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PROCESSO
PENAL – DAS NULIDADES
CONCEITO: é uma sanção existente
com o objetivo de compelir o juiz e as partes a observarem a matriz legal.
ESPÉCIES:
- inexistência – ocorre quando tamanha
é a desconformidade do ato com o modelo legal que ele é considerado um não-ato;
ausente estará um elemento que o direito considera essencial para que o ato
tenha validade no mundo jurídico; não se opera, em relação ao ato inexistente,
a preclusão e, por nada ser, não pode ser convalidado - ex.: sentença proferida
por quem não é juiz ou por juiz que já não tem jurisdição no momento da prática
do ato, ou ainda, a aparente sentença em que não há dispositivo.
- nulidade absoluta – dá se
quando constatada a atipicidade do ato em relação a norma ou princípio
processual de índole constitucional ou norma infraconstitucional garantidora de
interesse público; apesar de constituir vício grave, depende de ato judicial
que a reconheça, uma vez que os atos processuais mostram-se eficazes até que
outros os desfaçam; não exige a argüição em momento certo e determinado para
que tenha lugar o reconhecimento de sua existência, podendo, inclusive, ser
decretada de ofício pelo juiz - ex.: sentença proferida pelo juiz penal comum,
quando a competência era da justiça militar.
- nulidade relativa – ocorre na
hipótese de violação de exigência imposta no interesse das partes por norma
infraconstitucional; depende de ato judicial que a reconheça, uma vez que os
atos processuais mostram-se eficazes até que outros os desfaçam; para que seja
reconhecida, o interessado deve comprovar a ocorrência de prejuízo e argüi-la
no momento oportuno, sob pena de convalidação; em regra, não pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz - ex.; ausência de intimação da defesa acerca
da expedição de carta precatória para colheita de testemunho.
- irregularidade – é o vício
consistente na inobservância de regramento legal (infraconstitucional), que não
acarreta qualquer prejuízo ao processo ou às partes - ex.: ausência de leitura
do libelo no julgamento do júri ou a falta de compromisso da testemunha antes
do depoimento.
PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA DAS
NULIDADES
- princípio da instrumentalidade das formas
– não haverá nulidade se o ato, ainda que praticado de forma diversa
daquela prevista em lei, atingir sua finalidade.
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Art.
566 – Não será declarada a
nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade
substancial ou na decisão da causa.
Art. 572 - As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h,
e IV, considerar-se-ão sanadas:
II
- se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
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- princípio do prejuízo – não basta a
imperfeição do ato, pois para haver nulidade é mister que haja efeitos
prejudiciais ao processo ou às partes.
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Art. 563 - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa.
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- princípio da causalidade (ou
conseqüencialidade) – a invalidade de um ato implica nulidade daqueles que
dele dependam ou sejam conseqüência.
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Art. 573 - Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou
retificados.
§ 1º - A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que
dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
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- princípio da conservação dos atos
processuais – consubstancia-se na não-contaminação dos atos que não
dependam do ato viciado, por motivos de economia processual.
- princípio do interesse – consiste na
impossibilidade de a parte invocar em seu favor o reconhecimento de nulidade a
que deu causa ou para a qual tenha concorrido, ou se refere a formalidade cuja
observância só a parte adversa interesse; refere-se às nulidades relativas,
porquanto as absolutas podem ser reconhecidas de ofício.
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Art. 565 - Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou
para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à
parte contrária interesse.
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- PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO – consubstanciado
na possibilidade de o ato imperfeito não ser declarado inválido, caso
sobrevenha evento em que a lei atribua caráter sanatório; aplica-se, em regra,
somente às nulidades relativas, já que as absolutas não estão sujeitas, salvo
algumas hipóteses, a convalidação.
- a
preclusão temporal da faculdade de alegar a nulidade relativa enseja a
convalidação do ato viciado, de modo que, se a eiva não for alegada
oportunamente, considerar-se-á sanada. O Código elenca, em seu artigo 571, a
oportunidade processual em que devem ser argüidas as nulidades, sob pena de
convalecimento:
- as da
instrução criminal dos processos da competência do júri, na fase do artigo 406
(alegações finais);
- as da
instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos
processos especiais na fase do artigo 500 (alegações finais);
- as do
processo sumário, no prazo da defesa prévia, ou, se ocorridas após esse prazo,
logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
- as
ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e
apregoadas as partes;
- as
ocorridas após a sentença, nas razões de recurso (em preliminar), ou logo
depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
- as do
julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de
ocorrerem.
- a
preclusão lógica, que se opera em razão da prática de conduta incompatível com
o desejo de ver reconhecido o ato como nulo, também pode ensejar a convalidação
(art. 572, III).
-
outras causas de convalidação previstas no Código:
- as
omissões da denúncia ou da queixa, da representação e do ato de prisão em
flagrante poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final (art.
569).
- o
comparecimento do interessado, ainda que com a finalidade exclusiva de argüir a
nulidade da citação, notificação ou intimação, substituirá o ato de
comunicação, afastando a irregularidade; deve o juiz, no entanto, ordenar a
suspensão ou adiamento do ato se verificar que a irregularidade pode prejudicar
direito da parte.
-
além dessas hipóteses, ocorre a convalidação das nulidades como fenômeno da
coisa julgada, salvo se se tratar de nulidade absoluta que aproveite à defesa,
caso em que será possível a desconstituição do julgado.
NULIDADES EM ESPÉCIE:
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Art.
564 - A nulidade
ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição
ou suborno do juiz;
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- incompetência do juiz – pode se dar em razão de defeito de
hierarquia (juízo de 1° grau ou competência originária dos tribunais), de foro
(territorial) ou em razão da matéria (juízos especializados); a competência
territorial induz à nulidade relativa (prevalece o interesse das partes,
devendo ser argüida em momento oportuno, ou seja, no prazo da defesa prévia,
por via da competente exceção, sob pena de convalidação da eiva e prorrogação
da competência; em regra, não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz;
anulará somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a
nulidade, ser remetido ao juiz competente), as demais à nulidade absoluta (é
possível de reconhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, e
insusceptível de convalidação).
- suspeição do juiz – juiz impedido.
- suborno do juiz – abrange a concussão, a corrupção e a
prevaricação.
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II - por ilegitimidade de parte;
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- ilegitimidade “ad causam” –
constitui nulidade absoluta - ex.: oferecimento de denúncia pelo MP em caso de
crime de ação penal privada (ilegitimidade ativa) ou propositura de ação penal
contra menor de 18 anos (ilegitimidade passiva).
- ilegitimidade “ad processum” –
constitui nulidade relativa, pois poderá ser a todo tempo sanada, desde que
antes de esgotado o prazo decadencial, mediante ratificação dos atos
processuais - ex.: vítima menor de 18 anos que ajuíza ação sem estar
representada (falta de capacidade postulatória).
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III - por falta das fórmulas (requisito
essencial – ex.: descrição do fato criminoso e a identificação do acusado) ou dos termos (peças) seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação
(condição
de procedibilidade) – acarretam a nulidade absoluta do processo.
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-
constituem meras irregularidades da peça inicial, sanáveis até a sentença: erro
do endereçamento; erro na capitulação jurídica; ausência de pedido de citação;
ausência de indicação do rito a ser observado; falta de assinatura do promotor
de justiça; erro na qualificação, desde que possível sua identificação física.
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b) o exame do corpo de delito, direto ou
indireto, nos crimes que deixam vestígios, se essa falta não for suprida pelo depoimento
de testemunhas –
acarreta a nulidade absoluta.
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-
há nulidade sempre que, presentes os vestígios do crime, não se procede ao
exame de corpo de delito; mas se eles desapareceram, não haverá necessidade –
ex.: um homem assassinado e sepultado, não pode vingar o processo sem que se
faça a exumação e a competente necropsia, mas se no homicídio o corpo
precipitou-se no oceano, não tendo sido encontrado, a prova testemunhal supre
aquela perícia.
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c) a nomeação de defensor ao réu presente,
que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos – acarreta a
nulidade absoluta.
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- Súmula 352 do STF: “não é nulo o processo penal por falta de
nomeação de curador ao réu menor que teve assistência de defensor dativo”.
- Súmula 523 do STF: “no processo penal, a falta de defensor
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova
de prejuízo para o réu”.
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d) a intervenção do MP em todos os termos
da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se
tratar de crime de ação pública – acarreta a nulidade relativa.
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- recusando o promotor de justiça a intervir
no feito, os autos devem ser encaminhados ao Procurador-Geral da Justiça.
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e) a citação do réu para ver-se processar,
o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à
defesa –
acarreta a nulidade absoluta.
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-
o comparecimento espontâneo do acusado a juízo substitui o ato citatório, de
modo que não haverá invalidação.
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f) a sentença de pronúncia, o libelo e a
entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o
Tribunal do Júri – acarreta a nulidade absoluta.
g) a intimação do réu para a sessão de
julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à
revelia.
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-
o julgamento pelo júri só poderá ser realizado sem a presença física do acusado
na hipótese de crime afiançável e desde que o réu tenha sido intimado da data
do julgamento; em se tratando de crime inafiançável, não haverá julgamento sem
a sua presença; a falta de intimação sempre implicará nulidade absoluta.
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h) a intimação das testemunhas arroladas no
libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei – constitui
nulidade relativa, que deve ser argüida logo após anunciado o julgamento e
apregoadas as partes, sob pena de preclusão.
i) a presença pelo menos de 15 jurados para
a constituição do júri – acarreta a nulidade absoluta.
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença
em número legal e sua incomunicabilidade – acarreta a nulidade absoluta.
k) os quesitos e as respectivas respostas – acarreta a
nulidade absoluta.
l) a acusação e a defesa, na sessão de
julgamento –
acarreta a nulidade absoluta.
m) a sentença (ou qualquer de
seus requisitos essenciais) – acarreta a nulidade absoluta.
n) o recurso de oficio (deveria
chamar-se “revisão obrigatória”, já que o juiz não detém capacidade
postulatória, ou seja, não pode recorrer),
nos casos em que a lei o tenha estabelecido – a ausência de remessa à instância
superior não acarreta qualquer nulidade, apenas impede que a decisão transite
em julgado (Súmula 423 do STF).
o) a intimação, nas condições estabelecidas
pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso – causa
prejuízo às partes, que ficam privadas do direito de recorrer; não haverá
nulidade da sentença ou decisão, mas, tão-somente, dos atos que dela decorrem,
sendo esta absoluta.
p) nos Tribunais, o quorum legal para o julgamento (número mínimo de juízes, desembargadores
ou ministros) – acarreta a nulidade absoluta.
IV - por omissão de formalidade (correto seria
“requisito”) que constitua
elemento essencial (deveria suprimir a expressão “essencial”).
§
único - Ocorrerá ainda a
nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição
entre estas –
acarreta a nulidade absoluta.
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SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
155 – é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação
da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
156 – é absoluta a nulidade do
julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
160 – é nula a decisão do tribunal que
acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso de acusação, ressalvados
os casos de recurso de ofício.
162 – é absoluta a nulidade do
julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das
circunstâncias agravantes.
206 – é nulo o julgamento ulterior pelo
júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo
processo.
351 – é nula a citação por edital de
réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
352 – não é nulo o processo penal por
falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor
dativo.
361 – no processo penal, é nulo o exame
realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado,
anteriormente, na diligência de apreensão.
366 – não é nula a citação por edital
que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou
queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
523 – no processo penal, a falta de
defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se
houver prova de prejuízo para o réu.
564 – a ausência de fundamentação do despacho de recebimento de
denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver
sentença condenatória.
Retirado de: http://www.advogadocriminalista.com.br/home/artigos/0022.html
Palavras Chaves: processo penal nulidades princípios convalidação causalidade prejuízo instrumentalidade formas