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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA
PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL
(Decreto-Lei n.º 2.848, de
7/12/1940) (*3)
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E
NEGÓCIOS INTERIORES
Em 4 de novembro de 1940.
Senhor Presidente:
1. Com o atual Código Penal nasceu a tendência de
reformá-lo. A datar de sua entrada em vigor começou a cogitação de emendar-lhe
os erros e falhas. Retardado em relação a ciência penal do seu tempo, sentia-se
que era necessário colocá-lo em dia com as idéias dominantes no campo da
criminologia e, ao mesmo tempo, ampliar-lhe os quadros de maneira a serem
contempladas novas figuras delituosas com que os progressos industriais e
técnicos enriqueceram o elenco dos fatos puníveis.
Já em 1893, o Deputado Vieira de
Araújo apresentava a Câmara dos Deputados o projeto de um novo Código Penal. A
este projeto foram apresentados dois substitutivos, um do próprio autor do
projeto e o outro da Comissão Especial da Câmara. Nenhum dos projetos, porem,
conseguiu vingar. Em 1911, o Congresso delegou ao Poder Executivo a atribuição
de formular um novo projeto. O projeto de autoria de Galdino Siqueira, datado
de 1913, não chegou a ser objeto de consideração legislativa. Finalmente, em
1927, desincumbindo-se de encargo que lhe havia sido cometido pelo Governo, Sá
Pereira organizou o seu projeto, que, submetido a uma comissão revisora
composta do autor do projeto e dos Drs. Evaristo de Morais e Bulhões Pedreira,
foi apresentado em 1935 a Consideração da Câmara dos Deputados. Aprovado por
esta, passou ao Senado e neste se encontrava em exame na Comissão de justiça,
quando sobreveio o advento da nova ordem política.
A Conferencia de Criminologia,
reunida no Rio de Janeiro em 1936, dedicou os seus trabalhos ao exame e a
critica do projeto revisto, apontando nele deficiências e lacunas, cuja
correção se impunha. Vossa Excelência resolveu, então, que se confiasse a
tarefa de formular novo projeto ao Dr. Alcântara Machado, eminente professor da
Faculdade de Direito de São Paulo. Em 1938, o Dr. Alcântara Machado entregava
ao Governo o novo projeto, cuja publicação despertou o mais vivo interesse.
A matéria impunha, entretanto,
pela sua delicadeza e por suas notórias dificuldades, um exame demorado e
minucioso. Sem desmerecer o valor do trabalho de que se desincumbirá o
Professor Alcântara Machado, julguei de bom aviso submeter o projeto a uma
demorada revisão, convocando para isso técnicos, que se houvessem distinguido
não somente na teoria do direito criminal como também na prática de aplicação
da lei penal.
Assim, constitui a Comissão
revisora com os ilustres magistrados Vieira Braga, Nelson Hungria e Narcélio de
Queiroz e com um ilustre representante do Ministério Público, o Dr. Roberto Lira.
Durante mais de um ano a Comissão
dedicou-se quotidianamente ao trabalho de revisão, cujos primeiros resultados
comuniquei ao eminente Dr. Alcântara Machado, que, diante deles, remodelou o
seu projeto, dando-lhe uma nova edição. Não se achava, porem, ainda acabado o
trabalho de revisão. Prosseguiram com a minha assistência e colaboração até que
me parecesse o projeto em condições de ser submetido a apreciação de Vossa
Excelência.
Dos trabalhos da Comissão
revisora resultou este projeto. Embora da revisão houvessem advindo
modificações a estrutura e ao plano sistemático, não há dúvida que o projeto
Alcântara Machado representou, em relação aos anteriores, um grande passo no
sentido da reforma da nossa legislação penal. Cumpre-me deixar aqui consignado o
nosso louvor a obra do eminente patrício, cujo valioso subsidio ao atual
projeto nem eu, nem os ilustres membros da Comissão revisora deixamos de
reconhecer.
2. Ficou decidido, desde o inicio
do trabalho de revisão, excluir do Código Penal as contravenções, que seriam
objeto de lei a parte. Foi, assim, rejeitado o critério inicialmente proposto
pelo Professor Alcântara Machado, de abolir-se qualquer distinção entre crimes
e contravenções. Quando se misturam coisas de somenos importância com outras de
maior valor, correm estas o risco de se verem amesquinhadas. Não e que exista
diversidade ontológica entre crime e contravenção; embora sendo apenas de grau
ou quantidade a diferença entre as duas espécies de ilícito penal, pareceu-nos
de toda conveniência excluir do Código Penal a matéria tão miúda, tão varia e
tão versátil das contravenções, dificilmente subordinável a um espirito de
sistema e adstrita a critérios oportunísticos ou meramente convencionais e,
assim, permitir que o Código Penal se furtasse, na medida do possível, pelo
menos aquelas contingências do tempo a que não devem estar sujeitas as obras
destinadas a maior duração.
A lei de coordenação, cujo
projeto terei ocasião de submeter proximamente a apreciação de Vossa
Excelência, dará o critério prático para distinguir-se entre crime e
contravenção.
PARTE ESPECIAL
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
37. O Título I da "Parte
Especial" ocupa-se dos crimes contra a pessoa, dividindo-se em seis
capítulos, com as seguintes rubricas: "Dos crimes contra a vida",
"Das lesões corporais", "Da periclitação da vida e da
saúde", "Da rixa", "Dos crimes contra a honra" e
"Dos crimes contra a liberdade individual". Não há razão para que
continuem em setores autônomos os "crimes contra a honra" e os
"crimes contra a liberdade individual" (que a lei atual denomina
"crimes contra o livre gozo e exercício dos direitos individuais"):
seu verdadeiro lugar e entre os crimes contra a pessoa, de que constituem
subclasses. A honra e a liberdade são interesses, ou bens jurídicos inerentes a
pessoa, tanto quanto o direito a vida ou a integridade física.
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
38. O projeto mantém a diferença
entre uma forma simples e uma forma qualificada de "homicídio" . As
circunstâncias qualificativas estão enumeradas no § 2° do art. 121. Umas dizem
com a intensidade do dolo, outras com o modo de ação ou com a natureza dos
meios empregados; mas todas são especialmente destacadas pelo seu valor
sintomático: são circunstâncias reveladoras de maior periculosidade ou
extraordinário grau de perversidade do agente. Em primeiro lugar, vem o motivo
torpe (isto e, o motivo que suscita a aversão ou repugnância geral, v. g.: a
cupidez, a luxuria, o despeito da imoralidade contrariada, o prazer do mal
etc.) ou fútil (isto e, que, pela sua mínima importância, não e causa
suficiente para o crime). Vem a seguir o "emprego de veneno, fogo,
explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (isto e, dissimulado na sua
eficiencia maléfica) ou cruel (isto e, que aumenta inutilmente o sofrimento da
vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais
elementar sentimento de piedade) ou de que possa resultar perigo comum".
Deve notar-se que, para a inclusão do motivo fútil e emprego de meio cruel
entre as agravantes que qualificam o homicídio, há mesmo uma razão de ordem
constitucional, pois o único crime comum, contra o qual a nossa vigente Carta
Política permite que a sanção penal possa ir até a pena de morte, e o
"homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade"
(art. 122, n.° 13, j). São também qualificativas do homicídio as agravantes que
traduzem um modo insidioso da atividade executiva do crime (não se confundindo,
portanto, com o emprego de meio insidioso), impossibilitando ou dificultando a
defesa da vítima (como a traição, a emboscada, a dissimulação etc.).
Finalmente, qualifica o homicídio a circunstância de ter sido cometido
"para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime". É claro que esta qualificação não diz com os casos em que o
homicídio e elemento de crime complexo (in exemplis: arts. 157, § 3°, in fine,
e 159, § 3°), pois, em tais casos, a pena, quando não mais grave, e, pelo
menos, igual a do homicídio qualificado.
39. Ao lado do homicídio com pena
especialmente agravada, cuida o projeto do homicídio com pena especialmente
aténuada, isto e, o homicídio praticado "por motivo de relevante valor
social, ou moral", ou "sob o domínio de emoção violenta, logo em
seguida a injusta provocação da vítima". Por "motivo de relevante
valor social ou moral", o projeto entende significar o motivo que, em si
mesmo, e aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o
irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico), a indignação
contra um traidor da pátria etc.
No tratamento do homicídio
culposo, o projeto aténdeu a urgente necessidade de punição mais rigorosa do
que a constante da lei penal atual, comprovadamente insuficiente. A pena
cominada e a de detenção por 1 (um) a 3 (três) anos, e será especialmente
aumentada se o evento "resulta da inobservância de regra técnica de
profissão, arte, ofício ou atividade", ou quando "o agente deixa de
prestar imediato socorro a vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu
ato, ou foge para evitar prisão em flagrante". Deve notar-se, além disso,
que entre as penas acessórias (Capítulo V do Título V da Parte Geral), figura a
de "incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo exercício depende
de licença, habilitação ou autorização do poder público", quando se traté
de crime cometido com infração de dever inerente a profissão ou atividade. Com
estes dispositivos, o projeto visa, principalmente, a condução de automóveis,
que constitui, na atualidade, devido a um generalizado descaso pelas cautelas
técnicas (notadamente quanto a velocidade), uma causa freqüente de eventos
lesivos contra a pessoa, agravando-se o mal com o procedimento post factum dos
motoristas, que, tão somente com o fim egoístico de escapar a prisão em
flagrante ou a ação da justiça penal, sistematicamente imprimem maior
velocidade ao veículo, desinteressando-se por completo da vítima, ainda quando
um socorro imediato talvez pudesse evitar-lhe a morte.
40. O infanticídio e considerado
um delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob a influencia do
estado puerperal. Esta cláusula, como e obvio, não quer significar que o
puerpério acarrete sempre uma perturbação psíquica: e preciso que fique
averiguado ter esta realmente sobrevindo em conseqüência daquele, de mo do a
diminuir a capacidade de entendimento ou de auto-inibição da parturiente. Fora
dai, não há por que distinguir entre infanticídio e homicídio. Ainda quando
ocorra a honoris causa (considerada pela lei vigente como razão de especial
abrandamento da pena), a pena aplicável e a de homicídio.
41. Ao configurar o crime de
induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, o projeto contem inovações: e
punível o fato ainda quando se frustre o suicídio, desde que resulte lesão corporal
grave ao que tentou matar-se; e a pena cominada será aplica da em dobro se o
crime obedece a móvel egoístico ou e praticado contra menor ou pessoa que, por
qualquer outra causa, tenha diminuído a capacidade de resistência.
Mantém o projeto a incriminação
do aborto, mas declara penalmente licito, quando praticado por medico
habilitado, o aborto necessário, ou em caso de prenhez resultante de estupro.
Militam em favor da exceção razões de ordem social e individual, a que o
legislador penal não pode deixar de aténder.
DAS LESÕES CORPORAIS
42. O crime de lesão corporal e
definido como ofensa a integridade corporal ou saúde, isto e, como todo e
qualquer dano ocasionado a normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto
de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. Continua-se a
discriminar, para diverso tratamento penal, entre a lesão de natureza leve e a
de natureza grave. Tal como na lei vigente, a lesão corporal grave, por sua
vez, e considerada, para o efeito de graduação da pena, segundo sua menor ou
maior gravidade objetiva. Entre as lesões de menor gravidade figura (a
semelhança do que ocorre na lei atual) a que produz "incapacidade para as
ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias"; mas, como uma lesão pode
apresentar gravíssimo perigo (dado o ponto atingido) e, no entanto, ficar
curada antes de l (um) mês, entendeu o projeto de incluir nessa mesma classe,
sem referencia a condição de tempo ou a qualquer outra, a lesão que produz
"perigo de vida". Outra inovação e o reconhecimento da gravidade da
lesão de que resulte "debilitação permanente de membro, sentido ou
função'', ou "aceleração de parto".
Quanto as lesões de maior
gravidade, também não e o projeto coincidente com a lei atual, pois que: a)
separa, como condições autônomas ou por si sós suficientes para o
reconhecimento da maior gravidade, a "incapacidade permanente para o
trabalho" ou "enfermidade certa ou provavelmente incurável"; b)
delimita o conceito de deformidade (isto e, acentua que esta deve ser
"permanente"); c) inclui entre elas a que ocasiona aborto. No § 3° do
art. 129, e especialmente previsto e resolvido o caso em que sobrevem a morte
do ofendido, mas evidenciando as circunstâncias que o evento letal não se
compreendia no dolo do agente, isto e, o agente não queria esse resultado, nem
assumira o risco de produzi-lo, tendo procedido apenas vulnerandi animo.
Costuma-se falar, na hipótese, em
"homicídio preterintencional", para reconhecer-se um grau intermédio
entre o homicídio doloso e o homicídio culposo; mas tal denominação, em face do
conceito extensivo do dolo, acolhido pelo projeto, torna-se inadequada: ainda
quando o evento "morte" não tenha sido, propriamente, abrangido pela
intenção do agente, mas este assumiu o risco de produzi-lo, o homicídio e
doloso.
A lesão corporal culposa e
tratada no art. 129, § 6°. Em consonância com a lei vigente, não se distingue,
aqui, entre a maior ou menor importância do dano matérial: leve ou grave a
lesão, a pena e a mesma, isto e, detenção por 2 (dois) meses a 1 (um) ano
(sanção mais severa do que a editada na lei atual). E especialmente agravada a
pena nos mesmos casos em que o e a cominada ao homicídio culposo. Deve notar-se
que o caso de multiplicidade do evento lesivo (varias lesões corporais, ou
varias mortes, ou lesão corporal e morte), resultante de uma só ação ou omissão
culposa, e resolvido segundo a norma genérica do § 1° do art. 51.
Ao crime de lesões corporais e
aplicável o disposto no § 1° do art. 121 (facultativa diminuição da pena,
quando o agente "comete o crime impelido por motivo de relevante valor
social ou moral, ou sob a influencia de violenta emoção, logo em seguida a
injusta provocação da vítima"). Tratando-se de lesões leves, se ocorre
qualquer das hipóteses do parágrafo citado, ou se as lesões são reciprocas, o
juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa (de duzentos mil-réis a
dois contos de réis).
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA
SAÚDE
43. Sob esta epígrafe, o projeto
contempla uma serie de crimes de perigo contra a pessoa, uns já constantes,
outros desconhecidos da lei penal vigente. Pelo seu caráter especial, seja
quanto ao elemento objetivo, seja quanto ao elemento subjetivo, tais crimes
reclamam um capitulo próprio. Do ponto de vista matérial, reputam-se consumados
ou perfeitos desde que a ação ou omissão cria uma situação objetiva de
possibilidade de dano a vida ou saúde de alguém. O evento, aqui (como nos
crimes de perigo em geral), e a simples exposição a perigo de dano. O dano
efetivo pode ser uma condição de maior punibilidade, mas não condiciona o
momento consumativo do crime. Por outro lado, o elemento subjetivo e a vontade
consciente referida exclusivamente a produção do perigo. A ocorrência do dano
não se compreende na volição ou dolo do agente, pois, do contrario, não haveria
por que distinguir entre tais crimes e a tentativa de crime de dano.
44. Entre as novas entidades
prefiguradas no capitulo em questão, depara-se, em primeiro lugar, com o
"contagio venéreo". Já há mais de meio século, o medico francês
Desprès postulava que se incluísse tal fato entre as espécies do ilícito penal,
como já fazia, alias, desde 1866, a lei dinamarquesa. Tendo o assunto provocado
amplo debaté, ninguém mais dúvida, atualmente, da legitimidade dessa
incriminação. A doença venérea e uma lesão corporal e de conseqüências
gravíssimas, notadamente quando se trata da sífilis. O mal da contaminação
(evento lesivo) não fica circunscrito a uma pessoa determinada. O indivíduo
que, sabendo-se portador de moléstia venérea, não se priva do ato sexual, cria
conscientemente a possibilidade de um contagio extensivo. Justifica-se,
portanto, plenamente, não só a incriminação do fato, como o critério de
declarar-se suficiente para a consumação do crime a produção do perigo de
contaminação. Não há dizer-se que, em grande numero de casos, será difícil,
senão impossível, a prova da autoria. Quando esta não possa ser averiguada, não
haverá ação penal (como acontece, alias, em relação a qualquer crime); mas a
dificuldade de prova não e razão para deixar-se de incriminar um fato
gravemente aténtatório de um relevante bem jurídico. Nem igualmente se objete
que a incriminação legal pode dar ensejo, na prática, a chantagens ou
especulação extorsiva. A tal objeção responde cabalmente Jimenez de Asúa (O
delito de contagio venéreo): "... não devemos esquecer que a chantagem e
possível em muitos outros crimes, que, nem por isso, deixam de figurar nos
Códigos. O melhor remédio e punir severamente os chantagistas, como propõem Le
Foyer e Fiaux". Ao conceituar o crime de contagio venéreo, o projeto
rejeitou a formula híbrida do Código italiano (seguida pelo projeto Alcântara),
que configura, no caso, um "crime de dano com dolo de perigo". Foi
preferida a formula do Código dinamarquês: o crime se consuma com o simples
fato da exposição a perigo de contágio. O eventus damni não e elemento
constitutivo do crime, nem e tomado em consideração para o efeito de maior
punibilidade. O crime e punido não só a titulo de dolo de perigo, como a titulo
de culpa (isto e, não só quando o agente sabia achar-se infeccionado, como
quando devia sabe-lo pelas circunstâncias). Não se faz enumeração taxativa das
moléstias venéreas (segundo a lição cientifica, são elas a sífilis, a
blenorragia, o ulcus molle e o linfogranuloma inguinal), pois isso e mais
próprio de regulamento sanitário. Segundo dispõe o projeto (que, neste ponto,
diverge do seu modelo), a ação penal, na espécie, depende sempre de reprentação
(e não apenas no caso em que o ofendido seja cônjuge do agente). Este critério
e justificado pelo raciocínio de que, na repressão do crime de que se trata, o
strepitus judicii, em certos casos, pode ter consequências gravíssimas, em
desfavor da própria vítima e de sua família.
45. É especialmente prefigurado,
para o efeito de majoração da pena, o caso em que o agente tenha procedido com
intenção de transmitir a moléstia venérea. É possível que o rigor técnico
exigisse a inclusão de tal hipótese no capitulo das lesões corporais, desde que
seu elemento subjetivo e o dolo de dano, mas como se trata, ainda nessa
modalidade, de um crime para cuja consumação basta o dano potencial, pareceu a
Comissão revisora que não havia despropósito em classificar o fato entre os
crimes de perigo contra a pessoa. No caso de dolo de dano, a incriminação e
extensiva a criação do perigo de contagio de qualquer moléstia grave.
46. No art. 132, é igualmente
prevista uma entidade criminal estranha a lei atual: "expor a vida ou
saúde de outrem a perigo direto e iminente", não constituindo o fato crime
mais grave. Trata-se de um crime de caráter eminentemente subsidiário. Não o
informa o animus necandi ou o animus laedendi, mas apenas a consciência e
vontade de expor a vítima a grave perigo. O perigo concreto, que constitui o
seu elemento objetivo, e limitado a determinada pessoa, não se confundindo,
portanto, o crime em questão com os de perigo comum ou contra a incolumidade
pública. O exemplo frequente e típico dessa espécies criminal e o caso do
empreiteiro que, para poupar-se ao dispêndio com medidas técnicas de prudência,
na execução da obra, expõe o operário ao risco de grave acidente. Vem dai que
Zurcher, ao defender, na espécie, quando da elaboração do Código Penal suíço,
um dispositivo incriminador, dizia que este seria um complemento da legislação
trabalhista ("Wir háben geglaubt, dieser Artikel werde einen Eil der
Arbeiterschutzgesetzgebung bilden"). Este pensamento muito contribuiu para
que se formulasse o art. 132; mas este não visa somente proteger a indenidade
do operário, quando em trabalho, senão também a de qualquer outra pessoa.
Assim, o crime de que ora se trata não pode deixar de ser reconhecido na ação
por exemplo, de quem dispara uma arma de fogo contra alguém, não sendo atingido
o alvo, nem constituindo o fato tentativa de homicídio.
Ao definir os crimes de abandono
(art. 133) e omissão de socorro (art. 135), o projeto, diversamente da lei
atual, não limita a proteção penal aos menores, mas aténdendo ao ubi eadem
ratio, ibi eadem dispositio, amplia-a aos incapazes em geral, aos enfermos,
inválidos e feridos.
47. Não contem o projeto
dispositivo especial sobre o duelo. Sobre tratar-se de um fato inteiramente
alheio aos nossos costumes, não há razão convincente para que se veja no
homicídio ou ferimento causado em duelo um crime privilegiado: com ou sem as
regras cavalheirescas, a destruição da vida ou lesão da integridade física de
um homem não pode merecer transigência alguma do direito penal. Pouco importa o
consentimento reciproco dos duelistas, pois, quando estão em jogo direitos
inalienáveis, o mutuus consensus não e causa excludente ou sequer minorativa da
pena. O desafio para o duelo e a aceitação dele são, em si mesmos, fatos
penalmente indiferentes; mas, se não se exaurem como simples jatância,
seguindo-se-lhes efetivamente o duelo, os contendores responderão, conforme o
resultado, por homicídio (consumado ou tentado) ou lesão corporal.
DA RIXA
48. Ainda outra inovação do
projeto, em matéria de crimes contra a pessoa, e a incriminação da rixa, por si
mesma, isto e, da luta corporal entre varias pessoas. A ratio essendi da
incriminação e dupla: a rixa concretiza um perigo a incolumidade pessoal (e
nisto se assemelha aos "crimes de perigo contra a vida e a saúde") e
é uma perturbação da ordem e disciplina da convivência civil.
A participação na rixa e punida
independentemente das conseqüências desta. Se ocorre a morte ou lesão corporal
grave de algum dos contendores, dá-se uma condição de maior punibilidade, isto
e, a pena cominada ao simples fato de participação na rixa e especialmente
agravada. A pena cominada a rixa em si mesma e aplicável separadamente da pena
correspondente ao resultado lesivo (homicídio ou lesão corporal), mas serão
ambas aplicadas cumulativamente (como no caso de concurso matérial) em relação
aos contendores que concorrerem para a produção desse resultado.
Segundo se vê do art. 137, in
fine, a participação na rixa deixara de ser crime se o participante visa apenas
separar os contendores. É claro que também não haverá crime se a intervenção
constituir legítima defesa, própria ou de terceiro.
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
49. O projeto cuida dos crimes
contra a honra somente quando não praticados pela imprensa, pois os chamados
"delitos de imprensa" (isto é, os crimes contra honra praticados por
meio da imprensa) continuam a ser objeto de legislação especial.
São definidos como crimes contra
a honra a "calunia", a "injuria" (compreensiva da injuria
"por violência ou vias de fato" ou com emprego de meios aviltantes,
que a lei atual prevê parcialmente no capitulo das "lesões
corporais") e a "difama são" (que, de modalidade da injuria,
como na lei vigente, passa a constituir crime autônomo).
No tratamento do crime de
injuria, foi adotado o critério de que a injusta provocação do ofendido ou a
reciprocidade das injurias, se não exclui a pena, autoriza, entretanto, o juiz,
conforme as circunstâncias, a abster-se de aplica-la, ou no caso de
reciprocidade, a aplicá-la somente a um dos injuriadores.
A fides veri ou exceptio
veritatis e admitida, para exclusão de crime ou de pena tanto no caso de
calunia (salvo as exceções enumeradas no § 3° do art. 138), quanto no de
difamação, mas, neste último caso, somente quando o ofendido e agente ou
depositário da autoridade pública e a ofensa se refere ao exercício de suas
funções, não se tratando do "Presidente da República, ou chefe de Governo
estrangeiro em visita ao país".
Exceção feita da "injuria
por violência ou vias de fato", quando dela resulte lesão corporal, a ação
penal, na espécie, depende de queixa, bastando, porem, simples representação,
quando o ofendido e qualquer das pessoas indicadas nos ns. I e II do art. 141.
Os demais dispositivos coincidem,
mais ou menos, com os do direito vigente.
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
INDIVIDUAL
50. Os crimes contra a liberdade
individual são objeto do Capitulo VI do titulo reservado aos crimes contra a
pessoa. Subdividem-se em: a) crimes contra a liberdade pessoal; b) crimes
contra a inviolabilidade do domicilio; c) crimes contra a inviolabilidade da
correspondência; d) crimes contra a inviolabilidade de segredos.
O projeto não considera contra a
liberdade individual os chamados crimes eleitorais: estes, por isso mesmo que
afetam a ordem política, serão naturalmente insertos, de futuro, no catalogo
dos crimes políticos, deixados a legislação especial (art. 360).
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
PESSOAL
51. O crime de constrangimento
ilegal é previsto no art. 146, com uma fórmula unitária. Não há indagar, para
diverso tratamento penal, se a privação da liberdade de agir foi obtida mediante
violência, física ou moral, ou com o emprego de outro qualquer meio, como, por
exemplo, se o agente, insidiosamente, faz a vítima ingerir um narcótico. A pena
relativa ao constrangimento ilegal, como crime sui generis, e sempre a mesma.
Se há emprego da vis corporalis, com resultado lesivo a pessoa da vítima, dá-se
um concurso matérial de crimes.
A pena e especialmente agravada
(inovação do projeto), quando, para a execução do crime, se houverem reunido
mais de três pessoas ou tiver havido emprego de armas. É expressamente
declarado que não constituem o crime em questão o "tratamento medico
arbitrário", se justificado por iminente perigo de vida, e a "coação
exercida para impedir suicídio".
Na conceituação do crime de
ameaça (art. 147), o projeto diverge, em mais de um ponto, da lei atual. Não é
preciso que o "mal prometido" constitua crime, bastando do que seja
injusto e grave. Não se justifica o critério restritivo do direito vigente,
pois a ameaça de um mal injusto e grave, embora penalmente indiferente, pode
ser, as vezes, mais intimidante que a ameaça de um crime.
Não somente e incriminada a
ameaça verbal ou por escrito, mas, também, a ameaça real (isto e, por gestos,
v.g.: apontar uma arma de fogo contra alguém) ou simbólica (ex.: afixar a porta
da casa de alguém o emblema ou sinal usado por uma associação de criminosos).
Os crimes de cárcere privado e
seqüestro, salvo sensível majoração da pena, são conceituados como na lei
atual.
No art. 149, é prevista uma
entidade criminal ignorada do Código vigente: o fato de reduzir alguém, por
qualquer meio, a condição análoga a de escravo, isto é, suprimir-lhe, de fato,
o status libertatis, sujeitando-o o agente ao seu completo e discricionário
poder. É o crime que os antigos chamavam plagium. Não é desconhecida a sua
prática entre nos, notadamente em certos pontos remotos do nosso hinterland.
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
52. Com ligeiras diferenças, os
dispositivos referentes ao crime de violação de domicílio repetem critérios da
lei atual. Do texto do art. 150 se depreende, a contrario, que a entrada na
casa alheia ou suas dependências deixa de constituir crime, não somente quando
precede licença expressa, mas também quando haja consentimento tácito de quem
de direito. E especialmente majorada a pena, se o crime e praticado: a) durante
a noite; b) em lugar despovoado; c) com emprego de violência ou de armas; d)
por duas ou mais pessoas.
Para maior elucidação do conteúdo
do crime, e declarado que a expressão "casa" e compreensiva de
"qualquer compartimento habitado", "aposento ocupado de uma
habitação coletiva" e "qualquer compartimento, não aberto ao público,
onde alguém exerce profissão ou atividade".
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
53. O projeto trata a violação de
correspondência separadamente da violação de segredos, divergindo, assim, do
Código atual, que as engloba num mesmo capitulo. A inviolabilidade da
correspondência e um interesse que reclama a tutela penal independentemente dos
segredos acaso confiados por esse meio. Na configuração das modalidades do
crime de violação de correspondência, são reproduzidos os preceitos da
legislação vigente e acrescentados outros, entre os quais o que incrimina
especialmente o fato de abusar da condição de sócio, empregado ou preposto, em
estabelecemto comercial ou industrial, desviando, sonegando, subtraindo,
suprimindo, no todo ou em parte, correspondência, ou revelando a estranho o seu
conteúdo. Salvo nos casos em que seja atingido interesse da administração
pública, só se procedera, em relação a qualquer das modalidades do crime,
mediante representação.
DOS CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
54. Ao incriminar a violação
arbitrária de segredos, o projeto mantém-se fiel aos "moldes" do
Código em vigor, salvo uma ou outra modificação. Deixa a margem da proteção
penal somente os segredos obtidos por confidencia oral e não necessária. Não
foi seguido o exemplo do Código italiano, que exclui da orbita do ilícito penal
até mesmo a violação do segredo obtido por confidencia escrita. Não e
convincente a argumentação de Rocco: "Entre o segredo confiado oralmente e
o confiado por escrito não há diferença substancial, e como a violação do
segredo oral não constitui crime, nem mesmo quando o confidente se tenha obrigado
a não revela-lo, não se compreende porque a diversidade do meio usado, isto e,
o escrito, deva tornar punível o fato". Ora, é indisfarçável a diferença
entre divulgar ou revelar a confidência que outrem nos faz verbalmente e a que
recebemos por escrito: no primeiro caso, a veracidade da comunicação pode ser
posta em dúvida, dada a ausência de comprovação matérial; ao passo que, no
segundo, há um corpus, que se impõe a credulidade geral. A traição da
confiança, no segundo caso, e evidentemente mais grave do que no primeiro.
Diversamente da lei atual, e
incriminada tanto a publicação do conteúdo secreto de correspondência
epistolar, por parte do destinatário, quanto o de qualquer outro documento
particular, por parte do seu detentor, e não somente quando dai advenha efetivo
dano a alguém (como na lei vigente), senão também quando haja simples
possibilidade de dano.
55. Definindo o crime de
''violação do segredo profissional", o projeto procura dirimir qualquer
incerteza acerca do que sejam confidentes necessários. Incorrera na sanção
penal todo aquele que revelar segredo, de que tenha ciência em razão de
"função, ministério, oficio ou profissão". Assim, já não poderá ser
suscitada, como perante a lei vigente, a dúvida sobre se constitui ilícito
penal a quebra do "sigilo do confessionário".
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
56. Varias são as inovações
introduzidas pelo projeto no setor dos crimes patrimôniais. Não se distingue,
para diverso tratamento penal, entre o maior ou menor valor da lesão
patrimonial; mas, tratando-se de furto, apropriado indébita ou estelionato,
quando a coisa subtraída, desviada ou captada e de pequeno valor, e desde que o
agente e criminoso primário, pode o juiz substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminui-la de um até dois terços, ou aplicar somente a de multa
(arts. 155, § 2°, 170, 171, § 1°). Para afastar qualquer dúvida, e
expressamente equiparada a coisa móvel e, consequentemente, reconhecida como
possível objeto de furto a "energia elétrica ou qualquer outra que tenha
valor econômico". Toda energia economicamente utilizável e suscetível de
incidir no poder de disposição matérial e exclusiva de um indivíduo (como, por
exemplo, a eletricidade, a radioatividade, a energia genética dos reprodutores
etc.) pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas
moveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita.
Somente quando há emprego de
força, grave ameaça ou outro meio tendente a suprimir a resistência pessoal da
vítima, passa o furto a ser qualificado roubo. No caso de violência contra a
coisa, bem como quando o crime e praticado com escalada ou emprego de chaves
falsas, não perde o furto seu nomen juris, embora seja especialmente aumentada
a pena. Também importa majoração de pena o furto com emprego de destreza ou de
meio fraudulento, com abuso de confiança ou concurso de duas ou mais pessoas. O
furto com abuso de confiança não deve ser confundido com a apropriado indébita,
pois nesta a posse direta e desvigiada da coisa e precedentemente concedida ao
agente pelo próprio dominus. É prevista como agravante especial do furto a
circunstância de ter sido o crime praticado "durante o período do sossego
noturno".
A violência como elementar do
roubo, segundo dispõe o projeto, não e somente a que se emprega para o efeito
da apprehensio da coisa, mas também a exercida post factum, para assegurar o
agente, em seu proveito, ou de terceiro, a detenção da coisa subtraída ou a
impunidade.
São declaradas agravantes
especiais do roubo as seguintes circunstâncias: ter sido a violência ou ameaça
exercida com armas, o concurso de mais de duas pessoas e achar-se a vítima em
serviço de transporte de dinheiro, "conhecendo o agente tal circunstância".
57. A extorsão e definida numa
formula unitária, suficientemente ampla para abranger todos os casos possíveis
na prática. Seu tratamento penal e idêntico ao do roubo; mas, se e praticada
mediante seqüestro de pessoa, a pena e sensivelmente aumentada. Se do fato
resulta a morte do seqüestrado, e cominada a mais rigorosa sanção penal do
projeto: reclusão por 20 (vinte) a 30 (trinta) anos e multa de vinte a
cinquenta contos de réis. Esta excepcional severidade da pena e justificada
pelo caráter brutal e alarmante dessa forma de criminalidade nos tempos atuais.
É prevista no art. 160,
cominando-se-lhe pena de reclusão por 1 (um) a 3 (três) anos e multa de dois a
cinco contos de réis, a extorsão indireta, isto e, o fato de "exigir ou
receber, como garantia de divida, abusando da situação de alguém, documento que
pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra
terceiro". Destina-se o novo dispositivo a coibir os torpes e opressivos
expedientes a que recorrem, por vezes, os agentes de usura, para garantir-se
contra o risco do dinheiro mutuado.
São bem conhecidos esses recursos
como, por exemplo, o de induzir o necessitado cliente a assinar um contrato
simulado de deposito ou a forjar no titulo de divida a firma de algum parente
abastado, de modo que, não resgatada a divida no vencimento, ficara o mutuário
sob a pressão da ameaça de um processo por apropriação indébita ou falsidade.
58. Sob a rubrica "Da
usurpação", o projeto incrimina certos fatos que a lei penal vigente
conhece sob diverso nomen juris ou ignora completamente, deixando-os na orbita
dos delitos civis. Em quase todas as suas modalidades, a usurpação e uma lesão
ao interesse jurídico da inviolabilidade da propriedade imóvel. Assim, a
"alteração de limites" (art. 161), a "usurpação de águas"
(art. 161, § 1°, I) e o "esbulho possessório", quando praticados com
violência a pessoa, ou mediante grave ameaça, ou concurso de mais de duas
pessoas (art. 161, § 1°, II). O emprego de violência contra a pessoa, na
modalidade da invasão possessório, e condição de punibilidade, mas, se dele
resulta outro crime, haverá um concurso matérial de crimes, aplicando-se,
somadas, as respectivas penas (art. 161, § 2°).
Também constitui crime de
usurpação o fato de suprimir ou alterar marca ou qualquer sinal indicativo de
propriedade em gado ou rebanho alheio, para dele se apropriar, no todo ou em
parte. Não se confunde esta modalidade de usurpação com o abigeato, isto e, o
furto de animais: o agente limita-se a empregar um meio fraudulento (supressão
ou alteração de marca ou sinal) para irrogar-se a propriedade dos animais. Se
esse meio fraudulento e usado para dissimular o anterior furto dos animais, já
não se tratara de usurpação: o crime continuara com o seu nomen juris, isto é,
furto.
59. Ao cuidar do crime de dano, o
projeto adota uma formula genérica ("destruir, inutilizar ou deteriorar
coisa alheia") e, a seguir, prevê agravantes e modalidades especiais do
crime. Estas ultimas, mais ou menos estranhas a lei vigente, são a
"introdução ou abandono de animais em propriedade alheia", o
"dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico" e a
"alteração de local especialmente protegido".
Certos fatos que a lei atual
considera variantes de dano não figuram, como tais, no projeto. Assim, a
destruição de documentos públicos ou particulares (art. 326, e seu parágrafo
único, da Consolidação das Leis Penais) passa a constituir crime de falsidade
(art. 305 do projeto) ou contra a administração pública (arts. 314 e 356).
60. A apropriação indébita
(furtum improprium) e conceituada, em suas modalidades, da mesma forma que na
lei vigente; mas o projeto contem inovações no capítulo reservado a tal crime.
A pena (que passa a ser reclusão por um a quatro anos e multa de quinhentos
mil-réis a dez contos de réis) e aumentada de um terço, se ocorre infidelidade
do agente como depositário necessário ou judicial, tutor, curador, sindico,
liquidatário, inventariante ou testamenteiro, ou no desempenho de oficio,
emprego ou profissão. Diversamente da lei atual, não figura entre as
modalidades da apropriação indébita o abigeato, que e, indubitavelmente, um
caso de furtum proprium e, por isso mesmo, não especialmente previsto no texto
do projeto.
É especialmente equiparado a
apropriação indébita o fato do inventor do tesouro em prédio alheio que retém
para si a quota pertencente ao proprietário deste.
61. O estelionato é assim
definido: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo
alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artificio, ardil ou outro
meio fraudulento". Como se vê, o dispositivo corrige em três pontos a
formula genérica do inciso 5 do art. 338 do Código atual: contempla a hipótese
da capitação de vantagem para terceiro, declara que a vantagem deve ser ilícita
e acentua que a fraude elementar do estelionato não e somente a empregada para
induzir alguém em erro, mas também a que serve para manter (fazer subsistir,
entreter) um erro preexistente.
Com a formula do projeto, já não
haverá dúvida que o próprio silencio, quando malicioso ou intencional, acerca
do preexistente erro da vítima, constitui meio fraudulento característico do
estelionato. Entre tais crimes, são incluídos alguns não contemplados na lei em
vigor, como, exempli gratia, a fraude relativa a seguro contra acidentes (art.
171, § 2°, V) e a "frustração de pagamento de cheques" (art. 171, §
2°, VI).
A incriminação deste último fato,
de par com a da emissão de cheque sem fundo, resulta do raciocínio de que não
há distinguir entre um e outro caso: tão criminoso e aquele que emite cheque
sem provisão como aquele que, embora dispondo de fundos em poder do sacado,
maliciosamente os retira antes da apresentação do cheque ou, por outro modo,
ilude o pagamento, em prejuízo do portador. O "abuso de papel em
branco", previsto atualmente como modalidade do estelionato, passa, no
projeto, para o setor dos crimes contra a fé pública (art. 299).
62. A "duplicata
simulada" e o "abuso de incapazes" são previstos em artigos
distintos. Como forma especial de fraude patrimonial, e também previsto o fato
de "abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da
simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o a prática de jogo
ou aposta, ou a especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo
saber que a operação e ruinosa".
63. Com a rubrica de "fraude
no comercio", são incriminados vários fatos que a lei atual não prevê
especialmente. Entre eles figura o de "vender, como verdadeira ou
perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada", devendo entender-se que
tal crime constitui "fraude no comercio" quando não importe crime
contra a saúde pública, mais severamente punido.
São destacadas, para o efeito de
grande aténuação da pena, certas fraudes de menor gravidade, como sejam a
"usurpação de alimentos" gilouterie d'aliments ou grivelerie, dos
franceses; scrocco, dos italianos, ou Zechprellerei, dos alémaes), a pousada em
hotel e a utilização de meio de transporte, sabendo o agente ser-lhe impossível
efetuar o pagamento. É expressamente declarado que, em tais casos, dadas as
circunstâncias, pode o juiz abste-se de aplicação da pena, ou substituí-la por
medida de segurança. As "fraudes e abusos na fundação e administração das
sociedades por ações" (não constituindo qualquer dos fatos crime contra a
economia popular definido na legislaçao especial, que continua em vigor) são
minuciosamente previstos, afeiçoando-se o projeto a recente lei sobre as ditas
sociedades.
O projeto absteve-se de tratar
dos crimes de falência, que deverão ser objeto de legislação especial, já em
elaboração.
Na sanção relativa a fraudulenta
insolvência civil e adotada a alternativa entre a pena privativa de liberdade
(detenção) e a pecuniária (multa de quinhentos mil-réis a cinco contos de
réis), e a ação penal dependera de queixa.
64. Em capítulo especial, como
crime sui generis contra o patrimônio, e com pena própria, e prevista a
receptação (que o Código vigente, na sua parte geral, define como forma de
cumplicidade post factum, resultando dai, muitas vezes, a aplicação de penas
desproporcionadas). O projeto distingue, entre a receptação dolosa e a culposa,
que a lei atual injustificadamente equipara. É expressamente declarado que a
receptação e punível ainda que não seja conhecido ou passível de pena o autor
do crime de que proveio a coisa receptada. Tratando-se de criminoso primário,
poderá o juiz, em face das circunstâncias, deixar de aplicar a pena, ou
substitui-la por medida de segurança.
Os dispositivos do projeto em relação a circunstância de parentesco entre os sujeitos ativo e passivo, nos crimes patrimoniais, são mais amplos do que os do direito atual, ficando, porem, explicito que o efeito de tal circunstância não aproveita aos co-participes do parente, assim como não se estende aos casos de roubo, extorsão e, em geral, aos crimes patrimoniais praticados mediante violência contra a pessoa.
65. Sob esta rubrica e que o
projeto alinha os crimes que o direito atual denomina "crimes contra a
propriedade literária, artística, industrial e comercial". São tratados
como uma classe autônoma, que se reparte em quatro subclasses: "crimes
contra a propriedade intelectual", "crimes contra o privilegio de
invenção, "crimes contra as marcas de industria e comercio" e
"crimes de concorrência desleal". Tirante uma ou outra alteração ou
divergência, são reproduzidos os critérios e formulas da legisla são vigente.
66. O projeto consagra um título
especial aos "crimes contra a organização do trabalho", que o Código
atual, sob o rotulo de "crimes contra a liberdade do trabalho",
classifica entre os "crimes contra o livre gozo e exercício dos direitos
individuais" (isto e, contra a liberdade individual). Este critério de
classificação, enjeitado pelo projeto, afeiçoa-se a um postulado da economia liberal,
atualmente desacreditado, que Zanardelli, ao tempo da elaboração do Código
Penal italiano de 1889, assim fixava: "A lei deve deixar que cada um
proveja aos próprios interesses pelo modo que melhor lhe pareça, e não pode
intervir senão quando a livre ação de uns seja lesiva do direito de outros. Não
pode ela vedar aos operários a combinada abstenção de trabalho para aténder a
um objetivo econômico, e não pode impedir a um industrial que feche, quando Ihe
aprouver, a sua fabrica ou oficina. O trabalho e uma mercadoria, da qual, como
de qualquer outra, se pode dispor à vontade, quando se faça uso do próprio
direito sem prejudicar o direito de outrem". A tutela exclusivista da
liberdade individual abstraia, assim, ou deixava em plano secundário o interesse
da coletividade, o bem geral. A greve, o lockout, todos os meios incruentos e
pacíficos na luta entre o proletariado e o capitalismo eram, permitidos e
constituíam mesmo o exercício de líquidos direitos individuais. O que cumpria
assegurar, antes de tudo, na esfera econômica, era o livre jogo das iniciativas
individuais. Ora, semelhante programa, que uma longa experiência demonstrou
errôneo e desastroso, já não e mais viável em face da Constituição de 37.
Proclamou esta a legitimidade da intervenção do Estado no domínio econômico,
"para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os
fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e
introduzir no jogo das competições individuais o pensamento do interesse da Nação".
Para dirimir as contendas entre o trabalho e o capital, foi instituída a
justiça do trabalho, tornando-se incompativel com a nova ordem política o
exercício arbitrário das próprias razões por parte de empregados e
empregadores.
67. A greve e o lockout (isto é, a
paralisação ou suspensão arbitraria do trabalho pelos operários ou patrões)
foram declarados "recursos anti-sociais, nocivos ao trabalho e ao capital
e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional". Já não
e admissível uma liberdade de trabalho entendida como liberdade de iniciativa
de uns sem outro limite que igual liberdade de iniciativa de outros. A proteção
jurídica já não e concedida a liberdade do trabalho, propriamente, mas a
organização do trabalho, inspirada não somente na defesa e no ajustamento dos
direitos e interesses individuais em jogo, mas também, e principalmente, no
sentido superior do bem comum de todos. Aténtatória, ou não, da liberdade
individual, toda ação perturbadora da ordem jurídica, no que concerne ao trabalho,
e ilícita e esta sujeita a sanções repressivas, sejam de direito
administrativo, sejam de direito penal. Dai, o novo critério adotado pelo
projeto, isto e, a trasladação dos crimes contra o trabalho, do setor dos
crimes contra a liberdade individual para uma classe autônoma, sob a já
referida rubrica. Não foram, porem, trazidos para o campo do ilícito penal
todos os fatos contrários a organização do trabalho: são incriminados, de
regra, somente aqueles que se fazem acompanhar da violência ou da fraude. Se
falta qualquer desses elementos, não passará o fato, salvo poucas exceções, de
ilícito administrativo. E o ponto de vista já fixado em recente legislação
trabalhista. Assim, incidirão em sanção penal o cerceamento do trabalho pela
forca ou intimidação (art. 197, I), a coação para o fim de greve ou de lockout
(art. 197, II), a boicotagem violenta (art. 198), o aténtado violento contra a
liberdade de associação profissional (art. 199), a greve seguida de violência
contra a pessoa ou contra a coisa (art. 200), a invasão e arbitraria posse de
estabelecimento de trabalho (art. 202, 1a parte), a sabotagem (art. 202, in
fine), a frustração, mediante violência ou fraude, de direitos assegurados por
lei trabalhista ou de nacionalização do trabalho (arts. 203 e 204). Os demais
crimes contra o trabalho, previstos no projeto, dispensam o elemento violência
ou fraude (arts. 201, 205, 206, 207), mas explica-se a exceção: e que eles, ou
atentam imediatamente contra o interesse público, ou imediatamente ocasionam
uma grave perturbação da ordem econômica. E de notar-se que a suspensão ou
abandono coletivo de obra pública ou serviço de interesse coletivo somente
constituíra o crime previsto no art. 201 quando praticado por "motivos
pertinentes as condições do trabalho", pois, de outro modo, o fato
importara o crime definido no art. 18 da Lei de Segurança, que continua em
pleno vigor.
68. São classificados como
espécies do mesmo genus os "crimes contra o sentimento religioso" e
os "crimes contra o respeito aos mortos". E incontestável a afinidade
entre uns e outros. O sentimento religioso e o respeito aos mortos são valores
ético-sociais que se assemelham. O tributo que se rende aos mortos tem um fundo
religioso. Idêntica, em ambos os casos, e a ratio essendi da tutela penal.
O projeto divorcia-se da lei atual, não
só quando deixa de considerar os crimes referentes aos cultos religiosos como
subclasse dos crimes contra a liberdade individual (pois o que passa a ser,
precipuamente, objeto da proteção penal e a religião como um bem em si mesmo),
como quando traz para o catalogo dos crimes (lesivos do respeito aos mortos)
certos fatos que o Código vigente considera simples contravenções, como a
violatio sepulchri e a profanação de cadáver. Entidades criminais desconhecidas
da lei vigente são as previstas nos arts. 209 e 211 do projeto: impedimento ou
perturbação de enterro ou cerimonia fúnebre e supressão de cadáver ou de alguma
de suas partes.
69. Sob esta epígrafe, cuida o
projeto dos crimes que, de modo geral, podem ser também denominados sexuais.
São os mesmos crimes que a lei vigente conhece sob a extensa rubrica "Dos
crimes contra a segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje
público ao pudor". Figuram eles com cinco subclasses, assim intitulados:
"Dos crimes contra a liberdade
sexual", "Da sedução e da corrupção de menores", "Do
rapto", "Do lenocínio e do trafico de mulheres" e "Do
ultraje público ao pudor".
O crime de adultério, que o Código em
vigor contempla entre os crimes sexuais, passa a figurar no setor dos crimes
contra a família.
70. Entre os crimes contra a liberdade
sexual, de par com as figuras clássicas do estupro e do aténtado violento ao
pudor, são incluídas a "posse sexual mediante fraude" e o
"aténtado ao pudor mediante fraude". Estas duas entidades criminais,
na amplitude com que as conceitua o projeto, são estranhas a lei atual. Perante
esta, afraude e um dos mefos morais do crime de defloramento, de que só a
mulher menor de 21 (vinte e um) anos e maior de 16 (dezesseis) pode ser sujeito
passivo. Segundo o projeto, entretanto, existe crime sempre que, sendo a vítima
mulher honesta, haja emprego de meio fraudulento (v. g.: simular casamento,
substituir-se ao marido na escuridão da alcova). Não importa, para a existência
do crime, que a ofendida seja, ou não, maior ou virgo intacta. Se da copula
resulta o desvirginamento da ofendida, e esta e menor de 18 (dezoito) anos e
maior de 14 (quatorze), a pena e especialmente aumentada.
Na identificação dos crimes contra a
liberdade sexual e presumida a violência (art. 224) quando a vítima: a) não e
maior de 14 (quatorze) anos; b) e alienada ou débil mental, conhecendo o agente
esta circunstância, ou c) acha-se em estado de inconsciência (provocado, ou
não, pelo agente), ou, por doença ou outra causa, impossibilitada de oferecer
resistência. Como se vê, o projeto diverge substancialmente da lei atual:
reduz, para o efeito de presunção de violência, o limite de idade da vítima e
amplia os casos de tal presunção (a lei vigente presume a violência no caso
único de ser a vítima menor de dezesseis anos). Com a redução do limite de
idade, o projeto aténde a evidencia de um fato social contemporâneo, qual seja a
precocidade no conhecimento dos fatos sexuais. O fundamento da ficção legal de
violência, no caso dos adolescentes, e a innocentia consilii do sujeito
passivo, ou seja, a sua completa insciência em relação aos fatos sexuais, de
modo que não se pode dar valor algum ao seu consentimento. Ora, na época atual,
seria abstrair hipocritamente a realidade o negar-se que uma pessoa de 14
(quatorze) anos completos já tem uma noção teórica, bastante exata, dos
segredos da vida sexual e do risco que corre se presta a lascívia de outrem.
Estendendo a presunção de violência aos em que o sujeito passivo é alienado ou
débil mental, o projeto obedece ao raciocínio de que, também aqui, há ausência
de consentimento válido, e ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio.
Por outro lado, se a incapacidade de
consentimento faz presumir a violência, com maioria de razão deve ter o mesmo
efeito o estado de inconsciência da vítima ou sua à incapacidade de
resistência, seja esta resultante de causas mórbidas (enfermidade, grande
debilidade orgânica, paralisia etc.), ou de especiais condições físicas (como
quando o sujeito passivo e um indefeso aleijado, ou se encontra acidentalmente
tolhido de movimentos).
71. Sedução e o nomen juris que o projeto
da ao crime atualmente denominado defloramento. Foi repudiado este título,
porque faz supor como imprescindível condição material do crime a ruptura do
hímen (flos virgineum), quando, na realidade, basta que a copula seja realizada
com mulher virgem, ainda que não resulte essa ruptura, como nos casos de
complacência himenal.
O sujeito passivo da sedução e a mulher
virgem, maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos. No sistema do
projeto, a menoridade, do ponto de vista da proteção penal, termina aos 18
(dezoito) anos. Fica, assim, dirimido o ilogismo em que incide a legislação
vigente, que, não obstante reconhecer a maioridade política e a capacidade
penal aos 18 (dezoito) anos completos (Constituição,
art. 117, e Código Penal, modificado pelo Código de Menores), continua a
pressupor a imaturidade psíquica, em matéria de crimes sexuais, até os 21
(vinte e um) anos.
Para que se identifique o crime de
sedução é necessário que seja praticado "com abuso da inexperiência ou
justificável confiança" da ofendida. O projeto não protege a moça que se
convencionou chamar emancipada, nem tampouco aquela que, não sendo de todo
ingênua, se deixa iludir por promessas evidentemente insinceras.
Ao ser fixada a fórmula relativa ao crime
em questão, partiu-se do pressuposto de que os fatos relativos a vida sexual
não constituem na nossa época matéria que este já subtraída, como no passado,
ao conhecimento dos adolescentes de 18 (dezoito) anos completos. A vida, no
nosso tempo, pelos seus costumes e pelo seu estilo, permite aos indivíduos
surpreender, ainda bem não atingida a maturidade, o que antes era o grande e
insondável mistério, cujo conhecimento se reservava apenas aos adultos.
Certamente, o direito penal não pode
abdicar de sua função ética, para acomodasse ao afrouxamento dos costumes; mas,
no caso de que ora se trata, muito mais eficiente que a ameaça da pena aos
sedutores, será a retirada da tutela penal a moca maior de 18 (dezoito) anos,
que, assim, se fará mais cautelosa ou menos acessível.
Em abono do critério do projeto, acresce
que, hoje em dia, dados os nossos costumes e formas de vida, não são raros os
casos em que a mulher não e a única vítima da sedução.
Já foi dito, com acerto, que "nos
crimes sexuais, nunca o homem e tão algoz que não possa ser, também, um pouco
vítima, e a mulher nem sempre e a maior e a única vítima dos seus pretendidos
infortúnios sexuais" (Filipo Manci, Delitti sessuali).
72. Ao configurar o crime de corrupção de
menores, o projeto não distingue, como faz a lei atual, entre corrupção efetiva
e corrupção potencial: engloba as duas espécies e comina a mesma pena. O mefo
executivo do crime tanto pode ser a prática do ato libidinoso com a vítima
(pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos), como o induzimento desta a
praticar (ainda que com outrem, mas para a satisfação.
73. O rapto para fim libidinoso e
conservado entre os crimes sexuais, rejeitado o critério do projeto Sá Pereira,
que o trasladava para a classe dos crimes contra a liberdade. Nem sempre o meio
executivo do rapto e a violência. Ainda mesmo se tratando; de rapto violento,
deve-se aténder a que, segundo a melhor técnica, o que especializa um crime não
e o meio, mas o fim. No rapto, seja violento, fraudulento ou consensual, o fim
do agente e a posse da vítima para fim sexual ou libidinoso. Trata-se de um
crime dirigido contra o interesse da organização ético-social da
família—interesse que sobreleva o da liberdade pessoal. Seu justo lugar,
portanto, e entre os crimes contra os costumes.
O projeto não se distancia muito da lei
atual, no tocante aos dispositivos sobre o rapto. Ao rapto violento ou próprio
(vi aut minis) e equiparado o rapto per fraudem (compreensivo do rapto per
insídias). No rapto consensual (com ou sem sedução), menos severamente punido,
a paciente só pode ser a mulher entre os 14 (quatorze) e 21 (vinte e um) anos
(se a raptada e menor de quatorze anos, o rapto se presume violento),
conservando-se, aqui, o limite da menoridade civil, de vez que essa modalidade do
crime e, principalmente, uma ofensa ao pátrio poder ou autoridade tutelar (in
parentes vel tutores).
A pena, em qualquer caso, e diminuída de
um terço se o crime e praticado para fim de casamento, e da metade, se da a
restitutio in integrum da vítima e sua reposição in loco tuto ac libero.
Se ao rapto se segue outro crime contra a
raptada, aplica-se a regra do concurso matérial. Fica, assim, modificada a lei
vigente, segundo a qual, se o crime subsequente e o defloramento ou estupro
(omitida referencia a qualquer outro crime sexual), a pena do rapto e aumentada
da sexta parte.
74. O projeto reserva um capitulo
especial as disposições comuns aos crimes sexuais até aqui mencionados. A
primeira delas se refere as formas qualificadas de tais crimes, isto e, aos
casos em que, tendo havido emprego de violência, resulta lesão corporal grave
ou a morte da vítima: no primeiro caso, a pena será reclusão por 4 (quatro) a
12 (doze) anos; no segundo, a mesma pena, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.
A seguir, vem os preceitos sobre a
violência ficta, de que acima já se tratou; sobre a disciplina da ação penal na
espécie e sobre agravantes especiais. Cumpre notar que uma disposição comum aos
crimes em questão não figura na "parte especial", e pois se achou que
ficaria melhor colocada no titulo sobre a extinção da punibilidade, da
"parte geral": e o que diz respeito ao subsequens matrimonium (art.
108, VIII), que, antes ou depois da condenação, exclui a imposição da pena.
75. Ao definir as diversas modalidades do
lenocínio, o projeto não faz depender o crime de especial meio executivo, nem
da habitualidade, nem do fim de lucro. Se há emprego de violência, intimidação
ou fraude, ou se o agente procede lucri faciendi causa, a pena e especialmente
agravada. Tal como na lei atual, o lenocínio qualificado ou familiar e mais
severamente punido que o lenocínio simples. Na prestação de local a encontros
para fim libidinoso, e taxativamente declarado que o crime existe
independentemente de mediação direta do agente para esses encontros ou de fim
de lucro. São especialmente previstos o ruf anismo alphonsisme, dos franceses;
mantenutismo, dos italianos; Zuhalterei, dos alemães) e o tráfico de mulheres.
Na configuração do ultraje público ao
pudor, o projeto excede de muito em previdência a lei atual.
76. O título consagrado aos
crimes contra a família divide-se em quatro capítulos, que correspondem,
respectivamente, aos "crimes contra o casamento", "crimes contra
o estado de filiasfio", "crimes contra a assistência familiar" e
"crimes contra o pátrio poder, tutela ou curatéla". O primeiro entre
os crimes contra o casamento e a bigamia—nomen juris que o projeto substitui ao
de poligamia, usado pela lei atual. Seguindo-se o mesmo critério desta,
distingue-se, para o efeito de pena, entre aquele que, sen do casado, contrai
novo casamento e aquele que, sendo solteiro, se casa com pessoa que sabe
casada. Conforme expressamente dispõe o projeto, o crime de bigamia existe
desde que, ao tempo do segundo casamento, estava vigente o primeiro; mas, se
este, a seguir, e judicialmente declarado nulo, o crime se extingue, pois que a
declaração de nulidade retroage ex tunc. Igualmente não subsistira o crime se
vier a ser anulado o segundo casamento, por motivo outro que não o próprio
impedimento do matrimonio anterior (pois a bigamia não pode excluir-se a si
mesma). Releva advertir que na "parte geral" (art. 111, e) se
determina, com inovação da lei atual, que, no crime de bigamia, o prazo de prescrição
da ação penal se conta da data em que o fato se tornou conhecido.
77. O projeto mantém a incriminação do
adultério, que passa, porem, a figurar entre os crimes contra a família, na
subclasse dos crimes contra o casamento. Não há razão convincente para que se
deixe tal fato a margem da lei penal. É incontestável que o adultério ofende um
indeclinável interesse de ordem social, qual seja o que diz com a organização
eticojuridica da vida familiar. O exclusivismo da reciproca posse sexual dos
cônjuges e condição de disciplina, harmonia e continuidade do núcleo familiar.
Se deixasse impune o adultério, o projeto teria mesmo contrariado o preceito
constitucional que coloca a família "sob a proteção especial do
Estado". Uma notável inovação contém o projeto: para que se configure o
adultério do marido, não e necessário que este tenha e mantenha concubina,
bastando, tal como no adultério da mulher, a simples infidelidade conjugal.
Outra inovação apresenta o projeto, no
tocante ao crime em questão: a pena e sensivelmente diminuída, passando a ser
de detenção por 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses; e de 1 (um) mês, apenas, o
prazo de decadência do direito de queixa (e não prescrição da ação penal), e
este não pode ser exercido pelo cônjuge desquitado ou que consentiu no adultério
ou o perdoou expressa ou tacitamente. Além disso, o juiz pode deixar de aplicar
a pena, se havia cessado a vida em comum dos cônjuges ou se o querelante havia
praticado qualquer dos atos previstos no art. 317 do Código Civil.
De par com a bigamia e o adultério, são
previstas, no mesmo capitulo, entidades criminais que a lei atual ignora.
Passam a constituir ilícito penal os seguintes fatos, até agora deixados
impunes ou sujeitos a meras sanções civis: contrair casamento, induzindo em
erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja o
resultante de casamento anterior (pois, neste caso, o crime será o de bigamia);
contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que acarrete sua
nulidade absoluta; fingir de autoridade para celebração do casamento e simular
casamento. Nestas duas ultimas hipóteses, trata-se de crimes subsidiários: só
serão punidos por si mesmos quando não constituam participação em crime mais
grave ou elemento de outro crime.
78. Ao definir os crimes contra o estado
de filiação, adota o projeto formulas substancialmente idênticas as do Código
atual, que os conhece sob a rubrica de "parto suposto e outros
fingimentos".
79. É reservado um capitulo especial aos
"crimes contra a assistência familiar", quase totalmente ignorados da
legislação vigente. Seguindo o exemplo dos Códigos e projetos de codificação
mais recentes, o projeto faz incidir sob a sanção penal o abandono de família.
O reconhecimento desta nova espécies criminal e, atualmente, ponto incontroverso.
Na "Semana Internacional de Direito", realizada em Paris, no ano de
1937, Ionesco-Doly, o representante da Romênia, fixou, na espécie, com acerto e
precisão, a ratio da incriminação: "A instituição essencial que e a
família atravessa atual mente uma crise bastante grave. Dai, a firme, embora
recente, tendência no sentido de uma intervenção do legislador, para substituir
as sanções civis, reconhecidamente ineficazes, por sanções penais contra a
violação dos deveres jurídicos de assistência que a consciência jurídica
universal considera como o assento básico do status familiae. Vira isso
contribuir para, em complemento de medidas que se revelaram insuficientes para
a proteção da família, conjurar um dos aspectos dolorosos da crise por que
passa essa instituição. É, de todo em todo, necessário que desapareçam certos
fatos profundamente lamentáveis, e desgraçadamente cada vez mais frequentes,
como seja o dos maridos que abandonam suas esposas e filhos, deixando-os sem
meios de subsistência, ou o dos filhos que desamparam na miséria seus velhos
pais enfermos ou inválidos".
É certo que a vida social no Brasil não
oferece, tão assustadoramente como em outros países, o fenômeno da
desintegração e desprestigio da família; mas a sanção penal contra o "abandono
de família", inscrita no futuro Código, vira contribuir, entre nos, para
atalhar ou prevenir o mal incipiente.
Para a conceituação do novo crime, a
legislação comparada oferece dois modelos: o francês, demasiadamente restrito,
e o italiano, excessivamente amplo. Segundo a lei francesa, o crime de abandono
de família e constituído pelo fato de, durante um certo período (três meses
consecutivos), deixar o agente de pagar a pensão alimentar decretada por uma
decisão judicial passada em julgado. É o chamado abandono pecuniário. Muito
mais extensa, entretanto, e a formula do Código Penal italiano, que foi até a
incriminação do abandono moral, sem critérios objetivos na delimitação deste. O
projeto preferiu a formula transacional do chamado abandono matérial. Dois são
os métodos adotados na incriminação: um direto, isto e, o crime pode ser
identificado diretamente pelo juiz penal, que devera verificar, ele próprio, se
o agente deixou de prestar os recursos necessários; outro indireto, isto e, o
crime existira automaticamente se, reconhecida pelo juiz do cível a obrigação
de alimentos e fixado o seu quantum na sentença, deixar o agente de cumpri-la
durante 3 (três) meses consecutivos. Não foi, porem, deixado inteiramente a
margem o abandono moral. Deste cuida o projeto em casos especiais, precisamente
definidos, como, alias, já faz o atual Código de Menores. É até mesmo
incriminado o abandono intelectual, embora num caso único e restritissímo (art.
246): deixar, sem justa causa, de ministrar ou fazer ministrar instrução
primaria a filho em idade escolar.
Segundo o projeto, só é punível o
abandono intencional ou doloso, embora não se indague do motivo determinante:
se por egoísmo, cupidez, avareza, ódio etc. Foi rejeitado o critério de fazer
depender a ação penal de previa queixa da vítima, pois isso valeria, na
prática, por tornar letra morta o preceito penal. Raro seria o caso de queixa
de um cônjuge contra o outro, de um filho contra o pai ou de um pai contra o
filho. Não se pode deixar de ter em aténção o que Marc Ancel chama pudor
familial, isto e, o sentimento que inibe o membro de uma família de revelar as
faltas de outro, que, apesar dos pesares, continua a merecer o seu respeito e
talvez o seu afeto. A pena cominada na espécie e alternativa: detenção ou multa.
Além disso, ficará o agente sujeito, na conformidade da regra geral sobre as
"penas acessórias" (Capiítulo V, do Titulo V, da Parte Geral), a
privação definitiva ou temporária de poderes que, em relação a vítima ou
vitimas, lhe sejam atribuídos pela lei civil, em conseqüência do status
famileae.
Cuidando dos crimes contra o patrío
poder, tutela ou curatéla, o projeto limita-se a reivindicar para o futuro
Código Penal certos preceitos do atual Código de Menores, apenas ampliados no
sentido de abranger na proteção penal, além dos menores de 18 (dezoito) anos,
os interditos.
80. Sob este titulo, são
catalogados, no projeto, os crimes que a lei atual denomina contra a
tranqüilidade pública. Estão eles distribuídos em três subclasses: crimes de
perigo comum (isto é, aqueles que, mais nítida ou imediatamente que os das
outras subclasses, criam uma situação de perigo de dano a um indefinido número
de pessoas), crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e
outros serviços públicos e crimes contra a saúde pública. Além de reproduzir,
com ligeiras modificações, a lei vigente, o projeto supre omissões desta,
configurando novas entidades criminais, tais como: "uso perigoso de gases
tóxicos", o "desabamento ou desmoronamento" (isto é, o fato de
causar, em prédio próprio ou alheio, desabamento total ou parcial de alguma
construção, ou qualquer desmoronamento, expondo a perigo a vida, integridade
física ou patrimônio de outrem), "subtração, ocultação ou inutilização de
matérial de salvamento", "difusão de doença ou praga",
"periclitação de qualquer meio de transporte público" (a lei atual
somente cuida da periclitação de transportes ferroviários ou marítimos, não se
referindo, sequer, a do transporte aéreo, que o projeto equipara aqueles),
"aténtado contra a segurança de serviços de utilidade pública",
"provocação de epidemia", "violação de medidas preventivas
contra doenças contagiosas" etc.
Relativamente as formas qualificadas dos
crimes em questão, e adotada a seguinte regra geral (art. 258): no caso de
dolo, se resulta a alguém lesão corporal de natureza grave, a pena privativa da
liberdade e aumentada de metade, e, se resulta morte, e aplicada em dobro; no
caso de culpa, se resulta lesão corporal (leve ou grave), as penas são
aumentadas de metade e, se resulta morte, e aplicada a de homicídio culposo,
aumentada de um terso.
81. É esta a denominação que o
projeto atribui ao seguinte grupo de crimes: "incitação de crime",
"apologia de crime ou criminoso" e "quadrilha ou bando"
(isto e, associação de mais de três pessoas para o fim de prática de crimes
comuns). É bem de ver que os dispositivos sobre as duas primeiras entidades
criminais citadas não abrangem a provocação ou apologia de crimes
político-sociais, que continuarão sendo objeto de legislação especial, segundo
dispõe o art. 360.
82. O título reservado aos crimes
contra a republica divide-se em quatro capítulos, com as seguintes epígrafes
"Da moeda falsa", "Da falsidade de títulos e outros papéis
públicos", "Da falsidade documental" e " De outras
falsidades". Os crimes de testemunho falso e denunciação caluniosa, que,
no Código atual, figuram entre os crimes lesivos da má fé pública, passam para
o seu verdadeiro lugar, isto e, para o setor dos crimes contra a administração
da justiça (subclasse dos crimes contra a administração pública).
83. Ao configurar as modalidades do
crimenfalsi, o projeto procurou simplificar a lei penal vigente, evitando
superfluidades ou redundâncias, e, no mesmo passo, suprir lacunas de que se
ressente a mesma lei. A casuística do falsum são acrescentados os seguintes
fatos: emissão de moeda com titulo ou peso inferior ao determinado em lei;
desvio e antecipada circulação de moeda; reprodução ou adulteração de selos
destinados a filatélia; supressão ou ocultação de documentos (que a lei atual
prevê como modalidade de dano); falsificação do sinal empregado no contraste de
metal precioso ou na fiscalização aduaneira ou sanitária, ou para autenticação
ou encerramento de determinados objetos, ou comprovação do cumprimento de
formalidades legais; substituição de pessoa e falsa identidade (não
constituindo tais fatos elemento de crime mais grave). Para dirimir as
incertezas que atualmente oferece a identificação da falsidade ideológica, foi
adotada uma formula suficientemente ampla e explicita: "Omitir, em
documento público ou particular, declarações que dele deviam constar, ou
inserir ou fazer inserir nele declarações falsas ou diversas das que deviam ser
escritas, com o fim de prejudicar um direito, criar uma obrigações ou alterar a
verdade de fatos juridicamente relevantes".
84. Em último lugar, cuida o
projeto dos crimes contra a administração pública, e repartidos em três
subclasses: "crimes praticados por funcionário público contra a
administração em geral", "crimes praticados por particular contra a
administração em geral" e "crimes contra a administração da
justiça". Varias são as inovações introduzidas, no sentido de suprir
omissões ou retificar formulas da legislação vigente. Entre os fatos
incriminados como lesivos do interesse da administração pública, figuram os;
seguintes, até agora, injustificadamente, deixados a margem da nossa lei penal:
emprego irregular de verbas e rendas publicas; advocacia administrativa (isto
é, "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado junto a
administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário"); violação
do sigilo funcional; violação do sigilo de proposta em concorrência pública;
exploração de prestigio junto a autoridade administrativa ou judiciaria
(venditio fumi); obstáculo ou fraude contra concorrência ou hasta pública;
inutilização de editais ou sinais oficiais de identificação de objetos; motim
de presos; falsos avisos de crime ou contravenção; auto-acusação falsa; coação
no curso de processo judicial; fraude processual; exercício arbitrário das
próprias razões; favorecimento post factum a criminosos (o que a lei atual só
parcialmente incrimina como forma de cumplicidade); tergiversação do procurador
judicial; reingresso de estrangeiro expulso.
85. O art. 327 do projeto fixa, para os
efeitos penais, a noção de funcionário público: "Considera-se funcionário
público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". Ao funciona rio
público e equiparado o empregado de entidades paraestatais. Os conceitos da
concus são, da corrupção (que a lei atual chama peita ou suborno), da
resistência e do desacato são ampliados. A concussão não se limita, como na lei
vigente, ao crimen super exactionis (de que o projeto cuida em artigo
especial), pois consiste, segundo o projeto, em "exigir, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, mesmo fora das funções ou antes de assumi-las,
mas em razão delas, qualquer retribuição indevida".
A corrupção e reconhecível mesmo quando o
funcionário não tenha ainda assumido o cargo. Na resistência, o sujeito passivo
não e exclusivamente o funcionário público, mas também qualquer pessoa que lhe
esteja, eventualmente, prestando assistência.
O desacato se verifica não só quando o
funcionário se acha no exercício da função (seja, ou não, o ultraje infligido
propter offcium), senão também quando se acha extra offcium, desde que a ofensa
seja propter offcium.
86. É este o projeto que tenho a
satisfação e a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência.
O trabalho de revisão do projeto
Alcântara Machado durou justamente 2 (dois) anos. Houve tempo suficiente para
exame e meditação da matéria em todas as suas minúcias e complexidades. Da
revisão resultou um novo projeto. Não foi este o propósito inicial. O novo
projeto não resultou de plano preconcebido; nasceu, naturalmente, a medida que
foi progredindo o trabalho de revisão. Isto em nada diminui o valor do projeto
revisto. Este constituiu uma etapa útil e necessária a construção do projeto
definitivo.
A obra legislativa do Governo de Vossa
Excelência e, assim, enriquecida com uma nova codificação, que nada fica a
dever aos grandes monumentos legislativos promulgados recentemente em outros
países. A Nação ficará a dever a Vossa Excelência, dentre tantos que já lhe
deve, mais este inestimável serviço a sua cultura.
Acredito que, na perspectiva do tempo, a
obra de codificação do Governo de Vossa Excelência há de ser lembrada como um
dos mais importantes subsídios trazidos pelo seu Governo, que tem sido um governo
de unificação nacional, a obra de unidade política e cultural do Brasil.
Não devo encerrar esta exposição sem
recomendar especialmente a Vossa Excelência todos quantos contribuíram para que
pudesse realizar-se a nova codificação penal no Brasil: Dr. Alcântara Machado,
Ministro A. J. da Costa e Silva, Dr. Vieira Braga, Dr. Nelson Hungria, Dr.
Roberto Lira, Dr. Narcélio de Queiroz. Não estaria, poremi, completa a lista se
não acrescentasse o nome do Dr. Abgar Renault, que me prestou os mais valiosos
serviços na redação final do projeto.
Aproveito o ensejo, Senhor Presidente,
para renovar a Vossa Excelência os protestos do meu mais profundo respeito.
Francisco Campos
Retirado de: http://www.crystalnet.com.br/codigos/f0000003.html
Palavras chaves: exposição motivos parte especial código
penal