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A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO

 

Ana Cristina Medeiros


1 – RAZÕES DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Ë muito comum pensar-se na diminuição do índice da criminalidade através de maior rigor nas leis penais, aumentando-se o tempo de encarceramento do condenado ou dificultando sua reinserção na sociedade.


Não bastasse este raciocínio simplista e obscuro, tem-se que o reeducando deve, para que de fato seu delito seja punido, receber tratamento diferenciado, em local diferenciado, por pessoas diferenciadas.


E esta distinção traduz-se em celas superlotadas, perda da individualidade e da privacidade, promiscuidade sexual, agressões, humilhações, ociosidade, abandono e esquecimento.


Deseja-se com a pena restritiva da liberdade punir o delinqüente, vingando-se de forma legal e legítima, o ato ilegal e antijurídico praticado.


Esquece-se, porém, que este indivíduo voltará ao seio social.


Voltará à sociedade que, de uma forma ou de outra, nada fez ou contribuiu para sua transformação pessoal.
Espera-se, então, que seu retorno seja dócil e útil, como muito bem alertou Michel Foucault em sua obra Vigiar e Punir (1977).


Ledo engano e sobre esta constatação já se manifestava Astor Guimarães Dias:

“E quando os gonzos do portão penitenciário giram, para restituir à vida social aquele que é tido como regenerado, o que em verdade sucede, é que sai da prisão o rebotalho de um homem, o fantasma de uma existência, que vai arrastar, para o resto de seus dias, as cadeias pesadas das enfermidades que adquiriu na enxovia, nessa enxovia para onde foi mandado para se corrigir e onde, ao invés disso, adestrou-se na delinqüência, encheu a alma de ódio e perverteu-se sexualmente”.[1]

Vê-se, então, que a discussão sobre segurança pública já não passa, única e exclusivamente, pelo tempo de segregação do apenado ou pelo rigor com que a mesma é aplicada.


Nela estão inseridos questionamentos mais profundos e de alta reflexão.


Basta, para tanto, perguntar-se:  há, de fato, segurança quando voltam à sociedade homens amargurados, fortalecidos pelo sentimento de revolta, ódio e vingança?


Há, de fato, segurança quando voltam à sociedade homens desprovidos de qualquer melhora moral, intelectual, emocional, profissional ou espiritual?


Nelson Hungria, já nos idos de 1955 ressaltava:

“os estabelecimentos da atualidade não passam de monumentos de estupidez. Para reajustar homens à vida social invertem os processos lógicos de socialização; impõem silêncio ao único animal que fala; obrigam a regras que eliminam qualquer esforço de reconstrução moral para a vida livre do amanhã, induzem a um passivismo hipócrita pelo medo do castigo disciplinar, ao invés de remodelar caracteres ao influxo de nobres e elevados motivos; aviltam e desfibram, ao invés de incutirem o espírito de hombridade, o sentimento de amor-próprio; pretendem, paradoxalmente, preparar para a liberdade mediante um sistema de cativeiro”.[2]

É bem verdade que não se pode perder-se em pensamentos piegas defendendo-se a total eliminação das prisões, contudo, o presente estudo visa chamar a atenção para os equívocos da atualidade e para a demonstração de que o status quo atual somente levará à uma maior incidência de delitos e o que é pior, praticados de forma ainda mais bárbaras e cruéis.
E a tal conclusão chega-se pelas altas taxas de reincidência que alcançam aproximadamente 80% em todo o país.


Ou seja, somente 20% dos detentos resistem e não mais delinqúem.


Preciso se mostra que o estigma do delinqüente nato seja extirpado, pois na verdade o que de fato se observa é que grande parte dos presos primários encontra-se formada por indivíduos que viveram num ambiente moral e psicológico normal e que delinqüíram por um ímpeto de paixão ou imprudência, possuindo, contudo, limitações em suas personalidades, limitações estas decorrentes de inúmeros fatores, entre eles um complexo educacional falho ou inexistente.


E esta constatação não pode ser desprezada, mas sim ser o corolário de uma nova função da pena privativa da liberdade, qual seja:  alcançar o mesmo objetivo que tem a educação na escola e na família, preparando o indivíduo para o mundo a fim de subsistir ou conviver tranqüilamente com seus semelhantes.


Deveria ser, assim, um substituto ao lar, à família, à escola.


Deveria ser não só mecanismo de retribuição pelo delito praticado, mas também agente de transformação humana.

2 - PRINCIPAIS FALHAS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO BRASIL CONTEMPORÂNEO

Já nas primeiras linhas deste trabalho pode-se observar os equívocos, mazelas e injustiças do sistema penitenciário nacional.


Logo na entrada de uma cadeia ou penitenciária, possível será notar e sentir-se o artificialismo flagrantemente presente.


Normalmente são ambientes mal cuidados, sujos e impessoais.


As paredes imundas e mal cheirosas por si só dão um prévio sinal de seu interior.


Lá dentro tudo se agrava, desde a comunicação recheada por “gírias” não aceitas na sociedade até as condutas mais singelas, como tomar banho, dormir ou simplesmente viver.


Na prisão é praticado, sem maiores escrúpulos, tudo que a sociedade condena: violação de correspondência e de intimidade; trabalho mal remunerado, quando existente; dissolução familiar; censura na liberdade de pensamento.


O pai de família, quando detido e submetido à longa segregação, logo vê-se abandonado pela companheira, que sozinha não obtém meios para subsistir os filhos.


Forte ainda é o convívio negativo imposto pela convivência dos demais detentos.

“Os desconhecidos do dia anterior tornam-se logo amigos, em grande intimidade por uma coincidência da organização penitenciária e por sua condição comum de condenados, não importando quais sejam sua personalidade, seu crime, seu meio anterior e sua formação. Trocam idéias, contam proezas e dessa “amizade” o saldo é sempre negativo, pois dificilmente o melhor conseguirá impor suas idéias, o que não ocorre em relação aos já deformados, pois sempre conseguem contaminar os de boa formação”. [3]

Somado a isto tem-se a superpopulação carcerária que além de impedir um atendimento humano e adequado, ainda inviabiliza a análise e acompanhamento dos processos, levando à extrapolação do tempo real de detenção, tornado-se fator inibidor à verdadeira individualização da pena.


Deveria o encarcerado, tão logo desse entrada na instituição prisional, submeter-se à exame pessoal de sua personalidade, oportunidade em que seriam constatadas eventuais falhas educacionais, desvios familiares, níveis de desenvolvimento cultural, emocional e psicológico.


Contudo, como já citado alhures, tal análise se mostra impraticável diante do excesso de recolhidos.

“A criminalidade é um fenômeno tão complexo e múltiplo que não há dois delinqüentes iguais. Assim, para que se consiga algo de proveitoso, a pena deverá ser diferenciada, estar de acordo com cada pessoa e não aplicada como se o tempo de segregação for bem aproveitado para a reeducação. Isto é, que o homem seja preparado para a vida livre.
Misturando uns e outros, a prisão tradicional a todos condena a uma corrupção sem esperança de um porvir melhor. Aniquila-se, assim, a possível reforma do delinqüente, sustada pelo que de pernicioso ocorre na própria cela. Daí a importância de uma classificação dos presos, pois se reconhece que o ambiente criminógeno do cárcere somente será eliminado, pelo menos em parte, com a própria seleção dos reclusos”. [4]

Não se pode esquecer ainda a questão sexual, não só no que se refere aos comportamentos homossexuais tão evidentes nas prisões, como também na dificuldade de se possibilitar que visitas íntimas sejam garantidas.


Estas, apresentam-se impregnadas de obstáculos seja naquilo que diz respeito ao local apropriado aos encontros amorosos, seja na falta de parceiras para os que são solteiros, separados ou viúvos.


Outra dificuldade a ser encarada refere-se aos funcionários responsáveis pelo trato com os detentos.
Em sua maioria são desqualificados e mal remunerados.


Raramente recebem auxílio psicológico e têm em mente que somente o uso da força mostra-se capaz de gerar resultados junto aos encarcerados.


Sem embargo de uma latente sensibilidade social pela problemática das cadeias públicas, impossível não se constatar que a comunidade mostra-se sempre receosa em receber de volta um reeducando.


As oportunidades de trabalho são sempre raras e quando aparecem mostram-se cercadas de desconfianças e baixa remuneração.


Sem falar no próprio trabalho interno que, em razão da superpopulação, é inexistente para muitos.
Impera a ociosidade e uma inatividade que somente vem encorajar a negligência.


Na verdade o trabalho deveria ser visto como fonte de regeneração, esperança de proventos e evolução do espírito.


Além disso gera o benefício da remição da pena, onde a cada três dias trabalhados, um dia a menos dentro da cadeia.


Contudo, o Estado não oferece o trabalho e indiretamente impede o exercício de um direito.


Por tais considerações, tem-se que a prisão, da forma como vem sendo desenvolvida, não oferece a menor chance de transformação humana, devolvendo à sociedade homens dissociados da realidade, mas absolutamente  associados às regras prisionais. 

3 – A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO E DERRADEIRAS CONCLUSÕES

Após a leitura do que até o momento foi relatado, pode parecer impossível qualquer solução à questão prisional.


No entanto, várias discussões estão sendo lançadas no sentido de se tentar uma transformação pessoal através do estudo e das artes.


Embora a Lei de Execuções Penais permita o benefício da remição da pena pelo trabalho, e aqui a definição é dada de forma restrita, inovações são lançadas no sentido de se ampliar o conceito da palavra prevista pelo artigo 126 que estabelece:

“O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

Parágrafo 1o  - A contagem do tempo para o fim deste artigo será à razão de 1 (um) dias de pena por 3 (três) de trabalho”.      

É certo que o legislador não afastou desta definição o trabalho intelectual, contudo, a indagação que se faz é: não seria o estudo ou aprendizado, assim como as produções literárias ou artísticas (ainda que sem fins lucrativos) uma extensão do chamado trabalho intelectual?


Ou seja, não teriam direito à remição da pena aqueles que estivessem estudando ou que tivessem apresentado um produto artístico, tais como a pintura de um quadro ou a criação de um poema?


O termo trabalho, em qualquer dicionário da língua portuguesa significa:

“Exercício material ou intelectual para fazer ou conseguir algum coisa; ocupação em alguma obra ou ministério; Esforço, labutação, lida, luta; Aplicação da atividade humana a qualquer exercício de caráter físico ou intelectual; A composição ou feitura de uma obra.”[5]    

Se trabalho pode ser definido como “esforço, labutação, lida, luta” como não entender nele inserido o aprendizado, já que nada pode ser tão valoroso?


Na verdade, trata-se de exercício de hermenêutica jurídica onde o operador se vê diante da interpretação lógica ou teleológica da lei que estabelece o benefício da remição somada à interpretação extensiva do termo “trabalho” utilizado no texto legal.


É de todos sabente, principalmente àqueles que militam na área jurídica, que a interpretação da lei, quanto aos meios está dividida em gramatical e lógica e quanto aos resultados em extensiva e restritiva.


Para enfrentar a questão, há em primeira mão, que se perquirir o real desejo do legislador ao estabelecer o benefício da remição da pena pelo trabalho.


Esta é a interpretação lógica ou teleológica, onde se busca o fim ou objetivo do preceito legal.
Como já dito acima, o benefício da remição da pena encontra-se previsto no artigo 126 da Lei de Execuções Penais, publicada em 11.07.1984.


Referido diploma legal, conforme muito bem se observa pela disposição de seu primeiro artigo[6] filia-se a corrente denominada “Nova Defesa Social”, fundada na idéia de que a sociedade apenas será defendida à medida que proporcionar a adaptação do condenado ao meio social.

“A Lei de Execução Penal adotou os postulados da Nova Defesa Social, aliando a esta a prevenção criminal e a humanização da execução da pena e afastando o “tratamento” reformador, na esteira das mais recentes legislações a respeito da matéria”.[7]

É a Teoria Ressocializadora em contraste com a Teoria Absoluta e Relativa onde a pena é considerada, para a primeira como um castigo; e para a segunda como meio de prevenção.


Concluindo-se então que a Lei de Execuções Penais filiou-se à moderna visão de que a pena tem caráter ressociliador, somente pode-se interpretar o instituto da remição com idêntica natureza.


Segundo Maria da Graça Morais Dias, trata-se de um instituto completo, “pois reeduca o delinqüente, prepara-o para seu reincorporação à sociedade, proporciona-lhe meios para reabilitar-se diante de sim mesmo e da sociedade, disciplina sua vontade, favorece a sua família e sobretudo abrevia a condenação, condicionando esta ao próprio esforço do penado”.[8]
Logo, desejou, o legislador, ao elaborar e inserir na Lei de Execuções Penais instrumentos de diminuição da pena pelo próprio esforço do condenado, estabelecer mecanismos de melhora pessoal.


Com o trabalho, o reeducando afasta-se do ócio, evolui profissionalmente, readquire experiências e responsabilidades e prepara-se para o retorno social, recebendo, ainda, um abreviamento na pena imposta.


Se este é o objetivo da lei, por que não interpretar extensivamente o termo trabalho para alcançar a atividade educacional e artística?

“Diz-se extensiva a interpretação quando o caso requer seja ampliado o alcance das palavras da lei para que a letra corresponda à vontade do texto. Ocorre quando o texto legal não expressa a sua vontade em toda a extensão desejada. Diz menos do que pretendia dizer”.[9]

No caso do artigo 126 da LEP, quando referiu-se ao termo trabalho, o legislador utilizou-se de vocábulo que traduziu menos do que, de fato, desejava.


Entretanto, a ampliação de seu significado já pode ser notada através da redação dada ao artigo 34 do novo Código Penal em análise pelo Congresso.


Estabelece a nova redação, inserida através do artigo 34-A que o condenado ficará sujeito ao trabalho ou estudo interno no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.


Mas, enquanto a mudança legislativa não acontece, Tribunais de vanguarda do país já vem aceitando a remição da pena pelo estudo.

TJRS: “Lei de Execução Penal – Tempo de freqüência a aulas, com aproveitamento escolar, deve ser computado para efeito de remição – Agravo provido”. (RJTJERGS 183/101)

TJPR:  “Remição da pena por estudo. Recurso de Agravo. Decisão concessiva de remição de pena por estudo, de acordo com portaria do juízo da 2a Vara de Execuções Penais. Recurso do Ministério Público. Portaria inaplicável à espécie. Todavia, aplicação da “analogia in bonam partem”. Atividade que guarda nítida semelhança com o trabalho, pois ambas visam atingir os objetivos da Lei de Execução Penal. Normas que regulam a remição de pena pelo trabalho. Aplicabilidade à remição da pena pelo estudo. Recurso improvido”.  (RA 132364-8 – Curitiba, DJU de 11.6.99. p. 129)

A experiência da remição pelo estudo já não se mostra uma novidade, uma vez que vem sendo amplamente realizada no Estado do Rio Grande do Sul.


Em Tangará da Serra, município do interior do Mato Grosso, já se registra a construção de uma sala de aula nas dependências da Cadeia local, levantada com recursos da comunidade, mão de obra de detentos e professores da rede municipais que ministram, em três período (matutino, vespertino e noturno) aula para vinte reeducandos.


Há também notícias da existência de salas de aulas na Casa de Detenção de São Paulo, em Carandiru, no Estado de São Paulo, onde doze mil detentos são alfabetizados com a perspectiva de redução da pena pela remição, em projeto elaborado por movimento que reúne juizes, promotores e ONG’s em união com a Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo.[10]
Tendo-se como regra que a carga de trabalho deverá ser de no mínimo seis horas por dia[11], estabelece o projeto que a remição aconteceria a cada dezoito horas estudadas.


A transformação da contagem da remição por horas estudadas vem garantir a isonomia de tratamento entre os reeducando que exercem atividades laborativas estrito sensu e aqueles que estudam, já que para o trabalho são necessários três dias de seis horas laboradas, lapso temporal inadequado à permanência em sala de aula.


Também este é o procedimento adotado pelos juizes responsáveis pela Execução da Pena do Estado do Rio Grande do Sul.


Não bastassem as vantagens de natureza jurídica, a educação dentro da cadeia seria um poderoso instrumento para a fomentação da cidadania, além de ser mecanismo de distribuição de cultura e conhecimento, resgatando o aprendizado que o reeducando deixou de ter ou que abandonou na adolescência.


No entanto, deve o ensino oferecido aos reeducandos funcionar como uma extensão do ensino público, estadual ou municipal, onde o período de cumprimento da pena seria aproveitado na conclusão da série não completada ou na alfabetização abandonada.


Tal providência possibilita ao condenado dar continuidade ao estudo paralisado, podendo, se assim o desejar, dar-lhe prosseguimento ao deixar a cadeia.


A educação a ser oferecida aos condenados nela incluída a vantagem da remição da pena, mostra-se uma solução simples, de baixo custo, mas com inestimáveis frutos, já que pode substituir o trabalho que o Estado não oferece e ao mesmo tempo funcionar como verdadeiro mecanismo de transformação e esperança. 


Pode, ainda, ser forte inibidor da reincidência, já que a baixa formação educacional também é tida como razões da criminalidade.


Além da experiência educacional, muito tem sido feito no campo das atividades artísticas.
Através do Projeto “Liberdade Virtual” são divulgados produções literárias de reeducandos do Estado do Rio de Janeiro através da Internet.[12]


A idéia, inédita e altamente revolucionária, vem reforçar  a tese de que é possível a transformação humana através da educação e a arte.


Infelizmente o legislador pátrio não se mostrou sensível a esta possibilidade ao estabelecer através do parágrafo 1o do artigo 32 da Lei de Execuções Penais limitação aos trabalhos artesanais, aceitando-os somente nas regiões turísticas e desde que possuíssem valor econômico.


Fez uma restrição que desafia o princípio constitucional da plena igualdade entre o trabalho manual e intelectual previsto no inciso XXXII do artigo 7º  da CF.


Toda expressão de arte deve ser valorizada pois representa a visão interna que o reeducando tem de si mesmo e do mundo que o cerca, sem se olvidar que o interno-artista pinta, esculpe ou cria poesias ou crônicas dentro das mais difíceis condições, demonstrando ao final, que a arte sobrevive a qualquer mundo.


Quando se depara com trabalhos como os reproduzidos pela Internet, vê-se que atrás das grades existem homens com sensibilidade e pensamentos nobres, o que dá a esperança da transformação.


Mas, assim como a arte e a educação, deve, a sociedade formada pelos homens livres, ser instrumento de auxílio à transformação dos encarcerados tidos como cruéis, rudes e insensíveis, mas também mesclados por pessoas infelizes, fracas, ignorantes, abandonadas pela família, pelo Estado, pela vida.


Daí concluir-se que a segurança pública, bem social tão desejado, não será alcançada somente com aumento de pena, mas também com a real transformação do encarcerado, detectando em cada um a possibilidade de recuperação, ou ao menos, individualizando-os para que possam ser reinseridos na sociedade após terem recebido a ajuda pedagógica, emocional, profissional e espiritual necessária.

Artigo elaborado por: Ana Cristina Medeiros

- Promotora de Justiça da Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra/MT
- Professora de Direito Civil da Faculdade de Direito de Tangará da Serra/MT - UNICEN

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo, Hemus,1983, p. 117
FACHETTI, Maristela. Causas da pena privativa de liberdade, 1997, Revista da Faculdade de Direito de Vitória. Ano I. no. 1. p. 69-85
LEAL, César Barros. Prisão, Crepúsculo de uma era. Belo Horizonte, Del Rey,1a ed.,1998. p. 256.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. São Paulo, Atlas, 9a edição,1999. P. 728
MUAKAD, Irene Batista. Prisão Albergue. São Paulo, Atlas, 3a ed., 1998, p. 143.
TAVOLARO, Douglas. A Cadeia é uma escola. Isto É, São Paulo, Três, 1618, p. 62-63, outubro, 2000.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal. São Paulo, Saraiva, 17a ed., 1995, p.558


[1] DIAS, Astor Guimarães. A questão sexual das prisões. São Paulo: Saraiva, 1955, p. 15-16

[2] Comentário ao código penal 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1955. V. 1, t. 1, p. 190.

[3] MUAKAD, Irene Batista, “Prisão Albergue”. Ed. Atlas, 1998. P. 27.

[4] MUAKAD, Irene Batista. “Prisão Albergue”. Ed. Atlas, 1998. P.35

[5] MICHAELIS. Moderno Dicionário da Língua Portuguesa. Ed Melhoramentos. P. 2092

[6]  Artigo 1o da Lei 7.210/84 (LEP) : “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

[7] MIRABETE, Júlio Fabbrini. “Execução Penal”. Ed Atlas, 2000. P.27.

[8] A redenção das penas pelo trabalho. Breve notícia de um sistema. RT 483/251

[9] JESUS, Damásio, “Direito Penal - Parte Geral”. Ed. Saraiva, 1985. P. 34

[10] Revista Isto É, no. 1618 de 04.10.00:  “A cadeia é uma escola” . p. 62/63

[11] Artigo 33 da LEP:  “A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis), nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados”.

[12] O endereço na Internet é http://www.libertas.rj.gov.br/pagina2.htm

 

Retirado de: http://www.mp.mt.gov.br/ceaf/ajuridicos/ajur_17.asp

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