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Retratação
Retratar-se significa retirar o que disse, confessar o erro. É causa de extinção de punibilidade, prevista no art. 107 inciso VI do Código Penal Brasileiro. Alcança os crimes contra a honra e o crime de falso testemunho e falsa perícia. No primeiro caso, apenas não admite a retratação o crime de injúria, como se vê da clara redação do art. 143 do CPB. Possui uma outra característica importante, que é ser de natureza unilateral, ou seja, não necessita de aquiescência por parte do ofendido.
No caso dos crimes contra a honra, ressalta também uma
característica importante do art. 143 do CPB. É que somente é possível
admiti-la quando a persecução penal ocorre mediante ação penal privada,
queixa-crime: ‘‘Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata
cabalmente da calúnia ou da difamação fica isento de pena’’.
A ação penal nos crimes contra a honra previstos no CPB pode,
excepcionalmente, conforme o art. 145 parágrafo único, ser proposta pelo
Ministério Público se o crime for praticado contra o presidente da República ou
contra chefe de governo estrangeiro e também contra funcionário público, em
razão de suas funções. São casos de ação penal pública condicionada, nos dois
primeiros, à requisição do Ministro da Justiça e à representação do ofendido,
no último. Nesse último caso, o STF admitiu legitimação concorrente do ofendido
em decisão memorável relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 154/410. De
qualquer maneira, é clara a redação legal do art. 143 do CPB quando não admite
a retratação se a proposta acusatória partir de um representante do Ministério
Público.
O STJ tem sido fiel ao texto legal:
‘‘HC 10710/GO — DJ — 14/2/2000
PENAL. HC,. CRIME CONTRA A HONRA. PROMOTORA DE JUSTIÇA. RETRATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA. ORDEM DENEGADA.
I— Não se admite a retratação na hipótese de crime contra a honra
praticado contra funcionário público no exercício de suas funções, pois o mesmo
se procede mediante ação penal pública condicionada — obstando a consideração
de eventual desistência da vítima, para fins de extinção da punibilidade, em
função do interesse do estado na causa.
II — Ordem denegada’’.
A razão da não-admissibilidade da retratação por parte do agente do
crime de calúnia e difamação, quando a ação é pública, é porque aqui está
presente, de maneira preponderante, o interesse público. Sendo ofendido o
funcionário público em razão de suas funções ou os supremos dignitários
definidos no inciso I do art. 141 do CPB, a administração pública e o Estado
também foram agredidos, menosprezados, desacreditados. O alcance da conduta
delituosa é muito mais extenso, de nada valendo a retratação do agente. O E.
TJDF, entretanto, já admitiu a retratação em crime contra a honra, em hipótese
de ação penal pública condicionada à representação (cfr. Embargos Infringentes
e de nulidade, acórdão 7-932, DJ 29/06/1.994 , p. 7682).
Nos crimes contra a honra previstos na lei de imprensa, Lei nº
5.250/67, a persecução penal também pode ser veiculada por ação pública ou
privada, porém, a retratação tem maior amplitude, abrangendo ambas as
hipóteses. ‘‘Art. 26. A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal,
feita antes de início do procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o
responsável pelos crimes previstos nos arts. 20 a 22.’’
Deve-se lembrar que os crimes contra a honra somente implicarão
adequação à Lei nº 5.250/67 quando praticados através da imprensa, ou seja, a
publicação posterior da ofensa pelos meios de comunicação de massa não
transforma o delito em crime de imprensa, o que é uma conseqüência lógica da
regra do tempo do crime, teoria da atividade, prevista no art. 4º do CPB. É o
que determina o art. 12 da citada lei. A calúnia ou difamação, se praticada por
qualquer outro meio que facilite a divulgação da ofensa, mas que não se
constitua em imprensa, dá ensejo a causa de aumento de pena do art. 141 inciso
II do CPB.
Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo — ‘‘CRIME CONTRA A HONRA.
AGENTE QUE OFENDE OUTREM NA TRIBUNA DA CÂMARA MUNICIPAL, COM POSTERIOR
PUBLICAÇÃO EM JORNAL. CARACTERIZAÇÃO. DELITO DE IMPRENSA. INOCORRÊNCIA:
CARACTERIZA CRIME CONTRA A HONRA, PREVISTO NO CÓDIGO PENAL, E NÃO DELITO DE
IMPRENSA DA LEI Nº 5.250/67, A CONDUTA DE AGENTE QUE, USANDO DE SUA QUALIDADE
DE VEREADOR, PRONUNCIA OFENSAS A OUTREM NA TRIBUNA DA CÂMARA MUNICIPAL, SENDO
IRRELEVANTE A PUBLICAÇÃO POSTERIOR DO DISCURSO PELA IMPRENSA ESCRITA LOCAL’’.
(RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 1.003.897 — DATA JULG.: 26/03/1996 — RELATOR:
OLDEMAR AZEVEDO - 14ªCÂMARA)
Cumpre observar, por fim, que a retratação nos crimes contra a
honra não aproveita aos co-autores, ao contrário do que ocorre no crime do art.
342 3º do CPB; deve ser completa e irrestrita, não se confundindo com a mera
negativa do fato.
Retirado
de:
http://www2.correioweb.com.br/cw/EDICAO_20020506/sup_dej_060502_13.htm
Palavras chaves: retratação punibilidade ação penal ordem denegada