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A execução da pena de multa
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Alterações da lei 9.268/96 –
Vladimir Brega Filho
A lei nº. 9.268/96 trouxe grande alteração no que diz
respeito à execução da pena de multa. A principal, e quando a isto não há
dúvidas, foi tornar impossível a conversão da pena de multa em detenção, pois o
permissivo contido no anterior art. 51 do Código Penal foi totalmente
reformulado, não fazendo mais menção a conversão.
Sendo inviável a conversão, a multa deve ser executada. Aqui é importante destacar
que embora o legislador tenha utilizado a expressão dívida de valor, isto não
significa que a multa deixou de ser uma pena, e sendo uma pena deve ser
executada no próprio juízo criminal pelo Ministério Público, nos termos do que
dispõe o art. 164 e seguintes da LEP.
A expressão “dívida de valor” utilizada pelo legislador visa simplesmente
esclarecer que sobre ela deve incidir a correção monetária, e não transformar a
natureza penal da multa. Mesmo sendo impossível a sua transformação em pena
privativa de liberdade, continua sendo pena. O caráter penal da multa fica mais
acentuado pela possibilidade da revogação do sursis no caso do não pagamento da
multa, conforme dispõe o art. 81, II, do Código Penal, e ainda, pela
possibilidade de ser declarada a regressão do sentenciado ao regime semi-aberto
em razão do não pagamento da pena de multa (art. 118, § 1º., da LEP).
Dessa forma, não deve ser acatado o entendimento no sentido de que a multa deve
ser cobrada pela Fazenda Pública, principalmente porque o legislador não
revogou, nem tácita nem expressamente, o disposto no art. 164 e seguintes da
LEP. Nos termos deste dispositivo legal, a execução da pena de multa deve ser
promovida pelo Ministério Público, sendo o juízo das execuções criminais o
competente para a sua apreciação.
A propósito, caso se adotasse o entendimento diverso, qual seria o juízo
competente para declarar extinta a punibilidade em relação a pena de multa? A
decisão que declara a extinção da punibilidade compete ao juízo das execuções
criminais (art. 66 da LEP), e assim, após a cobrança da multa ou a sua
prescrição, deveriam os autos retornar ao juiz das execuções para declarar
extinta a punibilidade?
Além disso, nunca é demais notar que o legislador tomou o cuidado de revogar o
disposto no art. 182 da LEP, e assim, caso pretendesse modificar a forma de
execução da pena pecuniária, bastaria, da mesma forma que revogou o art. 182,
revogar os artigos 164 e seguintes. Se não o fez é porque não pretendeu
modificar a sistemática da execução da pena de multa.
Importante destacar, ainda, que a lei visa impedir a conversão da pena de multa
e não inviabilizar todo um sistema. A despenalização visa impedir a aplicação
de penas privativas de liberdade e não a aplicação de penas. A multa é uma pena
com seu caráter preventivo e repressivo, e em sendo assim, deve ser executada
pelo Ministério Público que por força do disposto no art. 67 da LEP deve
fiscalizar a sua execução.
Por fim, não podemos nos seduzir com uma interpretação que a princípio traria grande
desafogo a justiça criminal, mas que inviabilizaria a execução da pena de multa
no país, pois certamente não estaria o Estado interessado em executar penas
irrisórias, no mais das vezes aplicada no mínimo legal, pois o custo da
execução seria superior ao próprio valor da multa.
Conclusão. A pena de multa não perdeu a sua natureza penal e o Ministério
Público é o órgão competente para executá-la, nos termos do art. 164 e
seguintes da LEP, não revogados pela nova legislação.
* Vladimir Brega Filho é Promotor de Justiça em Santa Cruz do Rio Pardo-SP e
professor de Direito Penal e Processual Penal na Faculdade Estadual de Direito
do Norte Pioneiro - Jacarezinho-PR.
Retirado
de http://www.travelnet.com.br/juridica/art11_96.htm
Palavras
Chaves: execução pena multa 9.268/96