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Retratação

Carlos Frederico de Oliveira Pereira

 

 Retratar-se significa retirar o que disse, confessar o erro. É causa de extinção de punibilidade, prevista no art. 107 inciso VI do Código Penal Brasileiro. Alcança os crimes contra a honra e o crime de falso testemunho e falsa perícia. No primeiro caso, apenas não admite a retratação o crime de injúria, como se vê da clara redação do art. 143 do CPB. Possui uma outra característica importante, que é ser de natureza unilateral, ou seja, não necessita de aquiescência por parte do ofendido.



  No caso dos crimes contra a honra, ressalta também uma característica importante do art. 143 do CPB. É que somente é possível admiti-la quando a persecução penal ocorre mediante ação penal privada, queixa-crime: ‘‘Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação fica isento de pena’’.



  A ação penal nos crimes contra a honra previstos no CPB pode, excepcionalmente, conforme o art. 145 parágrafo único, ser proposta pelo Ministério Público se o crime for praticado contra o presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro e também contra funcionário público, em razão de suas funções. São casos de ação penal pública condicionada, nos dois primeiros, à requisição do Ministro da Justiça e à representação do ofendido, no último. Nesse último caso, o STF admitiu legitimação concorrente do ofendido em decisão memorável relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 154/410. De qualquer maneira, é clara a redação legal do art. 143 do CPB quando não admite a retratação se a proposta acusatória partir de um representante do Ministério Público.

  O STJ tem sido fiel ao texto legal:


  ‘‘HC 10710/GO — DJ — 14/2/2000
PENAL. HC,. CRIME CONTRA A HONRA. PROMOTORA DE JUSTIÇA. RETRATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA. ORDEM DENEGADA.


  I— Não se admite a retratação na hipótese de crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções, pois o mesmo se procede mediante ação penal pública condicionada — obstando a consideração de eventual desistência da vítima, para fins de extinção da punibilidade, em função do interesse do estado na causa.

  II — Ordem denegada’’.


  A razão da não-admissibilidade da retratação por parte do agente do crime de calúnia e difamação, quando a ação é pública, é porque aqui está presente, de maneira preponderante, o interesse público. Sendo ofendido o funcionário público em razão de suas funções ou os supremos dignitários definidos no inciso I do art. 141 do CPB, a administração pública e o Estado também foram agredidos, menosprezados, desacreditados. O alcance da conduta delituosa é muito mais extenso, de nada valendo a retratação do agente. O E. TJDF, entretanto, já admitiu a retratação em crime contra a honra, em hipótese de ação penal pública condicionada à representação (cfr. Embargos Infringentes e de nulidade, acórdão 7-932, DJ 29/06/1.994 , p. 7682).



  Nos crimes contra a honra previstos na lei de imprensa, Lei nº 5.250/67, a persecução penal também pode ser veiculada por ação pública ou privada, porém, a retratação tem maior amplitude, abrangendo ambas as hipóteses. ‘‘Art. 26. A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de início do procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável pelos crimes previstos nos arts. 20 a 22.’’



  Deve-se lembrar que os crimes contra a honra somente implicarão adequação à Lei nº 5.250/67 quando praticados através da imprensa, ou seja, a publicação posterior da ofensa pelos meios de comunicação de massa não transforma o delito em crime de imprensa, o que é uma conseqüência lógica da regra do tempo do crime, teoria da atividade, prevista no art. 4º do CPB. É o que determina o art. 12 da citada lei. A calúnia ou difamação, se praticada por qualquer outro meio que facilite a divulgação da ofensa, mas que não se constitua em imprensa, dá ensejo a causa de aumento de pena do art. 141 inciso II do CPB.



  Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo — ‘‘CRIME CONTRA A HONRA. AGENTE QUE OFENDE OUTREM NA TRIBUNA DA CÂMARA MUNICIPAL, COM POSTERIOR PUBLICAÇÃO EM JORNAL. CARACTERIZAÇÃO. DELITO DE IMPRENSA. INOCORRÊNCIA: CARACTERIZA CRIME CONTRA A HONRA, PREVISTO NO CÓDIGO PENAL, E NÃO DELITO DE IMPRENSA DA LEI Nº 5.250/67, A CONDUTA DE AGENTE QUE, USANDO DE SUA QUALIDADE DE VEREADOR, PRONUNCIA OFENSAS A OUTREM NA TRIBUNA DA CÂMARA MUNICIPAL, SENDO IRRELEVANTE A PUBLICAÇÃO POSTERIOR DO DISCURSO PELA IMPRENSA ESCRITA LOCAL’’. (RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 1.003.897 — DATA JULG.: 26/03/1996 — RELATOR: OLDEMAR AZEVEDO - 14ªCÂMARA)

  Cumpre observar, por fim, que a retratação nos crimes contra a honra não aproveita aos co-autores, ao contrário do que ocorre no crime do art. 342 3º do CPB; deve ser completa e irrestrita, não se confundindo com a mera negativa do fato.

 

Retirado de:

http://www2.correioweb.com.br/cw/EDICAO_20020506/sup_dej_060502_13.htm

Palavras chaves: retratação punibilidade ação penal ordem denegada