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A lesão
corporal no futebol
Carlos
Aloyslo Cunellas de Godoy
Por ser o esporte nacional, por desencadear
emoções e paixões extremamente violentas na torcida e nos partícipes do
espetáculo, o futebol torna-se o esporte mais sujeito à desenfreada violência.
Alie-se a esses fatores um outro, que é o
profissionalismo, dando condições econômico financeiras acima do normal e
lucros sempre exagerados nas vitórias aos participantes e pessoas que gravitam
ao redor desse esporte.
O futebol, pela sua própria forma de ser
jogado, admite a violência na disputa da bola.
Explica-se: é admitida somente visando a obtenção da bola e nunca contra o
contendor.
A prática do referido esporte é disciplinada
pelo Código Brasileiro Disciplinar de Futebol, elaborado pelo Conselho Nacional
de Desportos, órgãos subordinado ao Ministério de Educação e Desporto.
Essa lei prevê no capitulo "das Infrações
dos Atletas", dois artigos e seus parágrafos únicos, específicos contra a
violência. Alí estão definidas condutas contrárias às leis desportivas e as
respectivas sanções a que se sujeitam os atletas faltosos.
Sucede que, embora passível de punição de acordo
com o C.B.D.F., o atleta violento permanece impune no que tange ao fato
causador de lesão corporal no seu companheiro de profissão.
O que se vê nos campos brasileiros é uma série
infindável de agressões de uns contra outros, nas mais variadas formas: socos,
pontapés, rasteiras, cotoveladas, tapas, cabeçadas, etc.
Todas essas situações estão previstas no Código Penal e na Lei das
Contravenções Penais: basta usá-las.
É inegável que um atleta durante uma
competição esteja animado de emoção e vontade de vencer o antagonista. É
perfeitamente compreensível. Desculpam-se até determinados exageros cometidos.
O que não se compreende é a atitude
violenta tomada fora das regras do jogo, durante o próprio jogo por ocasião de
uma interrupção.
Argumentam os violentos
pseudo-profissionais, que efetivamente usam a violência para impedir uma boa
jogada do adversário e os meios de comunicação mostram, à exaustão, os lances
faltosos e as "declarações" dos maus jogadores.
Valem-se de verdadeiras agressões,
causadoras muitas vezes de lesões corporais graves e gravíssimas, determinantes
do afastamento das vítimas de seu trabalho, que é o próprio futebol.
A impunidade reina absoluta.
São os violentos punidos, algumas vezes,
de acordo com a suave lei do futebol e voltam, posteriormente, como se nada
tivessem causado.
De todo evidente que atrás das ferozes
botinadas, socos e cabeçadas dos transgressores estão uma ulutante torcida
organizada - com exceções -, que vai a campo para estimular e praticar a
violência; além de, uma parte da crônica esportiva que promove o espetáculo,
tornando-o mais agressivo e perigoso; de outra sorte, os árbitros quase sempre
condescendentes, alguns até incentivadores da violência como garantia do
emprego; e por fim, os diretores de clubes, sempre a desculparem os seus
atletas infratores.
Pouco tempo atrás, em pleno campo de
futebol, viu-se um jogador, após um lance normal, desferir uma fortíssima
cabeçada em outro. Nada ocorreu, além da expulsão. O ato praticado,
evidentemente, delituoso, ficou sem apuração.
E note-se, de acordo com a lei processual
brasileira, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Vale dizer,
em situações como a mencionada, nada impede a uma autoridade de prender o
infrator.
Frise-se, ainda em acordo com a lei
processual penal, nos termos do artigo 5°, o inquérito policial será iniciado,
de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério
Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo, e também, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento de
infração penal em que caiba ação pública, como no caso da lesão corporal,
poderá verbalmente ou por escrito, comunicá- la a autoridade policial e esta,
verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Essa infringência aos dispositivos do
Código Penal e da Lei das Contravenções Penais tem acontecido sistematicamente
no futebol.
Não há que se alegar exercício regular de
um direito na medida em que se vê a atitude proposital do agente em lesionar o
adversário com o propósito de alijá-lo da disputa. Impera a brutalidade contra
a habilidade.
A lesão corporal dolosa é perfeitamente
possível dentro do jogo de futebol.
Já a modalidade culposa, corporificada
pela imprudência, negligência e imperícia é muito difícil de se caracterizar,
se bem que não totalmente impossível.
No crime doloso desportivo estão sempre
presentes os seus elementos configuradores.
É necessário o nexo de causalidade
existente entre a lesão sofrida pela vítima e a agressão partida do agente.
Tem-se a ação incriminada, o tipo objetivo
que consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, sendo
irrelevante o meio empregado. Há o resultado oriundo da consumação do crime e
por fim, a vontade consciente e livre de provocar tal resultado.
Com todos esses elementos, presentes quase
sempre em jogadas violentas à lei desportiva e ao Código Penal, há a concretização
do delito.
Falta abrir o inquérito e processar o
infrator...
Se punidos os autores, talvez o futebol
volte a ser bem jogado. Na bola...
Retirado de: http://www.direitoejustica.com/cgi-bin/links/jump.cgi?ID=6689&Title=A%20Lesão%20Corporal%20no%20Futebol
Palavras chaves: lesão corporal futebol