Crimes contra o patrimônio

arts 155 até 183

CAPÍTULO I
DO FURTO

 

FURTO

 

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

- É a subtração de coisa alheia móvel com o fim de assenhoreamento definitivo. O estatuto penal, tem como objetividade jurídica à tutela da posse, abrangendo a detenção, e a propriedade, sendo esta o conjunto dos direitos referentes ao uso, gozo e disposição dos bens

Este delito não pode ser praticado pelo proprietário, pois a res tem que ser alheia,havendo a possibilidade de aparecimento da figura típica do art 346, se a posse estiver co outrem, e legitimo detentor da coisa. Ex: subtração entre cônjuges separados art 330, 345, 346 ou 156, todos do CP.

è elementos do tipo: subtrair – abrange tanto a hipótese em que o bem é tirado da vítima quanto aquela em que ele é entregue espontaneamente, e o agente, sem permissão, retira-o da esfera de vigilância daquele; neste último caso, o “furto” distingue-se da “apropriação indébita”, porque, nesta, a vítima entrega uma posse desvigiada ao agente, enquanto no “furto” a posse deve ser vigiada (ex.: se alguém está lendo um livro em uma biblioteca, coloca-o na bolsa e leva-o embora, o crime será o de “furto”, mas, se o agente retira o livro da biblioteca com autorização para que a leitura seja feita em outro local e dolosamente não o devolve, comete “apropriação indébita”; a subtração de cadáver humano ou de parte dele pode tipificar o “furto”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha destinação específica (ex.: subtração de cadáver pertencente a uma faculdade de medicina ou a um laboratório que esteja sendo utilizado em estudos ou pesquisas); fora dessas hipóteses, o crime será o de “subtração de cadáver ou parte dele” (art. 211).

 

- QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: É crime material, instantâneo (não se prolonga no tempo), simples, comum e admite tentativa.

 

- SUJEITOS DO DELITO:. Pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo qualquer circunstancia especial ou especifica.  O sujeito passivo será sempre o proprietário, ainda que, no momento, não tenha a posse.

     Desnecessário que a vitima comprove o domínio da res furtiva mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, pois a objetividade jurídica do tipo penal é proteger não só a propriedade, mas também a posse, a detenção.

 

- TIPO OBJETIVO: É a subtração de coisa alheia móvel. A conduta típica é SUBTRAIR, por qualquer meio, a coisa, ou seja, tirar, apropriar-se, mesmo á vista do proprietário ou possuidor. Sendo considerada móvel tudo que pode ser retirado de um lugar para outro. O furto, como diz o tipo penal tem de ser de coisa móvel, caso contrario (imóvel), será atípico. Algumas coisas, entretanto, consideradas imóveis pela lei civil, como por exemplo, o trator, maquina de uma fazenda, podem ser objeto de furto; animais criados na fazenda etc..

O furto de árvores, terra e minerais, pode ser caracterizado quando mobilizados, apesar de acessórios. A mobilização do acessório é feita com violência ao próprio acessório. Nessa linha de raciocínio comete o furto quem clandestinamente, faz captação de água ou energia elétrica e, dela usufrui sem pagamento de qualquer contraprestação, pois, nesse caso, está incorporando ao seu patrimônio coisa móvel alheia. A água é bem imóvel, publico e de uso comum do povo, apenas enquanto não destacada do leito do rio por onde naturalmente flua. Captada e canalizada, passa a ser propriedade da empresa concessionária.

Para o reconhecimento do furto famélico é necessário que o réu atue com o único intento de saciar a fome, em necessidade extrema, não podendo esperar mais, por ser a situação insuportável e que somente através do ato ilícito consiga resolver o problema da falta de alimentação.

 

- TIPO SUBJETIVO:  O elemento subjetivo do tipo está na expressão: ....para si ou para outrem....Ele exige o dolo de subtrair, acrescido do elemento subjetivo do injusto do tipo (dolo especifico), finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem. animus furandi ou animus rem sibi habendi.

 

- coisa alheia móvel

 

- fim de assenhoramento definitivo

 

- a consumação do furto se dá quando o objeto é tirado da esfera de vigilância da vítima, e o agente, ainda que por breve espaço de tempo, consegue ter sua posse tranqüila; por isso, há mera tentativa se o sujeito pega um objeto, mas a vítima sai em perseguição imediata e consegue detê-lo.

 

- o agente tenta furtar uma carteira e enfia a mão no bolso errado, no caso da vítima não tiver portando ela é crime impossível.

 

- o furto de uso não é crime, é ilícito civil, mas o agente deve devolver a coisa no mesmo local e estado em que se encontrava por livre e espontânea vontade, sem ser forçado por terceiro.

 

- furto famélico: é o praticado por quem, em estado de extrema penúria, é impelido pela fome a subtrair alimentos ou animais para poder alimentar-se; não há crime nesse caso, pois o agente atuou sob a excludente do estado de necessidade.

 

- furto de bagatela (princípio da insignificância): o valor da coisa é inexpressivo, juridicamente irrelevante (ex.: furtar uma agulha); ocasiona a exclusão da tipicidade.

 

- um ladrão furta outro ladrão, o primeiro proprietário sofrerá dois furtos, pois a lei penal não protege a posse do ladrão.

 

- quando o agente entra na casa de alguém para furtar, o crime de violação de domicílio fica absorvido pelo furto (princípio da consunção, segundo o qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim).

 

- se o agente, após furtar, destrói o objeto, o crime de dano fica absorvido; trata-se de post factum impunível, pois não há novo prejuízo à vítima.

 

- se o agente, após furtar, vende o objeto a terceiro de boa-fé, tecnicamente haveria dois crimes, pois existem duas vítimas diferentes, uma do “furto” e outro do crime de “disposição de coisa alheia como própria” (art. 171, § 2°, I) (Damásio E. de Jesus); a jurisprudência, por razões de política criminal, vem entendendo que o subtipo do “estelionato” fica absorvido, pois com a venda o agente estaria apenas fazendo lucro em relação aos objetos subtraídos.

 

- no caso da trombada, se ela só serviu para desviar a atenção da vítima (furto qualificado pelo arrebatamento ou destreza), se houve agressão ou vias de fato contra a vítima (roubo).

FURTO DE USO: A jurisprudência vem reconhecendo a existência de furto comum, pouco importando a intenção do agente quando da subtração, em especial quando a coisa é abandonada ou apreendida. Não tipifica a nossa lei penal comum  o furto de uso, ou seja, a subtração da coisa alheia móvel para uso momentâneo com sua devolução imediata nas mesmas condições. O furto de uso, entretanto, é tipificado no COM, art 241, ou seja, crime militar. Requer dois requisitos: o escopo de fazer uso momentâneo da coisa e sua reposição imediata e voluntária, integral, ou seja, no mesmo local,após a utilização. Não basta, pois, a mera intenção de restituí-la ao dono, sem que saiba quando. Tendo o furto de uso afinidade com o estado de necessidade, há que se supor um fim licito que autorize mal necessário, destinado a justificar o salvamento de direito, cujo sacrifício não seja razoável exigir-se.

 

- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Este crime admite a tentativa porque o furto se consuma quando o sujeito ativo tem a posse tranqüila da coisa. Quando se fala em posse tranqüila da coisa, ela pode ser por um momento pequeno. Ex: individuo furta aparelho de TV de uma residência. Vem a ser encontrado no ponto de ônibus com a TV. A partir do momento em que ele não se sente mais perseguido, o crime já está consumado, pois ele já tem a posse tranqüila da coisa. O mesmo ocorre se ele for preso vendendo a TV. Ex: Individuo furta aparelho de Tv de uma residência. É perseguido e preso. Será tentativa de furto, pois ele não teve a posse tranqüila em momento algum.

     Entre as varias teorias a respeito da consumação do crime de furto, a jurisprudência consagrou a orientação da inversão da posse, fora da esfera de vigilância da vitima, ainda que próximo desta, mas sem seu conhecimento.

     O reconhecimento de crime impossível no furto exige que se demonstra a absoluta inidoneidade do meio empregado ou a impossibilidade do objeto. Em sede de flagrante preparado a conduta da vitima, desconfiada de certa pessoa, deixa ao seu alcance dinheiro, marcado e, escondido, vigia, para, ao vê-lo embolsar o dinheiro, o surpreender e providenciar sua detenção. O bem jurídico tutelado nunca esteve sob o risco de expropriação.

 

- AÇÃO PENAL: A ação penal é publica incondicionada, excepcionalmente, a ação penal é publica condicionada á representação, quando praticado em prejuízo do cônjuge, irmão, tio, sobrinho, com quem o sujeito coabita, nos termos do art. 100 c/c art 182 do CP.

 

- DISTINÇÃO: responde por exercício arbitrário das próprias razões aquele que subtrai coisa alheia para se pagar ou se ressarcir de prejuízos (art 345). Se a coisa é documento, sem valor em si mesmo, pode ocorrer o delito do art 305. Quem presta auxilio após a consumação, responde pelo favorecimento real (art 349). E quem adquire coisa subtraída sabendo sua origem, ou por culpa, responde por receptação (art 180). Para a caracterização da receptação é indispensável que não seja ajustada ou prometida anteriormente ao furto de que deflui.

     A diferença entre furto e roubo é o emprego de violência, física ou moral, contra a pessoa, ou de qualquer outro meio para reduzi-la à incapacidade de resistência, no dizer do mestre Nelson Hungria.

     Quando o próprio detentor, que não se confundi com o possuidor, não tem livre poder de disposição da coisa, não se configura a apropriação indébita, e sim o delito de furto.

     A marca distintiva entre furto mediante fraude e o estelionato está em que, neste, o sujeito passivo, induzido em erro, graça o expediente ardiloso, artificioso, ou qualquer modo fraudulento, consente na efetivação do ato, que lhe virá acarretar prejuízo, ao passo que, naquele, a fraude é empregada para elidir a vigilância do sujeito passivo e, assim, possibilitar a subtração. No estelionato, a fraude faz com que a vitima incida em erro e voluntariamente entregue seus bens, consciente de que eles estão saindo de seu patrimônio e ingressando na esfera da disponibilidade do agente.

     Indispensável distinguir entre furto com fraude e apropriação indébita. Nesta a coisa é sempre entregue licitamente, para que seja guardada ou utilizada. No furto com fraude a posse é obtida com meios ardilosos ou insidiosos para burlar a vigilância da vitima. Ou seja, no furto a intenção de apropriar-se da coisa é anterior a essa obtenção, enquanto que, na apropriação indébita, o objeto lhe chega legitimamente às mãos e, depois de possuí-lo regulamente, resolve apropriar-se dele ilicitamente.

     Não se deve ainda confundir exercício arbitrário das próprias razões com furto. Inexiste crime de furto, por ausência do dolo especifico, quando a intenção do agente, ao se apoderar de coisa alheia móvel, foi a de se ressarcir de prejuízo causado por outrem.

     Finalmente, inexiste ofensa ao patrimônio alheio (FURTO), no ato de rompimento de urna funerária para subtração de prótese dentária de ouro nos cadáveres. Em verdade, trata-se de coisa fora do comercio, insuscetível de ser objeto e tal delito, mas sim, do art 211 (subtração de cadáver) ou 210 (violação de sepultura) do CP. O mestre Mirabete sustenta que é possível falar em furto de parte do corpo humano, ou do todo, se for subtraído por seu valor econômico.

 

FURTO NOTURNO: O §1° do art 155, do CP, apresenta a forma agravada quando o bem jurídico encontra-se em maior perigo e se apresenta melhor oportunidade para a pratica do delito, ou seja, durante o repouso noturno. Não se confunde com noite, mas o período em que, pelos costumes locais, é o tempo entre a hora em que a população se recolhe e a em que desperta para o cotidiano.

     Discute-se, porém, sobre a necessidade da casa estar habitada e de que haja moradores repousando. O STF não conjuga, necessariamente, a circunstancia de ser o furto aplicado em casa habitada. É suficiente à sua configuração que a subtração ocorra durante o período de repouso noturno. O STJ segue mesma linha de raciocínio, não tem qualquer importância o fato da casa, onde ocorreu o furto, estar habitada e seu morador dormindo, haja vista a facilitação da ação delituosa pela menor vigilância do patrimônio. Caso as pessoas estejam acordadas, não caracterizara o repouso noturno. Damásio filia-se a corrente que considera irrelevante que o fato se dê em casa habitada ou desabitada, que ocorra durante o repouso dos moradores ou não. É suficiente que a subtração ocorra durante o período de repouso noturno (também nessa linha Magalhães Noronha e Heleno Cláudio Fragoso).

     O conceito de casa deve ser interpretado como uma totalidade, abrangendo não só o prédio principal, como também dependências da casa, seja ou não destinado ao repouso noturno. Parte da doutrina e jurisprudência entendem que só há esse aumento de pena quando se tratar de furto em residência. Não haverá se o furto noturno for em loja ou firma comercial, porque neste caso, não há ninguém repousando (adotar para a defensoria publica). Outros, porém, tanto pode haver esse furto em loja, residência, via publica, desde que seja o horário normal de repouso noturno, sendo a mais correta (adotar para o MP) 

     É inadmissível a majorante do repouso noturno nos casos de furto qualificado, consoante pacífica  jurisprudência, já que tratada antes das qualificadoras pelo legislador.

 

 

Exercício arbitrário das próprias razões

 

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

 

Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

 

§ único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

 

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

 

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

 

 - FORMAS PRIVILEGIADAS: O furto privilegiado, ou furto mínimo, ou de pequeno valor, tem como requisito indispensável ser o agente primário. Não é necessário para se afastar o privilegio, que o agente seja reincidente. O “pequeno valor” é até um salário mínimo. Não se deve entretanto, confundir pequeno valor com pequeno prejuízo, como previsto no art 171, §1°, do CP.

      Não se trata de mera faculdade do juiz a redução ou a substituição da pena, desde que, presentes os requisitos exigidos na lei, descartados outros requisitos. Tem a natureza jurídica de direito publico subjetivo do apenado. Vige no direito penal o principio da legalidade ou taxatividade, segundo o qual as restrições à liberdade humana devem ser expressas de maneira clara. Nada impede o reconhecimento da continuidade delitiva em furto privilegiado se preenchidos, em cada um, os requisitos necessários á sua identificação.Nessa mesma linha de pensamento, por ser o critério de avaliação do valor da coisa furtada, uma decorrência de construção jurisprudencial, pode e deve ser flexível, adequada a cada caso concreto, e principalmente ao necessário á reprovação do delito. A ausência de prejuízo não serve para garantir a aplicação do furto privilegiado.

 

- FURTO DE ENERGIA: a lei equipara á coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Assim, desviando o agente a energia, indevidamente, cometerá furto, mas se usar qualquer artefato para viciar a medição do consumo da energia elétrica de sua casa ou estabelecimento, comete estelionato por ter induzido em erro a companhia fornecedora, com meio fraudulentos, obtendo vantagem indevida (Mirabete). Se o desvio ocorre antes mesmo de chega no medido será furto.

     Para o STF a adulteração da medição de consumo de energia elétrica constante do relógio-medidor configura crime de furto qualificado pela fraude (art 155, §44°, II, do CP).

FORMAS QUALIFICADAS:

 

 Para o STF e STJ, o fato do furto qualificado estar logo depois ao furto privilegiado, denuncia a intenção do legislador de só possibilitar a diminuição ou substituição da pena nos casos de furto simples ou furto noturno (INADMISSIBILIDADE DE FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO). Entretanto, alguns tribunais estaduais tem permitido a aplicação do furto privilegiado ao furto qualificado.

Recentemente, o STJ vem reconhecendo a possibilidade de crime de furto qualificado-privilegiado, até porque, a circunstancia de situar-se o preceito benigno em parágrafo anterior ao que define o furto qualificado não afasta o favor legal dessa espécie delituosa.No furto privilegiado, não há impedimento que as circunstancias objetivas concorram com as circunstancias também objetivas da qualificadora.

 

- A DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO: Ocorre quando o agente inutiliza, desfaz, desmancha obstáculo que visa impedir a subtração, bastando a destruição total ou parcial. Não há qualificadora quando o rompimento  é parte da coisa subtraída e não obstáculo á sua subtração. Neste caso,  se o ladrão, para entrar em uma residência, consegue tirar uma porta sem danifica-la, não haverá a qualificadora. Caso o ladrão furte os faróis de um automóvel, mesmo que para retira os faróis ele danifique um pouco a lataria do carro, pelo entendimento dominante, será furto simples, pois os parafusos e similares que prendem os faróis, não configuram obstáculo para a subtração da coisa.Para o professor Weber Martins será furto qualificado, tanto arrombar a porta como o vidro. Ex (01): Individuo entrou em casa e furtou um cofre. Já em sua casa, o individuo arromba o cofre e tira os valores contidos. O furto é simples, pois só arrombou o cofre fora da casa. Caso ele tivesse arrombado o cofre dentro da casa, ai sim, seria furto qualificado. Ex (02): Individuo entrou em uma casa cuja porta só estava encostada. Entrou e subtraiu um objeto. Assim que entrou, a porta se fechou e ele não conseguiu mais abri-la. Para sair teve que arrombá-la . o entendimento dominante é no sentido de que será furto qualificado. O entendimento minoritário é no sentido de que será furto simples, pois o arrombamento teria que ter sido antes do furto.À lei não diz isso!

 

- FURTO COM ABUSO DE CONFIANÇA: ocorre quando o agente aproveita a menor proteção dispensada pelo sujeito á coisa diante da confiança que lhe é depositada. Geralmente são furtos praticados por empregados, sendo indispensável que seja provado a existência de especial confiança neles depositada. Ex: Funcionário de supermercado que furta dinheiro do caixa. Não há qualquer relação de confiança. O furto será simples. O mesmo diga-se com relação à prevalência da relação de hospitalidade, que também exige a demonstração da confiança da vitima, ou seja, inquestionável vinculo de amizade, podendo substituir-se ao dono. O abuso de confiança, precisa ser comprovado, não podendo ser presumido, devendo ainda, está ter servido para facilitar a execução do furto.

 

- FURTO COM FRAUDE: A fraude é utilizada como meio enganoso, embuste, ardil, pelo agente para subtrair a coisa alheia, incidindo sobre a vítima. Ex: Individuo entra em uma loja. Para distrair o dono da mesma leva um objeto, pede que vá apanhar uma mercadoria que sabe estar no fundo do estabelecimento comercial. Pega o objeto que deseja e vai embora. Será furto mediante fraude. Ex: entregador de pizza pede um copo de água e, no momento em que a pessoa vai pegar, ele furta um objeto e vai embora. Será furto mediante  Não chega, porém, a se configurar, se o agente aproveitou de descuidos normais da vítima. Finalmente , o engano deve anteceder o apossamento da coisa e foi em virtude dele que a coisa foi entregue ao agente, sem subtração, teremos estelionato.

 

- FURTO MEDIANTE ESCALADA: É o acesso à coisa por meio difícil, incomum, que requer desforço físico. Ex: Entrar em uma casa pelo telhado. Cavar túnel para furtar banco, equipara-se à escalada. Transpor um muro ou janela, deste que não seja baixo, ocasião em que teremos furto simples. Exige-se que o agente utilize instrumentos ou atue com agilidade para vencer o obstáculo.

 

- FURTO COM DESTREZA: Exige-se especial habilidade. É o caso do batedor de carteira. Se o ladrão é facilmente notado quando vai meter a mão no bolso da vitima, vindo a ser preso naquele momento, na realidade não haverá a destreza, sendo tentativa de furto simples. Caso a vítima não perceba o furto diante da destreza do agente, mas terceiro nota a conduta delitiva, existe a qualificadora.

 

- FURTO COM EMPREGO DE CHAVE FALSA: Significa abrir uma porta com qualquer ferramenta ou qualquer dispositivo que não seja a verdadeira chave. Ex: Levo chave a o chaveiro para fazer uma cópia, e pratico o furto com ela. Será chave falsa. Caso a chave falsa seja utilizada para ignição de automóvel, não existe a qualificadora, pois só se verifica quando é utilizada externam ente à “res furtiva”, vencendo o agente o obstáculo propositadamente colocado para protegê-la.

                                               

- FURTO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS: A participação de duas ou mais pessoas (participe ou co-autores), que denota maior periculosidade dos concorrentes, qualifica o furto. Está incluído no numero de colaboradores o menor, o inimputável e aquele que, comprovada sua existência, não é identificado. Não exige a lei, aliás, um acordo prévio entre os autores (Mirabete). Entretanto, o STJ só admite a qualificadora, se pelo menos, os co-participantes tenham uma consciente combinação de vontade na ação conjunta, ou seja, nexo subjetivo entre a atuação individual e o fato delituoso. 

 

- CONCURSO DE CRIMES: Nada impede o concurso material e formal do furto com outro ilícito. Sendo comum também o reconhecimento do crime continuado, salvo entre furto e roubo, nem entre furto e estelionato. Entretanto, quando o bem subtraído for comum a duas ou mais pessoa deve considerar crime único, mesmo sendo aparentemente, vários possuidores ou proprietário, e o delito ocorre em uma única conduta de subtração (concurso formal).

Alem disso, temos de ter cuidado para não esquecer os princípios básicos da consunção, segundo os processualistas germânicos: FATO ANTERIOR OU POSTERIOR IRRELEVANTE, quando ambos os delitos violam o mesmo bem jurídico tutelado. Caracterizada o delito-meio, arrosta-se ao principio da insignificância ou da denominada criminalidade de bagatela, de modo a não merecer censura penal.

Já a continuidade delitiva não é admissível entre furto e roubo, porque esses delitos, embora da mesma natureza, não são, da mesma espécie, pois inexiste identidade de conteúdo especifico entre os dois crimes. Poderá ocorre entre furto simples e qualificado, posto que não há mudança do “nomem júris”. O STF não possui definição a respeito deste faro, tendo algumas vezes reconhecido à continuidade delitiva entre furto e roubo, alegado que, se são da mesma espécie para efeito da reincidência especifica, também o devem ser para efeito de continuação, posto que, são espécies de um gênero, já que comum o bem tutelado. É sabido que, dentre os requisitos essenciais para o reconhecimento da continuidade delitiva, está o de que os crimes havidos em regime de crime único devem pertencer à mesma espécie. Contudo, devem ser considerados da mesma espécie os crimes que se assemelhem pelos seus elementos objetivos e subjetivos, caso do delito de furto e do roubo, posto que têm o mesmo conteúdo, carecendo de significação os elementos meramente acidentais.

 

- EXCLUSÃO DE CRIME: Pode ocorrer no chamado furto famélico, caso de estado de necessidade. Assim como a irrelevância oficial do fato e a conduta que não indica periculosidade social excluem a responsabilidade penal. A suposição, por parte do agente, de que se trata de coisa abandonada, excluí o dolo, necessário á caracterização do furto.

 

- FURTO DE VEICULO AUTOMOTOR: Recentemente foi inserido o §5° ao art 155, pela lei 9.426/76, desde que o veiculo seja transportado para outro Estado da Federação ou para o exterior, pelo agente ou por terceiro acomunado com o agente. Em verdade é uma forma qualificada, não condição objetiva de punibilidade como alguns afirmam. Exige-se um elemento subjetivo do tipo qualificado, ou seja, ter o agente conhecimento de que, posteriormente á subtração, o veiculo será transportado, por ele ou terceiro, para outro Estado ou para o exterior. Não necessário que o agente tenha o intuito, basta saber. Neste caso não incidem as qualificadoras do §4° do mesmo artigo, que devem ser observadas como agravante, se possível, ou como quer Mirabete, como “circunstâncias” judiciais do art 59 do CP.

Causas de aumento de pena (furto noturno)

§ 1º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

 

- noite: ausência de luz solar; repouso noturno: período em que as pessoas de uma certa localidade descansam, dormem, devendo a análise ser feita de acordo com as características da região (rural, urbana etc.); somente se aplica ao “furto simples”; prevalece o entendimento de que o aumento só é cabível quando a subtração ocorre em casa ou em alguns de seus compartimentos (não tem aplicação se ele é praticado na rua, em estabelecimentos comerciais etc.) e em local habitado (excluem-se as casas desabitadas, abandonadas, residência de veraneio na ausência dos donos, casas que estejam vazias em face de viagem dos moradores etc.).

 

Causas de diminuição de pena (furto privilegiado)

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

 

- autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve considerar o privilégio, se apenas um, ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as conseqüências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.

 

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico (energia térmica, mecânica, nuclear, genética - ex.: subtração de sêmen).

 

Formas qualificadas (furto qualificado)

§ 4º - A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:

 

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

 

- a violência deve ser contra o obstáculo e não contra a coisa; a simples remoção do obstáculo e o fato de desligar um alarme não qualificam o crime.

 

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

 

- abuso de confiança: que a vítima, por algum motivo, deposite uma especial confiança no agente (amizade, parentesco, relações profissionais etc.) e que o agente se aproveite de alguma facilidade decorrente dessa confiança para executar a subtração - ex.: furto praticado por empregada que trabalha muito tempo na casa; se o agente pratica o furto de uma maneira que qualquer outra pessoa poderia tê-lo cometido, não haverá a qualificadora.

 

- mediante fraude: é o artifício, o meio enganoso usado pelo agente, capaz de reduzir a vigilância da vítima e permitir a subtração do bem - ex.: o uso de disfarce ou de falsificações; a jurisprudência vem entendendo existir o “furto qualificado” mediante fraude na hipótese em que alguém, fingindo-se interessado na aquisição de um veículo, pede para experimentá-lo e desaparece com ele.

 

- escalada: é a utilização de via anormal para adentrar no local onde o furto será praticado; a jurisprudência vem exigindo para a concretização dessa qualificadora o uso de instrumentos, como cordas, escadas ou, ao menos, que o agente tenha necessidade de realizar um grande esforço para adentrar no local (transpor um muro alto, janela elevada, telhado etc.); a escavação de túnel é utilização de via anormal; quem consegue ingressar no local do crime pulando um muro baixo ou uma janela térrea não incide na forma qualificada.

 

- destreza: é a habilidade física ou manual que permite ao agente executar uma subtração sem que a vítima perceba que está sendo despojada de seus bens; tem aplicação quando a vítima traz seus pertences junto a si, pois apenas nesse caso é que a destreza tem relevância (no bolso do paletó, em uma bolsa, um anel, um colar etc.); se a vítima percebe a conduta do sujeito, não há a qualificadora, haverá “tentativa de furto simples”; se a conduta do agente é vista por terceiro, que impede a subtração sem que a vítima perceba o ato, há “tentativa de furto qualificado” pela destreza; se a subtração é feita em pessoa que esta dormindo ou embriagada, existe apenas “furto simples”, pois não é necessário habilidade para tal subtração.

 

III - com emprego de chave falsa;

 

- chave falsa: é a imitação da verdadeira, obtida de forma clandestina (cópia feita sem autorização); qualquer instrumento, com ou sem forma de chave, capaz de abrir uma fechadura sem arrombá-la (ex.: grampos, "mixas”, chaves de fenda, tesouras etc.); não se aplica essa qualificadora na chamada “ligação direta”.

 

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

 

- concurso de duas ou mais pessoas: basta saber que o agente não agiu sozinho; prevalece na jurisprudência o entendimento de que a qualificadora atinge todas as pessoas envolvidas na infração penal, ainda que não tenham praticado atos executórios e mesmo que uma só tenha estado no “locus delicti”; essa qualificadora não poderá ser aplicada juntamente com o crime de “quadrilha ou bando” (artigo 288) (união permanente de pelo menos quatro pessoas com o fim de cometer infrações reiteradamente; é crime formal e consuma-se com o mero acordo de vontades entre seus integrantes, mesmo que não consigam executar qualquer delito), uma vez que constituiria “bis in idem”.

 

- se forem reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma delas servirá para qualificar o furto e as demais serão aplicadas como circunstâncias judiciais, já que o artigo 59 estabelece que, na fixação da pena-base, o juiz levará em conta as circunstâncias do crime, e todas as qualificadoras do § 4° referem-se aos meios de execução (circunstâncias) do delito.

 

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

 

- trata-se de qualificadora que, ao contrário de todas as demais, não se refere ao meio de execução do furto, mas sim a um resultado posterior, qual seja, o transporte do veículo automotor para outro Estado da Federação ou para outro país; somente terá aplicação quando, por ocasião do furto, já havia intenção de ser efetuado tal transporte; sendo assim, uma pessoa que não teve qualquer participação anterior no furto e é contratada posteriormente apenas para efetivar o transporte responde pelo crime de receptação, e não pelo furto qualificado, que somente existirá para os verdadeiros responsáveis pela subtração; se o serviço de transporte já havia sido contratado antes da subtração, haverá furto qualificado também para o transportador, pois este, ao aceitar o encargo, teria estimulado a prática do furto e, assim, concorrido para o delito; essa qualificadora somente se aperfeiçoa quando o veículo automotor efetivamente transpõe a divisa de Estado ou a fronteira com outro país; a tentativa somente é possível se o agente, estando próximo da divisa, apodera-se de um veículo e é perseguido de imediato até que transponha o marco divisório entre os Estados, mas acaba sendo preso sem que tenha conseguido a posse tranqüila do bem; o reconhecimento dessa qualificadora afasta a aplicação das do § 4°, já que o delito é um só, e as penas previstas em abstrato são diferentes; mas por elas se referirem ao meio de execução do delito, poderão ser apreciadas como circunstâncias judiciais na fixação da pena-base (art. 59).

FURTO DE COISA COMUM

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio (crime próprio), para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

Ação penal

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

Excludente de ilicitude

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível (é aquela que pode ser substituída por outra da mesma espécie, quantidade e qualidade), cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO

 

ROUBO

 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

 

 

- grave ameaça: é a promessa de uma mal grave e iminente (de morte, de lesões corporais, de praticar atos sexuais contra a vítima de “roubo” etc.); a simulação de arma e a utilização de arma de brinquedo constituem “grave ameaça”; tem-se entendido que o fato do agente abordar a vítima de surpresa gritando que se trata de um assalto e exigindo a entrega dos bens, constitui “roubo”, ainda que não tenha sido mostrada qualquer arma e não tenha sido proferida ameaça expressa, já que, em tal situação, a vítima sente-se atemorizada pelas próprias circunstâncias da abordagem.

 

- violência contra a pessoa: caracteriza-se pelo emprego de qualquer desforço físico sobre a vítima a fim de possibilitar a subtração (ex.: socos, pontapés, facada, disparo de arma de fogo, paulada, amarrar a vítima, violentos empurrões ou trombadas - se forem leves, desferidos apenas para desviar a atenção da vítima, de acordo com a jurisprudência, não caracteriza o “roubo”).

 

- qualquer outro meio que reduza a vítima à incapacidade de resistência: ex.: uso de soníferos, hipnose, superioridade numérica etc.

è ROUBO PRÓPRIO (caput), 2) ROUBO IMPRÓPRIO (§1°). A distinção reside no momento em que o sujeito emprega a violência contra a pessoa ou grave ameaça. Na primeira hipótese , a violência é empregada antes ou durante a subtração. Na segunda, logo depois de apanhar o objeto material. Não há, entretanto, delito de roubo próprio ou impróprio, quando empregue violência contra pessoa a fim de continuar na detenção do objeto material.

A violência é característica do roubo, podendo ser também chamada de própria (emprego de força física) e imprópria (emprego de qualquer outro meio). Pode ainda ser imediata (contra o titular do direito) e mediata (contra terceiro).

Este delito possui dois objetos matérias: a pessoa humana e a coisa móvel. Em razão disso a doutrina diverge quando ausente o objeto material. Damásio considera roubo impossível (art 17), não ocorrendo o mesmo quando a carteira encontra-se em outro bolso, sendo a impropriedade relativa do objeto material, subsiste a tentativa.

 

- QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Crime material, comum, complexo (em que o CP protege a posse, propriedade, integridade física, saúde e liberdade individual), instantâneo, de forma livre, e de dano. A doutrina ainda costuma dividir o Roubo em Próprio (caput) e Impróprio (§1° do art 157).

 

- SUJEITOS DO DELITO:.Todos podem ser sujeito ativo destes delitos, mas, quando ao sujeito passivo a norma incriminadora exige indiretamente situação especial, ou seja, tem que ser o titular da posse ou da propriedade, e neste caso poderá ocorrer duplo sujeito passivo: o que sofre a violência (possuidor, e outro, titular da propriedade).

 

- TIPO OBJETIVO: A conduta típica é subtrair, consistindo a violência em força física, capaz de impossibilitar a resistência da vítima, e ainda a grave ameaça (capaz de intimidar) ou qualquer outro meio para impedir a vitima de resistir.

 

- TIPO SUBJETIVO: Este delito só é punível a titulo de dolo, de obter “para si ou para outrem”, no caso do roubo próprio. No impróprio será outro o elemento subjetivo do tipo, previsto na expressão “a fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa para si ou para outrem”. De qualquer forma, não haverá roubo quando o sujeito não age com a finalidade de assenhoreamento definitivo da coisa (“animus rem sibi habendi”). Nada mais é do que um furto qualificado pela violência, diferenciando-se os ilícitos pelo “modus operandi”

 

- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Admite tentativa no roubo próprio. Ex: Caso o individuo pratique violência para subtração de coisa, sendo impedido  e preso, será roubo tentado. Ex: Ticio,para conseguir subtrair bens de caio, dá substância que faz caio dormi. Será roubo qualificado por qualquer meio. No roubo impróprio não se admite a tentativa (STF), ou seja, ou o agente emprega a violência ou grave ameaça, e o delito está consumado, ou não emprega, permanecendo o fato como furto tentado ou consumado.

-   O Roubo próprio atinge a consumação nos mesmos moldes do crime de furto, sendo que no direito brasileiro é irrelevante que o ladrão tenha posse tranqüila e possa dispor livremente da res furtiva, basta que cesse a clandestinidade ou a violência. Já o roubo impróprio se consuma no instante em que o sujeito emprega a violência contra pessoa ou grave ameaça, capaz de demover o sujeito passivo do intento de reaver, por seus próprios meios, a coisa que lhe fora subtraída.

è ROUBO IMPRÓPRIO: Ocorre quando a violência é empregada após a subtração, com o objetivo de conseguir a impunidade do fato ou continuar na detenção do objeto. Ex: Individuo entrou em uma casa para furtar. Na hora em que sai da casa com o objeto, aparece um policial e ele emprega violência contra o policial para assegurar a detenção da coisa.

      A expressão logo depois de subtraída a coisa, não indica a consumação do roubo, mas simplesmente a tirada da coisa. Isso também exige absoluta ação entre a tirada e o emprego da violência ou grave ameaça, não fazendo menção o dispositivo legal ao meio impróprio (de qualquer outra forma), razão pela alguns doutrinadores não reconhecer tal modalidade de roubo quando empregado, v. g., narcóticos, divergindo em sentido contrario o professor Damásio. No caso do crime de roubo, ao contrario do crime de furto, a perseguição não muda a figura típica do crime consumado para tentado, mesmo preso em flagrante delito por perseguição, havendo divergência na jurisprudência. Inegavelmente o roubo é crime complexo, formado pela união de dois delitos: constrangimento ilegal (146 do CP) e furto (155 do CP). E portanto, diz-se consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (14, I do CP). Entretanto, ocorrendo flagrante delito sem perseguição ou ainda, presumido, não gera descaracterização do delito consumado para o tentado

- DISTINÇÃO: O roubo se diversifica do furto qualificado. Neste, a violência é praticada contra a coisa; naquele, contra a pessoa.

-   Distingue-se o roubo da extorsão. Se a vitima, sob ameaça ou violência, é coagida a entregar ao agente dinheiro ou valores que traz consigo, possibilitando-lhe um mínimo de escolha, há extorsão e não roubo. No roubo o mal é iminente e o proveito contemporâneo, na extorsão, o mal prometido é futuro e futura a vantagem a que se visa. Na extorsão é indispensável o comportamento da vítima, no roubo é prescindível.

     Caso o apossamento da coisa alheia não seja para subtração e sim retenção até que seja saldada divida, ocorrerá exercício arbitrário das próprias razões.

                                                Por fim, o roubo distingue-se do estelionato, já que neste o agente obtém a vantagem ilícita, em prejuízo alheio, por induzimento ou manutenção de alguém em erro, pressupondo que a vítima efetue pacificamente a tradição da coisa.

*** N O T A S

- é um crime complexo, pois atinge mais de um bem jurídico: o patrimônio e a liberdade individual (no caso de ser empregada grave ameaça) ou a integridade corporal (nas hipóteses de violência).

 

- são sujeitos passivos, o proprietário, o possuidor ou detentor da coisa, bem como qualquer outra pessoa que seja atingida pela violência ou grave ameaça.

 

- se o agente emprega grave ameaça concomitantemente contra duas pessoas, mas subtrai objetos de apenas uma delas, pratica crime único de roubo, já que apenas um patrimônio foi lesado; não obstante, esse crime possui duas vítimas.

 

- se o agente, em um só contexto fático, emprega grave ameaça contra duas pessoas e subtrai objetos de ambas, responde por dois crimes de roubo em concurso formal, já que houve somente uma ação (ainda que composta de dois atos) - ex.: assaltante que entra em ônibus, subjuga vários passageiros e leva seus pertences.

 

- se o agente aborda uma só pessoa e apenas contra ela emprega grave ameaça, mas com esta conduta subtrai bens de pessoas distintas que estavam em poder da primeira, comete crimes de roubo em concurso formal, desde que o roubador tenha consciência de que está lesando patrimônios autônomos - ex.: assaltante que aborda o funcionário do caixa de um banco e leva dinheiro da instituição, bem como o relógio de pulso do funcionário, tem total ciência de que está lesando patrimônios distintos.

 

- CONCURSO DE CRIMES: Os professores Damásio, Nelson Hungria, Magalhães Noronha e Heleno Fragoso acreditam que não é possível a ocorrência de crime continuado, nexo de continuidade, tratando-se de concurso material. Tal fato tem amparo na exposição de Motivos que expressamente afirma que foi adotada a teoria objetiva a respeito do delito continuado. Portanto exige como requisito à identidade do ofendido, e também a unidade do bem jurídico lesado, cuidando-se de interesses jurídicos pessoais, como a vida , a saúde, a honra, etc.. Embora não seja necessária a unidade de desígnios, pela teoria objetiva, será difícil observar o nexo de continuidade sem verificar o elemento subjetivo do sujeito. Ficam de fora os delitos que excluem a unidade de desígnios, “a priori”, que atentam contra bens personalíssimos. E caso violem bens impessoais a unidade ou pluralidade de vítimas é indiferente ao sujeito. Irrelevante tais afirmativas, pois o art 71, parágrafo único, do CP, passou a admitir a continuação nos delitos de roubo. Predomina o entendimento de que não há continuação entre roubo e latrocínio e entre roubo e extorsão, que seriam da mesma natureza, mas não da mesma espécie. Naquele há lesão de direito personalíssimo, o sacrifício de uma vida. Neste último, não há falar em continuidade nos delitos de roubo e extorsão, porquanto o ‘modus operandi “não se identificam”.

Portanto, hoje em dia, é possível o concurso de crime material, formal e continuado (exceto quando se comprova a habitualidade criminosa), sendo que na hipótese, em que se pode discutir a existência de unidade de conduta, no exemplo do ladrão que assalta um ônibus e, despoja vários passageiros, onde para alguns ocorre a unidade de crimes ou o concurso formal (Damásio), e para outros o concurso material (Nelson Hungria). Há crime único, porém, quando o patrimônio das vítimas é único, por pertencer a marido e mulher ou a uma família.

O roubo é um crime complexo, que envolve outras ações ilícitas de menor gravidade. Assim, embora absolvido o delito maior, pode o agente ser condenado pelo delito menor, residual.

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§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

 

- no roubo próprio (caput), a violência ou grave ameaça são empregadas antes ou durante a subtração, pois constituem meio para que o agente consiga efetivá-la; no roubo impróprio (§ 1°), o agente inicialmente que apenas praticar um furto e, já se tendo apoderado do bem, emprega violência ou grave ameaça para garantir a impunidade do furto que estava em andamento ou assegurar a detenção do bem.

 

- o roubo próprio pode ser cometido mediante violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a vítima à incapacidade de resistência; o roubo impróprio não admite a fórmula genérica por último mencionada, somente podendo ser cometido mediante violência ou grave ameaça.

 

- o roubo próprio consuma-se, segundo entendimento do STF, no exato instante em que o agente, após empregar a violência ou grave ameaça, consegue apoderar-se do bem da vítima, ainda que seja preso no próprio local, sem que tenha conseguido a posse tranqüila da res furtiva (ou res furtivae - pl.); o roubo impróprio consuma-se no exato momento em que é empregada a violência ou a grave ameaça, mesmo que o sujeito não consiga atingir sua finalidade de garantir a impunidade ou assegurar a posse dos objetos subtraídos.

 

- o “princípio da insignificância” não é aceito no “roubo”.

 

Causas de aumento de pena

§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2:

 

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (própria ou imprópria);

 

- a aplicação da majoração só se justifica quando a arma tem real potencial ofensivo.

 

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas (v. comentários ao art. 155, § 4°, IV);

 

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

 

- ex.: roubo a carro-forte, a office-boys que carregam valores para depósito em banco, a veículos utilizados por empresas para carregar dinheiro ou pedras preciosas etc.

 

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (v. comentários ao art. 155, § 5°);

 

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

 

- se a vítima é mantida em poder do assaltante por breve espaço de tempo, tão-somente para possibilitar sua fuga do local da abordagem, incidirá essa qualificadora (ex.: agente aborda pessoa que sai do caixa eletrônico e a coage a fazer saque em outro - “seqüestro relâmpago”), porém, se for privada de sua liberdade por período prolongado, de forma a demonstrar que tal atitude era totalmente supérflua em relação ao “roubo” que estava sendo cometido, haverá “roubo” em concurso material com “seqüestro” (art. 148).

 

Formas qualificadas (roubo qualificado)

§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal  grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa; se resulta morte (latrocínio), a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa.

FORMAS QUALIFICADAS:

Inciso I: Gera controvérsia quando se trata de arma de brinquedo. [[1°] Para Damásio, fragoso, Weber Batista seria a formula simples (dominante), pois faltaria idoneidade ofensiva; 2°] STF e STJ, consideram formula qualificada, pois é capaz de infundir um conteúdo subjetivo na vítima de se opor á conduta delitiva. A razão da qualificadora do emprego de arma é que representa um risco maior para a vítima, inexistindo quando a arma é de brinquedo. Alem disso, não é suficiente o “porte ostensivo”, para a qualificadora, uma vez que o CP fala em “emprego de arma”, exigindo seu uso efetivo.

Inciso II: Possui idêntica controvérsia do crime de furto.

Inciso III: Não importa a natureza do valor. Exige-se que o sujeito esteja a serviço de outrem, se, por exemplo, a vítima estiver transportando valores próprios, não há a qualificadora. É necessário o elemento subjetivo do tipo, para seu reconhecimento, sendo exigido consciência desta situação.

Inciso IV: Segue a mesma orientação do §5° do art 155.

Inciso V: Ocorre a restrição da liberdade do sujeito passivo. Existem duas correntes no caso da privação da liberdade  ocorrer após a subtração: A)existe concurso material, B)existe concurso formal. Entretanto se o seqüestro é meio de execução do roubo ou contra a ação policial, incide o art 157, §2°, afastado o concurso de crimes (Damásio).

 

     Havendo duas ou mais qualificadoras, após a fixação da pena-base nos limites do crime de roubo simples, o juiz deve considera-las para o aumento de pena. Em se tratando de roubo duplamente qualificado por circunstancia que não esta prevista no rol das agravantes do art 61 e 62, uma delas sofre o principio da migração, indo servir como circunstancia judicial. Há opiniões em contrário, pois as agravantes são apenas as enumeradas taxativamente no rol do art 61.

     Existe ainda a forma qualificada do §3° do art. 157 do CP, em razão do resultado da agressão sofrida: Lesão corporal grave (1ª parte do §3°) com pena de reclusão de 05 á 15; e do latrocínio (2ª parte), que no caso é crime hediondo. No caso do latrocínio, notar o que diz a sumula 610 do STF. Ainda, de acordo com o STF, a sumula 603 determina a competência do juiz singular para o crime de latrocínio por se tratar de crime contra o patrimônio.

     No latrocínio, caso seja atingida pessoa diversa da vitima do roubo, também haverá latrocínio. Ex: Assaltante de banco que mata cliente ou policial do banco durante assalto. No caso de matar o comparsa, dependerá do caso concreto. Ex: Ticio e caio assaltam um banco. Ticio mata caio para ficar com todo o dinheiro. Neste caso não há latrocínio (art 157, §2°, I em concurso material com o art 121, §2°, V do CP). Caso o individuo atire no policial e vem a certar o comparsa será latrocínio. Nesta situação o que houve foi erro na execução (art 73 do CP).

     A Lei dos Crimes Hediondos manda agravar a pena  de metade quando a vítima se encontra nas condições do art 224 do CP. Trata-se de causa de aumento da pena de natureza objetiva e de aplicação obrigatória, incidente sobre as formas do §3°, deste que conhecida tal situação do agressor. Não deve  ultrapassar 30 anos a pena em concreto.

*** N O T A S

 

- para a concretização dessas qualificadoras o resultado, lesão grave ou morte, pode ter sido provocado dolosa ou culposamente.

 

- para que se configure o “latrocínio”, é necessário que a morte tenha algum nexo de causalidade com a subtração que estava sendo perpetrada, quer tenha sido meio para o roubo, quer cometida para assegurar a fuga etc.

 

- as causas de aumento de pena do § 2° não incidem sobre essas formas qualificadas, que possuem pena em abstrato já bastante majorada.

 

- o “latrocínio” é considerado “crime hediondo”.

 

- não há latrocínio quando o resultado agravador decorre do emprego de grave ameaça - ex.: vítima sofre um enfarto em razão de ter-lhe sido apontada uma arma de fogo (haverá crime de roubo em concurso formal com homicídio culposo).

 

- quando a subtração e a morte ficam na esfera da tentativa, há “latrocínio tentado”; quando ambas se consumam, há “latrocínio consumado”; quando a subtração se consuma e a morte não, há “latrocínio tentado”; quando a subtração não se efetiva, mas a vítima morre, há “latrocínio consumado” (Súmula 610 do STF).

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CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

 

Art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 2ª parte (“latrocínio”), 158, § 2º (“extorsão qualificada”), 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º (“extorsão mediante seqüestro”), 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”), 214 e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do CP.

 

Art. 224 do CP (presunção de violência) - Presume-se a violência, se a vítima:

 

a) não é maior de 14 anos;

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

 

EXTORSÃO

Art. 158 - Constranger (obrigar, coagir) alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer (ex.: entregar dinheiro ou um bem qualquer, realizar uma obra etc.), tolerar que se faça (ex.: permitir que o agente rasgue um contrato ou título que representa uma dívida etc.) ou deixar fazer alguma coisa (ex.: não entrar em uma concorrência comercial, não ingressar com uma ação de execução ou cobrança etc.):

Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.

- A objetividade jurídica: a inviolabilidade do patrimônio, a vida, a integridade física, a tranqüilidade de espírito e a liberdade pessoal, sendo uma figura típica reflexa da fusão de vários tipos penas, portanto, crime complexo.

Constitui elemento normativo do tipo a obtenção de indevida vantagem econômica, e não moral, caso em que estaremos diante do constrangimento ilegal do art 146 do CP.

- QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: este crime, segundo entendimento dominante, é formal, se consuma independentemente da obtenção da vantagem. Ex: Ticio obriga Caio, mediante ameaça, assinar um cheque. O crime estará consumado no momento em que Caio assinar o cheque, independentemente  de obtenção da vantagem econômica.

     É crime comum, plurissubsistente, complexo

 

- SUJEITOS DO DELITO:.Pode ser praticado por qualquer pessoa,admitindo-se a participação e a co-autoria. Nada impede que o funcionário publico cometa o crime, mas grave que o 316 ou 322, ambos do CP. O sujeito passivo é a pessoa contra quem é praticada a grave ameaça ou violência e titular do patrimônio a ser lesado.

 

- TIPO OBJETIVO: A conduta típica é constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça. A ameaça deve ser hábil para intimidar a vítima, não se exigindo na atualidade que seja idônea para atemorizar o homem comum.

Deve a conduta visar a uma vantagem econômica, um proveito patrimonial que não se limita á entrega de coisa, mas que possam traduzir um acréscimo ao patrimônio do agente, ou lesão ao do ofendido. Também deve ser vantagem indevida, pois se devida haverá exercício arbitrário das próprias razões (art 245).

 

- TIPO SUBJETIVO:  O dolo é à vontade de obrigar a vítima a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa. Exige-se o elemento subjetivo do tipo, ou seja, a finalidade de obter uma vantagem econômica ilícita, contida da expressão: “com o intuito de”.

 

- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Ocorrem divergências quanto à possibilidade da consumação do crime de extorsão. 1) É crime formal, ou de consumação antecipada e que, assim, está consumado o crime, independentemente da obtenção da vantagem indevida. Atinge a consumação com a conduta típica imediatamente anterior à produção do resultado. 2) É crime material (minoria) e portanto,a consumação depende da obtenção da vantagem mencionada.

 

- se o agente emprega “violência” ou “grave ameaça” para obter vantagem patrimonial que lhe é devida, comete o delito de “exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345).

 

- extorsão / constrangimento ilegal: na “extorsão” o agente almeja obter indevida vantagem econômica, o que não ocorre no “constrangimento ilegal”.

 

- extorsão / roubo: grande parte da doutrina e da jurisprudência entende que quando a vítima não tem qualquer opção senão a entrega do bem, o crime seria sempre de “roubo” (ex.: entrega sua carteira por ter um revólver apontado para sua cabeça, não tem outro escolha senão entregá-la); na “extorsão” a vítima deve ter alguma possibilidade de escolha, e, assim, sua conduta é imprescindível para que o agente obtenha a vantagem por ele visada; no “roubo”, a vantagem é concomitante ao emprego da violência ou grave ameaça, enquanto na “extorsão” o mal prometido e a vantagem visada são futuros (ex.: entro atrás de uma pessoa no caixa eletrônico e digo retire R$.500,00; se ela já tinha o dinheiro no bolso é “roubo”, se ela é forçada a retirar e depois entregar, é “extorsão”).

 

- extorsão (na hipótese em que a vítima é obrigada a entregar algo ao autor do delito) / estelionato: no “estelionato”, a vítima quer efetivamente entregar o objeto, uma vez que foi induzida ou mantida em erro pelo agente através do emprego de uma fraude; na “extorsão”, a vítima despoja-se de seu patrimônio contra sua vontade, já que o faz em decorrência de ter sofrido violência ou grave ameaça.

 

- extorsão / extorsão mediante seqüestro: a “extorsão mediante seqüestro” é a “extorsão” praticada através do “seqüestro” (art. 148 - “seqüestro ou cárcere privado” - privar alguém de sua liberdade).

 

- extorsão / seqüestro: na “extorsão” há a intenção de obter vantagem, enquanto no “seqüestro” não há esta intenção, somente priva a liberdade da vítima.

 

- extorsão / concussão: na “concussão” o sujeito ativo é sempre um funcionário público, e a vítima cede às exigências deste por temer eventuais represálias decorrentes do exercício do cargo; a “extorsão”, que é mais grave, pode ser praticada por qualquer pessoa, inclusive por funcionário público no exercício de suas funções, desde que a vítima ceda à intenção do agente em razão do emprego de violência ou grave ameaça (e não em virtude da função por ele exercida).

 

- DISTINÇÃO: A diferença entre extorsão e o estelionato se fixa no meio empregado pelo agente. Naquele, a vontade da vítima é quebrantada pela grave ameaça ou violência; neste, pela fraude. No uso da fraude, de duas uma: ou ele coagiu a vítima, e há extorsão; ou a iludiu, e haverá estelionato.

     Na concussão, o sujeito ativo, necessariamente funcionário publica, exige da vítima, em razão da função pública, a indevida vantagem, mas na a constrange com violência ou grave ameaça.

     Se a vantagem pretendida pelo agente não era indevida, o delito tipificado é o de exercício arbitrário das próprias razões e não extorsão.

     O constrangimento ilegal tem cunho eminentemente subsidiário. Quando o constrangimento passa a ser meio para a obtenção de uma vantagem patrimonial indevida, o crime transmuda-se em extorsão.

     A extorsão, segundo a maioria dos doutrinadores, se distingue do roubo no seguinte aspecto: 1) No roubo o agente subtrai o bem; na extorsão a coisa é entregue pela vítima (entendimento de Fragoso, Delmanto e a grande maioria). Conforme essa distinção, no chamado roubo à mão armada, geralmente seria extorsão porque obriga a vítima a entregar o que tem, mas, na prática, o assalto á mão armada é sempre denunciado como roubo. 2) Entendimento minoritário, mas qua na prática é o adotado. A diferença entre roubo e extorsão é que no roubo é dispensável o comportamento da vitima, enquanto que na extorsão o comportamento da vítima é imprescindível. Ex: ticio obriga Caio a assinar o cheque. Sem a assinatura, ele não poderá usá-lo. OBS.: No caso do roubo, o comportamento da vítima é dispensável. EX: Obriga pessoa a entregar o cartão do banco e ainda a revelar a senha. Será extorsão porque o comportamento da vítima é indispensável (Gevan).

- CONCURSO DE CRIMES: Como no roubo, a extorsão é um crime complexo, absorvendo os tipos penas que lhe são elementares. Nada impede a continuação do delito, seja de uma só vítima, seja de diversa. Como regra, não se tem aceitado na jurisprudência, apesar das semelhanças entre os crimes, a continuação entre extorsão e roubo.

Na mesma linha de pensamento, não se tem admitido a continuação  a continuação entre extorsão e furto, porque o primeiro deles é delito complexo, em que os bens jurídicos ofendidos são o patrimônio e a pessoa, ao passo que o furto atinge apenas o patrimônio, além de que o modo de execução  é inteiramente diverso num e noutro crime.

Causas de aumento de pena

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas (presença de pelo menos duas pessoas quando d execução), ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 até 1/2.

 

Formas qualificadas (extorsão qualificada)

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior (Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa).

- apenas a extorsão qualificada pela morte tem natureza de crime hediondo (Lei n. 8.072/90).

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CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

 

Art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º (“latrocínio”), 158, § 2º (“extorsão qualificada”), 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º (“extorsão mediante seqüestro”), 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”), 214 e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do CP.

 

Art. 224 do CP (presunção de violência) - Presume-se a violência, se a vítima:

 

a) não é maior de 14 anos;

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

 

EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO

Art. 159 - Seqüestrar (privar a sua liberdade; impedir a sua locomoção) pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem (somente a econômica), como condição (não causar nenhum mal a ela) ou preço do resgate (vantagem em troca da liberdade da vítima):

Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.

 

- é crime hediondo.

- QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Trata-se de delito permanente, complexo, formal e plurissubsistente.

 

- SUJEITOS DO DELITO:.Qualquer pessoa pode ser agente ativo passivo deste crime, considerando alguns autores a possibilidade de duplo sujeito passivo, quando a privação da liberdade é contra uma pessoa e a diminuição do patrimônio será de outrem.

 

- TIPO OBJETIVO: A lei se refere à “condição ou preço do resgate”. A expressão “condição” se refere a fato que o sujeito pretende seja praticado pela vítima, e o “preço” é o valor dado econômico ou não dado pelo autor para que liberte a vítima.

É irrelevante o meio pela qual é praticado o arrebatamento da vítima,se com violência, grave ameaça ou fraude.

 

- TIPO SUBJETIVO:  Constitui-sedo dolo, exigindo ainda , o elemento subjetivo do tipo, contido na expressão com o fim de obter para si ou para outrem..., diferenciando s-e do art 158, extorsão

 

- a consumação ocorre no exato instante em que a vítima é seqüestrada, privada de sua liberdade, ainda que os seqüestradores não consigam receber ou até mesmo pedir o resgate (desde que se prove que a intenção deles era fazê-lo); a vítima deve permanecer em poder dos agentes por tempo juridicamente relevante; o pagamento do resgate é mero exaurimento do crime, mas pode ser levado em conta na fixação da pena-base (art. 59).

 

- DISTINÇÃO: A idade da vítima tem relevância na classificação típica do fato: A) se tem 18 ou mais anos, aplica-se a pena do tipo em que o fato incidiu, sem alteração; B) se é menor de 18 anos, porém maior de 14 anos, aplica-se o §1°, salvo a incidência dos §§2° e 3°; C) se a vítima é menor de 14 anos, ou está completando na data do fato, incide o art 9° da Lei 8.072/90, que dispõe sobre os delitos hediondos. Caso pretenda o agente seqüestrar ou encarcerar a vitima, sem qualquer finalidade ulterior que não apenas a privação da liberdade, responde por seqüestro e cárcere privado do art 148 do CP (Damásio).

 

- a vantagem deve ser indevida, pois, caso contrário, haveria crime de “seqüestro” (art. 148) em concurso com o delito de “exercício arbitrário das próprias razões” (art. 345).

 

- a “extorsão mediante seqüestro diferencia-se do “rapto(art. 219), já que neste ocorre a privação da liberdade de uma mulher honesta para fim libidinoso, bem como do crime de “seqüestro ou cárcere privado” (art. 148), no qual a lei exige privação da liberdade de alguém, mas não exige qualquer elemento subjetivo específico.

 

- quando se seqüestra alguém para matar (queima de arquivo), há “seqüestro” (art. 148) em concurso com “homicídio” (art. 121).

 

Formas qualificadas

§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 horas, se o seqüestrado é menor de 18 anos (e maior de 14, pois se tiver menos, a pena é aumentada de metade - L. 8.072/90), ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha (pressupõe uma união permanente de pelo menos 4 pessoas com o fim de cometer crimes):

Pena - reclusão, de 12 a 20 anos.

 

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 16 a 24 anos.

 

§ 3º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 24 a 30 anos (é a maior pena prevista no CP).

 

- em ambas as hipóteses (§ 2° e 3°), o resultado agravador deve ter recaído sobre a pessoa seqüestrada.

 

- se a morte ou a lesão corporal forem causadas por caso fortuito ou culpa de terceiros, não se aplicam as qualificadoras (ex.: um relâmpago atinge a casa em que a vítima está sendo mantida ou ela é atropelada por terceiros após sua libertação).

 

- o reconhecimento de uma qualificadora mais grave automaticamente afasta a aplicação das menos graves, uma vez que as penas são distintas - ex.: se é seqüestrada e depois morta uma pessoa de 15 anos, somente se aplica a qualificadora do § 3°, afastando-se a do § 1°.

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CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

 

Art. 9º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º (“latrocínio”), 158, § 2º (“extorsão qualificada”), 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º (“extorsão mediante seqüestro”), 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“estupro”), 214 e sua combinação com o art. 223, caput e § único (“atentado violento ao pudor”), todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do CP.

 

Art. 224 do CP (presunção de violência) - Presume-se a violência, se a vítima:

 

a) não é maior de 14 anos;

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

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Delação eficaz (causa obrigatória de redução da pena)

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.

 

- para ser aplicada, exige-se que o crime tenha sido cometido por pelo menos duas pessoas e que qualquer delas arrependa-se (co-autor ou partícipe) e delate as demais para a autoridade pública, de tal forma que o seqüestrado venha a ser libertado.

 

- quanto maior a contribuição, maior deverá ser a redução.

 

EXTORSÃO INDIRETA

Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO

 

ALTERAÇÃO DE LIMITES

Art. 161 - Suprimir (retirar) ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória (marco divisório), para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.

 

- é crime próprio, pois somente pode ser praticado pelo vizinho do imóvel alterado.

 

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:

 

USURPAÇÃO DE ÁGUAS

I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

 

ESBULHO POSSESSÓRIO

II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou  mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

 

- o agente deve querer excluir a posse do sujeito passivo, para passar a exercê-la ele próprio.

 

§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

 

- essa regra aplica-se para todos os crimes descritos no artigo 161.

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SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS

Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado (animais de grande porte - ex.: boi, cavalo etc.) ou rebanho (animais de pequeno porte - ex.: porcos, ovelhas etc.) alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.

 

- esse delito fica absorvido pelo crime de furto de animal, sendo, portanto, raramente aplicado na prática.

 

CAPÍTULO IV
DO DANO

 

DANO

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

 

Formas qualificadas (dano qualificado)

§ único - Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça (como meio para o delito);

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;

IV - por motivo egoístico (o agente visa conseguir algum benefício de ordem econômica ou moral) ou com prejuízo considerável para a vítima (será aplicável quando ficar demonstrado que o agente queria causar tal prejuízo considerável):

Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

- QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: trata-se de crime material (de conduta e resultado), comum, simples (lesa um só interesse jurídico), instantâneo, eventualmente de efeito permanente, comissivo ou omissivo e de forma livre. O delito é comum,pois qualquer pessoa pode praticar, exceto o proprietário da coisa. Contudo, nos casos dos arts. 165 e 166, o sujeito ativo pode ser o próprio dono da coisa (Ex: bem histórico tombado).

 

- SUJEITOS DO DELITO:.O sujeito ativo é qualquer pessoa, sendo que o condômino pode também ser agente ativo deste delito, já que poderá danificar coisa comum, em que parte lhe é alheia, salvo se tratar de coisa fungível e o prejuízo não exceder sua quota-parte, por analogia com o furto de coisa comum (art156, §2°).

                                                O sujeito passivo é proprietário e também o possuidor da coisa destruída, inutilizada ou deteriorada.

 

- TIPO OBJETIVO:  O dano pode ser praticado por omissão, no caso de o sujeito ativo ter a obrigação, dever jurídico de impedir a destruição, inutilisação ou deterioração da coisa alheia.. Ex: Empregado que é contratado para cuidar de animal e dolosamente deixa o animal morrer de fome. Ele praticou o crime de dano por omissão. Assim como também por comissão.

A conduta é destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. E nessa linha de raciocínio a pichação de muro é crime de dano por deterioração. Corrente minoritária considera que a pichação de muro não altera a sustância da coisa, nem prejudica sua utilidade e, por isso, não constitui nenhum crime patrimonial. Outros, afirmam que quem picha muro inutiliza a pintura e, via de conseqüência, causa prejuízo ao proprietário, já que a pintura custa dinheiro.

 

- TIPO SUBJETIVO:  É à vontade de praticar uma das condutas previstas no tipo do art 163 do CP. Diverge a doutrina se o dolo é genérico ou especifico. Enquanto a doutrina majoritária entende, que essa vontade de causar prejuízo é inerente na própria ação criminosa, na jurisprudência há posição em sentido de que quando se trata de lesão praticada na fuga de presos, deve ser exigido o dolo especifico, ou seja, “animus nocendi”. Os partidários do dolo genérico , consideram que basta à vontade e a consciência de destruir, inutilizar ou deteriorar o que é alheio, pois o prejuízo é o resultado de tal vontade consciente.

- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Admite tentativa. Consuma-se com a destruição, inutilização ou deterioração da coisa ainda que parcial.

 

- DISTINÇÃO: O dano conforme as circunstancias, pode constituir outro ilícito penal como os previstos nos arts. 165,202,346 do CP.O dano à bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou judicial, entre outros, similar é crime previsto na lei 9.605/98. A morte de um cão de forma cruel constitui a contravenção de crueldade contra animais (art 64 LCP), mas esta é absorvida pelo crime de dano, conforme o caso.

 

Ação penal

Art. 167 - Nos  casos  do  art. 163 (dano simples), do inciso IV do seu § (dano qualificado) e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

 

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Art. 65 da Lei n. 9.605/98 (Crime contra o meio ambiente) - Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

 

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

 

§ único - Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 meses a 1 ano de detenção, e multa.

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Art. 346 (Exercício arbitrário das próprias razões) - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

 

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

 

INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA

Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

Pena - detenção, de 15 dias a 6 meses, ou multa.

 

Ação penal

Art. 167 - Nos  casos  do  art. 163, do inciso IV do seu § e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

 

DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO

Art. 165 (revogado pelo artigo 62, I, da Lei n. 9.605/98) - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

 

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Art. 62 da Lei n. 9.605/98 (Crime contra o meio ambiente) - Destruir, inutilizar ou deteriorar:

 

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

 

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

 

§ único - Se o crime for culposo, a pena é de 6 meses a um 1 de detenção, sem prejuízo da multa.

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ALTERAÇÃO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO

Art. 166 (revogado pelo artigo 63 da Lei n. 9.605/98) - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.

 

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Art. 63 da Lei n. 9.605/98 (Crime contra o meio ambiente) - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

 

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

 

CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

 

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

- QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: è crime comum, simples, instantâneo, material e comissivo.

 

- SUJEITOS DO DELITO:.Sujeito ativo é quem tem a posse ou a detenção. Para saber quem é o sujeito passivo é preciso verificar qual era a outra pessoa da relação obrigacional e, sofreou prejuízo.

 

- TIPO OBJETIVO: O verbo é “apropriar-se”, ou seja, fazer sua coisa alheia. A coisa tem que ser móvel, ou ainda imóvel que possa ser mobilizado, ou seja, toda substancia corpórea, suscetível de apreensão, inclusive coisa fungível, quando confiada para ser entregue a terceiros, desde que não caracterize cessão para consumo.

Não caracteriza o delito se a coisa não possui qualquer valor econômico ou sentimental.para gerar o crime em tela é indispensável que ocorra a TRADIÇÃO LIVRE E CONCINETE, ORIGEM LEGITIMA E DISPONIBILIDADE DE COISA PELO SUJEITO ATIVO (requisito). Caso contrario teremos o furto.

 

- TIPO SUBJETIVO:  O delito só é punível a titulo de dolo, que deve ser contemporâneo com a conduta da apropriação. È o chamado dolo “ab initio”. É indispensável o “animus rem sibi habendi”

*** N O T A S

- é um crime que se caracteriza por uma situação de quebra de confiança, uma vez que a vítima espontaneamente entrega um objeto ao agente, e este, depois de já estar na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo em relação ao objeto, passando a comportar-se como dono (prática de um ato de disposição que somente poderia ser efetuado pelo proprietário - ex.: venda, locação, doação, troca etc - “apropriação indébita propriamente dita”; recusa em efetuar a devolução da coisa solicitada pela vítima - “negativa de restituição”); ao receber o bem o sujeito deve estar de boa-fé, ou seja, ter intenção de devolvê-lo a vítima ou de dar a ele a correta destinação; se já recebe o objeto com intenção de apoderar-se dele comete crime de “estelionato”.

 

- exige-se o chamado “animus rem sibi habendi”, ou seja, a intenção de ter a coisa para si ou para terceiro com ânimo de assenhoramento definitivo.

 

- apropriação indébita / estelionato: na “apropriação indébita”, o dolo surge após o recebimento da posse ou detenção, enquanto no “estelionato” o dolo é anterior; no “estelionato” o agente necessariamente emprega alguma fraude para entrar na posse do objeto, ao passo que na “apropriação indébita” não há emprego de fraude - ex.: pego o carro de alguém e falo que vou levá-lo no lava-rápido e sumo como ele, se já tenho o intenção de levar o carro é “estelionato”, se ele aparece após pegar a coisa é “apropriação indébita”.

 

- se alguém recebe a posse de um cofre trancado com a incumbência de transportá-lo de um local para outro, e no trajeto arromba-o e apropria-se dos valores nele contidos, comete crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.

 

- a apropriação indébita de uso não constitui infração penal - ex.: vítima deixa um carro com um mecânico para reparos, e este, durante o fim de semana, utiliza-se dele, sem autorização da vítima, diz para seus amigos que o carro lhe pertence, mas, no início da semana, devolve-o à vítima, não responde pelo crime, trata-se de ilícito civil, pois falta o dolo exigido para a configuração do delito (intenção de ter a coisa para si ou para terceiro com ânimo de assenhoreamento definitivo).

 

- se o agente é funcionário público e apropria-se de bem público ou particular (sob a guarda da Administração) que tenha vindo a seu poder em razão do cargo que exerce, comete crime de peculato (art. 312, caput).

 

- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: A apropriação própria,mente dita consuma-se com o ato de disposição. Na negativa de restituição, o crime atinge o momento consumativo quando o sujeito se recusa a devolver o objeto material. A tentativa só admissível na primeira modalidade, já na negativa de restituição não existe a tentativa.Consuma-se o delito de apropriação indébita no local onde deva o agente prestar conta á sua vítima. O ressarcimento do prejuízo, a composição, a restituição após a consumação não desfigura o delito, podendo constituir, conforme o caso, em arrependimento posterior, se for anterior á denúncia, ou atenuante genérica, se posterior.

 

- DISTINÇÃO: Difere a apropriação indébita do estelionato, pois nela o dolo, ou seja, à vontade de se apropriar, só surge depois de ter o agente a posse da coisa, recebida legitimamente, enquanto que neste o ‘animus “precede o recebimento da coisa provocado por erro do proprietário. Por isso, se diz que no estelionato o dolo está no antecedente e na apropriação é  subseqüente á posse”.Caso o sujeito ativo seja funcionário publico, há delito de peculato (art 312) Distingue-se a apropriação indébita do furto porque neste não há apropriação mas subtração, mesmo no caso em que o sujeito ativo detenha momentaneamente a coisa sob vigilância da vítima.

 

- FORMAS QUALIFICADAS: São varias as hipóteses de apropriação indébita qualificada. A primeira delas ocorre quando se trata de deposito necessário (art 182, inc. I; 1282, II; e 1284, todos do CC).

Qualifica-se ainda a apropriação indébita quando o sujeito ativo pratica o delito na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial. A lei não inclui no inc. II do §1° do art 168 o concordatário.

     Por fim, qualifica-se o crime quando praticado em razão de oficio, emprego ou profissão, pela violação de um dever inerente a qualidade dessas pessoas, revelando o fato, sempre, abuso de confiança. Deve-se entender que não basta, porém, a relação de emprego para a caracterização da qualificadora, sendo necessária à demonstração da existência de relação de confiança. Em contrario, alguns julgados sustentam que a ratio legis reside no especial dever de fidelidade por parte de quem recebe a coisa no exercício de um oficio, emprego ou profissão. Não se confundindo com o abuso de confiança.

- CONCURSO DE CRIMES: Embora haja decisões no sentido de que os fatos típicos praticados como meio para a apropriação indébita, como o “falsum” , seja absorvida por ela, na maior parte das vezes se tem decidido pelo concurso material de delitos. Nada impede o concurso formal, assim como a continuidade delitiva.

Inegavelmente, o falso, não tem como elemento constitutivo à apropriação indébita, nem há entre os dois delitos relação de continência necessária, embora inquestionável a conexão ideológica consequencial. Responde por concurso material, pois o delito lesa interesse ou bem jurídico diverso, não se podendo reclamar progressão  criminosa (post factum não punível), já que a impunidade do fato anterior requer seja ele menos grave que o antecedente. Ambas as normas devem tutelar o mesmo bem jurídico.

 

- FORMA PRIVILEGIADA: Aplica-se  a mesma regra do art 155, §2° do CP. È caso de direito subjetivo do apenado, não mera faculdade. Se presentes às circunstâncias legais o juiz está obrigado a reduzir ou substituir a pena.

 

- AÇÃO PENAL: A ação penal é pública incondicionada. Excepcionalmente, porém, a ação penal é publica condicionada à representação, ou seja, quando praticado em prejuízo de cônjuge judicialmente separado, de irmão ou de tio ou sobrinho, com quem o sujeito coabita (art 182, I a III do CP).

 

Causas de aumento de pena

§ 1º (único) - A pena é aumentada de 1/3, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário (legal - decorre da lei; miserável - por ocasião de calamidade; por equiparação - é o referente às bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses);

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

 

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena reclusão, de 2 a  5 anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 3º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

 

APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa.

 

- apropriação de coisa havida por erro:

 

- ex.: uma compra é feita em certa loja para ser entregue no endereço de um aniversariante, e os funcionários do estabelecimento entregam-na em local errado, sendo que a pessoa que recebe fica calada e apropria-se da coisa; quando um depósito bancário é feito em conta corrente de pessoa diversa daquela a quem o dinheiro era dirigido, e o beneficiado, após perceber o equívoco, gasta o dinheiro que não lhe pertence; uma pessoa compra um bijuteria, e o vendedor, por equívoco, embrulha e entrega uma pedra preciosa muito parecida, sendo que o adquirente, após receber o bem e perceber o erro, fica com a jóia para si.

 

- uma mulher procura uma loja para efetuar o pagamento de compras feitas anteriormente, se o funcionário do caixa percebe que o marido de tal mulher já saldara a dívida na véspera e permanece em silêncio para receber pela segunda vez e apoderar-se dos valores, o crime será o de estelionato, mas, se receber o valor do segundo pagamento sem saber do equívoco e, posteriormente, ao efetuar o balanço, perceber o erro e apropriar-se do seu valor, cometerá apropriação de coisa havida por erro.

 

- apropriação de coisa havida por caso fortuito ou força da natureza:

 

- ex.: acidente automobilístico em que alguns objetos existentes na carroceria do veículo são lançados no quintal de uma casa, e o dono desta, ao perceber o ocorrido, apropria-se de tais bens; um vendaval lança roupas que estavam no varal de uma casa para o quintal de residência vizinha, e o proprietário desta apodera-se delas (o agente sabe que o objeto é alheio).

 

§ único - Na mesma pena incorre:

 

APROPRIAÇÃO DE TESOURO

I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

 

APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA

II - quem acha coisa alheia perdida (em local público ou de uso público) e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dias.

 

- somente existirá a infração penal quando o agente tiver ciência de que se trata de coisa perdida.

- o objeto esquecido por alguém em local público ou de uso público é considerado coisa perdida, mas, se o esquecimento ocorreu em local privado, o apoderamento constituirá crime de “furto”.

- o agente que provocar a perda do objeto e depois apoderar-se dele, responderá pelo “furto qualificado” pelo emprego de fraude.

 

Causas de diminuição de pena (privilégio)

Art. 170 - Nos  crimes  previstos  neste  Capítulo, aplica-se  o  disposto  no  art. 155, § 2º.

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Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

 

- autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve considerar o privilégio, se apenas um, ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as conseqüências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.

 

CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

 

ESTELIONATO

 

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita (de natureza econômica; se lícita o crime será o de exercício arbitrário das próprias razões), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício (é a utilização de algum aparato ou objeto para enganar a vítima - ex.: disfarce, efeitos especiais, documentos falsos), ardil (é a conversa enganosa), ou qualquer outro meio fraudulento (qualquer outra artimanha capaz de enganar a vítima - ex.: o silêncio):

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

è Este delito é muito comum e pode ser praticado por diversas formas. Ex: É comum um individuo vender um terreno que não existe. É comum o conto do bilhete premiado.

                                                O legislador, na espécie, protege o direito patrimonial. È o fato de o sujeito obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

                                                Pode ocorrer que o sujeito obtenha a vantagem ilícita patrimonial, mas não cause prejuízo a terceiro. Neste caso, não se pode falar que ocorreu o resultado do estelionato, respondendo por tentativa. Se lícita, em regra pode haver o delito do art 345 do CP.

Não devemos misturar fraude penal com fraude civil impunível. Para a doutrina não ocorre fraude civil quando desde o inicio o agente não tem a intenção de prestar o equivalente econômico, um dano social e não meramente individual, violando um mínimo ético, um perigo social, mediato ou indireto, uma mise em scne para iludir, lucro ilícito e não negocio jurídico etc.. É comum nas transações civis ou comercias certa malícia entre as partes, que procuram efetuar operação mais vantajosa dolus bônus.

 

- QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: O estelionato é delito material, ou seja, o tipo descreve o comportamento e menciona o resultado, exigindo a sua produção.

 

- SUJEITOS DO DELITO:.O sujeito ativo é qualquer pessoa que pratica a conduta típica.è perfeitamente possível à co-autoria ou a participação. Já o sujeito passivo é a pessoa que sofre a lesão patrimonial, eventualmente poderá não ser a mesma pessoa que foi enganada. Entretanto é necessário que os sujeitos passivos sejam vítimas certas e determinadas.

 

- TIPO OBJETIVO: A conduta do estelionato consiste no emprego de meio fraudulento para conseguir vantagem econômica ilícita. Para a caracterização do ilícito é necessária que o meio fraudulento seja a causa da entrega da coisa. Esta fraude tem que ser antecedente, provocando ou mantendo em erro a vítima, levando-a a entregar o objeto, ou seja a fraude tem que ser anterior a obtenção da vantagem ilícita.

O meio fraudulento deve ser idôneo a enganar a vítima, devendo-se verificar, no caso concreto, não o homem médio, mas condições pessoais do ofendido para aferir-se à idoneidade do meio empregado pelo agente. Caso o meio não seja idôneo para ludibriar a vítima, haverá crime impossível. Entretanto, consumando-se o delito,com a vantagem indevida, não se pode duvidar da idoneidade do meio empregado.

 

- TIPO SUBJETIVO:  Exige-se o elemento subjetivo do injusto que é à vontade de obter vantagem ilícita para si ou para outrem, ou seja, dolo especifico de praticar a conduta, iludindo-se a vítima. O erro escusável a respeito de fundos exclui o dolo, na fraude mediante o pagamento de cheque.

 

- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Trata-se de crime material que admite tentativa. O individuo pode enganar, mas não conseguir a vantagem ilícita. Consuma-se quando o agente obtém a vantagem econômica indevida, em prejuízo de outrem. Vide sumula 48 do STJ. É irrelevante, para a consumação, o efetivo enriquecimento do agente, bastando o dano patrimonial ao ofendido.

                                                O ressarcimento do prejuízo não exclui o crime de estelionato, mas a reparação por ato voluntário antes do recebimento da denuncia é causa de diminuição da pena (art 16).

 

- DISTINÇÃO: Quando a falsificação é grosseira, sendo facilmente exibida, trata-se de crime impossível. Ex: Bilhete de loteria que se nota a falsificação. Trata-se de crime impossível por idoneidade do meio (art 17).

     Caso o agente engane número indeterminado de pessoas é crime contra a economia popular, pois o crime do art 171 exige sujeito passivo certo.

     O estelionato não se confunde com o furto com fraude: neste há subtração, possibilitada pelo emprego de meio fraudulento, naquele há entrega voluntária da coisa pela vítima em decorrência da fraude empregada pelo agente. No estelionato não há subtração, mas tradição voluntária da coisa, por força da fraude. E no furto a fraude é apenas meio para tirar a coisa.

     Distingue-se o estelionato da apropriação indébita porque, nesta, o dolo do agente é posterior ao apossamento da coisa, ao passo que, naquele, é anterior à sua entrega.

     A diferença entre extorsão e o estelionato reside no estado de ânimo da vítima. Naquela, há a entrega da coisa, conquanto não a queira entregar. Neste, de boa vontade a vítima faz a entrega.

*** N O T A S

- é necessário que a conduta do agente tenha atingido pessoa determinada; condutas que visem vítimas indeterminadas (ex.: adulteração de bombas de gasolina ou balanças) caracterizam crime contra a economia popular (Lei n. 1.521/51).

 

- o agente que falsifica cheques (ou documentos em geral) como artifício para ludibriar a vítima, responde pelo “estelionato”; a “falsificação do documento” (art. 297) fica absorvida pelo “estelionato” por tratar-se de crime-meio (“princípio da consunção”).

 

- ocorre fraude bilateral quando a vítima também age de má-fé no caso concreto - ex.: pessoa que compra máquina falsa de fazer dinheiro; no caso, prevalece a opinião no sentido de que existe o crime de estelionato, pois a punição do estelionatário visa proteger toda a sociedade.

 

- qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do “estelionato”; sendo a vítima incapaz, o agente responderá pelo crime de “abuso de incapaz” (art. 173); pode existir 2 sujeitos, no caso de a pessoa enganada ser diversa da prejudicada.

 

- no jogo de tampinhas, a destreza do agente não é suficiente para caracterizar o “estelionato”, a não ser que haja fraude, como no caso da retirada da bola usada, escondendo-a entre os dedos.

 

- FORMAS PRIVILEGIADAS: Estipula a lei a redução ou substituição da pena quando o criminoso é primário e é de pequeno valor o prejuízo causado ao ofendido. Não se exige, por outro lado, que tenha o acusado bons antecedentes, sendo que para a maioria dominante dos doutrinadores e da jurisprudência (STJ), não se trata de direito publico subjetivo do acusado, mas uma faculdade do juiz, pois não esta condicionado, apenas, aos requisitos indicados. Não é o valor da coisa, mas o prejuízo que dá margem ao reconhecimento do estelionato privilegiado. Os tribunais vem admitindo como parâmetro de pequeno prejuízo o valor de até um salário mínimo vigente na época do fato, independentemente das condições econômicas da vítima. O conceito de prejuízo de pequeno valor deve ser fixado diante do exame das circunstancias que envolveram o fato delituoso.

     A corrente minoritária afirma que sendo primário o réu e pequeno é o prejuízo causado a vítima, incide o contido no art 171, §1°, do CP, pois não indica elemento algum mais a ser levado em conta pelo julgador para caracterização do crime privilegiado

     Se antes da condenação o réu solve o prejuízo da vítima, mediante composição, transação, devolução da coisa ou reparação do dano integral ou parcial, deve ser admitido o beneficio. Indispensável, entretanto, que seja ressarcimento espontâneo, caso ocorra à preensão dos objetos adquiridos e sua devolução a vitima, não caracterizam o pequeno valor do prejuízo.

     Na tentativa,deve-se levar em conta o valor do prejuízo potencial, ou seja, aquele que adviria se o crime se consumasse, pois, caso contrario, toda tentativa de estelionato seria privilegiada. Para muitos, Mirabete, a reparação do dano antes da denuncia caracteriza como a atenuante do art 16 do CP.

     Tratando-se de estelionato continuado, a soma dos prejuízos quando superior ao salário mínimo, desfigura-se o estelionato privilegiado.

      Finamente, apesar de previsto no §1° do art 171, o beneficio é aplicável a todas as hipóteses de estelionato do §2° do mesmo artigo, porque tais ilícitos recebem a mesma pena do estelionato fundamental.

- FORMAS QUALIFICADAS: É qualificado o crime de estelionato, tanto em sua figura básica quanto nas previstas em seu §2°, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência ou beneficência. O ressarcimento do dano não exclui a causa de aumento de pena, impondo-se, todavia, a incidência da atenuante do art 65, III, B, do CP.Ver Sumula 24 do STJ.

 

- CONCURSO DE CRIMES: É possível o concurso material, formal e delito continuado, em matéria de estelionato, entre si mesmo, ou com outros delitos. Entretanto, em alguns casos, o ante factum pode ser impunível, em razão da absorção pelo crime fim.

O uso de documento falso para a pratica de estelionato pode ocasionar diversas soluções: 1) a falsidade absorve o crime de estelionato; 2) o estelionato absorve a falsidade; 3) há concurso formal entre o falso e o estelionato; 4) há concurso material entre os dois delitos. Enquanto o STF tem optado pelo concurso formal ou material de crimes, o STJ na sumula 17 considera que o falso é absorvido pelo estelionato (ver sumula 73 do STJ). Para este ultimo, admite-se o concurso de crimes se a falsificação permanecer potencialmente idônea para a pratica de outros delitos. Quando duas figuras delituosas são de naturezas diversas, uma atingindo o interesse público e outra o interesse particular e, sendo o primeiro mais severamente apenado, inadmissível aplicar-se a teoria da absorção.

Entre estelionato e sonegação fiscal, temos um conflito aparente de normas que se resolve pela aplicação do principio da especialização, de modo que a lei posterior e especifica sobre delitos tributários praticados contra a fazenda publica deve ser aplicada em lugar da norma constante do Código Penal, genérica para os crimes contra o patrimônio. E se a falsidade foi meio empregado para a pratica da sonegação fiscal, este absorve aquele.

Eventualmente é possível que o estelionato constitua um “post factum” não punível, quando é praticado com o produto de crime anterior, como o de apropriação indébita, furto etc., sendo absorvido por estes.

Quando o estelionato for meio para a pratica do delito especial de loteamento irregular (6.799/79), configura-se uma causa de aumento de pena, sendo, portanto, absorvido por este.

 

- AÇÃO PENAL: A ação penal é publica incondicionada. Excepcionalmente, a ação penal é publica condicionada à representação. Isso ocorre quando o delito é cometido em prejuízo de cônjuge judicialmente separado; de irmão ou de tio ou sobrinho, com quem o sujeito coabita (art 182, I a III, do CP).

 

Causas de diminuição de pena (privilégio)

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo (inferior a um salário mínimo), o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º (substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa).

 

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

 

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

 

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável - é aquela que não pode ser vendida em razão de determinação legal (imóveis dotais), convenção (ex.: doação) ou testamento, gravada de ônus (é aquela sobre a qual pesa um direito real em decorrência de cláusula contratual ou disposição legal - ex.: hipoteca, anticrese) ou litigiosa (é aquela objeto de discussão judicial - ex.: usucapião contestado, reinvindicação etc.), ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

 

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

 

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância (entregar objeto de vidro no lugar de cristal, cobre no lugar de ouro), qualidade (entregar mercadoria de segunda no lugar de primeira, objeto usado como novo) ou quantidade (dimensão, peso) de coisa que deve entregar a alguém;

 

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

 

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

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- emitir cheques sem fundos: o agente preenche e põe o cheque em circulação (entrega-o a alguém) sem possuir a quantia respectiva em sua conta bancária.

 

- frustar o pagamento do cheque: o agente possui a quantia no banco por ocasião da emissão do cheque, mas, antes de o beneficiário conseguir recebê-la, aquele saca o dinheiro ou susta o cheque.

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- FRAUDE COM UTILIZAÇÃO DE CHEQUE:  Na fraude por meio de pagamento de cheque, o entendimento praticamente pacifico é de que se trata de crime material. Só se consuma com a recusa de pagamento pelo banco. Emitir não é preencher o formulário do cheque, mas colocá-lo em circulação. Para alguns o endossante pode ser sujeito ativo do crime, não obstante opinião em contrario do professor Damásio. Para o mesmo endossar não é emitir, sendo proibido em matéria penal à analogia. O mestre reconhece apenas a possibilidade de participação mediante endosso. Ex: antes de desconta-lo, o tomador tem conhecimento de que o cheque não tem fundos, transferindo-o a terceiro. Pode ocorrer também que o endossante responda por estelionato em seu tipo fundamental. Ex: o sujeito recebe o cheque como garantia de divida e transfere a terceiro para pronto pagamento.

     Este crime, na primeira modalidade, ele se consuma quando o banco recusa o pagamento pela falta de suficiência de fundos. Se o individuo não tem fundos e o banco pago assim mesmo. Em tese, houve tentativa, visto que o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Indispensável observar as sumulas n° 246, 521 e 554, todas do STF. A sumula 246 é o caso do cheque pré-datado. Determina que só existe o crime se há fraude na conduta do agente, não se configurando o delito quando a vítima tem conhecimento da inexistência de fundos em poder do sacado, e desvirtuado a finalidade da ordem de pagamento a vista (garantia de divida, novação da divida, pré-datado ou pós-datado, ou promessa de pagamento). Se não tiver fundos, não há crime. Já a sumula 554, se o cheque for pago antes do recebimento da denúncia, falta justa causa à ação penal. A rigor, o pagamento do cheque antes do recebimento da denuncia deveria ser a hipótese do art 16 do CP. Entretanto, mesmo a vigência da lei 7.209, que criou a figura do arrependimento posterior como causa genérica de diminuição da pena, afastou a aplicação da sumula 554 do STF. Afirma-se que não são incompatíveis, devendo ser entendidas complementarmente, aos casos que se verifiquem os seu pressupostos. Não há justa causa para ação penal, pela falta fé prova de fraude no pagamento e ausência de prejuízo.

     O sujeito ativo é quem emite o cheque ou frustra seu pagamento. O concurso de pessoas é francamente admitido, não estando isento de responsabilidade penal quem em instigação ou cumplicidade em conluio com o emitente do cheque, atua como participe, e obtém também proveito econômico indevido, causando o conseqüente prejuízo à vítima.. JÁ a co-autoria só é possível na hipótese de conta conjunta, a emissão de o cheque depender da assinatura de duas ou mais pessoas. Na pessoa jurídica o sujeito ativo será o representante da mesma que emitiu a cártula.

     O sujeito passivo é o tomador do cheque, o beneficiário que recebe o titulo para desconto. O fato de o ter repassado não tira de si a qualidade de vítima. Não é necessário que o sujeito passivo seja vítima do dano patrimonial e também do erro. O que se exige é o nexo causal

     O pagamento de dívida de jogo e de serviços sexuais (prostituta), não configura o estelionato pela emissão de cheque sem fundos, a primeira por ser incobrável, conforme o art 1.477 do CCB, em face de ausência de prejuízo e, a segunda, por não ser patrimônio juridicamente tutelado em lei. Algumas vezes tem se afirmado que a emissão do cheque em retribuição a pratica de ato sexual, configura o delito, pois em matéria de estelionato, a eventual torpeza bilateral não tem força de excluir o delito.

- é necessário que o agente tenha agido de má-fé quando da emissão do cheque e que ela tenha gerado algum prejuízo patrimonial para a vítima; sendo assim, não há crime a emissão de cheque sem fundos para pagamento de dívida de jogo proibido ou de programa com prostituta.

 

- sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista, qualquer atitude que lhe retire esta característica afasta a incidência do crime - ex.: emissão de cheque pré-datado ou do cheque dado como garantia de dívida.

 

- é necessário que a emissão do cheque tenha sido a causa do prejuízo da vítima e do locupletamento do agente, por isso, não há crime a emissão de cheques sem fundos para pagamento de dívida anterior já vencida e não paga, pois, nesse caso, o prejuízo da vítima é anterior ao cheque e não decorrência deste.

 

- não há crime a emissão de cheque sem fundos em substituição de outro título de crédito não honrado; trata-se de hipótese de prejuízo anterior.

 

- quando o agente susta o cheque ou encerra a conta corrente antes de emitir a cártula, responde pelo estelionato comum; não responde por este crime, porque a fraude empregada foi anterior à emissão do cheque.

 

- o crime se consuma apenas quando o banco sacado formalmente recusa o pagamento, quer em razão da ausência de fundos, quer em razão da contra-ordem de pagamento.

 

- Súmula 521 do STF:o foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”.

 

- se o agente se arrepende e deposita o valor respectivo no banco antes da apresentação da cártula, haverá arrependimento eficaz e o fato tornar-se-á atípico; se ele se arrepender depois da consumação (após a recusa por parte do banco) e ressarcir a vítima antes do oferecimento da denúncia, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3 (arrependimento posterior; antes da reforma penal de 1984 não existia tal instituto, e, nos termos da Súmula 554 do STF, o pagamento efetuado antes do recebimento da denúncia retirava a justa causa para o início da ação penal; essa súmula, apesar de revogada tacitamente pelo art. 16 do CP, continua sendo muito aplicada na prática, por razões de política criminal); se após o oferecimento da denúncia, mas antes da sentença de 1ª instância, implica o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, c.

 

- Súmula 48 do STJ:compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque”.

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Causas de aumento de pena

§ 3º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

 

DUPLICATA SIMULADA

Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda (nota fiscal) que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa.

 

FALSIDADE NO LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS

§ único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

ABUSO DE INCAPAZES

Art. 173 Abusar (fazer mau uso, aproveitar-se de alguém), em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor (de 18 anos), ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à  prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa.

 

- para a existência do crime é necessário, além do dolo (direto ou eventual), que o agente tenha intenção de obter vantagem econômica para si ou para outrem.

 

- o crime de abuso de incapaz diferencia-se do estelionato porque não é cometido mediante fraude e é crime formal.

 

INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO

Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência (com pouca vivência nos negócios) ou da simplicidade (com pouca vivência nos negócios) ou inferioridade mental (índice de inteligência inferior ao normal) de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

 

FRAUDE NO COMÉRCIO

Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II - entregando uma mercadoria por outra:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

 

Fraude no comércio de metais ou pedras preciosas

§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o  peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

 

- o sujeito ativo deve ser comerciante, pois, se não o for, o crime será o de fraude na entrega de coisa (art. 171, § 2°, IV); trata-se de crime próprio.

 

Causas de diminuição de pena (privilégio)

§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

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Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

 

- autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os 2, o juiz deve considerar o privilégio, se 1 ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as conseqüências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.

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OUTRAS FRAUDES

Art. 176 - Tomar refeição (engloba bebidas) em restaurante (abrange lanchonetes, bares, cafés etc.), alojar-se em hotel (abrange motéis, pensões etc) ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

Pena - detenção, de 15 dias a 2 meses, ou multa.

 

- para a configuração do crime, é necessário que o agente faça a refeição sem ter dinheiro para pagá-la; se tem recursos, mas não paga, como acontece nos pinduras estudantis, o ilícito é só civil e não penal; se o dono do restaurante sabe que são estudantes de Direito e que é dia 11.08, ele não está sendo induzido a erro, o ilícito é só civil e não penal; não há crime quando o agente se recusa a efetuar o pagamento por discordar do valor cobrado na conta apresentada; come e depois vê que não tem dinheiro para pagar tudo, entra no dolo eventual, responderá pelo crime; caso tiver esquecido a carteira em casa (erro), inexiste o fato típico por falta do dolo..

 

- o “estado de necessidade” exclui a ilicitude.

 

§ único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (conceder “perdão judicial” conforme as circunstâncias do caso - pequeno valor, antecedentes favoráveis etc.).

FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇAO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES

Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

 

- trata-se de infração penal em que o fundador da sociedade por ações (sociedade anônima ou comandita por ações), induz ou mantém em erros os candidatos a sócios, o público ou presentes à assembléia, fazendo falsa afirmação sobre circunstâncias referentes à sua constituição ou ocultando fato relevante desta.

 

- esse dispositivo é expressamente subsidiário, uma vez que, nos termos da lei, não será aplicado quando o fato constituir “crime contra a economia popular”.

 

§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de  balanço, em desacordo  com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta  pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

 

- todos esses delitos também são subsidiários em relação aos “crimes contra a economia popular”.

 

§ 2º - Incorre na pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

 

- este dispositivo perdeu importância prática depois que o artigo 118 da Lei n. 6.404/76 permitiu o acordo de acionistas, inclusive quanto ao exercício do direito de voto; dessa forma, somente existe a infração penal se a negociação envolvendo o voto não estiver revestida das formalidades legais ou contrariar texto expresso de lei.

 

EMISSÃO IRREGULAR DE CONHECIMENTO DE DEPÓSITO OU WARRANT

Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito (é o documento de propriedade da mercadoria e confere ao dono o poder de disponibilidade sobre a coisa) ou warrant (confere ao portador direito real de garantia sobre as mercadorias), em desacordo com disposição legal:

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

 

- trata-se de norma penal em branco, complementada pelo Decreto n. 1.102, de 1903; de acordo com seus dizeres, a emissão é irregular quando: a) a empresa não está legalmente constituída, b) inexiste autorização do governo federal para a emissão, c) inexistem as mercadorias especificadas como depósito, d) há emissão de mais de um título para a mesma mercadoria ou gêneros especificados nos títulos, e) o título não apresenta as exigências legais.

 

FRAUDE À EXECUÇÃO

Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

Ação penal

§ único - Somente se procede mediante queixa.

 

CAPÍTULO VII
DA RECEPTAÇÃO

 

RECEPTAÇÃO

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa (móvel) que sabe ser produto de crime (própria), ou influir para que terceiro, de  boa-fé, a adquira, receba ou oculte (imprópria):

Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

 

RECEPTAÇÃO SIMPLES PRÓPRIA (caput, 1ª parte)

 

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- adquirir significa obter a propriedade, a título oneroso (compra e venda, permuta) ou gratuito (doação).

- receber obter a posse, ainda que transitoriamente.

- transportar levar um objeto de um local para outro.

- conduzir refere-se à hipótese em que o agente toma a direção de um veículo para levá-lo de um local para outro (guiar, dirigir, governar).

- ocultar esconder, colocar o objeto em um local onde não possa ser encontrado por terceiros.

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- é um crime acessório, uma vez que constitui pressuposto indispensável de sua existência a ocorrência de um crime anterior (pode este ser de ação privada sem ter sido apresentada a queixa ou de ação pública condicionada, não tendo a vítima oferecido a representação), não sendo necessário que este seja contra o patrimônio; se for produto de contravenção penal não implicará o reconhecimento de receptação, podendo constituir outra infração penal ou conduta atípica, dependendo do caso.

 

- existe receptação de receptação, respondendo pelo crime todos aqueles que, nas sucessivas negociações envolvendo o objeto, tenham ciência da origem espúria do bem.

 

- a consumação se dá no exato instante em que o agente adquire, recebe (crime instantâneo), transporta, conduz ou oculta (crime permanente) o bem.

 

- o autor, o co-autor ou o partícipe do crime antecedente somente responde por este delito e nunca pela receptação, assim, quem encomenda um carro para um furtador é partícipe do furto, uma vez que influenciou o autor da subtração a cometê-la.

 

- excepcionalmente, o proprietário poderá responder por receptação, como, por ex., na hipótese em que toma emprestado dinheiro de alguém e deixa com o credor algum bem como garantia da dívida (mútuo pignoratício); na seqüência, sem que haja ajuste com o dono, uma pessoa furta o objeto e o oferece ao proprietário, que o adquire com a intenção de locupletar-se com tal conduta.

 

- o instrumento do crime (revólver usado para um roubo) ou o preço do delito (pagamento pelo homicídio de alguém) não podem ser considerados objeto material da receptação, assim, quem guarda o instrumento do crime com o fim de dar cobertura ao criminoso responde por favorecimento pessoal (art. 348).

 

- não descaracteriza a receptação o fato de o objeto ter sofrido transformação (ainda que para dinheiro) para depois ser transferido ao receptor, porque a lei refere-se indistintamente a produto de crime.

 

- a receptação dolosa pressupõe que o agente saiba, tenha plena ciência da origem criminosa do bem (dolo direto); se apenas desconfia da origem ilícita, mas não tem plena certeza a esse respeito e, mesmo assim, adquire o objeto, responde por receptação culposa (dolo eventual).

 

- é necessário que o agente queira obter alguma vantagem para si ou para outrem, se ele visa beneficiar o próprio autor do crime antecedente, responde pelo crime de favorecimento real (art. 349); se quisesse beneficiar outra pessoa que não o autor do crime antecedente, responde por receptação.

 

Norma penal explicativa

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena (excludente de culpabilidade - menoridade, doença mental; escusas absolutórias) o autor do crime de que proveio a coisa.

 

- para a existência da receptação é necessário que se prove que houve um crime anterior, independente de prova de autoria dessa infração penal.

 

- se forem identificados tanto o receptador quanto o autor do crime antecedente, serão os crimes considerados conexos (conexão instrumental ou probatória) e, assim, sempre que possível, deverá haver um só processo e uma só sentença.

 

- se o juiz vier a absolver o autor do crime antecedente, o receptador não poderá ser condenado quando ela se deu por: estar provada a inexistência do fato; não estar provada a existência do fato; atipicidade do fato ou existir circunstância que exclua o crime (excludente de ilicitude).

 

- a declaração da extinção da punibilidade do crime antecedente não impede o reconhecimento e a punição do receptador, exceto na abolitio criminis e na anistia.

 

RECEPTAÇÃO SIMPLES IMPRÓPRIA (caput, 2ª parte)

 

-------------------------------------------------------------------------------------- influir significa instigar, convencer alguém a fazer alguma coisa.

 

- o agente está ciente da procedência ilícita de um determinado produto, toma atitudes no sentido de convencer uma terceira pessoa que não tem conhecimento dessa origem criminosa a adquirir, receber ou ocultar tal objeto (se esta pessoa tem conhecimento, responderá por receptação própria, e quem o tiver influenciado será partícipe nesse delito) - ex.: uma pessoa furta um carro e pede a um amigo que arrume um comprador, e ele sai à busca de eventuais interessados de boa-fé (teremos dois delitos distintos, um furto e uma receptação imprópria por parte do amigo).

 

- não admite a tentativa, pois, ou o agente mantém contato com a vítima, e o crime está consumado (independentemente do resultado), ou não o faz, e a conduta é atípica.

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Causas de diminuição de penas (receptação privilegiada)

§ 5º (2ª parte) - Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

 

Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

 

- autor primário (aquele que não é reincidente; a condenação anterior por contravenção penal não retira a primariedade) e coisa de pequeno valor (aquela que não excede a um salário mínimo): presente os dois, o juiz deve considerar o privilégio, se apenas um, ele pode considerar; há sérias divergências acerca da possibilidade de aplicação do privilégio ao “furto qualificado”, sendo a opinião majoritária no sentido de que ela não é possível porque a gravidade desse delito é incompatível com as conseqüências muito brandas do privilégio, mas existe entendimento de que deve ser aplicada conjuntamente, já que a lei não veda tal hipótese.

 

Causas de aumento de pena (receptação agravada)

§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

 

- para que a pena majorada possa ser aplicada, todavia, não basta que o agente tenha ciência da origem ilícita, exigindo-se, também, que saiba especificadamente que o patrimônio de uma das pessoas jurídicas mencionadas foi atingido.

 

- somente se aplica às formas de receptação previstas no caput (própria ou imprópria), sendo inaplicáveis à receptação qualificada (§1°).

 

Formas qualificadas (receptação qualificada)

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

 

- em razão do exercício da atividade comercial ou industrial, encontra grande facilidade em repassar o produto da “receptação” a terceiros de boa-fé, que, iludidos pela impressão de maior garantia oferecida por profissionais dessas áreas, acabam sendo presas fáceis.

 

- expressão deve saber: existem três posicionamentos, mas o que parece ser o mais correto, é o que a expressão teria sido utilizada como elemento normativo e não como elemento subjetivo do tipo (para indicar dolo direto ou eventual); sendo assim, deve saber seria apenas um critério para que o juiz, no caso concreto, pudesse analisar se o comerciante ou industrial, tendo em vista o conhecimento acerca das atividades especializadas que exercem ou das circunstâncias que envolveram o fato, tinham ou não a obrigação de conhecer a origem do bem - ex.: comerciante de veículos usados não pode alegar desconhecimento acerca de uma adulteração grosseira de chassi de um automóvel por ele adquirido.

 

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do § anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

 

- trata-se de norma penal explicativa ou complementar, que visa não deixar qualquer dúvida sobre a possibilidade de aplicação da qualificadora a camelôs, pessoas que exerçam o comércio em suas próprias casas ou a qualquer outro comerciante que não tenha sua situação regularizada junto aos órgãos competentes.

 

Formas culposas (receptação culposa)

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza (ex.: aquisição de um revólver desacompanhado do registro ou sem numeração, de um veículo sem o respectivo documento ou com falsificação grosseira do chassi etc.) ou pela desproporção entre o valor e o preço,  ou pela condição de quem a oferece (ocorre quando uma pessoa adquire ou recebe um objeto de alguém totalmente desconhecido, que não tinha condições financeiras para possuir o bem oferecido, de sujeito sabidamente entregue à prática de infrações penais etc.), deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas as penas.

 

- o agente, em razão de um dos parâmetros mencionados acima, deveria ter presumido a origem espúria do bem, ou, em outras palavras, de que o homem médio desconfiaria de tal procedência ilícita e não adquiriria ou receberia o objeto.

 

Perdão judicial

§ 5º (1ª parte) - Na hipótese do § 3º (receptação culposa), se o criminoso é primário, pode (deve) o juiz, tendo em consideração as circunstâncias (as circunstâncias do crime devem indicar que ele não se revestiu de especial gravidade - ex.: aquisição de bem de pequeno valor), deixar de aplicar a pena.

 

- é causa extintiva da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

 

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Imunidades  absolutas (ou escusas absolutórias)

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

 

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal (antes de eventual separação judicial; a doutrina tradicional entende que apenas o casamento civil e o religioso com efeitos civis estão englobados pela escusa, mas há entendimento de que a união estável-concubinato tem aplicação);

 

II - de ascendente (ex.: pai, avô, bisavô) ou descendente (ex.: filho, neto, bisneto), seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

 

 

- natureza da isenção: razões de “política criminal”, notadamente pela menor repercussão do fato e pelo intuito de preservar as relações familiares.

 

- sendo a autoria conhecida, a autoridade policial estará proibida de instaurar IP.

 

Imunidades  relativas (ou processuais)

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

 

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado (se o fato ocorre após o divórcio, não há qualquer imunidade);

 

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

 

IIIde tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

 

- não se aplicam aos crimes contra o patrimônio que se apuram mediante ação penal privada, como nos tipificados nos artigos 163, caput (dano simples); 163, § único, IV (dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima) e 164 (introdução ou abandono de animais em propriedade alheia).

 

Exceções

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

 

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

 

II - ao estranho que participa do crime (terá aplicação a qualificadora do concurso de agentes).

 

FIM !!!

Adriana Ferrari

 http://geocities.yahoo.com.br/adri_ferrari/direito.html

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