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RESPONSABILIDADE PENAL

 

Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

 

 

  1. Introdução

 

A Constituição Federal assegura aos brasileiros, natos ou naturalizados, e aos estrangeiros residentes no Brasil o direito à vida, direito fundamental, que deve ser tutelado pelo Estado em atendimento ao disposto no art. 144, da Constituição Federal.

A cada dia a violência vem aumentando nas cidades, e se faz presente até mesmo nos pequenos centros. Não existe mais limites para àqueles que se dedicam à marginalidade e desrespeitam o Estado pré-constituído, atribuindo a lei um valor de norma meramente decorativa.

O discurso de lei e ordem é um discurso temerário, tendo na maioria das vezes suas origens nas emoções, estando desprovido de um estudo mais aprofundado da realidade. O endurecimento das normas penais é uma resposta à sociedade, que tem conhecimento que em muitos casos o Estado tem sido omisso, e os técnicos não têm encontrado respostas para combater a criminalidade.

Os telejornais noticiam que pessoas estão sendo mortas pela ação de menores de 18 anos, os quais na maioria das vezes possuem pleno conhecimento do ilícito que estão praticando, que buscam proteção na Lei. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente as crianças e adolescentes não podem responder penalmente pelos atos ilícitos que praticam, mesmo que estes sejam graves, como ocorre no caso de homicídio, latrocínio ou extorsão mediante seqüestro.

A sociedade não deve ceder ao discurso de lei e ordem, mas ao mesmo tempo não podemos deixar que a hipocrisia oriente nosso posicionamento. O entendimento segundo o qual a imputabilidade penal aos 18 anos deve ser mantida, pois os menores não possuem consciência do ilícito que estão praticando na maioria das vezes não passa de uma falsa afirmação.

A Lei existe para ser observada e respeitada, e quando uma pessoa viola a Lei, deve ser punida para que não torne a transgredir a norma. A segurança é essencial para o desenvolvimento da sociedade, e sem a observância da Lei o Estado caminho para o caos e isso não deve ocorrer.

Não podemos permitir que as pessoas trabalhadoras, cumpridoras de suas obrigações, sejam assassinadas impunemente por indivíduos que se denominam de menores. Na maioria das vezes, os adolescentes são mais fortes que suas vítimas, e acreditam na impunidade do sistema, com a remoção para as chamadas Febem, que tem sido locais dedicados para uma especialização na escola do crime.

A sociedade passou por uma evolução em seus conceitos e as crianças e adolescentes de hoje não são os mesmos da década de 50, 60 e 70. A informática, a televisão, e mesmo a convivência com os colegas, leva a uma difusão de conhecimentos, permitindo que os menores possam diferenciar o certo do errado, ou seja, àquilo que é lícito em contraste com o que seja ilegal, proibido, pela maioria das pessoas e mesmo pela Lei.

A Constituição Federal permite ao menor de 18 anos que este possa exercer o direito de voto, ou seja, escolher o seu representante, mas ao mesmo o impede de ser processado criminalmente. Entende-se que falta ao menor capacidade para distinguir o lícito do ilícito. Esse posicionamento encontra-se superado, pois o homem médio que possui pouca instrução sabe distinguir o certo do errado, quanto mais crianças e adolescentes que têm acesso a todos os tipos de informações.

A sociedade não deve se deixar levar pelas emoções como ocorreu em relação a algumas leis penais, mas ao mesmo tempo não podemos permitir o aumento da violência, e que pessoas inocentes cumpridoras dos seus deveres sejam assinadas por menores que se dedicam à marginalidade. A miséria ou mesmo as dificuldades sociais não autorizam ninguém maior ou menor a violar o direito à vida, assegurado pela Constituição Federal.

Não podemos mais permitir o senso de impunidade que se faz presente entre os menores de 18 anos. A Lei deve ser modificada e a imputabilidade penal deve ser reduzida para os 16 anos. Àquele que assume o risco de praticar um homicídio ou mesmo um latrocínio deve responder como qualquer outro cidadão, maior de 18 anos. O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório devem ser assegurados ao menor infrator, mas ao ser condenado, este deve ser recolhido a uma colônia penal agrícola para trabalhar, pois o regime fechado não resolve o problema da criminalidade.

Os romanos ensinavam que o direito surge dos fatos, e em nosso país os fatos têm demonstrado que é chegado o momento de rever a questão da menoridade, e ao mesmo tempo rever a necessidade da existência da Febem. O sistema deve ser modificado para se evitar que pessoas de bem venham a perder à vida por ato de menores, que não respeitam à Lei, e acreditam em uma possível impunidade.

 

2. Diminuição da Imputabilidade Penal

Os estudiosos afirmam que penas severas não diminuem a criminalidade, mas ao mesmo tempo o senso de impunidade como vem ocorrendo em relação aos menores contribui para o aumento da violência. Existem situações em que não basta apenas a existência da sanção é preciso o uso da força legitima por parte do Estado, para se evitar a anomia das Leis, e portanto o desequilíbrio da sociedade.

Além da diminuição da imputabilidade penal, que deve ser uma realidade em nosso país devido as modificações vivenciadas pela sociedade em termos de comportamento, não existe mais sentido em se afirmar que um menor de 18 anos não tem condições de distinguir o certo do errado. Em caso de homicídios praticados por menores de 16 anos, deve-se analisar no caso concreto se àquele indivíduo tinha ou não condições de entender o caráter ilícito do fato.

A menoridade não deve ser uma excludente de ilicitude, ou seja, possibilitar que o autor dos fatos não seja julgado pelo crime, ou mesmo conduzido a uma prisão. Esse estado deve ser analisado no caso concreto independentemente se a pessoa seja maior ou menor de 16 anos.

A vida humana é algo precioso que não pode ser reparada. A pessoa vítima de homicídio não mais poderá ser colocada junto aos seus familiares. É preciso a existência de uma lei, que ao mesmo tempo não tenha sido construído sob a influência de emoções, mas que impeça a pratica de atos ilícitos por parte daqueles que acreditam estar protegidos pelo manto da menoridade.

 

            A menoridade não deve ser uma desculpa, mas um momento na vida das pessoas, onde estas estão se preparando para o exercício da vida adulta. A criança e o adolescente devem ser tratados como sendo uma pessoa especial, mas isso não permite estar acima do direito à vida, que é outorgado a todos os integrantes da nação.

A sociedade deve se reunir por meio de seus setores representativos e buscar a criação de instrumentos que possam impedir a realização de atos criminosos por parte dos menores de 18 anos. Esse instrumento é a Lei, que deve estar voltada para a adoção de uma política criminal séria, que impeça o senso de impunidade que atualmente existe entre àqueles que se dedicam à prática de ilícitos, entre eles o homicídio e o latrocínio, que tanto atormentam as pessoas honestas e cumpridoras dos seus deveres.

Deve-se observar que a Lei Penal trata apenas dos aspectos repressivos do problemas. O aumento da criminalidade entre os menores possui causas estruturais que também deve ser enfrentadas pela sociedade. Questões como a desestruturação familiar, a falta de educação, falta de oportunidade, má distribuição de renda contribuem para o surgimento da violência. Para combater essa realidade é necessário à adoção de algumas medidas para se impedir o aumento do número de mortos na estatísticas policiais.

O Estado passa por evoluções, e o direito deve acompanhar essas modificações mesmo que para isso seja necessário superar conceitos que a muito vinham sendo adotados. O bem comum é um dos objetivos permanentes de governo ao lado do aprimoramento das instituições, na busca de uma melhor qualidade de vida para os administrados.

A questão do menor é complexa e deve passar por estudos, sendo que a impunidade não pode ser uma realidade para àqueles que um dia irão assumir funções de responsabilidade junto a sociedade. A diminuição da imputabilidade penal para os 16 anos, e em determinados casos, considerados mais graves a serem especificados pelos legislador, como por exemplo, a prática de homicídio, extorsão mediante seqüestro, latrocínio, a realização de exame pericial, independentemente da idade, para se verificar o entendimento do caráter ilícito do fato são questões que devem ser analisadas na busca do aprimoramento da Justiça Penal.

A coletividade não mais aceita a violência infanto-juvenil, que assusta e vem aumentando nos médios e grandes centros. Ao lado das políticas repressivas é necessário enfrentar os aspectos estruturais relacionados com saúde, educação, emprego, e oportunidades para uma melhor qualidade de vida, na busca da construção do verdadeiro Estado democrático de Direito.

 

 

Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

advogado em Ribeirão Preto/SP, membro titular da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas e membro correspondente da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 

 

 

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