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SOLUÇÃO DE CONFLITO

A PRIORIDADE DO ESTADO DEVE SER A PROMOÇÃO DA PAZ

Por Manuel de Medeiros Dantas

A imprensa tem noticiado nos últimos dias o colapso que começa a ameaçar os Juizados Especiais Federais, criados para o julgamento e execução de causas de pequena complexidade envolvendo a Administração Pública Federal, além de infrações penais de menor potencial ofensivo.

 

Não é de hoje que o legislador brasileiro tem se preocupado em criar mecanismos para aperfeiçoar a administração da justiça de modo a propiciar solução célere dos litígios. Entretanto, tem-se visto sucessos iniciais seguidos de emperramento da máquina judiciária em virtude de uma demanda reprimida que se socorre do sistema por ocasião desses surtos passageiros de eficiência.

 

Procurando se distanciar do problema para melhor compreendê-lo, identifica-se uma situação de certo modo insólita: o Estado-Administração se envolve em litígios com o cidadão e o mesmo Estado, agora na função Judicante, é chamado a resolvê-lo.

 

Não que o Estado — e aqui me refiro à esfera Federal — esteja imune às lides, mas o volume de demandas é tão grande a ponto de justificar a existência de uma estrutura judicial especializada, a Justiça Federal, que, a cada dia, requer mais recursos e estrutura para poder cumprir o papel que lhe foi destinado pela Constituição — processar e julgar as causas em que forem interessadas a União, entidade autárquica ou empresa pública federal (Constituição Federal, artigo 109).

 

Frise-se, a título de exemplo, a tramitação do Projeto de Lei nº 5.756/2001, que cria 183 novas Varas Federais em todo o país e que não serão suficientes para impedir o anunciado colapso, segundo o juiz Flávio Dino de Castro e Costa, em notícia veiculada no site do STJ no último dia 20 de outubro (http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/).

 

A particularidade das lides que envolvem o Poder Público Federal, excetuando-se os executivos fiscais, é que este aparece na condição de réu na quase totalidade das causas, o que indica que o interesse meramente jurídico a que alude o texto constitucional perde relevância diante do bem da vida que é buscado pelo cidadão.

 

Essa característica, aliada ao quadro que se anuncia, constituem claros indicativos de que algo de errado ocorre com a Administração Pública, pois, de ordinário, não deveria produzir conflitos, mas patrocinar a paz social e o bem comum.

 

Vejamos o caso do INSS. A autarquia foi criada para gerir, de forma eficiente, planos públicos de custeio e benefícios previdenciários e assistenciais, mas tem sido o maior demandado da Justiça Federal nas duas últimas décadas, sendo que, no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, é o responsável pela totalidade das causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais, igualmente ingressando em rota de inviabilização.

 

Além de justificar uma estrutura judiciária cada vez maior, o INSS tem gerado, ao longo do tempo, situações em que o segurado não sobrevive ao próprio processo judicial e os seus créditos, que poderiam servir para um final de vida mais digno, acabam sendo recebidos, não raro, pelos herdeiros e sucessores.

 

É dado que a autarquia é vencida na maioria das questões de fato submetidas ao crivo do Judiciário, o que tem levado os procuradores a utilizarem o instrumento dos acordos judiciais para por fim a boa parte dos processos.

 

Esse quadro indica problemas na atuação do órgão e que podem ser facilmente identificados na grave carência de pessoal em várias áreas, na defasagem tecnológica, na falta de qualificação, na falta de instrumentos céleres de adequação de procedimentos administrativos aos precedentes jurisprudenciais, dentre outros.

 

Se assim é, claro está que o governo deve atuar na correção dessas causas geradoras de tensão entre o segurado e a Entidade Pública e que, mais dia, menos dia, acaba por desaguar no Pode Judiciário.

 

Considerando que o Estado é uno e apenas as funções do Poder é que são separadas, para fins de definição de prioridades peguemos como exemplo o custo com pessoal do projeto de lei antes referido, que prevê a criação de 183 varas federais, em comparação com uma hipótese de reestruturação do quadro funcional do INSS:

 

PL 5.756/2001

 

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO (1)

Cargos: 366

Remuneração: R$ 10.905,81

Custo Mensal: R$ 3.991.526,46

 

DIRETOR DE SECRETARIA (2)

Cargos: 183

Remuneração: R$ 7.714,03

Custo Mensal: R$ 1.411.667,49

 

ANALISTAS JUDICIÁRIOS (2)

Cargos: 1647

Remuneração: R$ 3.072,82

Custo Mensal: R$ 5.060.951,01

 

TÉCNICOS JUDICIÁRIOS (2)

Cargos: 2013

Remuneração: R$ 1.839,80

Custo Mensal: R$ 3.703.517,40

 

FUNÇÃO COMISSIONADA FC-5 (2)

Cargos: 2013

Remuneração: R$ 3.400,43

Custo Mensal: R$ 6.845.065,59

 

FUNÇÃO COMISSIONADA FC-4 (2)

Cargos: 183

Remuneração: R$ 2.954,90

Custo Mensal: R$ 540.746,70

 

FUNÇÃO COMISSIONADA FC-2 (2)

Cargos: 366

Remuneração: R$ 1.805,10

Custo Mensal: R$ 660.666,60

 

TOTAL

Cargos: 6771

Custo Mensal: R$ 22.214.141,25

 

(1) Resolução 235, de 10/7/2002, da Presidência do Supremo Tribunal Federal.

(2) Lei 10.475/2002

 

SUGESTÃO DE REESTRUTUAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS

 

CARGOS

GESTOR PÚBLICO (1)

Cargos: 250

Remuneração: R$ 3.959,64

Custo Mensal: R$ 989.910,00

 

ASSISTENTES SOCIAIS (2)

Cargos: 1000

Remuneração: R$ 1.256,75

Custo Mensal: R$ 1.256.750,00

 

SUPERVISOR MÉDICO (3)

Cargos: 500

Remuneração: R$ 2.957,11

Custo Mensal: R$ 1.478.555,00

 

ANALISTAS PREVIDENCIÁRIOS (4)

Cargos: 2000

Remuneração: R$ 1.286,21

Custo Mensal: R$ 2.572.420,00

 

TÉCNICOS PREVIDENCIÁRIOS (4)

Cargos: 3000

Remuneração: R$ 867,87

Custo Mensal: R$ 2.603.610,00

 

TOTAL

Cargos: 6750

Custo Mensal: R$ 8.901.245,00

 

(1) Cargo inexistente na estrutura do INSS. Parâmetro remuneratório do cargo de Gestor Governamental

reestruturado pela MP 2.229-43

 

(2) Carreira ainda inexistente. A remuneração é da Carreira de Seguridade Social-Nível Superior

Lei 10.483/2002.

 

(3) Lei nº 9.620/1998

(4) Lei 10.355/2001

 

Como qualquer entidade, há necessidade de gestores que diuturnamente planejem, organizem, dirijam, controlem e avaliem a atuação do INSS, sugerindo correções e políticas públicas adequadas à realização do mister institucional.

 

Por outro lado, não se concebe que uma Instituição cuja atuação tem forte conteúdo social careça de cargos de Assistentes Sociais, responsáveis pela identificação e composição das situações particulares que permitam a aplicação justa da lei, além da orientação e conscientização dos segurados para que procurem os caminhos da previdência, sendo que a falta desse serviço é a responsável por grande parte dos processos judiciais movidos contra a autarquia.

 

Vê-se que a recomposição do quadro de cargos no âmbito do INSS, ora sugerida, tem custo mensal quase três vezes menor do que o custo do projeto que amplia a máquina judiciária, muito, repita-se, em razão da autarquia.

 

A comparação apresentada, longe de defender a simples migração dos investimentos públicos, traz embutido um questionamento que deve suscitar um debate mais profundo: diante das restrições orçamentárias, qual é a prioridade? Ampliar o Estado que pacifica os seus próprios conflitos ou procurar tornar eficiente o Estado que ordinariamente promove a paz social?

 

Os investimento no aparelhamento do INSS e a adoção de alguns instrumentos que diminuam as possibilidades de surgimento de demandas certamente inverterá a lógica dos litígios, desafogando, e muito, o Poder Judiciário, que pode ser melhor utilizado para recuperação dos créditos públicos não recebidos.

 

Entretanto, embora de importância fundamental, o aparelhamento material do INSS não é de todo suficiente para inibir o que já vem se tornando uma indústria de conflitos.

 

Aqui proponho a instituição de um sistema juridicamente mais aberto de concessão e revisão de benefícios, mediante utilização adequada de outro instrumento de que o Estado dispõe: a Advocacia Pública Federal, hoje maciçamente dirigida à defesa judicial, ou seja, à dimensão litigiosa.

 

O Advogado Público, no âmbito federal, é o profissional que, além de representar judicial e extrajudicialmente a União, suas autarquias e fundações, tem papel fundamental no balizamento jurídico das políticas públicas, atuando preventivamente para que a Administração não desborde do Direito enquanto expressão da razão e da justiça. A condução dos atos de governo dentro dos limites do Estado Democrático e de Direito é certamente uma garantia constitucional implícita do cidadão.

 

Se toda ameaça ou lesão a direito não pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário, por outro lado, quando se trata da própria Administração Pública, as forças estatais devem se movimentar para que não haja nem lesão, nem ameaça a direito, a justificar a interferência Judicante. Essa garantia é subjacente, de forte conteúdo ético, a permear as relações entre o Estado e os cidadãos.

 

Frise-se que não cabe ao advogado público definir políticas públicas e de governo, mas sim dar a elas, no plano abstrato, formatação jurídica que as conduza para dentro dos limites e das finalidades impostos pela Constituição e pelas leis, sem alterar-lhes, de inopino, o mérito; e, no plano concreto, dar assessoramento jurídico à Administração na prática dos atos, zelando pela legalidade máxima — legalidade constitucional — e pela preservação do interesse público que aponta, na maioria das vezes, exatamente para o reconhecimento dos pleitos do cidadão.

 

Esse papel vem-se a somar ao árduo trabalho desenvolvido pelos servidores da Autarquia que orientam, recebem, instruem e analisam os pedidos dos segurados do ponto de vista das normas infralegais (portarias, resoluções, ordens de serviço etc) que, à toda evidência, não esgotam o direito.

 

A aplicação da lei é dinâmica e só se justifica diante do caso concreto. Daí porque a importância da introdução de um ator que tenha mais liberdade de oferecer opinião jurídica nos procedimentos que materializam a atuação do Instituto, fornecendo elementos que darão respaldo e segurança na prática dos atos, notadamente os de revisão e de indeferimento de benefícios.

 

É fato que na seara previdenciária há um sentimento comum de que o INSS estará atingindo o fim da lei que o criou quando atende o pedido do segurado, diante do forte conteúdo social de sua atuação. Esse sentimento certamente induz uma presunção juris tantum (até que haja prova em sentido contrário) de que o Instituto age corretamente quando concede o benefício requerido.

 

A recíproca, além de não ser verdadeira, pode indicar ineficiência, abuso ou excesso na análise do caso, ou mesmo interpretação equivocada de normas infralegais por quem, de ordinário, não tem formação na ciência jurídica.

 

Assim, nenhum pedido do administrado poderia ser indeferido pela Administração sem que houvesse uma opinião jurídica de um advogado do Estado dentro de um sistema flexível que permitisse a análise do caso de acordo com as características particulares com as quais se apresenta, da introdução do valor justiça e dos parâmetros fixados pelos precedentes jurisprudenciais. Seria uma espécie de chancela jurídica e subsidiária de proteção a beneficiar tanto o sistema quanto o cidadão interessado.

 

A atuação deste profissional apenas nos casos que caminham para o indeferimento, especificamente na hipótese de atuação do INSS (pela presunção antes referida) inibe o agigantamento da estrutura jurídica da administração federal, o que seria desnecessário e pouco recomendável.

 

Dessa forma, o cidadão teria a garantia de que o seu pleito somente seria indeferido em virtude de inadequação com o sistema jurídico, considerado como um todo. Assim, um pedido que caminhasse para o indeferimento poderia converter-se em acatamento diante de um parecer favorável do Advogado Público. Na hipótese de confirmação da negativa, o segurado certamente teria pouca chance de reverter a decisão no Judiciário, pois que os precedentes jurisprudenciais seriam considerados pelo advogado.

 

Aliando-se o aparelhamento institucional, ora sugerido, com a harmoniosa atuação dos diversos servidores públicos da esfera previdenciária e, ainda, com a chancela jurídica de proteção ora defendida, o resultado tenderá ao atingimento da finalidade constitucional de eficiência, transformando o Estado-litigante no Estado-pacificador.

 

A convicção de quem pensa o Estado deve surgir da constatação de que o aperfeiçoamento do sistema público de previdência social que culmine na plena satisfação do interesse público e na queda vertiginosa de conflitos com os segurados condiz com os fundamentos de solidariedade, dignidade da pessoa humana e convivência harmônica, além de baratear sobremaneira o custo da atuação do Instituto.

 

A fórmula do conflito já cansou e é preciso pensar naqueles que necessitam do Estado, no caso particular, do INSS, eficientes!

 

Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2003.

 

Solução de conflito

A prioridade do Estado deve ser a promoção da paz

Por Manuel de Medeiros Dantas

A imprensa tem noticiado nos últimos dias o colapso que começa a ameaçar os Juizados Especiais Federais, criados para o julgamento e execução de causas de pequena complexidade envolvendo a Administração Pública Federal, além de infrações penais de menor potencial ofensivo.

 

Não é de hoje que o legislador brasileiro tem se preocupado em criar mecanismos para aperfeiçoar a administração da justiça de modo a propiciar solução célere dos litígios. Entretanto, tem-se visto sucessos iniciais seguidos de emperramento da máquina judiciária em virtude de uma demanda reprimida que se socorre do sistema por ocasião desses surtos passageiros de eficiência.

 

Procurando se distanciar do problema para melhor compreendê-lo, identifica-se uma situação de certo modo insólita: o Estado-Administração se envolve em litígios com o cidadão e o mesmo Estado, agora na função Judicante, é chamado a resolvê-lo.

 

Não que o Estado — e aqui me refiro à esfera Federal — esteja imune às lides, mas o volume de demandas é tão grande a ponto de justificar a existência de uma estrutura judicial especializada, a Justiça Federal, que, a cada dia, requer mais recursos e estrutura para poder cumprir o papel que lhe foi destinado pela Constituição — processar e julgar as causas em que forem interessadas a União, entidade autárquica ou empresa pública federal (Constituição Federal, artigo 109).

 

Frise-se, a título de exemplo, a tramitação do Projeto de Lei nº 5.756/2001, que cria 183 novas Varas Federais em todo o país e que não serão suficientes para impedir o anunciado colapso, segundo o juiz Flávio Dino de Castro e Costa, em notícia veiculada no site do STJ no último dia 20 de outubro (http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/).

 

A particularidade das lides que envolvem o Poder Público Federal, excetuando-se os executivos fiscais, é que este aparece na condição de réu na quase totalidade das causas, o que indica que o interesse meramente jurídico a que alude o texto constitucional perde relevância diante do bem da vida que é buscado pelo cidadão.

 

Essa característica, aliada ao quadro que se anuncia, constituem claros indicativos de que algo de errado ocorre com a Administração Pública, pois, de ordinário, não deveria produzir conflitos, mas patrocinar a paz social e o bem comum.

 

Vejamos o caso do INSS. A autarquia foi criada para gerir, de forma eficiente, planos públicos de custeio e benefícios previdenciários e assistenciais, mas tem sido o maior demandado da Justiça Federal nas duas últimas décadas, sendo que, no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, é o responsável pela totalidade das causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais, igualmente ingressando em rota de inviabilização.

 

Além de justificar uma estrutura judiciária cada vez maior, o INSS tem gerado, ao longo do tempo, situações em que o segurado não sobrevive ao próprio processo judicial e os seus créditos, que poderiam servir para um final de vida mais digno, acabam sendo recebidos, não raro, pelos herdeiros e sucessores.

 

É dado que a autarquia é vencida na maioria das questões de fato submetidas ao crivo do Judiciário, o que tem levado os procuradores a utilizarem o instrumento dos acordos judiciais para por fim a boa parte dos processos.

 

Esse quadro indica problemas na atuação do órgão e que podem ser facilmente identificados na grave carência de pessoal em várias áreas, na defasagem tecnológica, na falta de qualificação, na falta de instrumentos céleres de adequação de procedimentos administrativos aos precedentes jurisprudenciais, dentre outros.

 

Se assim é, claro está que o governo deve atuar na correção dessas causas geradoras de tensão entre o segurado e a Entidade Pública e que, mais dia, menos dia, acaba por desaguar no Pode Judiciário.

 

Considerando que o Estado é uno e apenas as funções do Poder é que são separadas, para fins de definição de prioridades peguemos como exemplo o custo com pessoal do projeto de lei antes referido, que prevê a criação de 183 varas federais, em comparação com uma hipótese de reestruturação do quadro funcional do INSS:

 

PL 5.756/2001

 

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO (1)

Cargos: 366

Remuneração: R$ 10.905,81

Custo Mensal: R$ 3.991.526,46

 

DIRETOR DE SECRETARIA (2)

Cargos: 183

Remuneração: R$ 7.714,03

Custo Mensal: R$ 1.411.667,49

 

ANALISTAS JUDICIÁRIOS (2)

Cargos: 1647

Remuneração: R$ 3.072,82

Custo Mensal: R$ 5.060.951,01

 

TÉCNICOS JUDICIÁRIOS (2)

Cargos: 2013

Remuneração: R$ 1.839,80

Custo Mensal: R$ 3.703.517,40

 

FUNÇÃO COMISSIONADA FC-5 (2)

Cargos: 2013

Remuneração: R$ 3.400,43

Custo Mensal: R$ 6.845.065,59

 

FUNÇÃO COMISSIONADA FC-4 (2)

Cargos: 183

Remuneração: R$ 2.954,90

Custo Mensal: R$ 540.746,70

 

FUNÇÃO COMISSIONADA FC-2 (2)

Cargos: 366

Remuneração: R$ 1.805,10

Custo Mensal: R$ 660.666,60

 

TOTAL

Cargos: 6771

Custo Mensal: R$ 22.214.141,25

 

(1) Resolução 235, de 10/7/2002, da Presidência do Supremo Tribunal Federal.

(2) Lei 10.475/2002

 

SUGESTÃO DE REESTRUTUAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS

 

CARGOS

GESTOR PÚBLICO (1)

Cargos: 250

Remuneração: R$ 3.959,64

Custo Mensal: R$ 989.910,00

 

ASSISTENTES SOCIAIS (2)

Cargos: 1000

Remuneração: R$ 1.256,75

Custo Mensal: R$ 1.256.750,00

 

SUPERVISOR MÉDICO (3)

Cargos: 500

Remuneração: R$ 2.957,11

Custo Mensal: R$ 1.478.555,00

 

ANALISTAS PREVIDENCIÁRIOS (4)

Cargos: 2000

Remuneração: R$ 1.286,21

Custo Mensal: R$ 2.572.420,00

 

TÉCNICOS PREVIDENCIÁRIOS (4)

Cargos: 3000

Remuneração: R$ 867,87

Custo Mensal: R$ 2.603.610,00

 

TOTAL

Cargos: 6750

Custo Mensal: R$ 8.901.245,00

 

(1) Cargo inexistente na estrutura do INSS. Parâmetro remuneratório do cargo de Gestor Governamental

reestruturado pela MP 2.229-43

 

(2) Carreira ainda inexistente. A remuneração é da Carreira de Seguridade Social-Nível Superior

Lei 10.483/2002.

 

(3) Lei nº 9.620/1998

(4) Lei 10.355/2001

 

Como qualquer entidade, há necessidade de gestores que diuturnamente planejem, organizem, dirijam, controlem e avaliem a atuação do INSS, sugerindo correções e políticas públicas adequadas à realização do mister institucional.

 

Por outro lado, não se concebe que uma Instituição cuja atuação tem forte conteúdo social careça de cargos de Assistentes Sociais, responsáveis pela identificação e composição das situações particulares que permitam a aplicação justa da lei, além da orientação e conscientização dos segurados para que procurem os caminhos da previdência, sendo que a falta desse serviço é a responsável por grande parte dos processos judiciais movidos contra a autarquia.

 

Vê-se que a recomposição do quadro de cargos no âmbito do INSS, ora sugerida, tem custo mensal quase três vezes menor do que o custo do projeto que amplia a máquina judiciária, muito, repita-se, em razão da autarquia.

 

A comparação apresentada, longe de defender a simples migração dos investimentos públicos, traz embutido um questionamento que deve suscitar um debate mais profundo: diante das restrições orçamentárias, qual é a prioridade? Ampliar o Estado que pacifica os seus próprios conflitos ou procurar tornar eficiente o Estado que ordinariamente promove a paz social?

 

Os investimento no aparelhamento do INSS e a adoção de alguns instrumentos que diminuam as possibilidades de surgimento de demandas certamente inverterá a lógica dos litígios, desafogando, e muito, o Poder Judiciário, que pode ser melhor utilizado para recuperação dos créditos públicos não recebidos.

 

Entretanto, embora de importância fundamental, o aparelhamento material do INSS não é de todo suficiente para inibir o que já vem se tornando uma indústria de conflitos.

 

Aqui proponho a instituição de um sistema juridicamente mais aberto de concessão e revisão de benefícios, mediante utilização adequada de outro instrumento de que o Estado dispõe: a Advocacia Pública Federal, hoje maciçamente dirigida à defesa judicial, ou seja, à dimensão litigiosa.

 

O Advogado Público, no âmbito federal, é o profissional que, além de representar judicial e extrajudicialmente a União, suas autarquias e fundações, tem papel fundamental no balizamento jurídico das políticas públicas, atuando preventivamente para que a Administração não desborde do Direito enquanto expressão da razão e da justiça. A condução dos atos de governo dentro dos limites do Estado Democrático e de Direito é certamente uma garantia constitucional implícita do cidadão.

 

Se toda ameaça ou lesão a direito não pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário, por outro lado, quando se trata da própria Administração Pública, as forças estatais devem se movimentar para que não haja nem lesão, nem ameaça a direito, a justificar a interferência Judicante. Essa garantia é subjacente, de forte conteúdo ético, a permear as relações entre o Estado e os cidadãos.

 

Frise-se que não cabe ao advogado público definir políticas públicas e de governo, mas sim dar a elas, no plano abstrato, formatação jurídica que as conduza para dentro dos limites e das finalidades impostos pela Constituição e pelas leis, sem alterar-lhes, de inopino, o mérito; e, no plano concreto, dar assessoramento jurídico à Administração na prática dos atos, zelando pela legalidade máxima — legalidade constitucional — e pela preservação do interesse público que aponta, na maioria das vezes, exatamente para o reconhecimento dos pleitos do cidadão.

 

Esse papel vem-se a somar ao árduo trabalho desenvolvido pelos servidores da Autarquia que orientam, recebem, instruem e analisam os pedidos dos segurados do ponto de vista das normas infralegais (portarias, resoluções, ordens de serviço etc) que, à toda evidência, não esgotam o direito.

 

A aplicação da lei é dinâmica e só se justifica diante do caso concreto. Daí porque a importância da introdução de um ator que tenha mais liberdade de oferecer opinião jurídica nos procedimentos que materializam a atuação do Instituto, fornecendo elementos que darão respaldo e segurança na prática dos atos, notadamente os de revisão e de indeferimento de benefícios.

 

É fato que na seara previdenciária há um sentimento comum de que o INSS estará atingindo o fim da lei que o criou quando atende o pedido do segurado, diante do forte conteúdo social de sua atuação. Esse sentimento certamente induz uma presunção juris tantum (até que haja prova em sentido contrário) de que o Instituto age corretamente quando concede o benefício requerido.

 

A recíproca, além de não ser verdadeira, pode indicar ineficiência, abuso ou excesso na análise do caso, ou mesmo interpretação equivocada de normas infralegais por quem, de ordinário, não tem formação na ciência jurídica.

 

Assim, nenhum pedido do administrado poderia ser indeferido pela Administração sem que houvesse uma opinião jurídica de um advogado do Estado dentro de um sistema flexível que permitisse a análise do caso de acordo com as características particulares com as quais se apresenta, da introdução do valor justiça e dos parâmetros fixados pelos precedentes jurisprudenciais. Seria uma espécie de chancela jurídica e subsidiária de proteção a beneficiar tanto o sistema quanto o cidadão interessado.

 

A atuação deste profissional apenas nos casos que caminham para o indeferimento, especificamente na hipótese de atuação do INSS (pela presunção antes referida) inibe o agigantamento da estrutura jurídica da administração federal, o que seria desnecessário e pouco recomendável.

 

Dessa forma, o cidadão teria a garantia de que o seu pleito somente seria indeferido em virtude de inadequação com o sistema jurídico, considerado como um todo. Assim, um pedido que caminhasse para o indeferimento poderia converter-se em acatamento diante de um parecer favorável do Advogado Público. Na hipótese de confirmação da negativa, o segurado certamente teria pouca chance de reverter a decisão no Judiciário, pois que os precedentes jurisprudenciais seriam considerados pelo advogado.

 

Aliando-se o aparelhamento institucional, ora sugerido, com a harmoniosa atuação dos diversos servidores públicos da esfera previdenciária e, ainda, com a chancela jurídica de proteção ora defendida, o resultado tenderá ao atingimento da finalidade constitucional de eficiência, transformando o Estado-litigante no Estado-pacificador.

 

A convicção de quem pensa o Estado deve surgir da constatação de que o aperfeiçoamento do sistema público de previdência social que culmine na plena satisfação do interesse público e na queda vertiginosa de conflitos com os segurados condiz com os fundamentos de solidariedade, dignidade da pessoa humana e convivência harmônica, além de baratear sobremaneira o custo da atuação do Instituto.

 

A fórmula do conflito já cansou e é preciso pensar naqueles que necessitam do Estado, no caso particular, do INSS, eficientes!

 

Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2003.