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A
RESPONSABILIDADE PENAL DOS MENORES DE 18 ANOS
René
Bernardes de Souza
A história da criança, ao ser por
nós estudada, causa estranheza e espanto, pois só pode ser analisada em
razão das sanções que lhe foram impostas.
Com efeito, até o Séc. XVII era a criança um ser transitório, assim considerada
especialmente dada a sua alta taxa de mortalidade e pelo fato de que, até o
século passado, o infanticídio e os castigos cruéis eram contra ela utilizados
de forma habitual.
No estudo da legislação comparada, parece pacífico que a lei Norueguesa
de 1.896, por já dispor dos critérios e características do direito de menores
apenas hoje vigente no país, foi o documento jurídico mais importante, na
história da civilização, sobre as crianças e adolescentes, conforme informa
História da Criança – História de seu controle, referindo T. S. Dahl, 1985, 8 .
No Brasil, já as Ordenações Filipinas (1603 à 1830) dispunham sobre as penas
aplicáveis aos menores, inclusive a pena de morte, que apenas não seria
aplicado aos menores de 17 anos; surgiu, em 1830, o Código Criminal do Império,
dispondo sobre a responsabilidade penal, tendo como modelo o código Penal
francês de 1810.
No entanto, o início do nosso século registrou séria disputa, pois estando até
então a criança, assim como os idosos e os expostos, a cargo da Igreja,
pretendia a Maçonaria que os critérios para aplicação de qualquer medida ou
sanção contra menores deveria obedecer a princípios racionais.
Já em 1921, por meios impróprios, ao editar a Lei Orçamentária n. 4242, em 05
Jan 21, o Estado autorizou a “organização de serviços de assistência e proteção
à infância abandonada e delinqüente” ( v. O ATO INFRACIONAL E A JUSTIÇA DA
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, de César Barros Leal, in Revista da OAB ano XXVI, n.
62, jan/jun 1996).
A codificação da legislação referente às crianças e adolescentes ocorreu com o
conhecido Código Mello Mattos (José Cândido de Albuquerque Mello Mattos), o
Dec. 17.943 – A, de 12 Out 27, que objetivou a consolidação da legislação
esparsa até então existente, visando a assistência de menores e não a repressão
ou a punição.
Consideramos já então ultrapassado o conceito higienista, pois vê-se a
preocupação do legislador com a assistência, embora a real
preocupação jurídico-social, a consciência da realidade, ou sequer a idéia do
efetivo diagnóstico causador dos problemas aflorasse.
Cinqüenta e dois anos depois, em 10 out 79, foi promulgado o Código de Menores,
Lei 6697, que já revelava a existência da consciência do problema, e
vislumbrava o diagnóstico; mas isto não era suficiente, e ocorreu intenso
movimento social, no sentido de dar ao problema da criança e do adolescente sua
real dimensão, para a adoção de medidas que real e efetivamente trouxessem um
prognóstico aceitável.
Antes, muito se discutiu sobre a natureza das eventuais sanções aplicáveis aos
jovens, mas hoje, ninguém duvida ou discute que qualquer medida a ser a eles
aplicada deve ter caráter pedagógico.
E por muitos anos se discutiu o problema, inclusive no âmbito das Nações
Unidas, sendo de ressaltar a Convenção Internacional dos Direitos da
Criança, cujo núcleo veio a constituir o art. 227 da Constituição hoje em
vigor, que deu origem ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, com a constituição de 1988 foi o problema enfocado em seus termos reais,
trazendo para a criança e o adolescente direitos constitucionais, com a
compreensão de que são efetivamente as maiores vítimas de um sistema jurídico-social
defeituoso, de uma sociedade que tem uma das maiores distorções
econômicas do mundo. E que isso precisa ter um fim.
Por isso, atualmente vige o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei
8.069, de 13 Jul 90, em obediência ao determinado o art. 227 da Constituição
Federal de 1988, que mudou radicalmente os conceitos até então vigentes,
dizendo:
Art. 227 – É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Peço vênia para que se anote e se tenha sempre em mente este dispositivo, pois
ele, além de fundamental para o nosso estudo, é fundamental para a manutenção
da própria sociedade, para a garantia do futuro nosso e de nossos filhos,
para a garantia, mesmo, da existência de um futuro.
Estas considerações iniciais são muito importantes para que se possa embasar
uma opinião racional sobre o problema da responsabilidade penal dos
adolescentes.
Tem suscitado discussão ultimamente o problema da delinqüência juvenil, com
muitas opiniões sobre a eventual redução da idade para considerar imputáveis os
menores de 18 anos.
Infelizmente estas opiniões na sua quase totalidade vêm expostas de
maneira apaixonada e sem o estudo de qualquer aspecto que demonstre, sequer, o
conhecimento da realidade do problema, ou de seus aspectos técnicos, sem a
busca do verdadeiro diagnóstico, sem o qual não é possível a escolha de
qualquer caminho, remédio, medida ou solução e, por conseguinte, sem esperança
de qualquer prognóstico.
A análise da imputabilidade em se tratando de ilícitos penais depende sempre da
capacidade do autor do fato de compreender sua ilicitude e de agir conforme
esse entendimento, de modo que quem não tem essa capacidade é inimputável,
inexistindo culpabilidade.
O Código Penal vigente, em seu art. 26, é categórico na aceitação desse
entendimento:
Art. 26 – É
isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz
de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Este dispositivo é completado pelo art. 27, que presume o desenvolvimento
mental incompleto dos menores de 18 anos.
Assim é que, contrariamente ao que entendem outros países, como a Inglaterra e
Estados Unidos da América, o Brasil considera inimputáveis os menores de 18
anos, presumindo seu desenvolvimento como incompleto; naqueles países
procura-se determinar mediante exames periciais este desenvolvimento e a
eventual capacidade de determinar seu comportamento.
Temos inicialmente que reconhecer o fato de que as crianças e adolescentes que
cometem fato típico são, em sua quase totalidade, crianças sem qualquer
assistência familiar e que desde a mais tenra idade vagueiam pela ruas
procurando sobreviver, como é notório, e em sua grande maioria são dependentes
de drogas. São, com efeito, as maiores vítimas de uma insustentável situação
social, que só tende a se degradar cada vez mais, especialmente considerando-se
a desagregação familiar, a situação do desemprego, da má distribuição da renda
no país, e outros fatores do conhecimento geral, mas que nem por isso tem
merecido atenção, de quem quer que seja, a não ser por meios demagógicos, sem a
adoção de medidas cabíveis.
E não nos enganemos: este comportamento irresponsável já garantiu um
substancial aumento da criminalidade e da insegurança, especialmente nas
grandes cidades, pelos próximos 20 anos ou mais; por isso, muito justa a
preocupação com o aumento da criminalidade, e especialmente quando envolve
crianças ou adolescentes.
Mas não será, absolutamente, a redução da idade para considerar imputáveis os
menores de 18 anos, hoje, que diminuirá estes índices, nem em alguns
anos, quando então se pleiteará a redução para 14, ou depois ...
É claro que o estabelecimento desta idade de 18 anos, além de arbitrário traz
desvantagens, pois no dia imediato ao seu aniversário, como por milagre, estará
o “jovem adulto” penalmente imputável, e será amontoado, com mais algumas
dezenas de outros, nas prisões infectas e degradantes de todos conhecidas, sem
assistência, sem educação, sem preparo, sem profissão, sem emprego,
analfabeto e com a certeza de que, tão logo seja solto ( eu quase disse “quando
obtiver a liberdade”, mas seria falácia) incidirá no crime com maior violência,
com mais ódio, sem o respeito pelos demais seres humanos pois ele
próprio nunca foi tratado como tal, coisas que desconhece pois não lhe foram
assinadas, sem qualquer condição de se ressocializar, pois ninguém teve com ele
essa preocupação.
Mas o estabelecimento desta idade, de 18 anos, para se presumir a
inimputabilidade, é necessária e não apenas em razão de nossas conhecidas
deficiências, e veja-se que o legislador, ao editar o Código Penal, ou sua
reformulação, pela Lei 7.209/84, deixou claro na Exposição de Motivos, em razão
da pressão que já então se fazia:
23 – Manteve o
Projeto a inimputabilidade penal do menor de 18 (dezoito) anos. Trata-se de
opção apoiada em critérios de política Criminal. Os que preconizam a redução do
limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta
maior número e menores, não consideram a circunstância de o menor, ser ainda
incompleto, é naturalmente anti-social, na medida em que não é socializado ou
instruído. O reajustamento do processo de formação de caráter deve ser cometido
à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores
recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao
afastamento do jovem delinqüente, menor de 18 anos , do convívio social, sem
sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o à
contaminação carcerária.
Veja-se o critério técnico, e veja-se, principalmente, que o legislador de 84 (
referindo-se ao Código de menores, não era ECA), deu realça à e d u c a ç
ã o e isto não foi por acaso.
Cabe, assim, um retorno ao texto Constitucional vigente (art. 227), em que se
diz ser obrigação ou d e v e r;
. . . da família, da sociedade e do Estado.
Nesta
ordem.
E a respeito, cabe aqui transcrever o que a respeito disse o Juiz Eduardo João
Lima Costa, do 3º Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre;
“É preciso que se faça um investimento maciço na área social, de poio junto a
famílias desestruturadas, que geram os infratores. Caso contrário, vamos perder
esta guerra.”
Veja-se que é usual a reclamação de que o Estado não faz isto ou aquilo; no
caso em estudo, antes do Estado o dever de assegurar aqueles direitos à criança
cabe à família e à sociedade.
E temos informação de que há quem se preocupe com isto, podendo dar como
exemplo o caso do Rio de Janeiro, em que funciona um núcleo de psicologia das
Varas da Infância e Juventude, onde são realizadas reuniões com o objetivo de
fornecer aos pais de jovens com problemas informações sobre o comportamento
dos filhos, especialmente em razão da idade, vale dizer, sexualidade, fases por
que passa o adolescente, drogas, compreensão, estabelecimento de limites,
direitos e deveres de pais e filhos.
Desta maneira, temos que, fundamentalmente, a criminalidade, a insegurança, e
todos os problemas atribuídos aos jovens, tem sua origem na desagregação
familiar, e não falo aqui de renda familiar ou desemprego apenas, falo em
falta de informação; não se fale apenas em miséria social; o uso de drogas, o
abandono, a criminalidade, são oriundos da desagregação familiar, da
paternidade ou maternidade irresponsáveis, do abandono da criança, pelo que,
aqueles setores da sociedade que combatem a redução da idade de imputabilidade,
deveriam pensar um pouco melhor, para constatar que, realmente, a criança é a
maior vítima.
Na realidade o que pretendem os defensores da redução da idade para considerar
imputáveis menores de dezoito anos é a redução da violência, da criminalidade,
praticada já por um alarmante percentual de adolescentes.
E a respeito, temos em mãos trabalho de Maurício Vian, Presidente do Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Sul, que nos
permitimos reproduzir, na íntegra, por tratar da legislação comparada, no
encarar o mesmo problema;
“ Em 55% dos países a maioridade penal é aos 18 anos. Apenas 19% é aos 17 anos.
Em 13% aos 16 anos. Em 4% a maioridade penal é aos 21 anos. Nos Estados Unidos,
em 7 anos de endurecimento de sentenças aplicadas a jovens, o resultado foi a
triplicação de crimes entre adolescentes. Lá são 75.000 jovens infratores.
Aqui, 25.000. proporcionalmente nossa situação é melhor. A Espanha voltou atrás
na decisão de reduzir a maioridade para 16 anos. A Alemanha, além de
retornar a maioridade para 18 anos, está criando uma justiça especializada em
crimes cometidos por pessoas de 18 a 21 anos.”
Veja-se que entre os jovens de 16 a 18 anos apenas um percentual muito
pequeno praticou fatos delituosos graves; a maioria absoluta pratica apenas
pequenos furtos, mas a redução da idade viria trazer a contaminação carcerária
para todos, e depois do ingresso numa prisão a reincidência, nos níveis
atuais, dada a nossa incapacidade de programar a ressocialização dos presos ou
até dar-lhes um local decente como prisão elevaria os índices de criminalidade.
Na realidade, várias são as funções da penas privativa de liberdade, sendo a
primeira o temor causado pela pena estabelecida na norma, mas o sentido de
punição hoje praticamente tem poucos adeptos.
E não se diga que crianças e adolescentes, por estarem sujeitos a uma
legislação protetora, estariam impunes.
Hoje a pena privativa de liberdade é vista, fundamentalmente, como tentativa de
ressocializar o autor do fato delituosos, reinserindo-o na sociedade, dando-lhe
condições de disputar o mercado de trabalho para não mais delinqüir; no que
respeita às crianças e adolescentes isto é obtido pela sua reinserção na
família, dando-lhes possibilidades de completar sua instrução e encontrar uma
ocupação lícita, que lhes garanta a subsistência.
E note-se, esta é uma obrigação da família.
E o descumprimento destas obrigações, com o abandono moral, ou material
da criança, é crime, é fato típico, e sem dúvida, poderemos anotar, de
logo, que cabe ao Estado exigir este cumprimento, por parte da família.
É natural, então, que a legislação específica, protetora, dê preferência à
manutenção da criança e do adolescente no seio da família, porém no caso de4
cometimento de fatos graves eles ficam sujeitos a pena privativa de liberdade
até que completem 21 anos.
E isto, conforme o Estatuto, em estabelecimento em que deverá haver,
necessariamente, a separação por idade, pela gravidade do fato praticado, pela
agressividade, pela compleição física, e outros fatores.
Desta forma, o adolescente que pratica fato típico grave fica sujeito à
internação e, após completar os 18 anos, poderá permanecer ainda internado até
os 21 aos; e além disso, está sujeito a liberdade vigiada.
E durante o internamento deve receber assistência médica, instrução, é obrigado
a freqüentar as aulas e obter aproveitamento, recebe assistência psicológica e
orientação, além de cursos profissionalizantes.
Pelo menos, é o que deveria receber, conforme a lei e a regulamentação das
unidades em que estão recolhidos. Estas medidas devem ser postas em prática
logo.
Como se vê, as sanções que implicam cerceamento de liberdade, para os
adolescentes, são mais graves que as aplicáveis aos adultos, pois no que se
refere aos fatos praticados em conluio, entre adolescentes e maiores, temos
notado que a quase totalidade dos adolescentes ou jovens adultos ainda
internados, enquanto os de maior idade já obtiveram liberdade.
Infelizmente, como veremos adiante, os maiores entraves para a efetiva
implantação do ECA são a falta de locais apropriados, e a falta de pessoal
habilitado, com vem, repetindo, acontecendo.
Efetivamente, nenhum dos Estados do Brasil vem cumprindo com suas obrigações,
nesse sentido, como se tem constatado com freqüência em São Paulo; dificilmente
compreendo que o Estatuto estaria sendo obedecido, com a separação de que
falei, quando demos a fuga simultânea de centenas de menores, ou de mais de
mil, como recentemente aconteceu.
E o fato de se estar usando os chamados “cadeiões” para uso da FEBEM, no qual
estão internadas algumas centenas de adolescentes e jovens adultos, é situação
insustentável.
Ainda no dia 24 Abr 2000 ocorreu rebelião no chamado Cadeião de Santo André,
onde estão internados 231 adolescentes, com invasão do chamado “seguro” onde 8
(oito) adolescentes foram esfaqueados, o presídio foi inteiramente destruído,
depois incendiado, com um saldo de um morto e 34 feridos, inclusive 13
funcionários, um dos quais teve o olho vasado por estilete, exigindo a
intervenção da tropa de choque e do Corpo de Bombeiros.
No início do mês de maio de 2000 durante praticamente semanas, ocorreram várias
rebeliões de internos da FEBEM, ocasião em que o Secretário do Bem Estar Social
do Estado foi aos meios de comunicação e culpou os funcionários pelos fatos e
estes, por sua vez, deram ao Governo um prazo de 10 dias para a solução do
problema sob ameaça e greve.
Como se vê, a implantação do ECA está ainda muito longe de ser uma realidade, e
a solução do problema cada vez mais distante.
É verdade que o atual governo está envidando esforços no sentido de solucionar
esta situação, como verificamos ao estudar e acompanhar a evolução do problema.
Aliás, dia 21 Mar 2000, pela televisão, assistimos a entrevista dada pelo
Secretário de Assitência e Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo, EDSON
ORTEGA MARQUES, durante a qual ele falou da preocupação do Governo na
descentralização da FEBEM, com a construção de novas unidades, com 8
separações, com capacidade para 60 adolescentes cada.
Sabemos que a FEBEM de São Paulo te 43 unidades, abrigando cerca de 3.500
jovens, e conta com cerca de 4.300 funcionários para isso; mas o Sr. Secretário
nos informa da descentralização sem esclarecer a razão pela qual se está
construindo uma unidade me Franco da Rocha com capacidade para 960 internos,
nem como será efetivada a separação necessária, com obediência ao Estatuto,
pela idade, agressividade, comportamento, fato delituoso cometido,
reincidência, compleição física e outros.
Este complexo, depois de parcialmente instalado, ainda na primeira quinzena de
maio foi parcialmente destruído por vária rebeliões.
De qualquer maneira, alguma preocupação existe, especialmente no que respeita a
ênfase no caráter preventivo e na preparação de funcionários, problema que
sabemos de difícil solução, especialmente pela informação que temos do aumento
da agressividade dos internos, anotada nos últimos três aos.
No rio Grande do sul, como sabemos, a FEBEM está melhor estruturada, embora tenha
recebido inúmeras críticas, especialmente pelo despreparo de funcionários, o
que é um problema de todos os Estados.
Mas, lá ocorreu e está ocorrendo algo que falta em São Paulo, a regionalização;
enquanto em São Paulo a cidade de Campinas, por exemplo, que mandou 310 menores
para a FEBEM, se recusa a receber unidades, no rio Grande do Sul estão sendo
criados Centros da Juventude para descentralização e para a reinserção dos
menores na sociedade.
Verdade é que me Porto Alegre as unidades da FEBEM também não tem conseguido
obter resultados satisfatórios no que respeita a evitar a reincidência, sendo
grande o percentual de retorno, e isto pela falta de descentralização, de
pessoal capacitado e da superpopulação.
Por razões de ordem pessoal conhecemos em Porto alegre, onde conta a FEBEM com
cerca de 25 unidades, uma que cuida dos jovens adultos, com 18 a 21 anos, e que
praticaram fatos de maior gravidade, e vemos que, pela regulamentação a que
está sujeita, tem efetiva condição de recuperar e ressocializar os internos; o
acompanhamento deste resultado pode trazer importantes subsídios para nosso
estudo.
E pedimos vênia para ressaltar que a aplicação do preceito de separação, como
já reiterado (ECA art. 123), separação essa que deverá ser rigorosa, pelos
critérios de idade, compleição física, e outros, é de fundamental importância
para a efetiva aplicação de medidas sócio-educativas, tornando inúteis todos os
esforços exercidos em outros sentidos.
Faz falta, igualmente, um modelo de casa ideal para o atendimento do jovem
infrator, pois as experiências realizadas nesse sentido restaram infrutíferas,
já que não se conseguiu agregar a estrutura física com recursos humanos
qualificados e suficientes, seja na monitoria seja no atendimento técnico e
terapêutico, seja sequer, na necessária segurança.
Por tudo o que se disse, poderíamos concluir dizendo que, para a adoção real
das medidas preconizadas, dever-se-á, inicialmente, buscar junto ao
Legislativo a adoção de novo pacto federativo, pois desde a Constituição
de 1988, que redistribuiu atribuições à união, Estados e Municípios, não se procedeu
a uma redistribuição de receitas que lhes permitisse fazer face aos deveres
assumidos.
Sabendo-se que os problemas advindos do comportamento dos jovens são fruto de
desagregação familiar, da miséria social de que todos somos vítimas, devem ser
tomadas medidas, mesmo a longo prazo, para procurar uma justa redistribuição de
renda, fixar as famílias no campo, evitando a migração e o êxodo rural, buscar
um modelo de desenvolvimento econômico compatível, e que permita emprego a todos,
enfim, deve o Governo buscar a implantação de uma sociedade mais justa e mais
racional.
Aquele investimento na área social, de que falou o Dr. Lima da Costa, é básico,
sem dúvida.
Mesmo a curto prazo, é fundamental a implantação do ECA, instrumento de que
dispomos e que ainda não conseguiu as mudanças que dele se esperava, mas que
apresenta importantíssimo potencial, justificando as expectativas.
Desta maneira, e apenas desta maneira, baseando nossa atividade na adoção de
medidas sócio-educativas para os jovens, e buscando a estabilidade familiar,
orientando a sociedade para seus deveres, e acionando o Estado para atuar nas
falhas, se poderá ganhar esta guerra.
E, pelo amor de Deus, não tentemos aplicar aos jovens, “soluções” que até hoje
apenas agravaram os problemas, não nem para os adultos.
* Juiz de Direito Aposentado
Retirado de: www.ajuris.org.br
Palavras
Chaves: responsabilidade menores 18 anos