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SOLUÇÃO DE CONFLITO
A PRIORIDADE DO ESTADO DEVE SER A
PROMOÇÃO DA PAZ
Por
Manuel de Medeiros Dantas
A
imprensa tem noticiado nos últimos dias o colapso que começa a ameaçar os
Juizados Especiais Federais, criados para o julgamento e execução de causas de
pequena complexidade envolvendo a Administração Pública Federal, além de
infrações penais de menor potencial ofensivo.
Não é
de hoje que o legislador brasileiro tem se preocupado em criar mecanismos para
aperfeiçoar a administração da justiça de modo a propiciar solução célere dos
litígios. Entretanto, tem-se visto sucessos iniciais seguidos de emperramento
da máquina judiciária em virtude de uma demanda reprimida que se socorre do
sistema por ocasião desses surtos passageiros de eficiência.
Procurando
se distanciar do problema para melhor compreendê-lo, identifica-se uma situação
de certo modo insólita: o Estado-Administração se envolve em litígios com o
cidadão e o mesmo Estado, agora na função Judicante, é chamado a resolvê-lo.
Não
que o Estado — e aqui me refiro à esfera Federal — esteja imune às lides, mas o
volume de demandas é tão grande a ponto de justificar a existência de uma
estrutura judicial especializada, a Justiça Federal, que, a cada dia, requer
mais recursos e estrutura para poder cumprir o papel que lhe foi destinado pela
Constituição — processar e julgar as causas em que forem interessadas a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal (Constituição Federal, artigo
109).
Frise-se,
a título de exemplo, a tramitação do Projeto de Lei nº 5.756/2001, que cria 183
novas Varas Federais em todo o país e que não serão suficientes para impedir o
anunciado colapso, segundo o juiz Flávio Dino de Castro e Costa, em notícia
veiculada no site do STJ no último dia 20 de outubro
(http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/).
A
particularidade das lides que envolvem o Poder Público Federal, excetuando-se
os executivos fiscais, é que este aparece na condição de réu na quase
totalidade das causas, o que indica que o interesse meramente jurídico a que
alude o texto constitucional perde relevância diante do bem da vida que é
buscado pelo cidadão.
Essa
característica, aliada ao quadro que se anuncia, constituem claros indicativos
de que algo de errado ocorre com a Administração Pública, pois, de ordinário,
não deveria produzir conflitos, mas patrocinar a paz social e o bem comum.
Vejamos
o caso do INSS. A autarquia foi criada para gerir, de forma eficiente, planos
públicos de custeio e benefícios previdenciários e assistenciais, mas tem sido
o maior demandado da Justiça Federal nas duas últimas décadas, sendo que, no
âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, é o responsável
pela totalidade das causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais,
igualmente ingressando em rota de inviabilização.
Além
de justificar uma estrutura judiciária cada vez maior, o INSS tem gerado, ao
longo do tempo, situações em que o segurado não sobrevive ao próprio processo
judicial e os seus créditos, que poderiam servir para um final de vida mais
digno, acabam sendo recebidos, não raro, pelos herdeiros e sucessores.
É
dado que a autarquia é vencida na maioria das questões de fato submetidas ao
crivo do Judiciário, o que tem levado os procuradores a utilizarem o
instrumento dos acordos judiciais para por fim a boa parte dos processos.
Esse
quadro indica problemas na atuação do órgão e que podem ser facilmente
identificados na grave carência de pessoal em várias áreas, na defasagem
tecnológica, na falta de qualificação, na falta de instrumentos céleres de
adequação de procedimentos administrativos aos precedentes jurisprudenciais,
dentre outros.
Se
assim é, claro está que o governo deve atuar na correção dessas causas
geradoras de tensão entre o segurado e a Entidade Pública e que, mais dia,
menos dia, acaba por desaguar no Pode Judiciário.
Considerando
que o Estado é uno e apenas as funções do Poder é que são separadas, para fins
de definição de prioridades peguemos como exemplo o custo com pessoal do
projeto de lei antes referido, que prevê a criação de 183 varas federais, em
comparação com uma hipótese de reestruturação do quadro funcional do INSS:
PL
5.756/2001
JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO (1)
Cargos:
366
Remuneração:
R$ 10.905,81
Custo
Mensal: R$ 3.991.526,46
DIRETOR
DE SECRETARIA (2)
Cargos:
183
Remuneração:
R$ 7.714,03
Custo
Mensal: R$ 1.411.667,49
ANALISTAS
JUDICIÁRIOS (2)
Cargos:
1647
Remuneração:
R$ 3.072,82
Custo
Mensal: R$ 5.060.951,01
TÉCNICOS
JUDICIÁRIOS (2)
Cargos:
2013
Remuneração:
R$ 1.839,80
Custo
Mensal: R$ 3.703.517,40
FUNÇÃO
COMISSIONADA FC-5 (2)
Cargos:
2013
Remuneração:
R$ 3.400,43
Custo
Mensal: R$ 6.845.065,59
FUNÇÃO
COMISSIONADA FC-4 (2)
Cargos:
183
Remuneração:
R$ 2.954,90
Custo
Mensal: R$ 540.746,70
FUNÇÃO
COMISSIONADA FC-2 (2)
Cargos:
366
Remuneração:
R$ 1.805,10
Custo
Mensal: R$ 660.666,60
TOTAL
Cargos:
6771
Custo
Mensal: R$ 22.214.141,25
(1)
Resolução 235, de 10/7/2002, da Presidência do Supremo Tribunal Federal.
(2)
Lei 10.475/2002
SUGESTÃO
DE REESTRUTUAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS
CARGOS
GESTOR
PÚBLICO (1)
Cargos:
250
Remuneração:
R$ 3.959,64
Custo
Mensal: R$ 989.910,00
ASSISTENTES
SOCIAIS (2)
Cargos:
1000
Remuneração:
R$ 1.256,75
Custo
Mensal: R$ 1.256.750,00
SUPERVISOR
MÉDICO (3)
Cargos:
500
Remuneração:
R$ 2.957,11
Custo
Mensal: R$ 1.478.555,00
ANALISTAS
PREVIDENCIÁRIOS (4)
Cargos:
2000
Remuneração:
R$ 1.286,21
Custo
Mensal: R$ 2.572.420,00
TÉCNICOS
PREVIDENCIÁRIOS (4)
Cargos:
3000
Remuneração:
R$ 867,87
Custo
Mensal: R$ 2.603.610,00
TOTAL
Cargos:
6750
Custo
Mensal: R$ 8.901.245,00
(1)
Cargo inexistente na estrutura do INSS. Parâmetro remuneratório do cargo de
Gestor Governamental
reestruturado
pela MP 2.229-43
(2)
Carreira ainda inexistente. A remuneração é da Carreira de Seguridade
Social-Nível Superior
Lei
10.483/2002.
(3)
Lei nº 9.620/1998
(4)
Lei 10.355/2001
Como
qualquer entidade, há necessidade de gestores que diuturnamente planejem,
organizem, dirijam, controlem e avaliem a atuação do INSS, sugerindo correções
e políticas públicas adequadas à realização do mister institucional.
Por
outro lado, não se concebe que uma Instituição cuja atuação tem forte conteúdo
social careça de cargos de Assistentes Sociais, responsáveis pela identificação
e composição das situações particulares que permitam a aplicação justa da lei,
além da orientação e conscientização dos segurados para que procurem os
caminhos da previdência, sendo que a falta desse serviço é a responsável por
grande parte dos processos judiciais movidos contra a autarquia.
Vê-se
que a recomposição do quadro de cargos no âmbito do INSS, ora sugerida, tem
custo mensal quase três vezes menor do que o custo do projeto que amplia a
máquina judiciária, muito, repita-se, em razão da autarquia.
A
comparação apresentada, longe de defender a simples migração dos investimentos
públicos, traz embutido um questionamento que deve suscitar um debate mais
profundo: diante das restrições orçamentárias, qual é a prioridade? Ampliar o
Estado que pacifica os seus próprios conflitos ou procurar tornar eficiente o
Estado que ordinariamente promove a paz social?
Os
investimento no aparelhamento do INSS e a adoção de alguns instrumentos que diminuam
as possibilidades de surgimento de demandas certamente inverterá a lógica dos
litígios, desafogando, e muito, o Poder Judiciário, que pode ser melhor
utilizado para recuperação dos créditos públicos não recebidos.
Entretanto,
embora de importância fundamental, o aparelhamento material do INSS não é de
todo suficiente para inibir o que já vem se tornando uma indústria de
conflitos.
Aqui
proponho a instituição de um sistema juridicamente mais aberto de concessão e
revisão de benefícios, mediante utilização adequada de outro instrumento de que
o Estado dispõe: a Advocacia Pública Federal, hoje maciçamente dirigida à
defesa judicial, ou seja, à dimensão litigiosa.
O
Advogado Público, no âmbito federal, é o profissional que, além de representar
judicial e extrajudicialmente a União, suas autarquias e fundações, tem papel
fundamental no balizamento jurídico das políticas públicas, atuando
preventivamente para que a Administração não desborde do Direito enquanto
expressão da razão e da justiça. A condução dos atos de governo dentro dos
limites do Estado Democrático e de Direito é certamente uma garantia
constitucional implícita do cidadão.
Se
toda ameaça ou lesão a direito não pode ser afastada da apreciação do Poder
Judiciário, por outro lado, quando se trata da própria Administração Pública,
as forças estatais devem se movimentar para que não haja nem lesão, nem ameaça
a direito, a justificar a interferência Judicante. Essa garantia é subjacente,
de forte conteúdo ético, a permear as relações entre o Estado e os cidadãos.
Frise-se
que não cabe ao advogado público definir políticas públicas e de governo, mas
sim dar a elas, no plano abstrato, formatação jurídica que as conduza para
dentro dos limites e das finalidades impostos pela Constituição e pelas leis,
sem alterar-lhes, de inopino, o mérito; e, no plano concreto, dar
assessoramento jurídico à Administração na prática dos atos, zelando pela
legalidade máxima — legalidade constitucional — e pela preservação do interesse
público que aponta, na maioria das vezes, exatamente para o reconhecimento dos
pleitos do cidadão.
Esse
papel vem-se a somar ao árduo trabalho desenvolvido pelos servidores da
Autarquia que orientam, recebem, instruem e analisam os pedidos dos segurados
do ponto de vista das normas infralegais (portarias, resoluções, ordens de
serviço etc) que, à toda evidência, não esgotam o direito.
A
aplicação da lei é dinâmica e só se justifica diante do caso concreto. Daí
porque a importância da introdução de um ator que tenha mais liberdade de
oferecer opinião jurídica nos procedimentos que materializam a atuação do
Instituto, fornecendo elementos que darão respaldo e segurança na prática dos
atos, notadamente os de revisão e de indeferimento de benefícios.
É
fato que na seara previdenciária há um sentimento comum de que o INSS estará
atingindo o fim da lei que o criou quando atende o pedido do segurado, diante
do forte conteúdo social de sua atuação. Esse sentimento certamente induz uma
presunção juris tantum (até que haja prova em sentido contrário) de que o
Instituto age corretamente quando concede o benefício requerido.
A
recíproca, além de não ser verdadeira, pode indicar ineficiência, abuso ou
excesso na análise do caso, ou mesmo interpretação equivocada de normas
infralegais por quem, de ordinário, não tem formação na ciência jurídica.
Assim,
nenhum pedido do administrado poderia ser indeferido pela Administração sem que
houvesse uma opinião jurídica de um advogado do Estado dentro de um sistema
flexível que permitisse a análise do caso de acordo com as características
particulares com as quais se apresenta, da introdução do valor justiça e dos
parâmetros fixados pelos precedentes jurisprudenciais. Seria uma espécie de
chancela jurídica e subsidiária de proteção a beneficiar tanto o sistema quanto
o cidadão interessado.
A
atuação deste profissional apenas nos casos que caminham para o indeferimento,
especificamente na hipótese de atuação do INSS (pela presunção antes referida)
inibe o agigantamento da estrutura jurídica da administração federal, o que
seria desnecessário e pouco recomendável.
Dessa
forma, o cidadão teria a garantia de que o seu pleito somente seria indeferido
em virtude de inadequação com o sistema jurídico, considerado como um todo.
Assim, um pedido que caminhasse para o indeferimento poderia converter-se em
acatamento diante de um parecer favorável do Advogado Público. Na hipótese de
confirmação da negativa, o segurado certamente teria pouca chance de reverter a
decisão no Judiciário, pois que os precedentes jurisprudenciais seriam
considerados pelo advogado.
Aliando-se
o aparelhamento institucional, ora sugerido, com a harmoniosa atuação dos
diversos servidores públicos da esfera previdenciária e, ainda, com a chancela
jurídica de proteção ora defendida, o resultado tenderá ao atingimento da
finalidade constitucional de eficiência, transformando o Estado-litigante no
Estado-pacificador.
A
convicção de quem pensa o Estado deve surgir da constatação de que o
aperfeiçoamento do sistema público de previdência social que culmine na plena
satisfação do interesse público e na queda vertiginosa de conflitos com os
segurados condiz com os fundamentos de solidariedade, dignidade da pessoa
humana e convivência harmônica, além de baratear sobremaneira o custo da
atuação do Instituto.
A
fórmula do conflito já cansou e é preciso pensar naqueles que necessitam do
Estado, no caso particular, do INSS, eficientes!
Revista
Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2003.
Solução
de conflito
A
prioridade do Estado deve ser a promoção da paz
Por
Manuel de Medeiros Dantas
A
imprensa tem noticiado nos últimos dias o colapso que começa a ameaçar os
Juizados Especiais Federais, criados para o julgamento e execução de causas de
pequena complexidade envolvendo a Administração Pública Federal, além de
infrações penais de menor potencial ofensivo.
Não é
de hoje que o legislador brasileiro tem se preocupado em criar mecanismos para
aperfeiçoar a administração da justiça de modo a propiciar solução célere dos
litígios. Entretanto, tem-se visto sucessos iniciais seguidos de emperramento
da máquina judiciária em virtude de uma demanda reprimida que se socorre do
sistema por ocasião desses surtos passageiros de eficiência.
Procurando
se distanciar do problema para melhor compreendê-lo, identifica-se uma situação
de certo modo insólita: o Estado-Administração se envolve em litígios com o
cidadão e o mesmo Estado, agora na função Judicante, é chamado a resolvê-lo.
Não
que o Estado — e aqui me refiro à esfera Federal — esteja imune às lides, mas o
volume de demandas é tão grande a ponto de justificar a existência de uma
estrutura judicial especializada, a Justiça Federal, que, a cada dia, requer
mais recursos e estrutura para poder cumprir o papel que lhe foi destinado pela
Constituição — processar e julgar as causas em que forem interessadas a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal (Constituição Federal, artigo
109).
Frise-se,
a título de exemplo, a tramitação do Projeto de Lei nº 5.756/2001, que cria 183
novas Varas Federais em todo o país e que não serão suficientes para impedir o
anunciado colapso, segundo o juiz Flávio Dino de Castro e Costa, em notícia
veiculada no site do STJ no último dia 20 de outubro (http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/).
A
particularidade das lides que envolvem o Poder Público Federal, excetuando-se
os executivos fiscais, é que este aparece na condição de réu na quase
totalidade das causas, o que indica que o interesse meramente jurídico a que
alude o texto constitucional perde relevância diante do bem da vida que é
buscado pelo cidadão.
Essa
característica, aliada ao quadro que se anuncia, constituem claros indicativos
de que algo de errado ocorre com a Administração Pública, pois, de ordinário,
não deveria produzir conflitos, mas patrocinar a paz social e o bem comum.
Vejamos
o caso do INSS. A autarquia foi criada para gerir, de forma eficiente, planos
públicos de custeio e benefícios previdenciários e assistenciais, mas tem sido
o maior demandado da Justiça Federal nas duas últimas décadas, sendo que, no
âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, é o responsável
pela totalidade das causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais,
igualmente ingressando em rota de inviabilização.
Além
de justificar uma estrutura judiciária cada vez maior, o INSS tem gerado, ao
longo do tempo, situações em que o segurado não sobrevive ao próprio processo
judicial e os seus créditos, que poderiam servir para um final de vida mais
digno, acabam sendo recebidos, não raro, pelos herdeiros e sucessores.
É
dado que a autarquia é vencida na maioria das questões de fato submetidas ao
crivo do Judiciário, o que tem levado os procuradores a utilizarem o
instrumento dos acordos judiciais para por fim a boa parte dos processos.
Esse
quadro indica problemas na atuação do órgão e que podem ser facilmente
identificados na grave carência de pessoal em várias áreas, na defasagem
tecnológica, na falta de qualificação, na falta de instrumentos céleres de
adequação de procedimentos administrativos aos precedentes jurisprudenciais,
dentre outros.
Se
assim é, claro está que o governo deve atuar na correção dessas causas
geradoras de tensão entre o segurado e a Entidade Pública e que, mais dia,
menos dia, acaba por desaguar no Pode Judiciário.
Considerando
que o Estado é uno e apenas as funções do Poder é que são separadas, para fins
de definição de prioridades peguemos como exemplo o custo com pessoal do
projeto de lei antes referido, que prevê a criação de 183 varas federais, em
comparação com uma hipótese de reestruturação do quadro funcional do INSS:
PL
5.756/2001
JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO (1)
Cargos:
366
Remuneração:
R$ 10.905,81
Custo
Mensal: R$ 3.991.526,46
DIRETOR
DE SECRETARIA (2)
Cargos:
183
Remuneração:
R$ 7.714,03
Custo
Mensal: R$ 1.411.667,49
ANALISTAS
JUDICIÁRIOS (2)
Cargos:
1647
Remuneração:
R$ 3.072,82
Custo
Mensal: R$ 5.060.951,01
TÉCNICOS
JUDICIÁRIOS (2)
Cargos:
2013
Remuneração:
R$ 1.839,80
Custo
Mensal: R$ 3.703.517,40
FUNÇÃO
COMISSIONADA FC-5 (2)
Cargos:
2013
Remuneração:
R$ 3.400,43
Custo
Mensal: R$ 6.845.065,59
FUNÇÃO
COMISSIONADA FC-4 (2)
Cargos:
183
Remuneração:
R$ 2.954,90
Custo
Mensal: R$ 540.746,70
FUNÇÃO
COMISSIONADA FC-2 (2)
Cargos:
366
Remuneração:
R$ 1.805,10
Custo
Mensal: R$ 660.666,60
TOTAL
Cargos:
6771
Custo
Mensal: R$ 22.214.141,25
(1)
Resolução 235, de 10/7/2002, da Presidência do Supremo Tribunal Federal.
(2)
Lei 10.475/2002
SUGESTÃO
DE REESTRUTUAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS
CARGOS
GESTOR
PÚBLICO (1)
Cargos:
250
Remuneração:
R$ 3.959,64
Custo
Mensal: R$ 989.910,00
ASSISTENTES
SOCIAIS (2)
Cargos:
1000
Remuneração:
R$ 1.256,75
Custo
Mensal: R$ 1.256.750,00
SUPERVISOR
MÉDICO (3)
Cargos:
500
Remuneração:
R$ 2.957,11
Custo
Mensal: R$ 1.478.555,00
ANALISTAS
PREVIDENCIÁRIOS (4)
Cargos:
2000
Remuneração:
R$ 1.286,21
Custo
Mensal: R$ 2.572.420,00
TÉCNICOS
PREVIDENCIÁRIOS (4)
Cargos:
3000
Remuneração:
R$ 867,87
Custo
Mensal: R$ 2.603.610,00
TOTAL
Cargos:
6750
Custo
Mensal: R$ 8.901.245,00
(1)
Cargo inexistente na estrutura do INSS. Parâmetro remuneratório do cargo de
Gestor Governamental
reestruturado
pela MP 2.229-43
(2)
Carreira ainda inexistente. A remuneração é da Carreira de Seguridade
Social-Nível Superior
Lei
10.483/2002.
(3)
Lei nº 9.620/1998
(4)
Lei 10.355/2001
Como
qualquer entidade, há necessidade de gestores que diuturnamente planejem,
organizem, dirijam, controlem e avaliem a atuação do INSS, sugerindo correções
e políticas públicas adequadas à realização do mister institucional.
Por
outro lado, não se concebe que uma Instituição cuja atuação tem forte conteúdo
social careça de cargos de Assistentes Sociais, responsáveis pela identificação
e composição das situações particulares que permitam a aplicação justa da lei,
além da orientação e conscientização dos segurados para que procurem os
caminhos da previdência, sendo que a falta desse serviço é a responsável por
grande parte dos processos judiciais movidos contra a autarquia.
Vê-se
que a recomposição do quadro de cargos no âmbito do INSS, ora sugerida, tem
custo mensal quase três vezes menor do que o custo do projeto que amplia a
máquina judiciária, muito, repita-se, em razão da autarquia.
A
comparação apresentada, longe de defender a simples migração dos investimentos
públicos, traz embutido um questionamento que deve suscitar um debate mais
profundo: diante das restrições orçamentárias, qual é a prioridade? Ampliar o
Estado que pacifica os seus próprios conflitos ou procurar tornar eficiente o
Estado que ordinariamente promove a paz social?
Os
investimento no aparelhamento do INSS e a adoção de alguns instrumentos que
diminuam as possibilidades de surgimento de demandas certamente inverterá a
lógica dos litígios, desafogando, e muito, o Poder Judiciário, que pode ser
melhor utilizado para recuperação dos créditos públicos não recebidos.
Entretanto,
embora de importância fundamental, o aparelhamento material do INSS não é de
todo suficiente para inibir o que já vem se tornando uma indústria de
conflitos.
Aqui
proponho a instituição de um sistema juridicamente mais aberto de concessão e
revisão de benefícios, mediante utilização adequada de outro instrumento de que
o Estado dispõe: a Advocacia Pública Federal, hoje maciçamente dirigida à
defesa judicial, ou seja, à dimensão litigiosa.
O
Advogado Público, no âmbito federal, é o profissional que, além de representar
judicial e extrajudicialmente a União, suas autarquias e fundações, tem papel
fundamental no balizamento jurídico das políticas públicas, atuando
preventivamente para que a Administração não desborde do Direito enquanto
expressão da razão e da justiça. A condução dos atos de governo dentro dos
limites do Estado Democrático e de Direito é certamente uma garantia
constitucional implícita do cidadão.
Se
toda ameaça ou lesão a direito não pode ser afastada da apreciação do Poder
Judiciário, por outro lado, quando se trata da própria Administração Pública,
as forças estatais devem se movimentar para que não haja nem lesão, nem ameaça
a direito, a justificar a interferência Judicante. Essa garantia é subjacente,
de forte conteúdo ético, a permear as relações entre o Estado e os cidadãos.
Frise-se
que não cabe ao advogado público definir políticas públicas e de governo, mas
sim dar a elas, no plano abstrato, formatação jurídica que as conduza para
dentro dos limites e das finalidades impostos pela Constituição e pelas leis,
sem alterar-lhes, de inopino, o mérito; e, no plano concreto, dar
assessoramento jurídico à Administração na prática dos atos, zelando pela
legalidade máxima — legalidade constitucional — e pela preservação do interesse
público que aponta, na maioria das vezes, exatamente para o reconhecimento dos
pleitos do cidadão.
Esse
papel vem-se a somar ao árduo trabalho desenvolvido pelos servidores da
Autarquia que orientam, recebem, instruem e analisam os pedidos dos segurados
do ponto de vista das normas infralegais (portarias, resoluções, ordens de
serviço etc) que, à toda evidência, não esgotam o direito.
A
aplicação da lei é dinâmica e só se justifica diante do caso concreto. Daí
porque a importância da introdução de um ator que tenha mais liberdade de
oferecer opinião jurídica nos procedimentos que materializam a atuação do
Instituto, fornecendo elementos que darão respaldo e segurança na prática dos
atos, notadamente os de revisão e de indeferimento de benefícios.
É
fato que na seara previdenciária há um sentimento comum de que o INSS estará
atingindo o fim da lei que o criou quando atende o pedido do segurado, diante
do forte conteúdo social de sua atuação. Esse sentimento certamente induz uma
presunção juris tantum (até que haja prova em sentido contrário) de que o
Instituto age corretamente quando concede o benefício requerido.
A
recíproca, além de não ser verdadeira, pode indicar ineficiência, abuso ou
excesso na análise do caso, ou mesmo interpretação equivocada de normas
infralegais por quem, de ordinário, não tem formação na ciência jurídica.
Assim,
nenhum pedido do administrado poderia ser indeferido pela Administração sem que
houvesse uma opinião jurídica de um advogado do Estado dentro de um sistema
flexível que permitisse a análise do caso de acordo com as características
particulares com as quais se apresenta, da introdução do valor justiça e dos
parâmetros fixados pelos precedentes jurisprudenciais. Seria uma espécie de
chancela jurídica e subsidiária de proteção a beneficiar tanto o sistema quanto
o cidadão interessado.
A
atuação deste profissional apenas nos casos que caminham para o indeferimento,
especificamente na hipótese de atuação do INSS (pela presunção antes referida)
inibe o agigantamento da estrutura jurídica da administração federal, o que
seria desnecessário e pouco recomendável.
Dessa
forma, o cidadão teria a garantia de que o seu pleito somente seria indeferido
em virtude de inadequação com o sistema jurídico, considerado como um todo.
Assim, um pedido que caminhasse para o indeferimento poderia converter-se em
acatamento diante de um parecer favorável do Advogado Público. Na hipótese de
confirmação da negativa, o segurado certamente teria pouca chance de reverter a
decisão no Judiciário, pois que os precedentes jurisprudenciais seriam
considerados pelo advogado.
Aliando-se
o aparelhamento institucional, ora sugerido, com a harmoniosa atuação dos
diversos servidores públicos da esfera previdenciária e, ainda, com a chancela
jurídica de proteção ora defendida, o resultado tenderá ao atingimento da
finalidade constitucional de eficiência, transformando o Estado-litigante no
Estado-pacificador.
A
convicção de quem pensa o Estado deve surgir da constatação de que o
aperfeiçoamento do sistema público de previdência social que culmine na plena
satisfação do interesse público e na queda vertiginosa de conflitos com os
segurados condiz com os fundamentos de solidariedade, dignidade da pessoa
humana e convivência harmônica, além de baratear sobremaneira o custo da
atuação do Instituto.
A
fórmula do conflito já cansou e é preciso pensar naqueles que necessitam do
Estado, no caso particular, do INSS, eficientes!
Revista
Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2003.