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Prisão do falido

 

Fábio Ramazzini Bechara
Setembro/2002

Com o advento da Constituição Federal de 1988, muitas discussões se travaram em torno da recepção ou não da denominada “prisão do falido”. Tem-se que a prisão do falido pode ocorrer em duas situações muito bem definidas na Lei Falimentar (Dec.-lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945). De acordo com o art. 14, par. ún., VI, ao juiz é reservada, por ocasião da decretação da falência, caso verifique a ocorrência de crime falimentar, a possibilidade de decretar a prisão do falido. Já o art. 35 prevê a possibilidade de prisão do falido, caso este não preste as informações previstas no art. 34 da Lei de Falência.

Recentemente, todavia, o Supremo Tribunal Federal acabou por resolver a questão, decidindo pela recepção da prisão prevista no art. 14, par. ún., VI, da Lei de Falência, como modalidade de prisão preventiva, e, ao mesmo tempo, concluindo pela não-recepção da prisão do art. 35 da referida norma, por se tratar de hipótese de prisão administrativa.

“A prisão prevista no art. 14, parágrafo único, VI, da Lei de Falências, consubstancia prisão preventiva, e não prisão administrativa como a mencionada no art. 35 da mesma Lei, razão pela qual foi recepcionada pela CF/88. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade da prisão decretada contra o paciente, sob a alegação de que a mesma consubstanciaria verdadeira prisão administrativa, tal como aquela prevista no art. 35, da mesma Lei, não recebida, portanto, pela Constituição Federal de 1988. Salientou-se, ademais, que, na espécie, a prisão decretada fundara-se na garantia da ordem pública, em conformidade com o disposto no art. 312 do Código Penal (Dec.-lei n. 7.661/45, art. 14, parágrafo único: ‘A sentença que declarar a falência: VI - providenciará as diligências convenientes ao interesse da massa, podendo ordenar a prisão preventiva do falido (...) quando requerida com fundamento em provas que demonstrem a prática de crime definido nesta lei.’).” (HC 81.880-SC, rel. Min. Moreira Alves, 25.6.2002).

Não se identifica, na hipótese do art. 35, qualquer fim cautelar. Ainda que se trate de prisão decretada por autoridade judiciária, a sua finalidade é constranger o falido a prestar as referidas informações do art. 34, ou seja, tal modalidade de prisão guarda em si um fim disciplinar, situação somente admitida pela Constituição Federal nas transgressões militares.

Vê-se, portanto, a relevância da posição assumida pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgado, repudiando do ordenamento todas as disposições que, de alguma forma, contrariam o texto constitucional.

 

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Como citar este artigo:



BECHARA, Fábio Ramazzini. Prisão do Falido. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, set. 2002. Disponível em: <www.damasio.com.br/novo/html/frame_artigos.htm>

Palavras Chaves: prisão falido