do crime de “seqüestro ou cárcere privado”
(art. 148), no qual a lei exige privação da liberdade de alguém, mas não exige
qualquer elemento subjetivo específico.
- quando se
seqüestra alguém para matar (queima de arquivo), há “seqüestro”
(art. 148) em concurso com “homicídio” (art. 121).
Formas qualificadas
§
1º - Se o seqüestro dura mais de 24 horas,
se o seqüestrado é menor de 18 anos (e maior de 14,
pois se tiver menos, a pena é aumentada de metade - L. 8.072/90), ou se o crime é
cometido por bando ou quadrilha (pressupõe uma união permanente de pelo
menos 4 pessoas com o fim de cometer crimes):
Pena - reclusão, de 12 a 20
anos.
§
2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave:
Pena - reclusão, de 16 a 24
anos.
§
3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 24 a 30 anos
(é a maior pena prevista no CP).
- em ambas as
hipóteses (§ 2° e 3°), o resultado agravador deve ter recaído sobre a pessoa
seqüestrada.
- se a morte ou
a lesão corporal forem causadas por caso fortuito ou culpa de terceiros, não se
aplicam as qualificadoras (ex.: um relâmpago atinge a casa em que a vítima está
sendo mantida ou ela é atropelada por terceiros após sua libertação).
- o
reconhecimento de uma qualificadora mais grave automaticamente afasta a
aplicação das menos graves, uma vez que as penas são distintas - ex.: se é
seqüestrada e depois morta uma pessoa de 15 anos, somente se aplica a
qualificadora do § 3°, afastando-se a do § 1°.
-----------------------------------------------------------------------
Art. 9º da Lei
n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As penas fixadas no art.
6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º (“latrocínio”),
158, § 2º (“extorsão qualificada”), 159, caput e
seus §§ 1º, 2º e 3º (“extorsão mediante seqüestro”), 213, caput,
e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”),
214 e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado
violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas de metade,
respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em
qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do CP.
Art. 224 do CP (presunção de
violência) - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de
14 anos;
b) é alienada ou
débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por
qualquer outra causa, oferecer resistência.
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Delação eficaz (causa obrigatória de redução da pena)
§
4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente
que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua
pena reduzida de 1/3 a 2/3.
- para ser
aplicada, exige-se que o crime tenha sido cometido por pelo menos duas pessoas
e que qualquer delas arrependa-se (co-autor ou partícipe) e delate as demais
para a autoridade pública, de tal forma que o seqüestrado venha a ser
libertado.
- quanto maior
a contribuição, maior deverá ser a redução.
EXTORSÃO
INDIRETA
Art. 160 - Exigir
ou receber, como garantia de dívida, abusando da
situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento
criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos,
e multa.
CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO
ALTERAÇÃO
DE LIMITES
Art. 161 - Suprimir (retirar) ou deslocar tapume,
marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória (marco
divisório), para
apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel
alheia:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses,
e multa.
- é crime
próprio, pois somente pode ser praticado pelo vizinho do imóvel alterado.
§
1º - Na mesma pena incorre quem:
USURPAÇÃO DE
ÁGUAS
I - desvia ou represa, em
proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
ESBULHO
POSSESSÓRIO
II - invade, com violência a pessoa
ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou
edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
- o agente deve
querer excluir a posse do sujeito passivo, para passar a exercê-la ele próprio.
§
2º - Se o agente usa de violência, incorre também na
pena a esta cominada.
§
3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de
violência, somente se procede mediante queixa.
- essa regra
aplica-se para todos os crimes descritos no artigo 161.
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SUPRESSÃO
OU ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS
Art. 162 - Suprimir ou alterar,
indevidamente, em gado (animais de
grande porte - ex.: boi, cavalo etc.) ou rebanho (animais de pequeno
porte - ex.: porcos, ovelhas etc.) alheio, marca ou sinal
indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de 6 meses a 3
anos, e multa.
- esse delito
fica absorvido pelo crime de “furto de animal”, sendo, portanto, raramente aplicado na prática.
CAPÍTULO IV
DO DANO
DANO
Art. 163 - Destruir, inutilizar
ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses,
ou multa.
Formas qualificadas (dano qualificado)
§
único - Se
o crime é cometido:
I - com violência à
pessoa ou grave ameaça (como meio para o delito);
II - com emprego de
substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio
da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou
sociedade de economia mista;
IV - por motivo
egoístico (o agente visa conseguir algum benefício de ordem econômica ou
moral) ou com
prejuízo considerável para a vítima (será aplicável quando ficar demonstrado que o
agente queria causar tal prejuízo considerável):
Pena - detenção, de 6 meses a 3
anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
- QUALIFICAÇÃO
DOUTRINÁRIA: trata-se de crime material (de conduta e resultado), comum,
simples (lesa um só interesse jurídico), instantâneo, eventualmente de efeito
permanente, comissivo ou omissivo e de forma livre. O delito é comum,pois
qualquer pessoa pode praticar, exceto o proprietário da coisa. Contudo, nos
casos dos arts. 165 e 166, o sujeito ativo pode ser o próprio dono da coisa
(Ex: bem histórico tombado).
- SUJEITOS
DO DELITO:.O sujeito ativo é qualquer pessoa, sendo que o condômino
pode também ser agente ativo deste delito, já que poderá danificar coisa comum,
em que parte lhe é alheia, salvo se tratar de coisa fungível e o prejuízo não
exceder sua quota-parte, por analogia com o furto de coisa comum (art156, §2°).
O sujeito passivo é proprietário e também o possuidor da coisa destruída,
inutilizada ou deteriorada.
- TIPO
OBJETIVO: O dano pode ser praticado por omissão, no caso de o
sujeito ativo ter a obrigação, dever jurídico de impedir a destruição,
inutilisação ou deterioração da coisa alheia.. Ex: Empregado que é contratado
para cuidar de animal e dolosamente deixa o animal morrer de fome. Ele praticou
o crime de dano por omissão. Assim como também por comissão.
A conduta é
destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. E nessa linha de raciocínio a
pichação de muro é crime de dano por deterioração. Corrente minoritária
considera que a pichação de muro não altera a sustância da coisa, nem prejudica
sua utilidade e, por isso, não constitui nenhum crime patrimonial. Outros,
afirmam que quem picha muro inutiliza a pintura e, via de conseqüência, causa
prejuízo ao proprietário, já que a pintura custa dinheiro.
- TIPO
SUBJETIVO: É à vontade de praticar uma das condutas previstas no
tipo do art 163 do CP. Diverge a doutrina se o dolo é genérico ou especifico.
Enquanto a doutrina majoritária entende, que essa vontade de causar prejuízo é
inerente na própria ação criminosa, na jurisprudência há posição em sentido de
que quando se trata de lesão praticada na fuga de presos, deve ser exigido o
dolo especifico, ou seja, “animus nocendi”. Os partidários do dolo genérico ,
consideram que basta à vontade e a consciência de destruir, inutilizar ou
deteriorar o que é alheio, pois o prejuízo é o resultado de tal vontade
consciente.
- CONSUMAÇÃO
E TENTATIVA: Admite tentativa. Consuma-se com a destruição,
inutilização ou deterioração da coisa ainda que parcial.
- DISTINÇÃO:
O dano conforme as circunstancias, pode constituir outro ilícito penal como os
previstos nos arts. 165,202,346 do CP.O dano à bem especialmente protegido por
lei, ato administrativo ou judicial, entre outros, similar é crime previsto na
lei 9.605/98. A morte de um cão de forma cruel constitui a contravenção de
crueldade contra animais (art 64 LCP), mas esta é absorvida pelo crime de dano,
conforme o caso.
Ação penal
Art. 167 - Nos
casos do art. 163 (dano simples), do inciso IV do seu §
(dano
qualificado) e
do art. 164, somente se procede mediante queixa.
---------------------------------------------------------------------------------
Art. 65 da Lei
n. 9.605/98 (Crime contra o meio ambiente) - Pichar, grafitar ou por outro
meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de
3 meses a 1 ano, e multa.
§ único - Se o ato for
realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico,
arqueológico ou histórico, a pena é de 6 meses a 1 ano de detenção, e multa.
--------------------------------------------------------------------------------
Art. 346
(Exercício arbitrário das próprias razões) - Tirar, suprimir, destruir
ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por
determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de
6 meses a 2 anos, e multa.
INTRODUÇÃO
OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA
Art. 164 - Introduzir ou
deixar animais em propriedade alheia, sem
consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte
prejuízo:
Pena - detenção, de 15 dias a 6
meses, ou multa.
Ação penal
Art. 167 - Nos
casos do art. 163, do inciso IV do seu §
e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
DANO EM COISA
DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO
Art. 165 (revogado pelo artigo 62,
I, da Lei n. 9.605/98) - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela
autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de 6 meses a 2
anos, e multa.
---------------------------------------------------------------------------------
Art. 62 da Lei
n. 9.605/98 (Crime contra o meio ambiente) - Destruir, inutilizar ou
deteriorar:
I - bem especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
Pena - reclusão, de
1 a 3 anos, e multa.
§ único - Se o crime
for culposo, a pena é de 6 meses a um 1 de detenção, sem prejuízo da multa.
----------------------------------------------------------------------------------------------
ALTERAÇÃO
DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO
Art. 166 (revogado pelo artigo 63
da Lei n. 9.605/98) - Alterar, sem licença da autoridade competente, o
aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de 1 mês a 1
ano, ou multa.
---------------------------------------------------------------------
Art. 63 da Lei
n. 9.605/98 (Crime contra o meio ambiente) - Alterar o aspecto ou
estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de
1 a 3 anos, e multa.
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
APROPRIAÇÃO
INDÉBITA
Art. 168 - Apropriar-se
de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos,
e multa.
- QUALIFICAÇÃO
DOUTRINÁRIA: è crime comum, simples, instantâneo, material e comissivo.
- SUJEITOS DO
DELITO:.Sujeito ativo é quem tem a posse ou a detenção. Para saber quem é o
sujeito passivo é preciso verificar qual era a outra pessoa da relação obrigacional
e, sofreou prejuízo.
- TIPO
OBJETIVO: O verbo é “apropriar-se”, ou seja, fazer sua coisa alheia. A coisa
tem que ser móvel, ou ainda imóvel que possa ser mobilizado, ou seja, toda
substancia corpórea, suscetível de apreensão, inclusive coisa fungível, quando
confiada para ser entregue a terceiros, desde que não caracterize cessão para
consumo.
Não caracteriza
o delito se a coisa não possui qualquer valor econômico ou sentimental.para
gerar o crime em tela é indispensável que ocorra a TRADIÇÃO LIVRE E CONCINETE,
ORIGEM LEGITIMA E DISPONIBILIDADE DE COISA PELO SUJEITO ATIVO (requisito). Caso
contrario teremos o furto.
- TIPO
SUBJETIVO: O delito só é punível a titulo de dolo, que deve ser
contemporâneo com a conduta da apropriação. È o chamado dolo “ab initio”. É
indispensável o “animus rem sibi habendi”
*** N O T A S
- é um crime
que se caracteriza por uma situação de quebra de confiança, uma vez que a
vítima espontaneamente entrega um objeto ao agente, e este, depois de já estar
na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo em relação ao objeto, passando a
comportar-se como dono (prática de um ato de disposição que somente poderia ser
efetuado pelo proprietário - ex.: venda, locação, doação, troca etc -
“apropriação indébita propriamente dita”; recusa em efetuar a devolução da
coisa solicitada pela vítima - “negativa de restituição”); ao receber o bem o
sujeito deve estar de boa-fé, ou seja, ter intenção de devolvê-lo a vítima ou
de dar a ele a correta destinação; se já recebe o objeto com intenção de
apoderar-se dele comete crime de “estelionato”.
- exige-se o
chamado “animus rem sibi habendi”, ou seja, a intenção de ter a
coisa para si ou para terceiro com ânimo de assenhoramento definitivo.
- apropriação
indébita / estelionato: na “apropriação indébita”, o dolo
surge após o recebimento da posse ou detenção, enquanto no “estelionato”
o dolo é anterior; no “estelionato” o agente necessariamente
emprega alguma fraude para entrar na posse do objeto, ao passo que na “apropriação
indébita” não há emprego de fraude - ex.: pego o carro de alguém e falo
que vou levá-lo no lava-rápido e sumo como ele, se já tenho o intenção de levar
o carro é “estelionato”, se ele aparece após pegar a coisa é “apropriação
indébita”.
- se alguém
recebe a posse de um cofre trancado com a incumbência de transportá-lo de um
local para outro, e no trajeto arromba-o e apropria-se dos valores nele
contidos, comete crime de “furto
qualificado” pelo
rompimento de obstáculo.
- a “apropriação indébita de uso” não constitui infração penal - ex.: vítima deixa
um carro com um mecânico para reparos, e este, durante o fim de semana,
utiliza-se dele, sem autorização da vítima, diz para seus amigos que o carro
lhe pertence, mas, no início da semana, devolve-o à vítima, não responde pelo
crime, trata-se de ilícito civil, pois falta o dolo exigido para a configuração
do delito (intenção de ter a coisa para si ou para terceiro com ânimo de
assenhoreamento definitivo).
- se o agente é
funcionário público e apropria-se de bem público ou particular (sob a guarda da
Administração) que tenha vindo a seu poder em razão do cargo que exerce, comete
crime de “peculato” (art. 312, “caput”).
- CONSUMAÇÃO
E TENTATIVA: A apropriação própria,mente dita consuma-se com o ato de
disposição. Na negativa de restituição, o crime atinge o momento consumativo
quando o sujeito se recusa a devolver o objeto material. A tentativa só
admissível na primeira modalidade, já na negativa de restituição não existe a
tentativa.Consuma-se o delito de apropriação indébita no local onde deva o
agente prestar conta á sua vítima. O ressarcimento do prejuízo, a composição, a
restituição após a consumação não desfigura o delito, podendo constituir,
conforme o caso, em arrependimento posterior, se for anterior á denúncia, ou
atenuante genérica, se posterior.
- DISTINÇÃO:
Difere a apropriação indébita do estelionato, pois nela o dolo, ou seja, à
vontade de se apropriar, só surge depois de ter o agente a posse da coisa,
recebida legitimamente, enquanto que neste o ‘animus “precede o recebimento da
coisa provocado por erro do proprietário. Por isso, se diz que no estelionato o
dolo está no antecedente e na apropriação é subseqüente á posse”.Caso o sujeito
ativo seja funcionário publico, há delito de peculato (art 312) Distingue-se a
apropriação indébita do furto porque neste não há apropriação mas subtração,
mesmo no caso em que o sujeito ativo detenha momentaneamente a coisa sob
vigilância da vítima.
- FORMAS
QUALIFICADAS: São varias as hipóteses de apropriação indébita
qualificada. A primeira delas ocorre quando se trata de deposito necessário
(art 182, inc. I; 1282, II; e 1284, todos do CC).
Qualifica-se
ainda a apropriação indébita quando o sujeito ativo pratica o delito na
qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante,
testamenteiro ou depositário judicial. A lei não inclui no inc. II do §1° do
art 168 o concordatário.
Por fim, qualifica-se o crime quando praticado em razão de oficio, emprego ou
profissão, pela violação de um dever inerente a qualidade dessas pessoas,
revelando o fato, sempre, abuso de confiança. Deve-se entender que não basta,
porém, a relação de emprego para a caracterização da qualificadora, sendo
necessária à demonstração da existência de relação de confiança. Em contrario,
alguns julgados sustentam que a “ratio legis” reside no
especial dever de fidelidade por parte de quem recebe a coisa no exercício de
um oficio, emprego ou profissão. Não se confundindo com o abuso de confiança.
- CONCURSO
DE CRIMES: Embora haja decisões no sentido de que os fatos típicos
praticados como meio para a apropriação indébita, como o “falsum” , seja
absorvida por ela, na maior parte das vezes se tem decidido pelo concurso
material de delitos. Nada impede o concurso formal, assim como a continuidade
delitiva.
Inegavelmente,
o falso, não tem como elemento constitutivo à apropriação indébita, nem há
entre os dois delitos relação de continência necessária, embora inquestionável
a conexão ideológica consequencial. Responde por concurso material, pois o
delito lesa interesse ou bem jurídico diverso, não se podendo reclamar
progressão criminosa (post factum não punível), já que a impunidade do
fato anterior requer seja ele menos grave que o antecedente. Ambas as normas
devem tutelar o mesmo bem jurídico.
- FORMA
PRIVILEGIADA: Aplica-se a mesma regra do art 155, §2° do CP. È
caso de direito subjetivo do apenado, não mera faculdade. Se presentes às
circunstâncias legais o juiz está obrigado a reduzir ou substituir a pena.
- AÇÃO
PENAL: A ação penal é pública incondicionada. Excepcionalmente, porém,
a ação penal é publica condicionada à representação, ou seja, quando praticado
em prejuízo de cônjuge judicialmente separado, de irmão ou de tio ou sobrinho,
com quem o sujeito coabita (art 182, I a III do CP).
Causas de aumento de pena
§
1º (único) - A pena é aumentada de 1/3, quando o agente
recebeu a coisa:
I - em depósito necessário (legal -
decorre da lei; miserável - por ocasião de calamidade; por
equiparação - é o referente às bagagens dos viajantes, hóspedes ou
fregueses);
II - na qualidade de tutor,
curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário
judicial;
III - em razão de ofício,
emprego ou profissão.
APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Art.
168-A.
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena –
reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
§
1º - Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I –
recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à
previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados,
a terceiros ou arrecadada do público;
II –
recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado
despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de
serviços;
III - pagar benefício devido a
segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à
empresa pela previdência social.
§
2º - É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social,
na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§
3º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou
aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes,
desde que:
I –
tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia,
o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II –
o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
APROPRIAÇÃO
DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA
Art. 169 - Apropriar-se
alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por
erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 mês a 1
ano, ou multa.
- apropriação
de coisa havida por erro:
- ex.: uma
compra é feita em certa loja para ser entregue no endereço de um
aniversariante, e os funcionários do estabelecimento entregam-na em local
errado, sendo que a pessoa que recebe fica calada e apropria-se da coisa;
quando um depósito bancário é feito em conta corrente de pessoa diversa daquela
a quem o dinheiro era dirigido, e o beneficiado, após perceber o equívoco,
gasta o dinheiro que não lhe pertence; uma pessoa compra um bijuteria, e o
vendedor, por equívoco, embrulha e entrega uma pedra preciosa muito parecida,
sendo que o adquirente, após receber o bem e perceber o erro, fica com a jóia
para si.
- uma mulher
procura uma loja para efetuar o pagamento de compras feitas anteriormente, se o
funcionário do caixa percebe que o marido de tal mulher já saldara a dívida na
véspera e permanece em silêncio para receber pela segunda vez e apoderar-se dos
valores, o crime será o de “estelionato”, mas, se receber o valor do segundo pagamento sem
saber do equívoco e, posteriormente, ao efetuar o balanço, perceber o erro e
apropriar-se do seu valor, cometerá “apropriação de coisa havida por erro”.
- apropriação
de coisa havida por caso fortuito ou força da natureza:
- ex.: acidente
automobilístico em que alguns objetos existentes na carroceria do veículo são
lançados no quintal de uma casa, e o dono desta, ao perceber o ocorrido,
apropria-se de tais bens; um vendaval lança roupas que estavam no varal de uma
casa para o quintal de residência vizinha, e o proprietário desta apodera-se
delas (o agente sabe que o objeto é alheio).
§
único - Na
mesma pena incorre:
APROPRIAÇÃO
DE TESOURO
I - quem acha tesouro em prédio alheio
e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário
do prédio;
APROPRIAÇÃO
DE COISA ACHADA
II - quem acha coisa alheia
perdida (em local público ou de uso público) e dela se apropria, total
ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de
entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias.
- somente
existirá a infração penal quando o agente tiver ciência de que se trata de
coisa perdida.
- o objeto
esquecido por alguém em local público ou de uso público é considerado coisa
perdida, mas, se o esquecimento ocorreu em local privado, o apoderamento
constituirá crime de “furto”.
- o agente que
provocar a perda do objeto e depois apoderar-se dele, responderá pelo “furto
qualificado” pelo emprego de fraude.
Causas de diminuição de pena (privilégio)
Art. 170 - Nos
crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o
disposto no art. 155, § 2º.
---------------------------------------------------------------------------------
Art. 155, § 2º - Se o criminoso é
primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir
a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar
somente a pena de multa.
- autor
primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por
contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor
(aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve
considerar o privilégio, se apenas um, ele pode considerar; há sérias
divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto
qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é
possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as conseqüências
muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada
conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
ESTELIONATO
Art. 171 - Obter,
para si ou para outrem, vantagem ilícita (de natureza
econômica; se lícita o crime será o de “exercício arbitrário das próprias razões”), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício (é a utilização
de algum aparato ou objeto para enganar a vítima - ex.: disfarce, efeitos
especiais, documentos falsos), ardil (é a conversa enganosa), ou qualquer outro
meio fraudulento (qualquer outra artimanha capaz de enganar a vítima - ex.: o
silêncio):
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos,
e multa.
è Este delito é muito comum e pode ser praticado por
diversas formas. Ex: É comum um individuo vender um terreno que não existe. É
comum o conto do bilhete premiado.
O legislador, na espécie, protege o direito patrimonial. È o fato de o sujeito
obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio
fraudulento.
Pode ocorrer que o sujeito obtenha a vantagem ilícita patrimonial, mas não
cause prejuízo a terceiro. Neste caso, não se pode falar que ocorreu o
resultado do estelionato, respondendo por tentativa. Se lícita, em regra pode
haver o delito do art 345 do CP.
- QUALIFICAÇÃO
DOUTRINÁRIA: O estelionato é delito material, ou seja, o tipo descreve
o comportamento e menciona o resultado, exigindo a sua produção.
- SUJEITOS
DO DELITO:.O sujeito ativo é qualquer pessoa que pratica a conduta
típica.è perfeitamente possível à co-autoria ou a participação. Já o sujeito
passivo é a pessoa que sofre a lesão patrimonial, eventualmente poderá não ser
a mesma pessoa que foi enganada. Entretanto é necessário que os sujeitos
passivos sejam vítimas certas e determinadas.
- TIPO
OBJETIVO: A conduta do estelionato consiste no emprego de meio
fraudulento para conseguir vantagem econômica ilícita. Para a caracterização do
ilícito é necessária que o meio fraudulento seja a causa da entrega da coisa.
Esta fraude tem que ser antecedente, provocando ou mantendo em erro a vítima,
levando-a a entregar o objeto, ou seja a fraude tem que ser anterior a obtenção
da vantagem ilícita.
O meio
fraudulento deve ser idôneo a enganar a vítima, devendo-se verificar, no caso
concreto, não o homem médio, mas condições pessoais do ofendido para aferir-se
à idoneidade do meio empregado pelo agente. Caso o meio não seja idôneo para
ludibriar a vítima, haverá crime impossível. Entretanto, consumando-se o
delito,com a vantagem indevida, não se pode duvidar da idoneidade do meio
empregado.
- TIPO
SUBJETIVO: Exige-se o elemento subjetivo do injusto que é à
vontade de obter vantagem ilícita para si ou para outrem, ou seja, dolo
especifico de praticar a conduta, iludindo-se a vítima. O erro escusável a
respeito de fundos exclui o dolo, na fraude mediante o pagamento de cheque.
- CONSUMAÇÃO
E TENTATIVA: Trata-se de crime material que admite tentativa. O
individuo pode enganar, mas não conseguir a vantagem ilícita. Consuma-se quando
o agente obtém a vantagem econômica indevida, em prejuízo de outrem. Vide
sumula 48 do STJ. É irrelevante, para a consumação, o efetivo enriquecimento do
agente, bastando o dano patrimonial ao ofendido.
O ressarcimento do prejuízo não exclui o crime de estelionato, mas a reparação
por ato voluntário antes do recebimento da denuncia é causa de diminuição da
pena (art 16).
- DISTINÇÃO:
Quando a falsificação é grosseira, sendo facilmente exibida, trata-se de crime
impossível. Ex: Bilhete de loteria que se nota a falsificação. Trata-se de
crime impossível por idoneidade do meio (art 17).
Caso o agente engane número indeterminado de pessoas é crime contra a economia
popular, pois o crime do art 171 exige sujeito passivo certo.
O estelionato não se confunde com o furto com fraude: neste há subtração,
possibilitada pelo emprego de meio fraudulento, naquele há entrega voluntária
da coisa pela vítima em decorrência da fraude empregada pelo agente. No
estelionato não há subtração, mas tradição voluntária da coisa, por força da
fraude. E no furto a fraude é apenas meio para tirar a coisa.
Distingue-se o estelionato da apropriação indébita porque, nesta, o dolo do
agente é posterior ao apossamento da coisa, ao passo que, naquele, é anterior à
sua entrega.
A diferença entre extorsão e o estelionato reside no estado de ânimo da vítima.
Naquela, há a entrega da coisa, conquanto não a queira entregar. Neste, de boa
vontade a vítima faz a entrega.
*** N O T A S
- é necessário
que a conduta do agente tenha atingido pessoa determinada; condutas que visem
vítimas indeterminadas (ex.: adulteração de bombas de gasolina ou balanças)
caracterizam “crime contra a
economia popular” (Lei n.
1.521/51).
- o agente que
falsifica cheques (ou documentos em geral) como artifício para ludibriar a
vítima, responde pelo “estelionato”; a “falsificação do
documento” (art. 297) fica absorvida pelo “estelionato”
por tratar-se de crime-meio (“princípio da consunção”).
- ocorre fraude
bilateral quando a vítima também age de má-fé no caso concreto - ex.:
pessoa que compra máquina falsa de fazer dinheiro; no caso, prevalece a opinião
no sentido de que existe o crime de “estelionato”, pois a punição do estelionatário visa proteger toda a
sociedade.
- qualquer
pessoa pode ser sujeito passivo do “estelionato”; sendo a vítima
incapaz, o agente responderá pelo crime de “abuso de incapaz”
(art. 173); pode existir 2 sujeitos, no caso de a pessoa enganada ser diversa
da prejudicada.
- no jogo de
tampinhas, a destreza do agente não é suficiente para caracterizar o “estelionato”,
a não ser que haja fraude, como no caso da retirada da bola usada, escondendo-a
entre os dedos.
- FORMAS PRIVILEGIADAS:
Estipula a lei a redução ou substituição da pena quando o criminoso é primário
e é de pequeno valor o prejuízo causado ao ofendido. Não se exige, por outro
lado, que tenha o acusado bons antecedentes, sendo que para a maioria dominante
dos doutrinadores e da jurisprudência (STJ), não se trata de direito publico
subjetivo do acusado, mas uma faculdade do juiz, pois não esta condicionado,
apenas, aos requisitos indicados. Não é o valor da coisa, mas o prejuízo que dá
margem ao reconhecimento do estelionato privilegiado. Os tribunais vem
admitindo como parâmetro de pequeno prejuízo o valor de até um salário mínimo
vigente na época do fato, independentemente das condições econômicas da vítima.
O conceito de prejuízo de pequeno valor deve ser fixado diante do exame das
circunstancias que envolveram o fato delituoso.
A corrente
minoritária afirma que sendo primário o réu e pequeno é o prejuízo causado a
vítima, incide o contido no art 171, §1°, do CP, pois
não indica elemento algum mais a ser levado em conta pelo julgador para
caracterização do crime privilegiado
Se antes da
condenação o réu solve o prejuízo da vítima, mediante composição, transação,
devolução da coisa ou reparação do dano integral ou parcial, deve ser admitido
o beneficio. Indispensável, entretanto, que seja ressarcimento espontâneo, caso
ocorra à preensão dos objetos adquiridos e sua devolução a vitima, não
caracterizam o pequeno valor do prejuízo.
Na
tentativa,deve-se levar em conta o valor do prejuízo potencial, ou seja, aquele
que adviria se o crime se consumasse, pois, caso contrario, toda tentativa de
estelionato seria privilegiada. Para muitos, Mirabete, a reparação do dano
antes da denuncia caracteriza como a atenuante do art 16 do CP.
Tratando-se de
estelionato continuado, a soma dos prejuízos quando superior ao salário mínimo,
desfigura-se o estelionato privilegiado.
Finamente,
apesar de previsto no §1° do art 171, o beneficio é aplicável a todas as
hipóteses de estelionato do §2° do mesmo artigo, porque tais ilícitos recebem a
mesma pena do estelionato fundamental.
- FORMAS
QUALIFICADAS: É qualificado o crime de estelionato, tanto em sua figura
básica quanto nas previstas em seu §2°, se o crime é cometido em detrimento de
entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência ou
beneficência. O ressarcimento do dano não exclui a causa de aumento de pena,
impondo-se, todavia, a incidência da atenuante do art 65, III, B, do CP.Ver
Sumula 24 do STJ.
- CONCURSO
DE CRIMES: É possível o concurso material, formal e delito continuado,
em matéria de estelionato, entre si mesmo, ou com outros delitos. Entretanto,
em alguns casos, o ante factum pode ser impunível, em razão da absorção pelo
crime fim.
O uso de
documento falso para a pratica de estelionato pode ocasionar diversas soluções:
1) a falsidade absorve o crime de estelionato; 2) o estelionato absorve a
falsidade; 3) há concurso formal entre o falso e o estelionato; 4) há concurso
material entre os dois delitos. Enquanto o STF tem optado pelo concurso formal
ou material de crimes, o STJ na sumula 17 considera que o falso é absorvido
pelo estelionato (ver sumula 73 do STJ). Para este ultimo, admite-se o concurso
de crimes se a falsificação permanecer potencialmente idônea para a pratica de
outros delitos. Quando duas figuras delituosas são de naturezas diversas, uma
atingindo o interesse público e outra o interesse particular e, sendo o
primeiro mais severamente apenado, inadmissível aplicar-se a teoria da
absorção.
Entre
estelionato e sonegação fiscal, temos um conflito aparente de normas que se
resolve pela aplicação do principio da especialização, de modo que a lei
posterior e especifica sobre delitos tributários praticados contra a fazenda
publica deve ser aplicada em lugar da norma constante do Código Penal, genérica
para os crimes contra o patrimônio. E se a falsidade foi meio empregado para a
pratica da sonegação fiscal, este absorve aquele.
Eventualmente é
possível que o estelionato constitua um “post factum” não punível, quando é
praticado com o produto de crime anterior, como o de apropriação indébita,
furto etc., sendo absorvido por estes.
Quando o
estelionato for meio para a pratica do delito especial de loteamento irregular
(6.799/79), configura-se uma causa de aumento de pena, sendo, portanto,
absorvido por este.
- AÇÃO
PENAL: A ação penal é publica incondicionada. Excepcionalmente, a ação
penal é publica condicionada à representação. Isso ocorre quando o delito é
cometido em prejuízo de cônjuge judicialmente separado; de irmão ou de tio ou
sobrinho, com quem o sujeito coabita (art 182, I a III, do CP).
Causas de diminuição de pena (privilégio)
§
1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno
valor o prejuízo (inferior a um salário mínimo), o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art.
155, § 2º (substituir a
pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente
a pena de multa).
§
2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em
pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa
própria
II - vende, permuta, dá em
pagamento ou em garantia coisa própria inalienável - é aquela que
não pode ser vendida em razão de determinação legal (imóveis dotais), convenção
(ex.: doação) ou testamento, gravada de ônus (é aquela sobre a qual pesa um direito
real em decorrência de cláusula contratual ou disposição legal - ex.: hipoteca,
anticrese) ou litigiosa
(é
aquela objeto de discussão judicial - ex.: usucapião contestado, reinvindicação
etc.), ou
imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações,
silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante
alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia
pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância
(entregar
objeto de vidro no lugar de cristal, cobre no lugar de ouro), qualidade (entregar
mercadoria de segunda no lugar de primeira, objeto usado como novo) ou quantidade (dimensão,
peso)
de coisa que
deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou
valor de seguro
V - destrói, total ou
parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a
saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o
intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por
meio de cheque
VI - emite cheque,
sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe
frustra o pagamento.
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- emitir
cheques sem fundos: o agente preenche e põe o cheque em circulação
(entrega-o a alguém) sem possuir a quantia respectiva em sua conta bancária.
- frustar o
pagamento do cheque: o agente possui a quantia no banco por ocasião da
emissão do cheque, mas, antes de o beneficiário conseguir recebê-la, aquele
saca o dinheiro ou susta o cheque.
-
- FRAUDE COM
UTILIZAÇÃO DE CHEQUE: Na fraude por meio de pagamento de cheque,
o entendimento praticamente pacifico é de que se trata de crime material. Só se
consuma com a recusa de pagamento pelo banco. Emitir não é preencher o
formulário do cheque, mas colocá-lo em circulação. Para alguns o endossante
pode ser sujeito ativo do crime, não obstante opinião em contrario do professor
Damásio. Para o mesmo endossar não é emitir, sendo proibido em matéria penal à
analogia. O mestre reconhece apenas a possibilidade de participação mediante
endosso. Ex: antes de desconta-lo, o tomador tem conhecimento de que o cheque
não tem fundos, transferindo-o a terceiro. Pode ocorrer também que o endossante
responda por estelionato em seu tipo fundamental. Ex: o sujeito recebe o cheque
como garantia de divida e transfere a terceiro para pronto pagamento.
Este crime, na primeira modalidade, ele se consuma quando o banco recusa o
pagamento pela falta de suficiência de fundos. Se o individuo não tem fundos e
o banco pago assim mesmo. Em tese, houve tentativa, visto que o crime não se
consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Indispensável observar
as sumulas n° 246, 521 e
554, todas do STF. A sumula 246 é o caso do cheque pré-datado. Determina que só
existe o crime se há fraude na conduta do agente, não se configurando o delito
quando a vítima tem conhecimento da inexistência de fundos em poder do sacado,
e desvirtuado a finalidade da ordem de pagamento a vista (garantia de divida,
novação da divida, pré-datado ou pós-datado, ou promessa de pagamento). Se não
tiver fundos, não há crime. Já a sumula 554, se o cheque for pago antes do
recebimento da denúncia, falta justa causa à ação penal. A rigor, o pagamento
do cheque antes do recebimento da denuncia deveria ser a hipótese do art 16 do
CP. Entretanto, mesmo a vigência da lei 7.209, que criou a figura do
arrependimento posterior como causa genérica de diminuição da pena, afastou a
aplicação da sumula 554 do STF. Afirma-se que não são incompatíveis, devendo
ser entendidas complementarmente, aos casos que se verifiquem os seu
pressupostos. Não há justa causa para ação penal, pela falta fé prova de fraude
no pagamento e ausência de prejuízo.
O sujeito ativo é quem emite o cheque ou frustra seu pagamento. O concurso de
pessoas é francamente admitido, não estando isento de responsabilidade penal
quem em instigação ou cumplicidade em conluio com o emitente do cheque, atua
como participe, e obtém também proveito econômico indevido, causando o
conseqüente prejuízo à vítima.. JÁ a co-autoria só é possível na hipótese de
conta conjunta, a emissão de o cheque depender da assinatura de duas ou mais
pessoas. Na pessoa jurídica o sujeito ativo será o representante da mesma que
emitiu a cártula.
O sujeito passivo é o tomador do cheque, o beneficiário que recebe o titulo
para desconto. O fato de o ter repassado não tira de si a qualidade de vítima.
Não é necessário que o sujeito passivo seja vítima do dano patrimonial e também
do erro. O que se exige é o nexo causal
O pagamento de dívida de jogo e de serviços sexuais (prostituta), não configura
o estelionato pela emissão de cheque sem fundos, a primeira por ser incobrável,
conforme o art 1.477 do CCB, em face de ausência de prejuízo e, a segunda, por
não ser patrimônio juridicamente tutelado em lei. Algumas vezes tem se afirmado
que a emissão do cheque em retribuição a pratica de ato sexual, configura o
delito, pois em matéria de estelionato, a eventual torpeza bilateral não tem
força de excluir o delito.
- é necessário
que o agente tenha agido de má-fé quando da emissão do cheque e que ela tenha
gerado algum prejuízo patrimonial para a vítima; sendo assim, não há crime a
emissão de cheque sem fundos para pagamento de dívida de jogo proibido ou de
programa com prostituta.
- sendo o
cheque uma ordem de pagamento à vista, qualquer atitude que lhe retire esta
característica afasta a incidência do crime - ex.: emissão de cheque pré-datado
ou do cheque dado como garantia de dívida.
- é necessário
que a emissão do cheque tenha sido a causa do prejuízo da vítima e do
locupletamento do agente, por isso, não há crime a emissão de cheques sem
fundos para pagamento de dívida anterior já vencida e não paga, pois, nesse
caso, o prejuízo da vítima é anterior ao cheque e não decorrência deste.
- não há crime
a emissão de cheque sem fundos em substituição de outro título de crédito não
honrado; trata-se de hipótese de prejuízo anterior.
- quando o
agente susta o cheque ou encerra a conta corrente antes de emitir a cártula,
responde pelo “estelionato
comum”; não responde
por este crime, porque a fraude empregada foi anterior à emissão do cheque.
- o crime se
consuma apenas quando o banco sacado formalmente recusa o pagamento, quer em
razão da ausência de fundos, quer em razão da contra-ordem de pagamento.
- Súmula 521
do STF: “o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de
estelionato, sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de
fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.
- se o agente
se arrepende e deposita o valor respectivo no banco antes da apresentação da
cártula, haverá “arrependimento
eficaz” e o fato
tornar-se-á atípico; se ele se arrepender depois da consumação (após a recusa
por parte do banco) e ressarcir a vítima antes do oferecimento da denúncia, a
pena será reduzida de 1/3 a 2/3 (“arrependimento posterior”; antes da reforma penal de 1984 não existia tal instituto, e,
nos termos da Súmula 554 do STF, o pagamento efetuado antes do recebimento da
denúncia retirava a justa causa para o início da ação penal; essa súmula,
apesar de revogada tacitamente pelo art. 16 do CP, continua sendo muito
aplicada na prática, por razões de política criminal); se após o
oferecimento da denúncia, mas antes da sentença de 1ª instância, implica o reconhecimento da atenuante
genérica prevista no artigo 65, III, “c”.
- Súmula 48
do STJ: “compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita
processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação
de cheque”.
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Causas de aumento de pena
§
3º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é
cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de
economia popular, assistência social ou beneficência.
DUPLICATA
SIMULADA
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata
ou nota de venda (nota fiscal) que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou
qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 a 4 anos,
e multa.
FALSIDADE
NO LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS
§
único - Nas
mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do
Livro de Registro de Duplicatas.
ABUSO
DE INCAPAZES
Art. 173 – Abusar (fazer mau uso, aproveitar-se de
alguém), em
proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão
ou inexperiência de menor (de 18 anos), ou da alienação ou
debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à
prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em
prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos,
e multa.
- para a
existência do crime é necessário, além do dolo (direto ou eventual), que o
agente tenha intenção de obter vantagem econômica para si ou para outrem.
- o crime de “abuso de incapaz” diferencia-se do “estelionato” porque não é cometido mediante fraude e é crime formal.
INDUZIMENTO
À ESPECULAÇÃO
Art. 174 - Abusar, em
proveito próprio ou alheio, da inexperiência (com pouca
vivência nos negócios)
ou da simplicidade (com pouca vivência nos negócios) ou inferioridade
mental (índice de inteligência inferior ao normal) de outrem, induzindo-o
à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou
mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos,
e multa.
FRAUDE
NO COMÉRCIO
Art. 175
- Enganar, no
exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira
ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria
por outra:
Pena - detenção, de 6 meses a 2
anos, ou multa.
Fraude no comércio de
metais ou pedras preciosas
§
1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade
ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por
falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender,
como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos,
e multa.
- o sujeito
ativo deve ser comerciante, pois, se não o for, o crime será o de “fraude na entrega de coisa” (art. 171, § 2°, IV); trata-se
de crime próprio.
Causas de diminuição de pena (privilégio)
§
2º - É aplicável o disposto no art. 155, §
2º.
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Art. 155, § 2º - Se o criminoso é
primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir
a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar
somente a pena de multa.
- autor
primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por
contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor
(aquela que não excede a um salário mínimo): presente os 2, o juiz deve
considerar o privilégio, se 1 ele pode considerar; há sérias divergências
acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”,
sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a
gravidade desse delito é incompatível com as conseqüências muito brandas do
privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já
que a lei não veda tal hipótese.
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OUTRAS
FRAUDES
Art. 176 - Tomar refeição
(engloba
bebidas) em
restaurante (abrange lanchonetes, bares, cafés etc.), alojar-se em hotel
(abrange
motéis, pensões etc)
ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos
para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de 15 dias a 2
meses, ou multa.
- para a
configuração do crime, é necessário que o agente faça a refeição sem ter
dinheiro para pagá-la; se tem recursos, mas não paga, como acontece nos “pinduras estudantis”, o ilícito é só civil e não penal; se o dono do
restaurante sabe que são estudantes de Direito e que é dia 11.08, ele não está
sendo induzido a erro, o ilícito é só civil e não penal; não há crime quando o
agente se recusa a efetuar o pagamento por discordar do valor cobrado na conta
apresentada; come e depois vê que não tem dinheiro para pagar tudo, entra no
dolo eventual, responderá pelo crime; caso tiver esquecido a carteira em casa
(erro), inexiste o fato típico por falta do dolo..
- o “estado
de necessidade” exclui a ilicitude.
§ único - Somente se procede mediante representação, e o
juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (conceder “perdão judicial” conforme as
circunstâncias do caso - pequeno valor, antecedentes favoráveis etc.).
FRAUDES
E ABUSOS NA FUNDAÇAO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES
Art. 177 - Promover a fundação de
sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à
assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando
fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos,
e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
- trata-se de
infração penal em que o fundador da sociedade por ações (sociedade anônima ou
comandita por ações), induz ou mantém em erros os candidatos a sócios, o
público ou presentes à assembléia, fazendo falsa afirmação sobre circunstâncias
referentes à sua constituição ou ocultando fato relevante desta.
- esse
dispositivo é expressamente subsidiário, uma vez que, nos termos da lei, não
será aplicado quando o fato constituir “crime contra a economia popular”.
§
1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui
crime contra a economia popular:
I - o diretor, o gerente ou o
fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço
ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as
condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em
parte, fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente ou o
fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de
outros títulos da sociedade;
III - o diretor ou o gerente
que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos
bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
IV - o diretor ou o gerente
que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo
quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente
que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da
própria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente
que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante
balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o
fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a
aprovação de conta ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos
dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da
sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os
atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao
Governo.
- todos esses
delitos também são subsidiários em relação aos “crimes contra a economia
popular”.
§
2º - Incorre na pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e
multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia
o voto nas deliberações de assembléia geral.
- este
dispositivo perdeu importância prática depois que o artigo 118 da Lei n.
6.404/76 permitiu o acordo de acionistas, inclusive quanto ao exercício do
direito de voto; dessa forma, somente existe a infração penal se a negociação
envolvendo o voto não estiver revestida das formalidades legais ou contrariar
texto expresso de lei.
EMISSÃO
IRREGULAR DE CONHECIMENTO DE DEPÓSITO OU “WARRANT”
Art. 178
- Emitir conhecimento
de depósito (é o documento de propriedade da mercadoria e confere ao dono o
poder de disponibilidade sobre a coisa) ou warrant (confere ao
portador direito real de garantia sobre as mercadorias), em desacordo com
disposição legal:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos,
e multa.
- trata-se de “norma penal em branco”, complementada pelo Decreto n. 1.102, de 1903; de
acordo com seus dizeres, a emissão é irregular quando: a) a empresa não está
legalmente constituída, b) inexiste autorização do governo federal para a emissão,
c) inexistem as mercadorias especificadas como depósito, d) há emissão de mais
de um título para a mesma mercadoria ou gêneros especificados nos títulos, e) o
título não apresenta as exigências legais.
FRAUDE
À EXECUÇÃO
Art. 179 - Fraudar execução,
alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando
dívidas:
Pena - detenção, de 6 meses a 2
anos, ou multa.
Ação penal
§
único -
Somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO VII
DA RECEPTAÇÃO
RECEPTAÇÃO
Art. 180 - Adquirir, receber,
transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio,
coisa (móvel)
que sabe ser produto de crime (própria), ou influir para
que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou
oculte (imprópria):
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos,
e multa.
RECEPTAÇÃO
SIMPLES PRÓPRIA (“caput”, 1ª parte)
---------------------------------------------------------------------------------
- adquirir – significa obter a propriedade, a título oneroso
(compra e venda, permuta) ou gratuito (doação).
- receber – obter a posse, ainda que transitoriamente.
- transportar – levar um objeto de um local para outro.
- conduzir – refere-se à hipótese em que o agente toma a
direção de um veículo para levá-lo de um local para outro (guiar, dirigir,
governar).
- ocultar – esconder, colocar o objeto em um local onde não
possa ser encontrado por terceiros.
---------------------------------------------------------------------------------
- é um crime acessório,
uma vez que constitui pressuposto indispensável de sua existência a ocorrência
de um crime anterior (pode este ser de ação privada sem ter sido apresentada a
queixa ou de ação pública condicionada, não tendo a vítima oferecido a
representação), não sendo necessário que este seja contra o patrimônio; se for
produto de contravenção penal não implicará o reconhecimento de “receptação”, podendo constituir outra infração penal ou
conduta atípica, dependendo do caso.
- existe “receptação de receptação”, respondendo pelo crime todos aqueles que, nas
sucessivas negociações envolvendo o objeto, tenham ciência da origem espúria do
bem.
- a consumação
se dá no exato instante em que o agente adquire, recebe (crime
instantâneo), transporta, conduz ou oculta (crime permanente) o bem.
- o autor, o
co-autor ou o partícipe do crime antecedente somente responde por este delito e
nunca pela “receptação”, assim, quem “encomenda” um carro para
um furtador é partícipe do “furto”, uma vez que influenciou o autor da subtração a
cometê-la.
-
excepcionalmente, o proprietário poderá responder por “receptação”, como, por ex., na hipótese em que toma emprestado
dinheiro de alguém e deixa com o credor algum bem como garantia da dívida
(mútuo pignoratício); na seqüência, sem que haja ajuste com o dono, uma pessoa
furta o objeto e o oferece ao proprietário, que o adquire com a intenção de
locupletar-se com tal conduta.
- o instrumento
do crime (revólver usado para um roubo) ou o preço do delito (pagamento pelo
homicídio de alguém) não podem ser considerados objeto material da “receptação”, assim, quem guarda o instrumento do crime com o
fim de “dar cobertura” ao criminoso responde por “favorecimento pessoal” (art. 348).
- não
descaracteriza a “receptação” o fato de o objeto ter sofrido transformação
(ainda que para dinheiro) para depois ser transferido ao receptor, porque a lei
refere-se indistintamente a produto de crime.
- a “receptação dolosa” pressupõe que o agente saiba, tenha plena ciência
da origem criminosa do bem (dolo direto); se apenas desconfia da origem
ilícita, mas não tem plena certeza a esse respeito e, mesmo assim, adquire o
objeto, responde por “receptação
culposa” (dolo
eventual).
- é necessário
que o agente queira obter alguma vantagem para si ou para outrem, se ele visa
beneficiar o próprio autor do crime antecedente, responde pelo crime de “favorecimento real” (art. 349); se quisesse beneficiar outra pessoa
que não o autor do crime antecedente, responde por “receptação”.
Norma penal explicativa
§
4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido
ou isento de pena (excludente de culpabilidade -
menoridade, doença mental; escusas absolutórias) o autor do crime de que
proveio a coisa.
- para a
existência da “receptação” é necessário que se prove que houve um crime
anterior, independente de prova de autoria dessa infração penal.
- se forem
identificados tanto o receptador quanto o autor do crime antecedente, serão os
crimes considerados conexos (conexão instrumental ou probatória) e, assim,
sempre que possível, deverá haver um só processo e uma só sentença.
- se o juiz
vier a absolver o autor do crime antecedente, o receptador não poderá ser
condenado quando ela se deu por: estar provada a inexistência do fato; não
estar provada a existência do fato; atipicidade do fato ou existir
circunstância que exclua o crime (excludente de ilicitude).
- a declaração
da extinção da punibilidade do crime antecedente não impede o
reconhecimento e a punição do receptador, exceto na “abolitio criminis” e na anistia.
RECEPTAÇÃO
SIMPLES IMPRÓPRIA (“caput”, 2ª parte)
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influir – significa
instigar, convencer alguém a fazer alguma coisa.
- o agente está
ciente da procedência ilícita de um determinado produto, toma atitudes no
sentido de convencer uma terceira pessoa que não tem conhecimento dessa origem
criminosa a adquirir, receber ou ocultar tal objeto (se esta pessoa tem
conhecimento, responderá por “receptação
própria”, e quem o
tiver influenciado será partícipe nesse delito) - ex.: uma pessoa furta um
carro e pede a um amigo que arrume um comprador, e ele sai à busca de eventuais
interessados de boa-fé (teremos dois delitos distintos, um “furto” e uma “receptação imprópria” por parte do amigo).
- não admite a
tentativa, pois, ou o agente mantém contato com a vítima, e o crime está
consumado (independentemente do resultado), ou não o faz, e a conduta é
atípica.
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Causas de diminuição de penas (receptação privilegiada)
§
5º (2ª parte) - Na receptação
dolosa aplica-se o disposto no § 2º
do art. 155.
Art. 155, §
2º - Se o criminoso é
primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir
a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar
somente a pena de multa.
- autor
primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por
contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor
(aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve
considerar o privilégio, se apenas um, ele pode considerar; há sérias
divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto
qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é
possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as conseqüências
muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada
conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.
Causas de aumento de pena (receptação agravada)
§
6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da
União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou
sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste
artigo aplica-se em dobro.
- para que a
pena majorada possa ser aplicada, todavia, não basta que o agente tenha ciência
da origem ilícita, exigindo-se, também, que saiba especificadamente que o
patrimônio de uma das pessoas jurídicas mencionadas foi atingido.
- somente se
aplica às formas de “receptação” previstas no “caput” (própria ou
imprópria), sendo inaplicáveis à “receptação qualificada” (§1°).
Formas qualificadas (receptação qualificada)
§
1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir,
ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda,
ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio,
no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa
que “deve saber” ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos,
e multa.
- em razão do
exercício da atividade comercial ou industrial, encontra grande facilidade em
repassar o produto da “receptação” a terceiros de boa-fé, que,
iludidos pela impressão de maior garantia oferecida por profissionais dessas
áreas, acabam sendo presas fáceis.
- expressão “deve saber”: existem três posicionamentos, mas o
que parece ser o mais correto, é o que a expressão teria sido utilizada como
elemento normativo e não como elemento subjetivo do tipo (para indicar dolo direto
ou eventual); sendo assim, “deve saber” seria apenas um critério para que o juiz, no caso
concreto, pudesse analisar se o comerciante ou industrial, tendo em vista o
conhecimento acerca das atividades especializadas que exercem ou das
circunstâncias que envolveram o fato, tinham ou não a obrigação de conhecer a
origem do bem - ex.: comerciante de veículos usados não pode alegar
desconhecimento acerca de uma adulteração grosseira de chassi de um automóvel
por ele adquirido.
§
2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do §
anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o
exercício em residência.
- trata-se de “norma penal explicativa ou complementar”, que visa não deixar qualquer dúvida sobre a
possibilidade de aplicação da qualificadora a camelôs, pessoas que exerçam o
comércio em suas próprias casas ou a qualquer outro comerciante que não tenha
sua situação regularizada junto aos órgãos competentes.
Formas culposas (receptação culposa)
§
3º - Adquirir ou receber coisa que,
por sua natureza (ex.: aquisição de um revólver desacompanhado do
registro ou sem numeração, de um veículo sem o respectivo documento ou com
falsificação grosseira do chassi etc.) ou pela desproporção entre o valor e o preço,
ou pela condição de quem a oferece (ocorre quando uma pessoa
adquire ou recebe um objeto de alguém totalmente desconhecido, que não tinha
condições financeiras para possuir o bem oferecido, de sujeito sabidamente
entregue à prática de infrações penais etc.), deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de 1 mês a 1
ano, ou multa, ou ambas as penas.
- o agente, em
razão de um dos parâmetros mencionados acima, deveria ter presumido a origem
espúria do bem, ou, em outras palavras, de que o homem médio desconfiaria de
tal procedência ilícita e não adquiriria ou receberia o objeto.
Perdão judicial
§
5º (1ª parte) - Na hipótese do §
3º (receptação culposa), se o criminoso é
primário, pode (deve)
o juiz, tendo em consideração as circunstâncias (as circunstâncias
do crime devem indicar que ele não se revestiu de especial gravidade - ex.:
aquisição de bem de pequeno valor), deixar de aplicar a pena.
- é “causa extintiva da punibilidade”, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Imunidades absolutas
(ou escusas absolutórias)
Art. 181 - É isento de pena
quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na
constância da sociedade conjugal (antes de eventual separação judicial;
a doutrina tradicional entende que apenas o casamento civil e o religioso com
efeitos civis estão englobados pela escusa, mas há entendimento de que a união
estável-concubinato tem aplicação);
II - de ascendente
(ex.:
pai, avô, bisavô)
ou descendente (ex.: filho, neto, bisneto), seja o parentesco
legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
- natureza
da isenção: razões de “política criminal”, notadamente pela
menor repercussão do fato e pelo intuito de preservar as relações familiares.
- sendo a
autoria conhecida, a autoridade policial estará proibida de instaurar IP.
Imunidades relativas
(ou processuais)
Art. 182 - Somente se procede
mediante representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo:
I - do cônjuge
desquitado ou judicialmente separado (se o fato ocorre após o
divórcio, não há qualquer imunidade);
II - de irmão, legítimo
ou ilegítimo;
III - de tio ou
sobrinho, com quem o agente coabita.
- não se
aplicam aos “crimes contra o
patrimônio” que se apuram
mediante “ação penal
privada”, como nos
tipificados nos artigos 163, “caput” (“dano simples”); 163, § único, IV (“dano qualificado
por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima”) e 164 (“introdução ou abandono de animais em propriedade alheia”).
Exceções
Art. 183 - Não se aplica o
disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo
ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência
à pessoa;
II - ao estranho que
participa do crime (terá aplicação a qualificadora do concurso de
agentes).
FIM !!!
Adriana Ferrari
http://geocities.yahoo.com.br/adri_ferrari/direito.html
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