A REMIÇÃO DA PENA PELO
ESTUDO
Ana Cristina Medeiros
1
– RAZÕES DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Ë muito comum pensar-se na diminuição do
índice da criminalidade através de maior rigor nas leis penais, aumentando-se o
tempo de encarceramento do condenado ou dificultando sua reinserção na
sociedade.
Não bastasse este raciocínio simplista e obscuro, tem-se que o reeducando deve,
para que de fato seu delito seja punido, receber tratamento diferenciado, em
local diferenciado, por pessoas diferenciadas.
E esta distinção traduz-se em celas superlotadas, perda da individualidade e da
privacidade, promiscuidade sexual, agressões, humilhações, ociosidade, abandono
e esquecimento.
Deseja-se com a pena restritiva da liberdade punir o delinqüente, vingando-se
de forma legal e legítima, o ato ilegal e antijurídico praticado.
Esquece-se, porém, que este indivíduo voltará ao seio social.
Voltará à sociedade que, de uma forma ou de outra, nada fez ou contribuiu para
sua transformação pessoal.
Espera-se, então, que seu retorno seja dócil e útil, como muito bem alertou
Michel Foucault em sua obra Vigiar e Punir (1977).
Ledo engano e sobre esta constatação já se manifestava Astor Guimarães Dias:
“E quando os gonzos do portão
penitenciário giram, para restituir à vida social aquele que é tido como
regenerado, o que em verdade sucede, é que sai da prisão o rebotalho de um homem,
o fantasma de uma existência, que vai arrastar, para o resto de seus dias, as
cadeias pesadas das enfermidades que adquiriu na enxovia, nessa enxovia para
onde foi mandado para se corrigir e onde, ao invés disso, adestrou-se na
delinqüência, encheu a alma de ódio e perverteu-se sexualmente”.[1]
Vê-se, então, que a discussão sobre
segurança pública já não passa, única e exclusivamente, pelo tempo de
segregação do apenado ou pelo rigor com que a mesma é aplicada.
Nela estão inseridos questionamentos mais profundos e de alta reflexão.
Basta, para tanto, perguntar-se: há, de fato, segurança quando voltam à
sociedade homens amargurados, fortalecidos pelo sentimento de revolta, ódio e
vingança?
Há, de fato, segurança quando voltam à sociedade homens desprovidos de qualquer
melhora moral, intelectual, emocional, profissional ou espiritual?
Nelson Hungria, já nos idos de 1955 ressaltava:
“os estabelecimentos da atualidade não
passam de monumentos de estupidez. Para reajustar homens à vida social invertem
os processos lógicos de socialização; impõem silêncio ao único animal que fala;
obrigam a regras que eliminam qualquer esforço de reconstrução moral para a
vida livre do amanhã, induzem a um passivismo hipócrita pelo medo do castigo
disciplinar, ao invés de remodelar caracteres ao influxo de nobres e elevados
motivos; aviltam e desfibram, ao invés de incutirem o espírito de hombridade, o
sentimento de amor-próprio; pretendem, paradoxalmente, preparar para a
liberdade mediante um sistema de cativeiro”.[2]
É bem verdade que não se pode perder-se
em pensamentos piegas defendendo-se a total eliminação das prisões, contudo, o
presente estudo visa chamar a atenção para os equívocos da atualidade e para a
demonstração de que o status quo atual somente levará à uma maior
incidência de delitos e o que é pior, praticados de forma ainda mais bárbaras e
cruéis.
E a tal conclusão chega-se pelas altas taxas de reincidência que alcançam
aproximadamente 80% em todo o país.
Ou seja, somente 20% dos detentos resistem e não mais delinqúem.
Preciso se mostra que o estigma do delinqüente nato seja extirpado, pois na
verdade o que de fato se observa é que grande parte dos presos primários
encontra-se formada por indivíduos que viveram num ambiente moral e psicológico
normal e que delinqüíram por um ímpeto de paixão ou imprudência, possuindo,
contudo, limitações em suas personalidades, limitações estas decorrentes de
inúmeros fatores, entre eles um complexo educacional falho ou inexistente.
E esta constatação não pode ser desprezada, mas sim ser o corolário de uma nova
função da pena privativa da liberdade, qual seja: alcançar o mesmo objetivo
que tem a educação na escola e na família, preparando o indivíduo para o mundo
a fim de subsistir ou conviver tranqüilamente com seus semelhantes.
Deveria ser, assim, um substituto ao lar, à família, à escola.
Deveria ser não só mecanismo de retribuição pelo delito praticado, mas também
agente de transformação humana.
2 - PRINCIPAIS FALHAS DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE NO BRASIL CONTEMPORÂNEO
Já nas primeiras linhas deste trabalho
pode-se observar os equívocos, mazelas e injustiças do sistema penitenciário
nacional.
Logo na entrada de uma cadeia ou penitenciária, possível será notar e sentir-se
o artificialismo flagrantemente presente.
Normalmente são ambientes mal cuidados, sujos e impessoais.
As paredes imundas e mal cheirosas por si só dão um prévio sinal de seu
interior.
Lá dentro tudo se agrava, desde a comunicação recheada por “gírias” não aceitas
na sociedade até as condutas mais singelas, como tomar banho, dormir ou
simplesmente viver.
Na prisão é praticado, sem maiores escrúpulos, tudo que a sociedade condena:
violação de correspondência e de intimidade; trabalho mal remunerado, quando
existente; dissolução familiar; censura na liberdade de pensamento.
O pai de família, quando detido e submetido à longa segregação, logo vê-se
abandonado pela companheira, que sozinha não obtém meios para subsistir os
filhos.
Forte ainda é o convívio negativo imposto pela convivência dos demais detentos.
“Os desconhecidos do dia anterior
tornam-se logo amigos, em grande intimidade por uma coincidência da organização
penitenciária e por sua condição comum de condenados, não importando quais
sejam sua personalidade, seu crime, seu meio anterior e sua formação. Trocam
idéias, contam proezas e dessa “amizade” o saldo é sempre negativo, pois
dificilmente o melhor conseguirá impor suas idéias, o que não ocorre em relação
aos já deformados, pois sempre conseguem contaminar os de boa formação”. [3]
Somado a isto tem-se a superpopulação carcerária
que além de impedir um atendimento humano e adequado, ainda inviabiliza a
análise e acompanhamento dos processos, levando à extrapolação do tempo real de
detenção, tornado-se fator inibidor à verdadeira individualização da pena.
Deveria o encarcerado, tão logo desse entrada na instituição prisional,
submeter-se à exame pessoal de sua personalidade, oportunidade em que seriam
constatadas eventuais falhas educacionais, desvios familiares, níveis de
desenvolvimento cultural, emocional e psicológico.
Contudo, como já citado alhures, tal análise se mostra impraticável diante do
excesso de recolhidos.
“A criminalidade é um fenômeno tão
complexo e múltiplo que não há dois delinqüentes iguais. Assim, para que se
consiga algo de proveitoso, a pena deverá ser diferenciada, estar de acordo com
cada pessoa e não aplicada como se o tempo de segregação for bem aproveitado
para a reeducação. Isto é, que o homem seja preparado para a vida livre.
Misturando uns e outros, a prisão tradicional a todos condena a uma corrupção
sem esperança de um porvir melhor. Aniquila-se, assim, a possível reforma do
delinqüente, sustada pelo que de pernicioso ocorre na própria cela. Daí a
importância de uma classificação dos presos, pois se reconhece que o ambiente
criminógeno do cárcere somente será eliminado, pelo menos em parte, com a
própria seleção dos reclusos”. [4]
Não se pode esquecer ainda a questão
sexual, não só no que se refere aos comportamentos homossexuais tão evidentes
nas prisões, como também na dificuldade de se possibilitar que visitas íntimas
sejam garantidas.
Estas,
apresentam-se impregnadas de obstáculos seja naquilo que diz respeito ao local
apropriado aos encontros amorosos, seja na falta de parceiras para os que são
solteiros, separados ou viúvos.
Outra dificuldade a ser encarada refere-se aos funcionários responsáveis pelo
trato com os detentos.
Em sua maioria são desqualificados e mal remunerados.
Raramente recebem auxílio psicológico e têm em mente que somente o uso da força
mostra-se capaz de gerar resultados junto aos encarcerados.
Sem embargo de uma latente sensibilidade social pela problemática das cadeias
públicas, impossível não se constatar que a comunidade mostra-se sempre receosa
em receber de volta um reeducando.
As oportunidades de trabalho são sempre raras e quando aparecem mostram-se
cercadas de desconfianças e baixa remuneração.
Sem falar no próprio trabalho interno que, em razão da superpopulação, é
inexistente para muitos.
Impera a ociosidade e uma inatividade que somente vem encorajar a negligência.
Na verdade o trabalho deveria ser visto como fonte de regeneração, esperança de
proventos e evolução do espírito.
Além disso gera o benefício da remição da pena, onde a cada três dias
trabalhados, um dia a menos dentro da cadeia.
Contudo, o Estado não oferece o trabalho e indiretamente impede o exercício de
um direito.
Por tais considerações, tem-se que a prisão, da forma como vem sendo
desenvolvida, não oferece a menor chance de transformação humana, devolvendo à
sociedade homens dissociados da realidade, mas absolutamente associados
às regras prisionais.
3 – A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO E
DERRADEIRAS CONCLUSÕES
Após a leitura do que até o momento foi
relatado, pode parecer impossível qualquer solução à questão prisional.
No entanto, várias discussões estão sendo lançadas no sentido de se tentar uma
transformação pessoal através do estudo e das artes.
Embora a Lei de Execuções Penais permita o benefício da remição da pena pelo
trabalho, e aqui a definição é dada de forma restrita, inovações são lançadas
no sentido de se ampliar o conceito da palavra prevista pelo artigo 126 que
estabelece:
“O condenado que cumpre pena em regime
fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução
da pena.
Parágrafo 1o - A
contagem do tempo para o fim deste artigo será à razão de 1 (um) dias de pena
por 3 (três) de trabalho”.
É certo que o legislador não afastou
desta definição o trabalho intelectual, contudo, a indagação que se faz é: não
seria o estudo ou aprendizado, assim como as produções literárias ou artísticas
(ainda que sem fins lucrativos) uma extensão do chamado trabalho intelectual?
Ou seja, não teriam direito à remição da pena aqueles que estivessem estudando
ou que tivessem apresentado um produto artístico, tais como a pintura de um
quadro ou a criação de um poema?
O termo trabalho, em qualquer dicionário da língua portuguesa significa:
“Exercício material ou intelectual para
fazer ou conseguir algum coisa; ocupação em alguma obra ou ministério; Esforço,
labutação, lida, luta; Aplicação da atividade humana a qualquer exercício de
caráter físico ou intelectual; A composição ou feitura de uma obra.”[5]
Se trabalho pode ser definido como
“esforço, labutação, lida, luta” como não entender nele inserido o aprendizado,
já que nada pode ser tão valoroso?
Na verdade, trata-se de exercício de hermenêutica jurídica onde o operador se
vê diante da interpretação lógica ou teleológica da lei que estabelece o
benefício da remição somada à interpretação extensiva do termo “trabalho”
utilizado no texto legal.
É de todos sabente, principalmente àqueles que militam na área jurídica, que a
interpretação da lei, quanto aos meios está dividida em gramatical e
lógica e quanto aos resultados em extensiva e restritiva.
Para enfrentar a questão, há em primeira mão, que se perquirir o real desejo do
legislador ao estabelecer o benefício da remição da pena pelo trabalho.
Esta é a interpretação lógica ou teleológica, onde se busca o fim ou objetivo
do preceito legal.
Como já dito acima, o benefício da remição da pena encontra-se previsto no
artigo 126 da Lei de Execuções Penais, publicada em 11.07.1984.
Referido diploma legal, conforme muito bem se observa pela disposição de seu
primeiro artigo[6]
filia-se a corrente denominada “Nova Defesa Social”, fundada na idéia de
que a sociedade apenas será defendida à medida que proporcionar a adaptação do
condenado ao meio social.
“A Lei de Execução Penal adotou os
postulados da Nova Defesa Social, aliando a esta a prevenção criminal e a humanização
da execução da pena e afastando o “tratamento” reformador, na esteira das mais
recentes legislações a respeito da matéria”.[7]
É a Teoria Ressocializadora em contraste
com a Teoria Absoluta e Relativa onde a pena é considerada, para a primeira
como um castigo; e para a segunda como meio de prevenção.
Concluindo-se então que a Lei de Execuções Penais filiou-se à moderna visão de
que a pena tem caráter ressociliador, somente pode-se interpretar o instituto
da remição com idêntica natureza.
Segundo Maria da Graça Morais Dias, trata-se de um instituto completo, “pois
reeduca o delinqüente, prepara-o para seu reincorporação à sociedade,
proporciona-lhe meios para reabilitar-se diante de sim mesmo e da sociedade,
disciplina sua vontade, favorece a sua família e sobretudo abrevia a
condenação, condicionando esta ao próprio esforço do penado”.[8]
Logo, desejou, o legislador, ao elaborar e inserir na Lei de Execuções Penais
instrumentos de diminuição da pena pelo próprio esforço do condenado,
estabelecer mecanismos de melhora pessoal.
Com o trabalho, o reeducando afasta-se do ócio, evolui profissionalmente, readquire
experiências e responsabilidades e prepara-se para o retorno social, recebendo,
ainda, um abreviamento na pena imposta.
Se este é o objetivo da lei, por que não interpretar extensivamente o termo trabalho
para alcançar a atividade educacional e artística?
“Diz-se extensiva a interpretação quando
o caso requer seja ampliado o alcance das palavras da lei para que a letra
corresponda à vontade do texto. Ocorre quando o texto legal não expressa a sua
vontade em toda a extensão desejada. Diz menos do que pretendia dizer”.[9]
No caso do artigo 126 da LEP, quando
referiu-se ao termo trabalho, o legislador utilizou-se de vocábulo que
traduziu menos do que, de fato, desejava.
Entretanto, a ampliação de seu significado já pode ser notada através da
redação dada ao artigo 34 do novo Código Penal em análise pelo Congresso.
Estabelece a nova redação, inserida através do artigo 34-A que o condenado
ficará sujeito ao trabalho ou estudo interno no período diurno e a
isolamento durante o repouso noturno.
Mas, enquanto a mudança legislativa não acontece, Tribunais de vanguarda do
país já vem aceitando a remição da pena pelo estudo.
TJRS: “Lei de Execução Penal – Tempo de
freqüência a aulas, com aproveitamento escolar, deve ser computado para efeito
de remição – Agravo provido”. (RJTJERGS 183/101)
TJPR: “Remição da pena por estudo.
Recurso de Agravo. Decisão concessiva de remição de pena por estudo, de acordo
com portaria do juízo da 2a Vara de Execuções Penais. Recurso do
Ministério Público. Portaria inaplicável à espécie. Todavia, aplicação da
“analogia in bonam partem”. Atividade que guarda nítida semelhança com o
trabalho, pois ambas visam atingir os objetivos da Lei de Execução Penal.
Normas que regulam a remição de pena pelo trabalho. Aplicabilidade à remição da
pena pelo estudo. Recurso improvido”. (RA 132364-8 – Curitiba, DJU de
11.6.99. p. 129)
A experiência da remição pelo estudo já
não se mostra uma novidade, uma vez que vem sendo amplamente realizada no
Estado do Rio Grande do Sul.
Em Tangará da Serra, município do interior do Mato Grosso, já se registra a
construção de uma sala de aula nas dependências da Cadeia local, levantada com
recursos da comunidade, mão de obra de detentos e professores da rede
municipais que ministram, em três período (matutino, vespertino e noturno) aula
para vinte reeducandos.
Há também notícias da existência de salas de aulas na Casa de Detenção de São
Paulo, em Carandiru, no Estado de São Paulo, onde doze mil detentos são
alfabetizados com a perspectiva de redução da pena pela remição, em projeto
elaborado por movimento que reúne juizes, promotores e ONG’s em união com a
Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo.[10]
Tendo-se como regra que a carga de trabalho deverá ser de no mínimo seis horas
por dia[11],
estabelece o projeto que a remição aconteceria a cada dezoito horas estudadas.
A transformação da contagem da remição por horas estudadas vem garantir a
isonomia de tratamento entre os reeducando que exercem atividades laborativas
estrito sensu e aqueles que estudam, já que para o trabalho são necessários
três dias de seis horas laboradas, lapso temporal inadequado à permanência em
sala de aula.
Também este é o procedimento adotado pelos juizes responsáveis pela Execução da
Pena do Estado do Rio Grande do Sul.
Não bastassem as vantagens de natureza jurídica, a educação dentro da cadeia
seria um poderoso instrumento para a fomentação da cidadania, além de ser
mecanismo de distribuição de cultura e conhecimento, resgatando o aprendizado
que o reeducando deixou de ter ou que abandonou na adolescência.
No entanto, deve o ensino oferecido aos reeducandos funcionar como uma extensão
do ensino público, estadual ou municipal, onde o período de cumprimento da pena
seria aproveitado na conclusão da série não completada ou na alfabetização
abandonada.
Tal providência possibilita ao condenado dar continuidade ao estudo paralisado,
podendo, se assim o desejar, dar-lhe prosseguimento ao deixar a cadeia.
A educação a ser oferecida aos condenados nela incluída a vantagem da remição
da pena, mostra-se uma solução simples, de baixo custo, mas com inestimáveis
frutos, já que pode substituir o trabalho que o Estado não oferece e ao mesmo
tempo funcionar como verdadeiro mecanismo de transformação e esperança.
Pode, ainda, ser forte inibidor da reincidência, já que a baixa formação
educacional também é tida como razões da criminalidade.
Além da experiência educacional, muito tem sido feito no campo das atividades
artísticas.
Através do Projeto “Liberdade Virtual” são divulgados produções literárias de
reeducandos do Estado do Rio de Janeiro através da Internet.[12]
A idéia, inédita e altamente revolucionária, vem reforçar a tese de que é
possível a transformação humana através da educação e a arte.
Infelizmente o legislador pátrio não se mostrou sensível a esta possibilidade
ao estabelecer através do parágrafo 1o do artigo 32 da Lei de
Execuções Penais limitação aos trabalhos artesanais, aceitando-os somente nas
regiões turísticas e desde que possuíssem valor econômico.
Fez uma restrição que desafia o princípio constitucional da plena igualdade
entre o trabalho manual e intelectual previsto no inciso XXXII do artigo 7º
da CF.
Toda expressão de arte deve ser valorizada pois representa a visão interna que
o reeducando tem de si mesmo e do mundo que o cerca, sem se olvidar que o
interno-artista pinta, esculpe ou cria poesias ou crônicas dentro das mais
difíceis condições, demonstrando ao final, que a arte sobrevive a qualquer
mundo.
Quando se depara com trabalhos como os reproduzidos pela Internet, vê-se que
atrás das grades existem homens com sensibilidade e pensamentos nobres, o que
dá a esperança da transformação.
Mas, assim como a arte e a educação, deve, a sociedade formada pelos homens
livres, ser instrumento de auxílio à transformação dos encarcerados tidos como
cruéis, rudes e insensíveis, mas também mesclados por pessoas infelizes,
fracas, ignorantes, abandonadas pela família, pelo Estado, pela vida.
Daí concluir-se que a segurança pública, bem social tão desejado, não será
alcançada somente com aumento de pena, mas também com a real transformação do
encarcerado, detectando em cada um a possibilidade de recuperação, ou ao menos,
individualizando-os para que possam ser reinseridos na sociedade após terem recebido
a ajuda pedagógica, emocional, profissional e espiritual necessária.
Artigo elaborado por: Ana Cristina
Medeiros
- Promotora de Justiça da Vara
Criminal da Comarca de Tangará da Serra/MT
- Professora de Direito Civil da Faculdade de Direito de Tangará da
Serra/MT - UNICEN
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das
Penas. São Paulo, Hemus,1983, p. 117
FACHETTI, Maristela. Causas da pena privativa de liberdade, 1997, Revista da Faculdade
de Direito de Vitória. Ano I. no. 1. p. 69-85
LEAL, César Barros. Prisão, Crepúsculo de uma era. Belo Horizonte, Del Rey,1a
ed.,1998. p. 256.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo, Atlas, 9a
edição,1999. P. 728
MUAKAD, Irene Batista. Prisão Albergue. São Paulo, Atlas, 3a ed.,
1998, p. 143.
TAVOLARO, Douglas. A Cadeia é uma escola. Isto É, São Paulo, Três, 1618, p.
62-63, outubro, 2000.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal. São Paulo,
Saraiva, 17a ed., 1995, p.558