Prisão
do falido
Fábio
Ramazzini Bechara
Setembro/2002
Com o advento da
Constituição Federal de 1988, muitas discussões se travaram em torno da
recepção ou não da denominada “prisão do falido”. Tem-se que a prisão do falido
pode ocorrer em duas situações muito bem definidas na Lei Falimentar (Dec.-lei
n. 7.661, de 21 de junho de 1945). De acordo com o art. 14, par. ún., VI, ao
juiz é reservada, por ocasião da decretação da falência, caso verifique a
ocorrência de crime falimentar, a possibilidade de decretar a prisão do falido.
Já o art. 35 prevê a possibilidade de prisão do falido, caso este não preste as
informações previstas no art. 34 da Lei de Falência.
Recentemente, todavia, o
Supremo Tribunal Federal acabou por resolver a questão, decidindo pela recepção
da prisão prevista no art. 14, par. ún., VI, da Lei de Falência, como
modalidade de prisão preventiva, e, ao mesmo tempo, concluindo pela
não-recepção da prisão do art. 35 da referida norma, por se tratar de hipótese
de prisão administrativa.
“A
prisão prevista no art. 14, parágrafo único, VI, da Lei de Falências,
consubstancia prisão preventiva, e não prisão administrativa como a mencionada
no art. 35 da mesma Lei, razão pela qual foi recepcionada pela CF/88. Com esse
entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a
nulidade da prisão decretada contra o paciente, sob a alegação de que a mesma
consubstanciaria verdadeira prisão administrativa, tal como aquela prevista no
art. 35, da mesma Lei, não recebida, portanto, pela Constituição Federal de
1988. Salientou-se, ademais, que, na espécie, a prisão decretada fundara-se na
garantia da ordem pública, em conformidade com o disposto no art. 312 do Código
Penal (Dec.-lei n. 7.661/45, art. 14, parágrafo único: ‘A sentença que declarar
a falência: VI - providenciará as diligências convenientes ao interesse da
massa, podendo ordenar a prisão preventiva do falido (...) quando requerida com
fundamento em provas que demonstrem a prática de crime definido nesta lei.’).” (HC 81.880-SC, rel. Min.
Moreira Alves, 25.6.2002).
Não se identifica, na
hipótese do art. 35, qualquer fim cautelar. Ainda que se trate de prisão
decretada por autoridade judiciária, a sua finalidade é constranger o falido a
prestar as referidas informações do art. 34, ou seja, tal modalidade de prisão
guarda em si um fim disciplinar, situação somente admitida pela Constituição
Federal nas transgressões militares.
Vê-se, portanto, a
relevância da posição assumida pelo Supremo Tribunal Federal no referido
julgado, repudiando do ordenamento todas as disposições que, de alguma forma,
contrariam o texto constitucional.
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Como citar este artigo:
BECHARA, Fábio Ramazzini. Prisão do Falido. São Paulo: Complexo
Jurídico Damásio de Jesus, set. 2002. Disponível em:
<www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm>
Palavras Chaves: prisão falido