DOS CRIMES
CONTRA
A PESSOA
=> artigos 121 até 154
CAPÍTULO I
DOS
CRIMES CONTRA A VIDA
(são julgados
pelo Tribunal do Júri, exceto o “homicídio culposo”)
HOMICÍDIO
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.
- é “crime hediondo”
quando praticado em atividade típica de grupos de extermínio, mesmo que por uma
só pessoa.
Caso
de diminuição de pena (Homicídio privilegiado)
§ 1º
- Se o
agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social
(diz
respeito a interesses da coletividade, como, por ex., matar traidor da pátria,
matar bandido perigoso, desde que não se trate de atuação de justiceiro) ou moral
(refere-se
a sentimento pessoal do agente, como no caso da eutanásia), ou sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (existência de
emoção intensa - ex.: tirar o agente totalmente do sério; injusta provocação da
vítima - ex.: xingar, fazer brincadeiras de mau gosto, flagrante de adultério;
reação imediata - “logo em seguida”), o juiz pode (deve) reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Homicídio qualificado
- é “crime hediondo”.
§ 2º
- Se o
homicídio é cometido:
I
- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo
torpe (motivo vil, repugnante, que demonstra depravação moral do agente
- ex.: matar para conseguir herança, por rivalidade profissional, por inveja,
porque a vítima não quis ter relação sexual);
II - por motivo fútil
(matar
por motivo de pequena importância, insignificante; falta de proporção entre a
causa e o crime - ex.: matar dono de um bar que não lhe serviu bebida, matar a
esposa que teria feito jantar considerado ruim);
III - com emprego
de veneno, fogo, explosivo, asfixia,
tortura ou outro meio insidioso (é o uso de uma
armadilha ou de uma fraude para atingir a vítima sem que ela perceba que está
ocorrendo um crime, como, por ex., sabotagem de freio de veículo ou de motor de
avião) ou
cruel (outro meio cruel além da tortura - ex.: morte provocada por pisoteamento,
espancamento, pauladas),
ou de que possa resultar perigo comum (ex.: provocar
desabamento ou inundação);
IV - à traição (quebra de
confiança depositada pela vítima ao agente, que desta se aproveita para matá-la
- ex.: matar a mulher durante o ato sexual), de emboscada (ou tocaia; o
agente aguarda escondido a passagem da vítima por um determinado local para, em
seguida, alvejá-la),
ou mediante dissimulação (é a utilização de um recurso qualquer
para enganar a vítima, visando possibilitar uma aproximação para que o agente
possa executar o ato homicida - ex.: uso de disfarce ou método análogo para se
aproximar da vítima, dar falsas provas de amizade ou de admiração para
possibilitar uma aproximação) ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a
defesa do ofendido (surpresa; efetuar disparo pelas costas, matar a
vítima que está dormindo, em coma alcoólico);
V - para assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
- por conexão
(inc. V) (existência de um liame subjetivo ou objetivo que liga um crime a
outro):
- teleológica – quando o
homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime - ex.: matar um
segurança para conseguir seqüestrar um empresário (homicídio qualificado em
concurso material com extorsão mediante seqüestro).
- conseqüencial – quando o
homicídio visa assegurar a ocultação (o sujeito quer evitar que se descubra que
o crime foi praticado), impunidade (o sujeito mata alguém que poderia
incriminá-lo - ex.: morte de testemunha do crime anterior) ou vantagem de outro
crime (ex.: matar co-autor de roubo para ficar com todo o dinheiro ou a pessoa
que estava fazendo o pagamento do resgate no crime de extorsão mediante
seqüestro).
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.
- havendo mais de uma qualificadora no caso
concreto, o juiz usará uma para qualificar o homicídio e as demais como
agravantes genéricas.
Homicídio culposo
§ 3º
- Se o
homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
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Art. 302, CTB - Praticar
homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ único - No homicídio culposo
cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à 1/2, se o
agente:
I - não possuir
Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo
em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de
prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
acidente;
IV - no exercício
de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de
passageiros.
Art. 301, CTB - Ao condutor de
veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se
imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e
integral socorro àquela.
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Aumento
de pena
§ 4º
- No homicídio
culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (ex.: médico
que não esteriliza instrumento cirúrgico, dando causa a uma infecção da qual
decorre a morte da vítima), ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à
vítima (se a vítima é socorrida imediatamente por terceiro; se ele não é
prestado porque o agente não possuía condições de fazê-lo ou por haver risco
pessoal a ele; se a vítima estiver morta - não incide o aumento da pena), não procura diminuir
as conseqüências do seu ato (ex.: após atropelar a vítima, nega-se
a transportá-la de um hospital a outro, depois de ter sido ela socorrida por
terceiros), ou foge
para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio (homicídio
doloso), a pena é aumentada de 1/3, se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 anos.
§ 5º
(Perdão judicial) -
Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de
aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de
forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
- a sentença
que reconhece e concede o perdão tem natureza declaratória da extinção da punibilidade,
não existindo qualquer efeito secundário, inclusive a obrigação de reparar o
dano.
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CLASSIFICAÇÃO
DOUTRINÁRIA: comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), simples
(atinge apenas um bem jurídico), de dano (exige a efetiva lesão de um
bem jurídico), de ação livre (pode ser praticado por qualquer meio,
comissivo ou omissivo), instantâneo de efeitos permanentes (a consumação
ocorre em um só momento, mas seus efeitos são irreversíveis) e material
(só se consuma com a efetiva ocorrência do resultado morte, ou seja, com a
cessação da atividade encefálica).
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INDUZIMENTO, AUXÍLIO OU INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO (OU PARTICIPAÇÃO
EM SUICÍDIO)
Art. 122 - Induzir (participação
moral; significa dar a idéia do suicídio a alguém que ainda não tinha tido esse
pensamento) ou instigar
(participação
moral – significa
reforçar a intenção suicida já existente) alguém (pessoa ou pessoas determinadas) a suicidar-se ou prestar-lhe
auxílio para que o faça (participação material; significa
colaborar materialmente com a prática do suicídio, quer dando instruções, quer
emprestando objetos para que a vítima se suicide; essa participação deve ser
secundária, acessória, pois se a ajuda for a causa direta e imediata da morte
da vítima, o crime será o de “homicídio”):
Pena - reclusão, de 2 a 6 anos,
se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 a 3 anos, se da tentativa de
suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Aumento
de pena
§ único - A pena é duplicada:
I
- se o crime
é praticado por motivo egoístico (ex.: para ficar com a herança da
vítima, com o seu cargo);
II - se a vítima é menor
ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência
(ex.:
vítima está embriagada, com depressão).
- não admite
tentativa.
- consuma-se no momento da morte da vítima ou quando
ela sofre lesões corporais graves; resultando lesões leves o fato é atípico.
- deve
haver relação de causa e efeito entre a conduta do agente e a da vítima
- deve haver seriedade na conduta do agente; se
alguém, em tom de brincadeira, diz à vítima que a única solução é “se
matar” e ela efetivamente se mata, o fato é atípico por
ausência de dolo.
- a vítima deve ter capacidade de entendimento (de
que sua conduta irá provocar sua morte) e resistência; assim, quem induz
criança de pouca idade ou pessoa com grave enfermidade mental a se atirar de um
prédio responde por “homicídio”.
- várias pessoas fazem roleta-russa em grupo, uns
estimulando os outros, os sobreviventes respondem por este crime.
- duas pessoas fazem um pacto de morte e um deles se
mata e o outro desiste, o sobrevivente responderá por este crime.
- duas pessoas decidem morrer juntamente, se trancam
em um compartimento fechado e um deles liga o gás, mas apenas o outro morre,
haverá “homicídio” por parte daquele que
executou a conduta de abrir a torneira do botijão de gás.
INFANTICÍDIO
Art.
123 - Matar, sob a influência do estado puerperal (é uma
perturbação psíquica que acomete grande parte das mulheres durante o fenômeno
do parto e, ainda, algum tempo depois do nascimento da criança; em princípio,
deve ser provado, mas, se houver dúvida no caso concreto, presume-se que ele
ocorreu), o
próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 a 6 anos.
ABORTO
Conceito: é a interrupção
da gravidez com a conseqüente morte do feto.
Classificação:
- natural – interrupção
espontânea da gravidez (impunível).
- acidental – em
conseqüência de traumatismo (impunível) - ex.: queda, acidente em geral.
- criminoso – previsto nos
arts. 124 a 127.
- legal ou
permitido – previsto no art. 128.
- os métodos mais usuais são ingestão de
medicamentos abortivos, introdução de objetos pontiagudos no útero, raspagem ou
curetagem e sucção; é ainda possível a utilização de agentes elétricos ou
contundentes para causar o abortamento.
- se o feto já
estiver morto (absoluta impropriedade do objeto) ou o meio
utilizado pelo agente não pode provocar o aborto (absoluta ineficácia do
meio), é crime impossível.
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Aborto provocado pela gestante (auto-aborto) ou com seu
consentimento
Art. 124 - Provocar
aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
- a gestante que consente, incide nesse artigo,
enquanto o terceiro que executa o aborto, com concordância da gestante,
responde pelo art. 126.
- é crime
próprio, já que nelas o sujeito ativo é a gestante; é crime de mão própria, uma
vez que não admitem co-autoria, mas apenas participação.
Aborto provocado sem o consentimento da gestante
Art. 125 - Provocar
aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 a 10 anos.
Aborto provocado com o consentimento da gestante
Art. 126 - Provocar
aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
§ único - Aplica-se a pena do artigo
anterior, se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou
débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou
violência.
Aborto qualificado
Art. 127 - As penas
cominadas nos dois artigos anteriores (arts. 125 e 126) são
aumentadas de 1/3, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados
para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são
duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Aborto legal ou permitido
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
I (aborto necessário) -
se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II (aborto sentimental)
- se a gravidez resulta de estupro (ou de “atentado violento ao pudor”, já que é possível em face da mobilidade dos
espermatozóides - embora o CP não permite, mas é pacífico o entendimento de que
pode ser aplicada a chamada analogia “in bonam partem”) e
o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de
seu representante legal.
CAPÍTULO II
DAS
LESÕES CORPORAIS
LESÃO CORPORAL
Art. 129 - Ofender
a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1
ano.
- ofensa
à integridade física – abrange qualquer alteração anatômica prejudicial
ao corpo humano - ex.: fraturas, cortes, escoriações, luxações, queimaduras, equimose,
hematomas etc.; eritemas e a simples dor não constituem lesões.
- ofensa à
saúde – abrange a provocação de perturbações fisiológicas (vômitos,
paralisia corporal momentânea, transmissão intencional de doença etc.) ou
psicológicas.
- a prova da
materialidade deve ser feita através de exame de corpo de delito, mas, para o
oferecimento da denúncia, basta qualquer boletim médico ou prova equivalente
(art. 77, § 1°, L. 9.099/95).
- a ação penal é publica condicionada à
representação (art. 88, L. 9.099/95).
Substituição
da pena
§ 5º
- O juiz,
não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de
multa:
I
- se ocorre
qualquer das hipóteses do § 4°
(agente
comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o
domínio de violenta emoção; logo em seguida a injusta provocação da vítima);
II - se as lesões são
recíprocas.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º
- Se
resulta:
I
- incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade
permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
- a ação penal é pública incondicionada.
Lesão corporal de natureza gravíssima (doutrina)
§ 2º
- Se
resulta:
I
- incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade
incurável;
III - perda ou
inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade
permanente;
V –
aborto (é crime preterdoloso):
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
- a ação penal é pública incondicionada.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º
- Se resulta
morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem
assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
- é “crime preterdoloso”,
o agente quer apenas lesionar a vítima e acaba provocando sua morte de forma
não intencional, mas culposa.
- a ação penal é pública incondicionada.
Diminuição
de pena (forma
privilegiada)
§ 4º
- Se o agente
comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou
sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da
vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Causas
de aumento de pena
§ 7º
-
Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de
14 anos.
Lesão corporal culposa
§ 6º
- Se a lesão
é culposa:
Pena - detenção, de 2 meses a 1
ano.
- a ação penal é publica condicionada à
representação (art. 88, L. 9.099/95).
Causas
de aumento de pena
§ 7º
-
Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de
prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüência do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Perdão
judicial
§ 8º
- Aplica-se
à lesão culposa o disposto no § 5º
do art. 121
(o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração
atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne
desnecessária).
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Art. 303, CTB - Praticar
lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
§ único - Aumenta-se a
pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do § único do artigo
anterior (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro,
quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no
exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros).
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LESÃO CORPORAL: é todo e qualquer dano
ocasionado à normalidade do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico,
quer do ponto de vista fisiológico ou mental.
CLASSIFICAÇÃO DAS
LESÕES CORPORAIS SEGUNDO A QUANTIDADE DO DANO:
- LEVES – são as lesões corporais
que não determinam as conseqüências previstas nos §§ 1°, 2° e 3°, do art. 129
do CP; são representadas freqüentemente por danos superficiais comprometendo a
pele, a hipoderme, os vasos arteriais e venosos capilares ou pouco calibrosos -
ex.: o desnudamento da pele ou escoriação, o hematoma, a equimose, ferida
contusa, luxação, edema, torcicolo traumático; choque nervoso, convulsões ou
outras alterações patológicas congêneres obtidas à custa de reiteradas ameaças.
- GRAVES – são os danos corporais
resultantes das conseqüências previstas pelo § 1°:
- incapacidade para as
ocupações habituais por + de 30 dias – é quando o ofendido não pode retornar a
todas as suas comuns atividades corporais antes de transcorridos 30 dias,
contados da data da lesão; a incapacidade não precisa ser absoluta, basta que a
lesão caracterize perigo ou imprudência no exercício das ocupações habituais
por mais de 30 dias.
- exame complementar – é um segundo exame
pericial que se faz logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do
crime e não da respectiva lavratura do corpo de delito, para avaliar o tempo de
duração da incapacidade; quando procedido antes do trintídio é suposto
imprestável, pois aberra do texto legal; se realizado muito tempo depois de expirado
o prazo de 30 dias ele será imprestável, impondo-se, por isso, a
desclassificação para o dano corporal mais leve (exceção: quando os peritos
puderem verificar permanência da incapacidade da vítima para as suas ocupações
habituais - ex.: detecção radiológica de calo de fratura assestado em osso
longo, posto que essa modalidade de lesão traumática sempre demanda mais de 30
dias para consolidar); existe outras formas de exame complementar que não a que
se faz para verificar a permanência da inabilitação por mais de 30 dias, como a
investigação levada a efeito a qualquer tempo, para corrigir ou complementar
laudo anterior, ou logo após um ano da data da lesão, objetivando pesquisar
permanência da mesma.
- perigo de vida – é a probabilidade concreta
e objetiva de morte (não pode nunca ser suposto, nem presumido, mas real,
clínica e obrigatoriamente diagnosticado); é a situação clínica em que
resultará a morte do ofendido se não for socorrido adequadamente, em tempo
hábil; ele se apresenta como um relâmpago, num átimo, ou no curso evolutivo do
dano, desde que seja antes do trintídio - ex.: hemorragia por seção de vaso
calibroso, prontamente coibida; traumatismo cranioencefálico, feridas
penetrantes do abdome, lesão de lobo hepático, comoção medular, queimaduras em
áreas extensas corporais, colapso total de um pulmão etc.
- debilidade permanente
de membro, sentido (são as funções perceptivas que permitem ao
indivíduo contatar os objetos do mundo exterior) ou função (é o
modo de ação de um órgão, aparelho ou sistema do corpo) – é a lesão
conseqüente à fraqueza, à debilitação, ao enfraquecimento duradouro, mas não
perpétuo ou impossível de tratamento ortopédico, do uso da energia de membro,
sentido ou função, sem comprometimento do bem-estar do organismo, de origem
traumática; por permanente entende-se a fixação definitiva da incapacidade
parcial, após tratamento rotineiro que não logra o resultado almejado,
resultando, portanto, verdadeira enfermidade; a ablação ou inutilização de um
órgão duplo, mantido o outro íntegro e não abolida a função, constitui lesão
grave (debilidade permanente); a ablação ou inutilização de um órgão duplo e
debilitação da forma do órgão remanescente, trata-se de lesão gravíssima (perda
de membro, sentido ou função); a eliminação ou inutilização total de um órgão
ímpar que tenha suas funções compensadas por outros órgãos, bem como a
diminuição da função genésica peniana conseqüente a um traumatismo, tratam-se
de lesão grave (debilidade permanente); a perda de dente, em princípio, não é
considerada lesão grave, nem gravíssima, compete aos peritos odontólogos apurar
e afirmar, de forma inconteste, a debilidade da função mastigadora; a perda de
dente poderá eventualmente integrar a qualificadora deformidade permanente se
complexar o ofendido a ponto de interferir negativamente em seu relacionamento
econômico e social.
- aceleração de parto
– consiste
na antecipação quanto à data ou ocasião do parto, mas necessariamente depois do
tempo mínimo para a possibilidade de vida extra-uterina e desencadeada por
traumatismos físicos ou psíquicos; na aceleração do parto, o concepto deve
nascer vivo e continuar com vida, dado o seu grau de maturação; no aborto, o
concepto é expulso morto, ou sem viabilidade, se sobreviver.
- GRAVÍSSIMAS - são os danos corporais
resultantes das conseqüências previstas pelo § 2°:
- incapacidade permanente
para o trabalho –
é caracterizada pela inabilitação ou invalidez de duração incalculável, mas não
perpétua, para todo e qualquer trabalho.
- enfermidade incurável
– é a
ausência ou o exercício imperfeito ou irregular de determinadas funções em
indivíduo que goza de aparente saúde.
- perda (é a amputação ou mutilação
do membro ou órgão) ou inutilização (é a falta de habilitação do
membro ou órgão à sua função específica) de membro, sentido ou função
– é caracterizada pela perda, parcial ou total, de membro, sentido, ou
função, conseqüente à amputação, à mutilação ou à inutilização.
- deformidade permanente
– é o dano
estético irreparável pelos meios comuns, ou por si mesmo, capaz de provocar
sensação de repulsa no observador, sem contudo atingir o aspecto de coisa
horripilante, mas que causa complexo ou interfira negativamente na vida social
ou econômica do ofendido; se o portador de deformidade permanente se submeta,
de bom grado, à cirurgia plástica corretora, a atuação do réu, amiúde, será
considerada gravíssima, todavia, será desclassificada para lesão corporal menos
grave, se ainda não foi prolatada a sentença.
- aborto – é a interrupção da
gravidez, normal e não patológica, em qualquer fase do processo gestatório,
haja ou não a expulsão do concepto morto, ou, se vivo, que morra logo após pela
inaptidão para a vida extra-uterina; se resultante de ofensa corporal ou
violência psíquica, constitui lesão gravíssima; no aborto, o produto da
concepção é expulso morto ou sem viabilidade; na aceleração do parto, a criança
nasce antes da data prevista, porém viva e em condições de sobreviver.
DOR: quando desacompanhada do
respectivo dano anatômico ou funcional não é tida como lesão corporal; aliás,
sendo de caráter inteiramente subjetivo, não compete aos peritos aferir.
CRISE NERVOSA: sem comprometimento do
equilíbrio da saúde física ou mental, não caracteriza o delito de lesão
corporal.
DESMAIO: não caracteriza o delito de
lesão corporal.
A QUEM COMPETE
RECONHECER UMA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE: ao julgador e não ao
perito; a este compete tão somente a descrição parcial da sede, número,
direção, profundidade das lesões etc.
NÃO SÃO
CONSIDERADAS LESÃO CORPORAL: a rubefação (simples e fugaz afluxo
de sangue na pele, não comprometendo a normalidade corporal, quer do ponto de
vista anatômico, quer funcional ou mental); o eritema simples ou
queimadura de 1° grau (vermelhidão da pele que desaparece em poucas horas, ou
dias, mantendo a epiderme íntegra, sem comprometimento da normalidade
anatômica, fisiológica ou funcional); a dor desacompanhada do respectivo
dano anatômico ou funcional; a simples crise nervosa sem
comprometimento do equilíbrio da saúde física ou mental; o puro
desmaio.
CAPÍTULO III
DA
PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
- é crime
de perigo (caracterizam pela mera possibilidade de dano, ou seja, basta
que o bem jurídico seja exposto a uma situação de risco) e não de dano; já em
relação ao dolo, basta que o agente tenha a intenção de expor a vítima a tal
situação de perigo; o perigo deste capítulo é o individual
(atingem indivíduos determinados); o outro tipo de perigo é o coletivo ou comum
(atingem um número indeterminado de pessoas, estes estão tipificados nos arts.
250 e s.); os crimes de perigo subdividem-se ainda em: perigo concreto
(a caracterização depende de prova efetiva de que uma certa pessoa sofreu a
situação de perigo) e perigo presumido ou abstrato (a lei
descreve uma conduta e presume a existência do perigo, independentemente da
comprovação de que uma certa pessoa tenha sofrido risco, não admitindo, ainda,
que se faça prova em sentido contrário).
PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou
qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve
saber que está contaminado (crime de perigo):
Pena - detenção, de 3 meses a 1
ano, ou multa.
§ 1º
- Se é
intenção do agente transmitir a moléstia (crime de perigo com dolo de dano;
se a vítima sofrer lesões leves, o agente responderá por este crime, pelo fato
da pena deste ser maior; se sofrer lesões graves, o agente responderá apenas pelo
crime de “lesões
corporais graves”):
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos,
e multa.
§ 2º
- Somente
se procede mediante representação.
- agente
acometido de doença venérea comete um “estupro”, nesse caso,
responderá pelo crime do artigo 130, “caput” (ou § 1°, caso tiver
intenção de transmitir a doença) em concurso formal com o artigo 213 (“estupro”).
- se o agente
procura evitar eventual transmissão com ou uso, por exemplo, de preservativo,
afasta-se a configuração do delito.
PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem
moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (crime de
perigo com dolo de dano):
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos,
e multa.
- as moléstias venéreas, sendo elas graves, podem
tipificar este crime, desde que o perigo de contágio não ocorra através de ato
sexual, já que, nesse caso, aplica-se o artigo 130 (“perigo
de contágio venéreo”).
- havendo a
transmissão da doença que implica em lesão leve, ficarão estas absorvidas, mas
se implicarem lesões graves ou morte, o agente será responsabilizado apenas por
crime de “lesões corporais graves” ou “homicídio”.
PERIGO PARA A SAÚDE OU VIDA DE OUTREM
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto
e iminente:
Pena - detenção, de 3 meses a 1
ano, se o fato não constitui crime mais grave.
§ único - A pena é aumentada de 1/6
a 1/3 se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do
transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de
qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
- ex.: “fechar”
veículo, abalroar o veículo da vítima, desferir golpe com instrumento
contundente próximo à vítima etc.
- o agente somente responderá por este crime se o
fato não constituir crime mais grave.
ABANDONO DE INCAPAZ
Art. 133 –
Abandonar (deixar sem assistência, afastar-se do incapaz) pessoa que está sob
seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo,
incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6 meses a 3
anos.
§ 1º
- Se do
abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.
§ 2º
- Se resulta
a morte:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
- tratam-se de qualificadoras preterdolosas; se
havendo a intenção de provocar o resultado mais grave, ou, caso o agente tenha
assumido o risco de produzi-lo, responderá por “lesões corporais graves”
ou por “homicídio”; sendo as lesões leves
subsiste este crime, que absorve as lesões por ser mais graves.
Causas
de aumento de pena
§ 3º
- As penas
cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3:
I
- se o abandono
ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é
ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
- o crime pode
ser praticado por ação (ex.: levar a vítima em um certo local e ali deixá-la)
ou por omissão (ex.: deixar de prestar a assistência que a vítima necessita ao
se afastar da residência em que moram), desde que, da conduta, resulte perigo
concreto, efetivo, para a vítima.
- a lei não se refere apenas às pessoas menores de
idade, mas também aos adultos que não possam se defender por si próprios,
abrangendo, ainda, a incapacidade temporária (doentes físicos ou mentais,
paralíticos, cegos, idosos, pessoa embriagada etc.).
- não havendo a relação de assistência entre as
partes, o crime poderá eventualmente ser o do artigo 135 (“omissão
de socorro”).
- se a intenção
do agente for a de ocultar desonra própria e a vítima for um recém-nascido o
crime será o previsto no artigo 134 (“exposição ou abandono de
recém-nascido”).
EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
Art. 134 - Expor (remover a vítima para local diverso
daquele em que lhe é prestada a assistência) ou abandonar (deixar sem
assistência) recém-nascido,
para ocultar desonra própria (a honra que o agente deve visar
preservar é a de natureza sexual, a boa fama, a reputação etc.; se a causa do
abandono for miséria, excesso de filhos ou outros ou se o agente não é pai ou
mãe da vítima, o crime será o de “abandono de incapaz”):
Pena - detenção, de 6 meses a 2
anos.
§ 1º
- Se do
fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
§ 2º
- Se resulta
a morte:
Pena - detenção, de 2 a 6 anos.
- é crime próprio que somente pode ser cometido pela
mãe para esconder a gravidez fora do casamento, ou pelo pai, na mesma hipótese,
ou em razão de filho adulterino ou incestuoso.
OMISSÃO DE SOCORRO
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou
extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao
desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses
casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses,
ou multa.
§ único - A pena é aumentada de
metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte.
Art. 303, CTB (“Lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor”) - Praticar lesão
corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
§ único - Aumenta-se a
pena de 1/3 à 1/2, se ocorrer qualquer das hipóteses do § único do artigo
anterior (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar
socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros).
Art. 304, CTB (“Omissão
de socorro de trânsito”) - Deixar o condutor do veículo (que agem sem
culpa, agindo com culpa aplica-se o artigo 303), na ocasião do acidente, de
prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por
justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de
6 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais
grave.
§ único - Incide nas penas
previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja
suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com
ferimentos leves.
- o art. 304 do CTB não poderá ser aplicado ao
condutor do veículo que, agindo de forma culposa, tenha lesionado alguém, pois
tal condutor responderá pelo crime especial do artigo 303 do CTB e se havendo
omissão de socorro terá a pena agravada (§ único, III).
- quem agiu culposamente na condução do veículo de
forma a causar lesões e não socorreu a vítima, responderá pelo crime do artigo
303, § único, III, do CTB.
- quem não agiu culposamente na condução do veículo
envolvido em acidente e não prestou auxílio à vítima, responderá pelo crime do
artigo 304 do CTB (“omissão de socorro de
trânsito”).
- qualquer
outra pessoa que não preste socorro, responderá pelo crime do artigo 135 (“omissão
de socorro”).
-----------------------------------------------------------------------------------
MAUS-TRATOS
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob
sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento
ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer
sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de
correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 meses a 1
ano, ou multa.
§ 1º
- Se do fato
resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
§ 2º
- Se resulta
a morte:
Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
§ 3º
- Aumenta-se
a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.
CAPÍTULO IV
DA
RIXA
RIXA
Art. 137 - Participar (material ou
moral) de
rixa (é uma luta desordenada, um tumulto, envolvendo troca de
agressões entre 3 ou + pessoas, em que os lutadores visam todos os outros
indistintamente, de forma a que não se possa definir dois grupos autônomos), salvo para separar
os contendores:
Pena - detenção, de 15 dias a 2
meses, ou multa.
§ único - Se ocorre morte ou
lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação
na rixa, a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos.
- todos os
envolvidos na “rixa” sofrerão uma maior punição,
independentemente de serem eles ou não os responsáveis pela lesão grave ou
morte; se for descoberto o autor do resultado agravador, ele responderá pela “rixa
qualificada” em concurso material com o crime de “lesões
corporais graves” ou “homicídio” (doloso ou culposo,
dependendo do caso), enquanto todos os demais continuarão respondendo pela “rixa
qualificada”.
- se o agente
tomou parte na “rixa” e saiu antes da morte da vítima, responde
pela forma qualificada, mas se ele entra na “rixa” após a morte,
responde por “rixa simples”.
CAPÍTULO V
DOS
CRIMES CONTRA A HONRA
- a legislação penal comum (Código Penal), ou seja,
esta, somente será aplicada quando não ocorrer uma das hipóteses da legislação
especial (Código Eleitoral, Código Militar, Lei de Imprensa).
- honra: é o conjunto de
atributos morais, físicos e intelectuais de uma pessoa, que a tornam merecedora
de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima.
- objetiva – é o que os
outros pensam a respeito do sujeito; a “calúnia” e a “difamação”
atingem a honra objetiva, por isso se consumam quando terceira pessoa toma
conhecimento da ofensa proferida.
- subjetiva – é o juízo
que se faz de si mesmo, o seu amor próprio, sua auto-estima; ela subdivide-se
em honra-dignidade (diz respeito aos atributos morais da pessoa) e honra-decoro
(refere-se aos atributos físicos e intelectuais); a injúria atinge a honra
subjetiva, pois isso se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da
ofensa que lhe foi feita.
- sujeito
ativo: qualquer pessoa, exceto aquelas que gozam de imunidades, como os parlamentares
(deputados e senadores quando no exercício do mandato) (art. 53, CF); os vereadores
nos limites do Município onde exercem sua funções (art. 29, VIII, CF); os
advogados quando no exercício regular de suas atividades não
praticam “difamação” e “injúria”, sem prejuízo das
sanções disciplinares elencadas no Estatuto da OAB.
- meios de execução: palavras, escrito, gestos
ou meios simbólicos, desde que possam ser compreendidos.
- elemento
subjetivo: dolo; não basta praticar a conduta descrita no tipo, exige-se
que o sujeito queira atingir, diminuir a honra da vítima e seriedade na
conduta; se a ofensa é feita por brincadeira ou a intenção da pessoa era
repreender (ou aconselhar) a vítima não há crime.
==================================================
CALÚNIA – imputa
falsamente (se verdadeira, o fato é atípico) fato definido como crime; atinge a
honra objetiva - ex.: foi você que roubou o João.
DIFAMAÇÃO – imputa fato
(não se exige que a imputação seja falsa) não criminoso ofensivo à reputação;
atinge a honra objetiva - ex.: você não sai daquela boate de prostituição.
INJÚRIA – não se imputa
fato, atribui-se uma qualidade negativa; ofensiva à dignidade ou decoro da
vítima; atinge a honra subjetiva - ex. você é viado, chifrudo.
==================================================
CALÚNIA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe
falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a
2 anos, e multa.
§ 1º
- Na mesma
pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º
- É
punível a calúnia contra os mortos.
- na “difamação”
e na “injúria” não é possível, por não
haver previsão idêntica; o sujeito passivo são os familiares; a Lei de Imprensa
pune a “calúnia”, a “difamação”
e a “injúria” contra os mortos, quando o
instrumento de execução é a imprensa.
Exceção
da verdade (é um meio de defesa)
§ 3º
- Admite-se
a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o
fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II - se o
fato é imputado a qualquer das
pessoas indicadas no nº I do art. 141 (Presidente da República, ou chefe de governo
estrangeiro);
III - se do crime
imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
DIFAMAÇÃO
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe
fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 meses a 1
ano, e multa.
Exceção
da verdade
§ único - A exceção da
verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
INJÚRIA
Art. 140 - Injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses,
ou multa.
§ 1º
- O
juiz pode deixar de aplicar a pena:
I
- quando
o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria (as partes
devem estar presentes, face a face);
II - no caso de retorsão
imediata, que consista em outra injúria (revide feito logo em seguida à
primeira ofensa).
Formas
qualificadas
§ 2º
(injúria real) -
Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua
natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (violência:
agressão da qual decorra lesão corporal; aviltantes: causa vergonha, desonra
- ex.: esbofetear, levantar a saia, rasgar a roupa, cavalgar a vítima com
intenção de ultrajar, atirar sujeira, cerveja, um bolo):
Pena - detenção, de 3 meses a 1
ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
- o agente responderá pela “injúria
real” e também pelas lesões corporais eventualmente
provocadas, somando-se as penas; as “vias de fato”
ficam absolvidas pela “injúria real”.
§ 3º
- Se a injúria
consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou
origem:
Pena - reclusão de 1 a 3 anos e
multa.
- os xingamentos referentes
a raça ou cor da vítima constituem o crime de “injúria qualificada”
e não crime de “racismo” (Lei n°
7.716/89), pois os crimes dessa natureza pressupõem sempre uma espécie de segregação
em função da raça ou da cor como, por exemplo, a proibição de fazer matrícula
em escola, de entrar em estabelecimento comercial, de se tornar sócio de um
clube desportivo etc.
Disposições
comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de
1/3, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da
República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
- se for “calúnia”
ou “injúria” contra o Presidente da
República, havendo motivação política e lesão real ou potencial a bens
inerentes à Segurança Nacional, haverá “crime contra a Segurança
Nacional” (arts. 1°
e 2° da Lei n° 7.170/83).
II
- contra
funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias
pessoas (+ de 2),
ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
§ único - Se o crime é cometido
mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em
juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
“o
advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou
desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua
atividade, em juízo ou fora, sem prejuízo das sanções disciplinares junto a OAB”
(art. 7°, § 2°,
do Estatuto da OAB).
II - a opinião desfavorável da
crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção
de injuriar ou difamar;
III - o conceito
desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou
informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
§ único - Nos casos dos ns. I
e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata
cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
- independe de aceitação; não confundir com o perdão
do ofendido, instituto exclusivo da “ação penal privada”
que, para gerar a “extinção da punibilidade”,
depende de aceitação.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere
calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em
juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as
dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se
procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140,
§ 2º, da violência resulta
lesão corporal.
§ único - Procede-se mediante
requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º
I do art. 141 (contra o Presidente da República, ou
contra chefe de governo estrangeiro), e mediante representação do ofendido, no
caso do n.º II (contra
funcionário público, em razão de suas funções) do mesmo artigo.
CAPÍTULO VI
DOS
CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Art. 146 - Constranger (obrigar,
coagir) alguém, mediante violência
ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por
qualquer outro meio, a capacidade de resistência (através da
hipnose, bebida, drogas),
a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não
manda:
Pena - detenção, de 3 meses a 1
ano, ou multa.
- Não se exige
uma vantagem de ordem econômica. Se exigir, é caso de extorsão. O resultado, neste
crime, é o comportamento da vitima. A objetividade jurídica (o que o legislador
visa proteger) é a capacidade de autodeterminação, que na realidade, uma
garantia constitucional (art 5°, II, CF). É um crime comum material (OBRIGAR
UMA PESSOA A FAZER ALGO QUE A LEI NÃO MANDA, OU OBRIGÁ-LO A FAZER ALGO QUE A
LEI PERMITE), subsidiário, ou seja, só é punível autonomamente, quando não é
elemento de um outro crime. Isto porque há crimes que já ocorrem com o
constrangimento (ESTUPRO). Só se pune, quando este crime não é elementar de um
outro crime. Admite a tentativa.
- QUALIFICAÇÃO
DOUTRINÁRIA: O constrangimento ilegal é delito material, de conduta e
resultado. Em regra, é delito instantâneo, podendo ocorrer eventualmente a
forma permanente. E subsidiário, de forma implícita.
- SUJEITOS DO
DELITO: Crime comum que é o constrangimento ilegal pode ser praticado por
qualquer pessoa. Já o sujeito passivo é a pessoa que possui capacidade de
querer, excluído os doentes mentais, as crianças de pouca idade, o ébrio total,
as pessoas inconscientes. Entretanto, essas pessoas podem ser objeto de crime
praticado contra seus representantes legais..
- TIPO
OBJETIVO: A conduta é obrigar á vitima á praticar de um ato ou de uma
abstenção, incluindo-se nesta ultima forma a tolerância. Não há ilicitude no
fato de ser a coação amparada pelo direito, v. g., no estrito cumprimento do
dever legal. Entretanto, se o ato impedido for imoral, mas não ilícito,
ocorrerá o constrangimento.
A ilegitimidade
pode ser Absoluta ou Relativa, respectivamente, o sujeito não tem faculdade
alguma de impor, pois é vedada (restituir o que não é devido – Mirabete), e na
ausência de proibição, o agente não tem o direito de empregar violência ou
grave ameaça.(pagamento – Nelson Hungria). Por fim, a violência pode ser
PROPRIA (quando há emprego de força física) e, IMPROPRIA (quando há emprego de
qualquer outro meio, v. g., hipnotismo).
- TIPO
SUBJETIVO: O dolo é à vontade de coagir, sendo indispensável o elemento
subjetivo do injusto que é o fim de obter a ação ou omissão. O erro sobre a
ilegitimidade da ação pode excluir a ilicitude do fato. Assim como, a ausência
do elemento subjetivo do injusto, acarreta desclassificação para outro delito,
v. g., lesões corporais, vias de fato, ameaça etc..
- CONSUMAÇÃO E
TENTATIVA: Quando o agente atinge o fim almejado, ou seja, o ofendido faz ou
deixa de fazer, o delito esta consumado. Caso o agente não alcança o fim
pretendido, o crime não deixou a esfera do “conatus”.
- DISTINÇÃO: trata-se
de delito tipicamente subsidiário, só ocorrendo quando o fato não constitui
ilícito mais grave. Caso o constrangimento tem por fim algo que poderia ser
conseguido pelos meios legais, haverá o crime de exercício arbitrário das
próprias razões, que absorve o art 146. Caso o constrangimento cause sofrimento
físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da
vitima ou de terceira pessoa, para provocar ação criminal ou em razão de
discriminação racial ou religiosa, será crime de tortura (art 1°, I,A,B e C, da
lei 9455/97).Ao fazer uso de faca, mediante grave ameaça, com o objetivo de
subtrair dinheiro que, entretanto, ela não possuía, praticou o sujeito
ativo o delito de constrangimento, pois a obrigou a fazer o que a lei não
manda: comprovar a inexistência da res visada – DELITO SUBSIDIARIO EM ROUBO
IMPOSSIVEL. Quando a pretensão é legitima ou supostamente legitima, há o crime
de exercício arbitrário as próprias razões (art 345 CP).
*** NOTAS:
- ex.: forçar
uma pessoa a fazer ou não fazer uma viagem, a escrever uma carta, a dirigir um
veículo, a tomar uma bebida; a pagar dívida de jogo ou com meretriz.
- se o agente for funcionário público no exercício
de suas funções estará cometendo crime de “abuso de autoridade”
(Lei n° 4.898/65).
- é necessário que a vítima tenha capacidade de
decidir sobre seus atos, estando, assim, excluídos os menores de pouca idade,
os que estejam completamente embriagados, os loucos etc.
- trata-se de crime subsidiário, ou seja, a
existência de delito mais grave (ex.: roubo, estupro, seqüestro) afasta sua
incidência.
- nos casos em
que a violência ou a grave ameaça são exercidas para que a vítima seja obrigada
a cometer algum crime, de acordo com a doutrina, há concurso material entre o “constrangimento
ilegal” e o crime efetivamente praticado pela vítima; haverá concurso
entre o crime praticado e a modalidade de tortura prevista no artigo 1°, I, b,
da lei n° 9.455/97.
Causas
de aumento de pena
§ 1º
- As penas
aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se
reúnem mais de 3 pessoas, ou há emprego de armas.
- FORMAS
QUALIFICADAS (art 146 §1°): Nas hipóteses desse parágrafo, as penas são
cumulativas (detenção e multa). Alem disso, aplicadas em dobro quando praticado
o crime por mais de 3 pessoas. È preciso que estas pessoas estejam presentes na
execução do crime. O emprego de arma, não quer dizer que tenha que dar tiros,
bastando apenas portar a arma ostensivamente, de maneira que cause temor a vitima
O delito é
qualificado quando há reunião de mais de três pessoas na fase de execução do
ilícito. Ou ainda, se há emprego de arma, não sendo suficiente o simples porte
dela, desde que não seja ostensivo, com o propósito de infundir medo.
§ 2º
- Além das
penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
- CONCURSO
DE CRIMES (art. 146 §2°): Para alguns se trata de norma penal
explicativa ou complementar. As penas são aplicadas cumulativamente, toda vez
que for usada esta expressão.
Deste que o constrangimento ilegal não integra a violência caracterizadora do
roubo, será possível o concurso material. Caso a coação seja contra varias
pessoas, na mesma conduta, ocorre concurso formal. Nos caso de concurso com
delitos que atingem a vida ou integridade corporal da vitima, ocorre concurso
material, somando-se as penas da coação e da violência.
A
doutrina, Fragoso e Mirabete, divergem quando o constrangimento for exercido
para que a vitima pratique um crime (autoria mediata). Mirabete considera
que no caso existe concurso formal, já que a conduta é ao mesmo tempo, a
pratica do constrangimento ilegal e autoria mediata, sendo impossível incluir a
agravante do art 62, II, diante do principio reitor do “bis in idem”. O
professor Fragoso, ao contrario, alega ser caso de concurso material.
Constitui delito contra a segurança nacional atentar contra a liberdade pessoal
dos Presidentes da republica, do senado Federal , da câmara dos Deputados ou do
STF (Lei 7.170/83, art 28)
Excludentes
de ilicitude (ou antijuridicidade)
§ 3º
- Não se
compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou
cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se
justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para
impedir suicídio.
- EXCLUSÃO
DE CRIME (art 146 § 3° CP): Diverge a doutrina quanto à natureza
jurídica. Para Damásio excluem a tipicidade. Para este, a expressão “NÃO SE
COMPRENDEM NA DISPOSIÇÃO” que define o constrangimento ilegal, não são condutas
típicas, face à inadequação entre os fatos e a norma de incriminação.
Entretanto a maioria (Fragoso) considera excludentes da ilicitude
(antijuridicidade), ou seja, estado de necessidade de terceiro. Ex: Um
policial, em uma determinada delegacia, obrigou um preso a se vestir de mulher
e sair rebolando – Trata-se de abuso de autoridade porque é funcionário público
(lei 4898), por isso não é crime de constrangimento ilegal. Se uma outra pessoa
fizesse a mesma coisa, não sendo funcionário publico, seria constrangimento
ilegal.
AÇÃO PENAL: É publica incondicionada.
AMEAÇA
Art. 147 - Ameaçar (ato de
intimidar) alguém (pessoa
determinada e capaz de entender o caráter intimidatório da ameaça proferida), por palavra, escrito
ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal
injusto (não acobertado pela lei) e grave (de morte, de
lesões corporais, de colocar fogo na casa da vítima etc.).
Pena - detenção, de 1 a 6 meses,
ou multa.
§ único - Somente se procede
mediante representação.
- Este delito
pode ser praticado por palavras, gesto ou qualquer meio simbólico. Pode ser
praticado por qualquer pessoa. A conduta típica é ameaçar, intimidar, anunciar
ou prometer castigo ou malefício, consistente em um dano físico, econômico ou
moral..
Deve a ameaça
ser verossímil, crível e referir-se a pratica de um mal iminente e não remoto.
Pode caracterizar-se por promessa de mal a terceira pessoa. Assim, a avaliação
da intimidação está adstrita ao sujeito passivo, porem tendo em conta um padrão
médio, pelo que normalmente costuma acontecer.
-QUALIFICAÇÃO
DOUTRINÁRIA: É crime FORMAL. Consuma-se independentemente do resultado. Também
é SUBSIDIÁRIO. Só é punido isoladamente quando não faz parte de outro crime. É
crime COMUM.
- SUJEITOS DO DELITO:.Só
pode ser sujeito passivo desde crime, quem tenha uma certa capacidade de
discernimento. Sendo o ofendido o Presidente da republica, do senado federal,
da câmara dos deputados ou do STF,
- TIPO
OBJETIVO: pode ser condicional, se não constituir elemento do crime de
constrangimento ilegal ou qualquer outro, embora já se tenha decidido o
contrario, pois a ameaça não admite condição a ser realizada pelo sujeito
passivo.
Entende-se que
somente haverá o crime se a ameaça for da pratica de mal iminente e não do
prenunciado para o futuro remoto
A objetividade
jurídica é a paz de espírito, a tranqüilidade espiritual.
- TIPO
SUBJETIVO: O dolo do crime é à vontade de praticar o ato, com o intuído de
intimidar a vitima. O dolo especifico só se identifica na perversa intenção de
incutir medo, exteriorizada seriamente e ânimo frio pelo agente..
- CONSUMAÇÃO E
TENTATIVA: O resultado deste crime seria: a vitima sentir-se atemorizada, e
para tal a ameaça tem que ser idônea a atemorizar uma pessoa comum para que o
resultado ocorra. Por outro lado, sendo delito formal, consuma-se
independentemente do resultado, no momento em que a vitima toma conhecimento da
ameaça, independentemente de sua intimidação. Basta que seja idônea para
intimidar. Existe divergência na jurisprudência, passando alguns julgadores a
exigir que efetivamente infunde temor no ameaçado.
- DISTINÇÃO: A
diferença da ameaça para o constrangimento ilegal é que neste, a finalidade não
é só atemorizar. A finalidade é que a vitima faça ou deixe de fazer alguma
coisa. Já na ameaça, o que ocorre é apenas o temor causado á pessoa.
- CONCURSO DE
CRIMES: Quando for meio para a pratica de outro crime, fica por este absorvida,
v. g., roubo, extorsão, constrangimento ilegal etc. nada obsta a possibilidade de
continuidade delitiva em ameaça subseqüentes.
- EXCLUSÃO DE
CRIME : O entendimento dominante é que não se configura este crime quando
o sujeito está em estado de embriaguez, porque se exige ânimo calmo e
refletido. Damásio é contra este entendimento dominante, alegando que a ameaça
feita pelo ébrio até atemoriza mais do que feita por uma pessoa normal. Nessa
mesma linha de pensamento, também não se configura este crime, quando se trata
de uma explosão de cólera.
- AÇÃO PENAL: A
ação penal depende de representação. É crime de ação publica condicionada á
representação (art 147, parágrafo único do CP).
É prematuro e
injustificado, no entanto, o trancamento do I.P. com fundamento na consumação
do lapso decadencial, em crime continuado de ameaça, contado a partir do
primeiro delito.
*** NOTAS
- a doutrina exige que o mal além de injusto
e grave, também seja iminente, pois a promessa de mal
futuro não caracteriza o delito, e verossímil (provável), já que
não constitui infração penal, por ex., a promessa de fazer cair o sol.
- trata-se de crime doloso, cuja caracterização
pressupõe que o agente, ao proferir a ameaça, não esteja tomado de cólera ou
raiva profunda, vez que nesses casos, a jurisprudência tem afastado o delito;
boa parte da doutrina tem entendido de que a ameaça proferida por quem esteja
em avançado estado de embriaguez não caracteriza o crime por ser incompatível
com o seu elemento subjetivo, mas a entendimento diverso, fundado no artigo 28,
II, que estabelece que a embriaguez não exclui o crime.
SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO
Art. 148 - Privar alguém de
sua liberdade, mediante seqüestro (local aberto) ou cárcere privado
(local
fechado, sem possibilidade de deambulação):
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.
- INTRODUÇÃO:
Trata-se de crime contra a liberdade individual. O artigo em tela equipara ao
seqüestro, que seria a separação da vitima de sua esfera de segurança, ao
cárcere privado, que implicaria a colocação do ofendido em confinamento. O bem
jurídico protegido é disponível, razão pela qual à vontade da vitima torna o
fato atípico. Entretanto, sendo a vitima menor de 14 anos, irrelevante seu
consentimento inválido.
- QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:
Crime MATERIAL. O resultado é a privação da liberdade. É crime PERMANENTE, está
sempre em estado de flagrância. Delito comum, ou seja, não são próprios.
- SUJEITOS DO
DELITO:.Este delito pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo qualificado
quando o autor for ascendente, descendente ou cônjuge. Qualquer pessoa pode ser
sujeito passivo deste crime, inclusive criança.
- TIPO
OBJETIVO: A conduta é privar alguém da liberdade, não importando o meio
utilizado. O consentimento a vitima. A liberdade é bem jurídico de maior
grandeza e somente pode ser retirada do cidadão mediante as condições da lei e
por quem esta autoriza. Em alguns casos, é difícil distinguir seqüestro de
cárcere privado, mas, a pena é a mesma.
- TIPO
SUBJETIVO: .O “animus” é privar a vitima da liberdade de locomoção, ou
seja, à ilegítima privação ou restrição á liberdade alheia, sem qualquer
finalidade especifica – dolo genérico. O fato não é punido a titulo de culpa
“stricto sensu”. Como em qualquer outro crime, o dolo é excluído pelo erro de
fato, dada a ausência de consciência da injuridicidade da conduta.
- CONSUMAÇÃO E
TENTATIVA: Admite tentativa, v. g., no momento em que o agente está retirando a
vitima de sua residência, alguém impede. Neste caso não chegou a ter a privação
da liberdade. Inegavelmente a tentativa na forma comissiva, é admissível.
Quando a omissão constitui o meio executório, a tentativa é impossível. No
ultimo caso, a retenção já é consumação.
Para a consumação deste crime, não
importa tenha o agente obtido o resultado pretendido com a privação, nem a
restituição voluntária da vítima à sua esfera de proteção. O lapso de tempo
curto ou longo, não importa, desde que seja relevante juridicamente. Se for sem
relevância, rápida, instantânea ou momentânea, configurará mera tentativa
ou o delito de constrangimento ilegal (quando o intuito não for privar a
liberdade, mas coagi-la a fazer ou deixar de fazer algo).
- DISTINÇÃO: A
diferença entre seqüestro e cárcere privado é que no ultimo, a vitima fica
confinada em um espaço pequeno, v. g., um quarto. No primeiro, a vitima fica em
um espaço maior, v. g., uma chácara.
Não se deve confundir seqüestro e cárcere privado, crime contra a liberdade
individual, do que está ocorrendo todo o dia, ou seja, extorsão mediante
seqüestro, crime contra o patrimônio. A extorsão mediante seqüestro exige o fim
especifico de obter vantagem econômica, como condição ou preço do resgate.
Caso o agente seja funcionário publico e o crime ocorra no exercício de suas
funções, poderá ocorrer delito de abuso de autoridade (art 3°, A, e, 4°, A, da
lei 4.898/65).
Se o sujeito passivo for criança, poderá ocorrer o crime do art 230 do Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei 8.69/90).
Quando o desejo do agente ativo for de cuidar, tê-la para si, e cria-la como se
sua fora e não de privar a vítima da liberdade de locomoção, estaremos diante
do crime de subtração ou sonegação de incapazes (art 249 CP).
Constatando-se
que a finalidade da privação da liberdade é o agente cometer ato libidinoso,
configura-se rapto, desde que a vítima seja mulher honesta.
- CONCURSO
DE CRIMES: Sendo meio para a pratica de outro crime, mais grave, é por este
absorvido. Caso a privação da liberdade momentânea da liberdade vitima faça
parte da própria violência tipificadora de outro delito, não há de se falar em
seqüestro, pois ocorreria um “bis in idem”, adotando-se o principio da
consunção.
A doutrina
discute a possibilidade de concurso material ou formal, na hipótese da privação
da liberdade praticada conjuntamente com o crime de roubo. Para Mirabete e
Damásio, a Lei 9.423/96, que criou o inciso V, do art. 157, §2°, do CP, acabou
com a divergência, ao instituir uma causa de aumento de pena.
Nestes casos,
indispensáveis distinguir se ocorreu a consumação do roubo, e o agente com
desígnio autônomo priva a vitima da sua liberdade de locomoção.
- EXCLUSÃO DE
CRIME: Não ocorrera o delito em estudo se houver justa causa para a privação da
liberdade, v. g., prisão em flagrante.
- AÇÃO PENAL: A
ação penal é publica incondicionada.
***
NOTAS
- se o agente for funcionário público
no exercício de suas funções estará cometendo crime de “abuso de autoridade” (Lei n° 4.898/65).
Formas
qualificadas
§ 1º
- A pena é
de reclusão, de 2 a 5 anos:
I
- se a vítima
é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
II - se o crime é
praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital (pode ser
cometido por médico ou por qualquer outra pessoa);
III - se a privação da
liberdade dura mais de 15 dias (entre a consumação e a libertação da
vítima).
§ 2º
- Se resulta
à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento
físico ou moral (ex.: vítima ficar detida em local frio, quando exposta à falta
de alimentação, quando fica mantida em local ermo ou privado de luz solar; for
espancada pelos seqüestradores resultando lesões corporais leves, se lesões
graves ou morte, aplica-se as penas dos crimes autônomos de lesões corporais
graves ou homicídio e a do seqüestro simples):
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
- FORMAS
QUALIFICADAS: O delito é qualificado nos §§ 1° e 2°, sendo que no
primeiro ocorre quando o delito é praticado contra determinada vítima, com
violação do dever de proteção, ou ainda, mediante internação hospitalar com
fraude, e finalmente quando o lapso temporal for maior de 15 dias, momento em
que acarreta maior dano à vítima. Já no grave sofrimento físico e moral do §2°,
do art 148, a lesão corporal deve resultar de maus-tratos ou da natureza da
detenção, nunca ocasionada no ato do seqüestro.
*** NOTAS
- haverá crime de
“tortura” (Lei n° 9.455/97) se o fato for provocado com o fim de
obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, para
provocar conduta de natureza criminosa ou em razão de discriminação racial ou
religiosa.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Art. 149 - Reduzir alguém a
condição análoga à de escravo:
Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
- os meios mais comuns de execução são o emprego de
violência, ameaça, retenção de salário etc.; no Brasil, os casos mais
conhecidos são referentes a pessoas que, nos rincões mais afastados, obrigam
trabalhadores rurais a laborar em suas terras, sem pagamento de salário e com
proibição de deixarem as dependências da fazendo.
SEÇÃO II
DOS CRIMES
CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
Art. 150 - Entrar ou permanecer,
clandestina ou astuciosamente, ou contra a
vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou
em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 a 3 meses,
ou multa.
- INTRODUÇÃO:
Estamos diante de modalidade de crime fundamentada em dispositivo
constitucional, art 5°, XI, em que a casa é asilo inviolável, ninguém nela pode
penetrar sem o consentimento do morador, salvo em flagrante delito ou desastre,
ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Visa
protege não apenas o domicilio, no seu conceito de direito civil, mas a todo o
lugar de habitação.
- QUALIFICAÇÃO
DOUTRINÁRIA: É um crime de mera conduta, pois não apresenta resultado
naturalístico. Este crime é subsidiário do crime, v. g., de furto. Outro
exemplo: vamos supor que um individuo invade uma residência para matar o dono
da casa. Ele só vai ser punido pelo homicídio. Mas se houver desistência
voluntária, vai ser punido apenas pela violação de domicilio. A primeira
modalidade é crime instantâneo, na segunda, permanente.
- SUJEITOS DO
DELITO:.É delito que pode ser praticado por qualquer pessoa, até mesmo o
proprietário do imóvel, quando a pose estiver legitimamente com terceiro.
Sujeito passivo é o morador, seja ele proprietário, locatário, possuidor
legitimo, arrendatário etc., representado na sua ausência pelos demais membros
da família ou por empregados.
- TIPO
OBJETIVO: A conduta é entrar e permanecer, contra a vontade do titular do
imóvel. Entrar significa invadir, transpor integralmente os limites da casa ou
de suas dependências. Já permanecer, é não sair, não deixar o imóvel quando
solicitado, tendo a entrada ocorrida de forma legitima.
A dependência
para ser incluída pelo art 150 do CP, precisa estar cercada, ou ao menos,
existir obstáculo á passagem. Tem que ocorrer uma relação de necessidade com a
vida domestica ou atividade privada (Hungria e Fragoso), assim, não ocorre o
ilícito quando da violação de pastagem de uma propriedade rural, podendo,
conforme o caso ser delito de esbulho possessório (art 161, §1°, inciso II, do
CP).A incriminação da violação de domicilio não protege a posse nem a
propriedade.
- TIPO
SUBJETIVO: Sem o pressuposto do dolo não há como se falar no crime de
invasão de domicilio,visto que é mister para integrá-lo, a vontade consciente
de ingressar e permanecer ilegalmente no domicilio alheio – DOLO ESPECIFICO.
Entretanto,a doutrina (Mirabete) e jurisprudência não são uníssonas no sentido
do dolo ser genérico ou especifico. Para alguns basta a intenção genérica do
agente de invadir propriedade alheia, de modo que sabe ser ilegítimo..
- CONSUMAÇÃO E
TENTATIVA: Consuma-se com a entrada efetiva, ou com sua permanência por tempo
juridicamente relevante, violando o objeto da tutela penal, que, na espécie, é
a paz doméstica.
Damásio,
afirma ser possível a tentativa nas duas modalidades. A doutrina, entretanto,
entende impossível tentativa na modalidade PERMANECER.
*** N O T A S
- em edifícios, cada morador tem
direito de vetar a entrada ou permanência de alguém em sua unidade, bem como
nas áreas comuns (desde que, nesse caso, não atinja o direito de outros
condôminos).
- no caso de
habitações coletivas, prevalece o entendimento de que, havendo oposição de um
dos moradores, persistirá a proibição.
- havendo divergência entre pais e
filhos, prevalecerá a intenção dos pais, exceto se a residência for de
propriedade de filho maior de idade.
- os empregados
têm direito de impedir a entrada de pessoas estranhas em seus aposentos,
direito que não atinge o proprietário da casa.
Formas
qualificadas
§ 1º
- Se o crime
é cometido durante a noite (ausência de luz solar), ou em lugar
ermo (local
desabitado, onde não há circulação de pessoas), ou com o emprego de violência
(contra
pessoas ou coisas)
ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 6 meses a 2
anos, além da pena correspondente à violência.
- FORMAS QUALIFICADAS: Algumas situações,
previstas no §§ 1° e 2° do art 150 do CP,
Deve-se distinguir entre “durante a
noite”, quando a ausência de luz solar (começa quando termina o crepúsculo e se
extingue quando ele renasce), e “repouso noturno”, mais restrito, tipificado no
§1°. Quanto às duas pessoas pode ocorrer até que uma delas não tenha entrado na
casa. Aqui não se exige a presença das duas pessoas na execução do crime.
A violência que qualifica o delito pode
ser empregada contra pessoa ou coisa, não distinguindo a lei. Já a conduta em
“lugar ermo” ou seja deserto, desabitado, afastado, também qualifica o crime do
art 150, §1°, do CP.
No tocante ao §2°, há entendimento
(Gilberto Passos Freitas) de que este parágrafo está revogado pela lei 4.898,
art 3°, alínea B. Isto porque este artigo fala em crime praticado por
funcionário publico, qualquer violação de domicilio.
Inexiste a qualificado do §2°, quando o
agente encontra-se despido da sua condição de funcionário publico, sem nenhum
vinculo a está particularidade. Existindo tal situação, devemos verificasse o
mesmo deixou de observar as formalidades legais (deficiência de mandado) ou
agiu com abuso de poder (excesso na execução).
As qualificadoras do §2°, são aplicadas
ao fato simples, e ás condutas descritas no §1° do art 150 do CP.
- CONCURSO DE CRIMES: A contravenção de
vias de fato é consumida pela violação por constituir-se no elemento da
violência. Subsiste como delito autônomo à violação, quando seja um fim em si
mesmo, quando houver duvida quanto ao verdadeiro propósito do agente, quando é
ato preparatório de outro ilícito que não chega à tentativa e nos casos de
desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Causas
de aumento de pena
§ 2º
-
Aumenta-se a pena de 1/3, se o fato é cometido por funcionário público,
fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em
lei, ou com abuso do poder.
Excludentes
de ilicitude (ou
antijuridicidade)
§ 3º
- Não
constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com
observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra
diligência;
II - a qualquer hora do
dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de
o ser.
- EXCLUSÃO
DE CRIME: O §3°, do art 150 prevê os casos em que é licito o
ingresso ou permanência de alguém na casa alheia contra a vontade do titular. A
casa é asilo inviolável do individuo, porém não pode ser transformada em
garantia de impunidade de crimes que seu interior praticam. Só se pode entrar
em casa alheia, contra a vontade de quem de direito, com ordem judicial. E,
durante a noite, não é possível entrar na residência de alguém, mesmo por ordem
judicial.
-----------------------------------------------------------------------------------
Artigo 5°, XI,
CF - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
-----------------------------------------------------------------------------------
A
expressão “casa”
§ 4º
- A
expressão "casa" compreende:
I
- qualquer compartimento habitado (ex.: casas, apartamentos, barracos de favela etc.);
II - aposento ocupado de
habitação coletiva (ex.: quarto de hotel, cortiço etc.);
III - compartimento não
aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (ex.:
consultório, escritório, parte interna de uma oficina; não há crime no ingresso
às partes abertas desses locais, como recepção, salas de espera etc.).
§ 5º
- Não
se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria,
estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo
a restrição do n.º II do §
anterior (aposento ocupado de habitação coletiva);
II - taverna, casa de
jogo e outras do mesmo gênero.
SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
o
conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses,
ou multa.
- trata a lei de proteger a carta, o
bilhete, o telegrama, desde que fechados, decorrência do princípio
constitucional que diz ser “inviolável o
sigilo de correspondência”; apesar do texto constitucional não descrever qualquer exceção,
é evidente que tal princípio não é absoluto, cedendo quando houver interesse
maior a ser preservado, como, por ex., no caso de leitura de correspondência de
preso, permitida nas hipóteses descritas no artigo 41, § único, da LEP, para se evitar motins ou planos de
resgate de detentos etc.; também não haverá crime quando o curador abre uma
carta endereçada a um doente mental, ou o pai abre a carta dirigida a um filho
menor.
SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
§ 1º
- Na mesma
pena incorre:
I - quem se apossa
indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em
parte, a sonega (faz com que não chegue até a vítima) ou destrói;
VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA
II - quem indevidamente
divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou
radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras
pessoas;
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Artigo 5°, XII,
CF - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins
de investigação criminal ou instrução processual penal (hipóteses enumeradas
na Lei n° 9.296/96: indícios razoáveis de autoria ou participação do
interceptando em infração penal; que a prova não possa ser feita por outro
meio; que o crime seja apenado com reclusão).
----------------------------------------------------------------------------------
IMPEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO OU CONVERSAÇÃO
III - quem impede a comunicação
ou a conversação referidas no número anterior;
INSTALAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE ESTAÇÃO DE APARELHO RADIOELÉTRICO
IV - quem instala ou utiliza
estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
Causas
de aumento de pena
§ 2º
- As penas
aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
Formas
qualificadas
§ 3º
- Se o
agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico,
radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
Ação
penal
§ 4º
- Somente
se procede mediante representação, salvo nos casos do §
1º, IV, e do § 3º.
CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL
Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de
estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar
(dar
rumo diverso do correto),
sonegar (se apropria e esconde), subtrair (furtar) ou suprimir (destruir) correspondência, ou revelar
a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de 3 meses a 2
anos.
- para a existência do crime, é
preciso que haja, pelo menos, possibilidade de dano (patrimonial ou moral);
caso não haver poderá existir, conforme o caso, o crime do artigo 151.
Ação
penal
§ único - Somente se procede
mediante representação.
SEÇÃO IV
DOS CRIMES
CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
DIVULGAÇÃO DE SEGREDO
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de
documento particular ou de correspondência confidencial, de que é
destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses,
ou multa.
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou
reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações
ou banco de dados da Administração Pública:
Pena
– detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 1º
- Somente se procede mediante representação.
§ 2º
- Quando
resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será
incondicionada.
VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que
tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja
revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1
ano, ou multa.
§ único - Somente se procede
mediante representação.
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fim !!!
http://geocities.yahoo.com.br/adri_ferrari/direito.html