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A lesão corporal no futebol

 

Carlos Aloyslo Cunellas de Godoy

 

      Por ser o esporte nacional, por desencadear emoções e paixões extremamente violentas na torcida e nos partícipes do espetáculo, o futebol torna-se o esporte mais sujeito à desenfreada violência.
      Alie-se a esses fatores um outro, que é o profissionalismo, dando condições econômico financeiras acima do normal e lucros sempre exagerados nas vitórias aos participantes e pessoas que gravitam ao redor desse esporte.
       O futebol, pela sua própria forma de ser jogado, admite a violência na disputa da bola.
Explica-se: é admitida somente visando a obtenção da bola e nunca contra o contendor.
      A prática do referido esporte é disciplinada pelo Código Brasileiro Disciplinar de Futebol, elaborado pelo Conselho Nacional de Desportos, órgãos subordinado ao Ministério de Educação e Desporto.
      Essa lei prevê no capitulo "das Infrações dos Atletas", dois artigos e seus parágrafos únicos, específicos contra a violência. Alí estão definidas condutas contrárias às leis desportivas e as respectivas sanções a que se sujeitam os atletas faltosos.
      Sucede que, embora passível de punição de acordo com o C.B.D.F., o atleta violento permanece impune no que tange ao fato causador de lesão corporal no seu companheiro de profissão.
      O que se vê nos campos brasileiros é uma série infindável de agressões de uns contra outros, nas mais variadas formas: socos, pontapés, rasteiras, cotoveladas, tapas, cabeçadas, etc.
Todas essas situações estão previstas no Código Penal e na Lei das Contravenções Penais: basta usá-las.
       É inegável que um atleta durante uma competição esteja animado de emoção e vontade de vencer o antagonista. É perfeitamente compreensível. Desculpam-se até determinados exageros cometidos.
       O que não se compreende é a atitude violenta tomada fora das regras do jogo, durante o próprio jogo por ocasião de uma interrupção.
       Argumentam os violentos pseudo-profissionais, que efetivamente usam a violência para impedir uma boa jogada do adversário e os meios de comunicação mostram, à exaustão, os lances faltosos e as "declarações" dos maus jogadores.
       Valem-se de verdadeiras agressões, causadoras muitas vezes de lesões corporais graves e gravíssimas, determinantes do afastamento das vítimas de seu trabalho, que é o próprio futebol.
       A impunidade reina absoluta.
       São os violentos punidos, algumas vezes, de acordo com a suave lei do futebol e voltam, posteriormente, como se nada tivessem causado.
       De todo evidente que atrás das ferozes botinadas, socos e cabeçadas dos transgressores estão uma ulutante torcida organizada - com exceções -, que vai a campo para estimular e praticar a violência; além de, uma parte da crônica esportiva que promove o espetáculo, tornando-o mais agressivo e perigoso; de outra sorte, os árbitros quase sempre condescendentes, alguns até incentivadores da violência como garantia do emprego; e por fim, os diretores de clubes, sempre a desculparem os seus atletas infratores.
       Pouco tempo atrás, em pleno campo de futebol, viu-se um jogador, após um lance normal, desferir uma fortíssima cabeçada em outro. Nada ocorreu, além da expulsão. O ato praticado, evidentemente, delituoso, ficou sem apuração.
       E note-se, de acordo com a lei processual brasileira, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Vale dizer, em situações como a mencionada, nada impede a uma autoridade de prender o infrator.
       Frise-se, ainda em acordo com a lei processual penal, nos termos do artigo 5°, o inquérito policial será iniciado, de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo, e também, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento de infração penal em que caiba ação pública, como no caso da lesão corporal, poderá verbalmente ou por escrito, comunicá- la a autoridade policial e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
       Essa infringência aos dispositivos do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais tem acontecido sistematicamente no futebol.
       Não há que se alegar exercício regular de um direito na medida em que se vê a atitude proposital do agente em lesionar o adversário com o propósito de alijá-lo da disputa. Impera a brutalidade contra a habilidade.
       A lesão corporal dolosa é perfeitamente possível dentro do jogo de futebol.
       Já a modalidade culposa, corporificada pela imprudência, negligência e imperícia é muito difícil de se caracterizar, se bem que não totalmente impossível.
       No crime doloso desportivo estão sempre presentes os seus elementos configuradores.
       É necessário o nexo de causalidade existente entre a lesão sofrida pela vítima e a agressão partida do agente.
       Tem-se a ação incriminada, o tipo objetivo que consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, sendo irrelevante o meio empregado. Há o resultado oriundo da consumação do crime e por fim, a vontade consciente e livre de provocar tal resultado.
       Com todos esses elementos, presentes quase sempre em jogadas violentas à lei desportiva e ao Código Penal, há a concretização do delito.
       Falta abrir o inquérito e processar o infrator...
       Se punidos os autores, talvez o futebol volte a ser bem jogado. Na bola...
 

Retirado de: http://www.direitoejustica.com/cgi-bin/links/jump.cgi?ID=6689&Title=A%20Lesão%20Corporal%20no%20Futebol

Palavras chaves: lesão corporal futebol